br-locleg corpus explorer

← Sabáudia (PR)

norma nº 482/2018

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 482 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional no valor de R$ 209.800,00
native_id2

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 31

MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
REQUERIMENTO
Eu Edson Hugo Manueira, Prefeito do Município de Sabáudia, Estado
do Paraná no uso de minhas atribuições:
REQUERO,
Que esta Colenda Casa de Leis aprecie o projeto de nº 002/2018 em
CARATER DE URGENCIA, em virtude de se tratar de grande interesse
municipal necessitando que Vossas Senhorias aprovem a adequação
orçamentária para que sejam viabilizados os procedimentos licitatórios para
desenvolvimento do Convenio em ESPECIAL a AQUISIÇÃO DE CÁLCÁRIO A
SER DISTRIBUIDO AOS AGRICULTORES pertencentes a MICROBACIA DO
LAGEADO e enquadrados no presente PLANO DE TRABALHO.
Aproveito a oportunidade para reiterar os meus protestos de elevada
estima e considerações a esta Casa de Leis e Nobres Edis.
Edifício da Prefeitura Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná aos 05
dias do mês de Fevereiro de 2018.
Prefeito Municipal
“Juntos construindo um futuro melhor”
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
MENSAGEM Nº Uvaicvio
Sabáudia — Pr., 22 de Janeiro de 2018
Exmo Senhor
MAURO JOÃO SCHIAVO
MD. Presidente da Câmara Municipal
Encaminhamos para análise dos nobres Vereadores e Vereadora o Projeto de
Lei de nº 0001/2018 cuja finalidade e á adequação orçamentária com referencia ao Convenio de nº
228/2017 que tem por objetivo a execução, no âmbito municipal, na Microbacia denominada
Microbacia Lageado, código Otto nº 8441492111, ações de controle e combate a erosão do solo
agrícola, objetivando dar continuidade ao Programa de Gestão de Solo e Água em Microbacias,
anexo Cópia do Convenio e Plano de Trabalho, ressaltamos que tal convenio terá o
acompanhamento da EMATER.
Certo de estar na devida ordem e buscando a transparência dos atos praticados
por esta Administração contamos com a aprovação dos senhores Vereadores e Vereadora para assunto
de tão relevante importância aproveitando a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
PREFEITO MUNICIPAL
“Juntos construindo um futuro melhor”
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
PROJETO DE LEI 002/2018
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 209.800,00 (Duzentos e
nove mil e oitocentos reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento
programa em execução, a saber:
Órgão 07
Unidade 001
Função 04
Sub-função 122
Programa 0009
Projeto/Atividade 2063
Recurso 3.835
Elemento 3.3.90.30.0000
Elemento 3.3.90.39.0000
Elemento 4.4.90.52.0000
SECRETARIA DE AGRICULTURA, OBRAS E ABASTECIMENTO
DIRETOR GERAL
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO GERAL
PROGRAMA DE DIVERSIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
AGRICULTURA
Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras
e Abastecimento
EMATER - Micro bacias - C/c 63.966-4
(824) — Material de Consumo R$ 44.000,00
(825) - Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica R$ 127.600,00
(826) - Equipamentos e Material
Permanente R$ 38.200,00
Soma Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento | R$ 209.800,00
Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior,
serão utilizados recursos no valor de R$ 209.800,00 (Duzentos e nove mil e oitocentos reais), sendo
proveniente de SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
|- SUPERAVIT FINANCEIRO (2017)
GRUPO FONTE DE RECURSO
3.835
DESCRIÇÃO VALOR R$
EMATER - Micro bacias - C/c 63.966-4 R$ 209.800,00
Art. 3º. Esta Lei entra em
contrário.
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Edifício da Prefeitura do Município de Sa
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SEAB
CONVÊNIO Nº 228/2017 — Protocolo 14.643,058-9
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
CONVÊNIO Nº 228/2017-SEAB QUE FIRMA
O ESTADO DO PARANÁ, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
ESTADO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO, E O MUNICÍPIO DE
SABÁUDIA, com VISTAS
IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES INSERTAS
NO PROGRAMA DE GESTÃO DE SOLO E
ÁGUA EM MICROBACIAS.
O Estado do Paraná, por sua SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO - SEAB, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.416.957/0001-85, com
sede nesta capital, na Rua dos Funcionários, 1.559, a seguir denominada SEAB,
neste ato representada pelo Secretário da Agricultura e do Abastecimento,
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA, brasileiro, casado, economista, portador do
RG nº 1.185.513-0 SSP/PR e CPFIMF nº 231.562.879-20, residente e domiciliado na
Rua Quintino Bocaiúva, 73, Curitiba-PR, e O Município de SABÁUDIA, inscrito no
CNPJ nº 76.958.974/0001-44, com sede na Praça da Bandeira, nº 47, CEP 86.720-
000, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, EDSON HUGO
MANUEIRA, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.835.506-0, SESP/PR, inscrito
no CPF/MF sob nº 035.379.509-77, residente e domiciliado na Avenida Campos
Sales, nº 20, CEP: 86.720-000, Sabáudia - PR, em consonância com o contido no
protocolado sob nº 14.643.058-9, nos termos do artigo 87, inciso XVIII da
Constituição Estadual c/c o artigo 1º, parágrafos 6º e 7º do Decreto Estadual nº
4189/2016, complementado pelo Decreto Estadual nº 7596/2017 e demais
disposições aplicáveis à matéria, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante
as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a execução, no âmbito municipal, na Microbacia
denominada Microbacia Lageado, código Otto nº 8441492111, ações de controle e
combate da erosão do solo agrícola, objetivando dar continuidade ao Programa de
Gestão de Solo e Água em Microbacias,
Parágrafo único. Para atingir esse objetivo, os partícipes obrigam-se a cumprir
fielmente o Plano de Trabalho, o qual passa a integrar este Convênio,
independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
| - Compete à SEAB:
a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros especificados na Cláusula
Terceira deste Convênio, conforme o Plano de Trabalho;
b) repassar ao MUNICÍPIO as normas e instruções técnico-operacionais para
execução do Convênio;
1/14
PR ad
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SEAB É
CONVÊNIO Nº 228/2017 — Protocolo 14.643.058-9
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
c) monitorar, supervisionar, avaliar e fiscalizar todos os serviços envolvidos pelo
objeto deste Convênio, realizando vistorias sempre que julgar conveniente, com
vistas ao fiel cumprimento do ajuste;
d) notificar o MUNICÍPIO para que apresente a prestação de contas dos recursos
aplicados quando não apresentada no prazo legal ou quando constatada a má
aplicação dos recursos públicos objeto da transferência voluntária, instaurando, em
caso de omissão, em prazo não excedente a 30(trinta) dias, a devida Tomada de
Contas Especial.
