| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 513 / 2018 |
| Date | 2018-06-07 |
| Ementa | Autoriza a doação de bens imóveis inservíveis para Associação de catadores de Materiais recicláveis de Sabáudia |
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Praça da Bandeira, 47 - FONE (043) 3151-1122 - CEP 86.720-000 - Sabáudia - Pr CNPJ / ME 76.958.974/0001-44 MENSAGEM 32/2018 AO SENHOR: MAURO JOÃO SCHIAVO, VEREADORES E VEREADORA, DA CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA/PR. O Projeto de Lei nº. 32/2018 dispõe sobre a autorização para doação de bens móveis inservíveis de propriedade do Município de Sabáudia para a entidade sem fins lucrativos Associação dos Agentes Ambientais Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia. Isso porque, os bens listados para doação se tratam de bens públicos inservíveis, antieconômicos e irrecuperáveis, que se encontram sucateados e em armazenamento precário. Não existe interesse público nos bens móveis cuja doação se pretende, como se pode observar da avaliação de tais bens e do Termo de Disponibilização dos bens para outros órgãos do Município de Sabáudia. Cabe frisar que a doações será realizada em prol de entidade sem fins lucrativos que tenha interesse nos bens e pode proceder a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis. Respeitosamente, Edifício da Prefeitura Município de Sabândia,.21 de maio de 2018. “Prefeito Municipal- “Juntos construindo um futuro melhor" e MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - FONE (043) 3151-1122 - CEP 86.720-000 - Sabáudia - Pr CNPJ / MF 76.958.974/0001-44 PROJETO DE LEI Nº. 0032/2018 Autoriza a doação de bens móveis inservíveis para Associação dos Agentes Ambientais Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia. Art. 1º - Autoriza a doação dos bens móveis inservíveis, relacionados no ANEXO | desta Lei, para a Associação dos Agentes Ambientais Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a baixa definitiva do patrimônio municipal dos bens doados nos termos desta Lei. Art. 3º - A entidade beneficiada pela doação poderá destinar os bens da forma que melhor lhe convier, podendo, inclusive, proceder sua alienação como sucatas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. a Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, 21 de maio de 2018. = -Prefeito Municipal- “Juntos construindo um futuro melhor MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - FONE (043) 3151-1122 - CEP 86.720-000 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 ANEXO | RELAÇÃO DOS BENS INSERVÍVEIS A SEREM DOADOS QUANTIDADE DESCRIÇÃO 50 Monitores 30 CPU 10 Impressoras 40 Teclados 02 Mesas 01 Armário 05 Tampas de mesa para usar monitores 01 Porta de madeira (trincada ao meio) “Juntos construindo um futuro melhor” LAUDO) Trasição, Confiança a Competência. ZE ANOS INFORMATIZANDO AS. MELHORES EMPRESAS DA REGIÃO Cliente: Prefeitura do Municipio de Sabaudia Cidade: Sabaudia Arapongas, 17 de Maio de 2018. Conforme levantamento e análise de equipamentos de informática (monitores, impressoras, cpus, estabilizadores, nobreaks) localizados no Clube, conforme foto em anexo, nessa cidade foi constatado que não se aproveita nenhuma peça para utilização por serem equipamentos muito antigos e dificilmente encontra-se peças para reposição, quando encontrado o preço fica inviável para adquirir por ser muito caro, compensando se substituído por equipamentos mais modernos. Sendo assim todos os equipamentos podem ser destinados para descarte. CNPJ:07.779.558/0001-66 5 RO ra Rua Uirapuru, 841 - Centro Telefone (43) 3275-6936 Arapongas — Paraná 201805 07 Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 - 1122 - CEP: 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 LISTA DE PRESENÇA DA REUNIÃO DIA 05.04.2018 REALIZAÇÃO INVENTÁRIO DE BENS E LEVANTAMENTO PATRIMONIAL K Peer c o, 2 j ee——— AS Sec TE SAAE e) Tere | 4 > y . i ementa da : ' | | * PASTA DE ARQUIVO ESTATUTO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS agents AMBIENTAIS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SABÁUDIA — PR, - ASCAMAR CAPÍTULO |. DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL: Artigo 1º - À ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES AMBIENTAIS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SABÁUDIA - PR - ASCAMAR, constituída às 09:00 horas do dia 24 de Julho de 2013, rege-se pelos valores e principios do Associativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este Estatuto, tendo Sede administrativa em SABÁUDIA - PR, foro Jurídico na Comarca de Arapongas, Estado do Paraná, sede provisória Avenida Campos Sales nº 1122, Prazo de duração indeterminado e ano Social compreendido no periodo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO || - DAS FINALIDADES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO . Artigo 2º . São suas finalidades: Gerals; |, Assistência e desenvolvimento social ||, anal 1 Panini emma te SUBIR | Segurança allmentar e nutriclonal; Ill. Deserivolvimento econômico, social e combate a pobreza; IV. Defesa do direito da criança e do adolescente; V. Agões sociais, culturais q sócio-econômicas visando a erradicação do trabalho Infantil; VI. Ética, paz, cldadania, direitos humanos, democracia e outros valores universals; VII, Crédito solidário e democracia econômica; VIII. Experimentação não lucrativa, de novo modelo sócio-produtivo de trabalho 6 emprego, fomentando q associativismo; IX, Preservação do melo amblente, educação amblental, promoção