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norma nº 487/2018

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 487 / 2018
Date 2018-02-21
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$250.000,00
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NICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
MENSAGEM Nº 005/2018
Sabáudia — Pr., 22 de Janeiro de 2018
Exmo Senhor
MAURO JOÃO SCHIAVO
MD. Presidente da Câmara Municipal
Encaminhamos para análise dos nobres Vereadores e Vereadora o Projeto de
Lei de nº 0005/2018 cuja finalidade e á adequação orçamentária com referencia ao Convenio de nº
696/2017 que constitui o objeto do presente CONVENIO de AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS,
elebrado entre o ESTADO DO PARANÁ, através da SECRETRIA DE ESTADO DO
celebrado entre o ESTADO DO PARANA, através da sEcKaimtA Ss sos
DESENVOLVIMENTO URBANO, O SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO PARANACIDADE E O
MUNICIPIO DE SABÁUDIA, melhorias na SEGURANÇA PÚBLICA DE NOSSO MUNICIPIO, em
anexo cópia do Convênio e Plano de Aplicação.
Certo de estar na devida ordem e buscando a transparência dos atos praticados
por esta Administração contamos com a aprovação dos senhores Vereadores e Vereadora para assunto
de tão relevante importância aproveitando a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
PREFEITO MUNICIPAL
“Juntos construindo um futuro melhor”
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
PROJETO DE LEI 005/2018
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e
Cinquenta mil reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa
em execução, a saber:
Órgão 02 GABINETE DO PREFEITO
Unidade 001 CHEFE DE GABINETE
Função 06 SEGURANÇA PUBLICA
Sub-função 181 POLICIAMENTO
Programa 0013 Programa de Manutenção dos Serviços de Utilidade Pública
Projeto/Atividade 2108 Manter as Atividades de Apoio a Segurança nos Limites do
Município
Recurso 881 SEDU - Aquisição de Equipamentos Urbanos e Mobiliários
Elemento 4.4.90.52.0000 (828) —- Equipamentos e Material
Permanente R$ 250.000,00
Soma Manter as Atividades de Apoio a Segurança nos Limites do Município |R$ 250.000,00
Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior,
serão utilizados recursos no valor de R$ 250.000,000 (Duzentos e cinquenta mil reais), sendo
proveniente de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO.
|- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO (2018)
GRUPO FONTE DE RECURSO DESCRIÇÃO | VALOR R$
2.4.2.8.10.9.1.0000 - (881) Outras Transferências de Convênio dos | R$ 250.000,00
Estados - Principal
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
“Juntos construindo um futuro melhor”
CONVÊNIO Nº 696/2017-SEDU 7] PARANÁ
ccretora do
enem ema rvemmço Vesenvoivanento Urbano
TERMO DE CONVÉNIO Nº 696/2017-SEDU QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO URBANO, O SERVIÇO
SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE E O
MUNICÍPIO DE SABAUDIA
Pelo presente instrumento O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público,
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO,
inscrita no CNPJ sob nº 76.416.908/0001-42 com sede na Rua Deputado Mário de
Barros, 1290 - 2º andar - Edifício Castano Munhoz da Rocha, Curitiba-PR. CEP
80.530-913, doravante denominada SEDU, na condição de CONCEDENTE; o
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual nº 15.211/2006, inscrito no
CNPJ sob nº 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Deputado Mário de Barros, 1290
“4º andar - Edifício Caetano Munhoz da Rocha, Curitiba-PR, CEP 80.530-913,
doravante denominado PARANACIDADE, na condição de INTERVENIENTE. ambos
neste ato representados pelo Secretário de Estado JOÃO CARLOS ORTEGA, 0
Municipio de SABAUDIA, pessoa jurídica de direito público, inserito no CNPJ sob nº
76.958.974/0001-44, doravante denominado MUNICÍPIO, na condição de
CONVENENTE neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) EDSON HUGO
MANUEIRA, considerando O contido no(s) protocolo(s) 14.894.708-2,
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas
disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93, na Lei Estadual nº 15.608/2007,
Decreto Estadual nº 8332/2017, na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná e suas alterações posteriores, bem como nos demais dispositivos
legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO de AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As alividades básicas a serem desenvolvidas para à
consecução do objeto pactuado encontram-se previstas no Plano de Trabalho
Preliminar, documento predecesso! do Plano de Trabalho Definitivo que deverá ser
incorporado ao presente ajuste Nos termos de art. 6º do Decreto Estadual nº