e) encaminhar a prestação de contas da execução na forma e prazos fixados por
normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR;
f) publicar o extrato deste Convênio e seus aditamentos no Diário Oficial do Estado —
DOE até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da assinatura do respectivo
instrumento;
9) fomecer as orientações estabelecidas nos documentos de salvaguardas,
integrantes do Acordo de Empréstimo entre o Estado do Paraná e o BIRD, a saber: a)
Marco de Gestão Ambiental; b) Estratégia de Participação dos produtores; e c) Marco
de Reassentamento Involuntário;
h) comunicar expressamente ao MUNICÍPIO sobre quaisquer irregularidades
decorrentes do uso dos recursos relativos a este Convênio ou outras pendências de
ordem técnica, suspendendo a liberação de recursos pelo prazo estabelecido para o
saneamento ou apresentação de justificativas, que não poderá ser superior a 20
(vinte) dias, prorrogável por igual período;
i) na hipótese de não ser obtida a satisfação das pendências de que trata a
precedente alínea, apurar eventuais danos e comunicar o fato ao MUNICÍPIO, para
que promova O ressarcimento do valor apurado, sob pena de imediata instauração de
Tomada de Contas Especial,
j) manter atualizado, no Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE/PR, a
partir da publicação do extrato do presente instrumento, O cadastro do servidor
encarregado pela fiscalização dos atos de repasse e O registro das informações
respeitantes ao convênio.
K) Instaurar, em prazo não excedente a 30(trinta) dias, Tomada de Contas Especial,
nas hipóteses previstas no art233 e 234, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
| - Compete ao MUNICÍPIO:
a) Executar a integralidade do objeto conveniado de acordo ao estabelecido na
Cláusula Primeira deste Convênio e em conformidade ao Plano-de Trabalho;
b) disponibilizar e manter estrutura técnica e operacional prevista para executar as
ações e metas constantes do Plano de Trabalho nos prazos estabelecidos;
c) adotar, em conjunto com O Grupo Gestor Municipal, todas as medidas necessárias
à correta execução deste Convênio, no sentido de assegurar a qualidade técnica da
execução do objeto conveniado e a conformidade com as determinações da Lei
Estadual 15.608/2007 e os normativos, as diretrizes é atividades do Manual Operativo
do Programa de Gestão de Solo e Água em Microbacias;
d) Utilizar os recursos alocados pela SEAB para a plena execução do objeto descrito
na Cláusula Primeira, em conformidade com os prazos consignados neste ajuste;
2114
==» | SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
CONVÊNIO Nº 228/2017 — Protocolo 14.049.V90-y
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
e) Manter os recursos financeiros recebidos da SEAB em conta específica junto ao
Banco do Brasil, de modo que os saldos, enquanto não utilizados, deverão ser
aplicados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a
um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos de dívida pública, quando a respectiva utilização verificar-
se em prazos menores que um mês;
f) promover o registro da conta junto ao SIT do TCE/PR, nos moldes estatuídos pela
Constituição Estadual e Resoluções do TCE/PR;
9) restituir o eventual saldo de recursos à SEAB, na conclusão, extinção, denúncia ou
rescisão do presente convênio;
h) atender às exigências estatuídas na Lei Estadual nº 15.608/2007 e no regulamento
do BIRD, nos procedimentos de aquisição de bens, serviços e obras, harmonizados
com os princípios da competitividade, economicidade, isonomia, publicidade e
moralidade; ,
i) cumprir as orientações do BIRD explicitadas em documento próprio intitulado
“Diretrizes sobre a Prevenção e Combate à Corrupção em Projetos Financiados por
Empréstimo do BIRD e Créditos e Doações da Agência Intemacional de
Desenvolvimento — AID”, datado de 15 de outubro de 2009;
|) atentar às orientações fixadas nos documentos de salvaguardas integrantes do
Acordo de Empréstimo entre o Estado do Paraná e o BIRD, no respeitante: i) ao
Marco de Gestão Ambiental; ii) à Estratégia de Participação dos Produtores; e ili) ao
Marco de Reassentamento Involuntário, que compõem Anexo integrante do presente
instrumento;
k) manter cadastro atualizado junto ao TCE/PR do(s) gestor(es) e servidor(es)
encarregados da execução do objeto do convênio;
1) preservar todos os documentos originais relacionados com o presente convênio em
local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do
TCE/PR por um prazo de 10 (dez) anos contados do encerramento do processo, nos
termos do art. 398 do Regimento Interno daquele Tribunal;
m) encaminhar a prestação de contas na forma e prazos fixados por normativa do
TCEIPR;
n) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e do
BIRD em toda e qualquer ação promocional relacionada com a execução do objeto
descrito na Cláusula Primeira;
o) indicar o Supervisor do Convênio, que ficará responsável pela coordenação e
acompanhamento das atividades pertinentes ao presente Convênio, participando,
inclusive, do Grupo Gestor Municipal;
p) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos referentes à
execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação
dos resultados obtidos, sob a responsabilidade de profissional habilitado;
a) arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros transferidos pela SEAB;
r) nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 33 e
34 da Lei Estadual nº 15.608/2007, observar o disposto no parágrafo 2º, do art. 35, da
citada Lei;
3/14
SECRETARIA DE ESTADO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SEAB
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
s) propiciar à SEAB todos os meios e condições necessários ao controle, supervisão
e acompanhamento, inclusive permitindo-lhe inspeções in loco, fornecendo as
informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste
instrumento, sempre que solicitado;
t) solicitar a prorrogação do prazo do objeto conveniado, mediante Termo Aditivo,
com observância do contido na Cláusula Nona e com à apresentação das razões que
justifiquem a inexecução do objeto no prazo ajustado;
u) providenciar o credenciamento junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores do
Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços da Secretaria de Estado da
Administração e da Previdência, a teor do art.4º, incs. | e Il do Decreto nº
9762/2013;
v) Atender as recomendações e determinações da SEAB e dos órgãos de controle
intemo e externo, informando os fatos ou circunstancias que dificultem ou
interrompam a realização do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INDICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O recurso financeiro a ser repassado pela SEAB corre por conta da Dotação
orçamentária 6502:20541048. 27 - Gestão de Água e Solo Rural em Microbacias -
SEAB-BIRD, provenientes da Fonte de Recurs:
— BIRD, Natureza de Despesas 4 34041101 3
Despesas Correntes, empenhado em 16/11/2017, sob o números:
2 e 65000000701559-3.
