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norma nº 484/2018

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 484 / 2018
Date 2018-02-21
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial.
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texto integral #

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Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
MENSAGEM Nº 001/2018
Sabáudia — Pr., 22 de Janeiro de 2018
Exmo Senhor
MAURO JOÃO SCHIAVO
Mp. Presidente da Câmara Municipal
Encaminhamos para análise dos nobres Vereadores € vereadora o Projeto de
Lei de nº 0001/2018 cuja finalidade e à adequação orçamentária com referencia ao Convenio de nº
07/2017 que tem por objetivo a à uisição de uma Trincha Ro adeira Hidráulica ara inc
1
a produção a! rícola e ecuária do Município. romovendo a melhoria da renda e da ualidade de
de Pinho.
vida de agricultores familiares sediados nas comunidades Rurais de Castanha, Toco
Irmandade, KM 21, Sussui le li vila Vitória, Vila Coelho, Distrito Bom Progresso € Pirapó, anexo
Cópia do Convênio e Plano de Trabalho.
Certo de estar na devida ordem e puscando a transparência dos atos praticados
por esta Administração contamos com a aprovação dos senhores Vereadores e Vereadora para assunto
de tão relevante importância aproveitando a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências OS
nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente

Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
ras”
PROJETO DE LEI 001/2018
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois
mil reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa em
execução, a saber:
Órgão 07 SECRETARIA DE AGRICULTURA, OBRAS E ABASTECIMENTO
Unidade 001 DIRETOR GERAL
Função 04 ADMINISTRAÇÃO
Sub-função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa 0009 PROGRAMA DE DIVERSIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA
Projeto/Atividade 2063 Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras
e Abastecimento
Elemento 4.490.52.0000 (823) - Equipamentos e Material
Permanente R$ 22.000,00
Soma Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento [R$ 22.000,00 |
Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior,
serão utilizados recursos no valor de R$ 22.000,00 (Vinte e dois mil reais), sendo proveniente de
SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
|- SUPERAVIT FINANCEIRO (2017)
GRUPO FONTE DE RECURSO | DESCRIÇÃO ] VALOR R$ |
3.834 SEAB — Aquisição de Equipamentos [R$ 22.000,00 |
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de as
d
E
A CA UR di RU,
EESC e ni
Prefeito Municipal
baudia, aos;22 no dad À anei(o de 2018.
“Juntos construindo um futuro melhor
To) SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E VU Ass ics TT
SEAB
CONVÊNIO Nº 107/2017 - Protocolo 14.576.858-6 CEA
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA | 4
I PHS e
CONVÊNIO Nº 107/2017 que
celebram o Estado do Paraná, por
sua Secretaria de Estado da
Agricultura e do Abastecimento —
SEAB, e o Município de SABÁUDIA.
O Estado do Paraná, por sua SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO - SEAB, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.416.957/0001-85, com
sede nesta capital, na Rua dos Funcionários, 1.559, a seguir denominada SEAB,
neste ato representada pelo Secretário da Agricultura e do Abastecimento,
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA, brasileiro, casado, economista, portador do
RG nº 1.185.513-0 SSP/PR e CPF/MF nº 231.562.879-20, residente e domiciliado na
Rua Quintino Bocaiúva, 73, Curitiba-PR, e o Município de SABÁUDIA, inscrito no
CNPJ nº 76.958.974/0001-44, com sede na Praça da Bandeira, nº 47, CEP 86.720-
000, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, EDSON HUGO
Ea MANUEIRA, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.835.506-0, SESPIPR, inscrito
no CPFIMF sob nº 035.379.509-77, em consonância com O contido no protocolado
sob nº 14.576.858-6, nos termos do artigo 87, inciso XVIII da Constituição Estadual
cic o artigo 1º, parágrafos 6º e 7º do Decreto Estadual nº 4189/2016, complementado
pelo Decreto Estadual nº 7596/2017 e demais disposições aplicáveis à matéria,
resolvem celebrar O presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O convênio tem por objeto a aquisição de uma trincha roçadeira hidráulica para
incrementar a produção agrícola e pecuária do município, promovendo a melhoria da
renda e da qualidade de vida de agricultores familiares sediados nas Comunidades
Rurais de Castanha, Toco de Pinho, Irmandade, KM 21, Sussi l e II, Vila Vitória, Vila
Coelho, Distrito Bom Progresso e Pirapó.
