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norma nº 2/1992

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 1992
Date 1992-03-17
EmentaAdota o regimetno Interno da Câmara Municipal de Sabáudia
native_id56

Documents (1)

texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
REGIMENTO INTERNO
* Texto promulgado em 17 de março do ano de hum mil novecentos e noventa e dois, com 
atualizações até a Resolução nº 008/2016, de 07 de dezembro de 2016.
Para facilitar a leitura e por questões estilísticas, esta publicação não diferencia os gêneros 
masculino e feminino ao longo texto. No entanto, ratifica-se o compromisso e respeito com 
ambos os gêneros.
4ª Edição
Sabáudia – 2020
Sumário
TITULO I.......................................................................................................................................................................... 1
DA CÂMARA MUNICIPAL ........................................................................................................................................ 1
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................................... 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................................................................... 1
CAPÍTULO II................................................................................................................................................................... 2
DA INSTALAÇÃO E POSSE ....................................................................................................................................... 2
TÍTULO II......................................................................................................................................................................... 3
DA MESA DA CÂMARA.............................................................................................................................................. 3
CAPÍTULO I..................................................................................................................................................................... 3
DA ELEIÇÃO DA MESA.............................................................................................................................................. 3
CAPÍTULO II................................................................................................................................................................... 5
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS ..................................................................................... 5
SEÇÃO I ........................................................................................................................................................................... 5
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA.................................................................................................................................. 5
SEÇÃO II.......................................................................................................................................................................... 6
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE................................................................................................................... 6
SEÇÃO III....................................................................................................................................................................... 10
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE ..................................................................................................... 10
SEÇÃO IV ...................................................................................................................................................................... 10
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS............................................................................................................ 10
CAPÍTULO III................................................................................................................................................................ 11
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA................................................................................................................................ 11
CAPÍTULO IV................................................................................................................................................................ 12
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA........................................................................................................... 12
SEÇÃO I ......................................................................................................................................................................... 12
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................................................................. 12
SEÇÃO II........................................................................................................................................................................ 12
DA RENÚNCIA DA MESA ........................................................................................................................................ 12
SEÇÃO III....................................................................................................................................................................... 12
DA DESTITUIÇÃO DA MESA.................................................................................................................................. 12
TÍTULO III ..................................................................................................................................................................... 14
DO PLENÁRIO ............................................................................................................................................................ 14
CAPÍTULO I................................................................................................................................................................... 14
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................................................................. 14
CAPÍTULO II................................................................................................................................................................. 15
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO...................................................................................................................... 15
CAPÍTULO III................................................................................................................................................................ 16
DOS LÍDERES.............................................................................................................................................................. 16
TÍTULO IV..................................................................................................................................................................... 17
DAS COMISSÕES........................................................................................................................................................ 17
CAPÍTULO I................................................................................................................................................................... 17
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................................................................. 17
CAPÍTULO II................................................................................................................................................................. 17
DAS COMISSÕES PERMANENTES ....................................................................................................................... 17
SEÇÃO I ......................................................................................................................................................................... 17
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................................................................. 17
SEÇÃO II........................................................................................................................................................................ 18
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES................................................................................... 18
SEÇÃO III....................................................................................................................................................................... 19
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES ................................................................................ 19
SEÇÃO IV ...................................................................................................................................................................... 24
DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES ................................................................................ 24
SEÇÃO V........................................................................................................................................................................ 25
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES .................................. 25
CAPÍTULO III................................................................................................................................................................ 25
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS........................................................................................................................ 25
SEÇÃO I ......................................................................................................................................................................... 25
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................................................................. 25
SEÇÃO II........................................................................................................................................................................ 26
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES.............................................................................................. 26
SEÇÃO III....................................................................................................................................................................... 27
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO ........................................................................................................... 27
SEÇÃO IV ...................................................................................................................................................................... 28
DAS COMISSÕES PROCESSANTES ...................................................................................................................... 28
SEÇÃO V........................................................................................................................................................................ 28
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUERITO.................................................................................. 28
TÍTULO V ...................................................................................................................................................................... 31
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA....................................................................................... 31
CAPÍTULO I................................................................................................................................................................... 31
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS .................................................................................................................. 31
CAPÍTULO 11................................................................................................................................................................ 32
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS ..................................................................................................... 32
TÍTULO VI..................................................................................................................................................................... 33
DOS VEREADORES ................................................................................................................................................... 33
CAPÍTULO I................................................................................................................................................................... 33
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................................................................. 33
CAPÍTULO II................................................................................................................................................................. 33
DA POSSE ..................................................................................................................................................................... 33
CAPÍTULO III................................................................................................................................................................ 34
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR.................................................................................................................... 34
SEÇÃO I ......................................................................................................................................................................... 34
DO USO DA PALAVRA.............................................................................................................................................. 34
SEÇÃO II........................................................................................................................................................................ 35
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA....................................................................................................................... 35
CAPÍTULO IV................................................................................................................................................................ 36
DAS OBRIGACÕES E DEVERES DOS VEREADORES ..................................................................................... 36
CAPÍTULO V................................................................................................................................................................. 37
DAS INCOMPATIBILIDADES ................................................................................................................................. 37
CAPÍTULO VI................................................................................................................................................................ 38
DAS LICENÇAS E DAS SUBSTITUIÇÕES............................................................................................................ 38
CAPÍTULO VII .............................................................................................................................................................. 40
DA EXTINÇÃO DO MANDÁTO .............................................................................................................................. 40
CAPÍTULO VII .............................................................................................................................................................. 41
DA CASSAÇÃO DO MANDATO.............................................................................................................................. 41
TÍTULO VII.................................................................................................................................................................... 42
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS .............................................................................................................................. 42
CAPÍTULO I................................................................................................................................................................... 42
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS...................................................... 42
CAPÍTULO II................................................................................................................................................................. 43
DAS SESSOES DA CÃMARA.................................................................................................................................... 43
SEÇÃO I ......................................................................................................................................................................... 43
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................................................................. 43
SEÇÃO II........................................................................................................................................................................ 46
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS................................................................................................................................... 46
SUBSESSÃO I................................................................................................................................................................ 46
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................................................................. 46
SUBSESSÃO II .............................................................................................................................................................. 47
DO EXPEDIENTE ....................................................................................................................................................... 47
SUBSESSÃO III............................................................................................................................................................. 48
DA ORDEM DO DIA................................................................................................................................................... 48
SUBSESSÃO IV............................................................................................................................................................. 49
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL ................................................................................................................................... 49
SEÇÃO III....................................................................................................................................................................... 49
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS..................................................................................................................... 49
SEÇÃO IV ...................................................................................................................................................................... 50
DAS SESSÕES SECRETAS........................................................................................................................................ 50
SEÇÃO V........................................................................................................................................................................ 51
DAS SESSÕES SOLENES .......................................................................................................................................... 51
SEÇÃO VI ...................................................................................................................................................................... 51
DAS ATAS ..................................................................................................................................................................... 51
TÍTULO VIII .................................................................................................................................................................. 52
DAS PROPOSIÇÕES................................................................................................................................................... 52
CAPÍTULO I................................................................................................................................................................... 52
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................................................................. 52
SEÇÃO I ......................................................................................................................................................................... 52
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES......................................................................................................... 52
SEÇÃO II........................................................................................................................................................................ 53
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES ........................................................................................................... 53
SEÇÃO III....................................................................................................................................................................... 54
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES..................................................................................................................... 54
SEÇÃO IV ...................................................................................................................................................................... 54
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO ........................................................................................ 54
SEÇÃO V........................................................................................................................................................................ 55
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES..................................................................................... 55
CAPÍTULO II................................................................................................................................................................. 57
DOS PROJETOS .......................................................................................................................................................... 57
SEÇÃO I ......................................................................................................................................................................... 57
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................................................................. 57
SEÇÃO II........................................................................................................................................................................ 57
DOS PROJETOS DE LEI ........................................................................................................................................... 57
SEÇÃO III....................................................................................................................................................................... 59
DOS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS ............................................................................................ 59
SEÇÃO IV ...................................................................................................................................................................... 60
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO ........................................................................................................................ 60
CAPÍTULO III................................................................................................................................................................ 61
DOS REQUERIMENTOS........................................................................................................................................... 61
CAPÍTULO IV................................................................................................................................................................ 64
DAS INDICAÇÕES...................................................................................................................................................... 64
CAPÍTULO V................................................................................................................................................................. 64
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS ....................................................................................... 64
CAPÍTULO VI................................................................................................................................................................ 65
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS..................................................................................................... 65
CAPÍTULO VII .............................................................................................................................................................. 66
DAS MOÇÕES.............................................................................................................................................................. 66
TÍTULO IX..................................................................................................................................................................... 67
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I..................................................................................... 67
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................................................................. 67
SEÇÃO I ......................................................................................................................................................................... 67
DA PREJUDICABIUDADE........................................................................................................................................ 67
SEÇÃO II........................................................................................................................................................................ 67
DO DESTAQUE ........................................................................................................................................................... 67
SEÇÃO III....................................................................................................................................................................... 67
DA PREFERÊNCIA..................................................................................................................................................... 67
SEÇÃO IV ...................................................................................................................................................................... 68
DO PEDIDO DE VISTA.............................................................................................................................................. 68
SEÇÃO V........................................................................................................................................................................ 68
DO ADIAMENTO ........................................................................................................................................................ 68
CAPÍTULO II................................................................................................................................................................. 68
DAS DISCUSSÕES ...................................................................................................................................................... 68
SEÇÃO I ......................................................................................................................................................................... 70
DOS APARTES............................................................................................................................................................. 70
SEÇÃO II........................................................................................................................................................................ 70
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES ........................................................................................................................... 70
SEÇÃO III....................................................................................................................................................................... 71
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO............................................................................................................... 71
CAPÍTULO III................................................................................................................................................................ 71
DAS VOTAÇÕES......................................................................................................................................................... 71
SEÇÃO I ......................................................................................................................................................................... 71
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES............................................................................................................................. 71
SEÇÃO II........................................................................................................................................................................ 72
DO "QUÓRUM" DE APROVAÇÃO ........................................................................................................................ 72
SEÇÃO III....................................................................................................................................................................... 74
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO............................................................................................................ 74
SEÇÃO IV ...................................................................................................................................................................... 74
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO........................................................................................................................... 74
SEÇÃO V........................................................................................................................................................................ 76
DA DECLARAÇÃO DE VOTO ................................................................................................................................. 76
CAPÍTULO IV................................................................................................................................................................ 76
DA REDAÇÃO FINAL................................................................................................................................................ 76
TÍTULO X ...................................................................................................................................................................... 77
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO........................................................... 77
TÍTULO XI..................................................................................................................................................................... 78
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇOES E ESTATUTOS ......................................................................................... 78
TÍTULO XII.................................................................................................................................................................... 79
DO ORÇAMENTO ...................................................................................................................................................... 79
TÍTULO XIII .................................................................................................................................................................. 80
DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA ................................................................ 80
TÍTULO XIV .................................................................................................................................................................. 81
DO EXECUTIVO CAPÍTULO I................................................................................................................................ 81
DA POSSE, LICENÇA E SUBSTITUIÇAO DO PREFEITO................................................................................ 81
CAPÍTULO II................................................................................................................................................................. 82
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO ÀS SESSÕES DA CÂMARA ........................................................ 82
CAPÍTULO III................................................................................................................................................................ 83
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DOS SECRETÁRIOS, SERVIDORES MUNICIPAIS E.
DIRETORES DE AUTARQUIAS, EMPRESAS DE............................................................................................... 83
ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÃO ....................................................................................................................... 83
TÍTULO XV ................................................................................................................................................................... 84
DOS RECURSOS ......................................................................................................................................................... 84
TÍTULO XVI.................................................................................................................................................................. 85
DA POLÍCIA INTERNA............................................................................................................................................. 85
TÍTULO XVII................................................................................................................................................................. 86
DO REQUERIMENTO INTERNO ........................................................................................................................... 86
CAPÍTULO I................................................................................................................................................................... 86
DOS PRECEDENTES ................................................................................................................................................. 86
CAPÍTULO II................................................................................................................................................................. 86
DA QUESTÃO DE ORDEM....................................................................................................................................... 86
CAPÍTULO III................................................................................................................................................................ 87
DA REFORMA DO REGIMENTO ........................................................................................................................... 87
TÍTULO XVIII ............................................................................................................................................................... 87
DISPOSIÇÕES FINAIS............................................................................................................................................... 87
TÍTULO XIX .................................................................................................................................................................. 87
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ............................................................................................................................. 87
1
RESOLUÇÃO N° 02/92
SÚMULA - Adota o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, 
PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE.
