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materia nº 2/2026

Tipo Pré Projeto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação e solicitação de baixa isncrição no Cadastro de imóveis Rurais (CCIR/INCRA), quando o imóvel tiver sua matricula alterada da categoria rural para urbana, e dá outras providências.
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C Â M A RA M U NIC IPA L D E S A B Á UDI A 
Avenida Campos Salles, 1951 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 –
SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60
PRÉ PROJETO DE LEI Nº 002/2026
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação e 
solicitação de baixa de inscrição no Cadastro de 
Imóveis Rurais (CCIR/INCRA) quando o imóvel 
tiver sua matrícula alterada da categoria rural para 
urbana, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O proprietário ou possuidor de imóvel localizado no Município de 
Sabáudia que tenha sua matrícula alterada da categoria rural para urbana fica obrigado a 
realizar a baixa ou atualização cadastral correspondente junto ao Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, especialmente no Cadastro de Imóveis Rurais 
(CCIR).
Art. 2º- A comunicação e a solicitação de baixa de que trata o art. 1º deverão ser 
realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da emissão da matrícula 
com classificação urbana.
Art. 3º - O órgão municipal competente preferencialmente a Secretaria Municipal 
de Agricultura e Abastecimento ou outra que vier a ser designada pelo Poder Executivo
deverá prestar orientação ao proprietário quanto aos procedimentos necessários para a 
regularização cadastral junto ao INCRA, podendo emitir declaração comprobatória da 
mudança de categoria do imóvel.
Art. 4º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o 
proprietário ou possuidor às seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo Poder 
Executivo Municipal:
I – advertência formal;
II – multa administrativa, cujo valor e critérios de aplicação serão definidos por 
regulamentação específica.
C Â M A RA M U NIC IPA L D E S A B Á UDI A 
Avenida Campos Salles, 1951 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 –
SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60
III - dos imóveis dos últimos 10 anos sejam cobrado o valor do quinquênio.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 
até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sabáudia, 02 de fevereiro de 2026
José Aparecido de Souza Alex Hernandes Valentin Israel Aparecido Jesus
Vereador Vereador Vereador
C Â M A RA M U NIC IPA L D E S A B Á UDI A 
Avenida Campos Salles, 1951 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 –
SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60
Mensagem n° 08/2026
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer, no Município de 
Sabáudia, a obrigatoriedade de que o proprietário ou possuidor de imóvel que tenha sua 
matrícula alterada de rural para urbana realize a necessária baixa ou atualização cadastral 
junto ao INCRA, evitando inconsistências no Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR).
A medida visa solucionar situações recorrentes em que imóveis já integrados ao 
perímetro urbano permanecem cadastrados como rurais, prejudicando a atualização de 
dados territoriais do Município e gerando dificuldades para o planejamento urbano, para 
a regularização fundiária e para a adequada cobrança tributária, especialmente na 
transição do ITR para o IPTU.
O Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/1964) e o Decreto nº 4.449/2002 
determinam a necessidade de atualização do cadastro de imóveis rurais. Assim, quando o 
imóvel deixa de ser rural, é indispensável que o proprietário comunique o fato ao INCRA. 
O Município, no exercício de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local (art. 30, I e II, da Constituição Federal), pode e deve estabelecer regras que garantam 
a correta circulação dessas informações.
A proposta não cria burocracia adicional, mas organiza procedimentos e prazos, 
trazendo segurança jurídica e colaborando para um banco de dados municipal fiel à 
realidade territorial de Sabáudia.
Diante da relevância da matéria e de seus claros benefícios administrativos e 
sociais, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sabáudia, 02 de fevereiro de 2026
José Aparecido de Souza Alex Hernandes Valentin Israel Aparecido Jesus
Vereador Vereador Vereador

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