| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 482 / 2018 |
| Date | 2018-02-19 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adicional no valor de R$ 209.800,00 |
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MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 REQUERIMENTO Eu Edson Hugo Manueira, Prefeito do Município de Sabáudia, Estado do Paraná no uso de minhas atribuições: REQUERO, Que esta Colenda Casa de Leis aprecie o projeto de nº 002/2018 em CARATER DE URGENCIA, em virtude de se tratar de grande interesse municipal necessitando que Vossas Senhorias aprovem a adequação orçamentária para que sejam viabilizados os procedimentos licitatórios para desenvolvimento do Convenio em ESPECIAL a AQUISIÇÃO DE CÁLCÁRIO A SER DISTRIBUIDO AOS AGRICULTORES pertencentes a MICROBACIA DO LAGEADO e enquadrados no presente PLANO DE TRABALHO. Aproveito a oportunidade para reiterar os meus protestos de elevada estima e considerações a esta Casa de Leis e Nobres Edis. Edifício da Prefeitura Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná aos 05 dias do mês de Fevereiro de 2018. Prefeito Municipal “Juntos construindo um futuro melhor” MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 MENSAGEM Nº Uvaicvio Sabáudia — Pr., 22 de Janeiro de 2018 Exmo Senhor MAURO JOÃO SCHIAVO MD. Presidente da Câmara Municipal Encaminhamos para análise dos nobres Vereadores e Vereadora o Projeto de Lei de nº 0001/2018 cuja finalidade e á adequação orçamentária com referencia ao Convenio de nº 228/2017 que tem por objetivo a execução, no âmbito municipal, na Microbacia denominada Microbacia Lageado, código Otto nº 8441492111, ações de controle e combate a erosão do solo agrícola, objetivando dar continuidade ao Programa de Gestão de Solo e Água em Microbacias, anexo Cópia do Convenio e Plano de Trabalho, ressaltamos que tal convenio terá o acompanhamento da EMATER. Certo de estar na devida ordem e buscando a transparência dos atos praticados por esta Administração contamos com a aprovação dos senhores Vereadores e Vereadora para assunto de tão relevante importância aproveitando a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente PREFEITO MUNICIPAL “Juntos construindo um futuro melhor” MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 PROJETO DE LEI 002/2018 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 209.800,00 (Duzentos e nove mil e oitocentos reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa em execução, a saber: Órgão 07 Unidade 001 Função 04 Sub-função 122 Programa 0009 Projeto/Atividade 2063 Recurso 3.835 Elemento 3.3.90.30.0000 Elemento 3.3.90.39.0000 Elemento 4.4.90.52.0000 SECRETARIA DE AGRICULTURA, OBRAS E ABASTECIMENTO DIRETOR GERAL ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO GERAL PROGRAMA DE DIVERSIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento EMATER - Micro bacias - C/c 63.966-4 (824) — Material de Consumo R$ 44.000,00 (825) - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 127.600,00 (826) - Equipamentos e Material Permanente R$ 38.200,00 Soma Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento | R$ 209.800,00 Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior, serão utilizados recursos no valor de R$ 209.800,00 (Duzentos e nove mil e oitocentos reais), sendo proveniente de SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. |- SUPERAVIT FINANCEIRO (2017) GRUPO FONTE DE RECURSO 3.835 DESCRIÇÃO VALOR R$ EMATER - Micro bacias - C/c 63.966-4 R$ 209.800,00 Art. 3º. Esta Lei entra em contrário. vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Edifício da Prefeitura do Município de Sa SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO SEAB CONVÊNIO Nº 228/2017 — Protocolo 14.643,058-9 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA CONVÊNIO Nº 228/2017-SEAB QUE FIRMA O ESTADO DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA, com VISTAS IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES INSERTAS NO PROGRAMA DE GESTÃO DE SOLO E ÁGUA EM MICROBACIAS. O Estado do Paraná, por sua SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.416.957/0001-85, com sede nesta capital, na Rua dos Funcionários, 1.559, a seguir denominada SEAB, neste ato representada pelo Secretário da Agricultura e do Abastecimento, NORBERTO ANACLETO ORTIGARA, brasileiro, casado, economista, portador do RG nº 1.185.513-0 SSP/PR e CPFIMF nº 231.562.879-20, residente e domiciliado na Rua Quintino Bocaiúva, 73, Curitiba-PR, e O Município de SABÁUDIA, inscrito no CNPJ nº 76.958.974/0001-44, com sede na Praça da Bandeira, nº 47, CEP 86.720- 000, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, EDSON HUGO MANUEIRA, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.835.506-0, SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 035.379.509-77, residente e domiciliado na Avenida Campos Sales, nº 20, CEP: 86.720-000, Sabáudia - PR, em consonância com o contido no protocolado sob nº 14.643.058-9, nos termos do artigo 87, inciso XVIII da Constituição Estadual c/c o artigo 1º, parágrafos 6º e 7º do Decreto Estadual nº 4189/2016, complementado pelo Decreto Estadual nº 7596/2017 e demais disposições aplicáveis à matéria, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Convênio tem por objeto a execução, no âmbito municipal, na Microbacia denominada Microbacia Lageado, código Otto nº 8441492111, ações de controle e combate da erosão do solo agrícola, objetivando dar continuidade ao Programa de Gestão de Solo e Água em Microbacias, Parágrafo único. Para atingir esse objetivo, os partícipes obrigam-se a cumprir fielmente o Plano de Trabalho, o qual passa a integrar este Convênio, independentemente de sua transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES | - Compete à SEAB: a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos financeiros especificados na Cláusula Terceira deste Convênio, conforme o Plano de Trabalho; b) repassar ao MUNICÍPIO as normas e instruções técnico-operacionais para execução do Convênio; 1/14 PR ad SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO SEAB É CONVÊNIO Nº 228/2017 — Protocolo 14.643.058-9 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA c) monitorar, supervisionar, avaliar e fiscalizar todos os serviços envolvidos pelo objeto deste Convênio, realizando vistorias sempre que julgar conveniente, com vistas ao fiel cumprimento do ajuste; d) notificar o MUNICÍPIO para que apresente a prestação de contas dos recursos aplicados quando não apresentada no prazo legal ou quando constatada a má aplicação dos recursos públicos objeto da transferência voluntária, instaurando, em caso de omissão, em prazo não excedente a 30(trinta) dias, a devida Tomada de Contas Especial. e) encaminhar a prestação de contas da execução na forma e prazos fixados por normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR; f) publicar o extrato deste Convênio e seus aditamentos no Diário Oficial do Estado — DOE até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da assinatura do respectivo instrumento; 9) fomecer as orientações estabelecidas nos documentos de salvaguardas, integrantes do Acordo de Empréstimo entre o Estado do Paraná e o BIRD, a saber: a) Marco de Gestão Ambiental; b) Estratégia de Participação dos produtores; e c) Marco de Reassentamento Involuntário; h) comunicar expressamente ao MUNICÍPIO sobre quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos relativos a este Convênio ou outras pendências de ordem técnica, suspendendo a liberação de recursos pelo prazo estabelecido para o saneamento ou apresentação de justificativas, que não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período; i) na hipótese de não ser obtida a satisfação das pendências de que trata a precedente alínea, apurar eventuais danos e comunicar o fato ao MUNICÍPIO, para que promova O ressarcimento do valor apurado, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial, j) manter atualizado, no Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE/PR, a partir da publicação do extrato do presente instrumento, O cadastro do servidor encarregado pela fiscalização dos atos de repasse e O registro das informações respeitantes ao convênio. K) Instaurar, em prazo não excedente a 30(trinta) dias, Tomada de Contas Especial, nas hipóteses previstas no art233 e 234, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. | - Compete ao MUNICÍPIO: a) Executar a integralidade do objeto conveniado de acordo ao estabelecido na Cláusula Primeira deste Convênio e em conformidade ao Plano-de Trabalho; b) disponibilizar e manter estrutura técnica e operacional prevista para executar as ações e metas constantes do Plano de Trabalho nos prazos estabelecidos; c) adotar, em conjunto com O Grupo Gestor Municipal, todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio, no sentido de assegurar a qualidade técnica da execução do objeto conveniado e a conformidade com as determinações da Lei Estadual 15.608/2007 e os normativos, as diretrizes é atividades do Manual Operativo do Programa de Gestão de Solo e Água em Microbacias; d) Utilizar os recursos alocados pela SEAB para a plena execução do objeto descrito na Cláusula Primeira, em conformidade com os prazos consignados neste ajuste; 2114 ==» | SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO CONVÊNIO Nº 228/2017 — Protocolo 14.049.V90-y PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA e) Manter os recursos financeiros recebidos da SEAB em conta específica junto ao Banco do Brasil, de modo que os saldos, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos de dívida pública, quando a respectiva utilização verificar- se em prazos menores que um mês; f) promover o registro da conta junto ao SIT do TCE/PR, nos moldes estatuídos pela Constituição Estadual e Resoluções do TCE/PR; 9) restituir o eventual saldo de recursos à SEAB, na conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do presente convênio; h) atender às exigências estatuídas na Lei Estadual nº 15.608/2007 e no regulamento do BIRD, nos procedimentos de aquisição de bens, serviços e obras, harmonizados com os princípios da competitividade, economicidade, isonomia, publicidade e moralidade; , i) cumprir as orientações do BIRD explicitadas em documento próprio intitulado “Diretrizes sobre a Prevenção e Combate à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimo do BIRD e Créditos e Doações da Agência Intemacional de Desenvolvimento — AID”, datado de 15 de outubro de 2009; |) atentar às orientações fixadas nos documentos de salvaguardas integrantes do Acordo de Empréstimo entre o Estado do Paraná e o BIRD, no respeitante: i) ao Marco de Gestão Ambiental; ii) à Estratégia de Participação dos Produtores; e ili) ao Marco de Reassentamento Involuntário, que compõem Anexo integrante do presente instrumento; k) manter cadastro atualizado junto ao TCE/PR do(s) gestor(es) e servidor(es) encarregados da execução do objeto do convênio; 1) preservar todos os documentos originais relacionados com o presente convênio em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do TCE/PR por um prazo de 10 (dez) anos contados do encerramento do processo, nos termos do art. 398 do Regimento Interno daquele Tribunal; m) encaminhar a prestação de contas na forma e prazos fixados por normativa do TCEIPR; n) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e do BIRD em toda e qualquer ação promocional relacionada com a execução do objeto descrito na Cláusula Primeira; o) indicar o Supervisor do Convênio, que ficará responsável pela coordenação e acompanhamento das atividades pertinentes ao presente Convênio, participando, inclusive, do Grupo Gestor Municipal; p) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos referentes à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos, sob a responsabilidade de profissional habilitado; a) arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros transferidos pela SEAB; r) nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 33 e 34 da Lei Estadual nº 15.608/2007, observar o disposto no parágrafo 