CLÁUSULA QUARTA — DO VALOR DO CONVÊNIO
O valor total do presente Convênio, para a execução do objeto fixado na
Cláusula Primeira, é de R$ 209.800,00 (duzentos e nove mil e oitocentos Reais),
que cabe à SEAB repassar ao MUNICÍPIO, em parcela única, observando-se Os
prazos estabelecidos no Plano de Trabalho que o integra.
Parágrafo Primeiro. A movimentação da conta bancária dar-se-á exclusivamente ao
atendimento das despesas decorrentes da realização do objeto, processada por meio
de ordens de pagamento para contas-correntes dos fornecedores ou contratados ou,
na eventualidade de não possuírem, por meio de cheques nominais ou outro meio
hábil à comprovação do destinatário do recurso financeiro.
Parágrafo Segundo. O montante financeiro repassado não poderá ser aumentado,
salvo quando houver ampliação do objeto capaz de justificá-lo, formalizada mediante
aditivo e condicionada à apresentação e prévia aprovação de detalhado projeto
adicional à comprovação da execução das etapas anteriores.
CLÁUSULA QUINTA — DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS
O repasse dos recursos da SEAB será em parcela única, creditada na conta
corrente específica, aberta pelo MUNICÍPIO, no Bar “Brasi
X, conta corrente nº 63,966-4, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho.
CONVÊNIO Nº 228/2017 — Protocolo 14.643.058-9 da
SECRETARIA DE ESTADO DA ge
EAB
CONVÊNIO Nº 228/2017 - Protocolo 14.643.058-9
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Parágrafo Primeiro. Os rendimentos decorrentes da aplicação de recursos no
mercado financeiro serão computados a crédito do presente convênio e aplicados,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, ficando sujeitos às mesmas condições
de prestação de contas.
Parágrafo Segundo. O saldo final da conta corrente específica deverá ser recolhido
pelo MUNICÍPIO à conta da SEAB, observada a legislação aplicável, conforme
previsto no art. 15, da Resolução nº 28/2011 do TCE/PR.
Parágrafo Terceiro. Os recursos da conta específica somente poderão ser utilizados
para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE DE REGULARIDADE FISCAL
Cumprirá ao MUNICÍPIO, quando da celebração do Convênio e na assinatura
de aditamentos de valor, apresentar as seguintes certidões válidas:
|) Certidão de Regularidade de Tributos Federais e Divida Ativa da União e
Contribuição Previdenciária (art.136, inc. IV, da Lei Estadual nº 15.608/2007);
1!) Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais (art.136, inc. IV, da Lei Estadual
nº 15.608/2007); ,
Ill) Certificado de Regularidade de Situação do FGTS (art.136, inc. IV, da Lei
Estadual nº 15.608/2007);
IV) Certidão Negativa para Transferências Voluntárias (art.25, S 1º,IV, “a”, da Lei
Complementar 101/2000);
V) Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (art.289, do
Regimento Interno do TCE/PR e art.3º, inc. IV, da Instrução Normativa nº 61/2011
do TCE/PR);
VI) Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art.3º, inc. X, da Instrução Normativa
61/2011 do TCE/PR);
Parágrafo Primeiro. À vista das determinações da Lei Estadual 18.466/2015 e do
Decreto nº 1933/2015 e considerando o disposto no artigo 1º, da Lei Estadual nº
19.206/2017, o MUNICÍPIO não poderá apresentar restrição cadastral junto ao
Cadastro de Informativo Estadual — CADIN por ocasião da celebração do Convênio e
de aditamento de valor.
Parágrafo segundo. A preceder a celebração do Convênio, O MUNICÍPIO deverá
cadastra-se junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de
Materiais, Obras e Serviços — GMS, a teor do artigo 4º, incisos | e Il do Decreto
Estadual nº 9762/2013.
Parágrafo terceiro. O saldo existente na conta corrente específica deverá ser
aplicado em caderneta de poupança, quando a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação
de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização
acontecer em prazos menores que um mês.
shn4
SECRETARIA DE EST
ADO DA ARNO E DO ABASTECIMENTO
s E
CONVÊNIO Nº 228/2017 — Protocolo 14.643.058-9 ipi
PARTÍCIPES: SEAB E O E
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Cam O rendimentos decorrentes da aplicação de recursos no mercado
cmuBria a gnlicados.
exclusivamente, Ha IssSuisdsro
de prestação de contas.
Dasiá
Parágrafo quinto. O saldo final da conta corrente específica deverá ser recolhido
pelo MUNICÍPIO à conta indicada pela SEAB, observada a legislação aplicável.
Parágrafo sexto. Os recursos da conta específica somente poderão ser utilizados
para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
A celebração de contrato entre O MUNICÍPIO e terceiros para a execução de
serviços vinculados ao objeto deste Convênio não acarretará a responsabilidade
direta, solidária ou subsidiária da SEAB, bem como não constituirá vínculo funcional
ou empregatício, ou à responsabilidade pelo pagamento de encargos civis,
trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais, assistenciais ou outro de
qualquer natureza.
