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norma nº 507/2018

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 507 / 2018
Date 2018-05-16
EmentaDispõe sobre o serviço voluntário na prefeitura do Município de Sabáudia - Paraná.
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Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 |
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 |
MENSAGEM Nº 023/2018
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências,
a fim de ser submetido à deliberação dessa augusta Câmara Municipal,
o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o serviço voluntário no âmbito
da Administração Pública do Município do Sabáudia. O serviço
voluntário, disciplinado no âmbito federal pela Lei nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998, já foi instituído também em diversos outros entes
federados, a exemplo do Acre (Lei nº 1.375/2001), Ceará (Lei nº
13.326/2003), Município de Campinas (Lei nº 9.752/1998) e Rio de
Janeiro (Lei nº 2.599/97), e outros.
A presente Proposição visa, portanto, à criação do
serviço voluntário no âmbito do Município do Sabáudia para estimular
a participação não remunerada do cidadão nas ações governamentais
de órgãos e entidades públicas, de qualquer natureza, com objetivos
culturais, educacionais, científicos, recreativos, de assistência social e
de defesa civil.
Esclareço que, conforme dispõe o presente Projeto
de Lei, O serviço voluntário poderá ser prestado por qualquer cidadão
ou cidadã, maior de 18 (dezoito) anos que, atendam aos requisitos
mínimos exigidos no termo de adesão a ser firmado junto aos órgãos
ou entidades da Administração Pública Municipal. É da essência do
voluntariado a prestação de serviço motivada pela solidariedade, sem
que haja qualquer remuneração, permitindo-se, entretanto, O
ressarcimento das despesas previamente autorizadas e
comprovadamente realizadas no desempenho das atividades.
É de se notar que, além das manifestas vantagens
financeiras para a municipalidade, O serviço voluntário representa um
meio de aprimoramento e amadurecimento do exercício da cidadania
e da prática de valores humanos como O respeito e a solidariedade, por
parte da sociedade.
São essas, Senhor presidente, as razões pelas quais
submeto à apreciação de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei, O
qual constitui iniciativa necessária para a instituição do serviço
A
“Juntos construindo um futuro melhor”
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA|
Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
voluntário no âmbito da Administração Pública do Município do
Sabáudia.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por
seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado
apreço e distinta consideração.
Sabáudia, 16 de abril de 2018.
EDSON HUGO MANUEIRA|
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA/PR.
PARA SR.
MAURO JOÃO SCHIAVO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICÍPAL DE SABÁUDIA
VEREADORES E SRº VEREADORA
Nesta.
“Juntos construindo um futuro melhor”
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
|
Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 |
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 |
]
PROJETO DE LEI Nº 023/2018
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO
VOLUNTÁRIO NA PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA/PR., E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a
atividade não remunerada, prestada por pessoa, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo primeiro - O serviço voluntario não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou
afim.
Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração do
Termo de Adesão, constante do Anexo I desta Lei, entre a Prefeitura e
o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as
condições de seu exercício.
Art. 3º - Fica o Municipio autorizado a conceder ressarcimento de
despesa ao prestador de serviço voluntário.
Parágrafo 1º - O ressarcimento de despesa a que se refere o caput
será mediante o cumprimento dos requisitos cumulativos:
1 - Autorização prévia e expressa;
II - Comprovação através de Nota Fiscal;
III - Limite de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia;
IV - Limite de até 15 reembolsos por mês.
Parágrafo 2º - Os ressarcimentos de que trata nos incisos acima
serão custeado com recursos do Município por um período de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses;
“Juntos construindo um futuro melhor”
hd
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 —- FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
Parágrafo 3º - Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo
anterior, o voluntário somente poderá retornar a as suas atividades
após 6 (seis) meses, contados da data de seu desligamento.
Parágrafo 4º - É vedada a concessão do ressarcimento de despesa a
que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade
pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe
qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 16 dias do mês de
Abril de 2018.
-Prefeito do Município de Sabáudia-PR.
“Juntos construindo um futuro melhor”
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA.
Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 |
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J
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO
Pelo presente termo de adesão, estabelecido em obediência ao art. 2º
da Lei nº (nº a ser atribuído em caso de aprovação
do presente projeto de Lei), , (nome do voluntário e
sua qualificação), doravante denominado prestador de serviços
voluntário, compromete-se, independentemente de remuneração,
ressalvando o ressarcimento pelas despesas que realizar no
desempenho das atividades voluntárias, desde que prévia e
expressamente autorizadas, conforme artigo 3º do mesmo diploma
legal, a prestar serviços para a Prefeitura do Município de Sabáudia,
respeitadas a qualificação, a aptidão e a necessidade do serviço, a
serem aferidas exclusivamente pela parte beneficiária dos serviços.
