CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Sales, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 - camarasabaudia(Dhotmail.com
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O presente Pré-Projeto de Lei propõe a instituição do Programa Municipal de Oficinas
Culturais de Sabáudia — PR, uma iniciativa que visa democratizar o acesso à cultura é promover
a formação artística e cidadã da população, sobretudo das comunidades em situação de
vulnerabilidade social. Trata-se de uma medida de relevante interesse público, voltada à promoção
dos direitos culturais, à valorização dos artistas locais e à inclusão sociocultural por meio da arte.
MENSAGEM N.º 21/2025
1. Contexto local e necessidade pública
O município de Sabáudia, com população estimada em cerca de 9000 habitantes, apresenta uma
realidade em que o acesso às atividades culturais é ainda bastante limitado. As ações existentes
concentram-se, em sua maioria, em escolas públicas e projetos sociais pontuais, restringindo a
participação de grande parte da comunidade, especialmente das zonas rurais, bairros periféricos e
públicos com deficiência.
Além disso, muitos artistas e agentes culturais da cidade carecem de espaços estruturados, apoio
institucional e oportunidades de atuação pedagógica, o que enfraquece a cadeia produtiva da
cultura local. A ausência de programas continuados de formação artística contribui para o
apagamento de manifestações culturais tradicionais e desestimula o protagonismo juvenil e
comunitário.
Nesse sentido, o Programa Municipal de Oficinas Culturais propõe-se a atuar como uma política
pública estruturante, com impacto direto na educação não formal, no fortalecimento da
identidade cultural de Sabáudia e na promoção da dignidade humana por meio da cultura.
2. Fundamentos legais e jurídicos
A proposta encontra respaldo jurídico robusto na Constituição Federal de 1988, em especial:
e Art. 215 — O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional.
e Art. 216 — O patrimônio cultural brasileiro abrange as formas de expressão, modos de
criar, fazer e viver, que devem ser valorizados e protegidos.
A criação do Programa também está alinhada às seguintes normativas:
e Lei Federal nº 8.313/1991 (Lei Rouanet) — Estabelece políticas de incentivo à cultura,
com ênfase na descentralização da produção e no acesso democrático às manifestações
culturais;
e Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo) — Estimula o financiamento de
ações culturais em todos os municípios brasileiros, priorizando iniciativas inclusivas e
comunitárias;
e Lei nº 12.343/2010 (Plano Nacional de Cultura — PNC) — Determina diretrizes e metas
para o desenvolvimento da cultura em nível nacional, incluindo a formação artística
descentralizada;
e Lei Estadual nº 20.807/2021 (Paraná) — Cria o Sistema Estadual de Cultura e o
PROFICE, que incentiva programas locais de oficinas culturais e valorização da
diversidade artística;
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e Decreto Estadual nº 13.762/2022 — Estabelece o Plano Estadual de Cultura do Paraná,
com diretrizes para apoiar a formação artística e a inclusão cultural em cidades de pequeno
e médio porte.
Essa base normativa confere legitimidade constitucional e legal à proposta, além de abrir
possibilidades concretas de captação de recursos estaduais e federais para sua execução, por meio
de editais, convênios e fundos específicos de fomento à cultura.
3. Justificativa política e social
Ao oferecer oficinas culturais gratuitas e acessíveis, o programa cumpre função social ao:
e Promover a inclusão de pessoas com deficiência e grupos historicamente excluídos do
acesso à cultura;
e Reduzir desigualdades sociais e territoriais, levando ações culturais a bairros periféricos e
comunidades rurais;
e Prevenir situações de risco social, ao ocupar o tempo livre de crianças, adolescentes e
jovens com atividades formativas e integradoras;
e Valorizar os saberes locais, a memória cultural e os talentos artísticos de Sabáudia;
e Gerar oportunidades para artistas, educadores € instrutores locais por meio de contratação,
editais e parcerias.
A proposta também fortalece a recém-criada Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e
Turismo, oferecendo um instrumento legal para que possa planejar, executar e articular ações
culturais de forma continua e descentralizada.
4. Conclusão
Dessa forma, o Programa Municipal de Oficinas Culturais de Sabáudia representa um avanço
na política pública local, pautado na valorização dos direitos culturais como instrumentos de
cidadania, educação e desenvolvimento humano. Ele contribuirá para a formação de uma
sociedade mais participativa, criativa e coesa, conforme os princípios do Estado Democrático de
Direito.
