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materia nº 4/2026

Tipo Pré Projeto
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaDispõe sobre a implantação do programa Municipal de Monitoramento de Glicose por sensores (Glicemia sem picada) para pacientes com diabetes Mellitus Tipo 1 no Município de Sabáudia, e dá outras providências
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C Â M A RA M U NIC IPA L D E S A B Á UDI A 
Avenida Campos Sales, 46 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 –
SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60
MENSAGEM N° 010/2026
Excelentíssimo Senhor Prefeito e Nobres Pares,
A presente proposta não é apenas uma medida de conforto, mas de saúde pública preventiva. 
Pacientes com Diabetes Tipo 1 precisam monitorar a glicose de 6 a 10 vezes ao dia, o que 
significa milhares de picadas dolorosas por ano. O monitoramento por sensores (sistema flash) 
elimina a necessidade de até 10 a 15 picadas diárias no dedo, permitindo um controle em tempo 
real que previne convulsões, comas e sequelas graves.
O uso do sensor "adesivo" oferece:
* Monitoramento Real: O sensor registra os dados 24h por dia, mostrando tendências de alta 
ou baixa que a picada de dedo não detecta. 
* Prevenção de Comorbidades: O controle rigoroso reduz internações por hipoglicemia grave 
e previne complicações futuras como cegueira e problemas renais, gerando economia para o 
município a longo prazo. 
* Qualidade de Vida: Especialmente para crianças em idade escolar, o sensor permite um 
controle discreto, indolor e extremamente preciso.
Por que usar este modelo?
* Economia Futura: Tratar uma complicação renal ou uma internação de emergência custa 
muito mais caro para a Prefeitura de Sabáudia do que fornecer o sensor preventivo.
Fundamentação Legal:
• Constituição Federal (Art. 196): Define que a saúde é direito de todos e dever do 
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco 
de doença.
• Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei do SUS): Estabelece o princípio da assistência 
terapêutica integral.
• Economia Pública: Estudos comprovam que o custo do sensor é infinitamente menor 
do que o custo de uma internação em UTI por cetoacidose diabética ou o tratamento de 
complicações como cegueira e amputações, que oneram o erário municipal a longo 
prazo.
Diante do caráter humanitário e técnico desta medida, submetemos este anteprojeto para que o 
Executivo possa transformá-lo em benefício direto para os cidadãos de Sabáudia.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2026.
Cidinei de Oliveira André Luiz da Silva Israel Aparecido Jesus Wesley Pereira Xandu
Vereador Vereador Vereador Vereador
C Â M A RA M U NIC IPA L D E S A B Á UDI A 
Avenida Campos Sales, 46 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 –
SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60
PRÉ - PROJETO DE LEI Nº 004/2026
EMENTA: Dispõe sobre a implantação do Programa 
Municipal de Monitoramento de Glicose por Sensores 
(Glicemia sem Picada) para pacientes com Diabetes 
Mellitus Tipo 1 no Município de Sabáudia e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a política municipal de fornecimento de sistema de monitoramento 
contínuo de glicose (sistema de monitoramento flash), destinado a pacientes com Diabetes 
Mellitus Tipo 1 (DM1) atendidos pela rede pública de saúde de Sabáudia.
Art. 2º O programa tem como objetivos:
I – Garantir o controle glicêmico rigoroso e evitar complicações crônicas decorrentes do 
diabetes;
II – Proporcionar maior qualidade de vida e adesão ao tratamento, especialmente para crianças e 
idosos;
III – Reduzir gastos públicos com internações e tratamentos de emergência causados por crises 
de hipoglicemia e hiperglicemia.
Art. 3º O benefício será concedido prioritariamente aos pacientes que preencham ao menos um 
dos seguintes requisitos:
I – Crianças e adolescentes (0 a 18 anos incompletos);
II – Gestantes com diagnóstico de DM1;
III – Idosos com histórico de hipoglicemia grave ou descontrole metabólico comprovado;
IV – Pacientes com hipoglicemia assintomática (que não sentem os sintomas da queda de 
açúcar).
Art. 4º São requisitos para a inclusão no programa:
I – Residência fixa no Município de Sabáudia;
II – Cadastro atualizado no Cartão SUS e na Unidade Básica de Saúde de referência;
III – Laudo médico expedido por endocrinologista vinculado ou conveniado ao SUS, 
justificando a necessidade clínica do sensor;
IV – Termo de responsabilidade assinado pelo paciente ou responsável para o uso correto do 
dispositivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá buscar o cofinanciamento junto à Secretaria de Estado da 
Saúde (SESA-PR) e ao Ministério da Saúde para a viabilização e compra dos sensores.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
C Â M A RA M U NIC IPA L D E S A B Á UDI A 
Avenida Campos Sales, 46 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 –
SABÁUDIA – PR – CNPJ/MF 01010823/0001-60
Edifício da Câmara Municipal de Sabáudia, 12 de fevereiro de 2026.
Cidinei de Oliveira André Luiz da Silva Israel Aparecido Jesus Wesley Pereira Xandu
Vereador Vereador Vereador Vereador

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