Parágrafo único. Para atingir o objeto deste Convênio, os partícipes obrigam-se à
cumprir fislmente o Plano de Trabalho elaborado pelo MUNICÍPIO e aprovado pela
fls SEAB, o qual passa a integrar O ajuste, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES
Para a consecução do consignado na Cláusula Primeira compete:
|- À SEAB:
a) Repassar à conta do MUNICÍPIO os recursos financeiros, em estrita observância
com o Cronograma de Desembolso, constante no Plano de Trabalho deste
Convênio;
b) Analisar e aprovar OS Relatórios de Atividades e à prestação de contas dos
recursos financeiros transferidos ao MUNICÍPIO;
c) Gerenciar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a realização do objeto,
consoante estabelecido no Plano de Trabalho, mediante inspeções e expedição de
Relatórios, dando-se ciência ao MUNICÍPIO da respectiva autuação;
vio
Do Nail
a au 5 | ;
SEAB fEER
CONVÊNIO Nº 107/2017 - Protocolo 14.576.858-6 [99
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA vi
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
d) Emitir o Termo de Cumprimento dos Objetivos, em havendo a satisfação do objeto
conveniado;
e) Publicar, no Diário Oficial do Estado, o extrato do presente instrumento até o quinto
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura e dos eventuais aditivos, se houver;
f) Encaminhar a prestação de contas e respectivo processo na forma e prazo fixados
em Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR
para apreciação;
g) Informar o TCE/PR sobre qualquer ilegalidade ou irregularidades na execução do
convênio;
h) Instaurar, em prazo não excedente a 30 (trinta) dias, Tomada de Contas Especial,
nas hipóteses previstas nos arts. 233 e 234, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
i) Manter atualizadas no Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE/PR, a
partir da publicação do extrato deste instrumento, o Cadastro, o Plano de Trabalho
e o registro do Servidor encarregado pela fiscalização do ajuste;
j) Notificar o MUNICÍPIO para que proceda à apresentação da prestação de contas
À dos recursos aplicados quando não houver sido apresentada no prazo legal ou
quando constatada a má aplicação dos recursos públicos objeto da transferência
voluntária, instaurando, em caso de omissão, a devida Tomada de Contas
Especial;
k) Comunicar expressamente ao MUNICÍPIO sobre quaisquer irregularidades
decorrentes do uso dos recursos relativos a este Convênio ou outras pendências
de ordem técnica, concedendo ao MUNICÍPIO prazo para o saneamento ou
apresentação de justificativas, que não poderá ser superior a 20 (vinte) dias,
prorrogável por igual período;
|) Na hipótese de não obtida a satisfação das pendências de que trata a alínea
precedente, apurar eventuais danos e comunicar o fato ao MUNICÍPIO, para que
promova o ressarcimento do valor apurado, sob pena de imediata instauração de
Tomada de Contas Especial.
m) Analisar e, se for o caso, aprovar, excepcionalmente, a proposta de reformulação
do Plano de Trabalho, acompanhada de justificativa, desde que não implique em
alteração do objeto e encaminhada com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias, contados da data fixada para o término da vigência do ajuste.
Esg n) Outras, de ordem específicas, constantes no Plano de Trabalho.
| - Ao MUNICÍPIO:
a) Executar as ações fixadas no Plano de Trabalho, objeto deste Convênio, de acordo
com o que rege a Lei Estadual nº 15.608/2007 e na Lei nº 8.666/93, observando
rigorosamente as metas, etapas, cronogramas e estratégias de ação constantes
do Plano de Trabalho;
b) Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos referentes à
execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação
dos resultados obtidos;
c) Utilizar os recursos alocados pela SEAB para a plena execução do objeto descrito
na Cláusula Primeira, em conformidade com os prazos consignados neste ajuste,
z1no
RAN Vi vd
SEAB
CONVÊNIO Nº 107/2017 — Protocolo 14.576.858-6 [pag 400
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA À NUCONV
E) SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO"
necessários para a realização do objeto descrito na Cláusula Primeira, conforme
estabelecido no Plano de Trabalho;
d) Atender as recomendações, exigências e determinações da SEAB e dos agentes
do sistema de controle interno e externo;
e) Indicar expressamente o servidor responsável pela gestão das ações de sua
competência;
f) Disponibilizar um técnico habilitado para acompanhar todos os procedimentos
vinculados à execução do Objeto;
9) Disponibilizar as máquinas e equipamentos, com os operadores, necessários à
execução das ações;
h) Informar à SEAB os fatos ou circunstâncias que dificultem ou interrompam a
realização do objeto;
i) Prestar contas à SEAB acerca da adequada utilização dos recursos repassados,
como também ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em conformidade às
determinações da Resolução nº 28/2011 ou o texto legal que a substituir com
observância do prazo e na forma estabelecida;
i) Manter os recursos recebidos da SEAB em conta específica em Instituição
Financeira Oficial, sendo que os saldos, enquanto não utilizados, deverão ser
aplicados em cadernetas de poupança se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreado em títulos de dívida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
Restituir o eventual saldo de recursos ao Concedente, na conclusão, extinção,
denúncia ou rescisão do presente convênio;
|) Responsabilizar-se pelo pessoal empregado na execução dos trabalhos,
compreendidos nas atividades consistentes na implementação do objeto deste
Convênio, eximindo a SEAB de qualquer vínculo empregatício;
m) Não autorizar o pagamento antecipado ou adiantamento pelo fornecimento de
bens ainda não entregues, com recursos deste Convênio;
n) Não repassar, ceder ou transferir a terceiros a execução do objeto do presente
convênio;
o) Instituir uma Unidade Gestora de Transferências (UGT) para controlar a aplicação
dos recursos deste convênio, controlar a movimentação financeira dos recursos
transferidos e aferir as despesas pertinentes à execução do ato de transferência;
p) Manter cadastro atualizado junto ao SIT do TCE/PR do(s) gestor(es) e servidor(es)
encarregados da fiscalização do ato de transferência;
q) Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente convênio em
local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do
TCE/PR por um prazo de 10 (dez) anos contados do encerramento do processo de
prestação de contas, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE/PR;
r) Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros transferidos pela SEAB;
s) Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos nos artigos 33 e
34 da Lei Estadual nº 15.608/2007, deverá ser atentado o disposto no parágrafo
2º do art. 35, da aludida Lei;
k
=
3n0
1) SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABAS TELIMEIN 1!
