| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Dispõe sobre regras e procedimentos a serem adotados pela Câmara Municipal de Sabáudia, para concessão do auxílio alimentação |
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Avenida Campos Salles, 1951 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60 MENSAGEM Nº 019/2025 Sabáudia, 02 de Julho de 2025. Senhores Vereadores: O Projeto de Lei do Poder Legislativo nº 010/2025 tem por finalidade estabelecer regras e procedimentos a serem observados pela Câmara Municipal de Sabáudia no que tange à concessão do Auxílio Alimentação aos seus servidores. A presente proposição busca adequar a legislação municipal vigente às orientações técnicas e jurídicas atualizadas, assegurando que o benefício social do Auxílio Alimentação seja concedido de forma transparente, legal e eficiente. Trata-se de medida que visa garantir melhores condições de subsistência aos servidores públicos da Câmara Municipal, refletindo positivamente na valorização do funcionalismo e na melhoria da qualidade do serviço prestado à população. O Auxílio Alimentação é um benefício de natureza indenizatória, destinado a complementar os gastos com a alimentação do servidor e de seus dependentes, reforçando a segurança alimentar das famílias e contribuindo diretamente para o bem-estar social. Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado, esse tipo de benefício não se enquadra na rubrica de despesa com pessoal, não incidindo sobre ele os encargos previdenciários, tampouco sofrendo a tributação usual dos vencimentos. Nesse sentido, o benefício é vantajoso tanto para a Administração Pública, por não comprometer o limite legal de despesas com pessoal definido na Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto para o servidor, que o recebe de forma integral. A proposta fundamenta-se, ainda, no entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, especialmente no Acórdão nº 2046/19 — Tribunal Pleno, que reconhece a possibilidade da concessão do auxílio alimentação, desde que observadas as condições legais e orçamentárias necessárias, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública. CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 1951 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 “O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que não se aplicam as disposições dos artigos 19, 21 e 22 da LRF aos gastos decorrentes da concessão de auxílio-alimentação, pois esse benefício pecuniário de caráter indenizatório não é computado na despesa total com pessoal”. Diante disso, e considerando a importância da matéria para a estrutura funcional da Câmara Municipal de Sabáudia e para a valorização de seus servidores, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, certos de que contará com o indispensável apoio para sua aprovação. ida Dos Sd André Luiz da Silva parecido de Souza Presidente Vice-Presidente Rodíigo Fernando Trava 1º secretário 1) / , 7 A Ula — AAA a948 Weg Roberto Xgndé 2º secretár) CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 1951 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 PROJETO DE LEINº 010/2025 “Dispõe Sobre as Regras e Procedimentos a Serem Adotados pela Câmara Municipal de Sabáudia, para a Concessão do Auxílio Alimentação e dá Outras Providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O auxílio-alimentação consiste em um benefício de caráter indenizatório destinado a subsidiar despesas com refeição de todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Sabáudia, sendo-lhes pago diretamente, em pecúnia, ou indireta mediante a contratação da prestação e gestão do serviço por licitação. 8 1º O auxílio-alimentação é extensivo aos ocupantes de cargo comissionados e aos servidores cedidos para Câmara Municipal de Sabáudia. $ 2º O servidor cedido para Câmara Municipal poderá optar por receber o auxílio- alimentação oferecido pela Câmara Municipal de Sabáudia, mediante requerimento, desvendo observar o disposto no $ 3º deste artigo. $ 3º O servidor Cedido, que optar por perceber o auxílio-alimentação pela Câmara Municipal de Sabáudia, deve apresentar declaração fornecida pelo órgão cedente, informando que o servidor cedido renunciou do direito de auxílio alimentação do órgão cedente. 8 4º O direito assegurado ao servidor cedido para Câmara Municipal de Sabáudia somente gerará efeitos financeiros a partir da data de opção, vedada a indenização de qualquer espécie em caráter retroativo. CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 1951 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60 85º A prestação de informação falsa pelo servidor cedido implicará responsabilização nas esferas administrativa, cível e penal, além da obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos indevidamente. Art. 2º O auxílio-alimentação será pago juntamente com a folha de pagamento, no valor de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais) mensal, por dia de trabalho, limitado a 22 (vinte e dois) dias mensais, independentemente, da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo como; I-férias; II — casamento; HI -— luto; IV -licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família; V- licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; VI - licença-maternidade, licença-paternidade, licença à adotante; VII - licença especial e licença de capacitação; VIII - licença para mandato sindical; IX — licença prêmio; X - licença para concorrer ao pleito eleitoral, 03 (três) meses da homologação da candidatura; XI - participação em programa de treinamento regularmente instituído, cursos ou atividades congêneres; XII - serviços obrigatórios por lei; Art. 3º O auxílio alimentação não será concedido nos casos de; I— falta injustificada; II —licença para o serviço militar; III — licença para atividade política; IV — licença para tratar de interesses particulares; V licença para o exercício de mandato eletivo, VI — afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplina; VII - cumprimento de pena de reclusão; Art. 4º O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei: I — não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; II — não será computado para cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias; III - não será considerado rendimento tributável e não constituirá base para contribuição previdenciária; CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 1951 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60 IV — não se caracterizará como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura”. V — será reajustado anualmente, observando-se o índice inflacionário oficial (INPC/IBGE), condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º O auxílio alimentação tem natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) Auxílio Alimentação, independentemente do número de vínculos que o servidor possuir com a Câmara Municipal. Art. 6º A Câmara Municipal poderá suspender ou interromper o pagamento do auxílio caso seja comprovada a inviabilidade orçamentária e/ou financeira para a manutenção do benefício. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária 01.001.01.031.0001.2.002.3.3.90.46.00 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO- suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 597/2019, 682/2022, 758/202, 815/2023 e 871/2025. André Luiz da Silva, osé Aparecido de Souza Presidente Vice-Presidente igo Fernando Trava º secretário 2º secretário