| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2018 |
| Date | 2018-02-21 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adicional especial. |
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Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 MENSAGEM Nº 001/2018 Sabáudia — Pr., 22 de Janeiro de 2018 Exmo Senhor MAURO JOÃO SCHIAVO Mp. Presidente da Câmara Municipal Encaminhamos para análise dos nobres Vereadores € vereadora o Projeto de Lei de nº 0001/2018 cuja finalidade e à adequação orçamentária com referencia ao Convenio de nº 07/2017 que tem por objetivo a à uisição de uma Trincha Ro adeira Hidráulica ara inc 1 a produção a! rícola e ecuária do Município. romovendo a melhoria da renda e da ualidade de de Pinho. vida de agricultores familiares sediados nas comunidades Rurais de Castanha, Toco Irmandade, KM 21, Sussui le li vila Vitória, Vila Coelho, Distrito Bom Progresso € Pirapó, anexo Cópia do Convênio e Plano de Trabalho. Certo de estar na devida ordem e puscando a transparência dos atos praticados por esta Administração contamos com a aprovação dos senhores Vereadores e Vereadora para assunto de tão relevante importância aproveitando a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências OS nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 ras” PROJETO DE LEI 001/2018 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa em execução, a saber: Órgão 07 SECRETARIA DE AGRICULTURA, OBRAS E ABASTECIMENTO Unidade 001 DIRETOR GERAL Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub-função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0009 PROGRAMA DE DIVERSIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA Projeto/Atividade 2063 Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento Elemento 4.490.52.0000 (823) - Equipamentos e Material Permanente R$ 22.000,00 Soma Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento [R$ 22.000,00 | Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior, serão utilizados recursos no valor de R$ 22.000,00 (Vinte e dois mil reais), sendo proveniente de SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. |- SUPERAVIT FINANCEIRO (2017) GRUPO FONTE DE RECURSO | DESCRIÇÃO ] VALOR R$ | 3.834 SEAB — Aquisição de Equipamentos [R$ 22.000,00 | Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de as d E A CA UR di RU, EESC e ni Prefeito Municipal baudia, aos;22 no dad À anei(o de 2018. “Juntos construindo um futuro melhor To) SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E VU Ass ics TT SEAB CONVÊNIO Nº 107/2017 - Protocolo 14.576.858-6 CEA PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA | 4 I PHS e CONVÊNIO Nº 107/2017 que celebram o Estado do Paraná, por sua Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento — SEAB, e o Município de SABÁUDIA. O Estado do Paraná, por sua SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.416.957/0001-85, com sede nesta capital, na Rua dos Funcionários, 1.559, a seguir denominada SEAB, neste ato representada pelo Secretário da Agricultura e do Abastecimento, NORBERTO ANACLETO ORTIGARA, brasileiro, casado, economista, portador do RG nº 1.185.513-0 SSP/PR e CPF/MF nº 231.562.879-20, residente e domiciliado na Rua Quintino Bocaiúva, 73, Curitiba-PR, e o Município de SABÁUDIA, inscrito no CNPJ nº 76.958.974/0001-44, com sede na Praça da Bandeira, nº 47, CEP 86.720- 000, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, EDSON HUGO Ea MANUEIRA, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.835.506-0, SESPIPR, inscrito no CPFIMF sob nº 035.379.509-77, em consonância com O contido no protocolado sob nº 14.576.858-6, nos termos do artigo 87, inciso XVIII da Constituição Estadual cic o artigo 1º, parágrafos 6º e 7º do Decreto Estadual nº 4189/2016, complementado pelo Decreto Estadual nº 7596/2017 e demais disposições aplicáveis à matéria, resolvem celebrar O presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO O convênio tem por objeto a aquisição de uma trincha roçadeira hidráulica para incrementar a produção agrícola e pecuária do município, promovendo a melhoria da renda e da qualidade de vida de agricultores familiares sediados nas Comunidades Rurais de Castanha, Toco de Pinho, Irmandade, KM 21, Sussi l e II, Vila Vitória, Vila Coelho, Distrito Bom Progresso e Pirapó. Parágrafo único. Para atingir o objeto deste Convênio, os partícipes obrigam-se à cumprir fislmente o Plano de Trabalho elaborado pelo MUNICÍPIO e aprovado pela fls SEAB, o qual passa a integrar O ajuste, independentemente de transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES Para a consecução do consignado na Cláusula Primeira compete: |- À SEAB: a) Repassar à conta do MUNICÍPIO os recursos financeiros, em estrita observância com o Cronograma de Desembolso, constante no Plano de Trabalho deste Convênio; b) Analisar e aprovar OS Relatórios de Atividades e à prestação de contas dos recursos financeiros transferidos ao MUNICÍPIO; c) Gerenciar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a realização do objeto, consoante estabelecido no Plano de Trabalho, mediante inspeções e expedição de Relatórios, dando-se ciência ao MUNICÍPIO da respectiva autuação; vio Do Nail a au 5 | ; SEAB fEER CONVÊNIO Nº 107/2017 - Protocolo 14.576.858-6 [99 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA vi SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO d) Emitir o Termo de Cumprimento dos Objetivos, em havendo a satisfação do objeto