Parágrafo único. Nos termos do art. 140, inc. |, da Lei Estadual nº 15.608/2007, é
proibido o transpasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do
Convênio, pelo que a contratação de terceiros é restrita e condicionada à execução
de atividades materiais não passíveis de execução direta pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA OITAVA - DA GLOSA DE DESPESAS
É vedada a utilização de recursos repassados ao MUNICÍPIO em finalidade
diversa da estabelecida no Plano de Trabalho a que se refere este convênio, como
também no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período
de vigência estabelecido, ainda que em caráter de emergência ou em desalinho às
determinações da Lei Estadual nº 15.608/2007.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
Q presente Convênio vigerá até 18 ) meses apos & ê
Diário Oficial do Estado, admitida a prorrogação, a critério dos partícipes, mediante
Termo Aditivo por solicitação do MUNICÍPIO fundamentada em razões concretas que
justifiquem a não execução do objeto no prazo consignado, enviada no mínimo 60
(sessenta) dias antes de seu término e desde que aceitas pela SEAB.
Parágrafo único — A SEAB deverá prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento
antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada
a prorrogação ao exato período do atraso verificado conforme estabelecido no
parágrafo primeiro, do artigo 61, do Decreto Estadual nº 3513/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA — DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
A fiscalização e a supervisão do ajuste serão instrumentalizadas mediante os
seguintes documentos: É
6/14
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SEAB Paso
CONVÊNIO Nº 228/2017 — Protocolo 14.643.058-9 y
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Bi
e) controlar os saldos dos empenhos do convênio;
f) prestar, sempre que solicitado informações sobre à execução do convênio;
g) controlar os prazos de prestação de contas do convênio, bem como efetuar
análises e encaminhar ao ordenador de despesa para aprovação;
h) manter, com apoio do servidor fiscal, o sistema integrado de transferências — sIT
do TCE/PR atualizado com o lançamento do convênio;
i) zelar pelo cumprimento integral do convênio;
j) emitir “Termo de Conclusão” atestando o término do convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O MUNICÍPIO prestará contas à SEAB na forma e prazos fixados nas
normativas próprias do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR, por
intermédio do Sistema Integrado de Transferências — SIT — do TCE/PR.
Parágrafo primeiro. A ausência de prestação de contas nos prazos estabelecidos
sujeitará o MUNICÍPIO à instauração de Tomada de Contas Especial, em
conformidade com o disposto nos, artigos 233 é 234 do Regimento Interno do
TCE/PR.
Parágrafo segundo. A Prestação de Contas dos recursos provenientes deste
Convênio será composta pelos seguintes documentos, sem prejuízo de outros
entendidos necessários pelo MUNICÍPIO:
4. |- Relatório circunstanciado da execução financeira e da execução das metas
estabelecidas;
2. || - Relatório de execução da receita e despesa;
3. Ill-Relação dos pagamentos efetuados;
IV - Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do
convênio;
V - Cópia do extrato da conta pancária específica;
V! - Publicação do aviso de licitação, na hipótese de ter havido licitação;
VII - Cópia da Ata de julgamento da licitação;
VII! - Parecer jurídico relacionado à análise do ato convocatório (edital) ou do pleito
de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IX - Cópia do despacho adjudicatório e homologatório de licitações realizadas ou
justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com O respectivo embasamento
legal, quando se tratar de contratação direta admitida por Lei;
X- Parecer jurídico emitido por ocasião da homologação e adjudicação do objeto da
licitação. '
Parágrafo terceiro. Os partícipes deverão observar os dispostos nas Resoluções do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo quarto, As despesas serão demonstradas mediante documentos fiscais
ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros
documentos comprobatórios ser emitidos em nome do MUNICÍPIO e devidamente
identificados com referência ao título e ao número do Convênio.
8/14
3 QumoipiÃp o
SECRETARIA DE ESTADO DA = EDO ABASTECIMENTO
s SEH
CONVÊNIO Nº 228/2017 - Protocolo 14.643.058-9 be a
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA at
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS DE DESPESA E DA
OBRIGATORIEDADE DE SUA APRESENTAÇÃO
Os comprovantes originais das despesas serão mantidos em arquivo, em boa
ordem, com observância do consignado no parágrafo único do art. 20, da Instrução
Normativa nº 61/2011 do TCE/PR, no próprio local em que forem contabilizados, à
disposição dos órgãos de Controle Externo e Interno, pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados da aprovação das contas do gestor SEAB, pelo Tribunal de Contas do
Paraná, referente ao exercício em que forem incluídas as contas,
Parágrafo único. O dever de guarda e conservação de que trata O caput não exime o
MUNICÍPIO do dever de inserir regularmente no Sistema Integrado de Transferências
— SIT as informações e documentos relacionados ao presente Convênio, como
também aqueles exigidos por Resoluções do TCE/PR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO E DAS
DIRETRIZES DO BANCO MUNDIAL
Os signatários do Convênio deverão observar 08 mais altos padrões éticos em
todos os processos licitatórios necessários para a sua execução, estando sujeitos às
sanções previstas na legislação brasileira e nas normas do BIRD, explicitadas:
| - em documento próprio intitulado “Diretrizes sobre a Prevenção e Combate a
Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimo do BIRD e Créditos e Doações
da AID”;
1 - no item 1.16 (fraude e corrupção) do documento “Diretrizes para Aquisição de
Bens, Obras e Serviços Técnicos Financiados por Empréstimos do BIRD e Créditos &
Doações da AID pelos Mutuários do Banco Mundial";
n1 - no item 1.23 (fraude e corrupção) do documento “Diretrizes para a Seleção e
Contratação de Consultores Financiadas por Empréstimos do BIRD e Créditos e
Doações da AID pelos Mutuários do Banco Mundial”, acessível em
www. planejamento.pr.gov.br! arguivos/ File/ Arquivos920PDFJPO MO
Manual Operativo Volume 1.pd (ANEXO 8 - MODELO DE CLÁUSULA
ANTICORRUPÇÃO E ANTIFRAUDE - PRÁTICAS FRAUDULENTAS E DE
CORRUPÇÃO -p 146-148).
