| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 515 / 2018 |
| Date | 2018-06-27 |
| Ementa | Alteração do artigo 1] da Lei 302/2014 que institui o Sistema de Credenciamento por chamamento público |
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MUNICÍPIO DE SABÁUDIA. Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP. 86720-000 Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 MENSAGEM Nº 033/2018 Sabáudia, 08 de junho de 2018. Excelentíssimo Senhor: Mauro João Schiavo — Presidente da Câmara de Sabáudia/PR. Vereadores e Vereadora. É com grande satisfação e encaminho o projeto nº 033/2018 para estudo e aprovação dos Senhores representantes do Poder Legislativo do Município de Sabáudia/PR. O projeto se trata de uma alteração no artigo primeiro da Lei Municipal nº 302/2014, para que possamos incluir a Secretária de Educação a possibilidade de poder concorrer a credenciamentos, e desta forma poder disponibilizar aos alunos Municipais e Servidores da área da educação oficinas no âmbito do Município de Sabáudia. O objetivo de inclusão da área da Educação é de fortalecer a atuação dos dirigentes ante a gestão dos sistemas de ensino e das políticas educacionais, bem como com o de contribuir para o avanço do País em relação às metas do Plano Nacional de Educação (PNE). Certo de poder contar mais uma vez com a habitual atenção dos Senhores e Senhora, agradecemos antecipadamente. Cordialmente, PRFEITO DO MUNICIPIO DE SABÁUDIA/PR. “Juntos construindo um futuro melhor” UNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 - 1122 CEP. 86720-000 Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 PROJETO DE LEI Nº 033/2018 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 302/2014 QUE INSTITUI O SISTEMA DE CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO PÚBLICO. O artigo 1º da Lei 302/2014 passará a ter a seguinte redação: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre credenciamento pertinentes a SERVIÇOS DE SAÚDE bem como MINISTÉRIO DE OFICINAS perante a SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e SECRETARIA DA EDUCAÇÃO no âmbito do Poder Executivo do Município de Sabáudia. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sabáudia, 11 de junho de 2018.P -PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA/PR.- “Juntos construindo um futuro melhor” Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 A q M 4 LEI Nº. 302/2014 EMENTA: Institui o sistema de credenciamento por chamamento público para os serviços de saúde bem como profissionais para ministrarem oficinas no âmbito do Município de Sabáudia e dá outras providências. A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre credenciamento pertinentes a serviços de saúde bem como ministério de Oficinas perante a Secretaria de Assistência Social no âmbito do Poder Executivo do Município de Sabáudia. Art. 2º Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto âqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no minimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. Parágrafo único. A Administração Municipal poderá adotar o credenciamento para situações em que o mesmo objeto possa ser realizado simultaneamente por diversos contratados. Art. 3º O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade competente, ser processado mediante a elaboração de edital pelo órgão público interessado e atender aos seguintes requisitos: | - explicitação do objeto a ser contratado; Il - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados; “Juntos construindo um futuro melhor” MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa fisica ou jurídica; IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços; V - rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado; VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada; VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa; VIII - possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a antecedência fixada no termo; IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento. 8 1º. A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação, pelo menos, no Órgão Oficial de Imprensa do Município de Sabáudia a cada 6 (seis) meses. 8 2º. O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode se utilizar de tabelas de referência. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sabáudia, 30 de Junho de 2014. EDSON HUGO MANUEIRA Prefeito do Município “Juntos construindo um futuro melhor” Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 251-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 033/2018 EMENTA: “AUTERA O ARTIGO 1º DA LEI 302/2014 QUE INSTITUI O SISTEMA DE CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO PÚBLICO”. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa “AUTERAR O ARTIGO 1º DA LEI 302/2014 QUE INSTITUI O SISTEMA DE CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO PÚBLICO”. O Poder Executivo Municipal apresentou a seguinte justificativa: “ O Projeto de Lei nº 033/2018 tem como objetivo alterar o art.1º da Lei 302/2014 para que possamos incluir a Secretária de Educação a possibilidade de poder concorrer a credenciamentos, e desta forma poder disponibilizar aos alunos Municipais e Servidores da área da educação oficinas no âmbito do Município de Sabáudia”. FUNDAMENTAÇÃO O fundamento jurídico do credenciamento está pautado na inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, prevista no caput do art. 25 da Lei 8.666/93, uma vez que todos os possíveis interessados poderão ser contratados pela Administração. Mesmo que o credenciamento não está expresso com texo do artigo 25 da Lei 8.666/93, se caracteriza como uma inviabilidade de competição, pois: se todos vão prestar o mesmo serviço; se a remuneração será igual para todos e pré-determinada pela Administração; se todos os interessados do ramo do objeto podem ser contratados. CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 