| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Projeto de Lei ara desmembramento e a regularização dos terrenos antigos |
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A Avenida Campos Salles, 1951 - Caixa Postal 21 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 – Sabáudia – Pr – CNPJ/MF 01010823/0001-60 Indicação nº 113/2025 O Vereador André Luiz da Silva, Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, indicar a Vossa Excelência a necessidade de elaboração de Projeto de Lei para permitir o desmembramento e a regularização dos terrenos antigos originários da Companhia Melhoramentos, que deram início ao núcleo urbano de Sabáudia. JUSTIFICATIVA I – DA SITUAÇÃO FÁTICA - Os primeiros loteamentos implantados pela Companhia Melhoramentos no Município de Sabáudia possuem terrenos com dimensões amplas, tradicionalmente medindo:15 metros de frente por 40 a 60 metros de fundo, resultando em áreas entre 600 m² e 900 m². Ao longo das décadas, grande parte desses lotes foi ocupada por duas ou mais residências, muitas vezes com acesso aos fundos por corredores laterais de aproximadamente 3 metros. Esses desmembramentos “de fato” jamais foram regularizados por ausência de legislação municipal específica. Atualmente, diversas famílias procuram a Prefeitura e o Cartório de Registro de Imóveis em busca de regularização, mas não conseguem avançar por falta de um marco legal adequado. II – DA NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - Embora exista em Sabáudia legislação permitindo frentes mínimas de 5 metros para desmembramentos, ela não contempla expressamente os terrenos antigos da Companhia Melhoramentos, considerados a base da formação histórica do município. Esses lotes possuem características próprias que justificam tratamento legislativo diferenciado, especialmente: Grande profundidade (44 a 60 metros); ampla área total (600 a 900 m²); Realidade consolidada de múltiplas residências; interesse social na regularização para fins de herança, venda, financiamento e segurança jurídica. Assim, tornase necessária uma lei municipal específica permitindo o desmembramento regularizado desses lotes pioneiros. III – DA PROPOSTA SUGERIDA AO EXECUTIVO - Sugere-se que o Executivo elabore projeto de lei prevendo: Artigo 1º – Autorização C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A Avenida Campos Salles, 1951 - Caixa Postal 21 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 – Sabáudia – Pr – CNPJ/MF 01010823/0001-60 Fica autorizado o desmembramento dos lotes originários dos primeiros loteamentos implantados pela Companhia Melhoramentos no Município de Sabáudia, com área entre 600 m² e 900 m², visando à regularização fundiária urbana. Artigo 2º – Regras do Desmembramento O desmembramento poderá resultar em até três (3) lotes, desde que: I – cada lote resultante possua área mínima de 250 m²; II – o acesso aos fundos seja garantido por frente própria ou corredor lateral de, no mínimo, 3 metros; III – sejam respeitadas as normas de infraestrutura, recuos e demais exigências urbanísticas. Artigo 3º – Aprovação A aprovação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras, considerando: a consolidação histórica desses imóveis, o interesse social da regularização, e a necessidade de adequação técnica mínima. IV – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS - Lei Federal nº 6.766/1979 – Autoriza o município a legislar sobre parcelamento do solo urbano e permite regras específicas para áreas consolidadas. Plano Diretor e Código de Obras municipal – Conferem ao Executivo competência para estabelecer parâmetros de parcelamento, desmembramento e regularização. Interesse social e segurança jurídica – A regularização desses lotes garante acesso à moradia digna, valoriza imóveis e permite matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis. V – CONCLUSÃO - A regulamentação proposta atende a um anseio histórico das famílias Sabaudienses, trazendo justiça social, valorização imobiliária e segurança jurídica, além de adequar o município às melhores práticas de regularização fundiária. Diante disso, indico ao Poder Executivo que elabore o respectivo Projeto de Lei nos termos acima sugeridos. Sala de Sessões, 25 de novembro de 2025 André Luiz da Silva Vereador