Parágrafo primeiro. O Banco Mundial igualmente exige que os Mutuários, os
Beneficiários do empréstimo do Banco, os Concorrentes, os Fomecedores, as
Empreiteiras e seus agentes, assim declarados ou não, Os subcontratados, Os
subconsultores, 0s prestadores de serviços e a qualquer pessoal de sua equipe
observem o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação e
execução dos Contratos relacionados ao uso dos recursos do presente convênio,
considerando imprópria qualquer atitude tomada pelo licitante, fornecedor, empreiteiro
ou subempreiteiro com O objetivo de influenciar o processo de aquisição ou a
execução do contrato para obter vantagens indevidas. Em consequência desta
política, o Banco Mundial, em medidas entre si não excludentes:
| - define, para os propósitos da presente Cláusula, os seguintes termos:
9114
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SEAB j
CONVÊNIO Nº 228/2017 — Protocolo 14.643.058-9
BABTÍADEO. GEAD E A NMINICÍDIO NE SCABÁLIDIA
cr
LA
IV - aplicará sanção sobre uma empresa ou pessoa física, a qualquer tempo, de
acordo com os procedimentos incidentes às sanções do Banco, inclusive declarando-
a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado para:
a) a outorga de contratos financiados pelo Banco;
b) ser um subempreiteiro, consultor, fabricante ou fornecedor ou prestador de
serviço nomeado de uma empresa elegível que esteja recebendo a outorga de um
contrato financiado pelo Banco;
V - exigirá a inclusão, em editais e contratos financiados por um Empréstimo do
Banco, de cláusula no sentido de que os Concorrentes, Fornecedores, Empreiteiros e
seus subcontratados, agentes, pessoal, consultores e prestadores de serviços
permitam ao Banco inspecionar todas as contas, registros e outros documentos
referentes à licitação e à execução do contrato, bem como serem tais documentos
objeto de auditoria designada pelo Banco,
VI - garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes e
previstas na legislação brasileira, se comprovar o envolvimento de representante da
empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas,
colusivas ou coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução do contrato
financiado pelo Banco, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e
cíveis.
Parágrafo segundo. Considerando o disposto nas alíneas do inciso | do parágrafo
primeiro da presente Cláusula, os Concorrentes e o Concorrente vencedor, como
condição para a contratação, deverão concordar e autorizar que, na hipótese de o
contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, pelo Banco, mediante
adiantamento ou reembolso, permitirão que o organismo financeiro ou as pessoas por
ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e
todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
Parágrafo terceiro. Além disso, os Concorrentes deverão estar cientes das
condições estabelecidas nas Condições Gerais do Contrato - CGC.
Parágrafo quarto. Uma empresa ou um indivíduo poderá ser declarado inelegível
para a outorga de um contrato financiado pelo Banco após a conclusão do processo
de sanção conforme os seus procedimentos, incluindo, entre outras coisas:
|- a suspensão temporária ou suspensão temporária preventiva em relação a um
processo de sanção em trâmite;
ll- o impedimento “cruzado”, conforme acordado com outras Instituições Financeiras
Internacionais, incluindo Bancos Multilaterais de Desenvolvimento;
Ill- a sanção por fraude e corrupção em licitações corporativas do Grupo Banco
Mundial.
Parágrafo quinto. Um subempreiteiro, consultor, fabricante ou fornecedor ou
prestador de serviço nomeado ou outra designação própria utilizada no edital de
licitação específico, é aquele que:
11/14
SECRETARIA DE E
STADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SE,
AB
CONVÊNIO Nº 228/2017 — Protocolo 14.643.058-9
PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
|- foi indicado pelo licitante em sua pré-qualificação ou proposta porque traz”
experiência e conhecimentos específicos ou cruciais que permite ao licitante cumprir
as exigências de qualificação para a licitação em tela; ou
|I- foi indicado pelo Mutuário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este ajuste poderá ser denunciado, formalmente, a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial, por desrespeito das normas preconizadas na legislação vigente, por
inexecução de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de
norma legal ou de fato que O torne material ou formalmente inexequível, sem
quaisquer ônus advindos dessa medida, Impingindo aos partícipes as
responsabilidades das obrigações oriundas no prazo em que esteve vigente.
Parágrafo único. Constitui motivo para rescisão deste Convênio a inexecução das
cláusulas firmadas, em especial, quando constatadas as seguintes situações:
|- utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
Il- constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave verificada
no decorrer da fiscalização ou da auditoria;
[ll- ausência de Prestação de Contas Final no prazo legal ou de Prestações de
Contas Parciais, quando solicitada pela SEAB;
IV. verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de
Contas Especial;
V- aplicação de recursos financeiros afetos a este Convênio no mercado financeiro
em desacordo com a legislação vigente,
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DOS BENS REMANESCENTES
O destino de bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos
produzidos ou adquiridos com recursos deste Convênio e que a ele não se
incorporarem será decidido após a execução integral de seu objeto, podendo vir a
serem doados, na forma da legislação vigente, desde que necessários para
assegurar a continuidade do Programa de Gestão de Solo e Águas em Microbacias.
Parágrafo primeiro. Com a realização do objeto do Convênio, os bens patrimoniais,
materiais permanentes ou equipamentos adquiridos ou produzidos com recursos dele
provenientes não incorporados ao seu objeto permanecerão sob a guarda,
responsabilidade e manutenção do MUNICÍPIO, ficando vinculados ao objeto
conveniado no propósito de assegurar a continuidade do mencionado Programa.
Parágrafo segundo. Na hipótese de o Convênio ser rescindido, os bens patrimoniais
serão revertidos à SEAB.
12/14
“sas” | SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
araDBD "
ae | PARTÍCIPES: SEAB E U MUNIMIEIV DT O
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este convênio poderá ser alterado mediante proposta do MUNICÍPIO,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à SEAB para ser análise e
decisão, num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência,
vedado o desvirtuamento da natureza do objeto pactuado.
Parágrafo Primeiro. Em caráter excepcional e motivado, com fundamento no
parágrafo único do art. 404 clc art. 146 da Lei nº 15.608/2007, o Titular da SEAB
poderá suspender a vigência do convênio, limitada à prorrogação automática ao
exato período da suspensão verificada.