 RESOLUÇÃO
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A Câmara Municipal de Sabáudia, Órgão Legislativo do Município, é constituída 
de Vereadores representantes do povo Sabaudiense, eleitos na forma da Constituição Federal e da 
Legislação específica vigente e tem sua sede nesta cidade, Avenida Campos Salles, nº 21, Centro. 
Art. 2° - A Câmara Municipal tem sua função Legislativa, exerce atribuições de fiscalização 
externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos Atos do Executivo e prática 
dos Atos da administração interna. 
§ 1° - A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos Legislativos e 
Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas 
constitucionais da União e do Estado.
§ 2° - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado, compreendendo: 
a) apreciação das contas do exercício financeiro apresentada pelo Prefeito e 
pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento de regularidade das contas e valores públicos. 
2
§ 3° -A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários 
Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, não se exerce sobre os agentes administrativos sujeitos à ação 
hierárquica. 
§ 4° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, 
mediante indicações.
§ 5° - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu 
funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. 
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 3° - O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa até 31 de dezembro 
do ano de sua eleição, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação 
de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens. (Alteração conforme a
Resolução nº 016/2020 de 30 de setembro de 2020)
Art. 4°- A Câmara Municipal instalar-se-á no 1° de janeiro do primeiro ano de cada 
legislatura, em Sessão Solene de Instalação, assumindo a direção dos trabalhos o último 
Presidente, se reeleito, Vereador e na sua falta, o Vereador mais votado dentre os presentes que 
designará dois de seus pares para secretariar os trabalhos, quando o Prefeito, Vice-Prefeito e os 
Vereadores, regularmente diplomados, prestarão o compromisso e tomarão posse. 
§ 1° - Os Vereadores presentes serão empossados após prestarem o compromisso, nos 
termos seguintes:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL EA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SABAUDIA, OBSERVAR AS LEIS, 
DESEMPENHAR COM LEALDALDE E DIGNIDADE O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO 
SEU POVO".
§ 2° - Em seguida o secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, 
que declarará: “ASSIM O PROMETO”. 
§ 3° - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e diplomados a 
3
prestarem o compromisso a que se refere o Art. 66 da L.O.M.S. e os declarará empossados.
Art. 5° - No ato da posse, o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores deverão comprovar a 
desincompatibilização de seus bens no início e no final de seu mandato, apresentar o diploma 
expedido pela Justiça Eleitoral, sua legenda partidária, e documentos pessoais, que será arquivada 
na Câmara, tudo na forma da Lei. (Nova redação dada pela Resolução nº 016/2020 de 30 de 
setembro de 2020).
Art. 6° - Na hipótese da posse não se verificar na data prevista no Art. 4°, deverá ocorrer:
§ 1° - No prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira Sessão Ordinária da Câmara, 
quando se tratar de Vereador. 
§ 2° - No prazo de 10 (dez) dias contados da data fixada para a posse, quando se tratar de 
Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo devidamente comprovado.
Art. 7° - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do 
mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo fixado no Artigo anterior, e na ausência 
de justificativa, declarar extinto o mandato, convocando o respectivo suplente. 
Art. 8° - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito ou na sua ausência, assumirá o cargo o 
Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara. 
Art. 9° - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do 
mandato, devendo o Presidente após o decurso do prazo previsto no Artigo 6° Parágrafo 2° deste 
Regimento, e na ausência de justificativa, declarar vago o cargo. 
§ 1° - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, aplica o mesmo procedimento 
de recusa do Prefeito. 
§ 2° - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito a tomar posse, o Presidente da 
Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo, 
eleitos nos termos da Legislação vigente.
TÍTULO II
DA MESA DA CÂMARA 
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 10° - Logo após a Sessão Solene de posse, os Vereadores reunir-se-ão, ainda sob a 
presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes e elegerão os componentes da Mesa.
4
§ 1º - As chapas que concorrerão à eleição da Mesa, deverão ser apresentadas e 
protocoladas na secretaria da Câmara Municipal até 15 (quinze) dias corridos antes da 
eleição. (Nova redação dada pela Resolução 007/2016, 30 de novembro de 2016)
§ 2° - É vedado ao vereador concorrer a cargos da Mesa Diretora em mais de uma 
chapa. (Nova redação dada pela Resolução 007/2016, 30 de novembro de 2016)
§ 3° - O suplente de vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo 
da Mesa, salvo se a substituição for em caráter definitivo. (Nova redação dada pela 
Resolução 007/2016, 30 de novembro de 2016).
§ 4° - Ocorrendo empate na chapa eu conter o candidato a presidente mais votado 
nas eleições. (Nova redação dada pela Resolução 016/2020, 30 de setembro de 2020).
§ 5° - O “quórum” para eleição da mesa será pela maioria absoluta. (Nova redação 
dada pela Resolução 016/2020, 30 de setembro de 2020).
Art. 11° - A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro
Secretário e um Segundo Secretário. 
Art. 12° - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução de 
qualquer dos seus membros para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Criada pela Resolução 
nº 004/2010, de 29 de outubro de 2010).
Art. 13° - A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última 
Sessão Legislativa e empossando-se os eleitos Vereadores mediante escrutínio secreto e voto 
indevassável, em cédula impressa, com a indicação dos nomes e respectivos cargos.
Art. 14° - Encerrada a votação e apurados os votos, considerar-se-á eleito e 
automaticamente empossados nos respectivos cargos, o Vereador que obtiver a maioria absoluta de 
votos, devendo assinar o respectivo termo de posse. 
Art. 15° - Na hipótese de não haver número legal ou insuficiente para a eleição da Mesa, 
quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na 
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita regularmente a Mesa, observando o 
mesmo procedimento da eleição nula. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao Presidente, cujo mandato se finda ou ao seu 
substituto legal, presidir e proceder à eleição para a renovação da Mesa, convocando Sessões 
diárias se ocorrer à hipótese prevista neste artigo.
Art. 16° - Vagando qualquer cargo da mesa será realizada eleição no primeiro expediente 
5
da primeira Sessão Ordinária seguinte, a fim de preenchê-lo pelo tempo faltante a se completar o 
biênio respectivo, com a observância das disposições deste Regimento. 
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de renúncia total dos Membros da Mesa proceder-se-á 
nova eleição na Sessão Ordinária seguinte a renúncia sob a presidência do Vereador mais votado 
dentre os presentes, observando as normas dos Artigos 14°, 15° e 16° deste Regimento, em cujo 
mandato, a duração corresponderá ao tempo que faltava para se completar o biênio.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 17° - Compete a Mesa da Câmara, dentre outras atribuições consignadas neste 
Regimento ou dele implicitamente resultantes: 
I. Tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, 
ressalvadas a competência da Comissão Representativa da Câmara; 
II. Propor Projetos de Lei criando ou extinguindo cargos em comissão e efetivos 
para os serviços da Câmara Municipal de Sabáudia e fixando os respectivos 
vencimentos, sendo obrigado para isso ter 2/3 de aprovação do Plenário. 
(nova Redação dada pela Resolução nº 008/206, 07 de dezembro de 2016).
III. Propor Projeto de Lei dispondo sobre a abertura de crédito; 
IV. Dar parecer sobre elaboração do Regimento Interno da Câmara e sobre suas 
modificações; 
V. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara; 
VI. Baixar as Resoluções e os Decretos legislativos aprovados pela Câmara 
Municipal; 
VII. Fazer publicar, dentro de 15 (quinze) dias os Atos, as Resoluções, os Decretos 
legislativos e as leis por ele promulgado; 
VIII. Declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos em Lei; 
IX. Encaminhar, a requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário solicitação 
de informações e requisição de documentos ao Executivo, sobre quaisquer 
assuntos referentes à administração municipal; 
6
X. Requisitar servidores da administração pública direta, indireta, autárquica ou 
funcional, para quaisquer de seus serviços; 
XI. Encaminhar a proposta Orçamentária da Câmara ao Poder Executivo até 31 
de agosto de cada exercício;
XII. Encaminhar ao Prefeito, até 31 de março, a prestação de contas da Câmara do 
exercício financeiro anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de 
Contas do Estado.
XIII. A mesa decidirá sempre por maioria dos seus membros, em caso de empate 
na votação, o plenário decidirá. (Criada pela Resolução nº 001/2012, de 10 
de fevereiro de 2012).
XIV. Na qualidade de gestora do Fundo Especial da Câmara Municipal de 
Sabáudia, terá como atribuição autorizar o presidente a devolução com o voto 
da maioria. (Criada pela Resolução nº 016/2020, de 30 de setembro de 
2020).
XV. Propor projetos de Lei que fixem ou atualizem conforme a inflação o 
subsídio do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários, conforme artigo 
37º da Constituição Federal. (Criada pela Resolução nº 016/2020, de 30 de 
setembro de 2020).
Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros,
em caso de empate na votação, o plenário decidirá. (Criada pela Resolução 
nº 001/2012, de 10 de fevereiro de 2012) (Alteração conforme Resolução 
nº 005/2016, de 10 de agosto de 2016).
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 18° - O Presidente é nos termos regimentais: 
I. O representante da Câmara, quando se pronuncia a ela coletivamente; 
II. O supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus serviços
administrativos e de sua ordem. 
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Art. 19° - São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste 
Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: 
I. Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos internos da Câmara Municipal: 
a. presidindo as sessões; inclusive as sessões solenes de Título de 
Cidadão Honorário que tem como sua atribuição abrir, conduzir e encerrar 
as sessões solenes, não podendo outro vereador assumir a função, desde que 
o presidente conceda esta atribuição. (Nova redação dada pela Resolução 
nº 013/2019 de 04 de dezembro de 2019).
b. mantendo a ordem; 
c. concedendo a palavra aos Vereadores;
d. advertindo o orador quanto ao tempo que dispõe não permitindo que 
ultrapasse o tempo Regimental; . 
e. interromper o orador quando: desviar da questão em debate, falar 
sobre o vencido, utilizar de expressões que configurar em crime 
contra a honra ou contenha incitamento à prática de crimes. 
III. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal; 
IV. Promulgar as Leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito; 
V. Fazer publicar no prazo de 15 (quinze) dias os Atos, as Resoluções, os 
Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgados;
VI. Declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos em Lei; 
VII. Requisitar o numerário correspondente às dotações orçamentárias da Câmara 
Municipal; 
VIII. Devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no 
final de cada exercício; (Alteração conforme Resolução nº 005/2016, de 10 
de agosto de 2016).
Devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, ou 
depositar no fundo municipal estabelecido por Lei, no final do exercício 
financeiro, desde que observe as exigências legais da Contabilidade pública e 
verifique a conveniência e a razoabilidade da Câmara, podendo fazer a 
devolução do fundo, desde que tenha aprovação da maioria da mesa. (Nova 
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redação dada pela Resolução 016/2020, 30 de setembro de 2020).
IX. Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal; 
X. Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária 
para esse fim; 
XI. Solicitar e encaminhar intervenção no Município, nos casos previstos pela 
Constituição Estadual e pela Constituição Federal; 
XII. Convocar a Câmara extraordinariamente; 
XIII. Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, 
observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações 
deste Regimento; 
XIV. Promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis com sanção 
Tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não foram 
promulgadas pelo Prefeito; 
XV. Determinar ao Secretário que proceda a leitura da Ata e das comunicações 
dirigidas à Câmara quando julgar necessário.
XVI. Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, 
bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em 
discussão; 
XVII. Declarar finda a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos 
facultados aos oradores; 
XVIII. Prorrogar as Sessões, determinando-lhes a hora; 
XIX. Preencher as vagas verificadas nas Comissões nos casos do Artigo 51; (Nova 
redação pela resolução 007/2016, 30 de novembro de 2016).
XX. Assinar os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;
XXI. Presidir a Sessão de eleição da Mesa, quando de sua renovação, dando posse 
aos eleitos; 
XXII. Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao 
Plenário, quando omisso o Regimento; 
XXIII. Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não 
permitindo expressões vedadas pelo presente Regimento ou que atentem 
contra a moral e os bons costumes; 
XXIV. Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretária; 
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XXV. Superintender os serviços administrativos da Câmara, autorizar, nos limites 
do orçamento, as suas despesas, observadas as formalidades legais e 
requisitar do Executivo o numerário correspondente;
XXVI. Apresentar, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
XXVII. Nomear, promover, suspender e demitir funcionários da Câmara, 
concedendo-lhe férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo
ou atualização de vencimentos determinados por Lei, promover-lhes 
sindicâncias e inquéritos administrativos, bem como a responsabilidade 
administrativa, civil e criminal, de conformidade com a Lei;
XXVIII. Dar andamento legal aos recursos interpostos contra Atos seus ou da Câmara;
XXIX. Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente 
transmitirá a Presidência ao seu substituto.
