| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 501 / 2018 |
| Date | 2018-04-23 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a proceder cessão de uso gratuito de terreno para a construção da sede própria da câmara de Vereadores e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 Procuradoria Jurídica MENSAGEM 15/2018 AO SENHOR: MAURO JOÃO SCHIAVO, VEREADORES E VEREADORA, DA CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA/PR. Cumprimento-os cordialmente € tenho a honra e a satisfação de encaminhar aos Nobres Vereadores e Vereadora, para apreciação dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei nº. 15/2018, que AUTORIZA O PODER EXETIVO MUNICIPAL A PROCEDER CESSÃO DE USO GRATUITO DE TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DA CÂMARA DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A construção de sede própria da Câmara de Vereadores do Município de Sabáudia é reinvindicação antiga e demonstra patente interesse público, uma vez que à Câmara está alocada em imóvel antigo que não é de propriedade do Município. Em anexo cópia da matrícula do imóvel a ser cedido e parecer jurídico. Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 09 de abril de 2018. -Prefeito Municipal- “Juntos construindo um futuro melhor Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 PROJETO DE LEI 15/2018 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER CESSÃO DE USO GRATUITO DE TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DA CÂMARA DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CESSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO à CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, por tempo indeterminado, do lote de terras sob nº. 5/6-A, da quadra nº. 16, com área de 900,00 m?, localizado na cidade de Sabáudia/PR, comarca de Arapongas/PR, com as seguintes divisas e confrontações: FRENTE com a Rua João Manueira Garcia, na extensão de 15 metros lineares; LADO ESQUERDO com o lote nº. 7, numa extensão de 60 metros lineares; FUNDOS com lote nº. 215, numa extensão de 15 metros lineares; e finalmente, ao LADO DIREITO com o lote 5/6-REM, numa extensão de 60 metros lineares, imóvel devidamente registrado e matriculado sob nº 21,651 do 1º Serviço Registral Dr. Ricardo Antonioli Grassano de Araponga/PR. Art. 2º A área a ser cedida será destinada à construção da Sede Própria da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia/PR, devendo constar do Termo de Cessão os seguintes encargos e ônus: |- que deverá o Poder Legislativo Municipal proceder a construção de sua Sede Própria, iniciando- se as obras no prazo de dois (2) anos a partir da assinatura do Termo de Cessão, podendo ser prorrogado por igual período, e após início das obras, o prazo máximo de quatro (8) anos para a sua conclusão; Il — as despesas decorrentes da execução das obras e serviços necessários para a construção da Sede Própria da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia/PR de que trata esta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento vigente da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia-PR; II o Município de Sabáudia não arcará com qualquer ônus com a referida cessão; “Juntos construindo um futuro melhor” 4) 14 MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 IV — a vedação de desvio de finalidade, como a venda, doação, ou não edificação no prazo estipulado, sob pena de revogação do Termo de Cessão; Art. 3º O Município de Sabáudia pode realizar a retomada do imóvel a qualquer tempo, de acordo com o interesse público envolvido. Art. 4º A Cessão é dispensada de licitação pública, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93. Art. 5º A Cessão de que trata a presente Lei atende aos requisitos constantes da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal 4.320/64. Art. 6º Competirá à Câmara Municipal a administração do bem imóvel de que trata a presente Lei, durante sua vigência. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 09 de abril de 2018. -Prefeito Municipal- “Juntos construindo um futuro melhor” REPÚBLICA FEDERATI VA DO BRASIL REGISTRO DE IMÓVEIS 1º Serviço Registral Dr. RICARDO ANTONIOLI GRASSANO Registrador Av. Arapongas, 342 - Centro - Tel./Fax (43) 3055-2066 - Arapongas-PR À CERTIFICA, a pedido verbal de parte interessada, que revendo em seu Serviço Registral os livros e fichas existentes a seu cargo, verificou constar o registro do teor seguinte: PRO GERAL MATRÍCULA nº 21.651 PARANÁ eicHA nº. 01 MATRÍCULA Nº.21.661.