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norma nº 513/2018

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 513 / 2018
Date 2018-06-07
EmentaAutoriza a doação de bens imóveis inservíveis para Associação de catadores de Materiais recicláveis de Sabáudia
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Praça da Bandeira, 47 - FONE (043) 3151-1122 - CEP 86.720-000 - Sabáudia - Pr
CNPJ / ME 76.958.974/0001-44
MENSAGEM 32/2018
AO SENHOR:
MAURO JOÃO SCHIAVO, VEREADORES E
VEREADORA,
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA/PR.
O Projeto de Lei nº. 32/2018 dispõe sobre a autorização para doação de
bens móveis inservíveis de propriedade do Município de Sabáudia para a entidade
sem fins lucrativos Associação dos Agentes Ambientais Catadores de Materiais
Recicláveis de Sabáudia.
Isso porque, os bens listados para doação se tratam de bens públicos
inservíveis, antieconômicos e irrecuperáveis, que se encontram sucateados e em
armazenamento precário.
Não existe interesse público nos bens móveis cuja doação se pretende,
como se pode observar da avaliação de tais bens e do Termo de Disponibilização
dos bens para outros órgãos do Município de Sabáudia.
Cabe frisar que a doações será realizada em prol de entidade sem fins
lucrativos que tenha interesse nos bens e pode proceder a destinação final
ambientalmente adequada dos bens móveis.
Respeitosamente,
Edifício da Prefeitura Município de Sabândia,.21 de maio de 2018.
“Prefeito Municipal-
“Juntos construindo um futuro melhor"
e MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 - FONE (043) 3151-1122 - CEP 86.720-000 - Sabáudia - Pr
CNPJ / MF 76.958.974/0001-44
PROJETO DE LEI Nº. 0032/2018
Autoriza a doação de bens móveis
inservíveis para Associação dos
Agentes Ambientais Catadores de
Materiais Recicláveis de Sabáudia.
Art. 1º - Autoriza a doação dos bens móveis inservíveis, relacionados no
ANEXO | desta Lei, para a Associação dos Agentes Ambientais Catadores de
Materiais Recicláveis de Sabáudia.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a baixa
definitiva do patrimônio municipal dos bens doados nos termos desta Lei.
Art. 3º - A entidade beneficiada pela doação poderá destinar os bens da
forma que melhor lhe convier, podendo, inclusive, proceder sua alienação como
sucatas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, 21 de maio de 2018.
=
-Prefeito Municipal-
“Juntos construindo um futuro melhor
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 - FONE (043) 3151-1122 - CEP 86.720-000 - Sabáudia - Pr
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
ANEXO |
RELAÇÃO DOS BENS INSERVÍVEIS A SEREM DOADOS
QUANTIDADE DESCRIÇÃO
50 Monitores
30 CPU
10 Impressoras
40 Teclados
02 Mesas
01 Armário
05 Tampas de mesa para usar monitores
01 Porta de madeira (trincada ao meio)
“Juntos construindo um futuro melhor”
LAUDO)
Trasição, Confiança a Competência.
ZE ANOS INFORMATIZANDO AS.
MELHORES EMPRESAS DA REGIÃO
Cliente: Prefeitura do Municipio de Sabaudia
Cidade: Sabaudia
Arapongas, 17 de Maio de 2018.
Conforme levantamento e análise de equipamentos de informática (monitores,
impressoras, cpus, estabilizadores, nobreaks) localizados no Clube, conforme foto em
anexo, nessa cidade foi constatado que não se aproveita nenhuma peça para
utilização por serem equipamentos muito antigos e dificilmente encontra-se peças
para reposição, quando encontrado o preço fica inviável para adquirir por ser muito
caro, compensando se substituído por equipamentos mais modernos.
Sendo assim todos os equipamentos podem ser destinados para descarte.
CNPJ:07.779.558/0001-66 5 RO ra
Rua Uirapuru, 841 - Centro
Telefone (43) 3275-6936
Arapongas — Paraná
201805 07
Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 -
1122 - CEP: 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
LISTA DE PRESENÇA DA REUNIÃO DIA 05.04.2018
REALIZAÇÃO INVENTÁRIO DE BENS E LEVANTAMENTO
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* PASTA DE ARQUIVO
ESTATUTO
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS agents AMBIENTAIS
CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SABÁUDIA —
PR, - ASCAMAR
CAPÍTULO |. DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO,
ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL: Artigo 1º - À ASSOCIAÇÃO DOS
AGENTES AMBIENTAIS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE
SABÁUDIA - PR - ASCAMAR, constituída às 09:00 horas do dia 24 de Julho
de 2013, rege-se pelos valores e principios do Associativismo, pelas
disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este Estatuto, tendo
Sede administrativa em SABÁUDIA - PR, foro Jurídico na Comarca de
Arapongas, Estado do Paraná, sede provisória Avenida Campos Sales nº
1122, Prazo de duração indeterminado e ano Social compreendido no
periodo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO || - DAS
FINALIDADES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO . Artigo 2º . São
suas finalidades: Gerals; |, Assistência e desenvolvimento social ||,
anal 1 Panini emma te SUBIR |
Segurança allmentar e nutriclonal; Ill. Deserivolvimento econômico, social e
combate a pobreza; IV. Defesa do direito da criança e do adolescente; V.
