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norma nº 515/2018

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 515 / 2018
Date 2018-06-27
EmentaAlteração do artigo 1] da Lei 302/2014 que institui o Sistema de Credenciamento por chamamento público
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MUNICÍPIO DE SABÁUDIA.
Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP. 86720-000
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
MENSAGEM Nº 033/2018
Sabáudia, 08 de junho de 2018.
Excelentíssimo Senhor:
Mauro João Schiavo — Presidente da Câmara de Sabáudia/PR.
Vereadores e Vereadora.
É com grande satisfação e encaminho o projeto nº 033/2018
para estudo e aprovação dos Senhores representantes do Poder Legislativo do
Município de Sabáudia/PR.
O projeto se trata de uma alteração no artigo primeiro da Lei
Municipal nº 302/2014, para que possamos incluir a Secretária de Educação a
possibilidade de poder concorrer a credenciamentos, e desta forma poder disponibilizar
aos alunos Municipais e Servidores da área da educação oficinas no âmbito do Município
de Sabáudia.
O objetivo de inclusão da área da Educação é de fortalecer a atuação
dos dirigentes ante a gestão dos sistemas de ensino e das políticas educacionais, bem como com
o de contribuir para o avanço do País em relação às metas do Plano Nacional de Educação (PNE).
Certo de poder contar mais uma vez com a habitual atenção dos
Senhores e Senhora, agradecemos antecipadamente.
Cordialmente,
PRFEITO DO MUNICIPIO DE SABÁUDIA/PR.
“Juntos construindo um futuro melhor”
UNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 - 1122 CEP. 86720-000
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
PROJETO DE LEI Nº 033/2018
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI
302/2014 QUE INSTITUI O SISTEMA DE
CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO
PÚBLICO.
O artigo 1º da Lei 302/2014 passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre credenciamento
pertinentes a SERVIÇOS DE SAÚDE bem como MINISTÉRIO DE OFICINAS perante a
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e SECRETARIA DA EDUCAÇÃO no âmbito do Poder
Executivo do Município de Sabáudia.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sabáudia, 11 de junho de 2018.P
-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA/PR.-
“Juntos construindo um futuro melhor”
Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
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LEI Nº. 302/2014
EMENTA: Institui o sistema de credenciamento
por chamamento público para os serviços de
saúde bem como profissionais para
ministrarem oficinas no âmbito do Município de
Sabáudia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre credenciamento pertinentes a serviços de saúde
bem como ministério de Oficinas perante a Secretaria de Assistência Social no âmbito do
Poder Executivo do Município de Sabáudia.
Art. 2º Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por
edital, destinado à contratação de serviços junto âqueles que satisfaçam os requisitos
definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no minimo 15 (quinze)
dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá adotar o credenciamento para
situações em que o mesmo objeto possa ser realizado simultaneamente por diversos
contratados.
Art. 3º O processo de credenciamento deve ser autorizado pela autoridade competente,
ser processado mediante a elaboração de edital pelo órgão público interessado e atender
aos seguintes requisitos:
| - explicitação do objeto a ser contratado;
Il - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
“Juntos construindo um futuro melhor”
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (44) 3251 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa fisica ou
jurídica;
IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos
critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração
na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e
a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste, pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante
notificação à Administração com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou
no faturamento.
8 1º. A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação, pelo menos,
no Órgão Oficial de Imprensa do Município de Sabáudia a cada 6 (seis) meses.
8 2º. O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por
base o valor pré-definido pela Administração, a qual pode se utilizar de tabelas de
referência.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sabáudia, 30 de Junho de 2014.
EDSON HUGO MANUEIRA
Prefeito do Município
“Juntos construindo um futuro melhor”
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 251-1800 - Sabáudia - Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 033/2018
EMENTA: “AUTERA O ARTIGO 1º
DA LEI 302/2014 QUE INSTITUI O
SISTEMA DE CREDENCIAMENTO
POR CHAMAMENTO PÚBLICO”.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa
“AUTERAR O ARTIGO 1º DA LEI 302/2014 QUE INSTITUI O SISTEMA DE
CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO PÚBLICO”.
O Poder Executivo Municipal apresentou a seguinte justificativa:
“ O Projeto de Lei nº 033/2018 tem como objetivo alterar o art.1º da
Lei 302/2014 para que possamos incluir a Secretária de Educação a
possibilidade de poder concorrer a credenciamentos, e desta forma
poder disponibilizar aos alunos Municipais e Servidores da área da
educação oficinas no âmbito do Município de Sabáudia”.
FUNDAMENTAÇÃO
O fundamento jurídico do credenciamento está pautado na
inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, prevista no caput do art. 25
da Lei 8.666/93, uma vez que todos os possíveis interessados poderão ser contratados
pela Administração.
Mesmo que o credenciamento não está expresso com texo do artigo 25 da
Lei 8.666/93, se caracteriza como uma inviabilidade de competição, pois: se todos vão
prestar o mesmo serviço; se a remuneração será igual para todos e pré-determinada pela
Administração; se todos os interessados do ramo do objeto podem ser contratados.
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 251-1800 - Sabáudia - Pr
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O que justifica a existência do credenciamento é o interesse público de
obter o maior número possível de particulares realizando a prestação, tendo em vista
que a necessidade da Administração não restará atendida com a contratação de apenas
um particular ou de um numero limitado destes.