XXX. Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Câmara. 
(Nova redação dada pela resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 
2016).
XXXI. Encaminhar o requerimento de vereador aprovado pelo plenário, solicitação 
de informações e requisições de documentos ao Executivo, sobre quaisquer 
assuntos referente à administração municipal. (Criada pela resolução nº 
016/2020, 30 de setembro de 2020).
Art. 20° - É ainda atribuição do Presidente da Câmara:
I. Substituir o Prefeito nos casos previstos em Lei; 
II. Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e inviolabilidade e 
respeito devido a seus Membros. 
Art. 21° - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste
Regimento, qualquer Vereador poderá insurgir-lhe contra o fato cabendo-lhe recurso ao Plenário. 
§ 1° - O Presidente deverá submeter-se à decisão do Plenário e cumpri-la fielmente. 
§ 2° - O Presidente poderá apresentar proposições e tomar parte nas discussões, sem 
passar a presidência a seus substitutos. (Nova redação dada pela Resolução 007/2016, 30 de 
novembro de 2016).
Art. 22° - O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá direito a voto:
I. Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), 
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ou da maioria absoluta dos Membros da Câmara; 
II. Quando houver empate em qualquer votação simbólica ou nominal;
III. Nos casos de escrutínios secreto.
Art. 23° - No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser 
interrompido ou aparteado.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 24° - Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em casos de licença, 
impedimento ou ausência do Município por prazo superior a 10 (dez) dias, e nos demais casos 
previstos em Lei e neste Regimento.
§1º - Quando o Presidente não se achar no recinto da Câmara à hora regimental do 
início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á cedendo-lhe, porém o lugar logo que, presente,
desejar assumi-lo, quando então, retornará ao Plenário. (Nova redação dada pela resolução nº 
016/2020, 30 de setembro de 2020).
§2º - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos 
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido. (Nova 
redação dada pela resolução nº 016/2020, 30 de setembro de 2020).
§ 3- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro 
da Mesa. (Nova redação dada pela resolução nº 016/2020, 30 de setembro de 2020).
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
Art. 25° - Compete ao primeiro Secretário: 
I. Constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a Sessão, confrontando-a 
com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, 
com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto,
assim como encerrar o referido livro no final de cada Sessão;
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II. Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III. Ler a Ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do 
Plenário;
IV. Fazer as inscrições dos oradores;
V. Superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando￾a juntamente com o Presidente;
VI. Redigir as Atas das Sessões Secretas e efetuar as transcrições necessárias;
VII. Assinar, com o Presidente e o segundo Secretário, os Atos da Mesa;
VIII. Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na 
observância deste Regimento.
IX. Cronometrar o tempo do uso da palavra pelos vereadores nas sessões. (Nova 
redação dada pela Resolução 007/2016, 30 de novembro de 2016).
Art. 26° - Compete ao segundo Secretário:
I. Substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos;
II. Assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário os Atos da 
Mesa.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Art. 27° - O Vice-Presidente substituirá o Presidente no caso de falta ou impedimento. 
Estando ambos ausentes, serão substituídos pelos Secretários. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao Vice-Presidente compete ainda substituir o Presidente fora 
do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando, nas duas últimas 
hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. 
Art. 28° - Ausentes, em Plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador 
para substituição em caráter eventual. 
Art. 29° - Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos 
Membros da Mesa e seus respectivos substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso 
dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Mesa composta na forma deste Artigo dirigirá os trabalhos 
até o comparecimento de algum Membro titular ou de seus substitutos legais.
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CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 30° - As funções dos Membros da Mesa cessarão: 
I. Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II. Pela renúncia, apresentada por escrito; 
III. Pela destituição; 
IV. Pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
SEÇÃO II
DA RENÚNCIA DA MESA
Art. 31° - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela 
dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que 
for lido em Sessão.
Art. 32° - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao 
conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo as 
funções de Presidente, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 17°, deste Regimento.
SEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 33° - Os Membros da Mesa isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de 
seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da 
Câmara, assegurando o direito de ampla defesa. 
Art. 34° - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente 
por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lido pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, 
independentemente de prévia inscrição.
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§ 1° - Lida a denúncia, na qual deve ser mencionado o Membro faltoso, será submetida ao 
Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações. Neste caso, essa providência e 
as demais relativas ao procedimento de destituição, competirão ao Vice-Presidente e se este também 
for envolvido, ao Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2° - O Membro da Mesa envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os 
trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao
processo de sua destituição. 
§ 3° - O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar acerca do 
recebimento ou não da denúncia, que considerar-se-á recebida, se for aprovada pela maioria 
absoluta dos Membros da Câmara, caso contrário será arquivada e não poderá ser mais repetida. 
§ 4° - Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, 
para compor a Comissão Processante, na qual não poderá fazer parte o denunciante e o denunciado 
ou denunciados.
§ 5° - Constituída a Comissão Processante, seus Membros, elegerão um deles para 
Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes e 
designará um relator dentre os mesmos.
§ 6° - Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 
(três) dias, para apresentação de defesa e especificação das provas que devam ser produzidas, o que 
deverá ser feito por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação. Findo o prazo 
estabelecido no Parágrafo Anterior, apresentadas ou não a defesa, a Comissão procederá às 
diligências que entender necessárias e determinará a produção das provas eventualmente requeridas 
emitindo, no prazo de 20 (vinte) dias, o seu parecer. 
Art. 35° - Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluído pela procedência das acusações, a 
Comissão deverá apresentar, na primeira Sessão Ordinária subsequente, Projeto de Resolução 
propondo a destituição do denunciado ou denunciados. 
§ 1° - O Projeto de Resolução será submetido à discussão e a votação única, convocando￾se os suplentes do denunciado ou denunciados para efeito de "quórum".
Art. 36° - Concluído pela improcedência das acusações a Comissão Processante deverá 
apresentar seu parecer, na primeira Sessão Ordinária subsequente para ser lido, discutido e votado 
em turno único, na fase do expediente. 
§ 1 ° - Cada Vereador terá prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da 
Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o 
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prazo de 30 (trinta) minutos, obedecendo a ordem de inscrição. 
§ 2° - Não se concluindo os trabalhos relativos ao Processo, na Sessão, a autoridade que 
estiver presidindo, convocará Sessão Extraordinária destinadas exclusivamente ao exame da 
matéria, até deliberação definitiva. 
§ 3° - O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, 
procedendo-se: 
a) Ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; 
b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o 
parecer. 
§ 4° - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, 
dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. 
Art. 37° - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quórum” de 2/3 (dois terços), no 
mínimo, implicará no imediato afastamento do denunciado ou denunciados, devendo a Resolução 
respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, contados da deliberação do Plenário.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38° - O Plenário é o Órgão deliberativo e Soberano da Câmara e é constituído pela 
reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar, estabelecido 
neste Regimento.
§ 1° - O local é o recinto da Câmara. 
§ 2° - A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos dispositivos referentes à 
matéria, instituídos em Leis ou neste Regimento. 
§ 3° - O número é o "quórum" determinado em Lei ou neste Regimento, para a realização 
das Sessões e para as deliberações. 
Art. 39° - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria
absoluta e por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, conforme as determinações legais 
ou regimentais aplicáveis em cada caso. 
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§ 1° - As deliberações, salvo disposição legal ou regimental em contrário, serão tomadas 
por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2° - A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes à 
Sessão.
§ 3° - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de 
todos os Membros da Câmara.
§ 4° - No cálculo do "quórum" qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão 
considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, 
adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO
Art. 40° - Compete ao Plenário, respeitada a Constituição Federal, a Constituição Estadual 
e a Lei Orgânica do Município de Sabáudia, as seguintes atribuições: 
I. Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistia 
fiscais e a remissão de dívidas;
II. Votar o Orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar 
a abertura de créditos suplementares e especiais; 
III. Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como a forma e os meios de pagamento; 
IV. Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V. Autorizar a concessão de serviços públicos;
VI. Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII. Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII. Autorizar a alienação de bens municipais; 
IX. Autorizar a aquisição de bens imóveis; 
X. Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, 
inclusive dos servidores da Câmara; 
XI. Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado; 
XII. Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com 
outros Municípios; 
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XIII. Delimitar o perímetro urbano; 
XIV. Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos; 
XV. Aprovar os Códigos Tributários, de Obras e de Posturas Municipais; 
XVI. Conceder Título de Cidadão Honorário, qualquer outra honraria ou 
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestados serviços 
relevantes ao Município; 
XVII. Sugerir ao Prefeito e ao Governo do Estado e da União medidas de interesse 
do Município; 
XVIII. Eleger os Membros da Mesa da Câmara e das Comissões permanentes; 
XIX. Elaborar o Regimento Interno; 
XX. Tomar e julgar as contas do Prefeito, inclusive aprovar ou rejeitar o Parecer 
do Tribunal de Contas; (Nova redação dada pela Resolução 007/2016, 30 
de novembro de 2016).
XXI. Cassar o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, nos termos 
da Legislação vigente; 
XXII. Formular representação junto às autoridades Estaduais e Federais; 
XXIII. Julgar os recursos administrativos contra Atos do Presidente.
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES
Art. 41° - Líder é o porta-voz autorizado da Bancada do Partido que participa da Câmara, 
escolhido pela respectiva Representação Partidária para, em seu nome, expressar em Plenário 
pontos de vista sobre assuntos em debate. 
§ 1 ° - No início de cada Sessão Legislativa, os Partidos comunicarão à Mesa, até 30 
(trinta) dias, a escolha de seus respectivos Líderes, mediante ofício, se e enquanto não for feita a 
comunicação, será considerado Líder de Bancada Partidária, o Vereador mais votado.
§ 2° - Compete aos Líderes Partidários, além das atividades inerentes à prática 
parlamentar, participar juntamente com a Mesa, na elaboração das Comissões.
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TÍTULO IV
DAS COMISSÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 42° - As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios Membros da 
Câmara, em caráter permanente ou temporário, com a finalidade de proceder estudos, emitir 
pareceres, realizar investigações e representar o Legislativo, dentre outras. 
Art. 43° - As Comissões da Câmara são:
I. Permanentes; 
II. Temporárias. 
Art. 44° - Assegurar-se-á em cada Comissão, sempre que possível, a representação
proporcional dos Partidos que participam da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 45° - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura.
Art. 46° - Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência: 
I. Estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer, 
oferecendo-lhes substitutivos ou Emendas;
II. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV. Convocar secretários municipais, diretores ou qualquer servidor para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V. Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI. Apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir 
parecer;
VII. Acompanhar as licitações públicas;
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VIII. Acompanhar junto a Prefeitura a elaboração da proposta Orçamentária, bem 
como, a sua posterior execução;
IX. Elaborar Projeto de Lei, por iniciativa própria ou indicação do Plenário;
X. Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo
e da Administração Indireta.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 47 ° - As Comissões Permanentes serão composta por 3 (três) Membros cada uma. 
 PARÁGRAFO ÚNICO – O presidente não poderá participar de nenhuma das comissões.
Art. 48° - A eleição dos Membros da Comissão Permanente será feita através de votação 
NOMINAL, considerando-se eleito o Vereador que obtiver a maioria simples dos votos e, em caso 
de empate, o que tiver sido mais votado na eleição para Vereador. 
§ 1° - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, 
contendo o nome dos Vereadores, seu partido, e a indicação da comissão para a qual estão sendo 
votados, e o 1º secretário fará a chamada nominal de cada vereador em que votará, não mais do que
três, entregando a cédula, devidamente assinada, ao presidente da Câmara. E serão considerados 
eleitos os três vereadores mais votados em cada votação. (Nova Redação dada pela Resolução nº 
007/2016, 30 de novembro de 2016).
§ 2° - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, 
não podendo ser votados os Vereadores Licenciados e os suplentes. 
§ 3° - As Comissões Permanentes da Câmara serão constituídas na primeira Sessão 
seguinte à da eleição da mesa, por um período de dois anos, sendo, porém, permitida a recondução 
de seus membros. (Nova Redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
§ 4° - Proceder-se-á tantas votações quantas forem necessárias para completar o 
preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 5° - O mesmo vereador não poderá ser eleito, ou designado, para integrar mais de 3 (três) 
comissões. (Nova Redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016)
§ 6º - A eleição para instalação ou renovação das comissões permanentes, dar-se à na fase 
da ordem do dia. (Nova Redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016)
§7º - Em caso de empate, considerar-se-á eleito o vereador o Vereador ainda não eleito 
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para nenhuma comissão, ou o que tiver sido mais votado para eleição de vereador. (Nova Redação 
dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016) (excluído pela Resolução nº 
016/2020 de 30 de setembro de 2020).
