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norma nº 501/2018

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 501 / 2018
Date 2018-04-23
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a proceder cessão de uso gratuito de terreno para a construção da sede própria da câmara de Vereadores e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
Procuradoria Jurídica
MENSAGEM 15/2018
AO SENHOR:
MAURO JOÃO SCHIAVO, VEREADORES E VEREADORA,
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA/PR.
Cumprimento-os cordialmente € tenho a honra e a satisfação de encaminhar aos
Nobres Vereadores e Vereadora, para apreciação dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei nº. 15/2018,
que AUTORIZA O PODER EXETIVO MUNICIPAL A PROCEDER CESSÃO DE USO GRATUITO DE
TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DA CÂMARA DE VEREADORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A construção de sede própria da Câmara de Vereadores do Município de
Sabáudia é reinvindicação antiga e demonstra patente interesse público, uma vez que à Câmara
está alocada em imóvel antigo que não é de propriedade do Município.
Em anexo cópia da matrícula do imóvel a ser cedido e parecer jurídico.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 09 de abril de 2018.
-Prefeito Municipal-
“Juntos construindo um futuro melhor
Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3251 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
PROJETO DE LEI 15/2018
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROCEDER CESSÃO DE USO GRATUITO DE
TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE
PRÓPRIA DA CÂMARA DE VEREADORES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CESSÃO DE USO A TÍTULO
GRATUITO à CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, por tempo indeterminado, do lote de terras
sob nº. 5/6-A, da quadra nº. 16, com área de 900,00 m?, localizado na cidade de Sabáudia/PR,
comarca de Arapongas/PR, com as seguintes divisas e confrontações: FRENTE com a Rua João
Manueira Garcia, na extensão de 15 metros lineares; LADO ESQUERDO com o lote nº. 7, numa
extensão de 60 metros lineares; FUNDOS com lote nº. 215, numa extensão de 15 metros lineares;
e finalmente, ao LADO DIREITO com o lote 5/6-REM, numa extensão de 60 metros lineares, imóvel
devidamente registrado e matriculado sob nº 21,651 do 1º Serviço Registral Dr. Ricardo Antonioli
Grassano de Araponga/PR.
Art. 2º A área a ser cedida será destinada à construção da Sede Própria da Câmara Municipal de
Vereadores de Sabáudia/PR, devendo constar do Termo de Cessão os seguintes encargos e ônus:
|- que deverá o Poder Legislativo Municipal proceder a construção de sua Sede Própria, iniciando-
se as obras no prazo de dois (2) anos a partir da assinatura do Termo de Cessão, podendo ser
prorrogado por igual período, e após início das obras, o prazo máximo de quatro (8) anos para a
sua conclusão;
Il — as despesas decorrentes da execução das obras e serviços necessários para a construção da
Sede Própria da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia/PR de que trata esta Lei, correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento vigente da Câmara Municipal de
Vereadores de Sabáudia-PR;
II o Município de Sabáudia não arcará com qualquer ônus com a referida cessão;
“Juntos construindo um futuro melhor” 4)
14 MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
IV — a vedação de desvio de finalidade, como a venda, doação, ou não edificação no prazo
estipulado, sob pena de revogação do Termo de Cessão;
Art. 3º O Município de Sabáudia pode realizar a retomada do imóvel a qualquer tempo, de acordo
com o interesse público envolvido.
Art. 4º A Cessão é dispensada de licitação pública, em conformidade com o disposto na Lei Federal
nº 8.666/93.
Art. 5º A Cessão de que trata a presente Lei atende aos requisitos constantes da Lei
Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal 4.320/64.
Art. 6º Competirá à Câmara Municipal a administração do bem imóvel de que trata a presente Lei,
durante sua vigência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 09 de abril de 2018.