O Estado do Paraná regulamentou na Lei 15.608/2007. regulamentando
as licitações realizadas no âmbito dos órgãos do Estado do Paraná, igualmente
conceitua:
Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público,
processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles
que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o
prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo
de 30 (trinta) dias úteis.
A inviabilidade de licitação, resulta da possibilidade de contratação de
todos os interessados do ramo do objeto pretendido, e que atendam às condições
mínimas estabelecidas no regulamento. Ou seja, não há possibilidade de competição,
pois todos podem ser contratados pela Administração.
O Tribunal de Contas da União reconheceu que, dentre as vantagens
auferidas com o credenciamento, pode-se mencionar a melhor qualidade dos serviços e
o menor preço obtido, conforme se infere do julgado abaixo citado:
-. NO sistema de credenciamento, quando realizado com a devida cautela,
assegurado tratamento isonômico aos interessados na prestação dos
serviços e negociando-se as condições de atendimento, obtém-se uma
melhor qualidade dos serviços além do menor preço, podendo ser
adotado sem licitação, amparado no art. 25 da Lei 8.666/93. (Decisão
104/95 — Plenário)
E o Parecer.
Considerando que, o projeto de lei é Constitucional e Legal, pois presente
a competência do Município e a iniciativa do Chefe do Executivo.
Considerando que, o Projeto de Lei foi protocolado nesta e.casa de lei de
acordo com as normas regimentais.
Considerando que, a Procuradora do Município em seu
parecer também entendeu ser desnecessária lei específica para o caso, apenas deve
observar o princípio da legalidade, publicidade para validação da doação.
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Contudo, entende esta Procuradoria que o Projeto de Lei nº 033/2018
está apto a ser analisado pelos nobres vereadores (a). No entanto, antes de ser
apreciado pelo plenário, é necessário que o Poder Executivo envie a Lei 302/2014 a
ual está sendo alterada, pois não foi encontrada nos arquivos do Poder
Legislativo, por fim que as Comissões responsáveis redigem seus pareceres de forma
mais técnica.
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a
Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por
ato subsegiiente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas,
sim, a aprovação em plenário”.
Sabáudia, 12 de junho de 2018.
ANDRÉIA DOS TOS ESTRALIOTO
Procuradora Jurídica
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
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Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
MATÉRIA- Projeto de Lei nº 033/2018
SÚMULA- Alteração do artigo 1º da Lei 302/2014 que Institui o Sistema de
Credenciamento por chamamento Público.
PARECER LEGISLATIVO Nº 035/2018
O presente Projeto de Lei nº 033/2018, Alteração do artigo 1º da Lei
302/2014 que Institui o Sistema de Credenciamento por chamamento Público. O
projeto se trata de uma alteração no artigo 1º da Lei Municipal nº 302/2014, para
que possa ser incluído a Secretaria de educação a possibilidade de poder
concorrer o credenciamento, e desta forma poder disponibilizar aos alunos
municipais e servidores da área da educação oficinas no âmbito do Município de
Sabáudia.
N O objetivo dessa inclusão da área da educação é de fortalecer a
atuação dos dirigentes ante a gestão dos sistemas de ensino e das políticas
educacionais.
Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera
favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do
Projeto de Lei nº 033/2018.
Sala das Sessões, aos 19 dias do mês de junho do ano de 2018.
Luis Donizeti de Melo rg
arcos Benassi de Mello Javam de Castro Rodrigues
Presidente Secretário Relator
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP. 86720-000
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
LEI Nº 515/2018
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º
DA LEI 302/2014 QUE
INSTITUI O SISTEMA DE
CREDENCIAMENTO POR
CHAMAMENTO PÚBLICO.
Ç A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ,
| APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
| LEI:
k O artigo 1º da Lei 302/2014 passará a ter a seguinte
redação:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre
credenciamento pertinentes a SERVIÇOS DE SAÚDE bem como
MINISTÉRIO DE OFICINAS perante a SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL e SECRETARIA DA EDUCAÇÃO no âmbito
do Poder Executivo do Município de Sabáudia.
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|
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Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 27 de junho
de 2018.
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“PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA/PR.-
“Juntos construindo um futuro melhor”
DIÁRIO :
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DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
www.sabaudia.pr.gov.br
DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012
OFICIAL
Jornalista Responsável:
Maria do Carmo D. S. Vieira - 3415/13/27v
ANO VII = Nº 1019 — PÁG. 08 - SEXTA-FEIRA — 29.06.2018
Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP. 86720-000
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
LEI Nº 515/2018
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º
DA LEI 302/2014 QUE
INSTITUI O SISTEMA DE
CREDENCIAMENTO POR
CHAMAMENTO PÚBLICO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
O artigo 1º da Lei 302/2014 passará a ter a
seguinte redação:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre
credenciamento pertinentes a SERVIÇOS DE SAÚDE bem como
MINISTÉRIO DE OFICINAS perante a SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL e SECRETARIA DA EDUCAÇÃO no âmbito
do Poder Executivo do Município de Sabáudia.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 27 de
junho de 2018.
EDSON HUGO MANUEIRA
-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA/PR.-
“Juntos construindo um futuro melhor”

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