SEAB
CONVÊNIO Nº 107/2017 - Protocolo 14.576.858-6 “1
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA 1
t) Propiciar à SEAB todos os meios e condições necessários ao controle, supervisão
e acompanhamento, inclusive permitindo-lhe inspeções in loco, fornecendo as
informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste
instrumento, sempre que solicitado;
u) Solicitar a prorrogação do prazo para execução e vigência do objeto conveniado,
mediante Termo Aditivo, com observância ao contido na Cláusula Décima Primeira
e com a apresentação das razões que justifiquem a inexecução do objeto no prazo
ajustado;
v) Provideniar o credenciamento junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores do
Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços da Secretaria de Estado da
Previdência, a teor do art. 4º incs. | e Il do Decreto nº 9762/2013;
w) Apresentar as Certidões de Regularidade Fiscal, explicitadas na Cláusula Oitava,
observando as determinações ali consignadas;
x) Outras, de ordem específicas, constantes no Plano de Trabalho apresentado à
SEAB.
a) Ill - Responsabilidades comuns.
a) As responsabilidades dos partícipes são limitadas, exclusivamente, às
obrigações contraídas durante o presente ajuste, cada qual assumindo e
respondendo pelos encargos legais, contratuais e trabalhistas decorrentes da
realização do objeto deste instrumento em relação aos seus servidores, não
havendo responsabilidade solidária;
b) As entidades partícipes estabelecem que as despesas de custeio no
desenvolvimento das atividades são de responsabilidade de cada entidade, não
cabendo ressarcimento, à que título for, de uma parte à outra na realização do
objeto.
c) As entidades partícipes assumem O compromisso de promover a divulgação do
trabalho realizado em parceria, durante a vigência do presente termo concedendo
os devidos créditos.
Parágrafo Primeiro. No exercício dos deveres de acompanhamento e fiscalização do
objeto deste convênio, o Controle Interno da SEAB poderá, a qualquer tempo, intervir
junto aos órgãos da própria SEAB, como também do MUNICÍPIO, por intermédio da
emp Unidade Gestora de Transferências — UGT, competindo-lhe, ainda, a emissão de
relatório ao final da execução do convênio e as demais atribuições impostas pelo art.
22, da Resolução nº 028/2011 do TCE/PR, com as alterações dispostas pela
Resolução nº046/2014 do TCE/PR.
Parágrafo segundo. A execução pelo MUNICÍPIO das atividades decorrentes deste
convênio, mediante emprego, a qualquer título e regime, de mão de obra autônoma,
não transfere de um a outro participe as obrigações trabalhistas, previdenciárias ou
fiscais, tampouco constitui forma de associação, temporária ou permanente,
independentemente do local de execução das atividades, cada qual assumindo e
respondendo pelos encargos legais, contratuais e trabalhistas decorrentes da
realização do objeto deste instrumento em relação aos seus funcionários, não
subsistindo responsabilidade solidária.
4no
1 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ADBASIENIMEIN SO,
SEAB FE
CONVÊNIO Nº 107/2017 - Protocolo 14.576.858-6 F Gs
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA ANUCON
CLÁUSULA TERCEIRA — DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
A fiscalização e a supervisão do ajuste serão instrumentalizadas mediante os
seguintes documentos:
a) Relatório de Vistoria Inicial;
b) Plano de Trabalho vinculado ao Convênio;
c) Termo de Acompanhamento e Fiscalização, emitido na ocasião da averiguação
in loco da autoridade competente, consistente de relatório pormenorizado no qual
serão anotados as ocorrências e os resultados de qualquer verificação sobre as
atividades desenvolvidas, como também as condições em que se encontra a
execução do objeto. O referido Termo será expedido no mínimo uma vez a cada
dois meses ou sempre que houver intervenção do servidor fiscal competente,
consoante avaliação técnica ou determinação de autoridade superior;
d) Certificado de Compatibilidade Físico-Financeira, emitido na hipótese de não
ter sido concluído o objeto, especificando a proporção de execução e de
inexecução do objeto;
e) Certificado de Cumprimento dos Objetivos, pelo qual a SEAB certificará
9 motivadamente o cumprimento do objeto da parceria nos termos ajustados,
expedido quando constatada a efetivação, de modo estável, rotineiro, com
identificados resultados percebidos e verificáveis do atingimento do interesse
público.
f) Relatório Circunstanciado sobre a execução do objeto da transferência,
contendo, no mínimo, O seguinte:
f.1) histórico de acompanhamento da execução do termo de transferência,
apontando eventuais suspensões de repasse, à motivação das suspensões e as
medidas saneadoras adotadas;
f.2) manifestação conclusiva do órgão concedente sobre a regularidade da
aplicação dos recursos, considerando o cumprimento dos objetivos e das metas, a
observância às normas legais e regulamentares penitentes € às cláusulas
pactuadas;
f.3) a qualidade do serviço prestado ou da obra executada;
f4) a avaliação das metas e dos resultados estabelecidos pelo termo de
transferência, contendo um comparativo analítico entre a situação anterior e a
EN posterior à celebração do termo.
Parágrafo primeiro. Nos termos do art. 137, inc. IV, da Lei nº 15.608/2007 e no art.
20 e seguintes da Resolução nº 28/2011 do TCE/PR, atuará EDER DALLA PRIA,
portador do RG nº 6.795.738 - SESP-PR, CPF/MF sob nº 036.063.469-99, que ficará
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do valor repassado e da execução
do respectivo objeto.
