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norma nº 486/2018

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 486 / 2018
Date 2018-02-21
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 300.000,00.
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MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
MENSAGEM Nº 004/2018
Sabáudia — Pr., 22 de Janeiro de 2018
Exmo Senhor
MAURO JOÃO SCHIAVO
MD. Presidente da Câmara Municipal
Encaminhamos para análise dos nobres Vereadores e Vereadora o Projeto de
Lei de nº 0004/2018 cuja finalidade e à adequação orçamentária com referencia ao Convenio de nº
913/2017 que constitui o objeto do presente CONVENIO de INFRAESTRUTURA URBANA,
celebrado entre o ESTADO DO PARANÁ, através da SECRETRIA DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO URBANO, O SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO PARANACIDADE E O
MUNICIPIO DE SABÁUDIA, melhorias na SEGURANÇA PÚBLICA DE NOSSO MUNICIPIO, em
anexo cópia do Convenio e Plano de Trabalho.
Certo de estar na devida ordem e buscando a transparência dos atos praticados
por esta Administração contamos com a aprovação dos senhores Vereadores e Vereadora para assunto
de tão relevante importância aproveitando a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
PREFEITO MUNICIPAL
“Juntos construindo um futuro melhor”
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 - 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
PROJETO DE LEI 004/2018
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos
mil reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa em
execução, a saber:
Órgão 06 SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS URBANOS E
MEIO AMBIENTE
Unidade 002 GERENTE DE SERVIÇOS URBANOS
Função 15 URBANISMO
Sub-função 452 SERVIÇOS URBANOS
Programa 0013 PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE
PUBLICA
Projeto/Atividade 2057 Manutenção das Atividades da Gerencia de Serviços Urbanos
Recurso 882 SEDU - Construção - Reforma - Ampliação de Próprios do
Município
Elemento 4.4.90.51.0000 (827) - Obras e Instalações R$ 300.000,00
Soma Manutenção das Atividades da Gerencia de Serviços Urbanos TR$ 300.000,00
Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior,
serão utilizados recursos no valor de R$ 300.000,000 (Trezentos mil reais), sendo proveniente de
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO.
|- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO (2018)
GRUPO FONTE DE RECURSO | DESCRIÇÃO VALOR R$
os |R$
2.4.2.8.10.9.1.0000 - (882) Outras Transferências de Convênio d 300.000,00
Estados - Principal
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

STO ve casa e e
| PLANO DE TRABALHO PRELIMINAR . PAM 2017 |
$8.974/0001 -44
a a pa DO Dt MAS ADA E MDA DINA
EDSON HUGO MANUPIRA VE Ice Telefone TO
o PR [aero 43-35 1-1122
CNPIMF
PARIA DE E SIADO DO DL: St NVOL, jo IME ENTO U RBANO | 76.416, 9608/0001 - 2.
Endereço - Ena Ppdeto four reendseo!
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R Dep Mário de Barros, 1290, 2º, Centro Cívico | sedu(uysedu.pr.gov.br
Cidude UE. CEP Telefone: nc
CURTIA PR 80530913 |41.3250 7244
CNPLMF.
[oi 450. 8044 10001 Bs
Ene
paranacidadecoparanacidade.org.br
“ur CEE Tavione o
BOS30913 413350 3300
CURITIBA
Cacaso Sra av a per
3. DES 'RIÇÃO DO PROJETO
| Periodo de Execução
INFRAÉ SERRA id Ro | 02/01/2018 — 16/09/2019
Numero de Pr
14,926,6
lcentificação do Projeto
CONSTRUÇÃO / REFORMA / AMPL IAÇÃO DE PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO
andado
250, Um
fisica” va ca Moposs
Melhoria da infra-estrutura urbana, com o aumento da oferta de edificações e espaços adequados a
| serem disponibilizados à população.
