| Tipo | Emenda a Lei orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2020 |
| Date | 2020-10-14 |
| Ementa | Altera os Artigos art.33, Inciso I, II, III, IV, §1º, §2º, §3º, §4º, §5º art. 40, Inciso III, V ao art. 43, § único ao art. 57, § único ao art. 58, §2º do art. 59, Art. 61, Art. 63, Inciso XVI ao art. 71, art.73 Inciso I e III ao art. 163, Acrescenta o Inciso V e VI e §6º ao. Art. 40 e exclui o § 5º ao art. 41 e § único ao art. 73 da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, e dá outras providências. |
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´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´ C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 3251-1800 - Sabáudia – Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 010/2020 Altera os Artigos art.33, Inciso I, II, III, IV, §1º, §2º, §3º, §4º, §5º art. 40, Inciso III, V ao art. 43, § único ao art. 57, § único ao art. 58, §2º do art. 59, Art. 61, Art. 63, Inciso XVI ao art. 71, art.73 Inciso I e III ao art. 163, Acrescenta o Inciso V e VI e §6º ao. Art. 40 e exclui o § 5º ao art. 41 e § único ao art. 73 da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA SANCIONA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA. Art. 1º - Altera o artigo 33º da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 33°- Cabe ainda, à Câmara conceder Título de Cidadão Honorário à pessoas que reconhecidamente tenham prestados serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, devendo ser aprovado de no mínimo 2/3 de seus membros. Art. 2º - Altera o Inciso I, II, III e IV, § 1º, §2º, §3º, § 4º e § 5º, acrescenta o Inciso V e VI e §6º do artigo 40º, da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 40°- (...) ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´ C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 3251-1800 - Sabáudia – Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 I. por moléstia, devidamente comprovada II. Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, ou de interesse do Município; III. Para tratar de interesses particulares pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, sem remuneração; IV. A título de licença paternidade Vereador, nos termos da Constituição Federal V. A licença maternidade concedida à vereadora obedecerá às regras adotadas pelo Regime Geral da Providência VI. Para exercer cargo de provimento em Comissão nos Governos Municipal, Estadual ou Federal. § 1º - No Inciso I desse artigo, fará jus à remuneração conforme normas ao Regime Geral da Providencia. §2º - Nas hipóteses dos Incisos II e IV deste artigo, o vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do mandado estivesse. § 3° - Na hipótese de investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente a nível Estadual ou Federal, ou no cargo de provimento em Comissão nos Governos Municipal, Estadual ou Federal, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. § 4° - O Suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo. § 5º- Independente de requerimento, considerar-se-á como licenciado o não comparecimento, às reuniões de vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´ C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 3251-1800 - Sabáudia – Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 §6- Em qualquer dos casos, cessado o motivo de licença o vereador poderá reassumir o exercício do seu mandato tão logo que o deseje. Art. 3º - Altera § 1º e exclui o § 5º do artigo 41º da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 41°- (...) § 5º- A remuneração dos vereadores dividir-se à em parte fixa. Art. 4º - Altera o Inciso III, V do artigo 43º da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 43°- (...) III- elaborar e enviar até dia 31 de julho de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária do Município. V – Na qualidade de gestora do Fundo Especial da Câmara Municipal de Sabáudia, terá como atribuição autorizar o presidente à devolução com o voto da maioria; Art. 5º - O Parágrafo Único do artigo 57º da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 57°- (...) Parágrafo Único – O Decreto Legislativo, aprovado pelo plenário, em único turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 6º - O Parágrafo Único do artigo 58º da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´ C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 3251-1800 - Sabáudia – Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 Art. 58°- (...) Parágrafo Único – A Resolução, aprovada pelo plenário, em único turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 7º - Altera o §2º do Art.59 da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 59 (...) § 2º - As contas do prefeito, e as da Câmara Municipal, serão enviados ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, para receber parecer prévio. Art. 8º - Altera o artigo 61º da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 61°- As decisões da Câmara Municipal sobre a Prestação de contas do Prefeito deverão ser publicadas no órgão oficial do Município. Art. 9º - Altera o Caput do artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 63- Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma descentralizada sistema de Controle Interno com a finalidade de: (...) Art. 10 - Altera a alínea a do Inciso XVI do artigo 71º da Lei Orgânica do Município de Sabáudia. ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´ C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 3251-1800 - Sabáudia – Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 Art.71 - (...) XVI- (...) a – até trinta e um de março de cada ano, as contas o balanço geral do exercício findo. Art. 11 – Altera o Caput do art. 73 e exclui o seu § único da Lei Orgânica do Município de Sabáudia. Art.73 – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração, do mês de dezembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 12 - Altera os Incisos I e III do artigo 163º da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 163°- (...) I. o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II. (...) III. O Projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão legislativa ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´ C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 3251-1800 - Sabáudia – Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 Art. 10º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sabáudia, 14 de outubro de 2020