conveniado; e) Publicar, no Diário Oficial do Estado, o extrato do presente instrumento até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura e dos eventuais aditivos, se houver; f) Encaminhar a prestação de contas e respectivo processo na forma e prazo fixados em Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR para apreciação; g) Informar o TCE/PR sobre qualquer ilegalidade ou irregularidades na execução do convênio; h) Instaurar, em prazo não excedente a 30 (trinta) dias, Tomada de Contas Especial, nas hipóteses previstas nos arts. 233 e 234, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. i) Manter atualizadas no Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE/PR, a partir da publicação do extrato deste instrumento, o Cadastro, o Plano de Trabalho e o registro do Servidor encarregado pela fiscalização do ajuste; j) Notificar o MUNICÍPIO para que proceda à apresentação da prestação de contas À dos recursos aplicados quando não houver sido apresentada no prazo legal ou quando constatada a má aplicação dos recursos públicos objeto da transferência voluntária, instaurando, em caso de omissão, a devida Tomada de Contas Especial; k) Comunicar expressamente ao MUNICÍPIO sobre quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos relativos a este Convênio ou outras pendências de ordem técnica, concedendo ao MUNICÍPIO prazo para o saneamento ou apresentação de justificativas, que não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período; |) Na hipótese de não obtida a satisfação das pendências de que trata a alínea precedente, apurar eventuais danos e comunicar o fato ao MUNICÍPIO, para que promova o ressarcimento do valor apurado, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial. m) Analisar e, se for o caso, aprovar, excepcionalmente, a proposta de reformulação do Plano de Trabalho, acompanhada de justificativa, desde que não implique em alteração do objeto e encaminhada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data fixada para o término da vigência do ajuste. Esg n) Outras, de ordem específicas, constantes no Plano de Trabalho. | - Ao MUNICÍPIO: a) Executar as ações fixadas no Plano de Trabalho, objeto deste Convênio, de acordo com o que rege a Lei Estadual nº 15.608/2007 e na Lei nº 8.666/93, observando rigorosamente as metas, etapas, cronogramas e estratégias de ação constantes do Plano de Trabalho; b) Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos referentes à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos; c) Utilizar os recursos alocados pela SEAB para a plena execução do objeto descrito na Cláusula Primeira, em conformidade com os prazos consignados neste ajuste, z1no RAN Vi vd SEAB CONVÊNIO Nº 107/2017 — Protocolo 14.576.858-6 [pag 400 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA À NUCONV E) SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO" necessários para a realização do objeto descrito na Cláusula Primeira, conforme estabelecido no Plano de Trabalho; d) Atender as recomendações, exigências e determinações da SEAB e dos agentes do sistema de controle interno e externo; e) Indicar expressamente o servidor responsável pela gestão das ações de sua competência; f) Disponibilizar um técnico habilitado para acompanhar todos os procedimentos vinculados à execução do Objeto; 9) Disponibilizar as máquinas e equipamentos, com os operadores, necessários à execução das ações; h) Informar à SEAB os fatos ou circunstâncias que dificultem ou interrompam a realização do objeto; i) Prestar contas à SEAB acerca da adequada utilização dos recursos repassados, como também ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em conformidade às determinações da Resolução nº 28/2011 ou o texto legal que a substituir com observância do prazo e na forma estabelecida; i) Manter os recursos recebidos da SEAB em conta específica em Instituição Financeira Oficial, sendo que os saldos, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em cadernetas de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos de dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês; Restituir o eventual saldo de recursos ao Concedente, na conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do presente convênio; |) Responsabilizar-se pelo pessoal empregado na execução dos trabalhos, compreendidos nas atividades consistentes na implementação do objeto deste Convênio, eximindo a SEAB de qualquer vínculo empregatício; m) Não autorizar o pagamento antecipado ou adiantamento pelo fornecimento de bens ainda não entregues, com recursos deste Convênio; n) Não repassar, ceder ou transferir a terceiros a execução do objeto do presente convênio; o) Instituir uma Unidade Gestora de Transferências (UGT) para controlar a aplicação dos recursos deste convênio, controlar a movimentação financeira dos recursos transferidos e aferir as despesas pertinentes à execução do ato de transferência; p) Manter cadastro atualizado junto ao SIT do TCE/PR do(s) gestor(es) e servidor(es) encarregados da fiscalização do ato de transferência; q) Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente convênio em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do TCE/PR por um prazo de 10 (dez) anos contados do encerramento do processo de prestação de contas, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE/PR; r) Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros transferidos pela SEAB; s) Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Estadual nº 