Art. 49° - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger entre seus 
Membros, o Presidente, o Secretário e o Relator de cada uma delas.
Art. 50° - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, 
destituição ou renúncia, será apenas para completar o período faltante.
Art. 51° - Nos casos do não preenchimento das comissões, licença ou impedimento dos 
Membros das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substitutos, escolhidos, 
sempre que possível, dentro da mesma Legenda Partidária. (Nova Redação dada pela Resolução 
nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 52° - As Comissões Permanentes são 5 (cinco), assim designadas:
I. JUSTIÇA E REDAÇÃO 
II. FINANÇAS E ORÇAMENTO 
III. COMISSÃO DE ASSUNTOS DE INTERESSE PÚBLICO E 
 GOVERNAMENTAIS DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA-PARANÁ 
(Nova Redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
Art. 53° - Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos 
entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico e quanto ao seu 
aspecto gramatical e lógico, quando solicitação ao seu parecer por imposição regimental ou por 
deliberação do Plenário. 
§ 1 ° - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todos os processos 
que tramitarem pela Câmara, ressalvados os casos em que este Regimento expressamente dispensar.
§ 2° - Concluído a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um Projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente 
quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo e sua tramitação normal.
Art. 54° - Compete a Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO emitir parecer sobre 
todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
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I. A proposta orçamentária, opinando sobre Emendas apresentadas;
II. Os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado relativo à prestação de 
contas do Prefeito; (Nova redação dada pela resolução nº 016/2020, 30 de 
setembro de 2020).
III. As Proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito e 
empréstimos públicos e às que direta e indiretamente alterem a receita ou a 
despesa do Município, acarretem responsabilidades ao erário Municipal ou 
interessem ao crédito público;
IV. As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídio do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, secretários Municipais e Vereadores. (Nova 
Redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016)
§ 1° - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias 
mencionadas neste Artigo, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem que 
o mesmo tenha sido emitido.
§ 2° - Compete, ainda, a Comissão de Finanças e Orçamento, apresentar o Projeto de Lei 
do Legislativo fixando a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e secretários, e por resolução
para Vereadores para vigorar na Legislatura subsequente. (Nova Redação dada pela Resolução nº 
007/2016, 30 de novembro de 2016).(Excluída pela Resolução nº 016/2020 de 30 de setembro 
de 2020)
I – A atualização inflacionária para todos os agentes políticos será através de Projeto de 
Lei nos mesmos índices concedidos aos Servidores Públicos Municipais, observando o disposto na 
Constituição Federal. (Nova Redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 
2016) ).(Excluída pela Resolução nº 016/2020 de 30 de setembro de 2020).
§ 3° - Compete, finalmente, à Comissão de Finanças e Orçamento, proceder a Redação 
final do Projeto de Lei Orçamentárias).(Excluída pela Resolução nº 016/2020 de 30 de setembro 
de 2020).
Art. 55° - Compete à Comissão de assuntos de Interesse Público e Governamentais do 
Município de Sabáudia–Paraná. (Nova redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de 
novembro de 2016).
I - Sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de 
serviços pelo Município, Autarquias, Entidades Estatais e Concessionárias de Serviços Públicos de 
âmbito Municipal e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara. 
21
II - Proposições e assuntos referentes à economia urbana do Município;
III - Assuntos que regulam o comércio, a indústria e o abastecimento do 
Município ou que atinjam direta ou indiretamente suas atividades; 
IV- Compete a Comissão de assuntos de Interesse Público e Governamentais 
do Município de Sabáudia, fiscalizar a execução do plano de desenvolvimento do Município.
V- Emitir parecer sobre todos os processos relativos à educação, ensino e 
artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e as obras assistenciais e da 
qualidade de vida. 
VI- Opinar sobre matérias referentes à ecologia e preservação do meio 
ambiente; 
VII- Apresentar medidas saneadoras, preservativas e educativas do meio 
ambiente; 
VIII- Promover ciclo de debates sobre a defesa do meio ambiente, controle 
ambiental e perspectivas de ameaça ecológica;
 IX- Representar a Câmara em movimentos oficiais e comunitários que visem 
à conservação dos objetivos desta Comissão. (Nova redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30
de novembro de 2016).
Art. 56° - Compete a Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
emitir parecer sobre todos os processos relativos à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, 
aos esportes, à higiene e saúde pública e as obras assistenciais e da qualidade de vida. (Excluída 
pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016)
Art. 57° - Compete a Comissão de ECOLOGIA E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE:
I. Opinar sobre matérias referentes a ecologia e preservação do meio ambiente; 
II. Apresentar medidas saneadoras, preservativas e educativas do meio ambiente; 
III. Promover ciclo de debates sobre a defesa do meio ambiente, controle 
ambiental e perspectivas de ameaça ecológica;
Representar a Câmara em movimentos oficiais e comunitários que visem a conservação 
dos objetivos desta Comissão. (Excluída pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016)
Art. 58° - Compete a Comissão de AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, emitir 
parecer ou opinar sobre: (Excluída pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016)
I. Proposições e assuntos referentes a economia urbana e rural ao fomento da 
Produção agrícola e ao cadastro rural do Município; 
II. Assuntos que regulam o comércio, a indústria e o abastecimento do
22
Município ou que atinjam, direta ou indiretamente suas atividades; 
III. Assuntos referentes à agropecuária e o ensino agrário. (Excluída pela 
Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
Art. 59° - Não serão dispensados, em hipótese alguma, os pareceres das Comissões 
Permanentes, em matéria submetida à apreciação e que forem de sua competência. 
 § 1° - Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria 
submetida ou sujeita ao seu estudo. 
§ 2° - O parecer deverá ser emitido por escrito salvo quando se tratar de matéria urgente, 
ocasião em que, mediante votação e aprovação da maioria simples dos votos do Plenário, poderá ser 
verbal.
§ 3° - O parecer da comissão permanente deverá ser assinado por todos os membros, ou 
pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado separado, indicando a restrição 
feita, não podendo, sob pena de destituição, os membros deixarem de subscrever os mesmos. (Nova 
Redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016)
§ 4° - É facultada, a duas ou mais comissões permanentes, apresentarem um só parecer, 
mediante ajuste entre seus relatores e desde que assinado pela maioria dos membros de cada 
comissão que assim proceder. (Nova Redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro 
de 2016)
§ 5° - Das reuniões de comissões permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro próprio, pelo 
secretário da respectiva comissão, as quais serão assinadas por todos os integrantes presentes. 
(Nova Redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
Art. 60°- Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 3 (três) 
dias, contados da data da aceitação das Proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão 
competente para exarar parecer.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se do Projeto de iniciativa do Prefeito para o qual
tenha sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data de recebimento 
do mesmo pela Secretaria da Câmara, independentemente da apreciação do Plenário. 
Art. 61° - O prazo para a Comissão exarar o parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data 
do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.
§ l° - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas 
para encaminhar a matéria ao relator da Comissão, contadas do respectivo recebimento. 
§ 2° - O relator terá o prazo de 4 (quatro) dias para elaborar o relatório e exarar o Parecer, 
23
prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas, mediante solicitação 
expressa.
§ 3° - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará 
o processo e emitirá o parecer no prazo de 4 (quatro) dias.
§ 4°- Cabe ao Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a pedido do relator, 
solicitar da Câmara prorrogação do prazo fixado à Comissão para exarar o parecer. 
§ 5° - Esgotado o prazo sem que o Parecer seja emitido e sem prorrogação autorizada, o 
Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) Membros para exará-la no prazo 
improrrogável de 4 (quatro) dias. 
§ 6° - Em caso de extrema urgência a Comissão de Justiça e Redação, para a redação final, 
terá o prazo de 2 (dois) dias para exarar o parecer. 
§ 7° - Os prazos previstos neste Artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar 
de Projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação previamente fixado. 
§ 8° - Tratando-se do Projeto de codificação, os prazos deste Artigo serão triplicados.
Art. 62° - O Parecer da Comissão a que for submetido o Projeto concluirá pela sua adoção 
ou rejeição propondo as emendas e substitutivos que julgar necessários. 
§ l° -Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição do Projeto, o Plenário 
deverá primeiramente deliberar sobre o parecer exarado para só depois, em sendo o caso, passar a 
consideração do Projeto. 
§ 2° - Sempre que o Parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um 
Processo, deverá preliminarmente na Sessão imediata, ser discutido e votado o Parecer.
Art. 63° - No desempenho de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas 
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as 
diligências que julgar necessárias ao esclarecimento completo do assunto. 
Art. 64° - As Comissões poderão requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da 
Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem 
necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o 
assunto seja de sua competência. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou 
audiência preliminar de outra Comissão, implicará na interrupção automática do prazo fixado no 
Artigo 62° até 5 (cinco) dias após o vencimento do prazo em que as informações deveriam ter sido 
prestadas, a partir de quando a Comissão terá 5 (cinco) dias para emitir seu parecer. 
24
Art. 65° - As Comissões terão livre acesso às dependências, arquivos, livros, documentos e 
papéis das repartições Municipais, mediante solicitação formulada ao Prefeito pelo Presidente da
Câmara.
SEÇÃO IV 
DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 66° - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I. Determinar os dias das Reuniões da Comissão, dando ciência à Mesa através 
de ofício;
II. Convocar Reuniões Extraordinárias, com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas, avisando obrigatoriamente todos os integrantes da Comissão, prazo este 
dispensado se contar o ato de convocação com a presença de todos os Membros;
III. Presidir as Reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos, que serão registrados 
em livro próprio;
IV. Receber a matéria destinada à Comissão e encaminhá-la ao Relator;
V. Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI. Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII. Conceder vista de proposições aos Membros da Comissão somente para as 
Proposições em regime de tramitação ordinária e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias;
VIII. Solicitar à Presidência da Câmara a designação de substituto para os 
Membros da Comissão, mediante ofício;
IX. Anotar, no livro de protocolo da Comissão, os processos recebidos e 
expedidos, com as respectivas datas;
X. Anotar, no livro de presença da Comissão, o nome dos que compareceram ou 
faltaram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado à Comissão, 
rubricando a folha ou folhas respectivas.
Art. 67° - Excepcionalmente e por motivo justificado, poderá o Presidente da Comissão 
funcionar como Relator e terá sempre direito a voto. 
Art. 68° - Os Presidentes das Comissões reunir-se-ão mensalmente sob a presidência do 
Presidente da Câmara para exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho 
Legislativo.
25
SEÇÃO V 
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 69° - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I. Com a renúncia; 
II. Com a destituição; 
III. Com a perda do mandato do Vereador; 
IV. Por falecimento. 
§ 1° -A renúncia de qualquer Membro da Comissão Permanente não comporta retratação, 
desde que manifestada por escrito à Presidência da Câmara.
§ 2° - Os Membros da Comissão Permanente perderão automaticamente o lugar, além de 
outros casos previstos neste Regimento, o Vereador que não comparecer a 3 (três) Reuniões 
Ordinárias consecutivamente ou a 5 (cinco) alternadas, durante a Sessão Legislativa, salvo motivo 
de força maior, justificado por escrito. 
§ 3° - A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de 
comunicação do Presidente da Comissão. 
§ 4° - O Vereador que perder o cargo ou lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na 
mesma Sessão Legislativa.
§ 5° - No caso de licença ou impedimento de qualquer Membro das Comissões 
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante a indicação do 
Líder do Partido a que pertença o lugar.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 70° - As Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se 
extinguem com o término da legislatura, ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram
constituídos. Quando não for expressamente previsto neste Regimento a forma de constituição, as 
Comissões Temporárias poderão ser constituídas mediante requerimento escrito e apresentado por 
qualquer Vereador, onde deverá ser indicada a finalidade e o prazo de duração. 
26
PARÁGRAFO ÚNICO -As Comissões compostas de, no máximo 5 (cinco) Membros. 
Art. 71° - As Comissões Temporárias terão prazo determinado para apresentar o relatório e 
a conclusão de seus trabalhos designado no próprio requerimento de constituição ou fixado pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 72° - As Comissões Temporárias poderão ser: 
I. Comissões de Assuntos Relevantes; 
II. Comissões de Representação;
III. Comissões Processantes;
IV. Comissões Parlamentares de Inquéritos.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES
Art. 73°- Comissões de assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração de 
estudos e apreciação de Problemas Municipais à tomada de posição da Câmara em Assunto de 
reconhecida relevância.