-Prefeito Municipal-
“Juntos construindo um futuro melhor”
REPÚBLICA FEDERATI VA DO BRASIL
REGISTRO DE IMÓVEIS
1º Serviço Registral
Dr. RICARDO ANTONIOLI GRASSANO
Registrador
Av. Arapongas, 342 - Centro - Tel./Fax (43) 3055-2066 - Arapongas-PR À
CERTIFICA, a pedido verbal de parte interessada, que revendo em seu Serviço
Registral os livros e fichas existentes a seu cargo, verificou constar o registro do teor seguinte:
PRO GERAL MATRÍCULA nº 21.651
PARANÁ eicHA nº. 01
MATRÍCULA Nº.21.661.-
Protocolo 22,087 de 23 de fevereiro de 2018.-
IMÓVEL URBANO: O lote de terras sob nº.5/6-A, da quadra nº.18, com a área de 900,00 metros
quadrados, situado na cidade de Sabáudia,. Comarca de Arapongas-PR, com as seguintes divisas e
confrontações; "Pela frente, confronta-se com a Rua João Manueira Garcia, numa extensão de 15,00
metros, pelo lado direito confronta-se com o lote nº5/6-REM, numa extensão de 60,00 motros, pelo lado
esquerdo contronta-se com o lote nº.7, numa extensão de 60,00 matros, pelos fundos confronta-se com o
fote nº,215, numa extensão de 15,00 metros”, a presente descrição foi realizada com o observador na Rua
João Manueira Garcia, olhando para O lote. Registro anterior: Mhtricula 4093, deste Serviço Registral,
PROPRIETÁRIO:- MUNICÍPIO DE SABÁUDIA, pessoa Juri direito público, inscrito no CNPJ sob
nº.76,958,974/0001-44. Q referido 6 verdade e dou, DIGITAL Nº vugDw.TVMoA. zwkkS,
Controle:aqvrw.OzAuz, Arapongas, 16 de março de 2
REGISTRO DE IMC
1º SERVIÇO
ÍVEIS
L
Or. RICARDO ANTE FRARASSANO
|
CERTIFICO e dou fé, que a presente LA, e foi extraída nos termos do Artigo 19,
8 1º da Lei nº 6.015/73, e Artigo 41 dalLei 89 : po ta
FUNARPENSELO DIGITAL Nº VUqDW. TVMOA. zwkkS, Controle: aqvrw,0zAuz E
is valide esse selo em http://funarpen.com.br |
rega a. E em a E !
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
Procuradoria Jurídica
PARECER JURÍDICO 0008/2018
DA: PROCURADORIA JURÍDICA
PARA: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: ANÁLISE DO PROJETO REFERENTE CESSÃO TERRENO PARA
CONSTRUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
ds
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca de projeto de lei que
prevê a cessão de terreno para a Câmara Municipal do Município de Sabáudia.
O Projeto de Lei nº. 15/2018 prevê a cessão do lote de terras nº. 5/6-A
registrado e matriculado sob nº. 21.651 para que a Câmara Municipal proceda a
construção de sua sede própria, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 8 anos.
Acompanha tal solicitação cópia da matrícula do imóvel e do projeto
de lei nº. 15/2018.
Sendo assim, isto vem a ser o Relatório, passando neste momento a
análise jurídica acerca da mencionada solicitação.
2
A princípio, mister discorrer sobre temas subsidiários.
Conforme o Código Civil são bens públicos:
Art. 99. São bens públicos:
| - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças;
Il - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias;
Ill - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma
dessas entidades.
(..)
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar.
Assim, são bem públicos todos aqueles que, de qualquer natureza e
qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, as quais estão
relacionadas no art. 41 do mesmo codex:
“Juntos construindo um futuro melhor M Dá
ú MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
Procuradoria Jurídica
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
|-a União;
Il - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
HI - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V- as demais entidades de caráter público criadas por lei.
É importante destacar que os bens públicos pertencem às pessoas
jurídicas de direito público e não a seus órgãos ou entidades. Logo, como as Câmaras
Municipais não possuem personalidade jurídica, não podem ser proprietárias de bens
públicos.
Dito isso, não é possível transferir a propriedade de bens imóveis
para a Câmara de Vereadores do Município de Sabáudia. Contudo, de todo plausível
realizar a cessão de uso.
A cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem
público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize
segundo a sua destinação.
Ou seja, cede-se apenas a posse, do cedente, in casu Município de
Sabáudia, ao cessionário, in casu a Câmara de Vereadores do Município de Sabáudia, mas
permanecendo o cedente sempre com o domínio do bem cedido, para retomá-lo a
qualquer momento.
