| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 487 / 2018 |
| Date | 2018-02-21 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$250.000,00 |
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NICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 MENSAGEM Nº 005/2018 Sabáudia — Pr., 22 de Janeiro de 2018 Exmo Senhor MAURO JOÃO SCHIAVO MD. Presidente da Câmara Municipal Encaminhamos para análise dos nobres Vereadores e Vereadora o Projeto de Lei de nº 0005/2018 cuja finalidade e á adequação orçamentária com referencia ao Convenio de nº 696/2017 que constitui o objeto do presente CONVENIO de AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, elebrado entre o ESTADO DO PARANÁ, através da SECRETRIA DE ESTADO DO celebrado entre o ESTADO DO PARANA, através da sEcKaimtA Ss sos DESENVOLVIMENTO URBANO, O SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO PARANACIDADE E O MUNICIPIO DE SABÁUDIA, melhorias na SEGURANÇA PÚBLICA DE NOSSO MUNICIPIO, em anexo cópia do Convênio e Plano de Aplicação. Certo de estar na devida ordem e buscando a transparência dos atos praticados por esta Administração contamos com a aprovação dos senhores Vereadores e Vereadora para assunto de tão relevante importância aproveitando a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente PREFEITO MUNICIPAL “Juntos construindo um futuro melhor” MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 PROJETO DE LEI 005/2018 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta mil reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa em execução, a saber: Órgão 02 GABINETE DO PREFEITO Unidade 001 CHEFE DE GABINETE Função 06 SEGURANÇA PUBLICA Sub-função 181 POLICIAMENTO Programa 0013 Programa de Manutenção dos Serviços de Utilidade Pública Projeto/Atividade 2108 Manter as Atividades de Apoio a Segurança nos Limites do Município Recurso 881 SEDU - Aquisição de Equipamentos Urbanos e Mobiliários Elemento 4.4.90.52.0000 (828) —- Equipamentos e Material Permanente R$ 250.000,00 Soma Manter as Atividades de Apoio a Segurança nos Limites do Município |R$ 250.000,00 Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior, serão utilizados recursos no valor de R$ 250.000,000 (Duzentos e cinquenta mil reais), sendo proveniente de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO. |- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO (2018) GRUPO FONTE DE RECURSO DESCRIÇÃO | VALOR R$ 2.4.2.8.10.9.1.0000 - (881) Outras Transferências de Convênio dos | R$ 250.000,00 Estados - Principal Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “Juntos construindo um futuro melhor” CONVÊNIO Nº 696/2017-SEDU 7] PARANÁ ccretora do enem ema rvemmço Vesenvoivanento Urbano TERMO DE CONVÉNIO Nº 696/2017-SEDU QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE SABAUDIA Pelo presente instrumento O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO, inscrita no CNPJ sob nº 76.416.908/0001-42 com sede na Rua Deputado Mário de Barros, 1290 - 2º andar - Edifício Castano Munhoz da Rocha, Curitiba-PR. CEP 80.530-913, doravante denominada SEDU, na condição de CONCEDENTE; o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual nº 15.211/2006, inscrito no CNPJ sob nº 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Deputado Mário de Barros, 1290 “4º andar - Edifício Caetano Munhoz da Rocha, Curitiba-PR, CEP 80.530-913, doravante denominado PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE. ambos neste ato representados pelo Secretário de Estado JOÃO CARLOS ORTEGA, 0 Municipio de SABAUDIA, pessoa jurídica de direito público, inserito no CNPJ sob nº 76.958.974/0001-44, doravante denominado MUNICÍPIO, na condição de CONVENENTE neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) EDSON HUGO MANUEIRA, considerando O contido no(s) protocolo(s) 14.894.708-2, RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Estadual nº 15.608/2007, Decreto Estadual nº 8332/2017, na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas alterações posteriores, bem como nos demais dispositivos legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO Constitui objeto do presente CONVÊNIO de AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As alividades básicas a serem desenvolvidas para à consecução do objeto pactuado encontram-se previstas no Plano de Trabalho Preliminar, documento predecesso! do Plano de Trabalho Definitivo que deverá ser incorporado ao presente ajuste Nos termos de art. 6º do Decreto Estadual nº 8332/2017 e que definirá de forma detalhada os projetos, cronogramas, orçamentos e demais documentos devidamente aprovados, que passam a fazer parte integrante deste CONVÊNIO, independentemente de transcrição. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Plano de Trabalho Preliminar, documento inaugural do Plano de Trabalho Definitivo deve manter compatibilização harmônica entre a matéria rirá Vagina Leoa CONVÉNIO Nº 696/2017-SEDU relacionada nos documentos e no objeto do presente Termo de Convênio. CLÁUSULA SEGUNDA - RECURSOS Para a execução do cbjeto deste CONVÉNIO, 08 recursos sumam o valor total do R$250 000.00 (duzentos e cinquenta mil reais), cabendo ao CONCEDENTE destinar a integralidade desles recursos, OS quais correrão à conta da dotação orçamentária 6702.15451173.058 4440.4201, fonte de Recursos do Tesouro do Estado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e qualguer despesa excedente aos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE deverá ser suportada integralmente pelo CONVENENTE, na forma de contrapartida municipal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo divergência a menor dos recursos previstos no Convênio, com base no Plano de Trabalho Preliminar e no Plano de Trabalho Definitivo, referido saldo de recursos financeiros deverão retornar ao CONVENENTE com condição de regularidade do termo de transferência PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando ficar estabelecido no presente CONVÊNIO que os recursos para a execução de seu objeto serão suportados integralmente pelo CONCEDENTE, não existindo, portanto, aporte de recursos relativamente à contrapartida municipal, uma vez autorizada a homologação do processo licitatório pelo CONCEDENTE e apurado o valor total para contratação, o saldo financeiro será apurado ao final do Convênio e, navendo recursos disponíveis, estes deverão retornar integralmente ao CONVENENTE. PARÁGRAFO QUARTO: Quando houver aporte de recursos relativamente à contrapartida municipal, uma vez autorizada a homologação do processo licitatório pelo CONCEDENTE e apurado o valor total para contratação, o saldo financeiro excedente deverá ser retirado da contrapartida do convenente. Caso o saldo financeiro excedente seja maior que o valor da contrapartida municipal, retira-se toda a contrapartida e o saldo restante será mantido dos Recursos do Tesouro do Estado. CLÁUSULA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO, serão liberados ge acordo com a Lei Estacual nº 19.208/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do município, quando houver, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente, hipótese em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes. Página? de 7d CONVÊNIO Nº 696/2017-SEDU PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, 0 valor da última medição não poderá ter percentual Inferior au estabelecido nc edital de licitação aprovado pelo INTERVENIENTE PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira, se houver, deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária especifica, em instituição financeira oficial. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser movimentados em agência bancária loca!, observada a legislação pertinente. CLÁUSULA QUARTA — UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo CONCEDENTE, permitindo-so saques somente para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a eventual contrapartida municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE na forma da legislação vigente PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior sorão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, ou para cobrir eventuais tarifas bancárias que não sejam decorrentes de culpa do agente tomador dos recursos, ou do descumprimento de determinações legais ou conventais, desde que constem de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, conforme itens a seguir: | - Se forem custeadas com recursos do convênio, as eventuais tarifas bancárias deverão constar do campo especifico de despesas do Sistema Integrado de Transferências - SIT, do Tribunal ce Contas do Estado do Paraná; Il -- Se forem depositados recursos próprios do municipio para cobrir eventuais tarifas bancárias, receitas o os valores tarifários deverão ser informados nos campos específicos do SIT HH - Em ambos os casos o saldo dos demonstrativos financeiros do SIT devem coincidir integralmente com q saldo dos demonstrativos bancários anexados; Págna3dei! stage)? EU CONVÊNIO Nº 696/2017-SEDU 5) PARANÁ “ANO DO ESTADO a PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando ca conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, atualizados monetariamente, de acordo com indices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de Recolhimento, código 5329. sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, bem como nos seguintes casos a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido; b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a prestação de contas parcial ou final; c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade estabelecida deste CONVÊNIO: d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho; e. Executar e aportar recursos financeiros de forma diversa do