do desenvolvimento sustentável e às suas finalidades Institucionais; b) Específicas: |, Capacitar seus ASSOCIADOS na prestação de serviços ambientais de limpeza, trabalhador na limpeza urbana, motorista e auxiliar de coleta dé Tesiduos urbanos recicláveis: operador de equipamento de limpeza, orientação, fiscalização é educação" amblental, e outros serviços gerais derinteresse da entidade; Il. Trabalhar pela valorização profissional dos seus ASSOCIADOS, através da busca pelo aprimoramento técnico, realização de cursos de capacitação, educação ambiental e desenvolvimento de espírito, comunitário; Ill. Desenvolver a consolônoia da comunidade, através da educação ambiental, sobre a importância da lImpeza e manutenção da cidade, na melhoria da qualidade de vida, e na viabilização da sobrevivência do grupo, bem como de cada associado; X. Manter relações com as demais associações de trabalho para a concretização da solidariedade social; XI, Celebrar contratos de prestação de serviços na área de limpeza, coleta e trlagem de materials recloláveis & preservação do meio amblente; XIl. Gelebrar convênios de mútua colaboração com entidades afins, inclusive públicas: XIII. Lutar pela defesa das liberdades Individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social 9 pelos direitos fundamentais do ser humano; Xhy, Cangregar os trabalhadores que possam trabalhar em serviços, PD besó UT altuio 19 Im lo» $ de limpeza urbana e outras que venham a Integrar a ASSOCIAÇÃO, apolando suas legitimas aspirações, pugnando por seus Interesses e direitos; XV. Ajudar na limpeza da cidade! ná coleta de resíduos reaproveitáveis, auxiliar na melhoria das condições de vida dos ASSOCIADOS e da localidade, promover a escolarização, profisslonalização e alfabetização dos filados; XVI, Representar perante as autoridades administrativas, legislativas e Judiolárias, os Interesses gerals da ASSOCIAÇÃO e seus ASSOCIADOS, xvil. Manter serviços assistenciais e associativos, Inclusive através de convênios com organismos públicos e particulares; XVIII. Manter trabalhos de cultura, educação, saúde e lazer em beneficio dos ASSOCIADOS. Artigo 3º - São condições de funcionamento: a) a observância das leis; b) abstração dos atos de natureza política, partidária e religiosa. CAPÍTULO Ill « DO QUADRO ASSOCIATIVO DIREITOS E DEVERES - Artigo 4º - São considerados associados da entidade todo trabalhador que sobreviva da coleta ou catação para comercialização e reaproveltamento de materials . recicláveis, ou outras tarefas que possibilite direta ou Indiretamente à preservação do meio amblente, conservação e manutenção de serviços que visem a melhoria da qualidade de vida no Município, que se cadastrar junto à mesma. - Parágrafo Primeiro: O número de ASSOCIADOS não terá limito quanto ao máximo, mas não poderá ser Inferior a 8 (seis) pessoas físicas. Parágrato Segundo: Para associar-se, O interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela ASSOCIAÇÃO, e será submetida à aprovação da Diretoria. Parágrafo Terceiro: O candidato poderá sor recusado sem que a Diretoria tenha que declarar o motivo da sua reousa. - Artigo 5º - São direitos dos ASSOCIADOS: utilizar-se de todos 08 serviços da ASSOCIAÇÃO, participar de atividades e promoções; participar das reuniões dos órgãos de direção e fiscalização da entidade, com direito à palavra, o das Assembléias Gerais, com direito a voz, a votar e ser votado; requerer Assembléias Gerais, juntamente com 1/3 (um terço) dos demais ASSOCIADOS: propor medidas que Julgar proveltosas à entidade é apresentar reclamações de irregularidades observadas na administração da entidado. - Artigo 6 * - São deveres dos ASSOCIADOS: - participar € colaborar nas Iniciativas da êntidade; desenvolver O espírito de cooperação 9 unidade da Associação: pagar a contribuição mensal de 11% para o INSS, permitindo o desconto de seu ganho mensal pela ASSOCIAÇà comparecer às reuniões e Assembléias convocadas e acatar sua determinações. — Artigo 7º- Perderá a condição de associado, sempre por Ei usta causa, e com direito de defesa é de recurso, todo aquelo que não “E. a erminações estatutêrias o decisões da Assembléia Gerar. cumprir as determinações estatutárias o decisões da Assembleia eral, Artigo 8º - Os ASSOCIADOS responderão, perante terceiros, subsidiariamente, pelos compromissos da ASSOCIAÇÃO; » CAPÍTULO IV - DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO - Artigo 9% São órgãos da ASSOCIAÇÃO: a) Assembléia Geral - é 0 órgão máximo da ASSOCIAÇÃO, DD sro s asunt do am hd a à Ga Poa he integrada por todos os seus ASSOCIADOS em gozo de seus direitos estatutários; b) Conselho fiscal + é o órgão de fiscalização dos atos da diretoria, composto por 03 (três) membros efetivos, devendo todos serem ASSOCIADOS, eleitos anualmente em Assembléia Geral, não podendo fazer parte da Diretoria, nem os parentes entre si até segundo grau. A reeleição é permitida apenas para um terço (1/3) de seus componentes. d) Diretoria --6 o órgão de execução das decisões da Assembléia Geral, composta por um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, com mandato de 2 (dols) anos, Iniciando o mandato na data de 24 de Julho de 2013, e término do primeiro mandato em 24 de julho de 2015, e sucessivamente de dols em dois anos nas citadas datas, CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL - Artigo 10º - A Assembléia Geral será Ordinária e Extragrdlnária, A Assembléla Geral Ordinária será realizada trimestralmente, para apreciação do relatório de