Agões sociais, culturais q sócio-econômicas visando a erradicação do
trabalho Infantil; VI. Ética, paz, cldadania, direitos humanos, democracia e
outros valores universals; VII, Crédito solidário e democracia econômica; VIII.
Experimentação não lucrativa, de novo modelo sócio-produtivo de trabalho 6
emprego, fomentando q associativismo; IX, Preservação do melo amblente,
educação amblental, promoção do desenvolvimento sustentável e às suas
finalidades Institucionais; b) Específicas: |, Capacitar seus ASSOCIADOS na
prestação de serviços ambientais de limpeza, trabalhador na limpeza urbana,
motorista e auxiliar de coleta dé Tesiduos urbanos recicláveis: operador de
equipamento de limpeza, orientação, fiscalização é educação" amblental, e
outros serviços gerais derinteresse da entidade; Il. Trabalhar pela valorização
profissional dos seus ASSOCIADOS, através da busca pelo aprimoramento
técnico, realização de cursos de capacitação, educação ambiental e
desenvolvimento de espírito, comunitário; Ill. Desenvolver a consolônoia da
comunidade, através da educação ambiental, sobre a importância da lImpeza
e manutenção da cidade, na melhoria da qualidade de vida, e na viabilização
da sobrevivência do grupo, bem como de cada associado; X. Manter
relações com as demais associações de trabalho para a concretização da
solidariedade social; XI, Celebrar contratos de prestação de serviços na área
de limpeza, coleta e trlagem de materials recloláveis & preservação do meio
amblente; XIl. Gelebrar convênios de mútua colaboração com entidades
afins, inclusive públicas: XIII. Lutar pela defesa das liberdades Individuais e
coletivas, pelo respeito à justiça social 9 pelos direitos fundamentais do ser
humano; Xhy, Cangregar os trabalhadores que possam trabalhar em serviços,
PD besó
UT altuio 19 Im
lo»
$
de limpeza urbana e outras que venham a Integrar a ASSOCIAÇÃO,
apolando suas legitimas aspirações, pugnando por seus Interesses e direitos;
XV. Ajudar na limpeza da cidade! ná coleta de resíduos reaproveitáveis,
auxiliar na melhoria das condições de vida dos ASSOCIADOS e da
localidade, promover a escolarização, profisslonalização e alfabetização dos
filados; XVI, Representar perante as autoridades administrativas, legislativas
e Judiolárias, os Interesses gerals da ASSOCIAÇÃO e seus ASSOCIADOS,
xvil. Manter serviços assistenciais e associativos, Inclusive através de
convênios com organismos públicos e particulares; XVIII. Manter trabalhos
de cultura, educação, saúde e lazer em beneficio dos ASSOCIADOS. Artigo
3º - São condições de funcionamento: a) a observância das leis; b) abstração
dos atos de natureza política, partidária e religiosa. CAPÍTULO Ill « DO
QUADRO ASSOCIATIVO DIREITOS E DEVERES - Artigo 4º - São
considerados associados da entidade todo trabalhador que sobreviva da
coleta ou catação para comercialização e reaproveltamento de materials .
recicláveis, ou outras tarefas que possibilite direta ou Indiretamente à
preservação do meio amblente, conservação e manutenção de serviços que
visem a melhoria da qualidade de vida no Município, que se cadastrar junto à
mesma. - Parágrafo Primeiro: O número de ASSOCIADOS não terá limito
quanto ao máximo, mas não poderá ser Inferior a 8 (seis) pessoas físicas.
Parágrato Segundo: Para associar-se, O interessado preencherá a
respectiva proposta fornecida pela ASSOCIAÇÃO, e será submetida à
aprovação da Diretoria. Parágrafo Terceiro: O candidato poderá sor
recusado sem que a Diretoria tenha que declarar o motivo da sua reousa. -
Artigo 5º - São direitos dos ASSOCIADOS: utilizar-se de todos 08 serviços
da ASSOCIAÇÃO, participar de atividades e promoções; participar das
reuniões dos órgãos de direção e fiscalização da entidade, com direito à
palavra, o das Assembléias Gerais, com direito a voz, a votar e ser votado;
requerer Assembléias Gerais, juntamente com 1/3 (um terço) dos demais
ASSOCIADOS: propor medidas que Julgar proveltosas à entidade é
apresentar reclamações de irregularidades observadas na administração da
entidado. - Artigo 6 * - São deveres dos ASSOCIADOS: - participar €
colaborar nas Iniciativas da êntidade; desenvolver O espírito de cooperação 9
unidade da Associação: pagar a contribuição mensal de 11% para o INSS,
permitindo o desconto de seu ganho mensal pela ASSOCIAÇÃ
comparecer às reuniões e Assembléias convocadas e acatar sua
determinações. —
Artigo 7º- Perderá a condição de associado, sempre por Ei
usta causa, e com direito de defesa é de recurso, todo aquelo que não “E.
a erminações estatutêrias o decisões da Assembléia Gerar.
