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norma nº 9/2017

Tipo Emenda a Lei orgânica
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE O ACRESCIMO DO ARTIGO 93-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ESTÍMULOS ECONÔMICOS PARA EMPREENDIMENTOS QUE VENHAM A SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA, OU PARA EMPREENDIMENTOS DE AMPLIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 3251-1800 - Sabáudia — Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 009/2017
EMENVANLE MnnAlDD
DISPÕE SOBRE O ACRESCIMO DO
ARTIGO 93-A NA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA QUE
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE
ESTÍMULOS ECONÔMICOS PARA
EMPREENDIMENTOS QUE VENHAM A
SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE
SABÁUDIA, ou PARA
EMPREENDIMENTOS DE AMPLIAÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
) A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SABÁUDIA SANCIONA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA.
Art. 1º - Acrescenta o Artigo 93 — A e 8s 1º, 2º, 3º, 4º,5º,6º,7ºe 8º
da Lei Orgânica do Município de Sabáudia.
Art. 93 A - O Município de Sabáudia poderá conceder, para incentivo
de fomento, a requerimento da parte interessada ou quando entender
conveniente sua intervenção na economia local incentivos para instalação
de empresas, indústrias, fornecendo maquinas e operadores, para serviços
transitórios, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município
sem ônus para o requerente. A ser regulamentado por decreto Municipal.
8 1º - Serão atendidos os empreendimentos econômicos que venham
a se estabelecer ou aos que já estejam estabelecidos no município de
Sabáudia, que pretendam ampliar sua empresa no parque industrial,
objetivando a diversificação, O incremento da atividade econômica e
geração e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos.
g 2º - Não terão direito aos benefícios deste artigo os
empreendimentos econômicos que, a qualquer tempo, tenham sido
beneficiados com incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos do Município
e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a sua concessão.
8 3º - Toda a atividade econômica, bem como sua expansão
qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal, mormente
aquela do Plano Diretor do Município.
| - A defesa, a preservação e a recuperação do meio ambiente,
constituem condições indispensáveis a qualquer atividade econômica no
Município de Sabáudia.
8 4º- Os estímulos e os incentivos de que tratam o caput deste artigo,
da presente Lei, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade
Fiscal, poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente, de:
| - Estímulos Econômicos:
a) Execução no todo ou em parte dos serviços de
terraplanagem e infraestrutura necessários a implantação ou
ampliação pretendida;
b) Outros estímulos econômicos, quando o empreendimento for
considerado de relevante interesse para O Município
8 5º - Para efeito de avaliação dos requerimentos interpostos, serão
considerados prioritariamente:
Il - geração de empregos e renda, diretos e indiretos;
III - ramo de atividade;
IV - montante de investimentos;
V - aplicação de tecnologia;
VI - efeito multiplicador da atividade;
VII - formas associativas de produção;
VIII - obras sociais ou comunitárias;
IX- o prazo, o mais breve possível, para O início das atividades;
X - empreendimentos voltados à qualidade ambiental.
8 6º - Não terão direito aos penefícios concedidos com base no caput
deste artigo aos empreendimentos econômicos que deixarem de cumprir
com os propósitos manifestados na, ou que venham a praticar qualquer
espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou
desrespeitar o previsto neste artigo, responsabilizando-se pelo recolhimento
aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios
obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
|- O valor devido poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações
mensais e sucessivas.
Il - Comprovada a má fé na utilização dos benefícios deferidos com
base no caput deste artigo, o Poder Público Municipal exigirá a imediata
reposição dos valores concedidos, acrescidos de multa de 10% (dez por
cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
8 7º - As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra
pessoa jurídica que não cumprirem as exigências desta Lei ficarão
impedidas de se habilitarem a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos.
g 8º - Para efetivo cumprimento do caput, o requerimento do
interessado deverá estar complementado com a apresentação do CNPJ da
empresa sob pena de não liberação dos maquinários e servidores do
Munícipio de Sabáudia.
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Sabáudia, 19 de abril de 2017.
Mauro João i Moises EAR Ribeiro
Presidente Vice-presidente
Israel o Jesus
1º secretário 2º secretário

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