| Tipo | Pré Projeto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-18 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Calçadas Acessíveis, meio fio e Arborização Urbana (PROMACA), cria o fundo Municipal de Calçadas e Arborização (FMCA) e estabelece diretrizes para a acessibilidade universal no Município de Sabáudia |
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C Â M A RA M U NIC IPA L D E S A B Á UDI A Avenida Campos Sales, 46 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 – SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60 MENSAGEM N° 009/2026 Excelentíssimo Senhor Prefeito e Nobres Pares, A presente proposição legislativa visa enfrentar um dos maiores desafios urbanos de Sabáudia: a mobilidade e a qualidade do ambiente urbano. A falta de padronização nos passeios públicos e a ausência de arborização planejada não são apenas questões estéticas, mas de saúde pública e cidadania. A fundamentação deste projeto alicerça-se em três pilares fundamentais: 1. Acessibilidade e Dignidade Humana: Segundo a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a acessibilidade é um direito. Calçadas irregulares e sem meios-fios adequados isolam idosos e cadeirantes em suas casas, ferindo o direito constitucional de ir e vir. 2. Sustentabilidade e Microclima: A arborização urbana planejada é o método mais eficaz e de baixo custo para reduzir ilhas de calor, melhorar a qualidade do ar e aumentar a permeabilidade do solo, prevenindo alagamentos e enxurradas que sobrecarregam nossas galerias pluviais. 3. Inovação na Gestão (O Fundo Municipal): A criação do FMCA permite que o município centralize recursos — como multas de limpeza de lotes e convênios — especificamente para esta finalidade. Isso garante que o dinheiro tenha destinação carimbada, evitando que obras de calçamento fiquem paradas por falta de orçamento. Além disso, o projeto prevê a solução para o impasse dos proprietários que não constroem suas calçadas: o Município poderá executar a obra e realizar a cobrança via Contribuição de Melhoria, conforme previsto no Código Tributário Nacional, valorizando o imóvel e garantindo a continuidade do passeio público para o pedestre. “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” E em sua constituição federal no: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.” C Â M A RA M U NIC IPA L D E S A B Á UDI A Avenida Campos Sales, 46 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 – SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60 Diante do impacto social e ambiental positivo, contamos com a sensibilidade desta administração e o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta Lei que transformará o rosto de nossa cidade. Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2026. Cidinei de Oliveira André Luiz da Silva Israel Aparecido Jesus Wesley Pereira Xandu Vereador Vereador Vereador Vereador C Â M A RA M U NIC IPA L D E S A B Á UDI A Avenida Campos Sales, 46 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 – SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60 PRÉ - PROJETO DE LEI Nº 003/2026 Ementa: Institui o Programa Municipal de Calçadas Acessíveis, Meio-fio e Arborização Urbana (PROMACA), cria o Fundo Municipal de Calçadas e Arborização (FMCA) e estabelece diretrizes para a acessibilidade universal no Município de Sabáudia. A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Calçadas Acessíveis, Meio-fio e Arborização Urbana (PROMACA), com o objetivo de planejar, executar e fiscalizar a construção e reforma de passeios públicos, garantindo a acessibilidade e o conforto ambiental. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Calçada Acessível: via pública destinada à circulação de pedestres, livre de obstáculos, com superfície regular, firme e antiderrapante; II – Acessibilidade: possibilidade de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); III – Arborização Planejada: plantio de espécies adequadas que não danifiquem o pavimento ou a rede elétrica. Art. 3º Fica criado o Fundo Municipal de Calçadas e Arborização (FMCA), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Obras ou Planejamento, destinado a custear: I – Construção e reparo de calçadas e meios-fios em áreas públicas e de interesse social; II – Implantação de sinalização tátil (piso tátil) e rampas de acesso; III – Aquisição de mudas e manutenção do sistema de arborização urbana. Art. 4º Constituem recursos do FMCA: I – Dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA); II – Recursos provenientes de multas aplicadas por infrações à limpeza e conservação de terrenos; III – Repasses de convênios estaduais ou federais; IV – Doações e parcerias com a iniciativa privada através de "Termos de Cooperação". Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar a construção das calçadas em imóveis particulares mediante prévia notificação do proprietário, podendo instituir a Contribuição de Melhoria para o ressarcimento dos custos, conforme o Código Tributário Nacional. Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. C Â M A RA M U NIC IPA L D E S A B Á UDI A Avenida Campos Sales, 46 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 – SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60 Edifício da Câmara Municipal de Sabáudia, 12 de fevereiro de 2026. Cidinei de Oliveira André Luiz da Silva Israel Aparecido Jesus Wesley Pereira Xandu Vereador Vereador Vereador Vereador