cumprir as determinações estatutárias o decisões da Assembleia eral,
Artigo 8º - Os ASSOCIADOS responderão, perante terceiros,
subsidiariamente, pelos compromissos da ASSOCIAÇÃO; » CAPÍTULO IV -
DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO - Artigo 9% São órgãos da
ASSOCIAÇÃO: a) Assembléia Geral - é 0 órgão máximo da ASSOCIAÇÃO,
DD sro s asunt do am hd
a à Ga Poa he
integrada por todos os seus ASSOCIADOS em gozo de seus direitos
estatutários; b) Conselho fiscal + é o órgão de fiscalização dos atos da
diretoria, composto por 03 (três) membros efetivos, devendo todos serem
ASSOCIADOS, eleitos anualmente em Assembléia Geral, não podendo fazer
parte da Diretoria, nem os parentes entre si até segundo grau. A reeleição é
permitida apenas para um terço (1/3) de seus componentes. d) Diretoria --6
o órgão de execução das decisões da Assembléia Geral, composta por um
Presidente, um Vice Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, com mandato
de 2 (dols) anos, Iniciando o mandato na data de 24 de Julho de 2013, e
término do primeiro mandato em 24 de julho de 2015, e sucessivamente de
dols em dois anos nas citadas datas, CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLÉIA
GERAL - Artigo 10º - A Assembléia Geral será Ordinária e Extragrdlnária, A
Assembléla Geral Ordinária será realizada trimestralmente, para apreciação
do relatório de atividades e prestação de contas da Diretoria e anualmente
para o mesmo fim, ainda, cada dois anos, para eleição e posse da Diretoria.
Artigo 11º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo
Presidente, pela maloria dos membros da Diretoria ou por 1/5 (um quinto)
dos ASSOCIADOS em gozo dos seus direitos. Artigo 12º - O número legal
para realização da Assembléia Geral é de 2/3 (dois terços) dos
ASSOCIADOS, em primeira convocação, e no mínimo metade mais 1 (um)
nas convocações seguintes, que terão intervalo entre convocações de pelo
menos uma hora. Artigo 13º - A convocação da Assembléia Geral será
efetivada através de edital afixado na sede da entidade ou comunicação
pessoal ao associado, com antecedência minima de 05 (cinco) dias da data
“de sua realização. Parágrafo primeiro: À ordem do dia da Assemblsla Geral
administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal; Destinação das '
sobras apuradas ou ratelo das perdas; Eleição dos componentes do EE
Conselho Fiscal, e a cada dols anos dos componentes da Diretorla; Fixação £
de valor de ajuda de custos para viagens e serviços em benefício da
Associação, Quaisquer outros assuntos que não sejam de competência
exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária. Artigo 16º - Compet
privativamente à Assembléia Geral: | - Eleger os administradores; Il
Destitulr os administradores; Ill - Aprovar as contas; |V — Alterar o estatut
Parágrafo único: para as dellberaçóss a que se referem os Itens Il e Iv é
exigido o voto de 2/3 (dols terços) dos presentes à assembléla especlalmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira
convocação, sem a maloria absoluta dos associados, ou com menos de 118
(um terço) nas convocações seguintes( Art.59 do Código Civil); Artigo 16º -
Para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, os associados em pleno uso e
gozo de seus direitos que pretenderam concorrer aos cargos, deverão
apresentar suas chapas, indicando-se Os cargos executivos, Inclusive O
Presidente, com pelo menos 24 horas de, antecedência da data d
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assembléia Eleitoral. - CAPÍTULO Vil: DA DIRETORIA E CONSELHO
FISCAL - Artigo 17º - O Presidente da Diretorta será Presidente da
ASSOCIAÇÃO, e a ele compete: cuhprit O fazer cumprir os Estatutos;
representar ativa e passivamente, Judicial e extra judicialmente a
ASSOCIAÇÃO: convocar e presidir as reuniões de Diretorla e da Assembléia
Geral; assinar com o Tesoureiro todos os documentos de despesas, Inolusive
cheques; assinar com o Secretário todas as atas das reuniões de Diretoria e
Assemblóla Geral. Artigo 18º - Ao Vice-Presidente compete; substitulr o
Presidente nas funções em seus impedimentos € ausências; exercer as
funções que lhe forem atribuldas. - Artigo 19º - Ao Tesoureiro compete:
ssinar juntamente com O
- Melusive cheques, supervisionar e realizar O €
ao Conselho Fiscal e, ao término do mandálo,
apresentar à Assembleia Geral acompanmedo vu parsver do “Conselho”
scal. - rtigo =. Ap Secretário compete. or e assina
Juniemente com o Prosídento ae di de a a SS OCIçÃO—
redigir oflcios e comunicações, manter em cla as correspondén
ASSOCIAÇÃO. Artigo 21º - O, Conselho scal é um Órgão autônomo,
composto no minimo de 3 (três) membros efetivos, eleitos pela Assembléia
dos Agentes Amblentals Catadores, juntamente com a Diretoria, eleitos
anualmente pela Assembléia Geral. Artigo 22º - AO Conselho Fiscal
compete: examinar, apreciar e dar parecer, trimestralmente, sobre as contas
da Diretoria, enviando relatório à Assembléla Geral; eleger, entre seus
membros, um Presidente que fará a escolha de um Secretário; criar, aprovar
ou alterar o Regimento Interno juntamente com & Diretoria, "ad referendum”
da Assembléia Geral, especlalmente convocada para este fim; denunciar E]
Assembléia Geral qualquer Irregularidade verificada, sugerindo medidas
cablveis: convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral, quando ocorrer (5 e
motivo grave ou urgente; fazer registrar em Áta, as ocorrências verificadas EO
em cada reunião, bem como as deliberações tomadas. Parágrafo único - As / + E) k
reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas também por três d
sous membros ou pelo Presidente da ASSOCIAÇÃO. Artigo 23º «
Conselho Fiscal, olente de Irregularidades que envolvam a Dliretorialou |,
qualquer associado, deverá, de Imediato, promover as medidas necessári a
à punição dos culpados, sob pena de serem seus membros considerados ta %
como solidariamente responsáveis. CAPÍTULO VII - DO BALANÇO, DAS
DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS: Artigo 24º - A apuração dos
resultados do exercicio social e O lovantamento do Balanço Geral será
efetuada até no máximo, 90 (noventa) dias corridos da data de apuração.