§ l° - As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de 
Projeto de Resolução aprovado pela maioria simples.
§ 2° - O Projeto de Resolução a que alude o Parágrafo Anterior, independente de parecer, 
terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma Sessão de sua apresentação.
§ 3° - O Projeto de Resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos 
Relevantes deverá indicar necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentado; 
b) o número de Membros, não superior a (cinco);
c) o prazo de funcionamento.
§ 4° - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de 
Assuntos Relevantes.
§ 5° - Concluídos os trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará o Parecer 
sobre a matéria o qual será Protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário na l°
Sessão Ordinária Subsequente. 
§ 6° - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará 
27
automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu 
prazo de funcionamento através de Comissão de Assuntos Relevantes, para tratar de assuntos de 
competência de qualquer das Comissões Permanentes.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 74° - As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em 
atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congresso. 
§ 1 ° - As Comissões de Representação serão constituídas:
a) mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e 
submetido à discussão e votação única na Ordem do Dia da Sessão seguinte e da sua 
apresentação, se acarretar dispensa; 
b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação 
única fase do expediente da mesma Sessão de sua apresentação, quando não acarretar 
despesas.
§ 2° - No caso da Alínea “a” do Parágrafo Anterior, será obrigatoriamente ouvida a 
Comissão de Finanças e Orçamento no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do Projeto 
respectivo. 
§ 3° - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato 
constitutivo deverá conter:
a) a finalidade; 
b) o número de Membros, não superior a 5 (cinco);
c) o prazo de duração.
§ 4° - Os Membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da 
Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não. 
§ 5° - A Comissão de Representação, quando dela não fizer parte, o Presidente ou o Vice￾Presidente da Câmara será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução 
respectiva.
§ 6 ° - Os Membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da Alínea “a”
do Parágrafo Primeiro, deverão apresentar relatórios de trabalho ao Plenário das atividades 
desenvolvidas durante a representação, bem como a prestação de contas, tudo no prazo de 15 
28
(quinze) dias após o seu término.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 75° - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades: 
I. Apurar infrações Político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores no 
desempenho de suas funções nos termos da Legislação pertinente, assegurados, dentre outros 
requisitos, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a 
decisão motivada que se limitará a decretação da cassação do mandato; 
II. Destituição dos Membros da Mesa, nos termos dos Artigos 34º a 38° deste 
Regimento.
SEÇÃO V 
DAS COMISSÕES, 
PARLAMENTARES DE INQUERITO
Art. 76°-As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades 
sobre fato determinado, que se inclua na competência Municipal, sendo suas conclusões, se for o 
caso, encaminhadas ao Órgão do Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores. 
PARÁGRAFO ÚNICO -As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas 
mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, que deverá conter: 
a) a especificação do fato ou fatos, ato ou atos, a serem apurados;
b) o número de Membros que integrarão a Comissão, não podendo ser 
inferior a 3 (três); 
c) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como 
testemunhas e das demais provas que se pretende produzir; 
d) o prazo de seu funcionamento.
Art. 77° - Apresentado o Requerimento, o Presidente da Câmara nomeará os Membros da 
Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.
29
PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem 
envolvidos no fato ou ato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que 
foram indicados para servir como testemunha. 
Art. 78° - Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus Membros elegerão, desde 
logo, o Presidente e o Relator. 
Art. 79° - Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário, se for o caso, para 
secretariar os trabalhos da Comissão.
§ 1 ° - A Comissão poderá reunir-se em qualquer local. 
§ 2° - As Reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a 
presença da maioria de seus Membros. 
Art. 80° - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em 
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a
assinatura dos depoentes quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de 
testemunhas. 
Art. 81° - Os Membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da 
investigação, em conjunto ou separadamente, poderão:
I. Proceder vistorias e levantamentos nas Repartições Públicas Municipais e 
Entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; 
II. Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação dos 
esclarecimentos necessários; 
III. Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando 
os atos que lhe competirem.
PARÁGRAFO ÚNICO - É de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos Órgãos da 
Administração Direta ou Indireta prestam as informações e encaminham os documentos pelas 
Comissões Parlamentares de Inquérito. 
Art. 82° - No exercício de suas atribuições poderão ainda, as Comissões Parlamentares de 
Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I. Determinar as diligências que reputarem necessárias;
II. Requerer a convocação de Secretários Municipais; 
III. Tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri￾las sob compromisso; 
30
IV. Proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos 
Órgãos da Administração Direta e Indireta.
Art. 83º - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes próprios das autoridades 
judiciais. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso 
testemunho prescritas pela legislação penal, e em caso de não comparecimento sem motivo 
justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal, na forma do Artigo 218 do código de 
Processo Penal. 
Art. 84 - Se não concluir os trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão 
ficará automaticamente extinta, salvo se, antes da expiração do prazo, seu Presidente requerer a 
prorrogação por igual ou menor prazo. 
Art. 85° - A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos por relatório 
final, que deverá conter:
I. A exposição dos fatos submetidos à apuração;
II. A exposição e análise das provas colhidas;
III. A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV. A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; 
V. A sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a 
indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção 
das providências reclamadas.
Art. 86° - Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado 
pela maioria dos Membros da Comissão. Se tiver sido rejeitado, considerar-se-á relatório final o 
elaborado por um dos Membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O relatório final será assinado primeiramente por quem o 
redigiu e pelos demais Membros da Comissão.
Art. 87° - Poderá o Membro da Comissão que divergiu das conclusões do relatório final, 
emitir voto fundamentado em separado, que fará parte integrante do relatório. 
Art. 88° - Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, 
para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente. 
Art. 89° - A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão 
Parlamentar de Inquérito ao Vereador que solicitar, independente de requerimento. 
Art. 90° - A adoção das medidas sugeridas no relatório final da Comissão, quando não 
31
concluir pela ausência de irregularidade, dependerá de Resolução aprovada por maioria simples.
TÍTULO V
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 91° - Os serviços Administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria 
Administrativa, dirigida pelo Secretário Administrativo e reger-se-ão por regulamento, observadas, 
também, as instruções baixadas pelo Presidente. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão orientados 
e supervisionados pelo Presidente da Câmara, que poderá contar com o auxílio do Secretário e fará 
cumprir Regulamento próprio. (Nova Redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de 
novembro de 2016)
Art. 92º - Todos os Serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão 
criados, modificados ou extintos por Resolução, a criação ou extinção de seus cargos, bem como a 
fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitas por Lei, de iniciativa privada da Mesa, 
respeitadas as disposições constitucionais. 
§ 1 ° - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da 
Câmara e demais atos administrativos correlatos compete ao Presidente da Câmara.
§ 2° - A Câmara somente poderá admitir servidores mediante aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas de títulos, após a criação dos respectivos cargos através de 
Lei aprovada pela maioria absoluta dos Membros, ressalvadas em Lei, de livre nomeação e 
exoneração.
§ 3° - Aplicam-se, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal os sistemas de 
classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo.
Art. 93° - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria 
Administrativa, sob responsabilidade da Presidência.
Art. 94° - Os processos serão organizados pela Secretaria administrativa, conforme 
instruções ou ato baixado pelo Presidente observando o regulamento.
Art. 95° - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
32
qualquer Proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por 
determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 96° - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, 
fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, no prazo de 15 
(quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou 
servidor que negar ou retardar imotivadamente a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às 
requisições judiciais, se outro não tiver sido marcado pelo Juiz.
Art. 97° - As representações da Câmara, dirigidas aos Poderes do Estado e da União, serão 
assinados pelo Presidente e os papéis do expediente comum pelo Secretário.
Art. 98° - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre 
os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou ainda, 
apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.
CAPÍTULO 11 
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art. 99 - A Secretaria Administrativa da Câmara terá os livros e fichas necessários aos seus 
serviços e especialmente, os de:
I. Termos de Compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II. Termos de Posse da Mesa;
III. Declaração de Bens; 
IV. Ata das Sessões da Câmara; 
V. Registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da 
Presidência, portarias e instruções; 
VI. Cópias de correspondências; 
VII. Protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivada;
VIII. Protocolo, registro e índice de papéis, livros e processo arquivado;
IX. Licitações e contratos para obras e serviços e fornecimentos;
X. Termo de compromisso e posse de servidores;
XI. Contratos em geral;
XII. Contabilidade e Finanças;
XIII. Cadastramento de Bens Imóveis;
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XIV. Protocolo de cada Comissão Permanente;
XV. Presença de cada Comissão Permanente.
§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por 
funcionário designado para tal fim. 
§ 2° - Os livros relativos às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados 
pelo Presidente respectivo. 
§ 3° - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser 
substituídos por fichas ou outro sistema viável, convenientemente autenticados.
TÍTULO VI
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 100 - Os Vereadores são agentes públicos investidos do mandato Legislativo 
Municipal para uma Legislatura de 4 (quatro) anos, pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, por voto secreto e direto. 
Art. 101 - Os Vereadores são imunes inclusive por suas opiniões, palavras e votos, no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município, de acordo com o artigo 29, Inciso VIII da 
Constituição Federal. (Nova Redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 
2016).
CAPÍTULO II 
DA POSSE
Art. 102 - Os Vereadores tomarão posse nos termos dos Artigos 3°, 4°e 5° deste 
Regimento. 
§ 1° - Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse imediatamente, da data do 
recebimento da convocação, em qualquer fase da Sessão a que comparecer. (Nova Redação dada 
pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
§ 2° - Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de 
novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à 
declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilização, entretanto será sempre 
34
exigida. 
§ 3° - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a 
apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do Artigo 4° 
deste Regimento, não poderá o Presidente negar a posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma 
alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção do mandato.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Art. 103 - Compete ao Vereador: 
I. Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; 
II. Apresentar preposição em geral que visem o interesse coletivo;
III. Discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, salvo 
impedimentos regimentais; 
IV. Integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; 
V. Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder 
Executivo Municipal;
VI. Usar a palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII. Participar, no mínimo, de uma das Comissões; (Nova Redação dada pela 
Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
VIII. Realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender 
obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
SEÇÃO I 
DO USO DA PALAVRA
Art. 104 - Observada as disposições deste Regimento, o Vereador só poderá falar: 
I. Para requerer ratificação da Ata; 
II. Para requerer invalidação de Ata, quando a impugnar; 
III. Para discutir matéria em debate; 
IV. Para apartear; 
V. Pela ordem, para apresentar questão de ordem, ou solicitar esclarecimentos da 
35
Presidência sobre a ordem dos trabalhos; 
VI. Para encaminhar votação;
VII. Para justificar requerimento de urgência; 
VIII. Para declarar seu voto; 
IX. Para explicação pessoal; 
X. Para apresentar requerimento;
XI. Para tratar de assunto relevante.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, 
declarar a que título dos itens deste Artigo a pede, e não poderá:
a) usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar; 
b) desviar-se da matéria em debate; 
c) falar sobre matéria vencida; 
d) usar de linguagem imprópria; 
e) ultrapassar o prazo que lhe competir; 
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
SEÇÃO II
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 105 - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que o Vereador dispõe para 
o uso da palavra é assim estabelecido:
I. Trinta minutos; 
a) discussão de parecer da Comissão Processante, no processo de 
destituição de Membro pelo Relator e pelo denunciante. 
II. Vinte minutos; 
a) Discussão de Projetos;
b) Discussão de vetos.
III. Quinze minutos;
a) Discussão de pareceres, ressalvado o prazo de 30 (trinta) minutos 
assegurado ao relator e ao denunciado no processo de destituição de 
Membros da Mesa;
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b) Acusação ou defesa no processo de cassação do mandato de Vereador, 
ressalvado o prazo 60 (sessenta) minutos assegurado ao denunciado 
ou seu procurador.
IV. Dez minutos;
a) Uso da tribuna, para versar tema livre, na fase do expediente;
b) Discussão de requerimento e indicações quando sujeitos a deliberação;
c) Discussão de redação final;
d) Explicação pessoal;
e) Discussões de moções.
V. Cinco minutos;
a) Encaminhamento de votação;
b) Justificativa de voto;
c) Apresentação de requerimento de retificação de Ata.