- Protocolo 22,087 de 23 de fevereiro de 2018.- IMÓVEL URBANO: O lote de terras sob nº.5/6-A, da quadra nº.18, com a área de 900,00 metros quadrados, situado na cidade de Sabáudia,. Comarca de Arapongas-PR, com as seguintes divisas e confrontações; "Pela frente, confronta-se com a Rua João Manueira Garcia, numa extensão de 15,00 metros, pelo lado direito confronta-se com o lote nº5/6-REM, numa extensão de 60,00 motros, pelo lado esquerdo contronta-se com o lote nº.7, numa extensão de 60,00 matros, pelos fundos confronta-se com o fote nº,215, numa extensão de 15,00 metros”, a presente descrição foi realizada com o observador na Rua João Manueira Garcia, olhando para O lote. Registro anterior: Mhtricula 4093, deste Serviço Registral, PROPRIETÁRIO:- MUNICÍPIO DE SABÁUDIA, pessoa Juri direito público, inscrito no CNPJ sob nº.76,958,974/0001-44. Q referido 6 verdade e dou, DIGITAL Nº vugDw.TVMoA. zwkkS, Controle:aqvrw.OzAuz, Arapongas, 16 de março de 2 REGISTRO DE IMC 1º SERVIÇO ÍVEIS L Or. RICARDO ANTE FRARASSANO | CERTIFICO e dou fé, que a presente LA, e foi extraída nos termos do Artigo 19, 8 1º da Lei nº 6.015/73, e Artigo 41 dalLei 89 : po ta FUNARPENSELO DIGITAL Nº VUqDW. TVMOA. zwkkS, Controle: aqvrw,0zAuz E is valide esse selo em http://funarpen.com.br | rega a. E em a E ! MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 Procuradoria Jurídica PARECER JURÍDICO 0008/2018 DA: PROCURADORIA JURÍDICA PARA: GABINETE DO PREFEITO ASSUNTO: ANÁLISE DO PROJETO REFERENTE CESSÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL ds Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca de projeto de lei que prevê a cessão de terreno para a Câmara Municipal do Município de Sabáudia. O Projeto de Lei nº. 15/2018 prevê a cessão do lote de terras nº. 5/6-A registrado e matriculado sob nº. 21.651 para que a Câmara Municipal proceda a construção de sua sede própria, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 8 anos. Acompanha tal solicitação cópia da matrícula do imóvel e do projeto de lei nº. 15/2018. Sendo assim, isto vem a ser o Relatório, passando neste momento a análise jurídica acerca da mencionada solicitação. 2 A princípio, mister discorrer sobre temas subsidiários. Conforme o Código Civil são bens públicos: Art. 99. São bens públicos: | - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; Il - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; Ill - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (..) Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Assim, são bem públicos todos aqueles que, de qualquer natureza e qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, as quais estão relacionadas no art. 41 do mesmo codex: “Juntos construindo um futuro melhor M Dá ú MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 Procuradoria Jurídica Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: |-a União; Il - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; HI - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V- as demais entidades de caráter público criadas por lei. É importante destacar que os bens públicos pertencem às pessoas jurídicas de direito público e não a seus órgãos ou entidades. Logo, como as Câmaras Municipais não possuem personalidade jurídica, não podem ser proprietárias de bens públicos. Dito isso, não é possível transferir a propriedade de bens imóveis para a Câmara de Vereadores do Município de Sabáudia. Contudo, de todo plausível realizar a cessão de uso. A cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize segundo a sua destinação. Ou seja, cede-se apenas a posse, do cedente, in casu Município de Sabáudia, ao cessionário, in casu a Câmara de Vereadores do Município de Sabáudia, mas permanecendo o cedente sempre com o domínio do bem cedido, para retomá-lo a qualquer momento. Em regra a cessão de uso é realizada por prazo determinado, prevendo prorrogações, no entanto, nada impede a celebração da cessão por tempo indeterminado, como disposto no presente projeto de lei. Demais disso, como não haverá transferência da propriedade, bem como apenas ocorrerá à cessão de uso do imóvel