br-locleg corpus explorer

← Sabáudia (PR)

norma nº 10/2020

Tipo Emenda a Lei orgânica
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-10-14
EmentaAltera os Artigos art.33, Inciso I, II, III, IV, §1º, §2º, §3º, §4º, §5º art. 40, Inciso III, V ao art. 43, § único ao art. 57, § único ao art. 58, §2º do art. 59, Art. 61, Art. 63, Inciso XVI ao art. 71, art.73 Inciso I e III ao art. 163, Acrescenta o Inciso V e VI e §6º ao. Art. 40 e exclui o § 5º ao art. 41 e § único ao art. 73 da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, e dá outras providências.
native_id53

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´
 
C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A 
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 3251-1800 - Sabáudia – Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 010/2020
Altera os Artigos art.33, Inciso I, II, III, IV, §1º, 
§2º, §3º, §4º, §5º art. 40, Inciso III, V ao art. 43, 
§ único ao art. 57, § único ao art. 58, §2º do 
art. 59, Art. 61, Art. 63, Inciso XVI ao art. 71,
art.73 Inciso I e III ao art. 163, Acrescenta o 
Inciso V e VI e §6º ao. Art. 40 e exclui o § 5º ao 
art. 41 e § único ao art. 73 da Lei Orgânica do 
Município de Sabáudia, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
SABÁUDIA SANCIONA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA.
Art. 1º - Altera o artigo 33º da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, 
passará a ter a seguinte redação:
Art. 33°- Cabe ainda, à Câmara conceder Título de Cidadão 
Honorário à pessoas que reconhecidamente tenham prestados serviços ao Município, 
mediante Decreto Legislativo, devendo ser aprovado de no mínimo 2/3 de seus membros.
Art. 2º - Altera o Inciso I, II, III e IV, § 1º, §2º, §3º, § 4º e § 5º, acrescenta o 
Inciso V e VI e §6º do artigo 40º, da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, passará a ter 
a seguinte redação:
Art. 40°- (...)
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´
 
C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A 
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 3251-1800 - Sabáudia – Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
I. por moléstia, devidamente comprovada
II. Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, ou de 
interesse do Município; 
III. Para tratar de interesses particulares pelo prazo mínimo de 30 (trinta) 
dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, 
sem remuneração; 
IV. A título de licença paternidade Vereador, nos termos da Constituição 
Federal
V. A licença maternidade concedida à vereadora obedecerá às regras 
adotadas pelo Regime Geral da Providência
VI. Para exercer cargo de provimento em Comissão nos Governos 
Municipal, Estadual ou Federal.
§ 1º - No Inciso I desse artigo, fará jus à remuneração conforme normas ao 
Regime Geral da Providencia.
§2º - Nas hipóteses dos Incisos II e IV deste artigo, o vereador fará jus à sua 
remuneração, como se em exercício do mandado estivesse.
§ 3° - Na hipótese de investidura no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente a nível Estadual ou Federal, ou no cargo de provimento em Comissão nos 
Governos Municipal, Estadual ou Federal, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato. 
§ 4° - O Suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar 
no exercício do cargo. 
§ 5º- Independente de requerimento, considerar-se-á como licenciado o não 
comparecimento, às reuniões de vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso.
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´
 
C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A 
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 3251-1800 - Sabáudia – Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
§6- Em qualquer dos casos, cessado o motivo de licença o vereador poderá 
reassumir o exercício do seu mandato tão logo que o deseje.
Art. 3º - Altera § 1º e exclui o § 5º do artigo 41º da Lei Orgânica do Município de 
Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 41°- (...)
§ 5º- A remuneração dos vereadores dividir-se à em parte fixa.
Art. 4º - Altera o Inciso III, V do artigo 43º da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, 
passará a ter a seguinte redação:
Art. 43°- (...)
III- elaborar e enviar até dia 31 de julho de cada ano, a proposta 
orçamentária da Câmara Municipal a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária do 
Município.
V – Na qualidade de gestora do Fundo Especial da Câmara Municipal 
de Sabáudia, terá como atribuição autorizar o presidente à devolução com o voto da 
maioria;
Art. 5º - O Parágrafo Único do artigo 57º da Lei Orgânica do Município de 
Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 57°- (...)
Parágrafo Único – O Decreto Legislativo, aprovado pelo plenário, em 
único turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º - O Parágrafo Único do artigo 58º da Lei Orgânica do Município de 
Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´
 
C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A 
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 3251-1800 - Sabáudia – Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
Art. 58°- (...)
Parágrafo Único – A Resolução, aprovada pelo plenário, em único 
turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7º - Altera o §2º do Art.59 da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, passará 
a ter a seguinte redação:
Art. 59 (...)
§ 2º - As contas do prefeito, e as da Câmara Municipal, serão 
enviados ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, para 
receber parecer prévio.
Art. 8º - Altera o artigo 61º da Lei Orgânica do Município de Sabáudia, 
passará a ter a seguinte redação:
Art. 61°- As decisões da Câmara Municipal sobre a Prestação de 
contas do Prefeito deverão ser publicadas no órgão oficial do Município.
Art. 9º - Altera o Caput do artigo 63 da Lei Orgânica do Município de 
Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 63- Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma 
descentralizada sistema de Controle Interno com a finalidade de:
(...)
Art. 10 - Altera a alínea a do Inciso XVI do artigo 71º da Lei Orgânica do 
Município de Sabáudia. 
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´
 
C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A 
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 3251-1800 - Sabáudia – Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
Art.71 - (...)
XVI- (...)
a – até trinta e um de março de cada ano, as contas o balanço geral do 
exercício findo.
Art. 11 – Altera o Caput do art. 73 e exclui o seu § único da Lei Orgânica do 
Município de Sabáudia. 
Art.73 – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração, do mês
de dezembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente 
pelo índice oficial.
Art. 12 - Altera os Incisos I e III do artigo 163º da Lei Orgânica do Município de 
Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 163°- (...)
I. o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será 
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro 
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da 
sessão legislativa; 
II. (...)
III. O Projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para 
sanção até o encerramento da Sessão legislativa
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´´
´´´´´´´´´´´´´´
 
C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A 
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 3251-1800 - Sabáudia – Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
Art. 10º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sabáudia, 14 de outubro de 2020

open original →