| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 486 / 2018 |
| Date | 2018-02-21 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 300.000,00. |
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MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 MENSAGEM Nº 004/2018 Sabáudia — Pr., 22 de Janeiro de 2018 Exmo Senhor MAURO JOÃO SCHIAVO MD. Presidente da Câmara Municipal Encaminhamos para análise dos nobres Vereadores e Vereadora o Projeto de Lei de nº 0004/2018 cuja finalidade e à adequação orçamentária com referencia ao Convenio de nº 913/2017 que constitui o objeto do presente CONVENIO de INFRAESTRUTURA URBANA, celebrado entre o ESTADO DO PARANÁ, através da SECRETRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO, O SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO PARANACIDADE E O MUNICIPIO DE SABÁUDIA, melhorias na SEGURANÇA PÚBLICA DE NOSSO MUNICIPIO, em anexo cópia do Convenio e Plano de Trabalho. Certo de estar na devida ordem e buscando a transparência dos atos praticados por esta Administração contamos com a aprovação dos senhores Vereadores e Vereadora para assunto de tão relevante importância aproveitando a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente PREFEITO MUNICIPAL “Juntos construindo um futuro melhor” MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 - 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 PROJETO DE LEI 004/2018 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa em execução, a saber: Órgão 06 SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE Unidade 002 GERENTE DE SERVIÇOS URBANOS Função 15 URBANISMO Sub-função 452 SERVIÇOS URBANOS Programa 0013 PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA Projeto/Atividade 2057 Manutenção das Atividades da Gerencia de Serviços Urbanos Recurso 882 SEDU - Construção - Reforma - Ampliação de Próprios do Município Elemento 4.4.90.51.0000 (827) - Obras e Instalações R$ 300.000,00 Soma Manutenção das Atividades da Gerencia de Serviços Urbanos TR$ 300.000,00 Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior, serão utilizados recursos no valor de R$ 300.000,000 (Trezentos mil reais), sendo proveniente de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO. |- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO (2018) GRUPO FONTE DE RECURSO | DESCRIÇÃO VALOR R$ os |R$ 2.4.2.8.10.9.1.0000 - (882) Outras Transferências de Convênio d 300.000,00 Estados - Principal Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. STO ve casa e e | PLANO DE TRABALHO PRELIMINAR . PAM 2017 | $8.974/0001 -44 a a pa DO Dt MAS ADA E MDA DINA EDSON HUGO MANUPIRA VE Ice Telefone TO o PR [aero 43-35 1-1122 CNPIMF PARIA DE E SIADO DO DL: St NVOL, jo IME ENTO U RBANO | 76.416, 9608/0001 - 2. Endereço - Ena Ppdeto four reendseo! Fail R Dep Mário de Barros, 1290, 2º, Centro Cívico | sedu(uysedu.pr.gov.br Cidude UE. CEP Telefone: nc CURTIA PR 80530913 |41.3250 7244 CNPLMF. [oi 450. 8044 10001 Bs Ene paranacidadecoparanacidade.org.br “ur CEE Tavione o BOS30913 413350 3300 CURITIBA Cacaso Sra av a per 3. DES 'RIÇÃO DO PROJETO | Periodo de Execução INFRAÉ SERRA id Ro | 02/01/2018 — 16/09/2019 Numero de Pr 14,926,6 lcentificação do Projeto CONSTRUÇÃO / REFORMA / AMPL IAÇÃO DE PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO andado 250, Um fisica” va ca Moposs Melhoria da infra-estrutura urbana, com o aumento da oferta de edificações e espaços adequados a | serem disponibilizados à população. t ' ER Página | de 3 SABAUDIA — prot 14,926 097.8 Página 2 de 3 PUBLICADO TERMO DE CONVÊNIO Nº 913/2017-SEDU QUE LOU AS ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, A Aa ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO sd DESENVOLVIMENTO URBANO, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE SABAUDIA Pelo presente instrumento o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO, nserita no CNPJ sob nº 76.416.908/0001-42, com sede na Rua Deputado Mário de Barros. 1290 - 2º andar — Edifício Caetano Munhoz da Rocha, Curitiba-PR, CEP 80.530-913, doravante denominada SEDU, na condição de CONCEDENTE, o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual nº 15.211/2006, inscrito no CNPJ sob nº 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Deputado Mário de Barros, 1290 - 4º andar — Edifício Caetano Munhoz da Rocha, Curitiba-PR, CEP 80530-913, doravante denominado PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE, ambos neste ato representados pelo Secretário de Estado JOÃO CARLOS ORTEGA; o Município de SABAUDIA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 76.9 4/0001-44, doravante denominado MUNICÍPIO, na condição de CONVENENTE, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) EDSON HUGO MANUEIRA, considerando o contido no(s) protocolo(s) 14,926.692-5, RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Estadual nº 15.608/2007, Decreto Estadual nº 8332/2017, na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas alterações posteriores, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO Constitui objeto do presente CONVÊNIO de INFRAESTRUTURA URBANA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a consecução do objeto pactuado encontram-se previstas no Plano de Trabalho Preliminar, documento predecessor do Plano de