8332/2017 e que definirá de forma detalhada os projetos, cronogramas, orçamentos
e demais documentos devidamente aprovados, que passam a fazer parte integrante
deste CONVÊNIO, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Plano de Trabalho Preliminar, documento inaugural do
Plano de Trabalho Definitivo deve manter compatibilização harmônica entre a matéria
rirá Vagina Leoa
CONVÉNIO Nº 696/2017-SEDU
relacionada nos documentos e no objeto do presente Termo de Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA - RECURSOS
Para a execução do cbjeto deste CONVÉNIO, 08 recursos sumam o valor total do
R$250 000.00 (duzentos e cinquenta mil reais), cabendo ao CONCEDENTE destinar
a integralidade desles recursos, OS quais correrão à conta da dotação orçamentária
6702.15451173.058 4440.4201, fonte de Recursos do Tesouro do Estado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e
qualguer despesa excedente aos recursos financeiros transferidos pelo
CONCEDENTE deverá ser suportada integralmente pelo CONVENENTE, na forma
de contrapartida municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo divergência a menor dos recursos previstos no
Convênio, com base no Plano de Trabalho Preliminar e no Plano de Trabalho
Definitivo, referido saldo de recursos financeiros deverão retornar ao CONVENENTE
com condição de regularidade do termo de transferência
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando ficar estabelecido no presente CONVÊNIO que
os recursos para a execução de seu objeto serão suportados integralmente pelo
CONCEDENTE, não existindo, portanto, aporte de recursos relativamente à
contrapartida municipal, uma vez autorizada a homologação do processo licitatório
pelo CONCEDENTE e apurado o valor total para contratação, o saldo financeiro será
apurado ao final do Convênio e, navendo recursos disponíveis, estes deverão retornar
integralmente ao CONVENENTE.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando houver aporte de recursos relativamente à
contrapartida municipal, uma vez autorizada a homologação do processo licitatório
pelo CONCEDENTE e apurado o valor total para contratação, o saldo financeiro
excedente deverá ser retirado da contrapartida do convenente. Caso o saldo
financeiro excedente seja maior que o valor da contrapartida municipal, retira-se toda
a contrapartida e o saldo restante será mantido dos Recursos do Tesouro do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO,
serão liberados ge acordo com a Lei Estacual nº 19.208/2017 e com as medições
realizadas pelo CONVENENTE, devidamente aprovadas pelo INTERVENIENTE, de
forma proporcional com a contrapartida do município, quando houver, exceto nos
casos enumerados na legislação pertinente, hipótese em que as mesmas ficarão
retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes.
Página? de 7d
CONVÊNIO Nº 696/2017-SEDU
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, 0 valor da última medição não poderá
ter percentual Inferior au estabelecido nc edital de licitação aprovado pelo
INTERVENIENTE
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira, se
houver, deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária
especifica, em instituição financeira oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser
movimentados em agência bancária loca!, observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA — UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo
CONCEDENTE, permitindo-so saques somente para pagamento de despesas
referentes ao objeto pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a eventual
contrapartida municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente
aplicados pelo CONVENENTE na forma da legislação vigente
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior sorão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, ou para cobrir eventuais tarifas bancárias
que não sejam decorrentes de culpa do agente tomador dos recursos, ou do
descumprimento de determinações legais ou conventais, desde que constem de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas, conforme itens a
seguir:
| - Se forem custeadas com recursos do convênio, as eventuais tarifas bancárias
deverão constar do campo especifico de despesas do Sistema Integrado de
Transferências - SIT, do Tribunal ce Contas do Estado do Paraná;
Il -- Se forem depositados recursos próprios do municipio para cobrir eventuais tarifas
bancárias, receitas o os valores tarifários deverão ser informados nos campos
específicos do SIT
HH - Em ambos os casos o saldo dos demonstrativos financeiros do SIT devem coincidir
integralmente com q saldo dos demonstrativos bancários anexados;
Págna3dei!
stage)?