Fica estabelecido, dede logo, que O presente não gera para à parte
aderente vínculo empregatício nem funcional ou quaisquer obrigações
de caráter trabalhista, previdenciário ou afins, nos termos do parágrafo
único, do art. 1º, da Lei nº Federal nº 9608/98.
Desde já, fica acordado que O horário de trabalho da parte aderente
inicia-se às (predeterminado, pois trata-se de adesão), encerrando-se
às (predeterminado, pois trata-se de adesão, iniciando-se a prestação
de serviços voluntária a partir do dia (especificar) e vigendo pelo prazo
de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze)
meses, ressalvando-se às partes O direito de rescindir unilateralmente
o presente ajuste, independentemente de prévia comunicação.
Sabáudia, , de de 2018
“Juntos construindo um futuro melhor”
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
Assinatura do voluntário aderente
Assinatura do representante legal da entidade beneficiária
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Testemunha - 01
Testemunha - 02
“Juntos construindo um futuro melhor"
CÂMARA MUNICIPAL DE SAL
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fon 043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr— CNPJIME 0101 0823/0001-60
MENSAGEM Nº 023/2018
Sabáudia, 03 de maio de 2018.
Senhores Vereadores,
Estando em conformidade com O Regimento Interno desta e.Casa
de Leis art. 194 “ As emendas € subemendas serão recebidas e, se aprovadas, O Projeto será
encaminhado à Comissão de Justiça € Redação para novamente redigí-lo, na forma do aprovado,
com redação final.
Diante disso à Comissão de Justiça € Redação redigiu o presente
Projeto de Lei nº 023/2018, com as devidas correções conforme aprovação da Emenda
Supressiva 001/2018, votada e aprovada por S(cinco) votos em sessão plenária na data de 03 de
maio de 2018.
O Projeto está sendo redigido com a supressão do artigo 3º o qual
incluía a questão de ressarcimento para O trabalho voluntário. Mas, a maioria do plenário
entendeu não ter necessidade de ressarcimento, pois em qualquer área que O voluntário atuar na
administração pública os materiais deverão ser providenciados pelo ente público e as despesas
como deslocamento e de alimentação durante a atividade voluntária, deverão ser arcadas pelo
próprio prestador do serviço voluntário.
Em razão do exposto, e para que não haja prejuízo irreversível ao
cofre público apresentamos a presente proposição para análise dos Nobres Edis, e solicitamos
que seja o presente aprovado por unanimidade.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar nossos votos de
estima e consideração aos nobres Edis. sá
Javam dé Castro Rodrigues
Relator
Luis 4 Melo A ks d
Marcos Be i
Presidente "paira iai
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÂUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60
PROJETO DE LEINº 023/2018
IRUULI Da
DISPÕE OBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO
NA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SABÁUDIAPR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo Primeiro - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art, 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração do Termo de Adesão,
constante do Anexo I desta Lei, entre a Prefeitura e o prestador do serviço, dele devendo constar o objeto
e as condições de seu exercício.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sabáudia, 03 de maio de 2018.
Javam de Castro Rodrigues
Relator
Luis D ete de Melo Marcos Benassi de Melo
Presidente Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE SABAUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO
Pelo presente termo de adesão, estabelecido em obediência ao artigo 2º da Lei nº
(nº a ser atribuído em caso de aprovação do presente projeto de Lei), , (nome do
voluntário e sua qualificação), doravante denominado prestador de serviços voluntários,
compromete-se, independentemente de remuneração, prestar serviços para Prefeitura do
Município de Sabáudia, respeitadas a qualificação, a aptidão e a necessidade do serviço, a serem
aferidas exclusivamente pela parte beneficiária dos serviços.
Fica estabelecido, desde logo, que o presente não gera para à parte aderente vínculo empregatício
nem funcional ou quaisquer obrigações de caráter trabalhista, previdenciário ou afins, nos termos
do parágrafo único, do art.1º, da Lei Federal nº 9608/98.
Desde já, fica acordado que o horário de trabalho da parte aderente inicia-se às (predeterminado,
pois, trata-se de adesão), encerrando-se às (predeterminado, pois, trata-se de adesão, iniciando-se
aprestação de serviços voluntária a partir do dia (especificar) e vigendo pelo prazo de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, ressalvando-se às partes o direito de
rescindir unilateralmente o presente ajuste, independentemente de prévia comunicação.
Sabáudia, de de 2018
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (044) 3151-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60
MENSAGEM EMENDA
Os Vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos
termos do artigo 192, parágrafo único, inciso Ido Regimento Interno, propõe a seguinte
emenda ao PROJETO DE LEI Nº. 23/2018.
Encaminhou-nos o Executivo Municipal o Projeto de Lei nº. 23/2018, que trata
de Regulamentação do Serviço Voluntário no Município de Sabáudia.