Trabalho Definitivo que deverá ser nc rado do presente ajuste nos termos do art. 6º do Decreto Estadual nº 8332/2017 e que definirá de forma detalhada os projetos, cronogramas, orçamentos o demais documentos devidamente aprovados, que passam à fazer parte integrante deste CONVÉNIO, independentemente de transcrição PARÁGRAFO SEGUNDO: O Plano de Trabalho Preliminar, documento inaugural do Plano de Trabalho Definitivo deve manter compatibilização harmônica entre a matéria pe paia Página tde 11 / GOVERNO DO EstaDt Secretaria do Deservo vimento Jibano CONVÊNIO Nº 913/2017-SEDU 5) PARANÁ relacionada nos documentos e no Objeto do presente Termo de Convênio. CLAUSULA SEGUNDA - RECURSOS Para a oxecução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de R$300.000,00 (trezentos mil reais), cabendo ao CONCEDENTE aestinar a integralidade destes recursos, os quais correrão à conta da dotação orçamentária 6702.15451173.058 4440.4201, fonte de Recursos do Tesouro do Estado PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e Qualquer despesa excedente aos Fecursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE deverá ser suportada integralmente pelo CONVENENTE, na forma de contrapartida municipal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo divergência a menor dos recursos previstos no Convênio, com base no Plano de Trabalho Preliminar e no Plano de Trabalho Definitivo, referido saldo de recursos financeiros deverão retornar ao CONVENENTE com condição de regularidade do termo de transferência. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando ficar estabelecido no presente CONVÊNIO que OS recursos para a execução de seu objeto serão suportados integralmente pelo CONCEDENTE, não existindo, portanto, aporte de recursos relativamente à contrapartida municipal, uma vez autorizada a homologação do processo licitatório pelo CONCEDENTE e apurado o valor total para contratação, o saldo financeiro será apurado ao final do Convênio e, havendo recursos disponíveis, estes deverão retornar integralmente ao CONVENENTE, PARÁGRAFO QUARTO: Quando houver aporte de recursos relativamente à contrapartida municipal, uma vez autorizada a homologação do processo licitatório pelo CONCEDENTE e apurado o valor total para contratação, o saldo financeiro excedente deverá ser retirado da contrapartida do convenente. Caso o saldo financeiro excedente seja maior que o valor da contrapartida municipal, retira-se toda a contrapartida e o saldo restante será mantido dos Recursos do Tesouro do Estado. CLÁUSULA TERCEIRA — LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO, serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do município, quando houver, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente, hipótese em que as mesmas ficarão retidas até 0 sancamento das impropriedades ocorrentes Página 2 de 11 Ju CONVÊNIO Nº 913/2017-SEDU 5) PARANÁ Socromaria do Desenvolvimento Urbano PARAGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo INTERVENIENTE, PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira, se houver, deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em instituição financeira oficial. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente. CLÁUSULA QUARTA — UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE, permitindo-se saques somente para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a eventual contrapartida municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE na forma da legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, ou para cobrir eventuais tarifas bancárias que não sejam decorrentes de culpa do agente tomador dos recursos, ou do descumprimento de determinações legais ou conveniais, desde que constem de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, conforme itens a seguir: | - Se forem custeadas com recursos do convênio, as eventuais tarifas bancárias deverão constar do campo específico de despesas do Sistema Integrado de Transferências -- SIT, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: tl — Se forem depositados recursos próprios do municipio para cobrir eventuais tarifas bancárias, receitas e os valores tarifários deverão ser informados nos campos especificos do SIT: Hll- Em ambos os casos o saldo dos demonstrativos financeiros do SIT devem coincidir imtegralmente com o saldo dos demonstrativos bancários anexados; Página 3 de 11 / CONVÊNIO Nº 913/2017-SEDU PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando da conclusão, denúncia. rescisão ou extinção deste CONVÊNIO, os saídos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estadc, através de Gula de Recolhimento, código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, bem como nos seguintes caso 508" a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido: ». Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final; c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade estabelecida deste CONVÊNIO; d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho: e. Executar e aportar recursos financeiros de forma diversa do exposto no presente ajuste. CLÁUSULA QUINTA - EXECUÇÃO DE DESPESA As despesas relatvas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e Estado do fomecedor. PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE: a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO, ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência; b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar; c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. CLÁUSULA SEXTA - ATRIBUIÇÕES Página 4 de 11 Ed Pa Seta) CONVÊNIO Nº 913/2017-SEDU 15) PARANÁ CoVEANO DO ESTADO Secretaria do Sesemiolvimento Urbane |- São atribuições do CONCEDENTE: a. Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste CONVÊNIO após a supervisão da medição realizada pelo INTERVENIENTE e dentro do disposto na Lei nº 19.206/2017; b. Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao CONVENENTE para fins de registro e controle; c. Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos, quando for 0 caso d. Publicar q extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado; e. Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo INTERVENIENTE; ft Apresentar informações e documentos, bem como encaminhar a prestação de contas parcial e final deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferências — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná; g. Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho Definitivo aprovado pelo CONVENENTE e da análise e aprovação dos projetos, a licitar e, mediante verificação do procedimento licitatório feito pelo CONVENENTE, autorizar a homologação da licitação e a contratar a aquisição do objeto deste CONVÊNIO. H - São atribuições do INTERVENIENTE: a) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem como pela supervisão ca execução do objeto deste CONVÊNIO; b) Realizar o registro e controle dos recursos repassados; c) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO, emitido pelo CONVENENTE; d) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO; e) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua execução; f) | Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas alterações posteriores Hit - São atribuições do CONVENENTE: a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO; b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela Página S de 11 do? CONVÊNIO Nº 913/2017-SEDU q) u) Seçrtaia dy Nesenvolvinento Libano simboios ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; Sem prejuizo às demai deverão ser encaminhad atribuições, junto à medição da primeira parcela s, no que couber, os seguintes documentos: 1. Comprovante de Garantia Contratual; 2. ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica, expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra ou serviço: 3. Matricula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da Instrução Normativa 209/INSS/DAF; 4. Alvará de construção, Sem prejuizo às demais atribuições, junto à medição da última parcela deverão ser encaminhados, no que couber, os seguintes documentos: 1. Termo de recebimento provisório; 2. CND - Certidão Negativa de Débitos do INSS, referente à matrícula da obra ou serviço. (Se optante pela retenção de encargos previdenciários no pagamento das parcelas, fica isento da apresentação de CND). No caso do objeto do convênio ser uma obra, em caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da apresentação da CND - Certidão Negativa de Débitos do INSS referente à matrícula da obra, o convênio podera ser encerrado, desde que a obra esteja finalizada cumprindo com o objetivo do convênio, consequentemente, isentando o Estado do Parana e o interveniente de quaisquer ônus, ) Quando o objeto da transferência for à construção. reforma ou ampliação de egificações ou obras civis que não estejam em vias de domínio público, apresentar, dentro de 15 (quinze) dias, a partir do ato de assinatura do Convênio, certidão atualizada do registro imobiliário comprovando a titularidade do imóvel em nome do CONVENENTE; Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a execução do objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em juízo toda a responsabilidade peia sua fiscalização e contratação, isentando o Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus; Preservar todos os documentos onginais relacionados ao presente CONVÊNIO, independentemente da apresentação da prestação ge contas ou mesmo após seu julgamento, em local segura e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo ser observadas as regras constantes na instrução Normativa 61/2011; Página 7 de 17 A CONVÊNIO Nº 913/2017-SEDU v Apresentar ao INTERVENIENTE. no caso do objeto deste instrumento relacionar-se às ações de infra estrutura urbana, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as informações referentes à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT, com respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia da matrúcula do imóvel impactado pela ação , quando necessário; ) Apresentar ao INTERVENIENTE, como condição de eficácia, os documentos relativos a conta bancaria de destino dos recursos, ao projeto básico, lermo de ref Icla, cronogramas, orçamentos e demais elementos que julgar necessários, vem como apresentar o Plano age Trabalho Defin'tivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO e, ainda, compatível com o prazo de validade das normas orçamentárias referentes à validade dos empenhos, sob pena de rescisão unilateral deste instrumento: Quando o objeto