VI. Três minutos;
a) Formular questão de ordem;
b) Para apartear;
c) Para pequenas comunicações a Casa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1° 
Secretário, para conhecimento do Presidente, e se houver interrupção do seu discurso, exceto por 
aparte concedido, o prazo respectivo não computado no tempo que lhe cabe.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGACÕES E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 106 - São obrigações e deveres do Vereador:
I. Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e 
no término do mandato, a qual será transcrita ou registrada em livro próprio;
II. Comparecer as sessões, trajando esporte Fino na hora pré-fixada; (Nova 
Redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
III. Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito, nomeado ou 
designado; 
IV. Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se 
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tratar de matéria de interesse particular seu, de seu cônjuge ou de pessoa que 
seja parente consanguíneo ou afim até 03° (terceiro) grau inclusive, podendo, 
entretanto, tomar parte na discussão;
V. Portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os 
trabalhos;
VI. Obedecer às normas regimentais, especialmente quanto ao uso da palavra; 
VII. Residir no território do Município.
VIII. Permanecer nas sessões até o final dos trabalhos, salvo motivo de força 
maior, com liberação a critério do presidente. Caso o mesmo retire-se antes do término da 
sessão, sem motivo devidamente justificado e aceito pelo plenário, ficará com falta naquela 
sessão. (Nova Redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
PARÁGRAFO ÚNICO - Será considerada nula a votação em que haja votado Vereador 
impedido nos termos do Inciso IV deste Artigo. 
Art.107 - Se qualquer Vereador, dentro do recinto da Câmara, cometer excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências conforme sua 
gravidade:
I. Advertência pessoal;
II. Advertência em Plenário;
III. Cassação da palavra; 
IV. Suspensão da Sessão para entendimentos em particular com o Presidente;
V. Convocação da Sessão Secreta para a Câmara discutir e deliberar a respeito; 
VI. Denúncia para cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar, nos 
termos da Legislação pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente poderá 
solicitar força policial se necessário.
CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 108 - O Vereador não poderá:
I. Desde a expedição do diploma:
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a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou 
Empresa Concessionária de Serviços Públicos, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive 
os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da
Alínea Anterior, observando o disposto no Artigo 38º da Constituição 
Federal.
II. Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas 
entidades referidas na alínea "a" do Inciso Anterior, salvo os cargos de 
Secretário ou assessor municipal;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere a Alínea "a" do Inciso Anterior;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) celebrar ou manter contrato com o Município.
§ 1° - A infringência de qualquer proibição estabelecida neste Artigo, implicará na 
cassação do mandato, observada a Legislação pertinente. 
§ 2° - Não perderá o mandato o Vereador que se licenciar para exercer o cargo de 
provimento em Comissão no Governo Municipal, Estadual ou Federal, o Vereador investido no 
cargo de Secretário Municipal ou equivalente a nível Estadual ou Federal, a serviço ou em missão 
de representação da Câmara, ou licenciado.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 109- O Vereador somente poderá licenciar-se:
I. Por moléstia, devidamente comprovada; 
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II. Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, ou de interesse do 
Município; 
III. Para tratar de interesses particulares pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e
não superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, sem 
remuneração. (Nova redação dada pela Resolução nº 016/2020 de 30 de 
setembro de 2020).
IV. A título de licença paternidade ao Vereador, nos termos da Constituição 
Federal. (Nova redação dada pela Resolução nº 016/2020 de 30 de 
setembro de 2020).
V. Para exercer cargo de provimento em Comissão nos Governos Municipal, 
Estadual ou Federal.
VI. A licença maternidade concedida à vereadora obedecerá às regras adotadas 
pelo Regime Geral da Providência. (Nova redação dada pela Resolução nº 
016/2020 de 30 de setembro de 2020).
§ 1° - No Inciso I desse artigo, fará jus à remuneração conforme normas ao Regime Geral da 
Providencia. (Nova redação dada pela Resolução nº 016/2020 de 30 de setembro de 2020).
§ 2° - Nas hipóteses dos Incisos II e IV deste artigo, o vereador fará jus à sua 
remuneração, como se em exercício do mandado estivesse. (Nova redação dada pela Resolução nº 
016/2020 de 30 de setembro de 2020).
§ 3° - Na hipótese de investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente a 
nível Estadual ou Federal, ou no cargo de provimento em Comissão nos Governos Municipal, 
Estadual ou Federal, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. 
§ 4° - O Suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no
exercício do cargo. 
§5º - Independente de requerimento, considerar-se-á como licenciado o não 
comparecimento, às reuniões de vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de 
processo criminal em curso. (Nova redação dada pela Resolução nº 016/2020 de 30 de setembro 
de 2020).
§6- Em qualquer dos casos, cessado o motivo de licença o vereador poderá reassumir 
o exercício do seu mandato tão logo que o deseje. (Nova redação dada pela Resolução nº 
016/2020 de 30 de setembro de 2020).
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Art. 110 - Os requerimentos de licenças deverão ser apresentados para conhecimento. 
Art. 111 - O Suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções 
previstas no Artigo 109, §3° deste Regimento, de licença gestação e de outras licenças superiores a 
30 (trinta) dias, devendo tomar posse em imediatamente. (Nova Redação dada pela Resolução nº 
007/2016, 30 de novembro de 2016).
§ 1°- A recusa do Suplente de Vereador a tomar posse, sem motivo justo aceito pela 
Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso 
do prazo acima previsto e na ausência de justificativa válida, declarar extinto o mandato e convocar 
o suplente seguinte. 
§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato 
ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para as devidas providências.
CAPÍTULO VII 
DA EXTINÇÃO DO MANDÁTO
Art. 112 - A extinção do mandato do Vereador verificar-se-á quando:
I. Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, 
condenação por crime funcional ou eleitoral, ou ainda renúncia tácita; 
II. Deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, no prazo legal; 
III. Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara 
em missão fora do Município, ou ainda por motivo de doença, comprovada: a 
um terço do total das Sessões Ordinárias realizadas a cada sessão legislativa, 
a 3 (três) Sessões Extraordinária consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no 
mesmo ano, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente, 
quando tiver sido pessoalmente convocado, mediante comprovante escrito e 
assinado, assegurado, em ambos os casos, ampla defesa; (Nova redação 
dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
IV. Deixar de participar de, no mínimo, de uma comissão permanente. (Nova 
redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
Art. 113 - Compete a Mesa da Câmara declarar a extinção do mandato, de ofício ou 
mediante provocação de qualquer de seus Membros, ou de partido político nela representada, 
assegurada a defesa. 
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§ 1° - A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato extinto pela 
Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em Ata, após a sua ocorrência e comprovação. 
§ 2° - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente. 
§ 3° - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do 
cargo e proibição de concorrer à eleição para o cargo da Mesa durante a Legislatura respectiva. 
§ 4° - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, 
reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em Sessão Pública independentemente de 
deliberação. 
Art. 114 - A extinção do mandato do Vereador por faltas obedecerá ao seguinte 
procedimento:
I - O Presidente da Câmara comunicar-se-á esse fato por escrito e pessoalmente, a 
 fim de que apresente a defesa que tiver no prazo de 10 (dez) dias; (Nova redação 
 dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
 II- Findo esse prazo, com defesa, a Mesa deliberará a respeito. Não apresentada à
 defesa, ou sendo a mesma julgada improcedente, o Presidente declarará extinto 
 o mandato, na primeira Sessão subsequente.
CAPÍTULO VII
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 115 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando: 
I. Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa; 
II. Fixar residência fora do Município; 
III. Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o 
decoro na sua conduta pública; 
IV. Infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo 109º deste 
Regimento; 
V. Proceder de forma incompatível com o decoro parlamentar, considerados 
como tal abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas em função do 
mandato Legislativo e a percepção de vantagens indevidas no exercício do 
cargo; 
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VI. Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Art. 116 - Observado o rito processual estabelecido na Legislatura pertinente, o mandato 
será cassado por decisão da Câmara, por voto aberto e unânime, mediante provocação da Mesa ou 
de partido político nela representado, ou por denúncia de qualquer cidadão, assegurada ampla
defesa. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da 
Resolução de cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar 
imediatamente, o respectivo Suplente. 
Art. 117 - Para preservar a disciplina e a ordem das Sessões e o bom senso recomendar, o 
Presidente da Câmara poderá afastar-se de suas funções, o Vereador acusado, sem prejuízo de sua 
remuneração, desde que a denúncia seja recebida com a aprovação da maioria absoluta dos
Membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Suplente convocado não participará das discussões do 
Vereador afastado. 
Art. 118 - O Membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir ou secretariar 
os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado acerca do processo de 
cassação. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o envolvido for o Presidente, será substituído em todos os 
atos do processo pelo Vice-Presidente.
TÍTULO VII
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 119 - A Legislatura compreenderá 4 (quatro) Sessões Legislativas, com início cada uma 
a 01 de fevereiro e término em 22 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração de 
legislatura, que se inicia em 01 de janeiro. (Nova redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 
de novembro de 2016).
Parágrafo único: A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 1º de 
fevereiro a 17 de julho, e de 1º de agosto à 22 de dezembro. (Nova redação dada pela Resolução 
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nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
Art. 120 - Serão considerados como recessos legislativos os períodos de 23 de dezembro a 
31 de janeiro e 18 a 31 de julho, de cada ano. (Nova redação dada pela Resolução nº 007/2016, 
30 de novembro de 2016).
Art. 121 - Sessão Legislativa Ordinária é a correspondente ao período normal de 
funcionamento da Câmara durante o ano.
Art. 122 - Sessão Legislativa Extraordinária é a correspondente ao funcionamento da 
Câmara no período de recesso. 
Art. 123 - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei 
de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO II
DAS SESSOES DA CÃMARA
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 124- As Sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu
funcionamento e serão:
I. Ordinárias; 
II. Extraordinárias; 
III. Secretas ou Públicas; 
IV. Solenes.
Art. 125- Sob pena de nulidade e salva as exceções abaixo, todas as Sessões da Câmara 
inclusive Sessões Solenes deverão ser realizadas no plenário da Câmara Municipal. (Nova 
redação dada pela Resolução nº 013/2019 de 04 de dezembro de 2019)
§ único - Verificada a impossibilidade de acesso ao Plenário da Câmara Municipal ou 
causas que impeçam sua utilização, as Sessões da Câmara poderão ser realizadas em outro órgão
público e ainda caso não tenha nenhum local público para realizar a sessão então poderá ser 
realizada em local privado, desde que por decisão tomada por 2/3 (dois terços) de seus Membros. 
§ 2° - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Alteração 
conforme Resolução nº 013/2019 de 04 de dezembro de 2019)
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Art. 126° - As Sessões da Câmara excetuadas as Sessões Solenes, só poderão ser abertas 
com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o 
livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações. 
Art. 127 - As Sessões da Câmara serão públicas, salva as exceções previstas nesse 
Regimento.
Art. 128 - Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da 
imprensa, e irradiando-se as Sessões, do início ao término, através de emissoras interessadas, com 
prévia autorização da Câmara. 
Art. 129 - Excetuadas as Sessões Solenes terão duração mínima de 1 (uma) hora, podendo 
ser prorrogada por tempo total não superior a 3 (três) horas, por deliberação do Presidente ou a 
requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
§ 1° - O Presidente declarará aberta a Sessão, à hora do início dos trabalhos, após 
verificado pelo 1º Secretário, no livro de presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores da Câmara, e com as seguintes palavras: "DECLARO ABERTA A SESSÃO EM 
NOME DE DEUS".
§ 2° - Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) 
minutos, após o que declarará prejudicada a Sessão, lavrando a Ata resumida do ocorrido, que 
independerá de aprovação, não sem antes proceder a nova verificação de presença. 
§ 3° - A verificação do número legal, além da forma prevista no Parágrafo Primeiro deste 
Artigo, poderá ser feito também a critério do Presidente, pela chamada dos Vereadores a ser 
procedida pelo 1° Secretário, pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao 
Secretário no início de cada Legislatura. 
Art. 130 - A Sessão poderá ser suspensa:
I. Para preservar a Ordem; 
II. Para permitir que a Comissão possa emitir parecer;
III. Para recepcionar visitante ilustre; 
IV. Para transformação da Sessão Pública em Secreta.
§ 1°-A suspensão da Sessão para a Comissão emitir parecer, não poderá exceder a 15 
(quinze) minutos. 
§ 2° - O prazo da suspensão da Sessão não será computado no tempo de sua duração.