Em regra a cessão de uso é realizada por prazo determinado, prevendo
prorrogações, no entanto, nada impede a celebração da cessão por tempo
indeterminado, como disposto no presente projeto de lei.
Demais disso, como não haverá transferência da propriedade, bem
como apenas ocorrerá à cessão de uso do imóvel dentro da Administração Pública, não há
necessidade de realização de qualquer processo licitatório para a cessão, até porque não
configurará custo para nenhum dos envolvidos (tanto cedente quanto cessionário).
Trata-se de ato de colaboração entre as repartições públicas, em que
aquela que tem bem desnecessário aos seus serviços cede o uso a outra que o está
precisando. A sede da Câmara Municipal de Sabáudia é anseio antigo, tanto que o
Município já ajuizou a ação nº. 9285-70.2014.8.16.0045, pretendendo a usucapião do
imóvel onde hoje está localizada a Câmara, no entanto, tal medida se mostrou
extremamente lenta, justificando a cessão de terreno que não está sendo utilizado pelo
Município para a construção de nova sede da Câmara Municipal de Sabáudia.
No Projeto de Lei 15/2018 há o comprometimento da Câmara
Municipal em realizar a construção de sua sede própria com suas próprias dotações
orçamentárias, não comprometendo o Município com nenhuma despesa.
Necessário destacar que o Projeto de Lei em tela prevê vedação de
desvio de finalidade, como a venda, doação e até mesmo a não edificação no prazo
“Juntos construindo um futuro melhor” VA
Ta E
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 = FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
Procuradoria Jurídica
estipulado, de modo que o imóvel só pode ser utilizado para a construção da sede da
Câmara e dentro do prazo legalmente estipulado.
Por fim, se considerássemos que a Câmara de Vereadores é órgão
legislativo do Município, não seria necessária a exigência prévia de lei específica para a
cessão de uso de bem do Município à Câmara. No entanto, apesar de a doutrina
pacificamente reconhecer a ausência de personalidade jurídica das Câmaras, atribui
independência orçamentaria e administrativa, motivando a iniciativa do Poder Executivo
na elaboração de Projeto de Lei para legitimar a transferência de posse à Câmara
Municipal.
Diante de todo o exposto, em análise técnica jurídica em caráter
consultivo, esta procuradoria jurídica entende válida e preventiva a autorização legal
específica para a cessão de uso de imóvel por tempo indeterminado entre Câmara e
Município, sendo ressalvada a possibilidade de retomada do bem a qualquer momento,
bem como sua destinação específica.
S.M.J. este é o parecer jurídico, o qual possui apenas caráter opinativo
e enunciativo.
À consideração superior.
Sabáudia, 06 de abril de 2018.
|
e
od Fátima Menck
Advogada do Município de Sabáudia
OAB/PR 59.135
“Juntos construindo um futuro melhor” 4
é CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60
MENSAGEM EMENDA
O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos
termos do artigo 192, parágrafo único, inciso Ill do Regimento Interno, propõe a seguinte
emenda ao PROJETO DE LEI Nº. 015/2018.
Encaminhou-nos o Executivo Municipal o Projeto de Lei nº. 015/2018, que
dispõe “ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER CESSÃO DE USO
-. GRATUITO DE TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DA CÂMARA DE
VEREADORES”.
Em análise ao Projeto de Lei e acolhendo o entendimento da Procuradora
Jurídica desta Casa de Leis, entendo ser importante que se faça as devidas alterações
recomendadas.
O Artigo 3º dispõe: O Município de Sabáudia pode realizar a retomada do
imóvel a qualquer tempo, de acordo com o interesse público envolvido.
No entanto, caso o Município reivindique o objeto cedido torna-se necessário
que o mesmo indenize a cessionária pelas benfeitorias realizadas no terreno, pelo fato que a
construção da sede da cessionária ficará sobre a responsabilidade de seu orçamento.
Diante disso, a EMENDA que segue, objetiva-se preservar o interesse público
envolvido.
Sabáudia, em 13 deal 2018.
pn
ch CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº. 002 /2018
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 015/2018
DE SABÁUDIA, e dá outras providências.
