| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 507 / 2018 |
| Date | 2018-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço voluntário na prefeitura do Município de Sabáudia - Paraná. |
| native_id | 21 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 16
| Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 | Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 | MENSAGEM Nº 023/2018 Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido à deliberação dessa augusta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o serviço voluntário no âmbito da Administração Pública do Município do Sabáudia. O serviço voluntário, disciplinado no âmbito federal pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, já foi instituído também em diversos outros entes federados, a exemplo do Acre (Lei nº 1.375/2001), Ceará (Lei nº 13.326/2003), Município de Campinas (Lei nº 9.752/1998) e Rio de Janeiro (Lei nº 2.599/97), e outros. A presente Proposição visa, portanto, à criação do serviço voluntário no âmbito do Município do Sabáudia para estimular a participação não remunerada do cidadão nas ações governamentais de órgãos e entidades públicas, de qualquer natureza, com objetivos culturais, educacionais, científicos, recreativos, de assistência social e de defesa civil. Esclareço que, conforme dispõe o presente Projeto de Lei, O serviço voluntário poderá ser prestado por qualquer cidadão ou cidadã, maior de 18 (dezoito) anos que, atendam aos requisitos mínimos exigidos no termo de adesão a ser firmado junto aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. É da essência do voluntariado a prestação de serviço motivada pela solidariedade, sem que haja qualquer remuneração, permitindo-se, entretanto, O ressarcimento das despesas previamente autorizadas e comprovadamente realizadas no desempenho das atividades. É de se notar que, além das manifestas vantagens financeiras para a municipalidade, O serviço voluntário representa um meio de aprimoramento e amadurecimento do exercício da cidadania e da prática de valores humanos como O respeito e a solidariedade, por parte da sociedade. São essas, Senhor presidente, as razões pelas quais submeto à apreciação de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei, O qual constitui iniciativa necessária para a instituição do serviço A “Juntos construindo um futuro melhor” MUNICÍPIO DE SABÁUDIA| Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 voluntário no âmbito da Administração Pública do Município do Sabáudia. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. Sabáudia, 16 de abril de 2018. EDSON HUGO MANUEIRA| PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA/PR. PARA SR. MAURO JOÃO SCHIAVO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICÍPAL DE SABÁUDIA VEREADORES E SRº VEREADORA Nesta. “Juntos construindo um futuro melhor” MUNICÍPIO DE SABÁUDIA | Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 | Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 | ] PROJETO DE LEI Nº 023/2018 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA/PR., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo primeiro - O serviço voluntario não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração do Termo de Adesão, constante do Anexo I desta Lei, entre a Prefeitura e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 3º - Fica o Municipio autorizado a conceder ressarcimento de despesa ao prestador de serviço voluntário. Parágrafo 1º - O ressarcimento de despesa a que se refere o caput será mediante o cumprimento dos requisitos cumulativos: 1 - Autorização prévia e expressa; II - Comprovação através de Nota Fiscal; III - Limite de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia; IV - Limite de até 15 reembolsos por mês. Parágrafo 2º - Os ressarcimentos de que trata nos incisos acima serão custeado com recursos do Município por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses; “Juntos construindo um futuro melhor” hd MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 —- FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 Parágrafo 3º - Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o voluntário somente poderá retornar a as suas atividades após 6 (seis) meses, contados da data de seu desligamento. Parágrafo 4º - É vedada a concessão do ressarcimento de despesa a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 16 dias do mês de Abril de 2018. -Prefeito do Município de Sabáudia-PR. “Juntos construindo um futuro melhor” MUNICÍPIO DE SABÁUDIA. Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 | Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 | J ANEXO I TERMO DE ADESÃO Pelo presente termo de adesão, estabelecido em obediência ao art. 2º da Lei nº (nº a ser atribuído em caso de aprovação do presente projeto de Lei), , (nome do voluntário e sua qualificação), doravante denominado prestador de serviços voluntário, compromete-se, independentemente de remuneração, ressalvando o ressarcimento pelas despesas que realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que prévia e expressamente autorizadas, conforme artigo 3º do mesmo diploma legal, a prestar serviços para a Prefeitura do Município de Sabáudia, respeitadas a qualificação, a aptidão e a necessidade do serviço, a serem aferidas exclusivamente pela parte beneficiária dos serviços. Fica estabelecido, dede logo, que O presente não gera para à parte aderente vínculo empregatício nem funcional ou quaisquer obrigações de caráter trabalhista, previdenciário ou afins, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº Federal nº 9608/98. Desde já, fica acordado que O horário de trabalho da parte aderente inicia-se às (predeterminado, pois trata-se de adesão), encerrando-se às (predeterminado, pois trata-se de adesão, iniciando-se a prestação de serviços voluntária a partir do dia (especificar) e vigendo pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, ressalvando-se às partes O direito de rescindir unilateralmente o presente ajuste, independentemente de prévia comunicação. Sabáudia, , de de 2018 “Juntos construindo um futuro melhor” MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 Assinatura do voluntário aderente Assinatura do representante legal da entidade beneficiária 2TW—w—Ww——Ww—Ww—>———————————————— Testemunha - 01 Testemunha - 02 “Juntos construindo um futuro melhor" CÂMARA MUNICIPAL DE SAL Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fon 043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr— CNPJIME 0101 0823/0001-60 MENSAGEM Nº 023/2018 Sabáudia, 03 de maio de 2018. Senhores Vereadores, Estando em conformidade com O Regimento Interno desta e.Casa de Leis art. 194 “ As emendas € subemendas serão recebidas e, se aprovadas, O Projeto será encaminhado à Comissão de Justiça € Redação para novamente redigí-lo, na forma do aprovado, com redação final. Diante disso à Comissão de Justiça € Redação redigiu o presente Projeto de Lei nº 023/2018, com as devidas correções conforme aprovação da Emenda Supressiva 001/2018, votada e aprovada por S(cinco) votos em sessão plenária na data de 03 de maio de 2018. O Projeto está sendo redigido com a supressão do artigo 3º o qual incluía a questão de ressarcimento para O trabalho voluntário. Mas, a maioria do plenário entendeu não ter necessidade de ressarcimento, pois em qualquer área que O voluntário atuar na administração pública os materiais deverão ser providenciados pelo ente público e as despesas como deslocamento e de alimentação durante a atividade voluntária, deverão ser arcadas pelo próprio prestador do serviço voluntário. Em razão do exposto, e para que não haja prejuízo irreversível ao cofre público apresentamos a presente proposição para análise dos Nobres Edis, e solicitamos que seja o presente aprovado por unanimidade. Aproveitamos a oportunidade para apresentar nossos votos de estima e consideração aos nobres Edis. sá Javam dé Castro Rodrigues Relator Luis 4 Melo A ks d Marcos Be i Presidente "paira iai CÂMARA MUNICIPAL DE SABÂUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 PROJETO DE LEINº 023/2018 IRUULI Da DISPÕE OBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIAPR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo Primeiro - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art, 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração do Termo de Adesão, constante do Anexo I desta Lei, entre a Prefeitura e o prestador do serviço, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sabáudia, 03 de maio de 2018. Javam de Castro Rodrigues Relator Luis D ete de Melo Marcos Benassi de Melo Presidente Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE SABAUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 ANEXO I TERMO DE ADESÃO Pelo presente termo de adesão, estabelecido em obediência ao artigo 2º da Lei nº (nº a ser atribuído em caso de aprovação do presente projeto de Lei), , (nome do voluntário e sua qualificação), doravante denominado prestador de serviços voluntários, compromete-se, independentemente de remuneração, prestar serviços para Prefeitura do Município de Sabáudia, respeitadas a qualificação, a aptidão e a necessidade do serviço, a serem aferidas exclusivamente pela parte beneficiária dos serviços. Fica estabelecido, desde logo, que o presente não gera para à parte aderente vínculo empregatício nem funcional ou quaisquer obrigações de caráter trabalhista, previdenciário ou afins, nos termos do parágrafo único, do art.1º, da Lei Federal nº 9608/98. Desde já, fica acordado que o horário de