Parágrafo segundo. O Gestor do Convênio pela SEAB será o Mário Bezerra
Guimarães, inscrito no CPF/MF sob o nº 172.948.439-53, a quem, conjuntamente
com o Servidor Fiscal, competirá as seguintes atribuições:
5/10
x -
E Naa: as
SEAB
a SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENASE as
CONVÊNIO Nº 107/2017 — Protocolo 14.576.858-6 [Pas J0>
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA ANUCON
a) Cuidar para que a documentação do convênio esteja em conformidade com a
legislação aplicada, desde a sua proposta, até a aprovação da prestação de
contas;
b) Ensejar ações para que a execução física e financeira do convênio ocorra
conforme previsto no Plano de Trabalho e demais anexos;
c) Atuar com interlocutor do órgão responsável pela celebração do convênio;
d) Prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução do convênio;
e) Acompanhar a atualização dos lançamentos no Sistema Integrado de
Transferências — SIT — TCE/PR pelo Fiscal;
f) Zelar pelo cumprimento integral do convênio;
CLÁUSULA QUARTA — DA FONTE DE RECURSOS
O recurso financeiro a ser repassado pela SEAB corre por conta da dotação
orçamentária 6501.20122403.078 - Políticas de Apoio aos Municípios, natureza de
despesa 444042,01 — Auxílios a Municípios, Fonte 125 - Venda de ações e/ou
Devolução do Capital Subscrito ou Não e Outros Ingressos, empenhado em
08/08/2017, sob nº 65000000701 003-2.
CLÁUSULA QUINTA — DO VALOR DO CONVÊNIO
Para a execução do objeto deste convênio os recursos somam o valor total de R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais), cabendo à SEAB repassar ao MUNICÍPIO, em
parcela única, a referida importância, observando-se OS prazos estabelecidos no
Plano de Trabalho que o integra.
Parágrafo Primeiro. Os recursos financeiros relacionados à contrapartida do
MUNICÍPIO necessários à complementação da execução do objeto do presente
Convênio, se houver, deverão ser depositados em conta bancária específica, em
conformidade com o Plano de Trabalho e obedecidos os prazos fixados no
Cronograma de Desembolso.
Parágrafo Segundo. O montante financeiro repassado não poderá ser aumentado,
salvo quando houver ampliação do objeto capaz de justificá-lo, formalizada mediante
aditivo e condicionada à apresentação e prévia aprovação de detalhado Plano de
Trabalho adicional à comprovação da execução das etapas anteriores.
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS
O repasse dos recursos da SEAB será em parcela única, creditada em conta
corrente específica, aberta pelo MUNICÍPIO, no Banco do Brasil — nº 001, agência
nº 0359-X, conta corrente nº 64.010-7, de acordo com o estabelecido no Cronograma
de Desembolso constante no Plano de Trabalho.
Parágrafo Primeiro — A movimentação dos recursos e da conta bancária dar-se-á
exclusivamente ao atendimento das despesas decorrentes da realização do objeto,
processada somente mediante emissão de cheque nominativo, cruzado e não
eino
Suse povo di SÉ Ki)
/
7] SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO —
SEAB SERES
CONVÊNIO Nº 107/2017 - Protocolo 14.576.858-6 “M
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
endossável; ordem bancária; transferência eletrônica ou outra modalidade que
identifique a destinação dos recursos e, no caso de pagamento, O credor.
Parágrafo Segundo — O saldo final da conta corrente específica deverá ser recolhido
pelo MUNICÍPIO à conta da SEAB, observada a legislação aplicável, conforme
previsto no art. 15, da Resolução nº 28/2011 do TCE/PR.
Parágrafo Terceiro — Os recursos da conta específica somente poderão ser
utilizados para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA GLOSA DAS DESPESAS
É vedada a utilização de recursos repassados ao MUNICÍPIO em finalidade
diversa da estabelecida no Plano de Trabalho a que se refere este Convênio, como
também no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período
de vigência estabelecido, ainda que em caráter de emergência ou em desalinho às
q determinações da Lei Estadual nº 15.608/2007.
CLÁUSULA OITAVA — DA OBRIGATORIEDADE DE REGULARIDADE FISCAL
Cumprirá ao MUNICÍPIO, quando da formalização do ajuste e na liberação dos
recursos financeiros, apresentar as seguintes certidões válidas e em vigor:
1.) Certidão de Regularidade de Tributos Federais e Dívida Ativa da União e
Contribuição Previdenciária (art. 136, inc. IV, da Lei Estadual nº 15.608/2007);
2.) Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais (art.136, inc. IV, da Lei Estadual
nº 15.608/2007);
3.) Certificado de Regularidade de Situação do FGTS (art.136, inc. IV, da Lei
Estadual nº 15.608/2007);
4.) Certidão Negativa para Transferências Voluntárias (art.25,8 4º,IV, “a”, da Lei
Complementar 101/2000);
5.) Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (art.289, do
Regimento Interno do TCE/PR e art.3º, inc.lV, da Instrução Normativa nº 61/2011
do TCE/PR);
6.) Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art.3º, inc. X, da Instrução Normativa
61/2011 do TCE/PR);
é 7) Certificado de Regularidade Fiscal emitido pelo Sistema de Materiais e Serviços-
GMS — SEAP (Decreto Estadual nº 91 10/2013);
Parágrafo Primeiro. Para ser possível a celebração do Convênio e a liberação dos
recursos financeiros, O MUNICÍPIO não poderá apresentar restrição junto ao
Cadastro Informativo Estadual - CADIN (Lei Estadual nº 18.466/2015 e Decreto
nº 1933/2015, e, deve estar devidamente com as informações atualizadas junto ao
Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras
e Serviços (GMS) da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP),
a teor do artigo 4º, incisos | e Il do Decreto Estadual nº 9762/2013.
Parágrafo Segundo. Em se tratando de aditamento por condição que não verse
sobre a liberação de recursos financeiros dos cofres estaduais, o Município deverá
To
N
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]
a)
eg”) SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECMESAS:
CONVÊNIO Nº 107/2017 - Protocolo 14.576.858-6 CA
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
apresentar as Certidões relacionadas nos Incisos |, ll e Ill, conforme prevê o art. 136,
inc. IV, da Lei 15608/2007.
