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norma nº 4/2012

Tipo Emenda a Lei orgânica
Número / Ano 4 / 2012
Date 2012-06-06
EmentaAcrescenta o artigo 12-A na Lei Orgânica do Município de Sabáudia
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Praça da Bandeira, 47 - Fone (044) 3251-1122 - CEP 86.720-000 - Sabáudia - Pr
| ip PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
CNPJ/ MF 76.958.974/0001-44
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04/2012
SÚMULA: Acrescenta o artigo 12-A na Lei Orgânica do Município de Sabáudia.
Art. 1º - Fica acrescentado o art. 12-A na Lei Orgânica do Município
de Sabáudia com a seguinte redação:
Art. 12-A — Fica vedada a nomeação para funções de Secretários
Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedade de
Economia Mista, Fundações e Autarquias Municipais, e cargos em comissão, no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Sabáudia cidadãos
enquadrados nas seguintes hipóteses:
I- os agentes políticos que perderam seus cargos eletivos por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do
Município de Sabáudia, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subsegiientes ao
término do mandato para a qual tenham sido eleitos; e
IH — os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão.
II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a — contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais
e os previstos na Lei que regula a falência;
b-— contra o meio ambiente e a saúde pública;
c— eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
d — de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
e- de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
f — de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
Ki
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 - Fone (044) 3251-1122 - CEP 86.720-000 - Sabáudia - Pr
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g — de redução à condição análoga à de escravo;
h— contra a vida e a dignidade sexual; e
i — praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
IV — os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure em ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar
da decisão;
V — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do
registro ou diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VI — os agentes políticos que renunciaram a seus mandatos desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica
do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia;
VII — os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena;
VII — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-
profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso
pelo Poder Judiciário;
IX — os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, de acordo com o artigo 192 da Lei nº 32/93-E (Estatuto do
Servidor Público de Sabáudia) pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o
ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
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X — a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
XI — os magistrados e os membros do Ministério Público que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de
processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; e
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III não se aplica aos crimes
culposos, àqueles definidos por lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada, bem como àqueles que não tiverem enriquecimento ilícito com o ato
administrativo praticado.
Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
de 2012.
nicípio de Sabáudia

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