EU
CONVÊNIO Nº 696/2017-SEDU 5) PARANÁ
“ANO DO ESTADO
a
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando ca conclusão, denúncia, rescisão ou extinção
deste CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes
das receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
do evento, atualizados monetariamente, de acordo com indices aplicáveis aos débitos
para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de
Recolhimento, código 5329. sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial, bem como nos seguintes casos
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido;
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes,
a prestação de contas parcial ou final;
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade
estabelecida deste CONVÊNIO:
d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;
e. Executar e aportar recursos financeiros de forma diversa do exposto no
presente ajuste
CLÁUSULA QUINTA - EXECUÇÃO DE DESPESA
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de
documentos originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas,
duplicatas, recipos de pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou
tributos avidamente quitados, em que constem referências ao nome do
CONVENENTE, numero deste CONVÊNIO, número do empenho, número do
processo. endereço, CNPJ, Município e Estado do fomecedor.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE:
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO,
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data
anterior à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
b. Realizar despesas a titulo de taxa ou comissão de administração, de gerência
ou similar
Pagar ou acordar 0 pagamento de gralificação. consultona, assistência técnica
ou qualquer espécie de remunera adicional a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal,
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.
e]
CLÁUSULA SEXTA - ATRIBUIÇÕES
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CONVÊNIO Nº 696/2017-SEDU
Secreto do
Desenvovimento Jmpanio
|- São atribuições do CONCEDENTE:
a. Repassar os recursos financeiros Gestinados à consecução do objeto deste
CONVÊNIO após a supervisão da menção realizada pelo
INTERVENIENTE e dentro do disposto na Lei nº 19.206/2017:
Informar so INTERVENIEN TE realização da repasse dos recursos ao
CONVENENTE vins de registro e controle
e. Aplicar des previst
ne
* proced
ações administrativas
transferidos, quando for
O ,
d. Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado;
e. Validar o termo de objetivo alingido do presente CONVÉ NIO, emitido pelo
INTERVENIENTE;
Apresentar informações e documentos, bem como encaminhar a prestação
de contas parcial e final deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferências — SIT,
observando o contido nas resoluções e instruções normativas expedidas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
9. Autorizaro CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho Definitivo
aprovado pelo CONVENENTE e da análise e aprovação dos projetos, a
licitar e mediante verificação do procedimento licitatório feito pelo
CONVENENTE, autorizar a homologação da licitação e a contratar a
aquisição do objeto deste CONVÊNIO.
fl - São atribuições do INTERVENIENTE
a) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE,
bem como pela supervisão da execução da objeto deste CONVÊNIO:
b) Realizar o registro e controle dos recursos repassados;
Cc) Validar o termo de recebimento provisorio e definitivo do objeto deste
CONVÊNIO, emitido pelo CONVENENT E;
d) Emitir o termo ce objetivo atingido do presente CONVÊNIO:
e) Praticar os demais atos necessários au cumprimento do objeto deste
CONVÊNIO, podendo inclusivo constituir comissão especial para
acompanhamento de sua execução;
D Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao
contido na Resolução nº 28/2011 do Tribunal ce Contas do Estado do
Paraná e suas alterações posteriores.
Il - São atribuições do CONVENENTE:
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO;
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO,
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela
Páginas de 1
GOVERNO DO Estado
Secretaria do
Desesvilvimeate Uilvana
popul
inclusive 9)
Cc) Operar, mar
berieficiada, das benesses
O detectados
rentes ao objeto pactuado,
EDENTE
er & conservar adequadamente o patrimônio público gerado
pelos investimentos decorrentes deste CONVÊNIO;
d) Suportar riegralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE;
e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores
referente
contrapartida financeira eventualmente oferecida;
f) Promover, se foro caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à
contrapartic | Na coma bancária especifica para a consecução do objeto
deste CONVÊNIO
9) Responsabilizar-se por todos os encargos dc natureza trabalhista,
previdenciária, fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de
eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utitizados na
execução do objeto deste CONVÊNIO, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento;
h) Assegurar o destacar obrigatoriamente, a participação do Governo
Estadual é bem a CONCEDENTE em toda e qualquer ação,
promocional ou não, relaconaca com q execução do objeto deste
CONVÊNIO:
) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, apos a devida autorização do
CONCEDENTE, o processo licitatório e a contratação, nos termos da
legislação vigente;
|) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, por meio do Sistema Integrado de Transferência — SIT, observando
o contido nas resoluções e instruções normativas pertinentes:
k) Realizar c acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando
Boletim de Mecição dos viços executados:
D Indicar, em ato espe profissional para o acompanhamento e
fiscalização do cumprimento do objeto deste CONVÊNIO;
my) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar,
quando constatado o desvio ou maiversação de recursos públicos ou
iregularigades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual
instauração ao CONCEDENTE:
n) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro
investimento público simultâneo com o mesmo objeto do presente
CONVÊNIO
o) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do
Governo, do CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os
padrões de identidade visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos,
após a assinatura do CONVÊNIO, sendo vedado aos participos a execução
de ações previstas no Plano de Trabalho com aplicação das logomarcas
institucionais no ano eleitoral, nos 3 (três) meses que antecedem o pleito
até o término das eleições (2º turno, se houver), e a utilização de nomes,
+ dO
BA none Página é de 311
CONVÊNIO Nº 696/2017-SEDU 1) PAR
Desemvelenvento Jihano
ANÁ
DO Estado
simbolos ou ens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos,
p) Sem prejuízo às demais airibuições, junto à medição da primeira parcela
deverão ser encaminhados, no que couber, os seguintos documentos:
Comprovante de Garantia Contratual,
2. ART - Anvlação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo
Conselho Regional de Engenharia ou RRT — Registro de
Responsabilidace Técnica, expedido pelo Conselho de
Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra ou serviço,
3. Matricula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções
da Instrução Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção.