dentro da Administração Pública, não há necessidade de realização de qualquer processo licitatório para a cessão, até porque não configurará custo para nenhum dos envolvidos (tanto cedente quanto cessionário). Trata-se de ato de colaboração entre as repartições públicas, em que aquela que tem bem desnecessário aos seus serviços cede o uso a outra que o está precisando. A sede da Câmara Municipal de Sabáudia é anseio antigo, tanto que o Município já ajuizou a ação nº. 9285-70.2014.8.16.0045, pretendendo a usucapião do imóvel onde hoje está localizada a Câmara, no entanto, tal medida se mostrou extremamente lenta, justificando a cessão de terreno que não está sendo utilizado pelo Município para a construção de nova sede da Câmara Municipal de Sabáudia. No Projeto de Lei 15/2018 há o comprometimento da Câmara Municipal em realizar a construção de sua sede própria com suas próprias dotações orçamentárias, não comprometendo o Município com nenhuma despesa. Necessário destacar que o Projeto de Lei em tela prevê vedação de desvio de finalidade, como a venda, doação e até mesmo a não edificação no prazo “Juntos construindo um futuro melhor” VA Ta E MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 = FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 Procuradoria Jurídica estipulado, de modo que o imóvel só pode ser utilizado para a construção da sede da Câmara e dentro do prazo legalmente estipulado. Por fim, se considerássemos que a Câmara de Vereadores é órgão legislativo do Município, não seria necessária a exigência prévia de lei específica para a cessão de uso de bem do Município à Câmara. No entanto, apesar de a doutrina pacificamente reconhecer a ausência de personalidade jurídica das Câmaras, atribui independência orçamentaria e administrativa, motivando a iniciativa do Poder Executivo na elaboração de Projeto de Lei para legitimar a transferência de posse à Câmara Municipal. Diante de todo o exposto, em análise técnica jurídica em caráter consultivo, esta procuradoria jurídica entende válida e preventiva a autorização legal específica para a cessão de uso de imóvel por tempo indeterminado entre Câmara e Município, sendo ressalvada a possibilidade de retomada do bem a qualquer momento, bem como sua destinação específica. S.M.J. este é o parecer jurídico, o qual possui apenas caráter opinativo e enunciativo. À consideração superior. Sabáudia, 06 de abril de 2018. | e od Fátima Menck Advogada do Município de Sabáudia OAB/PR 59.135 “Juntos construindo um futuro melhor” 4 é CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60 MENSAGEM EMENDA O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 192, parágrafo único, inciso Ill do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI Nº. 015/2018. Encaminhou-nos o Executivo Municipal o Projeto de Lei nº. 015/2018, que dispõe “ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER CESSÃO DE USO -. GRATUITO DE TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DA CÂMARA DE VEREADORES”. Em análise ao Projeto de Lei e acolhendo o entendimento da Procuradora Jurídica desta Casa de Leis, entendo ser importante que se faça as devidas alterações recomendadas. O Artigo 3º dispõe: O Município de Sabáudia pode realizar a retomada do imóvel a qualquer tempo, de acordo com o interesse público envolvido. No entanto, caso o Município reivindique o objeto cedido torna-se necessário que o mesmo indenize a cessionária pelas benfeitorias realizadas no terreno, pelo fato que a construção da sede da cessionária ficará sobre a responsabilidade de seu orçamento. Diante disso, a EMENDA que segue, objetiva-se preservar o interesse público envolvido. Sabáudia, em 13 deal 2018. pn ch CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60 PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº. 002 /2018 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 015/2018 DE SABÁUDIA, e dá outras providências. Art. 1º Para o fim de melhor atender ao interesse público, o Projeto de Lei Nº015/2018 passará a viger com a seguinte redação nos artigos que seguem: Art. 3º O Município de Sabáudia pode realizar a retomada do imóvel a qualquer = tempo, de acordo com o interesse público envolvido. Neste caso, o Município deverá justificar o interesse público, comunicar a cessionária com aviso antecipado