Artigo 26º - Os resultados serão apurados segundo a natureza das
nd
operações ou serviços, pelo confront das respectivas receitas com as
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Paredes Ag suite (3) es EP Leto Ê
despesas diretas ou indiretas, Parágrafo único - Os resultados negativos
serão rateados entre os Assoqunas na proporção das operações
realizadas pelo cooperado com ASSOCIAÇÃO. Artigo 26º - A
ASSOCIAÇÃO é obrigada a constituir: a) FATES = Fundo de Assistência
Técnica Educacional e Social, 5% (cinco por cento) sobre as sobras líquidas
do exercicio; Artigo 27º - A Assembléia Geral poderá criar outros fundos,
inclusivo rotativos, com recursos próprios ou provenientes de doação de
terceiros, destinados a fins especificos, fixando o modo de formação,
aplicação e liquidação. Artigo 28º - As sobras Ilquidas apuradas no
exerolclo, depois de deduzidas as taxas para os fundos Indivisívels serão
raladas entre os associados em partes diretamente proporolonals às
operações realizadas com a ASSOCIAÇÃO no periodo, salvo deliberações
diversas da Assembléia Geral. Artigo 29º - Balanço Geral Incluindo 0
confronto das receitas e despesas, será levado no dia 31 de dezembro de
cada ano. Parágrafo Unico - Os resultados serão apurados segundo a
natureza das operações ou serviços. Artigo 30º - As despesas da Sociedade
serão cobertas por uma taxa administrativa que Incldirá sobre os serviços
executados por todos os ASSOCIADOS, podendo a critério da Diretoria, ser
incluída no preço cobrado ao ellente. Artigo 31º - Os prejuízos de cada
exerololo, apurados em balanço, caberá à Assembléia Geral Ordinária decidir
sobre a forma pela qual estés serão rateados entre os associados.
CAPÍTULO IX: DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE: Artigo 32º - O patrimônio
da entidade será constituido: pelas contribuições sociais dos ASSOCIADOS;
pelas doações; pelas subvenções de organismos públicos. CAPÍTULO X:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS: Artigo 33º - A
ASSOCIAÇÃO poderá convidar pessoas a se assoclarem - como gestores
operacionais - com o intuito de formar um quadro associativo, administrativo,
considerado Importante para a contribuição do desempenho das atividades a
serem oferecidas e contratadas. Artigo 34º - A ASSOCIAÇÃO, com
autorização da Assembléla Geral poderá contratar agentes amblentals 3!
profissionais administrativos ou operacionais, equipamentos ou empresa de ;
assessoria, quando Julgar necessário para o desenvolvimento de suas $
atividades. Artigo 35º - A ASSOCIAÇÃO manterá livro de registro de atas
da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como Livro dé
Matricula, Livros Contábeis e de Registros de Bens Móveis e Imóve
Artigo 36º - A dissolução da entidade somente poderá ser resolvida em
Assembléia Geral por decisão de 2/3 (dois terços), em primelra convocação,
e por metade mais um, em segunda convocação, e por 1/3 (um terço), em
tercelra convocação, dos ASSOCIADOS quites com as obrigações sociais.
Artigo 37º - A allenação de bens ou patrimônio ou, em caso de dissolução
da entidade, o destino dos bens móveis e imóveis será decidido através de
Assembléia Geral, convocada para tal fim, da qual participem os
ASSOCIADOS, em Igual número e forma indicados no artigo 28, Artigo 38º .
D deal Cabul Gruds PGE
| Pr Pope Alas) o Lau de
sal Az amido iu nt? due
'
n
Sempre que solicitado, & entidade permitirá a realização de auditoria, com
auditoros externos independentes, quando da aplicação de recursos objeto
de termos de parcerias € convênio; Artigo 39º - O presente Estatuto poderá
ser reformado por deliberação da Assembléia Geral, da qual participem os
ASSOCIADOS, em número e forma Indicados no artigo 13, Inclusive no que
concerne a qualquer reformulação no eistoma administrativo da entidade.
Artigo 40º « Os casos omlssos dos presentes Estatutos serão resolvidos pela
Diretoria e, posteriormente, referendados pela Assembléia Geral, Artigo 41 -
Este Estatuto entra em vigor na data de 24 de julho de 2013, data de sua
aprovação pela Assembléia Geral de Constituição da ASSOCIAÇÃO DOS
AGENTES AMBIENTAIS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE
SABÁUDIA - PR — ASCAMAR.
afSeAUDIA PR: 24 DE JULHO DE 2013
E Goias Cam 6 do
Presidente:
Josiane de Souza Freitas
Secretária
Bio valontim Benedicto
o
Luiz dos Santos
euzã Felipe da Sliva
pedro Aparecido Furlan Dubois aa
guell Azevedo
o ot TILULOS DOCUMENTOS
vi, DE PESSO g JÚRIDIOAS
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MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
Procuradoria Jurídica
PARECER JURÍDICO 0015/2018
DA: PROCURADORIA JURÍDICA
PARA: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS
1.