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ER
Página | de 3
SABAUDIA — prot 14,926 097.8
Página 2 de 3
PUBLICADO
TERMO DE CONVÊNIO Nº 913/2017-SEDU QUE
LOU AS ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ,
A Aa ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO
sd DESENVOLVIMENTO URBANO, O SERVIÇO
SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE E O
MUNICÍPIO DE SABAUDIA
Pelo presente instrumento o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público,
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO,
nserita no CNPJ sob nº 76.416.908/0001-42, com sede na Rua Deputado Mário de
Barros. 1290 - 2º andar — Edifício Caetano Munhoz da Rocha, Curitiba-PR, CEP
80.530-913, doravante denominada SEDU, na condição de CONCEDENTE, o
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual nº 15.211/2006, inscrito no
CNPJ sob nº 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Deputado Mário de Barros, 1290
- 4º andar — Edifício Caetano Munhoz da Rocha, Curitiba-PR, CEP 80530-913,
doravante denominado PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, ambos
neste ato representados pelo Secretário de Estado JOÃO CARLOS ORTEGA; o
Município de SABAUDIA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº
76.9 4/0001-44, doravante denominado MUNICÍPIO, na condição de
CONVENENTE, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) EDSON HUGO
MANUEIRA, considerando o contido no(s) protocolo(s) 14,926.692-5,
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas
disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Estadual nº 15.608/2007,
Decreto Estadual nº 8332/2017, na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná e suas alterações posteriores, bem como nos demais dispositivos
legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO de INFRAESTRUTURA URBANA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a
consecução do objeto pactuado encontram-se previstas no Plano de Trabalho
Preliminar, documento predecessor do Plano de Trabalho Definitivo que deverá ser
nc rado do presente ajuste nos termos do art. 6º do Decreto Estadual nº
8332/2017 e que definirá de forma detalhada os projetos, cronogramas, orçamentos
o demais documentos devidamente aprovados, que passam à fazer parte integrante
deste CONVÉNIO, independentemente de transcrição
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Plano de Trabalho Preliminar, documento inaugural do
Plano de Trabalho Definitivo deve manter compatibilização harmônica entre a matéria
pe paia Página tde 11
/
GOVERNO DO EstaDt
Secretaria do
Deservo vimento Jibano
CONVÊNIO Nº 913/2017-SEDU 5) PARANÁ
relacionada nos documentos e no Objeto do presente Termo de Convênio.
CLAUSULA SEGUNDA - RECURSOS
Para a oxecução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de
R$300.000,00 (trezentos mil reais), cabendo ao CONCEDENTE aestinar a
integralidade destes recursos, os quais correrão à conta da dotação orçamentária
6702.15451173.058 4440.4201, fonte de Recursos do Tesouro do Estado
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e
Qualquer despesa excedente aos Fecursos financeiros transferidos pelo
CONCEDENTE deverá ser suportada integralmente pelo CONVENENTE, na forma
de contrapartida municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo divergência a menor dos recursos previstos no
Convênio, com base no Plano de Trabalho Preliminar e no Plano de Trabalho
Definitivo, referido saldo de recursos financeiros deverão retornar ao CONVENENTE
com condição de regularidade do termo de transferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando ficar estabelecido no presente CONVÊNIO que
OS recursos para a execução de seu objeto serão suportados integralmente pelo
CONCEDENTE, não existindo, portanto, aporte de recursos relativamente à
contrapartida municipal, uma vez autorizada a homologação do processo licitatório
pelo CONCEDENTE e apurado o valor total para contratação, o saldo financeiro será
apurado ao final do Convênio e, havendo recursos disponíveis, estes deverão retornar
integralmente ao CONVENENTE,
PARÁGRAFO QUARTO: Quando houver aporte de recursos relativamente à
contrapartida municipal, uma vez autorizada a homologação do processo licitatório
pelo CONCEDENTE e apurado o valor total para contratação, o saldo financeiro
excedente deverá ser retirado da contrapartida do convenente. Caso o saldo
financeiro excedente seja maior que o valor da contrapartida municipal, retira-se toda
a contrapartida e o saldo restante será mantido dos Recursos do Tesouro do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA — LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO,
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017 e com as medições
realizadas pelo CONVENENTE, devidamente aprovadas pelo INTERVENIENTE, de
forma proporcional com a contrapartida do município, quando houver, exceto nos
casos enumerados na legislação pertinente, hipótese em que as mesmas ficarão
retidas até 0 sancamento das impropriedades ocorrentes
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Ju
CONVÊNIO Nº 913/2017-SEDU 5) PARANÁ
Socromaria do
Desenvolvimento Urbano
PARAGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá
ter percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo
INTERVENIENTE,
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira, se
houver, deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária
específica, em instituição financeira oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA — UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo
CONCEDENTE, permitindo-se saques somente para pagamento de despesas
referentes ao objeto pactuado
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a eventual
contrapartida municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente
aplicados pelo CONVENENTE na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, ou para cobrir eventuais tarifas bancárias
que não sejam decorrentes de culpa do agente tomador dos recursos, ou do
descumprimento de determinações legais ou conveniais, desde que constem de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, conforme itens a
seguir:
| - Se forem custeadas com recursos do convênio, as eventuais tarifas bancárias
deverão constar do campo específico de despesas do Sistema Integrado de
Transferências -- SIT, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
tl — Se forem depositados recursos próprios do municipio para cobrir eventuais tarifas
bancárias, receitas e os valores tarifários deverão ser informados nos campos
especificos do SIT:
Hll- Em ambos os casos o saldo dos demonstrativos financeiros do SIT devem coincidir
imtegralmente com o saldo dos demonstrativos bancários anexados;
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/
CONVÊNIO Nº 913/2017-SEDU
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando da conclusão, denúncia. rescisão ou extinção
deste CONVÊNIO, os saídos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes
das receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
do evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos
para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estadc, através de Gula de
Recolhimento, código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial, bem como nos seguintes caso
508"
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido:
». Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes,
a prestação de contas parcial ou final;
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade
estabelecida deste CONVÊNIO;
d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho:
e. Executar e aportar recursos financeiros de forma diversa do exposto no
presente ajuste.
CLÁUSULA QUINTA - EXECUÇÃO DE DESPESA
As despesas relatvas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de
documentos originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas,
duplicatas, recibos de pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou
tributos, devidamente quitados, em que constem referências ao nome do
CONVENENTE, número deste CONVÊNIO, número do empenho, número do
processo, endereço, CNPJ, Município e Estado do fomecedor.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE:
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO,
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data
anterior à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência
ou similar;
c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal,
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.
CLÁUSULA SEXTA - ATRIBUIÇÕES
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Ed
Pa
Seta)
CONVÊNIO Nº 913/2017-SEDU 15) PARANÁ
CoVEANO DO ESTADO
Secretaria do
Sesemiolvimento Urbane
|- São atribuições do CONCEDENTE:
a. Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste
CONVÊNIO após a supervisão da medição realizada pelo
INTERVENIENTE e dentro do disposto na Lei nº 19.206/2017;
b. Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao
CONVENENTE para fins de registro e controle;
c. Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas
necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos, quando for
0 caso
d. Publicar q extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado;
e. Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo
INTERVENIENTE;
ft Apresentar informações e documentos, bem como encaminhar a prestação
de contas parcial e final deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferências — SIT,
observando o contido nas resoluções e instruções normativas expedidas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
g. Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho Definitivo
aprovado pelo CONVENENTE e da análise e aprovação dos projetos, a
licitar e, mediante verificação do procedimento licitatório feito pelo
CONVENENTE, autorizar a homologação da licitação e a contratar a
aquisição do objeto deste CONVÊNIO.
H - São atribuições do INTERVENIENTE:
a) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE,
bem como pela supervisão ca execução do objeto deste CONVÊNIO;
b) Realizar o registro e controle dos recursos repassados;
c) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste
CONVÊNIO, emitido pelo CONVENENTE;
d) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO;
e) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste
CONVÊNIO, podendo inclusive constituir comissão especial para
acompanhamento de sua execução;
f) | Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao
contido na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná e suas alterações posteriores
Hit - São atribuições do CONVENENTE:
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO;
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO,
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela
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do?