exposto no presente ajuste CLÁUSULA QUINTA - EXECUÇÃO DE DESPESA As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recipos de pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos avidamente quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, numero deste CONVÊNIO, número do empenho, número do processo. endereço, CNPJ, Município e Estado do fomecedor. PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE: a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO, ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência; b. Realizar despesas a titulo de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar Pagar ou acordar 0 pagamento de gralificação. consultona, assistência técnica ou qualquer espécie de remunera adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. e] CLÁUSULA SEXTA - ATRIBUIÇÕES Página 4 de 23 CONVÊNIO Nº 696/2017-SEDU Secreto do Desenvovimento Jmpanio |- São atribuições do CONCEDENTE: a. Repassar os recursos financeiros Gestinados à consecução do objeto deste CONVÊNIO após a supervisão da menção realizada pelo INTERVENIENTE e dentro do disposto na Lei nº 19.206/2017: Informar so INTERVENIEN TE realização da repasse dos recursos ao CONVENENTE vins de registro e controle e. Aplicar des previst ne * proced ações administrativas transferidos, quando for O , d. Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado; e. Validar o termo de objetivo alingido do presente CONVÉ NIO, emitido pelo INTERVENIENTE; Apresentar informações e documentos, bem como encaminhar a prestação de contas parcial e final deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferências — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná; 9. Autorizaro CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho Definitivo aprovado pelo CONVENENTE e da análise e aprovação dos projetos, a licitar e mediante verificação do procedimento licitatório feito pelo CONVENENTE, autorizar a homologação da licitação e a contratar a aquisição do objeto deste CONVÊNIO. fl - São atribuições do INTERVENIENTE a) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem como pela supervisão da execução da objeto deste CONVÊNIO: b) Realizar o registro e controle dos recursos repassados; Cc) Validar o termo de recebimento provisorio e definitivo do objeto deste CONVÊNIO, emitido pelo CONVENENT E; d) Emitir o termo ce objetivo atingido do presente CONVÊNIO: e) Praticar os demais atos necessários au cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, podendo inclusivo constituir comissão especial para acompanhamento de sua execução; D Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido na Resolução nº 28/2011 do Tribunal ce Contas do Estado do Paraná e suas alterações posteriores. Il - São atribuições do CONVENENTE: a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO; b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela Páginas de 1 GOVERNO DO Estado Secretaria do Desesvilvimeate Uilvana popul inclusive 9) Cc) Operar, mar berieficiada, das benesses O detectados rentes ao objeto pactuado, EDENTE er & conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes deste CONVÊNIO; d) Suportar riegralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos financeiros transferidos pelo CONCEDENTE; e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referente contrapartida financeira eventualmente oferecida; f) Promover, se foro caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à contrapartic | Na coma bancária especifica para a consecução do objeto deste CONVÊNIO 9) Responsabilizar-se por todos os encargos dc natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utitizados na execução do objeto deste CONVÊNIO, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento; h) Assegurar o destacar obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual é bem a CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relaconaca com q execução do objeto deste CONVÊNIO: ) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, apos a devida autorização do CONCEDENTE, o processo licitatório e a contratação, nos termos da legislação vigente; |) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferência — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas pertinentes: k) Realizar c acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim de Mecição dos viços executados: D Indicar, em ato espe profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do objeto deste CONVÊNIO; my) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar, quando constatado o desvio ou maiversação de recursos públicos ou iregularigades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual instauração ao CONCEDENTE: n) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro investimento público simultâneo com o mesmo objeto do presente CONVÊNIO o) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do