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materia nº 7/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaGarantir a isonomia no atendimento a todas as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) residentes no município.
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C Â M A RA M U NIC IPA L D E S A B Á UDI A 
Avenida Campos Sales, 1951 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 –
SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60
INDICAÇÃO Nº 007/2026
SÚMULA: Indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a necessidade de 
revogação do inciso II do Art. 2º da Lei Municipal nº 952/2025, a fim de garantir a 
isonomia no atendimento a todas as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
residentes no município.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais 
conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, solicita que seja submetida ao 
Plenário a presente INDICAÇÃO, e, após aprovada, encaminhada ao Excelentíssimo 
Senhor Prefeito Municipal, sugerindo a seguinte medida de interesse público:
INDICA-SE:
Que o Poder Executivo Municipal, por meio do setor competente, promova a alteração 
legislativa necessária para revogar o inciso II do Art. 2º da Lei Municipal nº 952/2025, 
que limita a concessão de benefícios (doação de abafadores de ruído) apenas aos autistas 
matriculados na rede pública de ensino.
JUSTIFICATIVA
A Lei Municipal nº 952/2025 representa um avanço significativo na promoção do bem￾estar das pessoas com TEA em Sabáudia. Contudo, o inciso II do seu Art. 2º cria uma 
restrição que fere o princípio constitucional da igualdade e a própria finalidade da lei.
Ao limitar o benefício exclusivamente a quem estuda em escolas públicas municipais, a 
legislação acaba por excluir uma parcela considerável de cidadãos autistas que, embora 
residam em nossa cidade, podem estar matriculados na rede estadual, privada ou mesmo 
não estar em idade escolar. O intuito primordial da lei deve ser o amparo a todos os 
autistas do município, independentemente do seu vínculo educacional, garantindo que 
o critério de inclusão seja o diagnóstico e a residência em Sabáudia, e não a matrícula 
escolar específica.
Diante do exposto, e visando a correção desta limitação para que o benefício alcance a 
totalidade do público-alvo pretendido, submeto esta proposição aos meus pares para 
aprovação.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2026.
ANDRÉ LUIZ DA SILVA
Vereador

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