| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 492 / 2018 |
| Date | 2018-03-16 |
| Ementa | Proíbe que as Empresas de Concessão de Servições Públicos de água, luz, façam o corte de fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dia específicos na Cidade de Sabáudia-Paraná |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-180 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 PROJETO DE LEINº 001/2018 SÚMULA: Proíbe que as Empresas de Concessão de Serviços Públicos de água, luz, façam o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dias específicos na Cidade de Sabáudia, Paraná e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ. APRECIOU E APROVOU PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS VEREADORES LUIS DONIZETE DE MELO. MOISÉS SOARES RIBEIRO, ISRAEL APARECIDO DE JESUS. E EU. PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º Ficam as empresas de concessão de serviços públicos de água e luz. proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços. por falta de pagamento de suas respectivas contas. das 00:01 horas da sexta-feira, feriados e no último dia útil anterior a feriado, até às 8:00 horas do primeiro dia útil ao final de semana e feriados. Parágrafo Único - A suspenção do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário. Art.2º Como base legal para as exigências do caput do art.1º desta Lei. fica estabelecida as normas contidas nas Leis Estadual do Paraná nº 14.040/2003 e 14.471/2004. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias. em caso de descumprimento da presente lei. Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões.19 de fevereiro de 2018. LUIS R$: DE MELO MOISÉ BEIRO SOARES Vereador Vereador ISRAEL EL DE JESUS Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Fone 043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 JUSTIFICATIVA DO PROJETO Esta Lei tem por objetivo resguardar o direito do cidadão de ter assegurado o fornecimento de água e energia elétrica nos fins de semana e feriados mesmo estando com contas em atraso. O corte no fornecimento desses serviços nos fins de semana e feriados é até desumano, considerando que o consumidor não tem onde pagar o seu débito para restabelecer os serviços. Este projeto de lei assegura ao consumidor que tiver suspenso O fornecimento de água e/ou energia elétrica nos dias previstos na legislação, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento de débito que originou o referido corte. Sabáudia, 19 de fevereiro de 2018 , : LUIS DOKIZETE DE MELO rose SOARES ereador Vereador ISRAEL Eco DE JESUS Vereador 19/02/2018 Lei Ordinária 14471 2004 do Paraná PR Leis Estaduais — ww LeisEstaduais.com.br — Leis Estaduais Paraná LEI Nº 14.471 - 26/07/2004 PROÍBE A SANEPAR DE INTERROMPER A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES RESIDENCIAIS INADIMPLENTES, CONFORME ESPECIFICA. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Fica proibida a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, de interromper a continuidade dos serviços aos consumidores residenciais, inadimplentes, as sextas-feiras, sábados, domingos e nas datas que por determinação civil ou religiosa forem suspensos os serviços bancários e em suas vésperas. Fica proibido a Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, quando da suspensão do fornecimento de água a consumidores inadimplentes, de retirar O Cavalete e Hidrômetros na respectiva suspensão de serviço. A Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, deverá, através de Campanha de Utilidade Pública, informar com clareza, as normas de suspensão do serviço de abastecimento de água para o consumidor em inadimplência, determinando quantas são as parcelas e por quanto tempo podem permanecer em atraso de pagamento; bem como, determinar, após observados OS prazos estipulados, em quanto tempo O serviço será suspenso. Fica proibido também, que à Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, aplique como multa punitiva, taxa de religação do serviço suspenso por falta de pagamento para posterior fornecimento do mesmo, exceto por UM prazo Igual ou superior a 90 dias transcorridos de sua suspensão. Q Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publitação. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de julho de 2004. Roberto Requião Governador do Estado to oisstdua com beco 1447 1-2004-prano prlo-eaanepar-e-inerompar--onnuidade-dos contos -so-contm E pr.gov.brilegislacao/ pesquisarAto.do?action=exibiracod a 19/02/2018 www.legislacao. CASA CIVIL sistema Estadual de Legislação Pesquisa Rápida voltar) Exibir Ato É arira pas impressão [) Lei 14040 - 28 de Abril de 2003 Alterado Compilado Original publicado no Diário Oficial nº. 6476 de 14 de Maio de 2003 Súmula: Proíbe que as empresas de concessão de serviços públicos de água, luz e telefonia façam o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dias específicos e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do 8 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei nº 396/2001, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa) Art. 1º. Ficam, as empresas de concessão de serviços públicos de água e luz, proibidas de cortar O fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas- feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Art. 2º. Ao consumidor que tiver suspenso O fornecimento nos dias específicos no artigo anterior, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou O referido corte. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Dezenove de Dezembro, em 28 de abril de 2003. Hermas Brandão Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado | Voltar | O Casa Civil do Governo do Estado do Paraná Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n CASA CIVIL 80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná CELEPAR Nu legislação pr gobrogislacaoipesquisarAto do?acloncexbi&codAto=22048incica=1Botahogiarosst 11 Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/ME 01010823/0001-60 PARECER JURÍDICO RELATÓRIO Trata-se de parecer a respeito da legalidade e constitucionalidade referente ao Projeto de Lei nº 001/2018 que “ Proíbe que as empresas de Concessão de Serviços Públicos de água, luz, façam o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dias específicos na Cidade de Sabáudia, Paraná”. Na exposição de motivos explica que “o Projeto de Lei assegura ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de água e/ou energia nos dias previstos na legislação, o direito de acionar judicialmente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento de débito que originou o referido corte”. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as Leis Estaduais 14.040/2003 e 14.471/2004 ambas proíbem a interrupção dos serviços de água e energia em dias específicos como finais de semana dos consumidores inadimplentes. O Artigo 4º do CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece a proteção ao consumidor, cuja finalidade é atender as necessidades dos consumidores, onde devem ser respeitado à sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida. No mesmo sentido o artigo 42 do CDC veda qualquer prática de constrangimento ao consumidor quando da cobrança de dívidas, determina assim que o consumidor não pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça e nem exposto ao ridículo, pela cobrança de dívida. Diante destes artigos, o corte de energia e água de consumidores inadimplentes nos finais de semana e feriados configura um CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043 3151-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 0101 0823/0001-60 constrangimento do consumidor. Muitas vezes o devedor não tem como regularizar sua situação, pois, os estabelecimentos credenciados pelas Concessionárias do Serviço não abrem nos finais de semana e feriados. É O PARECER; Considerando que, o presente Projeto de Lei teve como iniciativa o Poder Legislativo conforme Artigo 103 do Regimento Interno; Artigo 103 — Compete ao Vereador: (..) Il. Apresentar preposição em geral que visem o interesse coletivo. Considerando que, a proposição não está infringindo O Artigo 171, Parágrafo Único quanto ao aumento de despesa no orçamento municipal; Considerando que, foi protocolado dentro das normas regimentais, portanto, apto a ser recebido por esta e. Casa de Leis; Diante do exposto, conclui-se que o corte de energia elétrica e de água por falta de pagamento do consumidor é uma prática abusiva or parte das Concessionárias do Serviço Público, pois. estará submetendo o consumidor ao constrangimento e ao ridículo. Contudo, entende esta Procuradora Jurídica ue o Projeto de Lei nº 001/2018 está APTO a ser analisado pelo plenário. orém antes deverá ser remetido para as Comissões responsáveis e assim redigir um parecer mais técnico. Por fim, cumpre esclarecer que todo o exposto trata- se de um parecer opinativo. HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, ensina: “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO MATÉRIA- Projeto de Lei do legislativo nº 001/2018 SÚMULA- Proíbe que as empresas de concessão de serviços públicos de Água, luz, façam o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dias específicos na cidade de Sabáudia — Paraná e dá outras providências. PARECER LEGISLATIVO Nº 011/2018 O presente Projeto de Lei do legislativo nº 001/2018, Proíbe que as empresas de concessão de serviços públicos de Água, luz, façam o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dias específicos na cidade de Sabáudia — Paraná, esta lei tem por objetivo resguardar o direito do cidadão de ter assegurado o fornecimento de água e energia elétrica nos fins de semana e feriados e até desumano, considerando que o consumidor não tem onde pagar o seu débito para restabelecer os serviços. Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do Projeto de Lei do legislativo nº 001/2018. Sala das Sessões, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2018. Luis Dgúizeti de Melo Marcos Benassi de Mello Javâám dé Castro Rodrigues Presidente Secretário Relator MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 LEI Nº 492/2018 dit CE SÚMULA: Proíbe que as Empresas de Concessão de Serviços Públicos de água, luz, façam O corte de fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dia específicos na Cidade de Sabáudia- Paraná, e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam as empresas de concessão de serviços públicos de água e luz, proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, das 00:01 horas da sexta- feira, feriados e no último dia útil anterior a feriado, até as 08:00 horas do primeiro dia útil ai final de semana e feriados. Parágrafo único. A suspensão do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora de serviço ao usuário. Art, 2º. Como base legal para as exigências do caput do art. 1º desta Lei, fica estabelecida as normas contidas nas Leis Estadual do Paraná nº 14.040/2003 e 14.471/2004 Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente Lei Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA, AOS 16 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2018. E E: "EDSON HUGO-MANUEIRA PREFEITO DO MUNICIPIO DE SABÁUDIA/PR. “Juntos construindo um futuro melhor” DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA www.sabaudia.pr.gov.br DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 esc Guees De to ANO VI - Nº 952 - PÁG. 08 — SEXTA-FEIRA — 16.03.2018 Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 LEI Nº 492/2018 SÚMULA: Proíbe que as Empresas de Concessão de Serviços Públicos de água, luz, façam O corte de fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dia específicos na Cidade de Sabáudia- Paraná, e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º. Ficam as empresas de concessão de serviços públicos de água e luz, proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, das 00:01 horas da sexta- feira, feriados e no último dia útil anterior a feriado, até as 08:00 horas do primeiro dia útil ai final de semana e feriados. Parágrafo único. A suspensão do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora de serviço ao usuário. Art. 2º. Como base legal para as exigências do caput do art. 1º desta Lei, fica estabelecida as normas contidas nas Leis Estadual do Paraná nº 14.040/2003 e 14.471/2004. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente Lei Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA, AOS 16 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2018. EDSON HUGO MANUEIRA PREFEITO DO MUNICIPIO DE SABÁUDIA/PR. “Juntos construindo um futuro melhor”