Governo, do CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os padrões de identidade visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após a assinatura do CONVÊNIO, sendo vedado aos participos a execução de ações previstas no Plano de Trabalho com aplicação das logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito até o término das eleições (2º turno, se houver), e a utilização de nomes, + dO BA none Página é de 311 CONVÊNIO Nº 696/2017-SEDU 1) PAR Desemvelenvento Jihano ANÁ DO Estado simbolos ou ens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, p) Sem prejuízo às demais airibuições, junto à medição da primeira parcela deverão ser encaminhados, no que couber, os seguintos documentos: Comprovante de Garantia Contratual, 2. ART - Anvlação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia ou RRT — Registro de Responsabilidace Técnica, expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra ou serviço, 3. Matricula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da Instrução Normativa 209/INSS/DAF; 4. Alvará de construção. q) Sem prejuizo às demais atribuições, junto à medição da última parcela deverão ser encaminhados, no que couber, os seguintes documentos: 1. Termo de recebimento provisório; 2, CND - Certidão Negativa de Débitos do INSS, referente à matricula da obra ou serviço, (Se optante pela retenção de encargos previdenciários no pagamento aas parcelas, fica isento ca apresentação de CND). ry No caso do objeto do convênio ser uma obra, em caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da apresentação da CND - Certidão Negativa de Débitos do INSS referente à matrícula da obra, o convênio E poderá ser encerrado, desde que a obra esteja finalizada cumprindo com o abjetivo do convênio, consequentemente, isentando o Estado do Paraná e o interveniente de quaisquer ônus; s) Quando o objeto da transferência for à construção, reforma ou ampliação de edificações ou obras civis que não estejam em vias de dominio público, apre centro de 15 (quinze) dias, a partir do ato de assinatura do Convênio, certidão atualizada do registro imobiliário comprovando a titularidade do imóvel em nome do CONVENENTE; E 1 Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a execução do objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em juízo toda a responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando o Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus, v) Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente CONVÊNIO, independentemente da apresentação da prestação de contas ou mes 1pós seu julgamento, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo ser observadas as regras constantes na Instrução Normativa 61/2011; Página 7 de 11 dido midi sd GOVERHO DO ESTADO Segrenaria tdo Desenvolvimento Urbano PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas E id di financeiras subsequentes bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE, conforme prazo estabelecido na legislação vigente. CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES O presente CON partícipes prazo de vig objeto ) poderá devidamente motivado e por mútuo acordo entre os litivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do , ainda que em caráter de emergência, a alteração do PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida [ > de contas dos valores já transferidos, sendo sempre formalizado por termo acitivo, precedido do respectivo plano de trabalho: a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justifica-lo; b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; c. Quando n ária a modificação do valor ajustado em decorrência de antitativo de seu objeto; erom fatos imprevisiveis ou previsíveis, porém, de consequências returdadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. CLÁUSULA DÉCIMA - DENÚNCIA E RESCISÃO O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pieno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimpleme de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniênca de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-se-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período. PARAGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO, ndependent » instrumento de sua formalização: Página 9 de 11 GOVERNO DO Estao CONVÉNIO Nº 696/2017-SEDU 7) PARANÁ Sucnetarte do Oxsenvolvimento Jrbano qualquer das cláusulas pactuadas; ecursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de Trabalho: & Constatação, o qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave; d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas parciais e. Averificação de qualquer circunstância que ensejo a instauração de tomada de contas espe fo Anão apresente art. 6º, do Decre » tempestiva do Plano de Trabalho Definitivo, nos termos do to Estadual nº 8332/2017. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — VIGÊNCIA O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 13 (treze) meses, contados a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, desde que motivado e devidamente justificado pela parte interessada, CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO Caberá ao CUNCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para sua eficácia CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE PROPRIEDADE Os bens remanes em são de propri entes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, 1 sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos o CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação portinente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASOS OMISSOS Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie e, quando possivel, de comum acordo entre os partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO o On Rc Página 10 de 11 CONVÊNIO Nº 696/2017-SEDU Secres Desenv sdmento rpuro Os partic exclusãc duvidas ou resolvidas « elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com sutro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer orundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser tvamente E por assim estarom CONVÊNIO, na presen igual teor e forma ramente de acordo, os partícipes firmam o presonto das testemunhas abaixo indicadas, em 02 (duas) vias de er coreto remar Curitiba, 28, de Novembre-de 2017. p d| ' a 1 E JQÃO CARLOS ORTEGA otário Ne E >nvolvimento Urbano... Prefeito(a) Municipa AA ao dd dl stado do Superintendente dc viço Social Autônomo PARANACIDADE »— Testemunha 1 Testemunha 2 Página 11 de 13 [TT TT RIANO DE TRABALHO PRELIMINAR - PAM 2017 É. DADOS CAD, PEA RALIS omnes CNPJME: 76.958,974/0001-44 (PREFEITURA MUNICIPAL Di, SABAUDIA | | À Votre 4 oa) | PÇ DA BANDEIRA, 47, CENTRO a b EDSON HUGO MANUEIRA a e [Telefone: | e = acao ETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVI | cidade” [CURITIBA QUIROS PARTICIPES fin SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE [01.450.804/0001-55 | Lndereço E-mail: , 1290, |º, Centro Cívico | paranacidade(Oparanacidade.org.br CEP: Tolefone; 3. DESCRIÇÃO DO PROJETO Tio do O o o o E copia = EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 28/12/2017 — 28/11/2018 Numery de Prota k 1 14.894,708-2 | ideatifivação 20 “reje AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS E MOBILIÁRIOS 01 Conjunto de Equipamentos Urbanos e Mobiliários o a Debe susificaliva de Proposição | | | Aquisição de equipamentos, mobiliários c similares necessários ao bom funcionamento das edilicações e espaços públicos. Pagina | de 3 SABAUDIA “prot TA No TUE Página 2 de 3 Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO MATÉRIA- Projeto de Lei nº 005/2018 SÚMULA- Autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências. PARECER LEGISLATIVO Nº 005/2018 O presente Projeto de Lei nº 005/2018, autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$ 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo este com a finalidade do Convênio de Aquisição de equipamentos, celebrado entre o estado do Paraná, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, o Serviço Social Autônomo Paranacidade e o Município de Sabáudia, melhorias na Segurança Pública de nosso município. Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do Projeto de Lei nº 005/2018. Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2018. see Moises EM Ribeiro Israel Aparecido Jesus Presidente Secretário Relator Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 — Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO MATÉRIA- Projeto de Lei nº 005/2018 SÚMULA- Autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências. PARECER LEGISLATIVO Nº 005/2018 O presente Projeto de Lei nº 005/2018, autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$ 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo este com a finalidade do Convênio de Aquisição de equipamentos, celebrado entre o estado do Paraná, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, o Serviço Social Autônomo Paranacidade e o Município de Sabáudia, melhorias na Segurança Pública de nosso município. Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do Projeto de Lei nº 005/2018. Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2018. Marcos Benassi de Mello Javam de Castro Rodrigues Presidente Secretário Relator =" íÚlW M!]