| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-08-06 |
| Ementa | Efetive a aplicação do código de póstura do Municipio quanto à fiscalização do Comércio Ambulante na cidade de Sabáudia. |
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C ÂM AR A M U N I C I PAL D E S AB ÁU DI A Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 REQUERIMENTO REQUERIMENTO N.006 /2018. Venho por meio desta como representante dos cidadãos sabaudienses, REQUER a Vossa Excelência Prefeito do Município de Sabáudia que efetive a aplicação do do Código de Postura do Município quanto à Fiscalização do Comércio Ambulante na Cidade de Sabáudia. Tenho recebido muitas reclamações de comerciantes sobre o comércio de ambulantes na nossa cidade. Pois, há casos que os ambulantes param seus carros para comercializar produtos próximos à supermercados outros casos de ambulantes na Rodoviária o que é totalmente vedado pelo Artigo 19 da Lei 131/2010 – Código de Postura do Município. Também casos de ambulantes comercializando cestas básicas sem nenhuma fiscalização pelos setores da Prefeitura se os alimentos estão bem condicionados, dentro do prazo de validade ou com autorização da prefeitura para comercializar produtos na cidade. De acordo com o Código de Postura do Município de Sabáudia no SUBSEÇÃO II – DO COMÉRCIO DE AMBULANTES – a responsabilidade de fiscalização está disposta no artigo 18 como segue; Art.18. A fiscalização do comércio ambulante e artesanal é de competência da Divisão de Finanças, juntamente com os fiscais da Vigilância Sanitária e da Secretária da Indústria e Comércio, Serviços Urbanos e Meio Ambiente. . C ÂM AR A M U N I C I PAL D E S AB ÁU DI A Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 Diante do exposto, espero a aprovação dos Nobres Edis, e que seja oficiado ao Senhor Prefeito Municipal de Sabáudia para que providencie a devida fiscalização e que se cumpra com a Lei Municipal nº 131/2010 – Código de Postura do Município. SUBSEÇÃO II – DO COMÉRCIO DE AMBULANTES arts. 15 à 25. Atenciosamente Sabáudia, 23 de Julho de 2018. LUIS DONIZETE DE MELO Vereador