Parágrafo Segundo. Uma vez confirmada a suspensão, mediante ato próprio da
autoridade superior da SEAB, o MUNICÍPIO deverá ser comunicado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os signatários estabelecem, ainda, as seguintes condições:
| — todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como
regularmente efetuadas quando entregues mediante protocolo, devidamente
comprovadas nos endereços físicos ou eletrônicos oficiais, legalmente reconhecidos,
dos representantes credenciados pelos signatários;
Il - as reuniões entre os representantes designados pelos signatários, bem como
quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão registradas
em atas ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As dúvidas porventura suscitadas no transcorrer deste Convênio serão
resolvidas administrativamente, ficando, contudo, eleito o Foro Central da Comarca
de Curitiba e Região Metropolitana para dirimir qualquer litígio, com renúncia
expressa de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao
cumprimento dos termos do presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e
forma, para um só efeito, que vão assinadas pela SEAB e pelo MUNICÍPIO e
testemunhas abaixo identificadas, pára que produza os efeitos legais e jurídicos, em
Juízo e fora dele.
Curitiba, 20 de novembro de 2017.
13/14
Diário
[CIAL Paraná
4ºteira | 29/Nov/2017 - Edição nº 10077
AUTORIZAÇÃO: Artigo 2º do Decreto 6515/2012
ASSINATURAS: Norberto Anacleto Ortigara — Secretário de Estado e
Mi per Rr = Prefei
Emparho
TT Daa tData | SEABnº urge
assinatura
Ivaiporã Cv 266/17 | 657017582 110.875,90
14:446.952-6 | 25/11/17
Até QUOTI Ta
118307/2017
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO — SEAB
OBJETO: Promover a melhoria de renda e qualidade de vida de
To bi agricolas.
AUTOR Secretário Chefe da Casa Civil, às fls. 4 do processo,
ASSINATURAS: Norberto Anacleto Ortigara + Secretário de Estado e
Dilso Storch — Prefeito.
: Nos erhos dos $ E e a Edo artigo 1º, do Decreto
Estadual nº 41 89/2018, altorado pelo Decreto Estadual nº 759612017.
ASSINATURAS: Ferran de Estado da ge a e do
É e Cv 22817 015582
| 14,643,058-9 | 20/11/17 [857015593
| Vig. 18 meses
OBJETO; Implementar o Projeto de Pavimentação
Estradas Rurais com Pedras Irregularee-com ênfase à Trafegabilidado
das Estradas Rurais.
AUTORIZAÇÃO: Artigo 2º do Decreto 0515/2012
a eim cpm + che Emi de Estado e
Poliêgrica de
vaçõena Conidae
Comércio, inaustria r Serviços
OBJETO: Promover a recuperação de estradas rurais, em consonância
trizes do "Projoto do Recuperação da Trafegabilidado de
AUTORIZAÇÃO: Artigo 2º do Decreto 8515/2012
ç D sai ca Srta” E siecág de Estado e
Convênio Valor SEAS Fonieaatta
nº/ Data R$
ência assinatura
Nova Prata do | CV 249/17 | 657017972
esmnr
CV 248/17 [857017512
CV 250/17 [657017362
CEO
esmmn?
OBJETO: Promover a melhoria de renda e qualidade de vida de
Agricultores famillares que exploram a pecuária lekolra no município,
mediante a lição de equipamentos agrícolas.
AUTORIZA ca mi ao md 4 do processo.
ASSRATÓRAS. Ed eng Secretário de Estado e
116028/2017
SEGRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO - SEAB
EXTRATO TERMOS DE CONVÉNIOS
OBJETO: de Gestão de Solo e Água em Microbacias.
AUTORIZAÇÃO: Nos termos dos $ 6º e 7º do artigo 1º, do Decreto
Estadual nº 4108/2018, allsrado pelo Decreto Estadual nº 7900/2017.
ASSINATURAS; Secretário de
Abasteoimento o Profoitos dos rasp
Estado da Agricultura e do
aotivos municípios, conforme segue
96.271,30
Iguatô Cv 224n7 | 057015442
ii pesto 18minT
OBJETO: Implementar o Projeto de Pavimentação Poliédrica de
Estradas Rurais com Pedras Irregulares-com ênfase à Trafegabilidade
das Estradas Rurais.
AUTORIZAÇÃO: Artigo 2º do Decreto 6515/2012
ASSINATURAS: Norberto Anacleto Ortigara- Sesritário de Estado e
Municipio/
Convênio nº / | Valor SEAB é =
Protocolo/Vigência
OBJETO: Implementar o Projeto de Pavimentação Poliêdrica de
Estradas Rurais com Pedras Irragulares-com ênfase à Trafegabilidade
das Estradas Rurais.
VIGÊNCIA: 24 (vinte o quatro) meses
AUTORIZAÇÃO: Artigo 2º do Decreto 6515/2012
lorberto Anacleto Ortigara- Secretário de Estado e
Con Valor SEAB Pintas
Sense n R$
211.500,
14.801.605-4
Nome da Entidade:
Endereço da Entidade: Praça da Bandeira, 47
Município - Estado: Sabáudia — PR
Prefeitura Municipal de Sabáudia
q
2
lefones:
Núcleo Regional da SEAB Apucarana
|
Edson Hugo Manueira |
Av. Campos Sales, 20
Sabáudia — PR
035.379.509-77 Rg/Órgão Expedidor: DO a
DO raid a
Cargo: |Prefeito Municipal
fNomedo Banco: JPANCODOBRASLSA
Praça de Pagamento:
ARAPONGAS-PR
Nº da Agência Bancária:
8441492111
Microbacia Lageado E à
Período de Execução
Duração (número
de meses)
Programa de Gestão de Solo e Água na Microbacia Lageado, Município Sabáudia-PR od ae no
18 meses após
publicação
“sopuinbpe tuslos E sojusuedinba/s!eusjeu!/souinsu! sop osn op ojueueiojuow e seJonpoid sop oueueyueduiose
red odinhe e ejuabia ogdejsida| E UIOD OpIOdE ep sojsodoid sonpelgo sop opónoexo esed eojusgy e BoIsIj epepioedeo ua) eusuodold O|
a ea cone) ae [um] em |*|"|
BERGER
RENSEDR
sejusoseu o seu
sojolap op oBdeunSop / oonsguog ojuaumaues / u
seondos sessoy ap ogônnsuoo eJed elo Sp om é sieuejeu op opdismby aum eum
“ojos oe onjauioo op opdesodioau! e oBdInquis|p 'eojuoça|
ceSepueuoss! e sojos ap estpue ep opdez|eS! “sownsul ep opdisinby a Rd ndo E
e = Na Ex
epopousa
epepiun
-seyui || 260 op sextepezeujd 90 º seu
10 op Seutepeieujd po opues “out o too opigsuOS Wo euPIySEIA onueid)
ejed seltopejuejd (zep) O! ep ogdendepa ap ouuas ep opieientoo)
“oupojeo a sejuezipe
“oolajsa op osiinquisip eied ongejoo queuedinbo (un) LO SP ogáisinbv
E
E
8
8
8
E 8
oo!