atividades e prestação de contas da Diretoria e anualmente para o mesmo fim, ainda, cada dois anos, para eleição e posse da Diretoria. Artigo 11º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente, pela maloria dos membros da Diretoria ou por 1/5 (um quinto) dos ASSOCIADOS em gozo dos seus direitos. Artigo 12º - O número legal para realização da Assembléia Geral é de 2/3 (dois terços) dos ASSOCIADOS, em primeira convocação, e no mínimo metade mais 1 (um) nas convocações seguintes, que terão intervalo entre convocações de pelo menos uma hora. Artigo 13º - A convocação da Assembléia Geral será efetivada através de edital afixado na sede da entidade ou comunicação pessoal ao associado, com antecedência minima de 05 (cinco) dias da data “de sua realização. Parágrafo primeiro: À ordem do dia da Assemblsla Geral administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal; Destinação das ' sobras apuradas ou ratelo das perdas; Eleição dos componentes do EE Conselho Fiscal, e a cada dols anos dos componentes da Diretorla; Fixação £ de valor de ajuda de custos para viagens e serviços em benefício da Associação, Quaisquer outros assuntos que não sejam de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária. Artigo 16º - Compet privativamente à Assembléia Geral: | - Eleger os administradores; Il Destitulr os administradores; Ill - Aprovar as contas; |V — Alterar o estatut Parágrafo único: para as dellberaçóss a que se referem os Itens Il e Iv é exigido o voto de 2/3 (dols terços) dos presentes à assembléla especlalmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maloria absoluta dos associados, ou com menos de 118 (um terço) nas convocações seguintes( Art.59 do Código Civil); Artigo 16º - Para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, os associados em pleno uso e gozo de seus direitos que pretenderam concorrer aos cargos, deverão apresentar suas chapas, indicando-se Os cargos executivos, Inclusive O Presidente, com pelo menos 24 horas de, antecedência da data d Ele Gale Pindls Bjti a RR nd | espanto assembléia Eleitoral. - CAPÍTULO Vil: DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL - Artigo 17º - O Presidente da Diretorta será Presidente da ASSOCIAÇÃO, e a ele compete: cuhprit O fazer cumprir os Estatutos; representar ativa e passivamente, Judicial e extra judicialmente a ASSOCIAÇÃO: convocar e presidir as reuniões de Diretorla e da Assembléia Geral; assinar com o Tesoureiro todos os documentos de despesas, Inolusive cheques; assinar com o Secretário todas as atas das reuniões de Diretoria e Assemblóla Geral. Artigo 18º - Ao Vice-Presidente compete; substitulr o Presidente nas funções em seus impedimentos € ausências; exercer as funções que lhe forem atribuldas. - Artigo 19º - Ao Tesoureiro compete: ssinar juntamente com O - Melusive cheques, supervisionar e realizar O € ao Conselho Fiscal e, ao término do mandálo, apresentar à Assembleia Geral acompanmedo vu parsver do “Conselho” scal. - rtigo =. Ap Secretário compete. or e assina Juniemente com o Prosídento ae di de a a SS OCIçÃO— redigir oflcios e comunicações, manter em cla as correspondén ASSOCIAÇÃO. Artigo 21º - O, Conselho scal é um Órgão autônomo, composto no minimo de 3 (três) membros efetivos, eleitos pela Assembléia dos Agentes Amblentals Catadores, juntamente com a Diretoria, eleitos anualmente pela Assembléia Geral. Artigo 22º - AO Conselho Fiscal compete: examinar, apreciar e dar parecer, trimestralmente, sobre as contas da Diretoria, enviando relatório à Assembléla Geral; eleger, entre seus membros, um Presidente que fará a escolha de um Secretário; criar, aprovar ou alterar o Regimento Interno juntamente com & Diretoria, "ad referendum” da Assembléia Geral, especlalmente convocada para este fim; denunciar E] Assembléia Geral qualquer Irregularidade verificada, sugerindo medidas cablveis: convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral, quando ocorrer (5 e motivo grave ou urgente; fazer registrar em Áta, as ocorrências verificadas EO em cada reunião, bem como as deliberações tomadas. Parágrafo único - As / + E) k reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas também por três d sous membros ou pelo Presidente da ASSOCIAÇÃO. Artigo 23º « Conselho Fiscal, olente de Irregularidades que envolvam a Dliretorialou |, qualquer associado, deverá, de Imediato, promover as medidas necessári a à punição dos culpados, sob pena de serem seus membros considerados ta % como solidariamente responsáveis. CAPÍTULO VII - DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS: Artigo 24º - A apuração dos resultados do exercicio social e O lovantamento do Balanço Geral será efetuada até no máximo, 90 (noventa) dias corridos da data de apuração. Artigo 26º - Os resultados serão apurados segundo a natureza das nd operações ou serviços, pelo confront das respectivas receitas com as j ) do “Ro O | Paredes Ag suite (3) es EP Leto Ê despesas diretas ou indiretas, Parágrafo único - Os resultados negativos serão rateados entre os Assoqunas na proporção das operações realizadas pelo cooperado com ASSOCIAÇÃO. Artigo 26º - A ASSOCIAÇÃO é obrigada a constituir: a) FATES = Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social, 5% (cinco por cento) sobre as sobras líquidas do exercicio; Artigo 27º - A Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusivo rotativos, com recursos próprios ou provenientes de doação de terceiros, destinados a fins especificos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação. Artigo 28º - As sobras Ilquidas apuradas no exerolclo, depois de deduzidas as taxas para os fundos Indivisívels serão raladas entre os associados em partes diretamente proporolonals às operações realizadas com a ASSOCIAÇÃO no periodo, salvo deliberações diversas da Assembléia Geral. Artigo 29º - Balanço Geral Incluindo 0 confronto das receitas e despesas, será levado no dia 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo Unico - Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços. Artigo 30º - As despesas da Sociedade serão cobertas por uma taxa administrativa que Incldirá sobre os serviços executados por todos os ASSOCIADOS, podendo a critério da Diretoria, ser incluída no preço cobrado ao ellente. Artigo 31º - Os prejuízos de cada exerololo, apurados em balanço, caberá à Assembléia Geral Ordinária decidir sobre a forma pela qual estés serão rateados entre os associados. CAPÍTULO IX: DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE: Artigo 32º - O patrimônio da entidade será constituido: pelas contribuições sociais dos ASSOCIADOS; pelas doações; pelas subvenções de organismos públicos. CAPÍTULO X: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS: Artigo 33º - A ASSOCIAÇÃO poderá convidar pessoas a se assoclarem - como gestores operacionais - com o intuito de formar um quadro associativo, administrativo, considerado Importante para a contribuição do desempenho das atividades a serem oferecidas e contratadas. Artigo 34º - A ASSOCIAÇÃO, com autorização da Assembléla Geral poderá contratar agentes amblentals 3! profissionais administrativos ou operacionais, equipamentos ou empresa de ; assessoria, quando Julgar necessário para o desenvolvimento de suas $ atividades. Artigo 35º - A ASSOCIAÇÃO manterá livro de registro de atas da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como Livro dé Matricula, Livros Contábeis e de Registros de Bens Móveis e Imóve Artigo 36º - A dissolução da entidade somente poderá ser resolvida em Assembléia Geral por decisão de 2/3 (dois terços), em primelra convocação, e por metade mais um, em segunda convocação, e por 1/3 (um terço), em tercelra convocação, dos ASSOCIADOS quites com as obrigações sociais. Artigo 37º - A allenação de bens ou patrimônio ou, em caso de dissolução da entidade, o destino dos bens móveis e imóveis será decidido através de Assembléia Geral, convocada para tal fim, da qual participem os ASSOCIADOS, em Igual número e forma indicados no artigo 28, Artigo 38º . D deal Cabul Gruds PGE | Pr Pope Alas) o Lau de sal Az amido iu nt? due ' n Sempre que solicitado, & entidade permitirá a realização de auditoria, com auditoros externos independentes, quando da aplicação de recursos objeto de termos de parcerias € convênio; Artigo 39º - O presente Estatuto poderá ser reformado por deliberação da Assembléia Geral, da qual participem os ASSOCIADOS, em número e forma Indicados no artigo 13, Inclusive no que concerne a qualquer reformulação no eistoma administrativo da entidade. Artigo 40º « Os casos omlssos dos presentes Estatutos serão resolvidos pela Diretoria e, posteriormente, referendados pela Assembléia Geral, Artigo 41 - Este Estatuto entra em vigor na data de 24 de julho de 2013, data de sua aprovação pela Assembléia Geral de Constituição da ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES AMBIENTAIS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SABÁUDIA - PR — ASCAMAR. afSeAUDIA PR: 24 DE JULHO DE 2013 E Goias Cam 6 do Presidente: Josiane de Souza Freitas Secretária Bio valontim Benedicto o Luiz dos Santos euzã Felipe da Sliva pedro Aparecido Furlan Dubois aa guell Azevedo o ot TILULOS DOCUMENTOS vi, DE PESSO g JÚRIDIOAS apongas gado do Parand eee garfharins Prandial MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 Procuradoria Jurídica PARECER JURÍDICO 0015/2018 DA: PROCURADORIA JURÍDICA PARA: GABINETE DO PREFEITO ASSUNTO: PROJETO DE LEI DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS 1. Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca de possibilidade de projeto de lei para que reste autorizada a doação de materiais sucateados de propriedade do Município de Sabáudia. Conforme levantamento realizado pela controladoria interna do Município, existem equipamentos e materiais que ficaram sucateados, sem possibilidade conserto ou utilização, os quais pretende-se realizar doação para a Associação dos Agentes Ambientais Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia/PR. Acompanha tal solicitação relação de equipamentos inservíveis a serem doados, arquivo fotográfico de tais bens, termo de avaliação e termo de presença em data de vistoria e disponibilização dos bens. Não acompanha o respectivo projeto de lei. Sendo assim, isto vem a ser o Relatório, passando neste momento a análise jurídica acerca da mencionada solicitação. “Juntos construindo um futuro melhor ed MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 Procuradoria Jurídica A princípio, mister discorrer sobre temas subsidiários. Conforme o Código Civil são bens públicos: Art. 99. São bens públicos: | - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; Il - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; Il - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (...) Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Dentre os bens públicos existem os que podem ser considerados inservíveis. Para ser considerado inservível deve ser classificado nos termos da previsão do art. 3º do Decreto nº. 9.373/2018: “Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como: | - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; Il - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; “Juntos construindo um futuro melhor” A Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 Procuradoria Jurídica Ill - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.” Sendo o bem público classificado como inservível poderá ser cedido entre órgãos internos, ser transferido interna ou externamente, ser alienado ou sofrer sua destinação final ambientalmente adequada. Para saber qual medida poderá ser conferida ao bem inservível, deverá se considerar sua classificação como ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável. Os bens antieconômicos e irrecuperáveis poderão ser alienados, nos termos da legislação aplicável à licitação, ou sofrerem sua destinação final ambientalmente adequada, de acordo com o disposto no Decreto nº. 9.373/2018: “art. 72.05 bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia. Parágrafo único. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010.” A doação é uma modalidade de alienação do bem, de modo que bens inservíveis antieconômicos ou irrecuperáveis podem sofrer tal destinação. “Juntos construindo um futuro melhor” vo MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 = FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 Procuradoria Jurídica O art. 17 da Lei 8.666/93 prevê: “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) Il - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; A Lei Orgânica do Município de Sabáudia dispõe: “art. 90 — A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: (...) Il. quando móveis, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em Bolsa. Nesse sentido, tem-se que a administração pública municipal pode dispensar o dever de licitar quando pretender a transferência de bens móveis à terceiros pela modalidade doação, principalmente quando a doação for direcionada para associação sem fim lucrativo. “Juntos construindo um futuro molhor' MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 Procuradoria Jurídica Sobre isso: “(...) vislumbra-se duas possibilidades para transferência gratuita de bens móveis entre entidades públicas e/ou destas para com entidades sem fins lucrativos: 1. a doação, por meio da qual se transfere a propriedade do bem, cujos requisitos são: interesse público devidamente justificado demonstrando a conveniência e oportunidade e avaliação prévia do bem. 2. Cessão de Uso, por meio do qual se transfere apenas a posse do bem móvel, cujos requisitos são: interesse público devidamente justificado e formalização por meio do Termo de Cessão de Uso”.* O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão nº. 1268/07 do Tribunal Pleno no processo nº. 228887/07, destacou: “Baseado na legislação supra-referida posicionou-se que para a doação de bens móveis, o Consulente deve observar os seguintes requisitos: “a) não esteja o bem em uso pela câmara (INSERVÍVEIS), podendo ser classificado como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável; b) existam presentes razões de INTERESSE PÚBLICO, exaustivamente justificado (aqui, o interesse público distancia-se do interesse social na medida em que toda e qualquer doação pressupõe interesse público, devidamente justificado, não se admitindo liberalidade à custa do patrimônio público — v. art. 37, caput, da CRFB — o que nos remete para o próximo item que é a c) obrigatoriedade de verificação se a doação é a melhor opção; d) realização de avaliação, com rigoroso controle e registro na movimentação do patrimônio; * PARECER 040/2009 Disponivel em: <file:///C:/Users/User/Downloads/PARECER DA CT 55891 2009 OL.pdf>. “Juntos construindo um futuro melhor” MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 Procuradoria Jurídica e) respeite os requisitos traçados na Lei 8666/93 e eventuais dispositivos da Lei Orgânica Municipal ou lei específica (v. item 9, supra); f) seja realizada licitação (trata a consulta de entidades NÃO beneficentes), cujo processamento se dá na forma de alienação; g) seja dada prioridade à doação de bens aos demais órgãos da Administração Pública municipal que deles necessitem; h) observe-se de forma veemente o princípio da impessoalidade e i) sejam todos os tópicos acima tratados abordados na justificativa do ato” In casu, pretende-se a doação de bens inservíveis, antieconômicos e irrecuperáveis, para a Associação dos Agentes Ambientais Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia. A relação de bens a serem doados é: QUANTIDADE DESCRIÇÃO os |. Monitores 30 CPU | 10 Impressoras o | 40 Teclados 02 Mesas 01 Armário 05 | Tampas de mesa para usar monitores 01 Porta de madeira (trincada ao meio) | O arquivo fotográfico demonstra que os bens listados para doação estão sem uso, sucateados e em armazenamento precário, aparentemente antieconômicos e irrecuperáveis. A avaliação dos bens, exigida pela Lei 8.666/93 mesmo em caso de dispensa de licitação, também deixa claro que os bens não possuem valor econômico e que sua recuperação seria mais custosa que a aquisição de novos bens. “Juntos construindo um futuro melhor” MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 Procuradoria Jurídica Ou seja, o reaproveitamento de tais bens é inconveniente e inoportuno, não havendo interesse público em sua manutenção pelo Município de Sabáudia. Demais disso, foi aberta oportunidade para órgãos do Município analisarem a utilidade dos bens antes de serem listados para doação, contudo, os bens remanescentes