de no mínimo de 30 (trinta) dias e indenizar pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela Cessionária. O valor será fixado mediante avaliação pericial a ser realizado em caso de eventual retomada do bem. Parágrafo Único: Em caso de retomada do imóvel a Perícia de avaliação ficará sobre responsabilidade do Poder Executivo. Art. 2º Os demais artigos do Projeto de Lei nº 015/2018 foram ratificados. CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 251-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/ME 01010823/0001-60 PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 015/2018 EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER CESSÃO DE USO GRATUITO DE TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DA CÂMARA DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, RELARÓRIO; Trata-se de parecer a respeito da legalidade e constitucionalidade referente ao Projeto de Lei nº 015/2018 que dispõe “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER CESSÃO DE USO GRATUITO DE TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DA CÂMARA DE VEREADORES”. De acordo com a mensagem do Poder Executivo, “Objetiva a construção da sede própria da Câmara de Vereadores do Município de Sabáudia. Pois, já é uma reivindicação antiga e demonstra patente interesse público, uma vez que a Câmara está alocada em imóvel antigo que não é de propriedade do Município”. O Projeto de Lei visa fazer uma Cessão de Uso a Título Gratuíto à Câmara Municipal de Sabáudia, por tempo indeterminado, do lote de terras nº 5/6-A da quadra nº 16, com área de 900,00 mê, localizado na Cidade de Sabáudia/Pr, Comarca de Arapongas/Pr, com as seguintes confrontações: FRENTE com a Rua João Manueira Garcia, na extensão de 15 metros lineares; LADO ESQUERDO com o lote nº 7, numa extensão de 60 metros lineares; FUNDOS com lote nº 215, numa extensão de 15 metros lineares; e finalmente, ao LADO DIREITO com o lote 5/6-REM, numa extensão de 60 metros lineares, imóvel devidamente registrado e matriculado sob nº 21,651 do 1º Serviço Registral Dr. Ricardo Antoniolli Grassano de Arapongas/Pr. II- ANÁLISE JURÍDICA 2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 251-1800 - Sabáudia - Pr CNPJIMF 01010823/0001-60 Verifica-se que o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e no artigo 87 da Lei Orgânica Municipal. Portanto, a matéria em discussão é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por se tratar de cessão de uso de bem imóvel de propriedade do Município. Sendo assim, a Procuradoria Jurídica OPINA favorável a análise do Projeto de Lei nº 015/2018. 2.2 - DA CESSÃO DE USO DIANTE DA LEGALIDADE. O Termo de Cessão de Uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. O art. 17 82º, 1 da Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de dispensa de licitação quando a concessão de direito real de uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração. Portanto para os demais casos seria exigível o procedimento licitatório. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: $ 20 A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se I- a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; A Lei Orgânica do Município autoriza a Cessão de Uso de Bens Municipais, mediante autorização legislativa, conforme artigo 92, 82º da Lei Orgânica do Município, podendo ser dispensada licitação desde que, devidamente justificado o interesse público. O interesse público se justifica na mensagem, pois é público que a Câmara Municipal necessita deste terreno para construir sua sede. Pois, é de conhecimento de todos que a Câmara Municipal utiliza um prédio muito antigo. CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 251-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/ME 01010823/0001-60 NI - É O PARECER; Diante do exposto, está Procuradoria entende que é necessária a elaboração de uma EMENDA no Artigo 3º, pois, dispõe que o Município pode realizar a retomada do imóvel a qualquer tempo, de acordo com o interesse público envolvido. Importante que se complemente caso haja o interesse da retomada do imóvel o Município irá indenizar todas as benfeitorias executadas pela cessionária. Quanto à Legalidade do presente Projeto de Lei o Poder Executivo deve apresentar junto ao projeto à MINUTA DO TERMO DE CESSÃO DE USO DO