is
W
q
!
ejsno
[começamos |
ejusuodoJd
o
“USUI SoAu]
2 sodold BPIBIOL
E vin? Gnd7a PEL
so
OlajoINNA OA HOguINDS
“oIdiatunhy OP PqRALOO 2815 Ejed EpIujSC (6)
ajuasoo Bjo) ue sopensodap Liéles é sue (1) :sgo
-seyui| L 1 2 60 2p seutepeyeuld 90 9 seyul; Z0
ap Selopeyeujd 0 OpuOS “Oy O 109 OfIOSUOS
ujo BUEIySSIG Onuejd esed sestopequejd (zop)
01 op ogdeidepe op oójues op ogóejenuoo
-ougo|eo 9 sejuezypo) “ooleiso ep osómatisIP |
sed ongejoo quawedinhe (tun) LO SP ogáisinby
sejueaseu o seulu sep opdejoud ep ogôngsuoo
esed eIgo op oeuu o sisuojeuu ep opóisInby
ojuauieaues | seondos sesso; ep ogônusuoo
eJed BIgo op ou! a seuejeum op opôisinby
“ojos oe oAjeuoo Op ogdeJodioou!
a opInquistp 'Boluog) opdepuetwose! a sojos
ap esigue ep opdeziea! 'sounsu Sp opóisinby
val E l
Forma, Materiais e Metodologia Utilizadas
Aquisição insumos (calcário): Reunião na comunidade para apresentar os benefícios desta prática de manejo para aumento da
fortilidade e cobertura do solo. Realizar análise de solo, para uma recomendação técnica adequada do tipo de corretivo e quantidade a
Iser aplicada. A Prefeitura Municipal de Sabáudia abrirá processo de licitação para aquisição do insumo. A empresa que apresentar o
menor valor será contratada para fornecer o corretivo.
Saneamento: Será instalada nas propriedades (22) um sistema de fossa séptica para armazenamento e processamento dos dejetos do
vaso sanitário das moradias, instalação de caixas de gordura que captarão a água residual de pias, tanques e ralos dos banheiros e
finalmente a instalação de sumidouros preenchidos com pedras que possuem a finalidade de receber estas águas residuais das caixas
de gordura. A Prefeitura Municipal de Sabáudia abrirá processo de licitação para aquisição dos materiais e mão de obra, respeitando-
'se o limite máximo destinado para esta prática. A empresa será contratada para executar & obra completa (empreita Global).
Proteção de nascentes e fontes de água — solo clmento: Será realizada a proteção da nascente utilizando o sistema de solo cimento.
Este sistema so baseia na limpeza da mina retirando lama e resíduos, em seguida a lateral da mina é revestida com solo cimento. Na
sequência se faz uma barreira para represamento da água e onde são instalados encanamentos para o seu escoamento. A mina é
preenchida com pedras onde todo esse volume é revestido. A Prefoitura Municipatde Sabáudia abrirá processo de licitação para
aquisição dos materials e mão de obra, respeitando-se o limite máximo destinado para esta prática. A empresa será contratada para
executar a obra completa (empreita Global).
Ido equipamento junto a empresas especializadas. A empresa que apresentar o menor valor será contratada para fornecer o
[Aquisição de roçadeira para manejo da palhada: A Prefeitura Municipal de Sabáudia abrirá processo de licitação para aquisição do
equipamento junto a empresas especializadas. A empresa que apresentar o menor valor será contratada para fornecer o
equipamento.
Nome: | Luiz Marcelo Franzin Registro Profissional
P 776.707.529-04
Formação: |Técnico em Agropecuária
Da
Local:
Sabáudia-PR
035.379.509-77
Apucarana-Pr
Na qualidade de representante legal do Proponente declaro, para fins de prova junto à Secretaria de Estado da Agricultura e do
Abastecimento - SEAB para os efeitos e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência
com o Tesouro Estadual ou qualquer órgão da Administração Pública Estadual que impeça a transferência de recursos oriundos!
de dotações consignadas nos orçamentos do Estado, na forma deste Plano de Trabalho.
er 1 MBA LRI o,e Assinatura (Chefe Regional da SEAB)
Eu ALAS, dati ario Bezerra fBuimarães
|Nome: — [Norberto Anacleto Ortigara Carimbo e Assinatura
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
PF: 231.552.879-20
Or na
Loca” |
Curitiba - Paraná
8
(e)
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
MATÉRIA- Projeto de Lei nº 002/2018
SÚMULA- Autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências.
PARECER LEGISLATIVO Nº 002/2018
O presente Projeto de Lei nº 002/2018, autoriza a abertura de crédito
especial, cuja finalidade é adequação orçamentária com referência ao convênio
de nº 228/2017, que tem por objetivo a execução, no âmbito municipal, na
Microbacia denominada Microbacia Lageado, código OTTO n 8441492111,
ações de controle e combate a erosão do solo agrícola, objetivando dar
continuidade ao Programa de gestão de Solo e Água em Microbacias, sendo que
este convênio terá o acompanhamento da Emater e será no valor de R$
209.800.00 (duzentos e nove mil, oitocentos reais).
Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera
favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do
Projeto de Lei nº 002/2018.
Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2018.
o rose Bro Ilha
Luis Dosfizeti de Melo Marcos Benassi de Mello Jiyam de Castro Rodrigues
Presidente Secretário Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
MATÉRIA- Projeto de Lei nº 002/2018
SÚMULA- Autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências.
