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materia nº 6/2026

Tipo Pré Projeto
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaAuoriza o Poder Executivo a instituir o Parque Infantil Sensorial Inclusivo no Município de Sabáudia e dá outras providências
native_id943

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Avenida Campos Sales, 1951 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
SABÁUDIA — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60
MENSAGEM Nº 016/2026
O presente anteprojeto visa garantir o direito ao lazer, à inclusão e ao
desenvolvimento integral das crianças do Município de Sabáudia, especialmente aquelas
com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência assegura a promoção da
acessibilidade e da inclusão em espaços públicos, impondo ao Poder Público o dever de
garantir igualdade de oportunidades.
Um parque sensorial centralizado permitirá:
e Integração entre crianças típicas e atípicas;
e Estímulo ao desenvolvimento motor, cognitivo e emocional;
e Apoio às famílias sabaudienses;
e Fortalecimento das políticas públicas de inclusão no Município.
Trata-se de um investimento social que beneficiará diretamente toda a comunidade,
promovendo dignidade, igualdade e inclusão.
Plenário da Câmara Municipal de Sabáudia, 27 de fevereiro de 2026.
Ada Z> de So
André Luiz da Silva Denis Ricardo Manoeira Rodrigo Fernando Trava
Vereador Vereador Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Sales, 1951 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
SABÁUDIA — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60
PRÉ PROJETO DE LEI Nº 006/2026
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Parque Infantil
Sensorial Inclusivo no Município de Sabáudia e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e implantar o Parque Infantil
Sensorial Inclusivo, em área pública central do Município de Sabáudia, destinado ao
lazer, inclusão social e desenvolvimento sensorial de crianças com ou sem deficiência.
Art. 2º - O Parque Infantil Sensorial Inclusivo deverá ser planejado com base nos
princípios da acessibilidade universal, garantindo utilização por todas as crianças,
inclusive aquelas com deficiência física, intelectual, sensorial, Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e outras condições.
Art. 3º - O parque deverá conter, entre outros equipamentos:
I- brinquedos adaptados e acessíveis;
II — painéis sensoriais táteis e auditivos;
HI — piso emborrachado € antiderrapante;
IV — balanços adaptados;
V — circuito de texturas;
VI área de acolhimento sensorial;
VII - sinalização inclusiva e comunicação alternativa.
Art. 4º - A escolha da área para implantação deverá priorizar local centralizado, de fácil
acesso e com infraestrutura adequada, garantindo acessibilidade arquitetônica.
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“% Avenida Campos Sales, 1951 - Caixa Postal 21 Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
SABÁUDIA — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo o Município buscar recursos estaduais, federais,
emendas parlamentares ou parcerias.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Sabáudia, 27 de fevereiro de 2026.
ndré LuiZ da Silva D anoeira Rodrigo Fernando Trava
Vereador Vereador Vereador

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