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materia nº 113/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaProjeto de Lei ara desmembramento e a regularização dos terrenos antigos
native_id907

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C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A
Avenida Campos Salles, 1951 - Caixa Postal 21 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 –
Sabáudia – Pr – CNPJ/MF 01010823/0001-60
Indicação nº 113/2025
O Vereador André Luiz da Silva, Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar a Vossa Excelência a 
necessidade de elaboração de Projeto de Lei para permitir o desmembramento e a regularização 
dos terrenos antigos originários da Companhia Melhoramentos, que deram início ao núcleo 
urbano de Sabáudia.
JUSTIFICATIVA
I – DA SITUAÇÃO FÁTICA - Os primeiros loteamentos implantados pela Companhia 
Melhoramentos no Município de Sabáudia possuem terrenos com dimensões amplas, 
tradicionalmente medindo:15 metros de frente por 40 a 60 metros de fundo, resultando em áreas 
entre 600 m² e 900 m². Ao longo das décadas, grande parte desses lotes foi ocupada por duas 
ou mais residências, muitas vezes com acesso aos fundos por corredores laterais de
aproximadamente 3 metros. Esses desmembramentos “de fato” jamais foram regularizados por 
ausência de legislação municipal específica. Atualmente, diversas famílias procuram a 
Prefeitura e o Cartório de Registro de Imóveis em busca de regularização, mas não conseguem 
avançar por falta de um marco legal adequado. 
II – DA NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - Embora exista em Sabáudia 
legislação permitindo frentes mínimas de 5 metros para desmembramentos, ela não contempla 
expressamente os terrenos antigos da Companhia Melhoramentos, considerados a base da 
formação histórica do município. Esses lotes possuem características próprias que justificam 
tratamento legislativo diferenciado, especialmente: Grande profundidade (44 a 60 metros); 
ampla área total (600 a 900 m²); Realidade consolidada de múltiplas residências; interesse social 
na regularização para fins de herança, venda, financiamento e segurança jurídica. Assim, torna￾se necessária uma lei municipal específica permitindo o desmembramento regularizado desses 
lotes pioneiros.
III – DA PROPOSTA SUGERIDA AO EXECUTIVO - Sugere-se que o Executivo elabore 
projeto de lei prevendo: 
Artigo 1º – Autorização 
C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A
Avenida Campos Salles, 1951 - Caixa Postal 21 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 –
Sabáudia – Pr – CNPJ/MF 01010823/0001-60
Fica autorizado o desmembramento dos lotes originários dos primeiros loteamentos 
implantados pela Companhia Melhoramentos no Município de Sabáudia, com área entre 600 
m² e 900 m², visando à regularização fundiária urbana.
Artigo 2º – Regras do Desmembramento
O desmembramento poderá resultar em até três (3) lotes, desde que: 
I – cada lote resultante possua área mínima de 250 m²;
II – o acesso aos fundos seja garantido por frente própria ou corredor lateral de, no mínimo, 3 
metros;
III – sejam respeitadas as normas de infraestrutura, recuos e demais exigências urbanísticas. 
Artigo 3º – Aprovação
A aprovação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras, considerando: a 
consolidação histórica desses imóveis, o interesse social da regularização, e a necessidade de 
adequação técnica mínima.
IV – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS - Lei Federal nº 6.766/1979 – Autoriza o município a 
legislar sobre parcelamento do solo urbano e permite regras específicas para áreas consolidadas. 
Plano Diretor e Código de Obras municipal – Conferem ao Executivo competência para 
estabelecer parâmetros de parcelamento, desmembramento e regularização. Interesse social e 
segurança jurídica – A regularização desses lotes garante acesso à moradia digna, valoriza 
imóveis e permite matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis. 
V – CONCLUSÃO - A regulamentação proposta atende a um anseio histórico das famílias 
Sabaudienses, trazendo justiça social, valorização imobiliária e segurança jurídica, além de 
adequar o município às melhores práticas de regularização fundiária. Diante disso, indico ao 
Poder Executivo que elabore o respectivo Projeto de Lei nos termos acima sugeridos. 
Sala de Sessões, 25 de novembro de 2025
André Luiz da Silva
Vereador

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