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca de possibilidade de projeto
de lei para que reste autorizada a doação de materiais sucateados de propriedade do Município
de Sabáudia.
Conforme levantamento realizado pela controladoria interna do Município,
existem equipamentos e materiais que ficaram sucateados, sem possibilidade conserto ou
utilização, os quais pretende-se realizar doação para a Associação dos Agentes Ambientais
Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia/PR.
Acompanha tal solicitação relação de equipamentos inservíveis a serem
doados, arquivo fotográfico de tais bens, termo de avaliação e termo de presença em data de
vistoria e disponibilização dos bens.
Não acompanha o respectivo projeto de lei.
Sendo assim, isto vem a ser o Relatório, passando neste momento a análise
jurídica acerca da mencionada solicitação.
“Juntos construindo um futuro melhor ed
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
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Procuradoria Jurídica
A princípio, mister discorrer sobre temas subsidiários.
Conforme o Código Civil são bens públicos:
Art. 99. São bens públicos:
| - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças;
Il - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou
municipal, inclusive os de suas autarquias;
Il - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma
dessas entidades.
(...)
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.
Dentre os bens públicos existem os que podem ser considerados inservíveis.
Para ser considerado inservível deve ser classificado nos termos da previsão
do art. 3º do Decreto nº. 9.373/2018:
“Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
| - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas
não é aproveitado;
Il - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e
cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de
mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua
recuperação;
“Juntos construindo um futuro melhor”
A
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Procuradoria Jurídica
Ill - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo
rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste
prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que
se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu
custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado
ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua
recuperação.”
Sendo o bem público classificado como inservível poderá ser cedido entre
órgãos internos, ser transferido interna ou externamente, ser alienado ou sofrer sua destinação
final ambientalmente adequada.
Para saber qual medida poderá ser conferida ao bem inservível, deverá se
considerar sua classificação como ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável.
Os bens antieconômicos e irrecuperáveis poderão ser alienados, nos termos
da legislação aplicável à licitação, ou sofrerem sua destinação final ambientalmente adequada, de
acordo com o disposto no Decreto nº. 9.373/2018:
“art. 72.05 bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja
considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em
conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
indispensável a avaliação prévia.
Parágrafo único. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da
alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade
competente determinará sua destinação ou disposição final
ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010.”
A doação é uma modalidade de alienação do bem, de modo que bens
inservíveis antieconômicos ou irrecuperáveis podem sofrer tal destinação.
“Juntos construindo um futuro melhor”
vo
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 = FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
Procuradoria Jurídica
O art. 17 da Lei 8.666/93 prevê:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
Il - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social
após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
A Lei Orgânica do Município de Sabáudia dispõe:
“art. 90 — A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de
avaliação e obedecerá as seguintes normas:
(...)
Il. quando móveis, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes
casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse
social;
b) permuta;
c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em Bolsa.
Nesse sentido, tem-se que a administração pública municipal pode dispensar
o dever de licitar quando pretender a transferência de bens móveis à terceiros pela modalidade
doação, principalmente quando a doação for direcionada para associação sem fim lucrativo.
“Juntos construindo um futuro molhor'
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
Procuradoria Jurídica
Sobre isso:
“(...) vislumbra-se duas possibilidades para transferência gratuita de bens
móveis entre entidades públicas e/ou destas para com entidades sem fins
lucrativos:
1. a doação, por meio da qual se transfere a propriedade do bem, cujos
requisitos são: interesse público devidamente justificado demonstrando a
conveniência e oportunidade e avaliação prévia do bem.
2. Cessão de Uso, por meio do qual se transfere apenas a posse do bem
móvel, cujos requisitos são: interesse público devidamente justificado e
formalização por meio do Termo de Cessão de Uso”.*
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão nº. 1268/07
do Tribunal Pleno no processo nº. 228887/07, destacou:
“Baseado na legislação supra-referida posicionou-se que para a doação de
bens móveis, o Consulente deve observar os seguintes requisitos:
“a) não esteja o bem em uso pela câmara (INSERVÍVEIS), podendo ser
classificado como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável;
b) existam presentes razões de INTERESSE PÚBLICO, exaustivamente
justificado (aqui, o interesse público distancia-se do interesse social na
medida em que toda e qualquer doação pressupõe interesse público,
devidamente justificado, não se admitindo liberalidade à custa do
patrimônio público — v. art. 37, caput, da CRFB — o que nos remete para o
próximo item que é a
c) obrigatoriedade de verificação se a doação é a melhor opção;
d) realização de avaliação, com rigoroso controle e registro na
movimentação do patrimônio;
* PARECER 040/2009 Disponivel em: <file:///C:/Users/User/Downloads/PARECER DA CT 55891 2009 OL.pdf>.
“Juntos construindo um futuro melhor”
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
Procuradoria Jurídica
e) respeite os requisitos traçados na Lei 8666/93 e eventuais dispositivos
da Lei Orgânica Municipal ou lei específica (v. item 9, supra);
f) seja realizada licitação (trata a consulta de entidades NÃO beneficentes),
cujo processamento se dá na forma de alienação;
g) seja dada prioridade à doação de bens aos demais órgãos da
Administração Pública municipal que deles necessitem;
h) observe-se de forma veemente o princípio da impessoalidade e
i) sejam todos os tópicos acima tratados abordados na justificativa do ato”
In casu, pretende-se a doação de bens inservíveis, antieconômicos e
irrecuperáveis, para a Associação dos Agentes Ambientais Catadores de Materiais Recicláveis de
Sabáudia.