2º, do art. 35, da citada Lei; 3/14 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO SEAB PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA s) propiciar à SEAB todos os meios e condições necessários ao controle, supervisão e acompanhamento, inclusive permitindo-lhe inspeções in loco, fornecendo as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, sempre que solicitado; t) solicitar a prorrogação do prazo do objeto conveniado, mediante Termo Aditivo, com observância do contido na Cláusula Nona e com à apresentação das razões que justifiquem a inexecução do objeto no prazo ajustado; u) providenciar o credenciamento junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, a teor do art.4º, incs. | e Il do Decreto nº 9762/2013; v) Atender as recomendações e determinações da SEAB e dos órgãos de controle intemo e externo, informando os fatos ou circunstancias que dificultem ou interrompam a realização do objeto. CLÁUSULA TERCEIRA - DA INDICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA O recurso financeiro a ser repassado pela SEAB corre por conta da Dotação orçamentária 6502:20541048. 27 - Gestão de Água e Solo Rural em Microbacias - SEAB-BIRD, provenientes da Fonte de Recurs: — BIRD, Natureza de Despesas 4 34041101 3 Despesas Correntes, empenhado em 16/11/2017, sob o números: 2 e 65000000701559-3. CLÁUSULA QUARTA — DO VALOR DO CONVÊNIO O valor total do presente Convênio, para a execução do objeto fixado na Cláusula Primeira, é de R$ 209.800,00 (duzentos e nove mil e oitocentos Reais), que cabe à SEAB repassar ao MUNICÍPIO, em parcela única, observando-se Os prazos estabelecidos no Plano de Trabalho que o integra. Parágrafo Primeiro. A movimentação da conta bancária dar-se-á exclusivamente ao atendimento das despesas decorrentes da realização do objeto, processada por meio de ordens de pagamento para contas-correntes dos fornecedores ou contratados ou, na eventualidade de não possuírem, por meio de cheques nominais ou outro meio hábil à comprovação do destinatário do recurso financeiro. Parágrafo Segundo. O montante financeiro repassado não poderá ser aumentado, salvo quando houver ampliação do objeto capaz de justificá-lo, formalizada mediante aditivo e condicionada à apresentação e prévia aprovação de detalhado projeto adicional à comprovação da execução das etapas anteriores. CLÁUSULA QUINTA — DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS O repasse dos recursos da SEAB será em parcela única, creditada na conta corrente específica, aberta pelo MUNICÍPIO, no Bar “Brasi X, conta corrente nº 63,966-4, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho. CONVÊNIO Nº 228/2017 — Protocolo 14.643.058-9 da SECRETARIA DE ESTADO DA ge EAB CONVÊNIO Nº 228/2017 - Protocolo 14.643.058-9 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Parágrafo Primeiro. Os rendimentos decorrentes da aplicação de recursos no mercado financeiro serão computados a crédito do presente convênio e aplicados, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, ficando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas. Parágrafo Segundo. O saldo final da conta corrente específica deverá ser recolhido pelo MUNICÍPIO à conta da SEAB, observada a legislação aplicável, conforme previsto no art. 15, da Resolução nº 28/2011 do TCE/PR. Parágrafo Terceiro. Os recursos da conta específica somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE DE REGULARIDADE FISCAL Cumprirá ao MUNICÍPIO, quando da celebração do Convênio e na assinatura de aditamentos de valor, apresentar as seguintes certidões válidas: |) Certidão de Regularidade de Tributos Federais e Divida Ativa da União e Contribuição Previdenciária (art.136, inc. IV, da Lei Estadual nº 15.608/2007); 1!) Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais (art.136, inc. IV, da Lei Estadual nº 15.608/2007); , Ill) Certificado de Regularidade de Situação do FGTS (art.136, inc. IV, da Lei Estadual nº 15.608/2007); IV) Certidão Negativa para Transferências Voluntárias (art.25, S 1º,IV, “a”, da Lei Complementar 101/2000); V) Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (art.289, do Regimento Interno do TCE/PR e art.3º, inc. IV, da Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE/PR); VI) Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art.3º, inc. X, da Instrução Normativa 61/2011 do TCE/PR); Parágrafo Primeiro. À vista das determinações da Lei Estadual 18.466/2015 e do Decreto nº 1933/2015 e considerando o disposto no artigo 1º, da Lei Estadual nº 19.206/2017, o MUNICÍPIO não poderá apresentar restrição cadastral junto ao Cadastro de Informativo Estadual — CADIN por ocasião da celebração do Convênio e de aditamento de valor. Parágrafo segundo. A preceder a celebração do Convênio, O MUNICÍPIO deverá cadastra-se junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços — GMS, a teor do artigo 4º, incisos | e Il do Decreto Estadual nº 9762/2013. Parágrafo terceiro. O saldo existente na conta corrente específica deverá ser aplicado em caderneta de poupança, quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização acontecer em prazos menores que um mês. shn4 SECRETARIA DE EST ADO DA ARNO E DO ABASTECIMENTO s E CONVÊNIO Nº 228/2017 — Protocolo 14.643.058-9 ipi PARTÍCIPES: SEAB E O E MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Cam O rendimentos decorrentes da aplicação de recursos no mercado cmuBria a gnlicados. exclusivamente, Ha IssSuisdsro de prestação de contas. Dasiá Parágrafo quinto. O saldo final da conta corrente específica deverá ser recolhido pelo MUNICÍPIO à conta indicada pela SEAB, observada a legislação aplicável. Parágrafo sexto. Os recursos da conta específica somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho. CLÁUSULA SÉTIMA — DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS A celebração de contrato entre O MUNICÍPIO e terceiros para a execução de serviços vinculados ao objeto deste Convênio não acarretará a responsabilidade direta, solidária ou subsidiária da SEAB, bem como não constituirá vínculo funcional ou empregatício, ou à responsabilidade pelo pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais, assistenciais ou outro de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos termos do art. 140, inc. |, da Lei Estadual nº 15.608/2007, é proibido o transpasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do Convênio, pelo que a contratação de terceiros é restrita e condicionada à execução de atividades materiais não passíveis de execução direta pelo MUNICÍPIO. CLÁUSULA OITAVA - DA GLOSA DE DESPESAS É vedada a utilização de recursos repassados ao MUNICÍPIO em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho a que se refere este convênio, como também no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período de vigência estabelecido, ainda que em caráter de emergência ou em desalinho às determinações da Lei Estadual nº 15.608/2007. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA Q presente Convênio vigerá até 18 ) meses apos & ê Diário Oficial do Estado, admitida a prorrogação, a critério dos partícipes, mediante Termo Aditivo por solicitação do MUNICÍPIO fundamentada em razões concretas que justifiquem a não execução do objeto no prazo consignado, enviada no mínimo 60 (sessenta) dias antes de seu término e desde que aceitas pela SEAB. Parágrafo único — A SEAB deverá prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado conforme estabelecido no parágrafo primeiro, do artigo 61, do Decreto Estadual nº 3513/2016. CLÁUSULA DÉCIMA — DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO A fiscalização e a supervisão do ajuste serão instrumentalizadas mediante os seguintes documentos: É 6/14 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO SEAB Paso CONVÊNIO Nº 228/2017 — Protocolo 14.643.058-9 y PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Bi e) controlar os saldos dos empenhos do convênio; f) prestar, sempre que solicitado informações sobre à execução do convênio; g) controlar os prazos de prestação de contas do convênio, bem como efetuar análises e encaminhar ao ordenador de despesa para aprovação; h) manter, com apoio do servidor fiscal, o sistema integrado de transferências — sIT do TCE/PR atualizado com o lançamento do convênio; i) zelar pelo cumprimento integral do convênio; j) emitir “Termo de Conclusão” atestando o término do convênio. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O MUNICÍPIO prestará contas à SEAB na forma e prazos fixados nas normativas próprias do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR, por intermédio do Sistema Integrado de Transferências — SIT — do TCE/PR. Parágrafo primeiro. A ausência de prestação de contas nos prazos estabelecidos sujeitará o MUNICÍPIO à instauração de Tomada de Contas Especial, em conformidade com o disposto nos, artigos 233 é 234 do Regimento Interno do TCE/PR. Parágrafo segundo. A Prestação de Contas dos recursos provenientes deste Convênio será composta pelos seguintes documentos, sem prejuízo de outros entendidos necessários pelo MUNICÍPIO: 4. |- Relatório circunstanciado da execução financeira e da execução das metas estabelecidas; 2. || - Relatório de execução da receita e despesa; 3. Ill-Relação dos pagamentos efetuados; IV - Relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio; V - Cópia do extrato da conta pancária específica; V! - Publicação do aviso de licitação, na hipótese de ter havido licitação; VII - Cópia da Ata de julgamento da licitação; VII! - Parecer jurídico relacionado à análise do ato convocatório (edital) ou do pleito de dispensa ou inexigibilidade de licitação; IX - Cópia do despacho adjudicatório e homologatório de licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com O respectivo embasamento legal, quando se tratar de contratação direta admitida por Lei; X- Parecer jurídico emitido por ocasião da homologação e adjudicação do objeto da licitação. ' Parágrafo terceiro. Os partícipes deverão observar os dispostos nas Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo quarto, As despesas serão demonstradas mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do MUNICÍPIO e devidamente identificados com referência ao título e ao número do Convênio. 8/14 3 QumoipiÃp o SECRETARIA DE ESTADO DA = EDO ABASTECIMENTO s SEH CONVÊNIO Nº 228/2017 - Protocolo 14.643.058-9 be a PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA at CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS DE DESPESA E DA OBRIGATORIEDADE DE SUA APRESENTAÇÃO Os comprovantes originais das despesas serão mantidos em arquivo, em boa ordem, com observância do consignado no parágrafo único do art. 20, da Instrução Normativa nº 61/2011 do TCE/PR, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de Controle Externo e Interno, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aprovação das contas do gestor SEAB, pelo Tribunal de Contas do Paraná, referente ao exercício em que forem incluídas as contas, Parágrafo único. O dever de guarda e conservação de que trata O caput não exime o MUNICÍPIO do dever de inserir regularmente no Sistema Integrado de Transferências — SIT as informações e documentos relacionados ao presente Convênio, como também aqueles exigidos por Resoluções do TCE/PR. