| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | Garantir a isonomia no atendimento a todas as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) residentes no município. |
| native_id | 925 |
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C Â M A RA M U NIC IPA L D E S A B Á UDI A Avenida Campos Sales, 1951 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 – SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60 INDICAÇÃO Nº 007/2026 SÚMULA: Indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a necessidade de revogação do inciso II do Art. 2º da Lei Municipal nº 952/2025, a fim de garantir a isonomia no atendimento a todas as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) residentes no município. O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, solicita que seja submetida ao Plenário a presente INDICAÇÃO, e, após aprovada, encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, sugerindo a seguinte medida de interesse público: INDICA-SE: Que o Poder Executivo Municipal, por meio do setor competente, promova a alteração legislativa necessária para revogar o inciso II do Art. 2º da Lei Municipal nº 952/2025, que limita a concessão de benefícios (doação de abafadores de ruído) apenas aos autistas matriculados na rede pública de ensino. JUSTIFICATIVA A Lei Municipal nº 952/2025 representa um avanço significativo na promoção do bemestar das pessoas com TEA em Sabáudia. Contudo, o inciso II do seu Art. 2º cria uma restrição que fere o princípio constitucional da igualdade e a própria finalidade da lei. Ao limitar o benefício exclusivamente a quem estuda em escolas públicas municipais, a legislação acaba por excluir uma parcela considerável de cidadãos autistas que, embora residam em nossa cidade, podem estar matriculados na rede estadual, privada ou mesmo não estar em idade escolar. O intuito primordial da lei deve ser o amparo a todos os autistas do município, independentemente do seu vínculo educacional, garantindo que o critério de inclusão seja o diagnóstico e a residência em Sabáudia, e não a matrícula escolar específica. Diante do exposto, e visando a correção desta limitação para que o benefício alcance a totalidade do público-alvo pretendido, submeto esta proposição aos meus pares para aprovação. Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2026. ANDRÉ LUIZ DA SILVA Vereador