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materia nº 3/2026

Tipo Pré Projeto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaInstitui o Programa Municipal de Calçadas Acessíveis, meio fio e Arborização Urbana (PROMACA), cria o fundo Municipal de Calçadas e Arborização (FMCA) e estabelece diretrizes para a acessibilidade universal no Município de Sabáudia
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C Â M A RA M U NIC IPA L D E S A B Á UDI A 
Avenida Campos Sales, 46 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 –
SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60
MENSAGEM N° 009/2026
Excelentíssimo Senhor Prefeito e Nobres Pares,
A presente proposição legislativa visa enfrentar um dos maiores desafios urbanos de Sabáudia: 
a mobilidade e a qualidade do ambiente urbano. A falta de padronização nos passeios 
públicos e a ausência de arborização planejada não são apenas questões estéticas, mas de saúde 
pública e cidadania.
A fundamentação deste projeto alicerça-se em três pilares fundamentais:
1. Acessibilidade e Dignidade Humana: Segundo a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto 
da Pessoa com Deficiência), a acessibilidade é um direito. Calçadas irregulares e sem 
meios-fios adequados isolam idosos e cadeirantes em suas casas, ferindo o direito 
constitucional de ir e vir.
2. Sustentabilidade e Microclima: A arborização urbana planejada é o método mais 
eficaz e de baixo custo para reduzir ilhas de calor, melhorar a qualidade do ar e 
aumentar a permeabilidade do solo, prevenindo alagamentos e enxurradas que 
sobrecarregam nossas galerias pluviais.
3. Inovação na Gestão (O Fundo Municipal): A criação do FMCA permite que o 
município centralize recursos — como multas de limpeza de lotes e convênios —
especificamente para esta finalidade. Isso garante que o dinheiro tenha destinação 
carimbada, evitando que obras de calçamento fiquem paradas por falta de orçamento.
Além disso, o projeto prevê a solução para o impasse dos proprietários que não constroem suas 
calçadas: o Município poderá executar a obra e realizar a cobrança via Contribuição de 
Melhoria, conforme previsto no Código Tributário Nacional, valorizando o imóvel e garantindo 
a continuidade do passeio público para o pedestre.
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, 
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa 
plenamente vinculada.”
E em sua constituição federal no:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os 
seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
C Â M A RA M U NIC IPA L D E S A B Á UDI A 
Avenida Campos Sales, 46 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 –
SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60
Diante do impacto social e ambiental positivo, contamos com a sensibilidade desta 
administração e o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta Lei que transformará o rosto 
de nossa cidade.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2026.
Cidinei de Oliveira André Luiz da Silva Israel Aparecido Jesus Wesley Pereira Xandu
Vereador Vereador Vereador Vereador
C Â M A RA M U NIC IPA L D E S A B Á UDI A 
Avenida Campos Sales, 46 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 –
SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60
PRÉ - PROJETO DE LEI Nº 003/2026
Ementa: Institui o Programa Municipal de Calçadas 
Acessíveis, Meio-fio e Arborização Urbana 
(PROMACA), cria o Fundo Municipal de Calçadas e 
Arborização (FMCA) e estabelece diretrizes para a 
acessibilidade universal no Município de Sabáudia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Calçadas Acessíveis, Meio-fio e Arborização 
Urbana (PROMACA), com o objetivo de planejar, executar e fiscalizar a construção e reforma 
de passeios públicos, garantindo a acessibilidade e o conforto ambiental.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Calçada Acessível: via pública destinada à circulação de pedestres, livre de obstáculos, com 
superfície regular, firme e antiderrapante;
II – Acessibilidade: possibilidade de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de 
espaços por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme a Lei Federal nº 
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
III – Arborização Planejada: plantio de espécies adequadas que não danifiquem o pavimento 
ou a rede elétrica.
Art. 3º Fica criado o Fundo Municipal de Calçadas e Arborização (FMCA), de natureza 
contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Obras ou Planejamento, destinado a 
custear:
I – Construção e reparo de calçadas e meios-fios em áreas públicas e de interesse social;
II – Implantação de sinalização tátil (piso tátil) e rampas de acesso;
III – Aquisição de mudas e manutenção do sistema de arborização urbana.
Art. 4º Constituem recursos do FMCA:
I – Dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – Recursos provenientes de multas aplicadas por infrações à limpeza e conservação de 
terrenos;
III – Repasses de convênios estaduais ou federais;
IV – Doações e parcerias com a iniciativa privada através de "Termos de Cooperação".
Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar a construção das calçadas em imóveis particulares 
mediante prévia notificação do proprietário, podendo instituir a Contribuição de Melhoria para o 
ressarcimento dos custos, conforme o Código Tributário Nacional.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
C Â M A RA M U NIC IPA L D E S A B Á UDI A 
Avenida Campos Sales, 46 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 –
SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60
Edifício da Câmara Municipal de Sabáudia, 12 de fevereiro de 2026.
Cidinei de Oliveira André Luiz da Silva Israel Aparecido Jesus Wesley Pereira Xandu
Vereador Vereador Vereador Vereador

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