q) Sem prejuizo às demais atribuições, junto à medição da última parcela
deverão ser encaminhados, no que couber, os seguintes documentos:
1. Termo de recebimento provisório;
2, CND - Certidão Negativa de Débitos do INSS, referente à
matricula da obra ou serviço, (Se optante pela retenção de
encargos previdenciários no pagamento aas parcelas, fica isento
ca apresentação de CND).
ry No caso do objeto do convênio ser uma obra, em caso de insolvência e/ou
qualquer outra causa impeditiva da apresentação da CND - Certidão
Negativa de Débitos do INSS referente à matrícula da obra, o convênio
E poderá ser encerrado, desde que a obra esteja finalizada cumprindo com o
abjetivo do convênio, consequentemente, isentando o Estado do Paraná e
o interveniente de quaisquer ônus;
s) Quando o objeto da transferência for à construção, reforma ou ampliação
de edificações ou obras civis que não estejam em vias de dominio público,
apre centro de 15 (quinze) dias, a partir do ato de assinatura do
Convênio, certidão atualizada do registro imobiliário comprovando a
titularidade do imóvel em nome do CONVENENTE;
E 1 Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a
execução do objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir
em juízo toda a responsabilidade pela sua fiscalização e contratação,
isentando o Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus,
v) Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente
CONVÊNIO, independentemente da apresentação da prestação de contas
ou mes 1pós seu julgamento, em local seguro e em bom estado de
conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo ser observadas as regras
constantes na Instrução Normativa 61/2011;
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dido midi sd GOVERHO DO ESTADO
Segrenaria tdo
Desenvolvimento Urbano
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas
E id di
financeiras subsequentes bem como deverá efetuar a prestação de contas ao
CONCEDENTE, conforme prazo estabelecido na legislação vigente.
CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES
O presente CON
partícipes
prazo de vig
objeto
) poderá devidamente motivado e por mútuo acordo entre os
litivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do
, ainda que em caráter de emergência, a alteração do
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado,
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de
apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores
e com a devida [ > de contas dos valores já transferidos, sendo sempre
formalizado por termo acitivo, precedido do respectivo plano de trabalho:
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justifica-lo;
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
c. Quando n ária a modificação do valor ajustado em decorrência de
antitativo de seu objeto;
erom fatos imprevisiveis ou previsíveis, porém, de consequências
returdadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda,
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e
rescindido de pieno direito, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial, por cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente,
por inadimpleme de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela
superveniênca de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente
inexecutável, sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos
partícipes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha
vigido e creditando-se-lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.
PARAGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO,
ndependent » instrumento de sua formalização:
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GOVERNO DO Estao
CONVÉNIO Nº 696/2017-SEDU 7) PARANÁ
Sucnetarte do
Oxsenvolvimento Jrbano
qualquer das cláusulas pactuadas;
ecursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de
Trabalho:
& Constatação, o qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave;
d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas
parciais
e. Averificação de qualquer circunstância que ensejo a instauração de tomada de
contas espe
fo Anão apresente
art. 6º, do Decre
» tempestiva do Plano de Trabalho Definitivo, nos termos do
to Estadual nº 8332/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 13 (treze) meses, contados a partir da
data de sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, desde que
motivado e devidamente justificado pela parte interessada,
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO
Caberá ao CUNCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para
sua eficácia
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE PROPRIEDADE
Os bens remanes
em
são de propri
entes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que,
1 sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos
o CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação portinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie
e, quando possivel, de comum acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
o On Rc
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CONVÊNIO Nº 696/2017-SEDU
Secres
Desenv sdmento rpuro
Os partic
exclusãc
duvidas ou
resolvidas «
elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com
sutro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
orundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser
tvamente
E por assim estarom
CONVÊNIO, na presen
igual teor e forma
ramente de acordo, os partícipes firmam o presonto
das testemunhas abaixo indicadas, em 02 (duas) vias de
er coreto remar
Curitiba, 28, de Novembre-de 2017.