A relação de bens a serem doados é:
QUANTIDADE DESCRIÇÃO
os |. Monitores
30 CPU |
10 Impressoras
o |
40 Teclados
02 Mesas
01 Armário
05 | Tampas de mesa para usar monitores
01 Porta de madeira (trincada ao meio) |
O arquivo fotográfico demonstra que os bens listados para doação estão
sem uso, sucateados e em armazenamento precário, aparentemente antieconômicos e
irrecuperáveis.
A avaliação dos bens, exigida pela Lei 8.666/93 mesmo em caso de dispensa
de licitação, também deixa claro que os bens não possuem valor econômico e que sua
recuperação seria mais custosa que a aquisição de novos bens.
“Juntos construindo um futuro melhor”
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000
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Procuradoria Jurídica
Ou seja, o reaproveitamento de tais bens é inconveniente e inoportuno, não
havendo interesse público em sua manutenção pelo Município de Sabáudia.
Demais disso, foi aberta oportunidade para órgãos do Município analisarem
a utilidade dos bens antes de serem listados para doação, contudo, os bens remanescentes não
foram requisitados. Assim, patente a falta de interesse pelos bens por outros órgãos da
administração pública.
Não bastasse isso, o local de armazenamento é mantido apena para
manutenção dos bens inservíveis ao Município, gerando custo desnecessário. Assim, além de a
administração não demonstrar interesse nos bens, aponta que eles somente geram despesas,
justificando o interesse público em sua alienação.
Em outra mão, a Associação dos Agentes Ambientais Catadores de Materiais
Recicláveis de Sabáudia é entidade sem fins lucrativos e apenas promoveria a destinação e/ou
destarte sustentável e ambientalmente correto aos bens que vierem a ser doados. Tem-se, por
conseguinte, que não haveria proveito econômico por parte do Município com a doação.
Cumpre ressaltar, ainda, que a Lei Orgânica do Município exige prévia
autorização legislativa apenas para o caso de bens imóveis, dispensando a exigência de lei
específica para os casos de bens móveis. Da mesma forma, a Lei 8.666/93 prevê a dispensa de
licitação para doação de bens móveis públicos inservíveis.
Portanto, possível a doação dos bens inservíveis para entidade em fins
lucrativos para uso próprio ou destinação final ambientalmente adequada, com dispensa de
licitação e sem necessidade de lei especifica e prévia para tanto, exigindo-se apenas avaliação
prévia, a qual é indispensável.
Nada obstante, deve-se observar o princípio da legalidade, da
impessoalidade, da eficiência e da publicidade na administração pública, validando a autorização
legal prévia e específica para doação e destinação final dos bens móveis públicos inservíveis.
Por fim, a autoria legislativa para doação de bens públicos é de competência
exclusiva do chefe do Executivo.
Diante de todo o exposto, em análise técnica jurídica em caráter consultivo,
esta procuradoria jurídica entende possível a doação de bens móveis públicos inservíveis,
“Juntos construindo um futuro melhor”
a
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Procuradoria Jurídica
antieconômicos e irrecuperáveis, que se tornaram inconvenientes e inoportunos para a
administração pública. A doação deve obrigatoriamente ser precedida de avaliação dos bens. A
autorização legislativa prévia e específica é válida e preventiva, em atenção aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade.
S.M.J. este é o parecer jurídico, o qual possui apenas caráter opinativo e
enunciativo, estando sujeito à consideração superior.
Destaque-se que esta procuradoria jurídica não possui competência nem
exerce atividade de redação e elaboração de projetos de lei.
Sabáudia, 14 de maio de 2018.
a ”
/ /
2.2
Mi itê'de Fátima Menck
Ed
Advoga do Município de Sabáudia
OAB/PR 59.135
Recebido em: . / /2018
“Juntos construindo um futuro melhor”
18/05/2018 D9373
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 9.373, DE 11 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a
destinação e a disposição final ambientalmente adequadas
de bens móveis no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
“a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final
ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º No cumprimento ao disposto neste Decreto, aplicam-se os princípios e objetivos da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, conforme o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, em especial:
| - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre O fomecimento, a preços competitivos, de bens e serviços
qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e
do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
| - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural,
econômica, tecnológica e de saúde pública;
|Il - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador
de trabalho e renda e promotor de cidadania; e
V - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
| - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
Il - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até
cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua
recuperação;
|Il - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso
prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas
características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou
de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
Art. 4º A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com
transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
|- entre órgãos da União;
| - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais, ou
| - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e
suas autarquias e fundações públicas.
http:/Ammplanalto.govbr/cciml US) AIOZU 19-20 13/20 DEL vIy/D 9979. hum 3
18/05/2018 D9373
Parágrafo único. A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante
justificativa da autoridade competente.
Art. 5º A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser:
| - interna - quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; ou
| - externa - quando realizada entre órgãos da União.
Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente,
mediante justificativa da autoridade competente.
Art. 6º Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência
interna ou externa.
Art. 7º Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão
alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia.
Parágrafo único. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como
irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos
termos da Lei nº 12.305, de 2010.
