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norma nº 2/2011

Tipo Emenda a Lei orgânica
Número / Ano 2 / 2011
Date 2011-11-28
EmentaAltera a redação do art. 72 da Lei Orgãnica do Município de Sabáudia, e dá outras providências
native_id44

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Prefeitura do Município de Sabáudia
Estado do Paraná
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 02/2011
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 72 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
SABÁUDIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 72º da Lei Orgânica do Município de Sabáudia
passa a viger com a seguinte redação:
Art. 41 — O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão a remuneração fixada pela
Câmara Municipal até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais,
vigorando para legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos vinte e
oito dias do mês de novembro de 2011.
ALMIR BATISTA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Praça da Bandeira, 47 - Caixa Postal 15 - Fone (044) 251-1122 - CEP 86.720-000 - Sabáudia - Pr
CNPJ / MF 76.958.974/0001-44
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 01/2011
Altera a redação do art. 41 da Lei Orgânica do
Município de Sabáudia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1º - O art. 41º da Lei Orgânica do Município de Sabáudia passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 41º - Os Vereadores perceberão a remuneração que será fixada pela Câmara
Municipal até 30 (trinta) dias antes das eleições Municipais, a qual irá vigorar para
a legislatura seguinte, observadas as disposições da Constituição Federal e desta
Lei Orgânica” (N.R.)
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPAL DE SABÁUDIA, AOS 09 DIAS
DO MÊS DE SETEMBRO DE 2011.
ALMIR BATISTA DOS SANTOS
-Prefeito Municipal-

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