TERRENO, para que os nobres edis possam analisar as condições impostas para o cedente e o cessionário, sem esta minuta o projeto não poderá ser aprovado. IV - CONCLUSÃO Concluindo, esta Procuradoria recomenda que o Projeto de Lei nº 015/2018 deve ser remetido as Comissões Responsáveis para que possam elaborar um parecer mais técnico, providenciando as devidas correções indicadas neste parecer. “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, a aprovação em plenário”. É o parecer. áudia, 13 de abril de 2018. ANDRÉIA|DO TOS ESTRALIOTO Proguradora Jurídica CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr — CNPJ/ME 01010823/0001-60 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO MATÉRIA- Projeto de Lei nº 015/2018 SÚMULA- Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder cessão de uso gratuito de terreno para a construção da Sede Própria da Câmara de Vereadores, e dá outras providências, de acordo com a Emenda Aditiva nº 002/2018. PARECER LEGISLATIVO Nº 015/2018 O presente Projeto de Lei nº 015/2018, Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder cessão de uso gratuito de terreno para a construção da Sede Própria da Câmara de Vereadores, e dá outras providências, de acordo com a Emenda Aditiva nº 002/2018. A Construção da sede própria da Câmara de Vereadores do município de Sabáudia é reinvindicação antiga que demonstra patente interesse público, uma vez que a Câmara está alocada em imóvel antigo que não é de propriedade do Município. Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do Projeto de Lei nº 015/2018. Sala das Sessões, aos 17 dias do mês de abril do ano de 2018. Moises E Ribeiro Boi Jesus aa Melo Presidente Secretário Relator ' CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60 COMISSÃO DE JUSTTIÇA E REDAÇÃO MATÉRIA- Projeto de Lei nº 015/2018 SÚMULA- Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder cessão de uso gratuito de terreno para a construção da Sede Própria da Câmara de Vereadores, e dá outras providências, de acordo com a Emenda Aditiva nº 002/2018. PARECER LEGISLATIVO Nº 018/2018 O presente Projeto de Lei nº 015/2018, Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder cessão de uso gratuito de terreno para a construção da Sede Própria da Câmara de Vereadores, e dá outras providências, de acordo com a Emenda Aditiva nº 002/2018. A Construção da sede própria da Câmara de Vereadores do município de Sabáudia é reinvindicação antiga que demonstra patente interesse público, uma vez que a Câmara está alocada em imóvel antigo que não é de propriedade do Município. Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do Projeto de Lei nº 015/2018. " Sala das Sessões, aos 17 dias do mês de abril do ano de 2018. Luis D eti de Melo Marcos Benassi de Mello Java e Castro Rodrigues Presidente Secretário Relator | E MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL MINUTA TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMOVEL QUE ENTRE Sl CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA E A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SABÁUDIA. Por este instrumento o MUNICÍPIO DE SABÁUDIA, sito à Praça da Bandeira, nº. 47, na cidade de Sabáudia/PR, CEP 86720-000, CNP) nº. 76.958.974/0001-44, adiante denominado CEDENTE, firma o presente instrumento de CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL com a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE DE SABÁUDIA, sito à Avenida Campos Salles, 21 — Caixa Postal 62, na cidade de Sabáudia/PR, CEP 86-720-000, CNP) nº. 01010823/0001-60, adiante denominada CESSIONÁRIA, na forma que abaixo se expõe: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO O presente Termo tem por objeto a CESSÃO DE USO à CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES do lote de terras sob nº. 5/6-A, da quadra nº. 16, com área de 900,00 m?, localizado na cidade de Sabáudia/PR, comarca de Arapongas/PR, com as seguintes divisas e confrontações: FRENTE com a Rua João Manueira Garcia, na extensão de 15 metros lineares; LADO ESQUERDO com o lote nº. 7, numa extensão de 60 metros lineares; FUNDOS com lote nº. 215, numa extensão de 15 metros lineares; e finalmente, ao LADO DIREITO com o lote 5/6-REM, numa extensão de 60 metros lineares, imóvel devidamente registrado e matriculado sob nº 21,651 do 1º Serviço