Art. 1º Para o fim de melhor atender ao interesse público, o Projeto de
Lei Nº015/2018 passará a viger com a seguinte redação nos artigos que seguem:
Art. 3º O Município de Sabáudia pode realizar a retomada do imóvel a qualquer
= tempo, de acordo com o interesse público envolvido. Neste caso, o Município deverá
justificar o interesse público, comunicar a cessionária com aviso antecipado de no mínimo de
30 (trinta) dias e indenizar pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela Cessionária.
O valor será fixado mediante avaliação pericial a ser realizado em caso de eventual
retomada do bem.
Parágrafo Único: Em caso de retomada do imóvel a Perícia de avaliação ficará
sobre responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 2º Os demais artigos do Projeto de Lei nº 015/2018 foram
ratificados.
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 251-1800 - Sabáudia - Pr
CNPJ/ME 01010823/0001-60
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 015/2018
EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER
CESSÃO DE USO GRATUITO DE
TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DA
SEDE PRÓPRIA DA CÂMARA DE
VEREADORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
RELARÓRIO;
Trata-se de parecer a respeito da legalidade e
constitucionalidade referente ao Projeto de Lei nº 015/2018 que dispõe “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER CESSÃO DE USO GRATUITO DE
TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DA CÂMARA DE
VEREADORES”.
De acordo com a mensagem do Poder Executivo, “Objetiva a
construção da sede própria da Câmara de Vereadores do Município de Sabáudia. Pois, já é uma
reivindicação antiga e demonstra patente interesse público, uma vez que a Câmara está alocada
em imóvel antigo que não é de propriedade do Município”.
O Projeto de Lei visa fazer uma Cessão de Uso a Título
Gratuíto à Câmara Municipal de Sabáudia, por tempo indeterminado, do lote de terras nº 5/6-A
da quadra nº 16, com área de 900,00 mê, localizado na Cidade de Sabáudia/Pr, Comarca de
Arapongas/Pr, com as seguintes confrontações: FRENTE com a Rua João Manueira Garcia, na
extensão de 15 metros lineares; LADO ESQUERDO com o lote nº 7, numa extensão de 60
metros lineares; FUNDOS com lote nº 215, numa extensão de 15 metros lineares; e finalmente,
ao LADO DIREITO com o lote 5/6-REM, numa extensão de 60 metros lineares, imóvel
devidamente registrado e matriculado sob nº 21,651 do 1º Serviço Registral Dr. Ricardo
Antoniolli Grassano de Arapongas/Pr.
II- ANÁLISE JURÍDICA
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 251-1800 - Sabáudia - Pr
CNPJIMF 01010823/0001-60
Verifica-se que o projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição
Federal e no artigo 87 da Lei Orgânica Municipal. Portanto, a matéria em discussão é de
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por se tratar de cessão de uso de bem imóvel
de propriedade do Município.
Sendo assim, a Procuradoria Jurídica OPINA favorável a
análise do Projeto de Lei nº 015/2018.
2.2 - DA CESSÃO DE USO DIANTE DA LEGALIDADE.
O Termo de Cessão de Uso é a transferência gratuita da posse
de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize
nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.
O art. 17 82º, 1 da Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de
dispensa de licitação quando a concessão de direito real de uso se destina a outro órgão ou
entidade da Administração. Portanto para os demais casos seria exigível o procedimento
licitatório.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
$ 20 A Administração também poderá conceder título de
propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada
licitação, quando o uso destinar-se
I- a outro órgão ou entidade da Administração Pública,
qualquer que seja a localização do imóvel;
A Lei Orgânica do Município autoriza a Cessão de Uso de Bens
Municipais, mediante autorização legislativa, conforme artigo 92, 82º da Lei Orgânica do
Município, podendo ser dispensada licitação desde que, devidamente justificado o interesse
público.
O interesse público se justifica na mensagem, pois é público
que a Câmara Municipal necessita deste terreno para construir sua sede. Pois, é de
conhecimento de todos que a Câmara Municipal utiliza um prédio muito antigo.
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
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NI - É O PARECER;
Diante do exposto, está Procuradoria entende que é necessária a
elaboração de uma EMENDA no Artigo 3º, pois, dispõe que o Município pode realizar a
retomada do imóvel a qualquer tempo, de acordo com o interesse público envolvido.