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO E DAS DIRETRIZES DO BANCO MUNDIAL Os signatários do Convênio deverão observar 08 mais altos padrões éticos em todos os processos licitatórios necessários para a sua execução, estando sujeitos às sanções previstas na legislação brasileira e nas normas do BIRD, explicitadas: | - em documento próprio intitulado “Diretrizes sobre a Prevenção e Combate a Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimo do BIRD e Créditos e Doações da AID”; 1 - no item 1.16 (fraude e corrupção) do documento “Diretrizes para Aquisição de Bens, Obras e Serviços Técnicos Financiados por Empréstimos do BIRD e Créditos & Doações da AID pelos Mutuários do Banco Mundial"; n1 - no item 1.23 (fraude e corrupção) do documento “Diretrizes para a Seleção e Contratação de Consultores Financiadas por Empréstimos do BIRD e Créditos e Doações da AID pelos Mutuários do Banco Mundial”, acessível em www. planejamento.pr.gov.br! arguivos/ File/ Arquivos920PDFJPO MO Manual Operativo Volume 1.pd (ANEXO 8 - MODELO DE CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO E ANTIFRAUDE - PRÁTICAS FRAUDULENTAS E DE CORRUPÇÃO -p 146-148). Parágrafo primeiro. O Banco Mundial igualmente exige que os Mutuários, os Beneficiários do empréstimo do Banco, os Concorrentes, os Fomecedores, as Empreiteiras e seus agentes, assim declarados ou não, Os subcontratados, Os subconsultores, 0s prestadores de serviços e a qualquer pessoal de sua equipe observem o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação e execução dos Contratos relacionados ao uso dos recursos do presente convênio, considerando imprópria qualquer atitude tomada pelo licitante, fornecedor, empreiteiro ou subempreiteiro com O objetivo de influenciar o processo de aquisição ou a execução do contrato para obter vantagens indevidas. Em consequência desta política, o Banco Mundial, em medidas entre si não excludentes: | - define, para os propósitos da presente Cláusula, os seguintes termos: 9114 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO SEAB j CONVÊNIO Nº 228/2017 — Protocolo 14.643.058-9 BABTÍADEO. GEAD E A NMINICÍDIO NE SCABÁLIDIA cr LA IV - aplicará sanção sobre uma empresa ou pessoa física, a qualquer tempo, de acordo com os procedimentos incidentes às sanções do Banco, inclusive declarando- a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado para: a) a outorga de contratos financiados pelo Banco; b) ser um subempreiteiro, consultor, fabricante ou fornecedor ou prestador de serviço nomeado de uma empresa elegível que esteja recebendo a outorga de um contrato financiado pelo Banco; V - exigirá a inclusão, em editais e contratos financiados por um Empréstimo do Banco, de cláusula no sentido de que os Concorrentes, Fornecedores, Empreiteiros e seus subcontratados, agentes, pessoal, consultores e prestadores de serviços permitam ao Banco inspecionar todas as contas, registros e outros documentos referentes à licitação e à execução do contrato, bem como serem tais documentos objeto de auditoria designada pelo Banco, VI - garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes e previstas na legislação brasileira, se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução do contrato financiado pelo Banco, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis. Parágrafo segundo. Considerando o disposto nas alíneas do inciso | do parágrafo primeiro da presente Cláusula, os Concorrentes e o Concorrente vencedor, como condição para a contratação, deverão concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, pelo Banco, mediante adiantamento ou reembolso, permitirão que o organismo financeiro ou as pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução do contrato. Parágrafo terceiro. Além disso, os Concorrentes deverão estar cientes das condições estabelecidas nas Condições Gerais do Contrato - CGC. Parágrafo quarto. Uma empresa ou um indivíduo poderá ser declarado inelegível para a outorga de um contrato financiado pelo Banco após a conclusão do processo de sanção conforme os seus procedimentos, incluindo, entre outras coisas: |- a suspensão temporária ou suspensão temporária preventiva em relação a um processo de sanção em trâmite; ll- o impedimento “cruzado”, conforme acordado com outras Instituições Financeiras Internacionais, incluindo Bancos Multilaterais de Desenvolvimento; Ill- a sanção por fraude e corrupção em licitações corporativas do Grupo Banco Mundial. Parágrafo quinto. Um subempreiteiro, consultor, fabricante ou fornecedor ou prestador de serviço nomeado ou outra designação própria utilizada no edital de licitação específico, é aquele que: 11/14 SECRETARIA DE E STADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO SE, AB CONVÊNIO Nº 228/2017 — Protocolo 14.643.058-9 PARTÍCIPES: SEAB E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA |- foi indicado pelo licitante em sua pré-qualificação ou proposta porque traz” experiência e conhecimentos específicos ou cruciais que permite ao licitante cumprir as exigências de qualificação para a licitação em tela; ou |I- foi indicado pelo Mutuário. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO Este ajuste poderá ser denunciado, formalmente, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por desrespeito das normas preconizadas na legislação vigente, por inexecução de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que O torne material ou formalmente inexequível, sem quaisquer ônus advindos dessa medida, Impingindo aos partícipes as responsabilidades das obrigações oriundas no prazo em que esteve vigente. Parágrafo único. Constitui motivo para rescisão deste Convênio a inexecução das cláusulas firmadas, em especial, quando constatadas as seguintes situações: |- utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; Il- constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave verificada no decorrer da fiscalização ou da auditoria; [ll- ausência de Prestação de Contas Final no prazo legal ou de Prestações de Contas Parciais, quando solicitada pela SEAB; IV. verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial; V- aplicação de recursos financeiros afetos a este Convênio no mercado financeiro em desacordo com a legislação vigente, CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DOS BENS REMANESCENTES O destino de bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos produzidos ou adquiridos com recursos deste Convênio e que a ele não se incorporarem será decidido após a execução integral de seu objeto, podendo vir a serem doados, na forma da legislação vigente, desde que necessários para assegurar a continuidade do Programa de Gestão de Solo e Águas em Microbacias. Parágrafo primeiro. Com a realização do objeto do Convênio, os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos ou produzidos com recursos dele provenientes não incorporados