Registral Dr. Ricardo Antonioli Grassano de Araponga/PR. CLÁUSULA SEGUNDA — DO PRAZO O presente termo será firmado por prazo indeterminado e passa a ter validade a partir de sua assinatura. “Juntos construindo um futuro melhor” Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 CLÁUSULA TERCEIRA — DA MODALIDADE DE CESÃO A cessão de uso de bem imóvel terá caráter gratuito. CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA A cessionária se compromete que a área a ser cedida será destinada à construção da Sede Própria da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia/PR. Parágrafo Primeiro — A construção da Sede Própria da Câmara Municipal de Vereadores deverá iniciar suas obras no prazo de dois (2) anos a partir da assinatura deste Termo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período; Parágrafo Segundo — as obras deverão ser concluídas no prazo máximo de oito (8) anos contados do início das obras; Parágrafo Terceiro — O Poder Legislativo Municipal se compromete a arcar, por meio de dotações orçamentárias próprias, com todas as despesas decorrentes da execução das obras e serviços necessários para a construção da Sede Própria da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia/PR; Parágrafo Quarto — O Poder Legislativo Municipal se compromete a arcar com todas as despesas de manutenção do imóvel cedido desde a assinatura deste Termo; CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE O Município de Sabáudia não interferirá na execução da construção da Sede Própria da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia/PR, bem como em sua manutenção ou na manutenção do imóvel cedido. Parágrafo Primeiro — Fica o Município de Sabáudia impedido de arcar com qualquer ônus para a efetivação da cessão de que trata este Termo; “Juntos construindo um futuro melhor MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - FONE (43)3251-1122 cep 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 CLÁUSULA SEXTA — DA POSSIBILIDADE DE RETOMADA O Município de Sabáudia poderá realizar a retomada do imóvel a qualquer tempo, de acordo com o interesse público envolvido, desde que justificado o interesse público, bem como comunicada à cessionária com trinta (30) dias de antecedência. Parágrafo Primeiro — Em caso de retomado do imóvel, caberá indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias concretizadas pela cessionária. Parágrafo Segundo — A indenização será fixada mediante avaliação realizada por perito especializado. Parágrafo Terceiro - A avaliação das benfeitorias indenizáveis será realizada por perito especializado contratado pelo Poder Executivo, bem como por Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO IMÓVEL O imóvel deve ser destinado para a construção da Sede Própria da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia/PR. Parágrafo Primeiro — O uso para fins diversos do indicado no caput deste artigo é expressamente vedado. CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO O presente Termo de Cessão de Uso poderá ser alterado no interesse das partes, mediante atendimento na forma da legislação aplicável. CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO O CEDENTE providenciará a publicação do extrato do presente Termo no Diário Oficial do Município. “Juntos construindo um futuro melhor Praça da Bandeira, 47 = FONE (43) 3151 - 1122 CEP. 86720-0 Sabáudia - Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 ) DE SABÁUDIA 00 LEI Nº 501/201 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER CESSÃO DE USO GRATUITO DE TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DA CÂMARA DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sancionou a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CESSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO à CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, por tempo indeterminado, do lote de terras sob nº. 5/6- A, da quadra nº. 16, com área de 900,00 m?, localizado na cidade de Sabáudia/PR, comarca de Arapongas/PR, com as seguintes divisas e confrontações: FRENTE com a Rua João Manueira Garcia, na extensão de 15 metros lineares; LADO ESQUERDO com o lote nº, 7, numa extensão de 60 metros lineares; FUNDOS com lote nº. 215, numa extensão de 15 metros lineares; e finalmente, ao LADO DIREITO com o lote 5/6-REM, numa extensão de 60 metros lineares, imóvel devidamente registrado e matriculado sob nº 21,651 do 1º Serviço Registral Dr. Ricardo Antonioli Grassano de Araponga/PR. Art. 2º A área a ser cedida será destinada à construção da Sede Própria da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia/PR, devendo constar do Termo de Cessão os seguintes encargos € ônus: "Juntos construindo um futuro melhor” MUNICÍPIO DE SABÁUDIA. Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 - 1122 CEP. 86720-000 Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 I - que deverá o Poder Legislativo Municipal proceder a construção de sua Sede Própria, iniciando-se as obras no prazo de dois (2) anos à partir da assinatura do Termo de Cessão, podendo ser prorrogado por igual período, e após início das obras, O prazo máximo de quatro (8) anos para a sua conclusão; 1 - as despesas decorrentes da execução das obras e serviços necessários para a construção da Sede Própria da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia/PR de que trata esta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento vigente da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia-PR; WI - o Município de Sabáudia não arcará com qualquer ônus com a referida cessão; IV - a vedação de desvio de finalidade, como a venda, doação, ou não edificação no prazo estipulado, sob pena de revogação do Termo de ] | Cessão; Art. 3º O Município de Sabáudia pode realizar a retomada do imóvel a qualquer tempo, de acordo com O interesse público envolvido. Neste A C caso, o Município deverá justificar O interesse público, comunicar a Ê cessionária com aviso antecipado de no mínimo 30 (trinta) dias e q indenizar pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela Cessionária. O valor será fixado mediante avaliação pericial a ser realizado em caso de eventual retomada do bem. Parágrafo único - Em caso de retomada do imóvel a Perícia de avaliação ficará sobre responsabilidade do Poder Executivo. Art. 4º A Cessão é dispensada de licitação pública, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93. “Juntos construindo um futuro melhor” MUNICÍPIO DE SABÁUDIA. Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 - 1122 CEP. 86720-000 Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 | > Art. 5º A Cessão de que trata a presente Lei atende aos requisitos constantes da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal 4.320/64. Art. 6º Competirá à Câmara Municipal a administração do bem imóvel de que trata a presente Lei, durante sua vigência, , Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas + eventuais disposições em contrário. | Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 23 dias do Mês de abril de 2018. EDSON HUGO MANUEIRA -Prefeito Municipal- “Juntos construindo um futuro melhor” ÀO) CAMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — PR — CNPJ/MF. 01010823/0001-60 MENSAGEM EMENDA O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 192, parágrafo único, inciso Ill do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI Nº. 015/2018. Encaminhou-nos o Executivo Municipal o Projeto de Lei nº. 015/2018, que «jispõe « AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER CESSÃO DE USO - GRATUITO DE TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DA CÂMARA DE VEREADORES”. | Em análise ao Projeto de Lei e acolhendo o entendimento da Procuradora Jurídica desta Casa de Leis, entendo ser importante que se faça as devidas alterações recomendadas. O Artigo 3º dispõe: O Município de Sabáudia pode realizar a retomada do imóvel a qualquer tempo, de acordo com o interesse público envolvido. No entanto, caso o Município reivindique o objeto cedido torna-se necessário que o mesmo indenize a cessionária pelas benfeitorias realizadas no terreno, pelo fato que a construção da sede da cessionária ficará sobre a responsabilidade de seu orçamento. Diante disso, a EMENDA que segue, objetiva-se preservar o interesse público envolvido. Sabáudia, em 13 de le 2018. MAURO JOÁ HIAVO erea: y ç! CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60 PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº. 002 /2018 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 015/2018 DE SABÁUDIA, e dá outras providências. Art. 1º Para o fim de melhor atender ao