251-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 O que justifica a existência do credenciamento é o interesse público de obter o maior número possível de particulares realizando a prestação, tendo em vista que a necessidade da Administração não restará atendida com a contratação de apenas um particular ou de um numero limitado destes. O Estado do Paraná regulamentou na Lei 15.608/2007. regulamentando as licitações realizadas no âmbito dos órgãos do Estado do Paraná, igualmente conceitua: Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. A inviabilidade de licitação, resulta da possibilidade de contratação de todos os interessados do ramo do objeto pretendido, e que atendam às condições mínimas estabelecidas no regulamento. Ou seja, não há possibilidade de competição, pois todos podem ser contratados pela Administração. O Tribunal de Contas da União reconheceu que, dentre as vantagens auferidas com o credenciamento, pode-se mencionar a melhor qualidade dos serviços e o menor preço obtido, conforme se infere do julgado abaixo citado: -. NO sistema de credenciamento, quando realizado com a devida cautela, assegurado tratamento isonômico aos interessados na prestação dos serviços e negociando-se as condições de atendimento, obtém-se uma melhor qualidade dos serviços além do menor preço, podendo ser adotado sem licitação, amparado no art. 25 da Lei 8.666/93. (Decisão 104/95 — Plenário) E o Parecer. Considerando que, o projeto de lei é Constitucional e Legal, pois presente a competência do Município e a iniciativa do Chefe do Executivo. Considerando que, o Projeto de Lei foi protocolado nesta e.casa de lei de acordo com as normas regimentais. Considerando que, a Procuradora do Município em seu parecer também entendeu ser desnecessária lei específica para o caso, apenas deve observar o princípio da legalidade, publicidade para validação da doação. Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 251-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 Contudo, entende esta Procuradoria que o Projeto de Lei nº 033/2018 está apto a ser analisado pelos nobres vereadores (a). No entanto, antes de ser apreciado pelo plenário, é necessário que o Poder Executivo envie a Lei 302/2014 a ual está sendo alterada, pois não foi encontrada nos arquivos do Poder Legislativo, por fim que as Comissões responsáveis redigem seus pareceres de forma mais técnica. “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsegiiente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, a aprovação em plenário”. Sabáudia, 12 de junho de 2018. ANDRÉIA DOS TOS ESTRALIOTO Procuradora Jurídica CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO MATÉRIA- Projeto de Lei nº 033/2018 SÚMULA- Alteração do artigo 1º da Lei 302/2014 que Institui o Sistema de Credenciamento por chamamento Público. PARECER LEGISLATIVO Nº 035/2018 O presente Projeto de Lei nº 033/2018, Alteração do artigo 1º da Lei 302/2014 que Institui o Sistema de Credenciamento por chamamento Público. O projeto se trata de uma alteração no artigo 1º da Lei Municipal nº 302/2014, para que possa ser incluído a Secretaria de educação a possibilidade de poder concorrer o credenciamento, e desta forma poder disponibilizar aos alunos municipais e servidores da área da educação oficinas no âmbito do Município de Sabáudia. N O objetivo dessa inclusão da área da educação é de fortalecer a atuação dos dirigentes ante a gestão dos sistemas de ensino e das políticas educacionais. Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do Projeto de Lei nº 033/2018. Sala das Sessões, aos 19 dias do mês de junho do ano de 2018. Luis Donizeti de Melo rg arcos Benassi de Mello Javam de Castro Rodrigues Presidente Secretário Relator MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP. 86720-000 Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 LEI Nº 515/2018 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 302/2014 QUE INSTITUI O SISTEMA DE CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO PÚBLICO. Ç A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, | APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE | LEI: k O artigo 1º da Lei 302/2014 passará a ter a seguinte redação: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre credenciamento pertinentes a SERVIÇOS DE SAÚDE bem como MINISTÉRIO DE OFICINAS perante a SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e SECRETARIA DA EDUCAÇÃO no âmbito do Poder Executivo do Município de Sabáudia. O | | À Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 27 de junho de 2018. — audigrto coddiagádos “PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA/PR.- “Juntos construindo um futuro melhor” DIÁRIO : RAE Err DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA www.sabaudia.pr.gov.br DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 OFICIAL Jornalista Responsável: Maria do Carmo D. S. Vieira - 3415/13/27v ANO VII = Nº 1019 — PÁG. 08 - SEXTA-FEIRA — 29.06.2018 Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP. 86720-000 Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 LEI Nº 515/2018 ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 302/2014 QUE INSTITUI O SISTEMA DE CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO PÚBLICO. A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: O artigo 1º da Lei 302/2014 passará a ter a seguinte redação: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre credenciamento pertinentes a SERVIÇOS DE SAÚDE bem como MINISTÉRIO DE OFICINAS perante a SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e SECRETARIA DA EDUCAÇÃO no âmbito do Poder Executivo do Município de Sabáudia. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 27 de junho de 2018. EDSON HUGO MANUEIRA -PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA/PR.- “Juntos construindo um futuro melhor”