Art. 8º A doação prevista no art. 17, caput, inciso Il, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida
exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica,
= relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:
| - das autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas
autarquias e fundações públicas, quando se tratar de bem ocioso ou recuperável;
ll - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico; e
Il - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos
requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou da entidade,
vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público.
Ar. 9º Os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação final ambientalmente
adequada dos bens móveis inservíveis.
Art. 10. As classificações e avaliações de bens serão efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade
competente e composta por três servidores do órgão ou da entidade, no mínimo.
Art. 11. Sem prejuízo da obsenância aos princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos,
conforme o disposto na Lei nº 12.305, de 2010, este Decreto não se aplica:
|- ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
|| - à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quanto a bens apreendidos; e
|Il - aos órgãos e às entidades com finalidades agropecuárias, industriais ou comerciais, quanto à venda de bens
móveis por eles produzidos ou comercializados.
Art. 12. Observada a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, os bens móveis adquiridos pela União, autarquias e fundações públicas federais para a
execução descentralizada de programa federal poderão ser doados à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios e às suas autarquias e fundações públicas e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo
órgão ou entidade executor do programa.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, quando se tratar de bem móvel permanente, o seu tombamento poderá
ser feito diretamente no patrimônio do donatário, lavrando-se registro no processo administrativo competente.
Art. 13. O disposto no art. 8º não se aplica às aeronaves, simuladores e demais produtos aeronáuticos cedidos,
até a data de publicação deste Decreto, para utilização na formação e adestramento de pessoal de aviação civil, pela
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC a aeroclubes, que poderão ser a estes doados, dispensada a licitação, desde
http:/Amuplanalto.govbr/ccivil 03/ AtoZ01 5-2018/2018/Decreto/D9978.htm as
18/05/2018 D9373
que comprovados os fins e uso de interesse social e após avaliação de sua oportunidade e conveniência
socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às aeronaves, simuladores e demais produtos
aeronáuticos doados pela União e revertidos ao patrimônio da ANAC por descumprimento do encargo até a publicação
deste Decreto.
Art. 14. Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados
como ociosos ou recuperáveis poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que
participem do programa de inclusão digital do Governo federal, conforme disciplinado pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único. Os bens referidos neste artigo poderão ser doados a entidades sem fins lucrativos regularmente
constituídas que se dediquem à promoção gratuita da educação e da inclusão digital, desde que não se enquadrem nas
categorias arroladas nos incisos La VIll, Xe XIlL do caput do art. 2º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Ar. 15. Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 12.305, de 2010, contratadas na forma da
lei.
Art. 16. Os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais pirotécnicos e os bens móveis que
apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a
legislação específica.
Art. 17. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá:
| - expedir instruções complementares necessárias para a execução do disposto neste Decreto; e
|| - estabelecer, por meio de sistema de tecnologia da informação, solução integrada e centralizada para auxiliar
na operacionalização das disposições deste Decreto.
Art. 18. Ficam revogados:
|- o Decreto nº 99.658, d de outubro de 1990; e
|| - o Decreto nº 6.087, de 20 de abril de 2007.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2018
http:/muw planalto.g ovbr/ccivil. 03/ Ato2015-2018/201 8/Decreto/D9373.htm 33
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 251-1800 - Sabáudia - Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 032/2018
EMENTA: “AUTORIZA A DOAÇÃO
DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS
PARA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES
AMBIENTAIS CATADOREES DE
MATERIAIS RECICLÁVEIS DE
SABÁUDIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa
autorização legislativa para que o Executivo Municipal proceda “A DOAÇÃO DE
BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS PARA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES
AMBIENTAIS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SABÁUDIA”.
O Poder Executivo Municipal apresentou a seguinte justificativa:
“ O Projeto de Lei nº 032/2018 dispõe sobre a autorização para doação
de bens móveis inservíveis de propriedade do Município de Sabáudia
para entidade sem fins lucrativos Associação dos Agentes Ambientais
Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia. Isso porque, os bens
listados para doação se tratam de bens públicos inservíveis,
antieconômicos e irrecuperáveis, que se encontram sucateados e em
armazenamento precário”.
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
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FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 90, IL, da Lei Orgânica Municipal dispensa a autorização
legislativa para a alienação de bens móveis, exigindo apenas licitação e avaliação,
conforme se depreende à seguir:
Art. 90 - As alienações de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de
avaliação e obedecerá à seguintes normas:
I-(...)
II — quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) Doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse
social;
bird
ejrei(i,)
Também preceitua o artigo 17, II, da Lei 8.666/93, condicionando a
alienação bens móveis à avaliação e à licitação, possuindo a seguinte redação:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I-(.)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social,
após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a
legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades
da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Pára
t, CNPJ/MF 01010823/0001-60
ad
É o Parecer.
Considerando que, o projeto de lei é Constitucional e Legal, pois presente
a competência do Município e a iniciativa do Chefe do Executivo.
Considerando que, o Projeto de Lei foi protocolado nesta e.casa de lei de
acordo com as normas regimentais.
Considerando que, diante do exposto a Lei Orgânica do Município de
Sabáudia não dipõe a obrigatoriedade de lei específica para o doação de bens móveis é
necessário apenas pré-avaliação e licitação, podendo ser dispensada a licitação em
alguns casos como para bens inservíveis anticconômicos. Devendo portanto, o órgão
público analisar os documentos necessários da entidade que receberá os bens, como
Certidões Fiscais.