CLÁUSULA NONA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O MUNICÍPIO prestará contas à SEAB na forma e nos prazos fixados nas
normativas próprias do Tribunal de Contas do Estado do Paraná-TCE/PR, por
intermédio do Sistema Integrado de Transferências-SIT/TCEIPR, mediante a
apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros entendidos
necessários pela SEAB:
a) Relatório de execução físico-financeira;
b) Relatório de execução da receita e despesa;
c) Relatório dos pagamentos efetuados;
d) Relação dos produtos adquiridos com recursos dos convênios;
e) Cópia do extrato da conta bancária específica;
f) Parecer jurídico quando do lançamento do edital de licitação;
g) Publicação do aviso de licitação, se ocorreu O procedimento;
Y h) Cópia da Ata de julgamento da licitação;
i) Parecer jurídico da homologação do certame;
j) Cópia do despacho adjudicatório e homologatório de licitações realizadas ou
justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento
legal, quando se tratar de contratação direta admitida por lei;
Parágrafo primeiro. Os partícipes deverão atentar ao disposto na Resolução nº
28/2011 (art. 25 e seguintes) e Instrução Normativa nº 61/2011 (art, 18 e seguintes),
ambos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, inclusive quanto ao prazo final
para apresentação das contas.
Parágrafo segundo. As despesas serão demonstradas mediante documentos fiscais
ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios ser emitidos em nome do Município e devidamente
identificados com referência ao título e ao número do Convênio.
Parágrafo terceiro — A ausência de prestação de contas nos prazos estabelecidos,
% sujeitará O MUNICÍPIO à instauração de Tomada de Contas Especial, em
conformidade com O disposto nos artigos 233 e 234 do Regimento Interno do
TCE/PR.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DOCUMENTOS DE DESPESA E DA
OBRIGATORIEDADE DE SUA APRESENTAÇÃO
Os comprovantes originais das despesas serão mantidos em arquivo, em boa
ordem, com observância do consignado no parágrafo único do art. 20, da Instrução
Normativa nº 61/2011 do TCE/PR, no próprio local em que forem contabilizados, à
disposição dos órgãos de Controle Externo e Interno, pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados da aprovação das contas do gestor da SEAB, pelo Tribunal de Contas do
Paraná, referente ao exercício em que forem incluídas as contas.
sino
ta E o
CONVÊNIO Nº 107/2017 - Protocolo 14.576.858-6 NUCONV/
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECHSSSY 70 |
SEAB —1Op |
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Parágrafo único. O dever de guarda e conservação de que trata O caput não exime o
MUNICÍPIO do dever de inserir regularmente no Sistema Integrado de
Transferências-SIT do TCE/PR, as informações e documentos relacionados ao
presente Convênio, como também aqueles exigidos pela Resolução nº 28/2011 —
TCE/PR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
A execução e vigência deste convênio será de 12 (doze) meses, com início na
data da publicação do extrato na Imprensa Oficial Estadual, podendo ser prorrogada,
a critério dos partícipes, mediante solicitação por escrito do MUNICÍPIO em prazo não
inferior a 60 (sessenta) dias antes de seu término.
Parágrafo único - A SEAB deverá prorrogar “de ofício" a vigência do instrumento
antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada
a prorrogação ao exato período do atraso verificado conforme estabelecido no
parágrafo primeiro, do artigo 61, do Decreto Estadual nº 3513/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA DENÚNCIA E RESCISÃO
Este ajuste poderá ser denunciado, formalmente, a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial, por desrespeito das normas preconizadas na legislação vigente, por
inexecução de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de
norma legal ou de fato que O torne material ou formalmente inexequível, sem
quaisquer ônus advindos dessa medida, impingindo aos partícipes as
responsabilidades das obrigações oriundas do prazo que esteve vigente.
Parágrafo único. Constitui motivo para rescisão deste Convênio, a inexecução das
cláusulas firmadas, em especial, quando constatadas as seguintes situações:
a) Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado ou de irregularidades de natureza grave, no
decorrer da fiscalização ou auditoria necessária;
c) Ausência de Prestação de Contas Final no prazo legal, ou de Prestações de
cy Contas Parciais, quando solicitada ao Município;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento, em decorrência de ajustes convencionados entre os
partícipes na sua vigência, poderá ser alterado ou aditado por proposta da SEAB ou
do MUNICÍPIO devidamente justificada, comprovando o fiel cumprimento das
obrigações estabelecidas neste instrumento e na legislação indicada em seu
preâmbulo, mediante solicitação por escrito do MUNICÍPIO em prazo não inferior a 60
(sessenta) dias antes de seu término.
Parágrafo único. Os aditamentos ou alterações no presente instrumento serão
formalizados por meio de Termos Aditivos, sequencialmente numerados, admitindo-
9110
CNA AJA À. subo AS e
|
1 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO” |:
SEAB a
Á
CONVÊNIO Nº 107/2017 - Protocolo 14.576.858-6 [Pag 107 |
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Aucony F,
se Termos de Apostilamento na hipótese de simples alteração na indicação dos
recursos orçamentários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DO FORO
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,
Paraná, para solução de qualquer pendência não resolvida por amigável consenso
relacionada à realização do objeto, renunciando a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, para a firmeza e validade do acordado, lavram o presente Instrumento de
Convênio, o qual lido e concluído conforme é firmado pelos seus representantes
legais, e testemunhas abaixo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Curitiba, 21 de setembro de 2017.
