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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaDispõe sobre regras e procedimentos a serem adotados pela Câmara Municipal de Sabáudia, para concessão do auxílio alimentação
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Avenida Campos Salles, 1951 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60
MENSAGEM Nº 019/2025
Sabáudia, 02 de Julho de 2025.
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei do Poder Legislativo nº 010/2025 tem por finalidade estabelecer
regras e procedimentos a serem observados pela Câmara Municipal de Sabáudia no que
tange à concessão do Auxílio Alimentação aos seus servidores.
A presente proposição busca adequar a legislação municipal vigente às orientações
técnicas e jurídicas atualizadas, assegurando que o benefício social do Auxílio Alimentação
seja concedido de forma transparente, legal e eficiente.
Trata-se de medida que visa garantir melhores condições de subsistência aos
servidores públicos da Câmara Municipal, refletindo positivamente na valorização do
funcionalismo e na melhoria da qualidade do serviço prestado à população.
O Auxílio Alimentação é um benefício de natureza indenizatória, destinado a
complementar os gastos com a alimentação do servidor e de seus dependentes, reforçando a
segurança alimentar das famílias e contribuindo diretamente para o bem-estar social.
Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado, esse tipo de benefício não se
enquadra na rubrica de despesa com pessoal, não incidindo sobre ele os encargos
previdenciários, tampouco sofrendo a tributação usual dos vencimentos.
Nesse sentido, o benefício é vantajoso tanto para a Administração Pública, por não
comprometer o limite legal de despesas com pessoal definido na Lei de Responsabilidade
Fiscal, quanto para o servidor, que o recebe de forma integral.
A proposta fundamenta-se, ainda, no entendimento do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, especialmente no Acórdão nº 2046/19 — Tribunal Pleno, que reconhece a
possibilidade da concessão do auxílio alimentação, desde que observadas as condições
legais e orçamentárias necessárias, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública.
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 1951 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
“O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que não
se aplicam as disposições dos artigos 19, 21 e 22 da LRF aos gastos decorrentes
da concessão de auxílio-alimentação, pois esse benefício pecuniário de caráter
indenizatório não é computado na despesa total com pessoal”.
Diante disso, e considerando a importância da matéria para a estrutura funcional da
Câmara Municipal de Sabáudia e para a valorização de seus servidores, submetemos o
presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, certos de que contará com o
indispensável apoio para sua aprovação.
ida Dos Sd
André Luiz da Silva parecido de Souza
Presidente Vice-Presidente
Rodíigo Fernando Trava
1º secretário
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Weg Roberto Xgndé
2º secretár)
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 1951 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60
PROJETO DE LEINº 010/2025
“Dispõe Sobre as Regras e Procedimentos a
Serem Adotados pela Câmara Municipal de
Sabáudia, para a Concessão do Auxílio
Alimentação e dá Outras Providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O auxílio-alimentação consiste em um benefício de caráter indenizatório destinado
a subsidiar despesas com refeição de todos os servidores ativos da Câmara Municipal de
Sabáudia, sendo-lhes pago diretamente, em pecúnia, ou indireta mediante a contratação da
prestação e gestão do serviço por licitação.
8 1º O auxílio-alimentação é extensivo aos ocupantes de cargo comissionados e aos
servidores cedidos para Câmara Municipal de Sabáudia.
$ 2º O servidor cedido para Câmara Municipal poderá optar por receber o auxílio-
alimentação oferecido pela Câmara Municipal de Sabáudia, mediante requerimento,
desvendo observar o disposto no $ 3º deste artigo.
$ 3º O servidor Cedido, que optar por perceber o auxílio-alimentação pela Câmara
Municipal de Sabáudia, deve apresentar declaração fornecida pelo órgão cedente,
informando que o servidor cedido renunciou do direito de auxílio alimentação do órgão
cedente.
8 4º O direito assegurado ao servidor cedido para Câmara Municipal de Sabáudia somente
gerará efeitos financeiros a partir da data de opção, vedada a indenização de qualquer
espécie em caráter retroativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 1951 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60
85º A prestação de informação falsa pelo servidor cedido implicará responsabilização nas
esferas administrativa, cível e penal, além da obrigatoriedade de devolução dos valores
recebidos indevidamente.
Art. 2º O auxílio-alimentação será pago juntamente com a folha de pagamento, no valor de
R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais) mensal, por dia de trabalho, limitado a 22
(vinte e dois) dias mensais, independentemente, da jornada de trabalho, desde que
efetivamente em exercício nas atividades do cargo como;
I-férias;
II — casamento;
HI -— luto;
IV -licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da
família;
V- licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
VI - licença-maternidade, licença-paternidade, licença à adotante;
VII - licença especial e licença de capacitação;
VIII - licença para mandato sindical;
IX — licença prêmio;
X - licença para concorrer ao pleito eleitoral, 03 (três) meses da homologação da
candidatura;
XI - participação em programa de treinamento regularmente instituído, cursos ou atividades
congêneres;
XII - serviços obrigatórios por lei;
Art. 3º O auxílio alimentação não será concedido nos casos de;
I— falta injustificada;
II —licença para o serviço militar;
III — licença para atividade política;
IV — licença para tratar de interesses particulares;
V licença para o exercício de mandato eletivo,
VI — afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo
administrativo disciplina;
VII - cumprimento de pena de reclusão;
Art. 4º O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei:
I — não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer
efeitos;
II — não será computado para cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias;
III - não será considerado rendimento tributável e não constituirá base para contribuição
previdenciária;
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 1951 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
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IV — não se caracterizará como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura”.
V — será reajustado anualmente, observando-se o índice inflacionário oficial (INPC/IBGE),
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º O auxílio alimentação tem natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um)
Auxílio Alimentação, independentemente do número de vínculos que o servidor possuir
com a Câmara Municipal.
Art. 6º A Câmara Municipal poderá suspender ou interromper o pagamento do auxílio caso
seja comprovada a inviabilidade orçamentária e/ou financeira para a manutenção do
benefício.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária 01.001.01.031.0001.2.002.3.3.90.46.00 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO-
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº
597/2019, 682/2022, 758/202, 815/2023 e 871/2025.
André Luiz da Silva, osé Aparecido de Souza
Presidente
Vice-Presidente
igo Fernando Trava
º secretário 2º secretário

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