p d| '
a 1
E JQÃO CARLOS ORTEGA
otário Ne E >nvolvimento Urbano... Prefeito(a) Municipa AA
ao dd dl
stado do
Superintendente dc viço Social Autônomo
PARANACIDADE
»— Testemunha 1 Testemunha 2
Página 11 de 13
[TT TT RIANO DE TRABALHO PRELIMINAR - PAM 2017
É. DADOS CAD, PEA RALIS
omnes
CNPJME:
76.958,974/0001-44
(PREFEITURA MUNICIPAL Di, SABAUDIA
| |
À Votre 4 oa) | PÇ DA BANDEIRA, 47, CENTRO a
b EDSON HUGO MANUEIRA a e [Telefone: |
e = acao
ETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVI
| cidade”
[CURITIBA
QUIROS PARTICIPES
fin SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE [01.450.804/0001-55 |
Lndereço E-mail: ,
1290, |º, Centro Cívico | paranacidade(Oparanacidade.org.br
CEP: Tolefone;
3. DESCRIÇÃO DO PROJETO
Tio do O o o o E copia =
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 28/12/2017 — 28/11/2018
Numery de Prota k 1
14.894,708-2
| ideatifivação 20 “reje
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS E MOBILIÁRIOS
01 Conjunto de Equipamentos Urbanos e Mobiliários o a Debe
susificaliva de Proposição
|
|
| Aquisição de equipamentos, mobiliários c similares necessários ao bom funcionamento das
edilicações e espaços públicos.
Pagina | de 3
SABAUDIA “prot TA No TUE
Página 2 de 3
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
MATÉRIA- Projeto de Lei nº 005/2018
SÚMULA- Autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências.
PARECER LEGISLATIVO Nº 005/2018
O presente Projeto de Lei nº 005/2018, autoriza a abertura de crédito
especial no valor de R$ 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo este
com a finalidade do Convênio de Aquisição de equipamentos, celebrado entre o
estado do Paraná, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, o
Serviço Social Autônomo Paranacidade e o Município de Sabáudia, melhorias na
Segurança Pública de nosso município.
Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera
favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do
Projeto de Lei nº 005/2018.
Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2018.
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Moises EM Ribeiro Israel Aparecido Jesus
Presidente Secretário Relator
Avenida Campos Salles, 21 - Caixa Postal 62 - Fone (044) 251-1800 - CEP 86.720-000 —
Sabáudia — Pr —- CNPJ/MF 01010823/0001-60
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
MATÉRIA- Projeto de Lei nº 005/2018
SÚMULA- Autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências.
PARECER LEGISLATIVO Nº 005/2018
O presente Projeto de Lei nº 005/2018, autoriza a abertura de crédito
especial no valor de R$ 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo este
com a finalidade do Convênio de Aquisição de equipamentos, celebrado entre o
estado do Paraná, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, o
Serviço Social Autônomo Paranacidade e o Município de Sabáudia, melhorias na
Segurança Pública de nosso município.
Diante da importância do assunto tratado, esta Comissão delibera
favoravelmente pela sua apreciação pelo Plenário, e consequente aprovação do
Projeto de Lei nº 005/2018.
Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2018.
Marcos Benassi de Mello Javam de Castro Rodrigues
Presidente Secretário Relator
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Avenida Campos Salles, 21 - Fone (043) 3151-1800 - Sabáudia - Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
PARECER JURÍDICO
“Autoriza a Abertura de Crédito Adicional
Especial, e dá outras Providências”.
Trata o presente de análise ao Projeto de Lei nº 005/2018, que dispõe
sobre abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), para o fim de atender o Poder Executivo em adequar o
orçamento com referência ao Convênio de nº696/2017, que tem como objetivo a
aquisição de equipamentos, celebrado entre o ESTADO DO PARANÁ, através da
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO, O
SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE
SABÁUDIA, melhorias na SEGURANÇA PÚBLICA DE NOSSO MUNICÍPIO.
Os créditos especiais se destinam a financiar programas novos, que não
possuem dotação específica no orçamento, sua vigência acompanha a do orçamento
em vigor.
Diante do fato de alterar o orçamento vigente, a abertura dos créditos em
análise somente pode ser feita através do competente instrumento de Lei. E ainda é
necessário a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e devendo ser
precedida de uma justificativa.