Norbertó Anacleto Ortigara
Secretário de Estado Prefeito de Sabáudia
Testemunhas:
) á
quiA O aaa PO
Say) rm “Ses,
port
| Mário Bezerra Guimarães Ed Marcos Jonete Messias
|
) * Gestor do Convênio pela Fisc 2 orvênio pela dos Santos
: SEAB SEAB Gestor do Convênio pelo
MUNICÍPIO
1010
o
Sétima
TA à ASSINATURA: 29 de setembro de 2017.
EXTRATO TERMO ADITIVO
3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 019/2014 - CRE
PROTOCOLO: SID nº 14.748 482-3 anexo ao 13.320.211-0
CONTRATANTE: ESTADO DO por intermédio da Coordenação
da Receita do Estado
CNPJ nº 78.393.592/0001-46
CONTRATADA: TECNOLIMP SERVIÇOS LTDA
CNPJ nº 73,767.790/0001-09
OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência do Contrato por mais 12 (doze)
meses, a partir de 01/10/2017 até 30/09/2018.
FUNDAMENTO LEGAL: art. 103, inciso Il da Lei Estadual nº 15 608/2007
e Cláusula Quarta do Contrato nº 019/2014-CRE.
DATA ASSINATURA: 26 de setembro de 2017.
PROTOCOLO: 14605 380.4 .
PARTES PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ
70026 340M00I-4 e RENAULT DO BRASIL S/A, CNPJ af
00.913 448/0001-73
OBJETO: Aquisição de 02 (dois) veiculos Renault Duster Expression 16,
Ano/Modelo 2017/2018, visando atender as necessidades da PGE-PR, através de
adesão ao PE 36/2017 SRP SEAPIDEAM e conforme proposta comercial da
empresa
PRAZO O contrato terá vigência de doze meses contados da data da assinatura
do contato
VALOR GLOBAL: K$ 129.960,00 (Cemo e vinte e nove mil novecentos e
sessenta resisi
EMPENHO nº 19000000700605-2
Paulo Sérgio Rosso
Procurador-Geral do Estado do Paraná
ESANiFiA De ERADO DI AONCUUIUAE O
ABASTECIMENTO - SEAB
EXTRATO TERMOS DE
Guara Pei PROGRAMA DE GESTÃO DE SOLO E ÁGUA EM
PARTES: ENS X MUNICÍPIO DE SANTA LUCIA
VIGÊNCIA: 18 (dezoito) meses
bri per Decreto 4189/2018 — art. 1º, inc, Vie Vil
Martins- Secretário de Estado em
Aut.Govornador nº/Data | SEABN" | SEAB AS ns
a |
memo lover] esroomss|menmsnoo] |
Aut05/09/16 2809/17 a
OBJETO: PF A DE GESTÃO DE SOLO E ÁGUA
MIGROBACIAS.
PARTES: SEAS X MUNICÍPIO DE RESERVA
VIGÊNCIA: 24 (vinte e quatro) meses
AUTORIZAÇÃO: Decreto 4189/2016 — art. 1º, inc, Vie VI
ASSINATURAS: de leader ol ga Secretário de Estado o
Contrapartida |
nºiData | SEABN? | REABHE R$
Tovogsar| BsTotorga | Terzor,2s
AUOSOGNE | MOON |
* OBJETO: Aquisição do
“incromontar a
put dra ui dos mun ava Travas do
comunidades rurais dos respectivos
municípios.
AUTORIZAÇÃO GOVERNADOR: nos termos dos Be 7 do
terei ) sea Longe Estadual nº 4189/2016, pelo Decreto
RR IAD Dootááio de Meco. a Ape 0
Convônia
Protocolo” nº/ Data
assinatura
cvosinT
14.576.796-2 140917
Vig::12 meses
Sabáudia cv 1o7nr :
14,576.058-6 210917
Vig.:12 meses
OBJETO: caminhão com caçamba para
incrementar à ucão serie 2 PRI de familiares
qua exploram “aividades de bovinoculura de laio a de corle nas
comunidades rurais.
AUTORIZAÇÃO GOVERNADOR: nos tarmos
6t0 7 do
eres 1º, do Decreto Estadual rá AIBQDIG: à pelo Decroto
Estadual nº 7596/2017 .
Exercício e Maria.
- Municipio! Convénio | Empenho | “valor SEAB “Contapar.
Protocolo! nºiData | SEABNt | R$ tda AS |
Vigência assinatura
! |
Gal, Domingos Ga dernt estara 250.000,00 5000000 |
14592.132.5 | | |
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cv 12917] eston7s2) 6450000] 000 |
zr09n7 |
|
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SEAB/APUC
IG
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MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
PLANO DE TRABALHO
PLANO DE TRABALHO
(Parte Integrante do Termo de Convênio)
MUNICÍPIO: Sabáudia-Pr.
1. DADOS CADASTRAIS DO MUNICÍPIO
Município: SABÁUDIA NPJ: 76.958.974/0001-44
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 47
EP: 86.720-000 elefone: (43) 3151-1122
e
Banco: Agência: Conta Corrente: nº Praça de Pagamento:
Banco do Brasil 0359 - X 64.010-7 Arapongas-PR.
- DADOS CADASTRAIS DO PREFEITO.
Responsável (Prefeito): Nº RG: Nº CPF:
EDSON HUGO MANUEIRA 6.835.506-0 035.379.509-77
Responsável (Prefeito): |
EDSON HUGO MANUEIRA.