da transferência for a construção, reforma ou ampliação de edificações ou obras civis que não estejam em vias de dominio público, apresentar, dentro de 15 dias a partir da assinatura do Convênio, certidão atualizada do registro imobiliário comprovando a titularidade do imóvel em nome do Município. É CLÁUSULA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle, fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO, PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas necessárias ao livra acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO, além dos locais de sua execução. PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de servidores vo sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria CLÁUSULA OITAVA —- PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferência — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Página 8 de 11 CONVÊNIO Nº 913/2017-SEDU PARAGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá ofetuar a prestação de contas parcial Gos recurg repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras su entes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE, conforme prazo estabelecido na legislação vidente. Co E RT ENENA O ALTERAÇÕES O presente CONVÊNIO podera devidamente motivado e por mútuo acordo entre os partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas desde que dentro do prazo de vigência, vedada, ainda que em Caráter de emergência, a alteração do objeto. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado, Salvc se ocorrer alguma das Seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de apresentação pelo CONVENENTE a aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de Projeto adicional detalhado e de comprovação ca fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas dos valores (à transferidos, sendo sempre formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plana de trabalho: a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justifica-lo; b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos: C. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto; d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incaiculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do principe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. CLÁUSULA DÉCIMA - DENÚNCIA E RESCISÃO O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito. independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, Por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas Ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que O torne material ou formalmente inexecutável. sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-se-lhes os beneficios adquiridos no mesmo periodo PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO, independentemente do instrumento cle sua formalização: Página 9 de 11 Pómina LO de 24 CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO MATÉRIA- Projeto de Lei nº 004/2018 SÚMULA- Autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências. PARECER LEGISLATIVO Nº 004/2018 O presente Projeto de Lei nº 004/2018, autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$ 300.000.00 (trezentos mil reais), sendo este com a finalidade do Convênio de infraestrutura Urbana, celebrado entre o estado do Paraná, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, o Serviço Social Autônomo Paranacidade e o Município de Sabáudia, melhorias na Segurança Pública de nosso município. Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do Projeto de Lei nº 004/2018. Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2018. AE. Ribeiro Israel Aparecido Jesus Luis izeti de Melo Presidente Secretário Relator Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO MATÉRIA- Projeto de Lei nº 004/2018 SÚMULA- Autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências. PARECER LEGISLATIVO Nº 004/2018 O presente Projeto de Lei nº 004/2018, autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$ 300.000.00 (trezentos mil reais), sendo este com a finalidade do Convênio de infraestrutura Urbana, celebrado entre o estado do Paraná, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, o Serviço Social Autônomo Paranacidade e o Município de Sabáudia, melhorias na Segurança Pública de nosso município. Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do Projeto de Lei nº 004/2018. Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2018. Luis Doúizeti de Melo Marcos Benassi de Mello avam de Castro Rodrigues Presidente Secretário Relator Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 PARECER JURÍDICO “Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras Providências”. Trata o presente de análise ao Projeto de Lei nº 004/2018, que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para o fim de atender o Poder Executivo em adequar o orçamento com referência ao Convênio de nº913/2017 ue tem como objetoo CONVÊNIO DE INFRAESTRUTURA URBANA celebrado entre o ESTADO DO PARANÁ. através da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO, O SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO PARANACIDADE E O MUNICÍPIO. Os créditos especiais se destinam a financiar programas novos, que não possuem dotação específica no orçamento, sua vigência acompanha a do orçamento em vigor. Diante