não foram requisitados. Assim, patente a falta de interesse pelos bens por outros órgãos da administração pública. Não bastasse isso, o local de armazenamento é mantido apena para manutenção dos bens inservíveis ao Município, gerando custo desnecessário. Assim, além de a administração não demonstrar interesse nos bens, aponta que eles somente geram despesas, justificando o interesse público em sua alienação. Em outra mão, a Associação dos Agentes Ambientais Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia é entidade sem fins lucrativos e apenas promoveria a destinação e/ou destarte sustentável e ambientalmente correto aos bens que vierem a ser doados. Tem-se, por conseguinte, que não haveria proveito econômico por parte do Município com a doação. Cumpre ressaltar, ainda, que a Lei Orgânica do Município exige prévia autorização legislativa apenas para o caso de bens imóveis, dispensando a exigência de lei específica para os casos de bens móveis. Da mesma forma, a Lei 8.666/93 prevê a dispensa de licitação para doação de bens móveis públicos inservíveis. Portanto, possível a doação dos bens inservíveis para entidade em fins lucrativos para uso próprio ou destinação final ambientalmente adequada, com dispensa de licitação e sem necessidade de lei especifica e prévia para tanto, exigindo-se apenas avaliação prévia, a qual é indispensável. Nada obstante, deve-se observar o princípio da legalidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade na administração pública, validando a autorização legal prévia e específica para doação e destinação final dos bens móveis públicos inservíveis. Por fim, a autoria legislativa para doação de bens públicos é de competência exclusiva do chefe do Executivo. Diante de todo o exposto, em análise técnica jurídica em caráter consultivo, esta procuradoria jurídica entende possível a doação de bens móveis públicos inservíveis, “Juntos construindo um futuro melhor” a Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 Procuradoria Jurídica antieconômicos e irrecuperáveis, que se tornaram inconvenientes e inoportunos para a administração pública. A doação deve obrigatoriamente ser precedida de avaliação dos bens. A autorização legislativa prévia e específica é válida e preventiva, em atenção aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência e da publicidade. S.M.J. este é o parecer jurídico, o qual possui apenas caráter opinativo e enunciativo, estando sujeito à consideração superior. Destaque-se que esta procuradoria jurídica não possui competência nem exerce atividade de redação e elaboração de projetos de lei. Sabáudia, 14 de maio de 2018. a ” / / 2.2 Mi itê'de Fátima Menck Ed Advoga do Município de Sabáudia OAB/PR 59.135 Recebido em: . / /2018 “Juntos construindo um futuro melhor” 18/05/2018 D9373 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.373, DE 11 DE MAIO DE 2018 Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º No cumprimento ao disposto neste Decreto, aplicam-se os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, em especial: | - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre O fomecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; | - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; |Il - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; e V - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como: | - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; Il - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; |Il - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. Art. 4º A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: |- entre órgãos da União; | - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais, ou | - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas. http:/Ammplanalto.govbr/cciml US) AIOZU 19-20 13/20 DEL vIy/D 9979. hum 3 18/05/2018 D9373 Parágrafo único. A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente. Art. 5º A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser: | - interna - quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; ou | - externa - quando realizada entre órgãos da União. Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente. Art. 6º Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência interna ou externa. Art. 7º Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia. Parágrafo único. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010. Art. 8º A doação prevista no art. 17, caput, inciso Il, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, = relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor: | - das autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, quando se tratar de bem ocioso ou recuperável; ll - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico; e Il - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável. Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Ar. 9º Os alienatários e beneficiários da transferência se responsabilizarão pela destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis. Art. 10. As classificações e avaliações de bens serão efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta por três servidores do órgão ou da entidade, no mínimo. Art. 11. Sem prejuízo da obsenância aos princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o disposto na Lei nº 12.305, de 2010, este Decreto não se aplica: |- ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; || - à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quanto a bens apreendidos; e |Il - aos órgãos e às entidades com finalidades agropecuárias, industriais ou comerciais, quanto à venda de bens móveis por eles produzidos ou comercializados. Art. 12. Observada a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os bens móveis adquiridos pela União, autarquias e fundações públicas federais para a execução descentralizada de programa federal poderão ser doados à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executor do programa. Parágrafo único. Na hipótese do caput, quando se tratar de bem móvel permanente, o seu tombamento poderá ser feito diretamente no patrimônio do donatário, lavrando-se registro no processo administrativo competente. Art. 13. O disposto no art. 8º não se aplica às aeronaves, simuladores e demais produtos aeronáuticos cedidos, até a data de publicação deste Decreto, para utilização na formação e adestramento de pessoal de aviação civil, pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC a aeroclubes, que poderão ser a estes doados, dispensada a licitação, desde http:/Amuplanalto.govbr/ccivil 03/ AtoZ01 5-2018/2018/Decreto/D9978.htm as 18/05/2018 D9373 que comprovados os fins e uso de interesse social e após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às aeronaves, simuladores e demais produtos aeronáuticos doados pela União e revertidos ao patrimônio da ANAC por descumprimento do encargo até a publicação deste Decreto. Art. 14. Os equipamentos, as peças e os componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem do programa de inclusão digital do Governo federal, conforme disciplinado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Parágrafo único. Os bens referidos neste artigo poderão ser doados a entidades sem fins lucrativos regularmente constituídas que se dediquem à promoção gratuita da educação e da inclusão digital, desde que não se enquadrem nas categorias arroladas nos incisos La VIll, Xe XIlL do caput do art. 2º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Ar. 15. Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 12.305, de 2010, contratadas na forma da lei. Art. 16. Os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais pirotécnicos e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação específica. Art. 17. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá: | - expedir instruções complementares necessárias para a execução do disposto neste Decreto; e || - estabelecer, por meio de sistema de tecnologia da informação, solução integrada e centralizada para auxiliar na operacionalização das disposições deste Decreto. Art. 18. Ficam revogados: |- o Decreto nº 99.658, d de outubro de 1990; e || - o Decreto nº 6.087, de 20 de abril de 2007. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2018 http:/muw planalto.g ovbr/ccivil. 03/ Ato2015-2018/201 8/Decreto/D9373.htm 33 CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 251-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 032/2018 EMENTA: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS PARA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES AMBIENTAIS CATADOREES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SABÁUDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa autorização legislativa para que o Executivo Municipal proceda “A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS PARA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES AMBIENTAIS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SABÁUDIA”. O Poder Executivo Municipal apresentou a seguinte justificativa: “ O Projeto de Lei nº 032/2018 dispõe sobre a autorização para doação de bens móveis inservíveis de propriedade do Município de Sabáudia para entidade sem fins lucrativos Associação dos Agentes Ambientais Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia. Isso porque, os bens listados para doação se tratam de bens públicos inservíveis, antieconômicos e irrecuperáveis, que se encontram sucateados e em armazenamento precário”. CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 251-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/ME 01010823/0001-60 FUNDAMENTAÇÃO O artigo 90, IL, da Lei Orgânica Municipal dispensa a autorização legislativa para a alienação de bens móveis, exigindo apenas licitação e avaliação, conforme se depreende à seguir: Art. 90 - As alienações de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá à seguintes normas: I-(...) II — quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) Doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; bird ejrei(i,) Também preceitua o artigo 17, II, da Lei 8.666/93, condicionando a alienação bens móveis à avaliação e à licitação, possuindo a seguinte redação: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I-(.) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. Pára t, CNPJ/MF 01010823/0001-60 ad É o Parecer. Considerando que, o projeto de lei é Constitucional e Legal, pois presente a competência do Município e a iniciativa do Chefe do Executivo. Considerando que, o Projeto de Lei foi protocolado nesta e.casa de lei de acordo com as normas regimentais. Considerando que, diante do exposto a Lei Orgânica do Município de Sabáudia não dipõe a obrigatoriedade de lei específica para o doação de bens móveis é necessário apenas pré-avaliação e licitação, podendo ser dispensada a licitação em alguns casos como para bens inservíveis anticconômicos. Devendo portanto, o órgão público analisar os documentos necessários da entidade que receberá os bens, como Certidões Fiscais. Considerando que, a Procuradora do Município em seu parecer também entendeu ser desnecessária lei específica para o caso, apenas deve observar o princípio da legalidade, publicidade para validação da doação. Considerando que, foi apresentado laudo técnico quanto o estado que se encontra os objetos a serem doados e também lista de responsáveis de secretarias do Município o qual não houve nenhum interesse nos bens, que foi apresentado parecer jurídico quanto a possibilidade da doação dos bens móveis, ficando então demonstrado que os bens móveis são totalmente inservíveis e antieconômico. Contudo, entende esta Procuradoria ser desnecessária Lei Específica ara o objeto do projeto de lei, mas não há nenhum óbice em ser analisado por esta e.Casa de Leis. No entanto, antes de ser apreciado pelo plenário, é necessário que seja remetido para as Comissões responsáveis e assim redigir um parecer mais técnico. “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, a aprovação em plenário”. Sabáudia, 22 de maio de 2018. ANDRÉIA DOSISANTOS ESTRALIOTO Procuradora Jurídica CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 251-1800 - Sabáudia - Pr CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles 24 - Caixa Postal 62 - Fone 044) 251-1800 - CEP 86.720-000 — abáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 “Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010845" COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO MATÉRIA- Projeto de Lei nº 032/2018 SÚMULA- Autoriza a doação de bens móveis inservíveis para a Associação dos agentes Ambientais Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia. PARECER LEGISLATIVO Nº 033/2018 O presente Projeto de Lei nº 032/2018, autoriza à doação de bens móveis inservíveis para à Associação dos Agentes Ambientais Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia, os bens listados para doação se tratam de bens públicos inservíveis, antieconômicos é irrecuperáveis, que se encontram sucateados e em armazenamento precário, e não existe interesse público nos bens móveis cuja doação se pretende, como se pode observar da avaliação de tais bens e do Termo de Disponibilização dos bens para outros órgãos do Município de Sabáudia. Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do Projeto de Lei nº 032/2018. Sala das Sessões, aos 29 dias do mês de maio do ano de 2018. o hoo Les É V/A Luis] iZeti de Melo Marcos Benassi de Mello Presidente Secretário Relator fm de Castro Rodrigues e Sabáudia - Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 LEI Nº 513/2018 Autoriza a doação de bens móveis inservíveis para Associação dos Agentes Ambientais Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia. A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza a doação dos bens móveis inservíveis, relacionados no ANEXO I desta Lei, para a Associação Ambientais Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a baixa definitiva do patrimônio municipal dos bens doados nos termos desta Lei. Art. 3º - A entidade beneficiada pela doação poderá destinar os bens da forma que melhor lhe convier, podendo, inclusive, proceder sua alienação como sucatas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 07 dias de junho de 2018. - PREFEITO MUNICIPAL- “Juntos construindo um futuro melhor” Praça da Bandeira, 47 —- FONE (43) 3151 — 1122 CEP. 86720-000 MUNICÍPIO DE SABÁUDIA | Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 - 1122 CEP. 86720-000 Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 ANEXO I RELAÇÃO DOS BENS ISERVÍVEIS A SEREM DOADOS U QUANTIDADE DESCRIÇÃO 4 50 Monitores | 30 CPU + | 10 Impressoras [o 40 | Tedados RR Mesas = E 01º | Armário | | é Po oo Porta de madeira (Trincada ao meio) | “Juntos construindo um futuro melhor” A www.sabaudia.pr.gov.br DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 ANO VII - Nº 1004 — PÁG. 01 — QUINTA-FEIRA — 07.06.2018 — EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA ATOS DO PODER EXECUTIVO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Jornalista Responsável: Maria do Carmo D. S. Vieira - 3415/13/27v MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP. 86720-000 | LEI Nº 513/2018 Autoriza a doação de bens móveis inservíveis para Associação dos Agentes Ambientais Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza a doação dos bens móveis inserviveis, relacionados no ANEXO 1 desta Lei, para a Associação Ambientais Catadores de Materiais Recicláveis de Sabáudia. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a baixa definitiva do patrimônio municipal dos bens doados nos termos desta Lei. Art. 3º - A entidade beneficiada pela doação poderá destinar os bens da forma que melhor lhe convier, podendo, inclusive, proceder sua alienação como sucatas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 07 dias de junho de 2018. -PREFEITO MUNICIPAL- “Juntos construindo um futuro melhor OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA www.sabaudia.pr.gov.br DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 nie E o aria do Carmo D. S. Vieira - 3415/13/27v ANO VII - Nº 4004 — PÁG. 02 — QUINTA-FEIRA — 07.06.2018 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 - 1122 CEP. 86720-000 Sabáudia - Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 ANEXO I RELAÇÃO DOS BENS ISERVÍVEIS A SEREM DOADOS QUANTIDADE | | “DESCRIÇÃO 50 di CR Monitores 30 Do Ceu 1 1 [7 Impressoras o 40 o — o Teclados | o — qo o o Mesas Tor | — Armário E 05 I Tampas de mesa para usar monitores | 01. Porta de madeira (Trincada ao meio) “Juntos construindo um futuro melhor” M