PARECER LEGISLATIVO Nº 002/2018
O presente Projeto de Lei nº 002/2018, autoriza a abertura de crédito
especial, cuja finalidade é adequação orçamentária com referência ao convênio
de nº 228/2017, que tem por objetivo a execução, no âmbito municipal, na
Microbacia denominada Microbacia Lageado, código OTTO n 8441492111,
ações de controle e combate a erosão do solo agrícola, objetivando dar
continuidade ao Programa de gestão de Solo e Água em Microbacias, sendo que
este convênio terá o acompanhamento da Emater e será no valor de R$
209.800.00 (duzentos e nove mil, oitocentos reais).
Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera
favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do
Projeto de Lei nº 002/2018.
Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2018.
Moises + Ribeiro Israel E Jesus Luis A Melo
Presidente Secretário Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
PARECER JURÍDICO
“Autoriza a Abertura de Crédito Adicional
Especial, e dá outras Providências”.
Trata o presente de análise ao Projeto de Lei nº 002/2018, que dispõe
sobre abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 209.800,00 (duzentos e
nove mil € oitocentos reais), para o fim de atender o Poder Executivo em adequar o
orçamento com referência ao Convênio de nº228/2017, que tem como objetivo a
execução, no âmbito municipal, na Microbacia denominada Microbacia Lageado,
código Otto nº 8441492111, ações de controle e combate a erosão do solo agrícola,
objetivando dar continuidade ao Programa de Gestão de Solo e Água em
Microbacias.
Os créditos especiais se destinam a financiar programas novos, que não
possuem dotação específica no orçamento, sua vigência acompanha a do orçamento
em vigor.
Diante do fato de alterar o orçamento vigente, a abertura dos créditos em
análise somente pode ser feita através do competente instrumento de Lei. E ainda é
necessário a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e devendo ser
precedida de uma justificativa.
São considerados recursos para abertura dos créditos suplementares e
especiais, desde que não comprometidos:
I- o superávit financeiro (diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro) apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação (saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada);
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
H""ºõêEMESSÇ£E£L£LA£LÃZAÃA.A..,....eseas.
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
possibilite ao poder executivo realizá-las.
Base Legal: Lei 4320/64 Art. 47 — Art. 167
No que tange a estes aspectos, vislumbra-se que o Projeto em análise
apresenta os elementos necessários para fins de legitimá-lo, até porque evidencia as
dotações que sofrerão remanejamento de recursos.
Diante do exposto, antes de ser apreciado pelo plenário deste Legislativo,
deverá ser remetido às comissões responsáveis para que redija o parecer de forma mais
técnica.
Por fim, cabe esclarecer que a emissão desse parecer por essa
Procuradoria Jurídica tem caráter técnico-opinativo, não vinculando os vereadores à
sua motivação ou conclusão.
Sabáudia, 06 de fevereiro de 2018.
Andréia d ntos Estralioto
Procuradora Jurídica
Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 - 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
LEI 482/2018
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 209.800,00 (Duzentos e
nove mil e oitocentos reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento
programa em execução, a saber:
Órgão 07 SECRETARIA DE AGRICULTURA, OBRAS E ABASTECIMENTO
j Unidade 001 DIRETOR GERAL
Função 04 ADMINISTRAÇÃO
Sub-função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa 0009 PROGRAMA DE DIVERSIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
AGRICULTURA
Projeto/Atividade 2063 Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras
e Abastecimento
Recurso 3.835 EMATER - Micro bacias - C/c 63.966-4
Elemento 3.3.90.30.0000 (824) - Material de Consumo R$ 44.000,00
Elemento 3.3.90.39.0000 (825) —- Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica R$ 127.600,00
Elemento 4.4.90.52.0000 (826) - Equipamentos e Material
Permanente R$ 38.200,00
Soma Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento | R$ 209.800,00
Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior,
serão utilizados recursos no valor de R$ 209.800,00 (Duzentos e nove mil e oitocentos reais), sendo
proveniente de SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
|- SUPERAVIT FINANCEIRO (2017)
GRUPO FONTE DE RECURSO DESCRIÇÃO VALOR R$
2.836 EMATER - Micro bacias - Cc 63.966-4 R$ 209.800,00
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
REGISTRO DE PUBLICAÇÕES
[DIÁRIO OFICIAL DO MumiCÍBIO DE CADÁUDIA]
Lua
j
“Juntos construindo um tuturo menor
DIÁRIO “E; OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
www.sabaudia.pr.gov.br
DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 Maria do Carmo DIS Via Renponoávoi:
ANO VI-Nº 933 - PÁG. 01 — SEGUNDA-FEIRA - 19.02.2018 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
ATOS DO PODER EXECUTIVO
4
-1122CEP 86720-000 —
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
LEI 482/2018
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 209.800,00 (Duzentos e
nove mil e oitocentos reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento
programa em execução, a saber:
Órgão 07 SECRETARIA DE AGRICULTURA, OBRAS E ABASTECIMENTO
Unidade 001 DIRETOR GERAL
Função 04 ADMINISTRAÇÃO
Sub-função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa 0009 PROGRAMA DE DIVERSIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
AGRICULTURA
Projeto/Atividade 2063 Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras
e Abastecimento
Recurso 3.835 EMATER - Micro bacias - Clc 63.966-4
Elemento 3.3.90.30.0000 (824) - Material de Consumo R$ 44.000,00
Elemento 3.3.90.39.0000 (825) - Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Jurídica R$ 127.600,00
Elemento 4.4.90.52.0000 (826) - Equipamentos e Material
Permanente R$ 38.200,00
[Soma Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento R$ 209.800,00 ]
Art. 2º, — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior,
serão utilizados recursos no valor de R$ 209.800,00 (Duzentos e nove mil e oitocentos reais), sendo
proveniente de SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
!- SUPERAVIT FINANCEIRO (2017)
[ GRUPO FONTE DE RECURSO DESCRIÇÃO [ VALOR R$ -
3.835 EMATER - Micro bacias - C/c 63,966-4 [R$ 209.800,00
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabaudia, aos 19 dias do mês de Fevereiro de 2018.
EDSON HUGO MANUEIRA
Prefeito Municipal
“Juntos construindo um futuro melhor”

open original →