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO:
& Este convênio tem por objeto promover a melhoria na renda e na qualidade de vida de
cento e um agricultores familiares, que exploram as atividades: soja, milho, trigo, café, bicho
da seda, fruticultura, horticultura, bovinocultura de leite e corte e avicultura de corte, nas
“a comunidades rurais: Castanha, Toco de Pinho, Irmandade, KM 21, Sussuí | e II, Vila Vitória,
Vila Coelho, Distrito Bom Progresso e Pirapó do Município de Sabáudia, mediante a /
aquisição e utilização de uma Trincha Rocadeira Hidráulica, para incrementar a produção
agrícola e pecuária.
3. VIGÊNCIA:
3,1. Início da execução/ vigência: após a publicação no DIOE. E
3.2. Término da execução/vigência: 12 meses após a publicação no DIOE. v
19.032 hectares, com 244 agricultores familiares e 77 agricultores patronais, nas atividades
produtivas de: soja, milho, trigo, café, criação de bicho da seda, fruticultura, horticultura,
> R
feijão, bovinocultura de leite e corte avicultura de corte, entre outras, com o apoio de proj 98,
de crédito para custeio e investimento, principalmente na linha do PRONAF.
Ressaltamos que o presente Plano de Trabalho foi elaborado a partir de discussões
ocorridas nas comunidades rurais através da AAERFAS — Associação dos Agricultores e
Empreendedores Rurais Familiares de Sabáudia e no CMDRSS - Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável de Sabáudia.
Como forma de colaborar com a diminuição de custos da produção e aumento de
produtividade do município pleiteamos a aquisição de uma 01 TRINCHA ROÇADEIRA
HIDRAULICA que será destinada à prestação de serviços para plantio e realização de tratos
culturais das diversas culturas do município.
A Trincha Rocadeira Hidráulica beneficiará principalmente os 101 agricultores
familiares pertencentes à Associação dos Agricultores Rurais Familiares que vivem
economicamente da produção de soja, café, milho e trigo.
5. CAPACIDADE INSTALADA:
- O Município dispõe de toda estrutura administrativa para a aquisição de acordo com a
legislação vigente e equipe para o acompanhamento dos produtores e monitoramento para o
uso correto da Trincha Rocadeira Hidráulica:
- À Patrulha Mecanizada do Município possui apenas 01 trator agrícola 4 x 2 de 75 cv, 01
Rocadeira e 01 grade pesada de 14 discos. Salientamos a importância da aquisição desta
Trincha Rocadeira Hidráulica, fato que motivará os grupos por atividade a adquirirem
implementos para a utilização no mesmo;
- Também dispõe de local adequado para a conservação, guarda e manutenção dos
equipamentos quando necessário.
6. DEFINIÇÃO E DETALHAMENTO DE METAS A SEREM ATINGIDAS:
Comunidades atendidas: (Castanha, Toco de Pinho, Irmandade, KM 21, Sussuí | e Il, Vila Vitória,
Vila Coelho, Distrito Bom Progresso e Pirapó).
8. METODOLOGIA DE EXECUÇÃO
e 1º etapa: Instituição da UGT (Unidade Gestora de Transferências), com as atribuições
contidas no Art. 23 da Resolução da 28/2011 do TCE-PR:
* 2ºetapa: Definição dos beneficiários:
e 3º etapa: Definição de um técnico habilitado para acompanhar todos os procedimentos
desde a aquisição/licitação da trincha Rocadeira hidráulica até a entrega;
US recursos oriundos do Governo do Estado serão depositados na Conta bancária nº
64.010-7, Agência: 0359 - X, da Instituição Financeira Oficial Banco do Brasil.
A efetiva liberação do recurso financeiro pelo Estado, em parcela única, está condicionada à
apresentação, pelo Município, dos documentos exigidos pela Lei nº 1 5.608/2007, Resolução
nº 28/2011,
11. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
[Meses — [asfio[mar [r[ mai funfa] ago
| Setombro Tout [nov
ROEM Ega dn sa
Município
(Não Tem Contrapartida)
(1) A liberação da parcela ficará condicionada à apresentação, pelo Município, dos documentos
exigidos pela Lei nº 1 5.608/2007, Resolução nº 28/2011, Decreto Estadual nº 9762/2013 e Decreto
Estadual nº 1933/2015 (art. 7º, inc. D.
(7) O depósito da contrapartida financeira deverá ser concomitante ao recebimento do recurso do
Concedente, caso haja.
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
MATÉRIA- Projeto de Lei nº 001/2018
SÚMULA- Autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências.
PARECER LEGISLATIVO Nº 001/2018
O presente Projeto de Lei nº 001/2018, autoriza a abertura de crédito
especial, cuja finalidade é adequação orçamentária com referência ao convênio
de nº 107/2017 que tem por objetivo a aquisição de uma Trincha Roçadeira
Hidráulica para incrementar a produção agrícola e pecuniária do Município,
promovendo a melhoria da renda e qualidade de vida de agricultores familiares
sediados nas comunidades Rurais de Castanha, Toco de Pinho, Irmandade, KM
21, Sussui Ie II, Vila Vitória, Vila Coelho, Distrito Bom Progresso e Pirapó, no
valor de R$ 22.000.00 (vinte e dois mil reais).
Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera
favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do
Projeto de Lei nº 001/2018.
Sala das Sessões, aos 14 dia do mês de fevereiro do ano de 2018.
Moises x. Ribeiro Sh Jesus Luis L de Melo
Presidente Secretário Relator
| Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 —
"A Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01 010823/0001-60
dd
COMISSÃO DE JUSTTIÇA E REDAÇÃO
MATÉRIA- Projeto de Lei nº 001/2018
SÚMULA.- Autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências.