CONVÊNIO Nº 913/2017-SEDU
q)
u)
Seçrtaia dy
Nesenvolvinento Libano
simboios ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos;
Sem prejuizo às demai
deverão ser encaminhad
atribuições, junto à medição da primeira parcela
s, no que couber, os seguintes documentos:
1. Comprovante de Garantia Contratual;
2. ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo
Conselho Regional de Engenharia ou RRT - Registro de
Responsabilidade Técnica, expedido pelo Conselho de
Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra ou serviço:
3. Matricula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções
da Instrução Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção,
Sem prejuizo às demais atribuições, junto à medição da última parcela
deverão ser encaminhados, no que couber, os seguintes documentos:
1. Termo de recebimento provisório;
2. CND - Certidão Negativa de Débitos do INSS, referente à
matrícula da obra ou serviço. (Se optante pela retenção de
encargos previdenciários no pagamento das parcelas, fica isento
da apresentação de CND).
No caso do objeto do convênio ser uma obra, em caso de insolvência e/ou
qualquer outra causa impeditiva da apresentação da CND - Certidão
Negativa de Débitos do INSS referente à matrícula da obra, o convênio
podera ser encerrado, desde que a obra esteja finalizada cumprindo com o
objetivo do convênio, consequentemente, isentando o Estado do Parana e
o interveniente de quaisquer ônus,
) Quando o objeto da transferência for à construção. reforma ou ampliação
de egificações ou obras civis que não estejam em vias de domínio público,
apresentar, dentro de 15 (quinze) dias, a partir do ato de assinatura do
Convênio, certidão atualizada do registro imobiliário comprovando a
titularidade do imóvel em nome do CONVENENTE;
Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a
execução do objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir
em juízo toda a responsabilidade peia sua fiscalização e contratação,
isentando o Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus;
Preservar todos os documentos onginais relacionados ao presente
CONVÊNIO, independentemente da apresentação da prestação ge contas
ou mesmo após seu julgamento, em local segura e em bom estado de
conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo ser observadas as regras
constantes na instrução Normativa 61/2011;
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A
CONVÊNIO Nº 913/2017-SEDU
v Apresentar ao INTERVENIENTE. no caso do objeto deste instrumento
relacionar-se às ações de infra estrutura urbana, no prazo máximo de 15
(quinze) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as
informações referentes à responsabilidade técnica do profissional, mediante
juntada da ART ou RRT, com respectivo comprovante de recolhimento da
guia respectiva, e cópia da matrúcula do imóvel impactado pela ação ,
quando necessário;
) Apresentar ao INTERVENIENTE, como condição de eficácia, os
documentos relativos a conta bancaria de destino dos recursos, ao projeto
básico, lermo de ref Icla, cronogramas, orçamentos e demais elementos
que julgar necessários, vem como apresentar o Plano age Trabalho
Defin'tivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do
ato de assinatura deste CONVÊNIO e, ainda, compatível com o prazo de
validade das normas orçamentárias referentes à validade dos empenhos,
sob pena de rescisão unilateral deste instrumento: Quando o objeto da
transferência for a construção, reforma ou ampliação de edificações ou
obras civis que não estejam em vias de dominio público, apresentar, dentro
de 15 dias a partir da assinatura do Convênio, certidão atualizada do registro
imobiliário comprovando a titularidade do imóvel em nome do Município.
É
CLÁUSULA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer
controle, fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO,
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas
necessárias ao livra acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO,
além dos locais de sua execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de
servidores vo sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria
CLÁUSULA OITAVA —- PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo
CONCEDENTE ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema
Integrado de Transferência — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções
normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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CONVÊNIO Nº 913/2017-SEDU
PARAGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá ofetuar a prestação de contas
parcial Gos recurg repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações
financeiras su entes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao
CONCEDENTE, conforme prazo estabelecido na legislação vidente.
