| Tipo | Emenda a Lei orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2017 |
| Date | 2017-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ACRESCIMO DO ARTIGO 93-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ESTÍMULOS ECONÔMICOS PARA EMPREENDIMENTOS QUE VENHAM A SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA, OU PARA EMPREENDIMENTOS DE AMPLIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 3251-1800 - Sabáudia — Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 009/2017 EMENVANLE MnnAlDD DISPÕE SOBRE O ACRESCIMO DO ARTIGO 93-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE ESTÍMULOS ECONÔMICOS PARA EMPREENDIMENTOS QUE VENHAM A SE ESTABELECER NO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA, ou PARA EMPREENDIMENTOS DE AMPLIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ) A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA SANCIONA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA. Art. 1º - Acrescenta o Artigo 93 — A e 8s 1º, 2º, 3º, 4º,5º,6º,7ºe 8º da Lei Orgânica do Município de Sabáudia. Art. 93 A - O Município de Sabáudia poderá conceder, para incentivo de fomento, a requerimento da parte interessada ou quando entender conveniente sua intervenção na economia local incentivos para instalação de empresas, indústrias, fornecendo maquinas e operadores, para serviços transitórios, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município sem ônus para o requerente. A ser regulamentado por decreto Municipal. 8 1º - Serão atendidos os empreendimentos econômicos que venham a se estabelecer ou aos que já estejam estabelecidos no município de Sabáudia, que pretendam ampliar sua empresa no parque industrial, objetivando a diversificação, O incremento da atividade econômica e geração e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos. g 2º - Não terão direito aos benefícios deste artigo os empreendimentos econômicos que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiados com incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a sua concessão. 8 3º - Toda a atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal, mormente aquela do Plano Diretor do Município. | - A defesa, a preservação e a recuperação do meio ambiente, constituem condições indispensáveis a qualquer atividade econômica no Município de Sabáudia. 8 4º- Os estímulos e os incentivos de que tratam o caput deste artigo, da presente Lei, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente, de: | - Estímulos Econômicos: a) Execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem e infraestrutura necessários a implantação ou ampliação pretendida; b) Outros estímulos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para O Município 8 5º - Para efeito de avaliação dos requerimentos interpostos, serão considerados prioritariamente: Il - geração de empregos e renda, diretos e indiretos; III - ramo de atividade; IV - montante de investimentos; V - aplicação de tecnologia; VI - efeito multiplicador da atividade; VII - formas associativas de produção; VIII - obras sociais ou comunitárias; IX- o prazo, o mais breve possível, para O início das atividades; X - empreendimentos voltados à qualidade ambiental. 8 6º - Não terão direito aos penefícios concedidos com base no caput deste artigo aos empreendimentos econômicos que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou desrespeitar o previsto neste artigo, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. |- O valor devido poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. Il - Comprovada a má fé na utilização dos benefícios deferidos com base no caput deste artigo, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores concedidos, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis. 8 7º - As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que não cumprirem as exigências desta Lei ficarão impedidas de se habilitarem a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos. g 8º - Para efetivo cumprimento do caput, o requerimento do interessado deverá estar complementado com a apresentação do CNPJ da empresa sob pena de não liberação dos maquinários e servidores do Munícipio de Sabáudia. Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sabáudia, 19 de abril de 2017. Mauro João i Moises EAR Ribeiro Presidente Vice-presidente Israel o Jesus 1º secretário 2º secretário