Considerando que, a Procuradora do Município em seu parecer também
entendeu ser desnecessária lei específica para o caso, apenas deve observar o princípio
da legalidade, publicidade para validação da doação.
Considerando que, foi apresentado laudo técnico quanto o estado que se
encontra os objetos a serem doados e também lista de responsáveis de secretarias do
Município o qual não houve nenhum interesse nos bens, que foi apresentado parecer
jurídico quanto a possibilidade da doação dos bens móveis, ficando então demonstrado
que os bens móveis são totalmente inservíveis e antieconômico.
Contudo, entende esta Procuradoria ser desnecessária Lei Específica
ara o objeto do projeto de lei, mas não há nenhum óbice em ser analisado por esta
e.Casa de Leis. No entanto, antes de ser apreciado pelo plenário, é necessário que
seja remetido para as Comissões responsáveis e assim redigir um parecer mais
técnico.
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a
Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por
ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas,
sim, a aprovação em plenário”.
Sabáudia, 22 de maio de 2018.
ANDRÉIA DOSISANTOS ESTRALIOTO
Procuradora Jurídica
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 251-1800 - Sabáudia - Pr
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles 24 - Caixa Postal 62 - Fone 044) 251-1800 - CEP 86.720-000 —
abáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
“Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010845"
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
MATÉRIA- Projeto de Lei nº 032/2018
SÚMULA- Autoriza a doação de bens móveis inservíveis para a Associação dos
agentes Ambientais Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia.
PARECER LEGISLATIVO Nº 033/2018
O presente Projeto de Lei nº 032/2018, autoriza à doação de bens móveis
inservíveis para à Associação dos Agentes Ambientais Catadores de Materiais
Recicláveis de Sabáudia, os bens listados para doação se tratam de bens públicos
inservíveis, antieconômicos é irrecuperáveis, que se encontram sucateados e em
armazenamento precário, e não existe interesse público nos bens móveis cuja
doação se pretende, como se pode observar da avaliação de tais bens e do Termo
de Disponibilização dos bens para outros órgãos do Município de Sabáudia.
Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera
favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do
Projeto de Lei nº 032/2018.
Sala das Sessões, aos 29 dias do mês de maio do ano de 2018.
o hoo Les É V/A
Luis] iZeti de Melo Marcos Benassi de Mello
Presidente Secretário Relator
fm de Castro Rodrigues
e
Sabáudia - Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
LEI Nº 513/2018
Autoriza a doação de bens móveis
inservíveis para Associação dos
Agentes Ambientais Catadores de
Materiais Recicláveis de Sabáudia.
A Câmara Municipal de
Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza a doação dos bens móveis inservíveis,
relacionados no ANEXO I desta Lei, para a Associação Ambientais
Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a
baixa definitiva do patrimônio municipal dos bens doados nos termos
desta Lei.
Art. 3º - A entidade beneficiada pela doação poderá destinar os
bens da forma que melhor lhe convier, podendo, inclusive, proceder
sua alienação como sucatas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 07 dias
de junho de 2018.
- PREFEITO MUNICIPAL-
“Juntos construindo um futuro melhor”
Praça da Bandeira, 47 —- FONE (43) 3151 — 1122 CEP. 86720-000
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA |
Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 - 1122 CEP. 86720-000
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
ANEXO I
RELAÇÃO DOS BENS ISERVÍVEIS A SEREM DOADOS
U QUANTIDADE DESCRIÇÃO 4
50 Monitores |
30 CPU +
| 10 Impressoras
[o 40 | Tedados
RR Mesas =
E 01º | Armário |
| é Po oo Porta de madeira (Trincada ao meio) |
“Juntos construindo um futuro melhor” A
www.sabaudia.pr.gov.br
DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012
ANO VII - Nº 1004 — PÁG. 01 — QUINTA-FEIRA — 07.06.2018 — EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
ATOS DO PODER EXECUTIVO
OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Jornalista Responsável:
Maria do Carmo D. S. Vieira - 3415/13/27v
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP. 86720-000 |
LEI Nº 513/2018
Autoriza a doação de bens móveis
inservíveis para Associação dos
Agentes Ambientais Catadores de
Materiais Recicláveis de Sabáudia
A Câmara Municipal de
Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza a doação dos bens móveis inserviveis,
relacionados no ANEXO 1 desta Lei, para a Associação Ambientais
Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a
baixa definitiva do patrimônio municipal dos bens doados nos termos
desta Lei.
Art. 3º - A entidade beneficiada pela doação poderá destinar os
bens da forma que melhor lhe convier, podendo, inclusive, proceder
sua alienação como sucatas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 07 dias
de junho de 2018.
-PREFEITO MUNICIPAL-
“Juntos construindo um futuro melhor
OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
www.sabaudia.pr.gov.br
DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 nie E o
aria do Carmo D. S. Vieira - 3415/13/27v
ANO VII - Nº 4004 — PÁG. 02 — QUINTA-FEIRA — 07.06.2018 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 - 1122 CEP. 86720-000
Sabáudia - Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
ANEXO I
RELAÇÃO DOS BENS ISERVÍVEIS A SEREM DOADOS
QUANTIDADE | | “DESCRIÇÃO
50 di CR Monitores
30 Do Ceu 1
1 [7 Impressoras
o 40 o — o Teclados | o
— qo o o Mesas
Tor | — Armário E
05 I Tampas de mesa para usar monitores |
01. Porta de madeira (Trincada ao meio)
“Juntos construindo um futuro melhor”
M

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