Co E RT ENENA O ALTERAÇÕES
O presente CONVÊNIO podera devidamente motivado e por mútuo acordo entre os
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas desde que dentro do
prazo de vigência, vedada, ainda que em Caráter de emergência, a alteração do
objeto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado,
Salvc se ocorrer alguma das Seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de
apresentação pelo CONVENENTE a aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de
Projeto adicional detalhado e de comprovação ca fiel execução das etapas anteriores
e com a devida prestação de contas dos valores (à transferidos, sendo sempre
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plana de trabalho:
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justifica-lo;
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos:
C. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de
acréscimo quantitativo de seu objeto;
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências
incaiculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do principe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito. independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente,
Por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas Ou condições, ou pela
superveniência de norma legal ou de fato que O torne material ou formalmente
inexecutável. sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos
partícipes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha
vigido e creditando-se-lhes os beneficios adquiridos no mesmo periodo
PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO,
independentemente do instrumento cle sua formalização:
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Pómina LO de 24
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
MATÉRIA- Projeto de Lei nº 004/2018
SÚMULA- Autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências.
PARECER LEGISLATIVO Nº 004/2018
O presente Projeto de Lei nº 004/2018, autoriza a abertura de crédito
especial no valor de R$ 300.000.00 (trezentos mil reais), sendo este com a
finalidade do Convênio de infraestrutura Urbana, celebrado entre o estado do
Paraná, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, o Serviço
Social Autônomo Paranacidade e o Município de Sabáudia, melhorias na
Segurança Pública de nosso município.
Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera
favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do
Projeto de Lei nº 004/2018.
Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2018.
AE. Ribeiro Israel Aparecido Jesus Luis izeti de Melo
Presidente Secretário Relator
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
MATÉRIA- Projeto de Lei nº 004/2018
SÚMULA- Autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências.
PARECER LEGISLATIVO Nº 004/2018
O presente Projeto de Lei nº 004/2018, autoriza a abertura de crédito
especial no valor de R$ 300.000.00 (trezentos mil reais), sendo este com a
finalidade do Convênio de infraestrutura Urbana, celebrado entre o estado do
Paraná, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, o Serviço
Social Autônomo Paranacidade e o Município de Sabáudia, melhorias na
Segurança Pública de nosso município.
Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera
favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do
Projeto de Lei nº 004/2018.
Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2018.
Luis Doúizeti de Melo Marcos Benassi de Mello avam de Castro Rodrigues
Presidente Secretário Relator
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
PARECER JURÍDICO
“Autoriza a Abertura de Crédito Adicional
Especial, e dá outras Providências”.
Trata o presente de análise ao Projeto de Lei nº 004/2018, que dispõe
sobre abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), para o fim de atender o Poder Executivo em adequar o orçamento com
referência ao Convênio de nº913/2017 ue tem como objetoo CONVÊNIO DE
INFRAESTRUTURA URBANA celebrado entre o ESTADO DO PARANÁ.
através da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO,
O SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO PARANACIDADE E O MUNICÍPIO.
Os créditos especiais se destinam a financiar programas novos, que não
possuem dotação específica no orçamento, sua vigência acompanha a do orçamento
em vigor.
Diante do fato de alterar o orçamento vigente, a abertura dos créditos em
análise somente pode ser feita através do competente instrumento de Lei. E ainda é
necessário a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e devendo ser
precedida de uma justificativa.
São considerados recursos para abertura dos créditos suplementares e
especiais, desde que não comprometidos:
I-o superávit financeiro (diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro) apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação (saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada);
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
(
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
Base Legal: Lei 4320/64 Art. 47 — Art. 167
No que tange a estes aspectos, vislumbra-se que o Projeto em análise
apresenta os elementos necessários para fins de legitimá-lo, até porque evidencia as
dotações que sofrerão remanejamento de recursos.
Diante do exposto, antes de ser apreciado pelo plenário deste Legislativo,
deverá ser remetido às comissões responsáveis para que redija o parecer de forma mais
técnica.
Por fim, cabe esclarecer que a emissão desse parecer por essa
Procuradoria Jurídica tem caráter técnico-opinativo, não vinculando os vereadores à
sua motivação ou conclusão.
