| Tipo | Emenda a Lei orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2012 |
| Date | 2012-06-06 |
| Ementa | Acrescenta o artigo 12-A na Lei Orgânica do Município de Sabáudia |
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f Praça da Bandeira, 47 - Fone (044) 3251-1122 - CEP 86.720-000 - Sabáudia - Pr | ip PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA CNPJ/ MF 76.958.974/0001-44 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04/2012 SÚMULA: Acrescenta o artigo 12-A na Lei Orgânica do Município de Sabáudia. Art. 1º - Fica acrescentado o art. 12-A na Lei Orgânica do Município de Sabáudia com a seguinte redação: Art. 12-A — Fica vedada a nomeação para funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedade de Economia Mista, Fundações e Autarquias Municipais, e cargos em comissão, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Sabáudia cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses: I- os agentes políticos que perderam seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subsegiientes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos; e IH — os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão. II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a — contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência; b-— contra o meio ambiente e a saúde pública; c— eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; d — de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; e- de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; f — de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; Ki PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - Fone (044) 3251-1122 - CEP 86.720-000 - Sabáudia - Pr CNPJ / MF 76.958.974/0001-44 g — de redução à condição análoga à de escravo; h— contra a vida e a dignidade sexual; e i — praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. IV — os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure em ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; V — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; VI — os agentes políticos que renunciaram a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia; VII — os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; VII — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético- profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; IX — os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, de acordo com o artigo 192 da Lei nº 32/93-E (Estatuto do Servidor Público de Sabáudia) pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - Fone (044) 3251-1122 - CEP 86.720-000 - Sabáudia - Pr CNPJ / MF 76.958.974/0001-44 X — a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; XI — os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; e Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos por lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como àqueles que não tiverem enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado. Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de 2012. nicípio de Sabáudia