Importante que se complemente caso haja o interesse da retomada do imóvel o Município
irá indenizar todas as benfeitorias executadas pela cessionária.
Quanto à Legalidade do presente Projeto de Lei o Poder
Executivo deve apresentar junto ao projeto à MINUTA DO TERMO DE CESSÃO DE
USO DO TERRENO, para que os nobres edis possam analisar as condições impostas para
o cedente e o cessionário, sem esta minuta o projeto não poderá ser aprovado.
IV - CONCLUSÃO
Concluindo, esta Procuradoria recomenda que o Projeto de
Lei nº 015/2018 deve ser remetido as Comissões Responsáveis para que possam elaborar um
parecer mais técnico, providenciando as devidas correções indicadas neste parecer.
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a
Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato
subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, a
aprovação em plenário”.
É o parecer.
áudia, 13 de abril de 2018.
ANDRÉIA|DO TOS ESTRALIOTO
Proguradora Jurídica
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr — CNPJ/ME 01010823/0001-60
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
MATÉRIA- Projeto de Lei nº 015/2018
SÚMULA- Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder cessão de uso
gratuito de terreno para a construção da Sede Própria da Câmara de Vereadores,
e dá outras providências, de acordo com a Emenda Aditiva nº 002/2018.
PARECER LEGISLATIVO Nº 015/2018
O presente Projeto de Lei nº 015/2018, Autoriza o Poder Executivo Municipal a
proceder cessão de uso gratuito de terreno para a construção da Sede Própria da
Câmara de Vereadores, e dá outras providências, de acordo com a Emenda
Aditiva nº 002/2018. A Construção da sede própria da Câmara de Vereadores do
município de Sabáudia é reinvindicação antiga que demonstra patente interesse
público, uma vez que a Câmara está alocada em imóvel antigo que não é de
propriedade do Município.
Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera
favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do
Projeto de Lei nº 015/2018.
Sala das Sessões, aos 17 dias do mês de abril do ano de 2018.
Moises E Ribeiro Boi Jesus aa Melo
Presidente Secretário Relator
'
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
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Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60
COMISSÃO DE JUSTTIÇA E REDAÇÃO
MATÉRIA- Projeto de Lei nº 015/2018
SÚMULA- Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder cessão de uso
gratuito de terreno para a construção da Sede Própria da Câmara de Vereadores,
e dá outras providências, de acordo com a Emenda Aditiva nº 002/2018.
PARECER LEGISLATIVO Nº 018/2018
O presente Projeto de Lei nº 015/2018, Autoriza o Poder Executivo Municipal a
proceder cessão de uso gratuito de terreno para a construção da Sede Própria da
Câmara de Vereadores, e dá outras providências, de acordo com a Emenda
Aditiva nº 002/2018. A Construção da sede própria da Câmara de Vereadores do
município de Sabáudia é reinvindicação antiga que demonstra patente interesse
público, uma vez que a Câmara está alocada em imóvel antigo que não é de
propriedade do Município.
Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera
favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do
Projeto de Lei nº 015/2018.
"
Sala das Sessões, aos 17 dias do mês de abril do ano de 2018.
Luis D eti de Melo Marcos Benassi de Mello Java
e Castro Rodrigues
Presidente Secretário Relator
| E
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
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CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL
MINUTA TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM
IMOVEL QUE ENTRE Sl CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
SABÁUDIA E A CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE SABÁUDIA.
Por este instrumento o MUNICÍPIO DE SABÁUDIA, sito à Praça da Bandeira, nº. 47, na cidade de
Sabáudia/PR, CEP 86720-000, CNP) nº. 76.958.974/0001-44, adiante denominado CEDENTE, firma
o presente instrumento de CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL com a CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORE DE SABÁUDIA, sito à Avenida Campos Salles, 21 — Caixa Postal 62, na cidade de
Sabáudia/PR, CEP 86-720-000, CNP) nº. 01010823/0001-60, adiante denominada CESSIONÁRIA,
na forma que abaixo se expõe:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a CESSÃO DE USO à CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES do
lote de terras sob nº. 5/6-A, da quadra nº. 16, com área de 900,00 m?, localizado na cidade de
Sabáudia/PR, comarca de Arapongas/PR, com as seguintes divisas e confrontações: FRENTE com a
Rua João Manueira Garcia, na extensão de 15 metros lineares; LADO ESQUERDO com o lote nº. 7,
numa extensão de 60 metros lineares; FUNDOS com lote nº. 215, numa extensão de 15 metros
lineares; e finalmente, ao LADO DIREITO com o lote 5/6-REM, numa extensão de 60 metros
lineares, imóvel devidamente registrado e matriculado sob nº 21,651 do 1º Serviço Registral Dr.