Art. 131 - A Sessão poderá ser levantada antes de finda sua duração nos seguintes casos:
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I. Tumulto grave;
II. Em homenagem à memória dos que faleceram durante o exercício de 
mandato de Presidente, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara 
Federal, Governador ou Vice-Governador do Estado, Presidente da 
Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do 
Tribunal de Contas, Prefeito e Vereador; 
III. Quando, através de verificação de presença não for constatada a presença de, 
ao menos 1/3 (um terço) dos Vereadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da 
Sessão, a requerimento de qualquer Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita 
nominalmente, constando de Ata os nomes dos ausentes.
Art. 132 – Durante as Sessões:
I. somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, salvo a 
exceção do Parágrafo 2° deste Artigo; 
II. Não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III. Qualquer Vereador, com exceção do Presidente poderá obter permissão para 
falar sentado; 
IV. O orador deverá falar da Tribuna, a menos que o Presidente permita o
contrário; 
V. Ao falar no Plenário o Orador deverá ocupar um de seus microfones e em 
nenhum caso poderá fazê-lo de costas para a Mesa; 
VI. Nenhum Vereador poderá falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra, e 
somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o apontamento;
VII. Se o Vereador pretender falar sem que lhe seja sido concedido à palavra ou 
permanecer na Tribuna, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se; 
VIII. Sempre que o Presidente der por terminado um discurso à taquigrafia deixará
de anotar; 
IX. Persistindo a insistência do Vereador, o Presidente tomará as providências
que julgar convenientes, dentre as quais as do Artigo deste Regimento, 
podendo inclusive levantar a Sessão; 
X. Qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos
Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando 
46
responder a apartes; 
XI. Referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá proceder seu nome do 
tratamento de Senhor ou Vereador; 
XII. Dirigindo-se a qualquer colega Vereador, dar-lhe-á o tratamento de 
Excelência ou de Nobre Colega ou Nobre Vereador; 
XIII. No início de cada votação, o Vereador deverá permanecer em seu lugar.
§ 1° - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria 
Administrativa, necessários ao andamento eficiente dos trabalhos.
§ 2° - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, 
poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades Federais, Estaduais e Municipais 
e personalidade que se resolva homenagear.
§ 3° - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de Sessão, serão recebidos por um 
Vereador ou uma Comissão, designada pelo Presidente tendo saudação oficial em nome da Câmara, 
pelo Presidente, ou Vereador designado para tal fim, podendo o visitante, discursar para agradecer 
nos termos deste Regimento. 
§ 4° - Fica vedada a entrada e permanência de estranhos ao quadro administrativo da 
Câmara de Vereadores na área correspondente a Secretaria administrativa em horário das Sessões, 
ordinárias, extraordinárias e outras se houver. (Criada pela Resolução nº 004/2011, de 09 de 
junho de 2011)
SEÇÃO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SUBSESSÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 133 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias anualmente e 
independentemente de convocação, em sua sede, nos períodos de 01 de fevereiro a 17 de julho, e de 
01 de agosto a 22 de dezembro. (Nova redação dada pela resolução nº 007/2016, 30 de 
novembro de 2016).
§ 1° - A primeira Sessão de cada um dos períodos acima mencionados coincidirá com o dia 
da semana destinado a realização das Sessões Ordinárias previsto no Artigo seguinte. 
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§ 2° - Serão realizadas, pelo menos, 30 (trinta) Sessões Ordinárias anualmente. 
Art. 134 - As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início 
às 19h00 (dezenove horas), salvo quando coincidir com feriados ou ponto facultativo, oportunidade 
em que sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, com 
início à mesma hora. (Criada pela Resolução nº 000/2018, de 15 de agosto de 2018).
Art. 135 - As Sessões Ordinárias compõe-se de três partes a saber:
I. Expediente; 
II. Ordem do Dia; 
III. Explicação Pessoal.
SUBSESSÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 136- O Expediente terá duração máxima de 1 (uma) hora e se destina à aprovação da 
Ata da Sessão anterior, à leitura de documentos procedente do Executivo ou de outras origens, 
apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna. 
Art. 137 - A Ata da Sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores na Secretaria da 
Câmara, para verificação e conferência, nas 24 (vinte e quatro) horas antecedentes ao início da 
Sessão, de modo a não se justificar a sua leitura no início do Expediente sob qualquer pretexto, 
especialmente de desconhecimento acerca do seu teor.
Art. 138 - Aprovada a Ata, independentemente de sua leitura, o Presidente determinará ao 
Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I. Expediente recebido do Prefeito: 
II. Expediente recebido de diversos: 
III. Expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1° - Na leitura das Proposições, obedecer-se-á seguinte ordem:
a) projeto de Lei; 
b) projeto de Decreto Legislativo; 
c) projeto de Resolução; 
d) requerimento em regime de urgência; 
e) requerimento comuns; 
48
f) indicações;
g) recursos;
h) moções.
SUBSESSÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 139 - Ordem do Dia é a fase da Sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias 
previamente organizadas em pauta. 
Art. 140 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada 24 (vinte e quatro) horas 
antes do início da Sessão obedecerá a seguinte disposição:
I. Matéria em regime de urgência especial;
II. Vetos e matérias em regime de urgência; 
III. Matérias em regime de preferência; 
IV. Matéria em redação final; 
V. Matérias em Segunda discussão; 
VI. Matérias em primeira discussão; 
VII. Matérias em discussão Única; 
VIII. Recursos.
§ 1° Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem 
cronológica de antiguidade. 
§ 2° - A disposição das matérias na Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou alterada 
por requerimento de Urgência Especial, de preferência, de adiantamento ou de vista, apresentado no 
início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado em Plenário.
Art. 141 - Nenhuma Proposição poderá ser colocada em discussão se e tenha sido incluída 
na Ordem do Dia, até 17h00min do dia anterior da sessão. (Nova redação dada pela Resolução nº 
007/2016, 30 de novembro de 2016).
§ 1° - A Secretaria fornecerá cópia aos Vereadores das Proposições e pareceres bem como 
a relação da Ordem do Dia correspondente, se já tiverem sido dados à publicação anteriormente. 
§ 2° - Não se aplicam as disposições deste Artigo às Sessões Extraordinárias convocadas 
em regime de extrema urgência. 
Art. 142- A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste 
49
Regimento e só será iniciada com a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 1° - Não se verificando o "quórum" regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) 
minutos, e persistindo a falta de "quórum", declarará encerrada a Sessão.
§ 2° - Na falta de "quórum", a leitura das matérias constantes da Ordem do Dia poderá ser 
dispensada, por determinação do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário.
SUBSESSÃO IV 
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 143 - Não havendo matéria sujeita a deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o 
Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal. 
Art. 144 -A Explicação Pessoal é a fase destinada a manifestação dos Vereadores sobre 
atitudes pessoais, assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
Art. 145 - O Presidente concederá a palavra aos Oradores na fase da Explicação Pessoal. 
(Criada pela Resolução nº 001/2011, de 11 de maio de 2011)
PARÁGRAFO ÚNICO - O Orador terá tempo máximo de 10 (dez) minutos para falar na 
fase da Explicação Pessoal e não poderá desviar-se da finalidade desta fase.
Art. 146 - Não havendo mais Oradores para falar em Explicações Pessoais, o Presidente 
comunicará aos Vereadores sobre a data da próxima Sessão, anunciando resumidamente a 
respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a Sessão.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 147 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente em caso de urgência ou 
de relevado interesse público, pelo Presidente da Câmara, pela maioria dos Vereadores, ou pelo 
Prefeito Municipal durante o recesso legislativo. 
Art. 148 - Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre a matéria 
objeto da convocação. 
Art. 149 - As Sessões Extraordinárias, no período normal de da Câmara, serão convocadas 
pelo Presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, em Sessão ou fora dela. 
50
§ 1° - Quando feita fora da Sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos 
Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal, e escrita e ainda por meio 
de edital afixado no lugar de costume e publicado no jornal oficial do Município. 
§ 2° - Sempre que possível a convocação far-se-á em Sessão, comunicando-se por escrito 
somente os ausentes. 
§ 3° - As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos 
feriados e aos domingos. 
§ 4° - Nas Sessões Extraordinárias não haverá parte do Expediente, nem a de explicação 
Pessoal, sendo todo o tempo destinado à Ordem do Dia, após a aprovação da Ata da Sessão anterior. 
Art. 150 - Aberta a Sessão Extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos Membros 
da Câmara e não contando, após 5 (cinco) minutos de tolerância, com a maioria absoluta para a 
discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura 
da respectiva Ata que independerá de aprovação. 
Art. 151 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo 
Prefeito, sempre que necessário mediante ofício ao seu Presidente para se reunir no mínimo dentro 
de 2 (dois) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente dará conhecimento da convocação aos Vereadores 
em Sessão ou fora dela observando-se, no que couber, as disposições constantes no Artigo 150
deste Regimento.
SEÇÃO IV 
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 152 - A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria 
absoluta de seus Membros, provocada por requerimento, quando ocorrer motivo relevante que 
justifique o segredo. 
Art. 153 - Quando a Câmara deliberar a realização de Sessão Secreta, e se, para realizá-la 
for necessário interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas 
dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, do 
rádio e televisão, e também, que se interrompa a transmissão ou a gravação dos trabalhos.
§ 1° - A Ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma Sessão, e será 
lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela mesa. 
51
§ 2° - As Atas assim lavradas e lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão 
Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 3° - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso 
a escrito, para ser arquivado com a Ata e documentos referentes a Sessão.
§ 4° - Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria 
debatida deverá ser publicada ou não, no todo ou em parte.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 154 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da 
Câmara, mediante requerimento aprovado por maioria simples, para o fim específico que lhes for 
determinado. 
§ 1° - Essas Sessões deverão ser realizadas no plenário da Câmara Municipal, verificada a 
impossibilidade de acesso ao Plenário da Câmara Municipal ou causas que impeçam sua utilização, 
as Sessões Solenes poderão ser realizadas em outro órgão público e ainda caso não tenha nenhum
local público para realizar a sessão então poderá ser realizada em local privado, desde que por 
decisão tomada por 2/3 (dois terços) de seus Membros. (Nova redação dada pela Resolução 
016/2020 de 30 de setembro de 2020).
§ 2° - Não haverá expediente, Ordem do Dia, e Explicação Pessoal nas Sessões Solenes, 
sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da Ata da Sessão anterior. 
§ 3° - Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para sua duração. 
§ 4° - Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na 
Sessão Solene, inclusive, usarem a palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e 
de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara. 
§ 5° - O ocorrido na Sessão Solene será registrado em Ata, que independerá de aprovação. 
§ 6° - A Sessão Solene de posse e instalação da Legislatura independe de convocação.
SEÇÃO VI
DAS ATAS
Art. 155 - De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo 
52
resumidamente os assuntos tratados, devendo ser submetido a Plenário. 
§ 1° - As proposições e os documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas 
com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de inscrição integral aprovado 
pela Câmara. 
§ 2° - As Atas das Sessões ficarão à disposição dos Vereadores, para verificação, 
conferência e conhecimento, durante as 24 (vinte e quatro) horas anteriores a sua votação. 
§ 3° - Ao iniciar-se a Sessão, o Presidente colocará a Ata em discussão, independentemente 
de leitura, não sendo retificada ou impugnada, será considerada automaticamente aprovada, 
independentemente de votação. 
§ 4° - Cada Vereador poderá falar uma vez e por 5 (cinco) minutos sobre a Ata, para pedir 
a sua retificação ou impugná-la. 
§ 5° - Poderá ser requerida a retificação da Ata quando nela houver omissão, obscuridade, 
dúvida, contradição ou equivoco parcial, que devem ser sanados. 
§ 6° - Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
TÍTULO VIII 
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 156° - Proposições é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. 
§ 1° - As proposições poderão consistir em Projeto de Lei, de Decretos Legislativos e de 
Resolução, bem como, Requerimentos, indicações, Substitutivos, Emendas, Subemendas, Veto, 
Pareceres e Moções. 
§ 2° - Toda proposição deverá ser regida em termos claros, deverão conter, sempre que 
possível, a emenda de seu assunto.
SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 157 - As proposições iniciadas por Vereador e prefeito serão apresentadas pelo seu 
53
autor na Secretaria administrativa da Câmara. (Nova redação dada pela resolução nº 007/2016, 30 
de novembro de 2016)
§1º – Os requerimentos, projetos, indicações que não contenham solicitação de 
urgência deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara até as 17h00min do dia anterior ao da 
sessão. (Nova redação dada pela resolução nº 016/2020, 30 de setembro de 2020).
§ 2º- Em caso da Sessão coincidir com recesso ou feriado o protocolo das proposições poderão 
ser feitos até o próximo dia útil até as 11:30 horas. (Nova redação dada pela resolução nº 016/2020, 30 de 
setembro de 2020).