Em análise ao Projeto de Lei verificamos da necessidade de SUPRIMIR o
artigo 3º e seus parág q p [e
arágrafos o qual dispõe sobre o Ressarcimento do Serviço
Voluntário na administração pública. A Exclusão é devido ao fato que o serviço de
voluntário é realizado de forma espontânea e sem recebimento de contraprestação
financeira ou qualquer outro tipo de remuneração.
Sendo assim, não necessita de ressarcimento, pois em qual uer área que
O voluntário atuar na administração pública os materiais deverão ser providenciados
elo ente público e as despesas como deslocamento e de alimentação durante a
atividade voluntária, deverão ser arcadas pelo próprio restador do serviço voluntário.
Portanto, com a EMENDA que segue, e adequação dos pontos que geraram
inconformismo nesta Casa de Leis, objetiva-se preservar o interesse público envolvido.
ia/PR, em 25 de outubro de 2018.
RE
JAVAM DE CASTRO RODRIGUES LUIS sois DE MELO
Vereador Vereador
rm
as g
MOISES SO S RIBEIRO ISRAEL APARECIDO DE JESUS
Vereador Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
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PROJETO DE EMENDA SUPRESSIVA Nº001/2018
SUPRIME O ARTIGO 3º E PARÁGRAFOS DO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL nº 023/2018.
HA Art. 1º Para o fim de melhor atender ao interesse público: afeto ao
ia Serviço: Voluntário, o artigo 3º e seus parágrafos do Projeto de Lei nº 023/2018, será
suprimido.
Art. 2º Os demais artigos do Projeto de Lei nº 23/2018 foram ratificados.
Sabáudia/PR, em 26 de abril de 2018.
id
JAVAM DE CASTRO RODRIGUES LUIS 4 DE MELO
Vereador Vereador
MOISES Ea RIBEIRO ISRAEL po: DE JESUS
Vereador Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 251-1800 - Sabáudia - Pr
CNPJ/ME 01010823/0001-60
PARECER JURÍDICO
O presente Projeto de Lei nº 023/2018, de autoria do
Poder Executivo do Município de Sabáudia, dispõe; “Sobre o Serviço Voluntário
na Prefeitura do Município de Sabáudia/Pr, e dá outras providências”.
Objetiva o Projeto de Lei regulamentar o serviço
voluntário no Município de Sabáudia.
É o Parecer.
Considerando que, o projeto de lei é Constitucional e
Legal, pois presentes a competência do Município e a iniciativa do Chefe do
Executivo.
Considerando que, o Projeto de Lei foi protocolado
nesta e.casa de lei de acordo com as normas regimentais,
Por fim, o Projeto de Lei 023/2018 esta APTO, a ser
apreciado pelo plenário. Porém, antes deverá ser encaminhado as Comissões
competentes para redigir os pareceres de forma mais técnica.
Contudo, cabe ressaltar que a emissão desse
parecer por essa Procuradoria Jurídica tem caráter técnico-opinativo, não
vinculando os vereadores à sua motivação ou conclusão.
Sabáudia, 17 de Abril de 2018.
ANDRÉIA DOS TOS ESTRALIOTO
Procuradora Jurídica
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COMISSÕES DE JUSTIÇA, REDAÇÃO e FINANÇAS E ORÇAMENTO
MATÉRIA -— Projeto de Lei nº 023/2018
SÚMULA -— Dispõe sobre o Serviço Voluntário do Município de Sabáudia, e dá outras
providências.
PARECER LEGISLATIVO Nº 023/2018
ra da, ;
pao Si “As Comissões de Justiça, Redação e Finanças e Orçamento em análise ao Projeto de Lei nº
al 023/2018, decidem propor a Emenda Supressiva nº 001/2018 a qual suprime o artigo 3º e seus parágrafos.
Artigo 3º Fica o Município autorizado a conceder ressarcimento de despesa ao prestador de serviço
voluntário.
Parágrafo 1º - O ressarcimento de despesa a que se refere o caput será mediante o cumprimento dos
requisitos cumulativos:
I— autorização prévia e expressa;
II — Comprovação através de Nota Fiscal;
III — Limite de R$ 50,00 (cinquenta reais);
IV — Limite de até 15 reembolso por mês.
Parágrafo 2º - Os ressarcimentos de que trata nos incisos acima serão custeados com recursos do
Município por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze);
Parágrafo 3º - Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o voluntário somente poderá
retornar as suas atividades após 6 (seis) meses, contados da data de seu desligamento;
Parágrafo 4º - É vedada a concessão do ressarcimento de despesa a que se refere este artigo ao voluntário
que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer
parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau.