do fato de alterar o orçamento vigente, a abertura dos créditos em análise somente pode ser feita através do competente instrumento de Lei. E ainda é necessário a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e devendo ser precedida de uma justificativa. São considerados recursos para abertura dos créditos suplementares e especiais, desde que não comprometidos: I-o superávit financeiro (diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro) apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação (saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada); III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. ( Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 Base Legal: Lei 4320/64 Art. 47 — Art. 167 No que tange a estes aspectos, vislumbra-se que o Projeto em análise apresenta os elementos necessários para fins de legitimá-lo, até porque evidencia as dotações que sofrerão remanejamento de recursos. Diante do exposto, antes de ser apreciado pelo plenário deste Legislativo, deverá ser remetido às comissões responsáveis para que redija o parecer de forma mais técnica. Por fim, cabe esclarecer que a emissão desse parecer por essa Procuradoria Jurídica tem caráter técnico-opinativo, não vinculando os vereadores à sua motivação ou conclusão. Sabáudia, 06 de fevereiro de 2018. Andréia antos Estralioto rocuradora Jurídica MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 —- 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 LEI 486/2018 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa em execução, a saber: Órgão 06 SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE Unidade 002 GERENTE DE SERVIÇOS URBANOS Função 15 URBANISMO Sub-função 452 SERVIÇOS URBANOS Programa 0013 PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA Projeto/Atividade 2057 Manutenção das Atividades da Gerencia de Serviços Urbanos Recurso 882 SEDU - Construção - Reforma - Ampliação de Próprios do Município Elemento 4.4.90.51.0000 (827) - Obras e Instalações R$ 300.000,00 [Soma Manutenção das Atividades da Gerencia de Serviços Urbanos [R$ 300.000,00 Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior, serão utilizados recursos no valor de R$ 300.000,000 (Trezentos mil reais), sendo proveniente de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO. |- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO (2018) GRUPO FONTE DE RECURSO | DESCRIÇÃO VALOR R$ 2.4.28.10.9.1.0000- (882) | Outras Transferências de Convênio dos |R$ 300.000,00 | Estados - Principal a eua | Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. y EDSON HU O MANUEIRA [NtEdição T Pagina T Data 1) Prefeito Municipal o ESETRO NAAtOrECADO TSE | “Juntos construindo um futuro melhor DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA www.sabaudia.pr.gov.br DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 Ma ia-do Cartão DE E Da sSR RT ANO VI- Nº 936 — PÁG. 04 — QUINTA-FEIRA — 22.02.2018 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 LEI 486/2018 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa em execução, a saber: Órgão 06 SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE Unidade 002 GERENTE DE SERVIÇOS URBANOS Função 15 URBANISMO Sub-função 452 SERVIÇOS URBANOS Programa 0013 PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA Projeto/Atividade 2057 Manutenção das Atividades da Gerencia de Serviços Urbanos Recurso 882 SEDU - Construção - Reforma - Ampliação de Próprios do Município Elemento 4.4.90.51.0000 (827) — Obras e Instalações R$ 300.000,00 [Soma Manutenção das Atividades da Gerencia de Serviços Urbanos R$ 300.000,00 | Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior, serão utilizados recursos no valor de R$ 300.000,000 (Trezentos mil reais), sendo proveniente de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO. |- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO (2018) GRUPO FONTE DE RECURSO [ DESCRIÇÃO [ VALOR R$ 2.4.2.8.10.9.1.0000 - (882) Outras Transferências de Convênio dos |R$ 300.000,00 Estados - Principal Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Sabaudia, aos 21 dias do mês de Fevereiro de 2018. EDSON HUGO MANUEIRA Prefeito Municipal “Juntos construindo um futuro melhor” DIÁRIO “É; OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA www.sabaudia.pr.gov.br DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 Maria do Esso DE oie Ea ANO VI — Nº 936 - PÁG. 03 — QUINTA-FEIRA — 22.02.2018 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA MUALSLFIt as AAAEAI Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 Órgão 08 SECRETARIA DE GOVERNO Unidade 001 CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS Função 04 ADMINISTRAÇÃO Sub-função 122 ADMINISTRAÇÃO GERAL Programa 0003 PROGRAMA DE GESTÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA Projeto/Atividade 2072 Amortização da Divida Contratada — Operações de Crédito Recurso 1000 Recursos Livres Elemento 3.2.90.21.0000 (71 1) - Juros Sobre A Dívida Por Contrato R$ 80.000,00 [Soma Amortização da Divida Contratada — Operações de Crédito R$ 80.000,00 | Soma Total R$ 80.000,00 Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Sabaudia, aos 21 dias do mês de Fevereiro de 2018. EDSON HUGO MANUEIRA Prefeito Municipal “Juntos construindo um futuro melhor”