São considerados recursos para abertura dos créditos suplementares e
especiais, desde que não comprometidos:
I- o superávit financeiro (diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro) apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
H - os provenientes de excesso de arrecadação (saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada);
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
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CNPJ/MF 01010823/0001-60
possibilite ao poder executivo realizá-las.
Base Legal: Lei 4320/64 Art. 47 — Art. 167
No que tange a estes aspectos, vislumbra-se que o Projeto em análise
apresenta os elementos necessários para fins de legitimá-lo, até porque evidencia as
dotações que sofrerão remanejamento de recursos.
Diante do exposto, antes de ser apreciado pelo plenário deste Legislativo,
deverá ser remetido às comissões responsáveis para que redija o parecer de forma mais
técnica.
Por fim, cabe esclarecer que a emissão desse parecer por essa
Procuradoria Jurídica tem caráter técnico-opinativo, não vinculando os vereadores à
sua motivação ou conclusão.
Sabáudia, 06 de fevereiro de 2018.
Andréia d antos Estralioto
Procuradora Jurídica
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Praça da Bandeira, 47 — FONE (43) 3151 — 1122 CEP 86720-000
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
LEI 487/2018
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e
Cinquenta mil reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa
em execução, a saber:
Órgão 02 GABINETE DO PREFEITO
QÇ Unidade 001 CHEFE DE GABINETE
Função 06 SEGURANÇA PUBLICA
Sub-função 181 POLICIAMENTO
Programa 0013 Programa de Manutenção dos Serviços de Utilidade Pública
Projeto/Atividade 2108 Manter as Atividades de Apoio a Segurança nos Limites do
Município
Recurso 881 SEDU - Aquisição de Equipamentos Urbanos e Mobiliários
Elemento 4.4.90.52.0000 (828) -— Equipamentos e Material
Permanente R$ 250.000,00
[Soma Manter as Atividades de Apoio a Segurança nos Limites do Município | R$ 250.000,00
Art. 2º. - Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior,
serão utilizados recursos no valor de R$ 250.000,000 (Duzentos e cinquenta mil reais), sendo
proveniente de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO.
| - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO (2018)
GRUPO FONTE DE RECURSO DESCRIÇÃO VALOR R$
2.4.2.8.10.9.1.0000 - (881) Outras Transferências de Convênio dos | R$ 250.000,00
“| Estados - Principal
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabaudia, aos 21 de Fevereiro de 2018.
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
REGISTRO DE PUBLICAÇÕE
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a E
Prefeito Municipal
“Juntos construindo um futuro melhor”
DIÁRIO “É; OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
www.sabaudia.pr.gov.br
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DE ACORDO COM A LEI Nº 209/2012 DE 16 DE ABRIL DE 2012 Mirim: do Carmo 5º a inca = Aa QRaaTO
ANO VI - Nº 936 — PÁG. 05 — QUINTA-FEIRA — 22.02.2018 - EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
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LEI 487/2018
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e
Cinquenta mil reais), destinados ao atendimento de despesas não previstas no orçamento programa
em execução, a saber:
Órgão 02 GABINETE DO PREFEITO
Unidade 001 CHEFE DE GABINETE
Função 06 SEGURANÇA PUBLICA
Sub-função 181 POLICIAMENTO
Programa 0013 Programa de Manutenção dos Serviços de Utilidade Pública
Projeto/Atividade 2108 Manter as Atividades de Apoio a Segurança nos Limites do
Município
Recurso 881 SEDU - Aquisição de Equipamentos Urbanos e Mobiliários
Elemento 4.4.90.52.0000 (828) - Equipamentos e Material
Permanente R$ 250.000,00
Soma Manter as Atividades de Apoio a Segurança nos Limites do Município [R$ 250.000,00 |
Art. 2º. — Para dar cobertura ao presente Crédito Adicional Especial que trata o artigo anterior,
— serão utilizados recursos no valor de R$ 250.000,000 (Duzentos e cinquenta mil reais), sendo
proveniente de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO.
|- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO PRESUMIVEL NO EXERCÍCIO (2018)
GRUPO FONTE DE RECURSO | DESCRIÇÃO [ VALOR R$
2.4.2.8.10.9.1.0000 - (881) Outras Transferências de Convênio dos |R$ 250.000,00
Estados - Principal
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabaudia, aos 21 dias do mês de Fevereiro de 2018.
EDSON HUGO MANUEIRA
Prefeito Municipal
“Juntos construindo um futuro melhor"

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