interesse público, o Projeto de Lei Nº015/2018 passará a viger com a seguinte redação nos artigos que seguem: 4 Art. 3º O Município de Sabáudia pode realizar a retomada do imóvel a qualquer tempo, de acordo com o interesse público envolvido. Neste caso, o Município deverá justificar o interesse público, comunicar a cessionária com aviso antecipado de no mínimo de 30 (trinta) dias e indenizar pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela Cessionária. O valor será fixado mediante avaliação pericial a ser realizado em caso de eventual retomada do bem. Parágrafo Único: Em caso de retomada do imóvel a Perícia de avaliação ficará sobre responsabilidade do Poder Executivo. Art. 2º Os demais artigos do Projeto de Lei nº 015/2018 foram ratificados. Sabáudia, em 13 de abril de 2018. ] MAURO JOÃÓ/SEHIAVO Nergad “U DIÁRIO “&; OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA www.sabaudia.pr.gov.br DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 ori dis Gurera ERRA ANO VI — Nº 978 — PÁG. 01 — QUARTA-FEIRA — 25.04.2018 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA ATOS DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 501/2018 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER CESSÃO DE USO GRATUITO DE TERRENO PARA A CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA DA CÂMARA DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sancionou a seguinte Lei. Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a CESSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO à CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, por tempo indeterminado, do lote de terras sob nº. 5/6-A, da quadra nº. 16, com área de 900,00 m?, localizado na cidade de Sabáudia/PR, comarca de —lArapongas/PR, com as seguintes divisas e confrontações: FRENTE com a Rua João Manueira Garcia, na extensão de 15 metros lineares; LADO SQUERDO com o lote nº, 7, numa extensão de 60 metros lineares; FUNDOS com lote nº. 215, numa extensão de 15 metros lineares; e finalmente, ao LADO DIREITO com o lote 5/6-REM, numa extensão de 60 metros lineares, imóvel devidamente registrado e matriculado sob nº 21,651 do 1º Serviço Registral Dr. Ricardo Antonioli Grassano de Araponga/PR. Art, 2º A área a ser cedida será destinada à construção da Sede Própria da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia/PR, devendo constar do Termo de Cessão os seguintes encargos e ônus: 1 - que deverá o Poder Legislativo Municipal proceder a construção de sua Sede Própria, iniciando-se as obras no prazo de dois (2) anos a partir da assinatura do Termo de Cessão, podendo ser prorrogado por igual período, e após início das obras, o prazo máximo de quatro (8) anos para a sua conclusão; II - as despesas decorrentes da execução das obras e serviços necessários para a construção da Sede Própria da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia/PR de que trata esta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento vigente da Câmara Municipal de Vereadores de Sabáudia-PR; HI - o Município de Sabáudia não arcará com qualquer ônus com a referida cessão; IV - a vedação de desvio de finalidade, como a venda, doação, ou não edificação no prazo estipulado, sob pena de revogação do Termo de Cessão; Art. 3º O Município de Sabáudia pode realizar a retomada do imóvel a qualquer tempo, de acordo com o interesse público envolvido. Neste caso, o Município deverá justificar o interesse público, comunicar a cessionária com aviso antecipado de no mínimo 30 (trinta) dias e indenizar pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela Cessionária. O valor será fixado mediante avaliação pericial a ser realizado em caso de eventual retomada do bem. Parágrafo único - Em caso de retomada do imóvel a Perícia de avaliação ficará sobre responsabilidade do Poder Executivo. Art, 4º A Cessão é dispensada de licitação pública, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93. art. 5º A Cessão de que trata a presente Lei atende aos requisitos constantes da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal 4.320/64. Art, 6º Competirá à Câmara Municipal a administração do bem imóvel de que trata a presente Lei, durante sua vigência. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 23 dias do Mês de abril de 2018. EDSON HUGO MANUEIRA -Prefeito Municipal-