Diante do exposto, solicita-se o apoio e aprovação desta propositura pelos nobres membros
desta Casa Legislativa, como passo fundamental para consolidar políticas públicas eficazes,
inovadoras e sustentáveis voltadas às nossas crianças e adolescentes.
Vereador - Câmara Municipal de Sabáudia/PR
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
7 Avenida Campos Sales, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
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PRÉ-PROJETO DE LEI Nº 06/2025
“Institui o Programa Municipal de Oficinas Culturais
de Sabáudia — PR, e dá outras providências.”
Art, 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sabáudia — PR, o Programa Municipal de
Oficinas Culturais, com o objetivo de oferecer gratuitamente à população aulas e atividades
regulares de formação cultural e artística, como forma de garantir o acesso à cultura, incentivar a
produção artística local e fortalecer a cidadania.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I Democratizar o acesso à cultura para todas as faixas etárias e classes sociais;
IL Estimular a formação artística, a criatividade e a expressão cultural no município;
HI. Valorizar os artistas locais como multiplicadores culturais;
IV. Promover o fortalecimento da identidade cultural de Sabáudia;
V. Contribuir para a redução da vulnerabilidade social por meio da arte e da cultura
Art. 3º O programa poderá abranger, de acordo com a demanda e a capacidade técnica da
administração:
L Dança (ballet, dança contemporânea, dança de rua, danças populares);
JH. Teatro e artes cênicas;
HI Música (instrumentos, canto, fanfarra, musicalização infantil);
IV. Artesanato e cultura popular;
V. Capoeira e culturas afro-brasileiras;
VI. Artes visuais (pintura, desenho, fotografia);
VIL Audiovisual (vídeo, produção de conteúdo digital, mídias criativas);
VII. Leitura e literatura (contação de histórias, clubes de leitura, escrita criativa).
Art. 4º O programa é aberto à população em geral, residentes em Sabáudia, incluindo:
I Crianças e adolescentes;
II. Jovens e adultos;
HI. Idosos;
IV. Pessoas com deficiência;
V. Famílias em geral, sem restrição de renda ou escolaridade.
Art. 5º A execução do programa ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura e Turismo, podendo contar com o apoio de:
- Secretaria Municipal de Educação (quando houver interface com escolas);
IL Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (quando envolver projetos
comunitários);
HI. Conselho Municipal de Cultura e outras instâncias consultivas.
Art. 6º O Programa poderá ser implementado por meio de:
L Oficinas contínuas com instrutores contratados, voluntários ou parceiros conveniados;
IH. Editais públicos para seleção de oficineiros e projetos culturais;
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Convênios com instituições culturais, universidades, grupos artísticos ou fundações
culturais;
Utilização de espaços públicos municipais, como centros comunitários, escolas, praças,
ginásios, unidades de saúde e CRAS.
Art. 7º As oficinas deverão ser:
IL
H.
HI
Gratuitas para todos os participantes;
Preferencialmente itinerantes, para alcançar bairros e comunidades rurais;
Adaptadas às necessidades de acessibilidade física e pedagógica, garantindo inclusão de
pessoas com deficiência.
Art. 8º Esta Lei está fundamentada:
I
H.
HI
Iv.
V.
Na Constituição Federal (art. 215 e 216), que assegura o direito à cultura a todos os
cidadãos;
Na Lei Federal nº 8.313/1991 (Lei Rouanet) e Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo
Gustavo), que incentivam a descentralização do acesso à cultura;
Na Lei Estadual nº 20.807/2021 (PR), que cria o Sistema Estadual de Cultura e o
PROFICE — Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura;
No Plano Estadual de Cultura do Paraná (Decreto nº 13.762/2022), que prevê apoio à
formação artística descentralizada:
No Plano Nacional de Cultura (Lei nº 12.343/2010), que orienta a criação de programas
de formação cultural nos municípios.
Art. 9º Da Regulamentação e Recursos:
81º — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo critérios, cronogramas e
formatos das oficinas.
82º — A execução deste programa poderá ocorrer com recursos próprios, emendas parlamentares,
fundos culturais (nacional, estadual ou municipal), parcerias privadas ou convênios com o Estado
ou União.
83º — Esta Lei não gera obrigatoriedade de despesa imediata, sendo sua implementação
progressiva, conforme disponibilidade orçamentária e administrativa.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sabáudia, aos 05 dias do mês de agosto do ano de 2025.
Vereador - Câmara Municipal de Sabáudia/PR