15.608/2007, deverá ser atentado o disposto no parágrafo 2º do art. 35, da aludida Lei; k = 3n0 1) SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABAS TELIMEIN 1! SEAB CONVÊNIO Nº 107/2017 - Protocolo 14.576.858-6 “1 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA 1 t) Propiciar à SEAB todos os meios e condições necessários ao controle, supervisão e acompanhamento, inclusive permitindo-lhe inspeções in loco, fornecendo as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, sempre que solicitado; u) Solicitar a prorrogação do prazo para execução e vigência do objeto conveniado, mediante Termo Aditivo, com observância ao contido na Cláusula Décima Primeira e com a apresentação das razões que justifiquem a inexecução do objeto no prazo ajustado; v) Provideniar o credenciamento junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços da Secretaria de Estado da Previdência, a teor do art. 4º incs. | e Il do Decreto nº 9762/2013; w) Apresentar as Certidões de Regularidade Fiscal, explicitadas na Cláusula Oitava, observando as determinações ali consignadas; x) Outras, de ordem específicas, constantes no Plano de Trabalho apresentado à SEAB. a) Ill - Responsabilidades comuns. a) As responsabilidades dos partícipes são limitadas, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o presente ajuste, cada qual assumindo e respondendo pelos encargos legais, contratuais e trabalhistas decorrentes da realização do objeto deste instrumento em relação aos seus servidores, não havendo responsabilidade solidária; b) As entidades partícipes estabelecem que as despesas de custeio no desenvolvimento das atividades são de responsabilidade de cada entidade, não cabendo ressarcimento, à que título for, de uma parte à outra na realização do objeto. c) As entidades partícipes assumem O compromisso de promover a divulgação do trabalho realizado em parceria, durante a vigência do presente termo concedendo os devidos créditos. Parágrafo Primeiro. No exercício dos deveres de acompanhamento e fiscalização do objeto deste convênio, o Controle Interno da SEAB poderá, a qualquer tempo, intervir junto aos órgãos da própria SEAB, como também do MUNICÍPIO, por intermédio da emp Unidade Gestora de Transferências — UGT, competindo-lhe, ainda, a emissão de relatório ao final da execução do convênio e as demais atribuições impostas pelo art. 22, da Resolução nº 028/2011 do TCE/PR, com as alterações dispostas pela Resolução nº046/2014 do TCE/PR. Parágrafo segundo. A execução pelo MUNICÍPIO das atividades decorrentes deste convênio, mediante emprego, a qualquer título e regime, de mão de obra autônoma, não transfere de um a outro participe as obrigações trabalhistas, previdenciárias ou fiscais, tampouco constitui forma de associação, temporária ou permanente, independentemente do local de execução das atividades, cada qual assumindo e respondendo pelos encargos legais, contratuais e trabalhistas decorrentes da realização do objeto deste instrumento em relação aos seus funcionários, não subsistindo responsabilidade solidária. 4no 1 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ADBASIENIMEIN SO, SEAB FE CONVÊNIO Nº 107/2017 - Protocolo 14.576.858-6 F Gs PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA ANUCON CLÁUSULA TERCEIRA — DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO A fiscalização e a supervisão do ajuste serão instrumentalizadas mediante os seguintes documentos: a) Relatório de Vistoria Inicial; b) Plano de Trabalho vinculado ao Convênio; c) Termo de Acompanhamento e Fiscalização, emitido na ocasião da averiguação in loco da autoridade competente, consistente de relatório pormenorizado no qual serão anotados as ocorrências e os resultados de qualquer verificação sobre as atividades desenvolvidas, como também as condições em que se encontra a execução do objeto. O referido Termo será expedido no mínimo uma vez a cada dois meses ou sempre que houver intervenção do servidor fiscal competente, consoante avaliação técnica ou determinação de autoridade superior; d) Certificado de Compatibilidade Físico-Financeira, emitido na hipótese de não ter sido concluído o objeto, especificando a proporção de execução e de inexecução do objeto; e) Certificado de Cumprimento dos Objetivos, pelo qual a SEAB certificará 9 motivadamente o cumprimento do objeto da parceria nos termos ajustados, expedido quando constatada a efetivação, de modo estável, rotineiro, com identificados resultados percebidos e verificáveis do atingimento do interesse público. f) Relatório Circunstanciado sobre a execução do objeto da transferência, contendo, no mínimo, O seguinte: f.1) histórico de acompanhamento da execução do termo de transferência, apontando eventuais suspensões de repasse, à motivação das suspensões e as medidas saneadoras adotadas; f.2) manifestação conclusiva do órgão concedente sobre a regularidade da aplicação dos recursos, considerando o cumprimento dos objetivos e das metas, a observância às normas legais e regulamentares penitentes € às cláusulas pactuadas; f.3) a qualidade do serviço prestado ou da obra executada; f4) a avaliação das metas e dos resultados estabelecidos pelo termo de transferência, contendo um comparativo analítico entre a situação anterior e a EN posterior à celebração do termo. Parágrafo primeiro. Nos termos do art. 137, inc. IV, da Lei nº 15.608/2007 e no art. 20 e seguintes da Resolução nº 28/2011 do TCE/PR, atuará EDER DALLA PRIA, portador do RG nº 6.795.738 - SESP-PR, CPF/MF sob nº 036.063.469-99, que ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização do valor repassado e da execução do respectivo objeto. Parágrafo segundo. O Gestor do Convênio pela SEAB será o Mário Bezerra Guimarães, inscrito no CPF/MF sob o nº 172.948.439-53, a quem, conjuntamente com o Servidor Fiscal, competirá as seguintes atribuições: 5/10 x - E Naa: as SEAB a SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENASE as CONVÊNIO Nº 107/2017 — Protocolo 14.576.858-6 [Pas J0> PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA ANUCON a) Cuidar para que a documentação do convênio esteja em conformidade com a legislação aplicada, desde a sua proposta, até a aprovação da prestação de contas; b) Ensejar ações para que a execução física e financeira do convênio ocorra conforme previsto no Plano de Trabalho e demais anexos; c) Atuar com interlocutor do órgão responsável pela celebração do convênio; d) Prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução do convênio; e) Acompanhar a atualização dos lançamentos no Sistema Integrado de Transferências — SIT — TCE/PR pelo Fiscal; f) Zelar pelo cumprimento integral do convênio; CLÁUSULA QUARTA — DA FONTE DE RECURSOS O recurso financeiro a ser repassado pela SEAB corre por conta da dotação orçamentária 6501.20122403.078 - Políticas de Apoio aos Municípios, natureza de despesa 444042,01 — Auxílios a Municípios, Fonte 125 - Venda de ações e/ou Devolução do Capital Subscrito ou Não e Outros Ingressos, empenhado em 08/08/2017, sob nº 65000000701 003-2. CLÁUSULA QUINTA — DO VALOR DO CONVÊNIO Para a execução do objeto deste convênio os recursos somam o valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), cabendo à SEAB repassar ao MUNICÍPIO, em parcela única, a referida importância, observando-se OS prazos estabelecidos no Plano de Trabalho que o integra. Parágrafo Primeiro. Os recursos financeiros relacionados à contrapartida do MUNICÍPIO necessários à complementação da execução do objeto do presente Convênio, se houver, deverão ser depositados em conta bancária específica, em conformidade com o Plano de Trabalho e obedecidos os prazos fixados no Cronograma de Desembolso. Parágrafo Segundo. O montante financeiro repassado não poderá ser aumentado, salvo quando houver ampliação do objeto capaz de justificá-lo, formalizada mediante aditivo e condicionada à apresentação e prévia aprovação de detalhado Plano de Trabalho adicional à comprovação da execução das etapas anteriores. CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS O repasse dos recursos da SEAB será em parcela única, creditada em conta corrente específica, aberta pelo MUNICÍPIO, no Banco do Brasil — nº 001, agência nº 0359-X, conta corrente nº 64.010-7, de acordo com o estabelecido no Cronograma de Desembolso constante no Plano de Trabalho. Parágrafo Primeiro — A movimentação dos recursos e da conta bancária dar-se-á exclusivamente ao atendimento das despesas decorrentes da realização do objeto, processada somente mediante emissão de cheque nominativo, cruzado e não eino Suse povo di SÉ Ki) / 7] SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO — SEAB SERES CONVÊNIO Nº 107/2017 - Protocolo 14.576.858-6 “M PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA endossável; ordem bancária; transferência eletrônica ou outra modalidade que identifique a destinação dos recursos e, no caso de pagamento, O credor. Parágrafo Segundo — O saldo final da conta corrente específica deverá ser recolhido pelo MUNICÍPIO à conta da SEAB, observada a legislação aplicável, conforme previsto no art. 15, da Resolução nº 28/2011 do TCE/PR. Parágrafo Terceiro — Os recursos da conta específica somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho. CLÁUSULA SÉTIMA — DA GLOSA DAS DESPESAS É vedada a utilização de recursos repassados ao MUNICÍPIO em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho a que se refere este Convênio, como também no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período de vigência estabelecido, ainda que em caráter de emergência ou em desalinho às q determinações da Lei Estadual nº 15.608/2007. CLÁUSULA OITAVA — DA OBRIGATORIEDADE DE REGULARIDADE FISCAL Cumprirá ao MUNICÍPIO, quando da formalização do ajuste e na liberação dos recursos financeiros, apresentar as seguintes certidões válidas e em vigor: 1.) Certidão de Regularidade de Tributos Federais e Dívida Ativa da União e Contribuição Previdenciária (art. 136, inc. IV, da Lei Estadual nº 15.608/2007); 2.) Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais (art.136, inc. IV, da Lei Estadual nº 15.608/2007); 3.) Certificado de Regularidade de Situação do FGTS (art.136, inc. IV, da Lei Estadual nº 15.608/2007); 4.) Certidão Negativa para Transferências Voluntárias (art.25,8 4º,IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000); 5.) Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (art.289, do Regimento Interno do TCE/PR e art.3º, inc.lV, da Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE/PR); 6.) Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art.3º, inc. X, da Instrução Normativa 61/2011 do TCE/PR); é 7) Certificado de Regularidade Fiscal emitido pelo Sistema de Materiais e Serviços- GMS — SEAP (Decreto Estadual nº 91 10/2013); Parágrafo Primeiro. Para ser possível a celebração do Convênio e a liberação dos recursos financeiros, O MUNICÍPIO não poderá apresentar restrição junto ao Cadastro Informativo Estadual - CADIN (Lei Estadual nº 18.466/2015 e Decreto nº 1933/2015, e, deve estar devidamente com as informações atualizadas junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços (GMS) da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP), a teor do artigo 4º, incisos | e Il do Decreto Estadual nº 9762/2013. Parágrafo Segundo. Em se tratando de aditamento por condição que não verse sobre a liberação de recursos financeiros dos cofres estaduais, o Município deverá To N Px ] a) eg”) SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECMESAS: CONVÊNIO Nº 107/2017 - Protocolo 14.576.858-6 CA PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA apresentar as Certidões relacionadas nos Incisos |, ll e Ill, conforme prevê o art. 136, inc. IV, da Lei 15608/2007. CLÁUSULA NONA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O MUNICÍPIO prestará contas à SEAB na forma e nos prazos fixados nas normativas próprias do Tribunal de Contas do Estado do Paraná-TCE/PR, por intermédio do Sistema Integrado de Transferências-SIT/TCEIPR, mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros entendidos necessários pela SEAB: a) Relatório de execução físico-financeira; b) Relatório de execução da receita e despesa; c) Relatório dos pagamentos efetuados; d) Relação dos produtos adquiridos com recursos dos convênios; e) Cópia do extrato da conta bancária específica; f) Parecer jurídico quando do lançamento do edital de licitação; g) Publicação do aviso de licitação, se ocorreu O procedimento; Y h) Cópia da Ata de julgamento da licitação; i) Parecer jurídico da homologação do certame; j) Cópia do despacho adjudicatório e homologatório de licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando se tratar de contratação direta admitida por lei; Parágrafo primeiro. Os partícipes deverão atentar ao disposto na Resolução nº 28/2011 (art. 25 e seguintes) e Instrução Normativa nº 61/2011 (art, 18 e seguintes), ambos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, inclusive quanto ao prazo final para apresentação das contas. Parágrafo segundo. As despesas serão demonstradas mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do Município e devidamente identificados com referência ao título e ao número do Convênio. Parágrafo terceiro — A ausência de prestação de contas nos prazos estabelecidos, % sujeitará O MUNICÍPIO à instauração de Tomada de Contas Especial, em conformidade com O disposto nos artigos 233 e 234 do Regimento Interno do TCE/PR. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DOCUMENTOS DE DESPESA E DA OBRIGATORIEDADE DE SUA APRESENTAÇÃO Os comprovantes originais das despesas serão mantidos em arquivo, em boa ordem, com observância do consignado no parágrafo único do art. 20, da Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE/PR, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de Controle Externo e Interno, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aprovação das contas do gestor da SEAB, pelo Tribunal de Contas do Paraná, referente ao exercício em que forem incluídas as contas. sino ta E o CONVÊNIO Nº 107/2017 - Protocolo 14.576.858-6 NUCONV/ SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECHSSSY 70 | SEAB —1Op | PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Parágrafo único. O dever de guarda e conservação de que trata O caput não exime o MUNICÍPIO do dever de inserir regularmente no Sistema Integrado de Transferências-SIT do TCE/PR, as informações e documentos relacionados ao presente Convênio, como também aqueles exigidos pela Resolução nº 28/2011 — TCE/PR. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA EXECUÇÃO E VIGÊNCIA A execução e vigência deste convênio será de 12 (doze) meses, com início na data da publicação do extrato na Imprensa Oficial Estadual, podendo ser prorrogada, a critério dos partícipes, mediante solicitação por escrito do MUNICÍPIO em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias antes de seu término. Parágrafo único - A SEAB deverá prorrogar “de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado conforme estabelecido no parágrafo primeiro, do artigo 61, do Decreto Estadual nº 3513/2016. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO Este ajuste poderá ser denunciado, formalmente, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por desrespeito das normas preconizadas na legislação vigente, por inexecução de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que O torne material ou formalmente inexequível, sem quaisquer ônus advindos dessa medida, impingindo aos partícipes as responsabilidades das obrigações oriundas do prazo que esteve vigente. Parágrafo único. Constitui motivo para rescisão deste Convênio, a inexecução das cláusulas firmadas, em especial, quando constatadas as seguintes situações: a) Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; b) Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado ou de irregularidades de natureza grave, no decorrer da fiscalização ou auditoria necessária; c) Ausência de Prestação de Contas Final no prazo legal, ou de Prestações de cy Contas Parciais, quando solicitada ao Município; CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DAS ALTERAÇÕES Este instrumento, em decorrência de ajustes convencionados entre os partícipes na sua vigência, poderá ser alterado ou aditado por proposta da SEAB ou do MUNICÍPIO devidamente justificada, comprovando o fiel cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento e na legislação indicada em seu preâmbulo, mediante solicitação por escrito do MUNICÍPIO em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias antes de seu término. Parágrafo único. Os aditamentos ou alterações no presente instrumento serão formalizados por meio de Termos Aditivos, sequencialmente numerados, admitindo- 9110 CNA AJA À. subo AS e | 1 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO” |: SEAB a Á CONVÊNIO Nº 107/2017 - Protocolo 14.576.858-6 [Pag 107 | PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Aucony F, se Termos de Apostilamento na hipótese de simples alteração na indicação dos recursos orçamentários. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DO FORO Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Paraná, para solução de qualquer pendência não resolvida por amigável consenso relacionada à realização do objeto, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, para a firmeza e validade do acordado, lavram o presente Instrumento de Convênio, o qual lido e concluído conforme é firmado pelos seus representantes legais, e testemunhas abaixo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma. Curitiba, 21 de setembro de 2017. Norbertó Anacleto Ortigara Secretário de Estado Prefeito de Sabáudia Testemunhas: ) á quiA O aaa PO Say) rm “Ses, port | Mário Bezerra Guimarães Ed Marcos Jonete Messias | ) * Gestor do Convênio pela Fisc 2 orvênio pela dos Santos : SEAB SEAB Gestor do Convênio pelo MUNICÍPIO 1010 o Sétima TA à ASSINATURA: 29 de setembro de 2017. EXTRATO TERMO ADITIVO 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 019/2014 - CRE PROTOCOLO: SID nº 14.748 482-3 anexo ao 13.320.211-0 CONTRATANTE: ESTADO DO por intermédio da Coordenação da Receita do Estado CNPJ nº 78.393.592/0001-46 CONTRATADA: TECNOLIMP SERVIÇOS LTDA CNPJ nº 73,767.790/0001-09 OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência do Contrato por mais 12 (doze) meses, a partir de 01/10/2017 até 30/09/2018. FUNDAMENTO LEGAL: art. 103, inciso Il da Lei Estadual nº 15 608/2007 e Cláusula Quarta do Contrato nº 019/2014-CRE. DATA ASSINATURA: 26 de setembro de 2017. PROTOCOLO: 14605 380.4 . PARTES PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 70026 340M00I-4 e RENAULT DO BRASIL S/A, CNPJ af 00.913 448/0001-73 OBJETO: Aquisição de 02 (dois) veiculos Renault Duster Expression 16, Ano/Modelo 2017/2018, visando atender as necessidades da PGE-PR, através de adesão ao PE 36/2017 SRP SEAPIDEAM e conforme proposta comercial da empresa PRAZO O contrato terá vigência de doze meses contados da data da assinatura do contato VALOR GLOBAL: K$ 129.960,00 (Cemo e vinte e nove mil novecentos e sessenta resisi EMPENHO nº 19000000700605-2 Paulo Sérgio Rosso Procurador-Geral do Estado do Paraná ESANiFiA De ERADO DI AONCUUIUAE O ABASTECIMENTO - SEAB EXTRATO TERMOS DE Guara Pei PROGRAMA DE GESTÃO DE SOLO E ÁGUA EM PARTES: ENS X MUNICÍPIO DE SANTA LUCIA VIGÊNCIA: 18 (dezoito) meses bri per Decreto 4189/2018 — art. 1º, inc, Vie Vil Martins- Secretário de Estado em Aut.Govornador nº/Data | SEABN" | SEAB AS ns a | memo lover] esroomss|menmsnoo] | Aut05/09/16 2809/17 a OBJETO: PF A DE GESTÃO DE SOLO E ÁGUA MIGROBACIAS. PARTES: SEAS X MUNICÍPIO DE RESERVA VIGÊNCIA: 24 (vinte e quatro) meses AUTORIZAÇÃO: Decreto 4189/2016 — art. 1º, inc, Vie VI ASSINATURAS: de leader ol ga Secretário de Estado o Contrapartida | nºiData | SEABN? | REABHE R$ Tovogsar| BsTotorga | Terzor,2s AUOSOGNE | MOON | * OBJETO: Aquisição do “incromontar a put dra ui dos mun ava Travas do comunidades rurais dos respectivos municípios. AUTORIZAÇÃO GOVERNADOR: nos termos dos Be 7 do terei ) sea Longe Estadual nº 4189/2016, pelo Decreto RR IAD Dootááio de Meco. a Ape 0 Convônia Protocolo” nº/ Data assinatura cvosinT 14.576.796-2 140917 Vig::12 meses Sabáudia cv 1o7nr : 14,576.058-6 210917 Vig.:12 meses OBJETO: caminhão com caçamba para incrementar à ucão serie 2 PRI de familiares qua exploram “aividades de bovinoculura de laio a de corle nas comunidades rurais. AUTORIZAÇÃO GOVERNADOR: nos tarmos 6t0 7 do eres 1º, do Decreto Estadual rá AIBQDIG: à pelo Decroto Estadual nº 7596/2017 . Exercício e Maria. - Municipio! Convénio | Empenho | “valor SEAB “Contapar. Protocolo! nºiData | SEABNt | R$ tda AS | Vigência assinatura ! | Gal, Domingos Ga dernt estara 250.000,00 5000000 | 14592.132.5 | | | he o | cv 12917] eston7s2) 6450000] 000 | zr09n7 | | | SEAB/APUC IG qEê- MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 PLANO DE TRABALHO PLANO DE TRABALHO (Parte Integrante do Termo de Convênio) MUNICÍPIO: Sabáudia-Pr. 1. DADOS CADASTRAIS DO MUNICÍPIO Município: SABÁUDIA NPJ: 76.958.974/0001-44 Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 47 EP: 86.720-000 elefone: (43) 3151-1122 e Banco: Agência: Conta Corrente: nº Praça de Pagamento: Banco do Brasil 0359 - X 64.010-7 Arapongas-PR. - DADOS CADASTRAIS DO PREFEITO. Responsável (Prefeito): Nº RG: Nº CPF: EDSON HUGO MANUEIRA 6.835.506-0 035.379.509-77 Responsável (Prefeito): | EDSON HUGO MANUEIRA. 2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO: & Este convênio tem por objeto promover a melhoria na renda e na qualidade de vida de cento e um agricultores familiares, que exploram as atividades: soja, milho, trigo, café, bicho da seda, fruticultura, horticultura, bovinocultura de leite e corte e avicultura de corte, nas “a comunidades rurais: Castanha, Toco de Pinho, Irmandade, KM 21, Sussuí | e II, Vila Vitória, Vila Coelho, Distrito Bom Progresso e Pirapó do Município de Sabáudia, mediante a / aquisição e utilização de uma Trincha Rocadeira Hidráulica, para incrementar a produção agrícola e pecuária. 