trabalho da parte aderente inicia-se às (predeterminado, pois, trata-se de adesão), encerrando-se às (predeterminado, pois, trata-se de adesão, iniciando-se aprestação de serviços voluntária a partir do dia (especificar) e vigendo pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, ressalvando-se às partes o direito de rescindir unilateralmente o presente ajuste, independentemente de prévia comunicação. Sabáudia, de de 2018 CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (044) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60 MENSAGEM EMENDA Os Vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 192, parágrafo único, inciso Ido Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI Nº. 23/2018. Encaminhou-nos o Executivo Municipal o Projeto de Lei nº. 23/2018, que trata de Regulamentação do Serviço Voluntário no Município de Sabáudia. Em análise ao Projeto de Lei verificamos da necessidade de SUPRIMIR o artigo 3º e seus parág q p [e arágrafos o qual dispõe sobre o Ressarcimento do Serviço Voluntário na administração pública. A Exclusão é devido ao fato que o serviço de voluntário é realizado de forma espontânea e sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração. Sendo assim, não necessita de ressarcimento, pois em qual uer área que O voluntário atuar na administração pública os materiais deverão ser providenciados elo ente público e as despesas como deslocamento e de alimentação durante a atividade voluntária, deverão ser arcadas pelo próprio restador do serviço voluntário. Portanto, com a EMENDA que segue, e adequação dos pontos que geraram inconformismo nesta Casa de Leis, objetiva-se preservar o interesse público envolvido. ia/PR, em 25 de outubro de 2018. RE JAVAM DE CASTRO RODRIGUES LUIS sois DE MELO Vereador Vereador rm as g MOISES SO S RIBEIRO ISRAEL APARECIDO DE JESUS Vereador Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (044) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60 PROJETO DE EMENDA SUPRESSIVA Nº001/2018 SUPRIME O ARTIGO 3º E PARÁGRAFOS DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL nº 023/2018. HA Art. 1º Para o fim de melhor atender ao interesse público: afeto ao ia Serviço: Voluntário, o artigo 3º e seus parágrafos do Projeto de Lei nº 023/2018, será suprimido. Art. 2º Os demais artigos do Projeto de Lei nº 23/2018 foram ratificados. Sabáudia/PR, em 26 de abril de 2018. id JAVAM DE CASTRO RODRIGUES LUIS 4 DE MELO Vereador Vereador MOISES Ea RIBEIRO ISRAEL po: DE JESUS Vereador Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 251-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/ME 01010823/0001-60 PARECER JURÍDICO O presente Projeto de Lei nº 023/2018, de autoria do Poder Executivo do Município de Sabáudia, dispõe; “Sobre o Serviço Voluntário na Prefeitura do Município de Sabáudia/Pr, e dá outras providências”. Objetiva o Projeto de Lei regulamentar o serviço voluntário no Município de Sabáudia. É o Parecer. Considerando que, o projeto de lei é Constitucional e Legal, pois presentes a competência do Município e a iniciativa do Chefe do Executivo. Considerando que, o Projeto de Lei foi protocolado nesta e.casa de lei de acordo com as normas regimentais, Por fim, o Projeto de Lei 023/2018 esta APTO, a ser apreciado pelo plenário. Porém, antes deverá ser encaminhado as Comissões competentes para redigir os pareceres de forma mais técnica. Contudo, cabe ressaltar que a emissão desse parecer por essa Procuradoria Jurídica tem caráter técnico-opinativo, não vinculando os vereadores à sua motivação ou conclusão. Sabáudia, 17 de Abril de 2018. ANDRÉIA DOS TOS ESTRALIOTO Procuradora Jurídica Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (044) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60 COMISSÕES DE JUSTIÇA, REDAÇÃO e FINANÇAS E ORÇAMENTO MATÉRIA -— Projeto de Lei nº 023/2018 SÚMULA -— Dispõe sobre o Serviço Voluntário do Município de Sabáudia, e dá outras providências. PARECER LEGISLATIVO Nº 023/2018 ra da, ; pao Si “As Comissões de Justiça, Redação e Finanças e Orçamento em análise ao Projeto de Lei nº al 023/2018, decidem propor a Emenda Supressiva nº 001/2018 a qual suprime o artigo 3º e seus parágrafos. Artigo 3º Fica o Município autorizado a conceder ressarcimento de despesa ao prestador de serviço voluntário. Parágrafo 1º - O ressarcimento de despesa a que se refere o caput será mediante o cumprimento dos requisitos cumulativos: I— autorização prévia e expressa; II — Comprovação através de Nota Fiscal; III — Limite de R$ 50,00 (cinquenta reais); IV — Limite de até 15 reembolso por mês. Parágrafo 2º - Os ressarcimentos de que trata nos incisos acima serão custeados com recursos do Município por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze); Parágrafo 3º - Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o voluntário somente poderá retornar as suas atividades após 6 (seis) meses, contados da data de seu desligamento; Parágrafo 4º - É vedada a concessão do ressarcimento de despesa a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau. : A emenda tornou-se necessária diante do fato que o Serviço Voluntário é um trabalho : espontâneo e sem nenhum tipo de contraprestação. O Voluntário age por vontade própria ao firmar o contrato de ; trabalho, demonstrando a sua graciosidade da prestação de serviços, pela intenção generosa, liberal e gratuita do “trabalho realizado. Por fim, as Comissões deliberam favoravelmente pela entrada do Projeto de Lei nº 023/2018, poréma-Emenda Supressiva deve ser aprovada objetivando o interesse público. Sala de Sessões, aos 02 dias do mês de maio de 2018. 4 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃ “LUIS IZETE DE MELO MARCOS BENASSI DE MELO JAVAM DE CASTRO RODRIGUES À Presidente Secretário Relator ! EA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO : MOISES S RIBEIRO ISRAEL AP. CIDO DE JESUS LUIS Di ETE DE MELO “= Presidente Secretário elator CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 21 - Fone (044) 3151-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — PR — CNPJ/MF 01010823/0001-60 COMISSÕES DE JUSTIÇA, REDAÇÃO e FINANÇAS E ORÇAMENTO MATÉRIA - Projeto de Lei nº 023/2018 SÚMULA - Dispõe sobre o Serviço Voluntário do Município de Sabáudia, e dá outras providências. PARECER LEGISLATIVO Nº 023/2018 nº ' As Comissões de Justiça, Redação e Finanças e Orçamento em análise ao Projeto de Lei nº ; 023/2018, tic propor a Emenda Supressiva nº 001/2018 a qual suprime o artigo 3º e seus parágrafos. Artigo 3º Fica o Município autorizado a conceder ressarcimento de despesa ao prestador de serviço voluntário. Parágrafo 1º - O ressarcimento de despesa a que se refere o caput será mediante o cumprimento dos requisitos cumulativos: 1 autorização prévia e expressa; H — Comprovação através de Nota Fiscal; III = Limite de R$ 50,00 (cinquenta reais); IV — Limite de até 15 reembolso por mês. Parágrafo 2º - Os ressarcimentos de que trata nos incisos acima serão custeados com recursos do Município por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze); Parágrafo 3º - Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o voluntário somente poderá retornar as suas atividades após 6 (seis) meses, contados da data de seu desligamento; Parágrafo 4º - É vedada a concessão do ressarcimento de despesa a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau. A emenda tornou-se necessária diante do fato que o Serviço Voluntário é um trabalho espontâneo e sem nenhum tipo de contraprestação. O Voluntário age por vontade própria ao firmar o contrato de “trabalho, demonstrando a sua graciosidade da prestação de serviços, pela intenção generosa, liberal e gratuita do «trabalho realizado. Por fim, as Comissões deliberam favoravelmente pela entrada do Projeto de Lei nº 023/2018, porém a Emenda Supressiva deve ser aprovada objetivando o interesse público. Sala de Sessões, aos 02 dias do mês de maio de 2018. of COMISSÃO DE ÇA E REDAÇÃ Bic Er à np Bway é ra LUIS DÔNIZETE DE MELO MARCOS BENASSI DE MELO JAVAM DE CASTRO RODRIGUES Presidente Secretário Relator COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ISRAEL APARECIDO DE JESUS LUIS Di DE MELO * Presidente Secretário elntor MUNICÍPIO DE SABÁUDIA. | Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 | Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 | ) LEI Nº 507/2018 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo Primeiro — O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração do Termo de Adesão, constante do Anexo I desta Lei, entre a Prefeitura e o prestador do serviço, dele devendo constar o objeto e as =— condições de seu exercício. Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia/PR., aos 16 dias do mês de maio de 2018. A Ea [ ta N EDSON HUGO MANUEIRA | “prefeito do Município de Sabáudia-PR. “Juntos construindo um futuro melhor” DIÁRIO “E; OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA www.sabaudia.pr.gov.br DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 Martã dó: Gênio Dr tar ANO VI - Nº 991 - PÁG. 23 — QUARTA-FEIRA — 16.05.2018 - EDIÇÃO EXTRAODINÁRIA MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 LEI Nº 507/2018 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo Primeiro - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração do Termo de Adesão, constante do Anexo I desta Lei, entre a Prefeitura e o prestador do serviço, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia/PR., aos 16 dias do mês de maio de 2018. EDSON HUGO MANUEIRA -Prefeito do Município de Sabáudia-PR. “Juntos construindo um futuro melhor”