!ZTZTZZCCEEELMSSAC=52=222——— Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 PARECER JURÍDICO “Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial, e dá outras Providências”. Trata o presente de análise ao Projeto de Lei nº 005/2018, que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para o fim de atender o Poder Executivo em adequar o orçamento com referência ao Convênio de nº696/2017, que tem como objetivo a aquisição de equipamentos, celebrado entre o ESTADO DO PARANÁ, através da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO, O SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE SABÁUDIA, melhorias na SEGURANÇA PÚBLICA DE NOSSO MUNICÍPIO. Os créditos especiais se destinam a financiar programas novos, que não possuem dotação específica no orçamento, sua vigência acompanha a do orçamento em vigor. Diante do fato de alterar o orçamento vigente, a abertura dos créditos em análise somente pode ser feita através do competente instrumento de Lei. E ainda é necessário a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e devendo ser precedida de uma justificativa. São considerados recursos para abertura dos créditos suplementares e especiais, desde que não comprometidos: I- o superávit financeiro (diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro) apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; H - os provenientes de excesso de arrecadação (saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada); HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 possibilite ao poder executivo realizá-las. Base Legal: Lei 4320/64 Art. 47 — Art. 167 No que tange a estes aspectos, vislumbra-se que o Projeto em análise apresenta os elementos necessários para fins de legitimá-lo, até porque evidencia as dotações que sofrerão remanejamento de recursos. Diante do exposto, antes de ser apreciado pelo plenário deste Legislativo, deverá ser remetido às comissões responsáveis para que redija o parecer de forma mais técnica. Por fim, cabe esclarecer que a emissão desse parecer por essa Procuradoria Jurídica tem caráter técnico-opinativo, não vinculando os vereadores à sua motivação ou conclusão. Sabáudia, 06 de fevereiro de 2018. Andréia d antos Estralioto Procuradora Jurídica MUNICÍPIO DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 LEI 487/2018 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta mil reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa em execução, a saber: Órgão 02 GABINETE DO PREFEITO QÇ Unidade 001 CHEFE DE GABINETE Função 06 SEGURANÇA PUBLICA Sub-função 181 POLICIAMENTO Programa 0013 Programa de Manutenção dos Serviços de Utilidade Pública Projeto/Atividade 2108 Manter as Atividades de Apoio a Segurança nos Limites do Município Recurso 881 SEDU - Aquisição de Equipamentos Urbanos e Mobiliários Elemento 4.4.90.52.0000 (828) -— Equipamentos e Material Permanente R$ 250.000,00 [Soma Manter as Atividades de Apoio a Segurança nos Limites do Município | R$ 250.000,00 Art. 2º. - Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior, serão utilizados recursos no valor de R$ 250.000,000 (Duzentos e cinquenta mil reais), sendo proveniente de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO. | - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO (2018) GRUPO FONTE DE RECURSO DESCRIÇÃO VALOR R$ 2.4.2.8.10.9.1.0000 - (881) Outras Transferências de Convênio dos | R$ 250.000,00 “| Estados - Principal Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Sabaudia, aos 21 de Fevereiro de 2018. MUNICÍPIO DE SABÁUDIA REGISTRO DE PUBLICAÇÕE ef x a E Prefeito Municipal “Juntos construindo um futuro melhor” DIÁRIO “É; OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA www.sabaudia.pr.gov.br "an DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 Mirim: do Carmo 5º a inca = Aa QRaaTO ANO VI - Nº 936 — PÁG. 05 — QUINTA-FEIRA — 22.02.2018 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Praça da Bandeira, 47 - FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000 CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 LEI 487/2018 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta mil reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa em execução, a saber: Órgão 02 GABINETE DO PREFEITO Unidade 001 CHEFE DE GABINETE Função 06 SEGURANÇA PUBLICA Sub-função 181 POLICIAMENTO Programa 0013 Programa de Manutenção dos Serviços de Utilidade Pública Projeto/Atividade 2108 Manter as Atividades de Apoio a Segurança nos Limites do Município Recurso 881 SEDU - Aquisição de Equipamentos Urbanos e Mobiliários Elemento 4.4.90.52.0000 (828) - Equipamentos e Material Permanente R$ 250.000,00 Soma Manter as Atividades de Apoio a Segurança nos Limites do Município [R$ 250.000,00 | Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior, — serão utilizados recursos no valor de R$ 250.000,000 (Duzentos e cinquenta mil reais), sendo proveniente de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO. |- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO (2018) GRUPO FONTE DE RECURSO | DESCRIÇÃO [ VALOR R$ 2.4.2.8.10.9.1.0000 - (881) Outras Transferências de Convênio dos |R$ 250.000,00 Estados - Principal Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Sabaudia, aos 21 dias do mês de Fevereiro de 2018. EDSON HUGO MANUEIRA Prefeito Municipal “Juntos construindo um futuro melhor"