3. VIGÊNCIA: 3,1. Início da execução/ vigência: após a publicação no DIOE. E 3.2. Término da execução/vigência: 12 meses após a publicação no DIOE. v 19.032 hectares, com 244 agricultores familiares e 77 agricultores patronais, nas atividades produtivas de: soja, milho, trigo, café, criação de bicho da seda, fruticultura, horticultura, > R feijão, bovinocultura de leite e corte avicultura de corte, entre outras, com o apoio de proj 98, de crédito para custeio e investimento, principalmente na linha do PRONAF. Ressaltamos que o presente Plano de Trabalho foi elaborado a partir de discussões ocorridas nas comunidades rurais através da AAERFAS — Associação dos Agricultores e Empreendedores Rurais Familiares de Sabáudia e no CMDRSS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Sabáudia. Como forma de colaborar com a diminuição de custos da produção e aumento de produtividade do município pleiteamos a aquisição de uma 01 TRINCHA ROÇADEIRA HIDRAULICA que será destinada à prestação de serviços para plantio e realização de tratos culturais das diversas culturas do município. A Trincha Rocadeira Hidráulica beneficiará principalmente os 101 agricultores familiares pertencentes à Associação dos Agricultores Rurais Familiares que vivem economicamente da produção de soja, café, milho e trigo. 5. CAPACIDADE INSTALADA: - O Município dispõe de toda estrutura administrativa para a aquisição de acordo com a legislação vigente e equipe para o acompanhamento dos produtores e monitoramento para o uso correto da Trincha Rocadeira Hidráulica: - À Patrulha Mecanizada do Município possui apenas 01 trator agrícola 4 x 2 de 75 cv, 01 Rocadeira e 01 grade pesada de 14 discos. Salientamos a importância da aquisição desta Trincha Rocadeira Hidráulica, fato que motivará os grupos por atividade a adquirirem implementos para a utilização no mesmo; - Também dispõe de local adequado para a conservação, guarda e manutenção dos equipamentos quando necessário. 6. DEFINIÇÃO E DETALHAMENTO DE METAS A SEREM ATINGIDAS: Comunidades atendidas: (Castanha, Toco de Pinho, Irmandade, KM 21, Sussuí | e Il, Vila Vitória, Vila Coelho, Distrito Bom Progresso e Pirapó). 8. METODOLOGIA DE EXECUÇÃO e 1º etapa: Instituição da UGT (Unidade Gestora de Transferências), com as atribuições contidas no Art. 23 da Resolução da 28/2011 do TCE-PR: * 2ºetapa: Definição dos beneficiários: e 3º etapa: Definição de um técnico habilitado para acompanhar todos os procedimentos desde a aquisição/licitação da trincha Rocadeira hidráulica até a entrega; US recursos oriundos do Governo do Estado serão depositados na Conta bancária nº 64.010-7, Agência: 0359 - X, da Instituição Financeira Oficial Banco do Brasil. A efetiva liberação do recurso financeiro pelo Estado, em parcela única, está condicionada à apresentação, pelo Município, dos documentos exigidos pela Lei nº 1 5.608/2007, Resolução nº 28/2011, 11. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO [Meses — [asfio[mar [r[ mai funfa] ago | Setombro Tout [nov ROEM Ega dn sa Município (Não Tem Contrapartida) (1) A liberação da parcela ficará condicionada à apresentação, pelo Município, dos documentos exigidos pela Lei nº 1 5.608/2007, Resolução nº 28/2011, Decreto Estadual nº 9762/2013 e Decreto Estadual nº 1933/2015 (art. 7º, inc. D. (7) O depósito da contrapartida financeira deverá ser concomitante ao recebimento do recurso do Concedente, caso haja. CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO MATÉRIA- Projeto de Lei nº 001/2018 SÚMULA- Autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências. PARECER LEGISLATIVO Nº 001/2018 O presente Projeto de Lei nº 001/2018, autoriza a abertura de crédito especial, cuja finalidade é adequação orçamentária com referência ao convênio de nº 107/2017 que tem por objetivo a aquisição de uma Trincha Roçadeira Hidráulica para incrementar a produção agrícola e pecuniária do Município, promovendo a melhoria da renda e qualidade de vida de agricultores familiares sediados nas comunidades Rurais de Castanha, Toco de Pinho, Irmandade, KM 21, Sussui Ie II, Vila Vitória, Vila Coelho, Distrito Bom Progresso e Pirapó, no valor de R$ 22.000.00 (vinte e dois mil reais). Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do Projeto de Lei nº 001/2018. Sala das Sessões, aos 14 dia do mês de fevereiro do ano de 2018. Moises x. Ribeiro Sh Jesus Luis L de Melo Presidente Secretário Relator | Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 — "A Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01 010823/0001-60 dd COMISSÃO DE JUSTTIÇA E REDAÇÃO MATÉRIA- Projeto de Lei nº 001/2018 SÚMULA.- Autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências. PARECER LEGISLATIVO Nº 001/2018 O presente Projeto de Lei nº 001/2018, autoriza a abertura de crédito especial, cuja finalidade é adequação orçamentária com referência ao convênio de nº 107/2017 que tem por objetivo a aquisição de uma Trincha Roçadeira Hidráulica para incrementar a produção agrícola e pecuniária do Município, promovendo a melhoria da renda e qualidade de vida de agricultores familiares sediados nas comunidades Rurais de Castanha, Toco de Pinho, Irmandade, KM 21, Sussui Ie II, Vila Vitória, Vila Coelho, Distrito Bom Progresso e Pirapó, no valor de R$ 22.000.00 (vinte e dois mil reais). Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do Projeto de Lei nº 001/2018. Sala das Sessões, ao 14 dia do mês de fevereiro do ano de 2018, Luis ea Melo Marcos Benassi de Mello Presidente Secretário Relator e Castro Rodrigues CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/ME 01010823/0001-60 PARECER JURÍDICO “Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras Providências”. Trata o presente de análise ao Projeto de Lei nº 001/2018, que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), para o fim de atender o Poder Executivo em adequar o orçamento com referência ao Convênio de nº107/2017, que tem como objetivo a quisição de uma Trincha Roçadeira Hidráulica para incrementar a produção agrícola e pecuária do Município, promovendo melhoria da renda e da qualidade de vida de agricultores familiares sediados nas comunidades Rurais de Castanha, Toco de Pinto, Irmandade, Km 21, Sussui I e II, Vila Vitória, vila Coelho, Distrito Bom Progresso e Pirapó. Os créditos especiais se destinam a financiar programas novos, que não possuem dotação específica no orçamento, sua vigência acompanha a do orçamento em vigor. Diante do fato de alterar o orçamento vigente, a abertura dos créditos em análise somente pode ser feita através do competente instrumento de Lei. E ainda é necessário a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e devendo ser precedida de uma justificativa. São considerados recursos para abertura dos créditos suplementares e especiais, desde que não comprometidos: I-o superávit financeiro (diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro) apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; H - os provenientes de excesso de arrecadação (saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada); HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; EEE — OT sm Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. Base Legal: Lei 4320/64 Art. 47 — Art. 167 No que tange a estes aspectos, vislumbra-se que o Projeto em análise apresenta os elementos necessários para fins de legitimá-lo, até porque evidencia as dotações que sofrerão remanejamento de recursos. Diante do exposto, antes de ser apreciado pelo plenário deste Legislativo, deverá ser remetido às comissões responsáveis para que redija o parecer de forma mais técnica. Por fim, cabe esclarecer que a emissão desse parecer por essa Procuradoria Jurídica tem caráter técnico-opinativo, não vinculando os vereadores à sua motivação ou conclusão. Sabáudia, 06 de fevereiro de 2018. Andréia dos tos Estralioto Procuradora Jurídica to a BUnA DA Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151-1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 LEI 484/2018 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Jo “uncionário Visto do Funcionário A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), destinados ao atendimento de despesas não execução, a saber: previstas no orçamento programa em Órgão 07 SECRETARIA DE AGRICULTURA, OBRAS E ABASTECIMENTO Unidade 001 DIRETOR GERAL Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub-função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0009 PROGRAMA DE DIVERSIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA Projeto/Atividade 2063 Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento Elemento 4.4.90.52.0000 (823) Equipamentos e Material Permanente R$ 22.000,00 Soma Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento R$ 22.000,00 Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior, serão utilizados recursos no valor de R$ 22.000,00 (Vinte e dois mil reais), SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. sendo proveniente de !- SUPERAVIT FINANCEIRO (2017) [ GRUPO FONTE DE RECURSO DESCRIÇÃO [ VALOR R$ 3.834 SEAB - Aquisição de Equipamentos R$ 22.000,00 — Aquisig: Art. 3º. contrário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Edifício da Prefeitura do Município de Sabaudia, aos 21 dias do mês de Fevereiro de 2018. unicipa “Juntos construindo um futuro melhor DIÁRIO “K; OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA www.sabaudia.pr.gov.br DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 iiiirdo Cresci OR ANO VI — Nº 936 - PÁG. 01 - QUINTA-FEIRA - 22.02.2018 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA ATOS DO PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 - 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 LEI 484/2018 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa em execução, a saber: Órgão 07 SECRETARIA DE AGRICULTURA, OBRAS E ABASTECIMENTO Unidade 001 DIRETOR GERAL Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub-função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0009 PROGRAMA DE DIVERSIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA Projeto/Atividade 2063 Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento Elemento 4.4.90.52.0000 (823) - Equipamentos e Material Permanente R$ 22.000,00 Soma Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento R$ 22.000,00 ] Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior, serão utilizados recursos no valor de R$ 22.000,00 (Vinte e dois mil reais), sendo proveniente de SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. |- SUPERAVIT FINANCEIRO (2017) GRUPO FONTE DE RECURSO DESCRIÇÃO. VALOR R$ 3.834 SEAB — Aquisição de Equipamentos R$ 22.000,00 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Sabaudia, aos 21 dias do mês de Fevereiro de 2018. / EDSON HUGO MANUEIRA Prefeito Municipal “Juntos construindo um futuro melhor