Ricardo Antonioli Grassano de Araponga/PR.
CLÁUSULA SEGUNDA — DO PRAZO
O presente termo será firmado por prazo indeterminado e passa a ter validade a partir de sua
assinatura.
“Juntos construindo um futuro melhor”
Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3251 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
CLÁUSULA TERCEIRA — DA MODALIDADE DE CESÃO
A cessão de uso de bem imóvel terá caráter gratuito.
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
A cessionária se compromete que a área a ser cedida será destinada à construção da Sede Própria
da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia/PR.
Parágrafo Primeiro — A construção da Sede Própria da Câmara Municipal de Vereadores deverá
iniciar suas obras no prazo de dois (2) anos a partir da assinatura deste Termo, podendo este
prazo ser prorrogado por igual período;
Parágrafo Segundo — as obras deverão ser concluídas no prazo máximo de oito (8) anos contados
do início das obras;
Parágrafo Terceiro — O Poder Legislativo Municipal se compromete a arcar, por meio de dotações
orçamentárias próprias, com todas as despesas decorrentes da execução das obras e serviços
necessários para a construção da Sede Própria da Câmara Municipal de Vereadores de
Sabáudia/PR;
Parágrafo Quarto — O Poder Legislativo Municipal se compromete a arcar com todas as despesas
de manutenção do imóvel cedido desde a assinatura deste Termo;
CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
O Município de Sabáudia não interferirá na execução da construção da Sede Própria da Câmara
Municipal de Vereadores de Sabáudia/PR, bem como em sua manutenção ou na manutenção do
imóvel cedido.
Parágrafo Primeiro — Fica o Município de Sabáudia impedido de arcar com qualquer ônus para a
efetivação da cessão de que trata este Termo;
“Juntos construindo um futuro melhor
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 - FONE (43)3251-1122 cep 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
CLÁUSULA SEXTA — DA POSSIBILIDADE DE RETOMADA
O Município de Sabáudia poderá realizar a retomada do imóvel a qualquer tempo, de acordo com
o interesse público envolvido, desde que justificado o interesse público, bem como comunicada à
cessionária com trinta (30) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro — Em caso de retomado do imóvel, caberá indenização pelas benfeitorias úteis
e necessárias concretizadas pela cessionária.
Parágrafo Segundo — A indenização será fixada mediante avaliação realizada por perito
especializado.
Parágrafo Terceiro - A avaliação das benfeitorias indenizáveis será realizada por perito
especializado contratado pelo Poder Executivo, bem como por Comissão Municipal de Avaliação
de Imóveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO IMÓVEL
O imóvel deve ser destinado para a construção da Sede Própria da Câmara Municipal de
Vereadores de Sabáudia/PR.
Parágrafo Primeiro — O uso para fins diversos do indicado no caput deste artigo é expressamente
vedado.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
O presente Termo de Cessão de Uso poderá ser alterado no interesse das partes, mediante
atendimento na forma da legislação aplicável.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
O CEDENTE providenciará a publicação do extrato do presente Termo no Diário Oficial do
Município.