: A emenda tornou-se necessária diante do fato que o Serviço Voluntário é um trabalho
: espontâneo e sem nenhum tipo de contraprestação. O Voluntário age por vontade própria ao firmar o contrato de
; trabalho, demonstrando a sua graciosidade da prestação de serviços, pela intenção generosa, liberal e gratuita do
“trabalho realizado.
Por fim, as Comissões deliberam favoravelmente pela entrada do Projeto de Lei nº 023/2018,
poréma-Emenda Supressiva deve ser aprovada objetivando o interesse público.
Sala de Sessões, aos 02 dias do mês de maio de 2018.
4 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃ
“LUIS IZETE DE MELO MARCOS BENASSI DE MELO JAVAM DE CASTRO RODRIGUES
À Presidente Secretário Relator !
EA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
: MOISES S RIBEIRO ISRAEL AP. CIDO DE JESUS LUIS Di ETE DE MELO
“= Presidente Secretário elator
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
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Sabáudia — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60
COMISSÕES DE JUSTIÇA, REDAÇÃO e FINANÇAS E ORÇAMENTO
MATÉRIA - Projeto de Lei nº 023/2018
SÚMULA - Dispõe sobre o Serviço Voluntário do Município de Sabáudia, e dá outras
providências.
PARECER LEGISLATIVO Nº 023/2018
nº ' As Comissões de Justiça, Redação e Finanças e Orçamento em análise ao Projeto de Lei nº
; 023/2018, tic propor a Emenda Supressiva nº 001/2018 a qual suprime o artigo 3º e seus parágrafos.
Artigo 3º Fica o Município autorizado a conceder ressarcimento de despesa ao prestador de serviço
voluntário.
Parágrafo 1º - O ressarcimento de despesa a que se refere o caput será mediante o cumprimento dos
requisitos cumulativos:
1 autorização prévia e expressa;
H — Comprovação através de Nota Fiscal;
III = Limite de R$ 50,00 (cinquenta reais);
IV — Limite de até 15 reembolso por mês.
Parágrafo 2º - Os ressarcimentos de que trata nos incisos acima serão custeados com recursos do
Município por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze);
Parágrafo 3º - Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o voluntário somente poderá
retornar as suas atividades após 6 (seis) meses, contados da data de seu desligamento;
Parágrafo 4º - É vedada a concessão do ressarcimento de despesa a que se refere este artigo ao voluntário
que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer
parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau.
A emenda tornou-se necessária diante do fato que o Serviço Voluntário é um trabalho
espontâneo e sem nenhum tipo de contraprestação. O Voluntário age por vontade própria ao firmar o contrato de
“trabalho, demonstrando a sua graciosidade da prestação de serviços, pela intenção generosa, liberal e gratuita do
«trabalho realizado.
Por fim, as Comissões deliberam favoravelmente pela entrada do Projeto de Lei nº 023/2018,
porém a Emenda Supressiva deve ser aprovada objetivando o interesse público.
Sala de Sessões, aos 02 dias do mês de maio de 2018.
of COMISSÃO DE ÇA E REDAÇÃ Bic
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LUIS DÔNIZETE DE MELO MARCOS BENASSI DE MELO JAVAM DE CASTRO RODRIGUES
Presidente Secretário Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ISRAEL APARECIDO DE JESUS LUIS Di DE MELO
* Presidente Secretário elntor
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA.
|
Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 |
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 |
)
LEI Nº 507/2018
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SABÁUDIA/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná,
aprovou e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a
atividade não remunerada, prestada por pessoa, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social,
inclusive mutualidade.
Parágrafo Primeiro — O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a
celebração do Termo de Adesão, constante do Anexo I desta Lei, entre a
Prefeitura e o prestador do serviço, dele devendo constar o objeto e as
=— condições de seu exercício.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia/PR., aos 16 dias
do mês de maio de 2018. A Ea
[
ta
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EDSON HUGO MANUEIRA |
“prefeito do Município de Sabáudia-PR.
“Juntos construindo um futuro melhor”
DIÁRIO “E; OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
www.sabaudia.pr.gov.br
DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 Martã dó: Gênio Dr tar
ANO VI - Nº 991 - PÁG. 23 — QUARTA-FEIRA — 16.05.2018 - EDIÇÃO EXTRAODINÁRIA
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
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LEI Nº 507/2018
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SABÁUDIA/PR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei,
a atividade não remunerada, prestada por pessoa, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade.
Parágrafo Primeiro - O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a
celebração do Termo de Adesão, constante do Anexo I desta Lei, entre a
Prefeitura e o prestador do serviço, dele devendo constar o objeto e as
condições de seu exercício.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia/PR., aos 16
dias do mês de maio de 2018.
EDSON HUGO MANUEIRA
-Prefeito do Município de Sabáudia-PR.
“Juntos construindo um futuro melhor”

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