PARECER LEGISLATIVO Nº 001/2018
O presente Projeto de Lei nº 001/2018, autoriza a abertura de crédito
especial, cuja finalidade é adequação orçamentária com referência ao convênio
de nº 107/2017 que tem por objetivo a aquisição de uma Trincha Roçadeira
Hidráulica para incrementar a produção agrícola e pecuniária do Município,
promovendo a melhoria da renda e qualidade de vida de agricultores familiares
sediados nas comunidades Rurais de Castanha, Toco de Pinho, Irmandade, KM
21, Sussui Ie II, Vila Vitória, Vila Coelho, Distrito Bom Progresso e Pirapó, no
valor de R$ 22.000.00 (vinte e dois mil reais).
Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera
favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do
Projeto de Lei nº 001/2018.
Sala das Sessões, ao 14 dia do mês de fevereiro do ano de 2018,
Luis ea Melo Marcos Benassi de Mello
Presidente Secretário Relator
e Castro Rodrigues
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr
CNPJ/ME 01010823/0001-60
PARECER JURÍDICO
“Autoriza a Abertura de Crédito Adicional
Especial, e dá outras Providências”.
Trata o presente de análise ao Projeto de Lei nº 001/2018, que dispõe
sobre abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais), para o fim de atender o Poder Executivo em adequar o orçamento com
referência ao Convênio de nº107/2017, que tem como objetivo a quisição de uma
Trincha Roçadeira Hidráulica para incrementar a produção agrícola e pecuária
do Município, promovendo melhoria da renda e da qualidade de vida de
agricultores familiares sediados nas comunidades Rurais de Castanha, Toco de
Pinto, Irmandade, Km 21, Sussui I e II, Vila Vitória, vila Coelho, Distrito Bom
Progresso e Pirapó.
Os créditos especiais se destinam a financiar programas novos, que não
possuem dotação específica no orçamento, sua vigência acompanha a do orçamento
em vigor.
Diante do fato de alterar o orçamento vigente, a abertura dos créditos em
análise somente pode ser feita através do competente instrumento de Lei. E ainda é
necessário a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e devendo ser
precedida de uma justificativa.
São considerados recursos para abertura dos créditos suplementares e
especiais, desde que não comprometidos:
I-o superávit financeiro (diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro) apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
H - os provenientes de excesso de arrecadação (saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada);
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
EEE — OT sm
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
Base Legal: Lei 4320/64 Art. 47 — Art. 167
No que tange a estes aspectos, vislumbra-se que o Projeto em análise
apresenta os elementos necessários para fins de legitimá-lo, até porque evidencia as
dotações que sofrerão remanejamento de recursos.
Diante do exposto, antes de ser apreciado pelo plenário deste Legislativo,
deverá ser remetido às comissões responsáveis para que redija o parecer de forma mais
técnica.
Por fim, cabe esclarecer que a emissão desse parecer por essa
Procuradoria Jurídica tem caráter técnico-opinativo, não vinculando os vereadores à
sua motivação ou conclusão.
Sabáudia, 06 de fevereiro de 2018.
Andréia dos tos Estralioto
Procuradora Jurídica
to
a BUnA DA
Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151-1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
LEI 484/2018
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Jo “uncionário Visto do Funcionário A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois
mil reais), destinados ao atendimento de despesas não
execução, a saber:
previstas no orçamento programa em
Órgão 07 SECRETARIA DE AGRICULTURA, OBRAS E ABASTECIMENTO
Unidade 001 DIRETOR GERAL
Função 04 ADMINISTRAÇÃO
Sub-função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa 0009 PROGRAMA DE DIVERSIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA
Projeto/Atividade 2063 Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras
e Abastecimento
Elemento 4.4.90.52.0000 (823) Equipamentos e Material
Permanente R$ 22.000,00
Soma Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento R$ 22.000,00
Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior,
serão utilizados recursos no valor de R$ 22.000,00 (Vinte e dois mil reais),
SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
sendo proveniente de
!- SUPERAVIT FINANCEIRO (2017)
[ GRUPO FONTE DE RECURSO DESCRIÇÃO [ VALOR R$
3.834 SEAB - Aquisição de Equipamentos R$ 22.000,00
— Aquisig:
Art. 3º.
contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Edifício da Prefeitura do Município de Sabaudia, aos 21 dias do mês de Fevereiro de 2018.
unicipa
“Juntos construindo um futuro melhor
DIÁRIO “K; OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
www.sabaudia.pr.gov.br
DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 iiiirdo Cresci OR
ANO VI — Nº 936 - PÁG. 01 - QUINTA-FEIRA - 22.02.2018 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
ATOS DO PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 - 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
LEI 484/2018
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois
mil reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa em
execução, a saber:
Órgão 07 SECRETARIA DE AGRICULTURA, OBRAS E ABASTECIMENTO
Unidade 001 DIRETOR GERAL
Função 04 ADMINISTRAÇÃO
Sub-função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa 0009 PROGRAMA DE DIVERSIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA
Projeto/Atividade 2063 Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras
e Abastecimento
Elemento 4.4.90.52.0000 (823) - Equipamentos e Material
Permanente R$ 22.000,00
Soma Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento R$ 22.000,00 ]
Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior,
serão utilizados recursos no valor de R$ 22.000,00 (Vinte e dois mil reais), sendo proveniente de
SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
|- SUPERAVIT FINANCEIRO (2017)
GRUPO FONTE DE RECURSO DESCRIÇÃO. VALOR R$
3.834 SEAB — Aquisição de Equipamentos R$ 22.000,00
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabaudia, aos 21 dias do mês de Fevereiro de 2018.
/
EDSON HUGO MANUEIRA
Prefeito Municipal
“Juntos construindo um futuro melhor

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