“Juntos construindo um futuro melhor
Praça da Bandeira, 47 = FONE (43) 3151 - 1122 CEP. 86720-0
Sabáudia - Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
) DE SABÁUDIA
00
LEI Nº 501/201
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROCEDER CESSÃO DE
USO GRATUITO DE TERRENO PARA A
CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DA
CÂMARA DE VEREADORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sancionou a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
CESSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO à CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES, por tempo indeterminado, do lote de terras sob nº. 5/6-
A, da quadra nº. 16, com área de 900,00 m?, localizado na cidade de
Sabáudia/PR, comarca de Arapongas/PR, com as seguintes divisas e
confrontações: FRENTE com a Rua João Manueira Garcia, na extensão
de 15 metros lineares; LADO ESQUERDO com o lote nº, 7, numa
extensão de 60 metros lineares; FUNDOS com lote nº. 215, numa
extensão de 15 metros lineares; e finalmente, ao LADO DIREITO com
o lote 5/6-REM, numa extensão de 60 metros lineares, imóvel
devidamente registrado e matriculado sob nº 21,651 do 1º Serviço
Registral Dr. Ricardo Antonioli Grassano de Araponga/PR.
Art. 2º A área a ser cedida será destinada à construção da Sede
Própria da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia/PR, devendo
constar do Termo de Cessão os seguintes encargos € ônus:
"Juntos construindo um futuro melhor”
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA.
Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 - 1122 CEP. 86720-000
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
I - que deverá o Poder Legislativo Municipal proceder a construção de
sua Sede Própria, iniciando-se as obras no prazo de dois (2) anos à
partir da assinatura do Termo de Cessão, podendo ser prorrogado por
igual período, e após início das obras, O prazo máximo de quatro (8)
anos para a sua conclusão;
1 - as despesas decorrentes da execução das obras e serviços
necessários para a construção da Sede Própria da Câmara Municipal de
Vereadores de Sabáudia/PR de que trata esta Lei, correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do Orçamento vigente da Câmara
Municipal de Vereadores de Sabáudia-PR;
WI - o Município de Sabáudia não arcará com qualquer ônus com a
referida cessão;
IV - a vedação de desvio de finalidade, como a venda, doação, ou não
edificação no prazo estipulado, sob pena de revogação do Termo de
]
|
Cessão;
Art. 3º O Município de Sabáudia pode realizar a retomada do imóvel a
qualquer tempo, de acordo com O interesse público envolvido. Neste
A C caso, o Município deverá justificar O interesse público, comunicar a
Ê cessionária com aviso antecipado de no mínimo 30 (trinta) dias e
q indenizar pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela
Cessionária. O valor será fixado mediante avaliação pericial a ser
realizado em caso de eventual retomada do bem.
Parágrafo único - Em caso de retomada do imóvel a Perícia de
avaliação ficará sobre responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 4º A Cessão é dispensada de licitação pública, em conformidade
com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93.
“Juntos construindo um futuro melhor”
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA.
Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 - 1122 CEP. 86720-000
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
|
>
Art. 5º A Cessão de que trata a presente Lei atende aos requisitos
constantes da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal
4.320/64.
Art. 6º Competirá à Câmara Municipal a administração do bem imóvel
de que trata a presente Lei, durante sua vigência,
, Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
+ eventuais disposições em contrário.
| Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 23 dias do
Mês de abril de 2018.
EDSON HUGO MANUEIRA
-Prefeito Municipal-
“Juntos construindo um futuro melhor”
ÀO) CAMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — PR — CNPJ/MF. 01010823/0001-60
MENSAGEM EMENDA
O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos
termos do artigo 192, parágrafo único, inciso Ill do Regimento Interno, propõe a seguinte
emenda ao PROJETO DE LEI Nº. 015/2018.
Encaminhou-nos o Executivo Municipal o Projeto de Lei nº. 015/2018, que
«jispõe « AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER CESSÃO DE USO
- GRATUITO DE TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DA CÂMARA DE
VEREADORES”.
| Em análise ao Projeto de Lei e acolhendo o entendimento da Procuradora
Jurídica desta Casa de Leis, entendo ser importante que se faça as devidas alterações
recomendadas.
O Artigo 3º dispõe: O Município de Sabáudia pode realizar a retomada do
imóvel a qualquer tempo, de acordo com o interesse público envolvido.
No entanto, caso o Município reivindique o objeto cedido torna-se necessário
que o mesmo indenize a cessionária pelas benfeitorias realizadas no terreno, pelo fato que a
construção da sede da cessionária ficará sobre a responsabilidade de seu orçamento.
Diante disso, a EMENDA que segue, objetiva-se preservar o interesse público
envolvido.
Sabáudia, em 13 de le 2018.