ao seu objeto permanecerão sob a guarda, responsabilidade e manutenção do MUNICÍPIO, ficando vinculados ao objeto conveniado no propósito de assegurar a continuidade do mencionado Programa. Parágrafo segundo. Na hipótese de o Convênio ser rescindido, os bens patrimoniais serão revertidos à SEAB. 12/14 “sas” | SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO araDBD " ae | PARTÍCIPES: SEAB E U MUNIMIEIV DT O CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO Este convênio poderá ser alterado mediante proposta do MUNICÍPIO, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à SEAB para ser análise e decisão, num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedado o desvirtuamento da natureza do objeto pactuado. Parágrafo Primeiro. Em caráter excepcional e motivado, com fundamento no parágrafo único do art. 404 clc art. 146 da Lei nº 15.608/2007, o Titular da SEAB poderá suspender a vigência do convênio, limitada à prorrogação automática ao exato período da suspensão verificada. Parágrafo Segundo. Uma vez confirmada a suspensão, mediante ato próprio da autoridade superior da SEAB, o MUNICÍPIO deverá ser comunicado. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Os signatários estabelecem, ainda, as seguintes condições: | — todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas quando entregues mediante protocolo, devidamente comprovadas nos endereços físicos ou eletrônicos oficiais, legalmente reconhecidos, dos representantes credenciados pelos signatários; Il - as reuniões entre os representantes designados pelos signatários, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão registradas em atas ou relatórios circunstanciados. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO As dúvidas porventura suscitadas no transcorrer deste Convênio serão resolvidas administrativamente, ficando, contudo, eleito o Foro Central da Comarca de Curitiba e Região Metropolitana para dirimir qualquer litígio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao cumprimento dos termos do presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que vão assinadas pela SEAB e pelo MUNICÍPIO e testemunhas abaixo identificadas, pára que produza os efeitos legais e jurídicos, em Juízo e fora dele. Curitiba, 20 de novembro de 2017. 13/14 Diário [CIAL Paraná 4ºteira | 29/Nov/2017 - Edição nº 10077 AUTORIZAÇÃO: Artigo 2º do Decreto 6515/2012 ASSINATURAS: Norberto Anacleto Ortigara — Secretário de Estado e Mi per Rr = Prefei Emparho TT Daa tData | SEABnº urge assinatura Ivaiporã Cv 266/17 | 657017582 110.875,90 14:446.952-6 | 25/11/17 Até QUOTI Ta 118307/2017 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO — SEAB OBJETO: Promover a melhoria de renda e qualidade de vida de To bi agricolas. AUTOR Secretário Chefe da Casa Civil, às fls. 4 do processo, ASSINATURAS: Norberto Anacleto Ortigara + Secretário de Estado e Dilso Storch — Prefeito. : Nos erhos dos $ E e a Edo artigo 1º, do Decreto Estadual nº 41 89/2018, altorado pelo Decreto Estadual nº 759612017. ASSINATURAS: Ferran de Estado da ge a e do É e Cv 22817 015582 | 14,643,058-9 | 20/11/17 [857015593 | Vig. 18 meses OBJETO; Implementar o Projeto de Pavimentação Estradas Rurais com Pedras Irregularee-com ênfase à Trafegabilidado das Estradas Rurais. AUTORIZAÇÃO: Artigo 2º do Decreto 0515/2012 a eim cpm + che Emi de Estado e Poliêgrica de vaçõena Conidae Comércio, inaustria r Serviços OBJETO: Promover a recuperação de estradas rurais, em consonância trizes do "Projoto do Recuperação da Trafegabilidado de AUTORIZAÇÃO: Artigo 2º do Decreto 8515/2012 ç D sai ca Srta” E siecág de Estado e Convênio Valor SEAS Fonieaatta nº/ Data R$ ência assinatura Nova Prata do | CV 249/17 | 657017972 esmnr CV 248/17 [857017512 CV 250/17 [657017362 CEO esmmn? OBJETO: Promover a melhoria de renda e qualidade de vida de Agricultores famillares que exploram a pecuária lekolra no município, mediante a lição de equipamentos agrícolas. AUTORIZA ca mi ao md 4 do processo. ASSRATÓRAS. Ed eng Secretário de Estado e 116028/2017 SEGRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - SEAB EXTRATO TERMOS DE CONVÉNIOS OBJETO: de Gestão de Solo e Água em Microbacias. AUTORIZAÇÃO: Nos termos dos $ 6º e 7º do artigo 1º, do Decreto Estadual nº 4108/2018, allsrado pelo Decreto Estadual nº 7900/2017. ASSINATURAS; Secretário de Abasteoimento o Profoitos dos rasp Estado da Agricultura e do aotivos municípios, conforme segue 96.271,30 Iguatô Cv 224n7 | 057015442 ii pesto 18minT OBJETO: Implementar o Projeto de Pavimentação Poliédrica de Estradas Rurais com Pedras Irregulares-com ênfase à Trafegabilidade das Estradas Rurais. AUTORIZAÇÃO: Artigo 2º do Decreto 6515/2012 ASSINATURAS: Norberto Anacleto Ortigara- Sesritário de Estado e Municipio/ Convênio nº / | Valor SEAB é = Protocolo/Vigência OBJETO: Implementar o Projeto de Pavimentação Poliêdrica de Estradas Rurais com Pedras Irragulares-com ênfase à Trafegabilidade das Estradas Rurais. VIGÊNCIA: 24 (vinte o quatro) meses AUTORIZAÇÃO: Artigo 2º do Decreto 6515/2012 lorberto Anacleto Ortigara- Secretário de Estado e Con Valor SEAB Pintas Sense n R$ 211.500, 14.801.605-4 Nome da Entidade: Endereço da Entidade: Praça da Bandeira, 47 Município - Estado: Sabáudia — PR Prefeitura Municipal de Sabáudia q 2 lefones: Núcleo Regional da SEAB Apucarana | Edson Hugo Manueira | Av. Campos Sales, 20 Sabáudia — PR 035.379.509-77 Rg/Órgão Expedidor: DO a DO raid a Cargo: |Prefeito Municipal fNomedo Banco: JPANCODOBRASLSA Praça de Pagamento: ARAPONGAS-PR Nº da Agência Bancária: 8441492111 Microbacia Lageado E à Período de Execução Duração (número de meses) Programa de Gestão de Solo e Água na Microbacia Lageado, Município Sabáudia-PR od ae no 18 meses após publicação “sopuinbpe tuslos E sojusuedinba/s!eusjeu!