Sabáudia, 06 de fevereiro de 2018.
Andréia antos Estralioto
rocuradora Jurídica
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 —- 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
LEI 486/2018
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos
mil reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa em
execução, a saber:
Órgão 06 SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS URBANOS E
MEIO AMBIENTE
Unidade 002 GERENTE DE SERVIÇOS URBANOS
Função 15 URBANISMO
Sub-função 452 SERVIÇOS URBANOS
Programa 0013 PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE
PUBLICA
Projeto/Atividade 2057 Manutenção das Atividades da Gerencia de Serviços Urbanos
Recurso 882 SEDU - Construção - Reforma - Ampliação de Próprios do
Município
Elemento 4.4.90.51.0000 (827) - Obras e Instalações R$ 300.000,00
[Soma Manutenção das Atividades da Gerencia de Serviços Urbanos [R$ 300.000,00
Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior,
serão utilizados recursos no valor de R$ 300.000,000 (Trezentos mil reais), sendo proveniente de
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO.
|- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO (2018)
GRUPO FONTE DE RECURSO | DESCRIÇÃO VALOR R$
2.4.28.10.9.1.0000- (882) | Outras Transferências de Convênio dos |R$ 300.000,00
| Estados - Principal
a eua |
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
y
EDSON HU O MANUEIRA
[NtEdição T Pagina T Data 1) Prefeito Municipal
o ESETRO NAAtOrECADO TSE | “Juntos construindo um futuro melhor
DIÁRIO OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
www.sabaudia.pr.gov.br
DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 Ma ia-do Cartão DE E Da sSR RT
ANO VI- Nº 936 — PÁG. 04 — QUINTA-FEIRA — 22.02.2018 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
LEI 486/2018
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos
mil reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa em
execução, a saber:
Órgão 06 SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS URBANOS E
MEIO AMBIENTE
Unidade 002 GERENTE DE SERVIÇOS URBANOS
Função 15 URBANISMO
Sub-função 452 SERVIÇOS URBANOS
Programa 0013 PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE
PUBLICA
Projeto/Atividade 2057 Manutenção das Atividades da Gerencia de Serviços Urbanos
Recurso 882 SEDU - Construção - Reforma - Ampliação de Próprios do
Município
Elemento 4.4.90.51.0000 (827) — Obras e Instalações R$ 300.000,00
[Soma Manutenção das Atividades da Gerencia de Serviços Urbanos R$ 300.000,00 |
Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior,
serão utilizados recursos no valor de R$ 300.000,000 (Trezentos mil reais), sendo proveniente de
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO.
|- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO (2018)
GRUPO FONTE DE RECURSO [ DESCRIÇÃO [ VALOR R$
2.4.2.8.10.9.1.0000 - (882) Outras Transferências de Convênio dos |R$ 300.000,00
Estados - Principal
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabaudia, aos 21 dias do mês de Fevereiro de 2018.
EDSON HUGO MANUEIRA
Prefeito Municipal
“Juntos construindo um futuro melhor”
DIÁRIO “É; OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
www.sabaudia.pr.gov.br
DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 Maria do Esso DE oie Ea
ANO VI — Nº 936 - PÁG. 03 — QUINTA-FEIRA — 22.02.2018 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
MUALSLFIt as AAAEAI
Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
Órgão 08 SECRETARIA DE GOVERNO
Unidade 001 CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS
Função 04 ADMINISTRAÇÃO
Sub-função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa 0003 PROGRAMA DE GESTÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
Projeto/Atividade 2072 Amortização da Divida Contratada — Operações de Crédito
Recurso 1000 Recursos Livres
Elemento 3.2.90.21.0000 (71 1) - Juros Sobre A Dívida Por Contrato R$ 80.000,00
[Soma Amortização da Divida Contratada — Operações de Crédito R$ 80.000,00
| Soma Total R$ 80.000,00
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabaudia, aos 21 dias do mês de Fevereiro de 2018.
EDSON HUGO MANUEIRA
Prefeito Municipal
“Juntos construindo um futuro melhor”

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