MAURO JOÁ HIAVO
erea:
y
ç! CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº. 002 /2018
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 015/2018
DE SABÁUDIA, e dá outras providências.
Art. 1º Para o fim de melhor atender ao interesse público, o Projeto de
Lei Nº015/2018 passará a viger com a seguinte redação nos artigos que seguem:
4 Art. 3º O Município de Sabáudia pode realizar a retomada do imóvel a qualquer
tempo, de acordo com o interesse público envolvido. Neste caso, o Município deverá
justificar o interesse público, comunicar a cessionária com aviso antecipado de no mínimo de
30 (trinta) dias e indenizar pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela Cessionária.
O valor será fixado mediante avaliação pericial a ser realizado em caso de eventual
retomada do bem.
Parágrafo Único: Em caso de retomada do imóvel a Perícia de avaliação ficará
sobre responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 2º Os demais artigos do Projeto de Lei nº 015/2018 foram
ratificados.
Sabáudia, em 13 de abril de 2018.
]
MAURO JOÃÓ/SEHIAVO
Nergad
“U
DIÁRIO “&; OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
www.sabaudia.pr.gov.br
DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 ori dis Gurera ERRA
ANO VI — Nº 978 — PÁG. 01 — QUARTA-FEIRA — 25.04.2018 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 501/2018
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER CESSÃO DE USO GRATUITO DE
TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DA CÂMARA DE VEREADORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sancionou a seguinte Lei.
Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CESSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO à CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, por
tempo indeterminado, do lote de terras sob nº. 5/6-A, da quadra nº. 16, com área de 900,00 m?, localizado na cidade de Sabáudia/PR, comarca de
—lArapongas/PR, com as seguintes divisas e confrontações: FRENTE com a Rua João Manueira Garcia, na extensão de 15 metros lineares; LADO
SQUERDO com o lote nº, 7, numa extensão de 60 metros lineares; FUNDOS com lote nº. 215, numa extensão de 15 metros lineares; e finalmente, ao
LADO DIREITO com o lote 5/6-REM, numa extensão de 60 metros lineares, imóvel devidamente registrado e matriculado sob nº 21,651 do 1º Serviço
Registral Dr. Ricardo Antonioli Grassano de Araponga/PR.
Art, 2º A área a ser cedida será destinada à construção da Sede Própria da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia/PR, devendo constar do
Termo de Cessão os seguintes encargos e ônus:
1 - que deverá o Poder Legislativo Municipal proceder a construção de sua Sede Própria, iniciando-se as obras no prazo de dois (2) anos a partir da
assinatura do Termo de Cessão, podendo ser prorrogado por igual período, e após início das obras, o prazo máximo de quatro (8) anos para a sua
conclusão;
II - as despesas decorrentes da execução das obras e serviços necessários para a construção da Sede Própria da Câmara Municipal de Vereadores de
Sabáudia/PR de que trata esta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento vigente da Câmara Municipal de Vereadores de
Sabáudia-PR;
HI - o Município de Sabáudia não arcará com qualquer ônus com a referida cessão;
IV - a vedação de desvio de finalidade, como a venda, doação, ou não edificação no prazo estipulado, sob pena de revogação do Termo de Cessão;
Art. 3º O Município de Sabáudia pode realizar a retomada do imóvel a qualquer tempo, de acordo com o interesse público envolvido. Neste caso, o
Município deverá justificar o interesse público, comunicar a cessionária com aviso antecipado de no mínimo 30 (trinta) dias e indenizar pelas
benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela Cessionária. O valor será fixado mediante avaliação pericial a ser realizado em caso de eventual
retomada do bem.
Parágrafo único - Em caso de retomada do imóvel a Perícia de avaliação ficará sobre responsabilidade do Poder Executivo.
Art, 4º A Cessão é dispensada de licitação pública, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93.
art. 5º A Cessão de que trata a presente Lei atende aos requisitos constantes da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal 4.320/64.
Art, 6º Competirá à Câmara Municipal a administração do bem imóvel de que trata a presente Lei, durante sua vigência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 23 dias do Mês de abril de 2018.
EDSON HUGO MANUEIRA
-Prefeito Municipal-

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