/souinsu! sop osn op ojueueiojuow e seJonpoid sop oueueyueduiose red odinhe e ejuabia ogdejsida| E UIOD OpIOdE ep sojsodoid sonpelgo sop opónoexo esed eojusgy e BoIsIj epepioedeo ua) eusuodold O| a ea cone) ae [um] em |*|"| BERGER RENSEDR sejusoseu o seu sojolap op oBdeunSop / oonsguog ojuaumaues / u seondos sessoy ap ogônnsuoo eJed elo Sp om é sieuejeu op opdismby aum eum “ojos oe onjauioo op opdesodioau! e oBdInquis|p 'eojuoça| ceSepueuoss! e sojos ap estpue ep opdez|eS! “sownsul ep opdisinby a Rd ndo E e = Na Ex epopousa epepiun -seyui || 260 op sextepezeujd 90 º seu 10 op Seutepeieujd po opues “out o too opigsuOS Wo euPIySEIA onueid) ejed seltopejuejd (zep) O! ep ogdendepa ap ouuas ep opieientoo) “oupojeo a sejuezipe “oolajsa op osiinquisip eied ongejoo queuedinbo (un) LO SP ogáisinbv E E 8 8 8 E 8 oo! is W q ! ejsno [começamos | ejusuodoJd o “USUI SoAu] 2 sodold BPIBIOL E vin? Gnd7a PEL so OlajoINNA OA HOguINDS “oIdiatunhy OP PqRALOO 2815 Ejed EpIujSC (6) ajuasoo Bjo) ue sopensodap Liéles é sue (1) :sgo -seyui| L 1 2 60 2p seutepeyeuld 90 9 seyul; Z0 ap Selopeyeujd 0 OpuOS “Oy O 109 OfIOSUOS ujo BUEIySSIG Onuejd esed sestopequejd (zop) 01 op ogdeidepe op oójues op ogóejenuoo -ougo|eo 9 sejuezypo) “ooleiso ep osómatisIP | sed ongejoo quawedinhe (tun) LO SP ogáisinby sejueaseu o seulu sep opdejoud ep ogôngsuoo esed eIgo op oeuu o sisuojeuu ep opóisInby ojuauieaues | seondos sesso; ep ogônusuoo eJed BIgo op ou! a seuejeum op opôisinby “ojos oe oAjeuoo Op ogdeJodioou! a opInquistp 'Boluog) opdepuetwose! a sojos ap esigue ep opdeziea! 'sounsu Sp opóisinby val E l Forma, Materiais e Metodologia Utilizadas Aquisição insumos (calcário): Reunião na comunidade para apresentar os benefícios desta prática de manejo para aumento da fortilidade e cobertura do solo. Realizar análise de solo, para uma recomendação técnica adequada do tipo de corretivo e quantidade a Iser aplicada. A Prefeitura Municipal de Sabáudia abrirá processo de licitação para aquisição do insumo. A empresa que apresentar o menor valor será contratada para fornecer o corretivo. Saneamento: Será instalada nas propriedades (22) um sistema de fossa séptica para armazenamento e processamento dos dejetos do vaso sanitário das moradias, instalação de caixas de gordura que captarão a água residual de pias, tanques e ralos dos banheiros e finalmente a instalação de sumidouros preenchidos com pedras que possuem a finalidade de receber estas águas residuais das caixas de gordura. A Prefeitura Municipal de Sabáudia abrirá processo de licitação para aquisição dos materiais e mão de obra, respeitando- 'se o limite máximo destinado para esta prática. A empresa será contratada para executar & obra completa (empreita Global). Proteção de nascentes e fontes de água — solo clmento: Será realizada a proteção da nascente utilizando o sistema de solo cimento. Este sistema so baseia na limpeza da mina retirando lama e resíduos, em seguida a lateral da mina é revestida com solo cimento. Na sequência se faz uma barreira para represamento da água e onde são instalados encanamentos para o seu escoamento. A mina é preenchida com pedras onde todo esse volume é revestido. A Prefoitura Municipatde Sabáudia abrirá processo de licitação para aquisição dos materials e mão de obra, respeitando-se o limite máximo destinado para esta prática. A empresa será contratada para executar a obra completa (empreita Global). Ido equipamento junto a empresas especializadas. A empresa que apresentar o menor valor será contratada para fornecer o [Aquisição de roçadeira para manejo da palhada: A Prefeitura Municipal de Sabáudia abrirá processo de licitação para aquisição do equipamento junto a empresas especializadas. A empresa que apresentar o menor valor será contratada para fornecer o equipamento. Nome: | Luiz Marcelo Franzin Registro Profissional P 776.707.529-04 Formação: |Técnico em Agropecuária Da Local: Sabáudia-PR 035.379.509-77 Apucarana-Pr Na qualidade de representante legal do Proponente declaro, para fins de prova junto à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB para os efeitos e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro Estadual ou qualquer órgão da Administração Pública Estadual que impeça a transferência de recursos oriundos! de dotações consignadas nos orçamentos do Estado, na forma deste Plano de Trabalho. er 1 MBA LRI o,e Assinatura (Chefe Regional da SEAB) Eu ALAS, dati ario Bezerra fBuimarães |Nome: — [Norberto Anacleto Ortigara Carimbo e Assinatura Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento PF: 231.552.879-20 Or na Loca” | Curitiba - Paraná 8 (e) Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO MATÉRIA- Projeto de Lei nº 002/2018 SÚMULA- Autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências. PARECER LEGISLATIVO Nº 002/2018 O presente Projeto de Lei nº 002/2018, autoriza a abertura de crédito especial, cuja finalidade é adequação orçamentária com referência ao convênio de nº 228/2017, que tem por objetivo a execução, no âmbito municipal, na Microbacia denominada Microbacia Lageado, código OTTO n 8441492111, ações de controle e combate a erosão do solo agrícola, objetivando dar continuidade ao Programa de gestão de Solo e Água em Microbacias, sendo que este convênio terá o acompanhamento da Emater e será no valor de R$ 209.800.00 (duzentos e nove mil, oitocentos reais). Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do Projeto de Lei nº 002/2018. Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2018. o rose Bro Ilha Luis Dosfizeti de Melo Marcos Benassi de Mello Jiyam de Castro Rodrigues Presidente Secretário Relator CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO MATÉRIA- Projeto de Lei nº 002/2018 SÚMULA- Autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências. PARECER LEGISLATIVO Nº 002/2018 O presente Projeto de Lei nº 002/2018, autoriza a abertura de crédito especial, cuja finalidade é adequação orçamentária com referência ao convênio de nº 228/2017, que tem por objetivo a execução, no âmbito municipal, na Microbacia denominada Microbacia Lageado, código OTTO n 8441492111, ações de controle e combate a erosão do solo agrícola, objetivando dar continuidade ao Programa de gestão de Solo e Água em Microbacias, sendo que este convênio terá o acompanhamento da Emater e será no valor de R$ 209.800.00 (duzentos e nove mil, oitocentos reais). Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do Projeto de Lei nº 002/2018. Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2018. Moises + Ribeiro Israel E Jesus Luis A Melo Presidente Secretário Relator CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 PARECER JURÍDICO “Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras Providências”. Trata o presente de análise ao Projeto de Lei nº 002/2018, que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 209.800,00 (duzentos e nove mil € oitocentos reais), para o fim de atender o Poder Executivo em adequar o orçamento com referência ao Convênio de nº228/2017, que tem como objetivo a execução, no âmbito municipal, na Microbacia denominada Microbacia Lageado, código Otto nº 8441492111, ações de controle e combate a erosão do solo agrícola, objetivando dar continuidade ao Programa de Gestão de Solo e Água em Microbacias. Os créditos especiais se destinam a financiar programas novos, que não possuem dotação específica no orçamento, sua vigência acompanha a do orçamento em vigor. Diante do fato de alterar o orçamento vigente, a abertura dos créditos em análise somente pode ser feita através do competente instrumento de Lei. E ainda é necessário a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e devendo ser precedida de uma justificativa. São considerados recursos para abertura dos créditos suplementares e especiais, desde que não comprometidos: I- o superávit financeiro (diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro) apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação (saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada); III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente H""ºõêEMESSÇ£E£L£LA£LÃZAÃA.A..,....eseas. Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 possibilite ao poder executivo realizá-las. Base Legal: Lei 4320/64 Art. 47 — Art. 167 No que tange a estes aspectos, vislumbra-se que o Projeto em análise apresenta os elementos necessários para fins de legitimá-lo, até porque evidencia as dotações que sofrerão remanejamento de recursos. Diante do exposto, antes de ser apreciado pelo plenário deste Legislativo, deverá ser remetido às comissões responsáveis para que redija o parecer de forma mais técnica. Por fim, cabe esclarecer que a emissão desse parecer por essa Procuradoria Jurídica tem caráter técnico-opinativo, não vinculando os vereadores à sua motivação ou conclusão. Sabáudia, 06 de fevereiro de 2018. Andréia d ntos Estralioto Procuradora Jurídica Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 - 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 LEI 482/2018 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 209.800,00 (Duzentos e nove mil e oitocentos reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa em execução, a saber: Órgão 07 SECRETARIA DE AGRICULTURA, OBRAS E ABASTECIMENTO j Unidade 001 DIRETOR GERAL Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub-função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0009 PROGRAMA DE DIVERSIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA Projeto/Atividade 2063 Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento Recurso 3.835 EMATER - Micro bacias - C/c 63.966-4 Elemento 3.3.90.30.0000 (824) - Material de Consumo R$ 44.000,00 Elemento 3.3.90.39.0000 (825) —- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 127.600,00 Elemento 4.4.90.52.0000 (826) - Equipamentos e Material Permanente R$ 38.200,00 Soma Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento | R$ 209.800,00 Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior, serão utilizados recursos no valor de R$ 209.800,00 (Duzentos e nove mil e oitocentos reais), sendo proveniente de SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. |- SUPERAVIT FINANCEIRO (2017) GRUPO FONTE DE RECURSO DESCRIÇÃO VALOR R$ 2.836 EMATER - Micro bacias - Cc 63.966-4 R$ 209.800,00 Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE SABÁUDIA REGISTRO DE PUBLICAÇÕES [DIÁRIO OFICIAL DO MumiCÍBIO DE CADÁUDIA] Lua j “Juntos construindo um tuturo menor DIÁRIO “E; OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA www.sabaudia.pr.gov.br DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 Maria do Carmo DIS Via Renponoávoi: ANO VI-Nº 933 - PÁG. 01 — SEGUNDA-FEIRA - 19.02.2018 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA ATOS DO PODER EXECUTIVO 4 -1122CEP 86720-000 — CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 LEI 482/2018 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 209.800,00 (Duzentos e nove mil e oitocentos reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa em execução, a saber: Órgão 07 SECRETARIA DE AGRICULTURA, OBRAS E ABASTECIMENTO Unidade 001 DIRETOR GERAL Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub-função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0009 PROGRAMA DE DIVERSIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA Projeto/Atividade 2063 Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento Recurso 3.835 EMATER - Micro bacias - Clc 63.966-4 Elemento 3.3.90.30.0000 (824) - Material de Consumo R$ 44.000,00 Elemento 3.3.90.39.0000 (825) - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 127.600,00 Elemento 4.4.90.52.0000 (826) - Equipamentos e Material Permanente R$ 38.200,00 [Soma Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura, Obras e Abastecimento R$ 209.800,00 ] Art. 2º, — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior, serão utilizados recursos no valor de R$ 209.800,00 (Duzentos e nove mil e oitocentos reais), sendo proveniente de SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR. !- SUPERAVIT FINANCEIRO (2017) [ GRUPO FONTE DE RECURSO DESCRIÇÃO [ VALOR R$ - 3.835 EMATER - Micro bacias - C/c 63,966-4 [R$ 209.800,00 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Sabaudia, aos 19 dias do mês de Fevereiro de 2018. EDSON HUGO MANUEIRA Prefeito Municipal “Juntos construindo um futuro melhor”