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 158 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I. Que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II. Que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; 
III. Que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, 
não venha acompanhada do seu texto; 
IV. Que seja redigida de forma confusa, de modo a não permitir, à simples 
leitura, que se saiba qual a providência objetiva; 
V. Que fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênio ou concessões, 
não os transcreva por extenso; 
VI. Que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência 
privativa do Prefeito; 
VII. Que seja anti-regimental; 
VIII. Que tenha sido rejeitado na mesma Sessão Legislativa salvo se subscrita pela 
maioria absoluta dos Membros da Câmara; 
IX. Que configure emenda, submenda ou substitutivo não pertinente à matéria 
contada no projeto; 
X. Que contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de 
requerimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Da decisão do Presidente, caberá recurso que deve ser 
apresentado pelo autor no prazo de 5 (cinco) dias, por simples petição e encaminhado pelo 
54
Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer em forma de projeto de Resolução será 
incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. 
Art. 159 - Para efeitos regimentais, considerar-se-á autor da proposição o seu primeiro 
signatário, sendo consideradas de simples apoio as assinaturas que se seguirem, além de implicar na 
concordância tácita dos signatários relativamente ao mérito da proposição subscrita. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a 
entrega da proposição à Secretaria Administrativa da Câmara.
SEÇÃO III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 160 - A retirada da proposição é permitida em qualquer fase da elaboração 
Legislativa, mediante requerimento.
I. Do Único signatário ou do primeiro deles, quando de autoria de um ou mais 
Vereadores; 
II. Da maioria de seus Membros, quando de autoria da Mesa ou de Comissão; 
III. Do chefe do Executivo, quando de autoria do Prefeito.
§ 1° - Se a matéria objeto da proposição ainda não parecer da Comissão, nem foi 
submetida à deliberação do Plenário, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento. 
§ 2° - Se a matéria já recebeu parecer da Comissão e já tiver sido submetida ao Plenário, a 
este caberá a decisão de aprovar ou não a retirada.
SEÇÃO IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art.161 - No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetida à apreciação do Plenário. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste Artigo não se aplica aos Projetos de Lei ou de 
Resolução oriundos do Executivo, da Mesa e de Comissão da Câmara, que deverão, 
preliminarmente, ser consultados a respeito. 
55
Art. 162 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, 
solicitar o desarquivamento de Projetos e o reinício da tramitação regimental.
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 163 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I. Urgência Especial;
II. Urgência;
III. Ordinária.
Art. 164 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais salvo a de número 
legal, de parecer e inclusão na Ordem do Dia, para que determinado Projeto seja imediatamente 
considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 165 - Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, 
observadas as seguintes normas e condições.
I. A concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de 
requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for 
apresentado com a necessária justificativa e com a presença do Prefeito Municipal ou por 
um servidor responsável pelo projeto para dar esclarecimentos sobre o motivo do trâmite 
especial, no dia da sessão legislativa que será analisado o requerimento, podendo ser 
requerido: (Nova redação dada pela Resolução nº 012/2018 de 29 de novembro de 2018)
a) pela Mesa, em Proposição de sua autoria; 
b) por 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores; 
c) por Comissão, em assunto de sua especialidade.
d) Pelo Prefeito Municipal. (Criada pela Resolução nº 012/2018 de 29 
de novembro de 2018)
II. O Requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer 
fase da Sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo 
destinado a Ordem do Dia; 
III. O Requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação 
56
poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias pelo prazo 
improrrogável de 5 (cinco) minutos; 
IV. Não poderá ser concedida urgência especial para qualquer Proposição, com 
prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e 
calamidade pública; 
V. O Requerimento de Urgência Especial depende de "quórum" da maioria 
absoluta dos Vereadores para a sua aprovação.
§ 1° - Concedida a Urgência Especial para o Projeto que não conte com parecer, o 
Presidente encaminhará ao Relator da Comissão competente ou, na sua ausência, designará Relator 
Especial, devendo a Sessão ser suspensa pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para a elaboração do
parecer, que poderá ser emitido por escrito.
§ 2° -A matéria submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os 
pareceres das Comissões ou com o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão 
e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 166 - O Regime de Urgência implica na redução dos prazos regimentais e se aplica ao 
Poder Executivo e Legislativo. O pedido deverá ser através de requerimento escrito, devidamente
justificado e com a presença do Prefeito Municipal ou por um servidor responsável pelo projeto 
para dar os esclarecimentos sobre o motivo do trâmite especial no dia da sessão que será analisado o 
requerimento. (Nova Redação dada pela Resolução nº 012/2018 de 29 de novembro de 2018)
§ 1° - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões 
Permanentes competentes pelo Presidente, no prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria, 
independentemente da leitura no Expediente da Sessão. 
§ 2° - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para 
encaminhá-lo ao Relator, a contar do recebimento.
§ 3° - O relator terá o prazo de 2 (dois) dias para apresentar o parecer, findo o qual, sem 
que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o 
parecer. 
§ 4° - A Comissão Permanente terá o prazo de 5 (cinco) dias para exarar seu parecer, a 
contar do recebimento da matéria. 
Art. 167 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao 
Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência.
57
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 168 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: 
I. Projeto de Lei;
II. Projeto de Decreto Legislativo;
III. Projeto de Resolução. 
Art. 169 - São requisitos dos Projetes:
I. Emenda de seu conteúdo; 
II. Divisão em artigos numerados, claros e concisos;
III. Menção da revogação das disposições em contrário, quando foro caso; 
IV. Assinatura do autor; 
V. Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que 
fundamentam a adoção da medida proposta; 
VI. Observância, no que couber do disposto no Artigo 159º deste Regimento.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 170 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de 
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - A iniciativa do Projeto de Lei cabe:
a) ao Vereador; 
b) a Mesa da Câmara; 
c) as Comissões Permanentes da Câmara;
d) ao Prefeito; 
e) aos cidadãos.
Art. 170 –A- É de Competência exclusiva da Câmara Municipal de Sabáudia, a iniciativa 
para a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, para ter vigência na Legislatura 
58
subsequente, através de Projeto de Lei. (Criada pela Resolução nº 003/2014, de 20 de agosto de 
2014).
Art. 171 - É da competência exclusiva do Prefeito, a iniciativa dos Projetos de Lei que: 
I. Disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Direta ou Indireta ou Funcional, ou aumento de sua 
remuneração;
II. Disponha sobre os servidores públicos do Poder Executivo, seu regime 
jurídico e provimento de cargos; 
III. Disponha sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Órgãos 
da Administração Pública Municipal; 
IV. Disponha sobre o plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamento Anual.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não é permitido aumento de despesa prevista:
a) nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas 
as emendas ao Projeto de lei Orçamentária anual, quando compatíveis com a 
lei das Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
Art. 172 - O Prefeito pode solicitar Urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa. 
§ 1° - Solicitada a Urgência, se a Câmara Municipal não se manifestar em até 30 (trinta) 
dias sobre a proposição, será está incluída na Ordem do Dia, suspendendo-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos, para que se ultime a votação. 
§ 2° - O prazo no Parágrafo Anterior não flui nos períodos de recesso da Câmara, nem se 
aplica aos Projetos de Código, Lei Orgânica e Estatutos. 
Art. 173 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de 
Projetos de lei subscrito por 5% (cinco por cento) do eleitorado. 
Art. 174 - O Projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as 
Comissões Permanentes e for submetido, será tido como rejeitado. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência 
regimental para a apreciação do mérito de um Projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da 
Propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.
59
Art. 175 - A matéria constante de Projeto de lei rejeitado ou prejudicado, somente poderá 
constituir objeto de novo Projeto de lei, na mesma Sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos Membros da Câmara.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
Art. 176 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da 
Câmara, e tenham efeitos externos, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao 
Presidente da Câmara. (Nova redação dada pela Resolução 016/2020, de 30 de setembro de 
2020).
PARÁGRAFO ÚNICO - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
a) concessão de licenças para afastamento do cargo, bem como, 
autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do País, 
por qualquer tempo, e do Município quando a ausência exceder a 15 
(quinze) dias; 
b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito 
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; (Nova redação dada 
pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
c) fixação da remuneração e verba de representação do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, para ter vigência na Legislatura subsequente; 
(Alteração conforme a Resolução nº 002/2014, de 20 de agosto de 
2014).
d) Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial 
ou mudança de nome da sede do Município; 
e) mudança de local de funcionamento da Câmara; 
f) cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na Legislatura 
pertinente; 
g) aprovação de convênio ou acordo de que for parte o Município.
h) toda e qualquer matéria de economia interna da Câmara, de caráter 
geral ou normativo, que não se compreenda nos limites de simples ato 
normativo, bem como, as demais que este Regimento assim 
estabelecer. (Nova redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de
60
novembro de 2016)(Alterada pela Resolução nº 016/2020, de 30 de 
setembro de 2020).
i) Conceder Título de Cidadão Honorário para pessoas que 
reconhecidamente tenham prestados serviços relevantes ao Município 
de Sabáudia. Os projetos poderão ser protocolados em qualquer mês
da legislatura. No entanto, a entrega da honraria será especificamente 
nos meses de julho e novembro. Não será concedido a honraria em 
ano eleitoral o qual elege prefeito e vereadores. (Nova redação dada
pela Resolução nº 013/2019 de 04 de dezembro de 2019)
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 177 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia 
interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará a sua Secretaria Administrativa, a 
Mesa e os Vereadores. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus Membros; 
b) fixação da remuneração dos Vereadores para vigorar na Legislatura 
subsequente; (Nova redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 
de novembro de 2016).
c) elaboração e reforma do Regimento Interno; 
d) julgamento de recurso;
e) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e Representação; 
f) organização dos serviços administrativos; 
g) toda e qualquer matéria de economia interna da Câmara, de caráter 
geral ou normativo, que não se compreenda nos limites de simples ato 
normativo, bem como, as demais que este Regimento assim 
estabelecer. 
61
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
Art. 178 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto,
que implique decisão ou resposta, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio. 
Art. 179 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os 
requerimentos que solicitem:
I. A palavra ou a desistência dela; 
II. Permissão para falar sentado; 
III. Posse do Vereador ou Suplente; 
IV. Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
V. Observância de disposição regimental; 
VI. Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito; 
VII. Retirada, pelo autor, de proposição que ainda não conte com parecer da 
Comissão competente e ainda não submetida à deliberação do Plenário; 
VIII. Verificação de votação ou de presença; 
IX. Informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
X. Vista de documentos, o processo, livro ou publicação existente na Câmara e
relacionadas com proposição em discussão; 
XI. Preenchimento de lugar em comissão; 
XII. Justificativa de voto;
XIII. Interrupção do discurso do Orador
Art. 180 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados por escrito, os 
requerimentos que solicitem: 
I. Renúncia dos Membros da Mesa;
II. Audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; 
III. Designação de Comissão Especial, no caso do § 5° do Artigo 61 do
Regimento; (Nova redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de 
novembro de 2016).
IV. Juntada ou desentranhamento de Documento; 
V. Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da 
Câmara; 
62
VI. Votos de pesar por falecimento;
VII. Reconstituição de Processo.
PARÁGRAFO ÚNICO -Informando a Secretaria haver pedido anterior formulado pelo mesmo 
Vereador, sobre o mesmo assunto e já resolvido, fica a Presidência desobrigada de apreciar o 
requerimento. 
Art. 181 - Serão verbais, decididos pelo Plenário e votados sem preceder de discussão e 
sem encaminhamento de votação os requerimentos que solicitem:
I. Prorrogação de Sessão; 
II. Destaque de matéria para votação; 
III. Votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento 
prevê o processo de votação simbólico; 
IV. Encaminhamento de discussão; 
V. Dispensa de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia, 
ou da Redação Final; 
VI. Adiamento da discussão ou votação de qualquer proposição. 
Art. 182 - Serão verbais, dependendo de deliberação do Plenário os requerimentos que 
solicitem:
I. Retificação de Ata;
II. Invalidação de Ata, quando impugnada.
Art. 183 - Serão escritos, e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que 
solicitem:
I. Votos de louvor ou congratulações; 
II. Audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
III. Inserção de documentos em Ata; 
IV. Preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra; 
V. Redução do prazo Regimental para discussão de uma proposição; 
VI. Retirada de proposição que já houver recebido parecer da Comissão ou já 
submetida à deliberação do Plenário; 
VII. Com exceção dos pedidos das comissões, as demais informações ao prefeito 
ou por seu intermédio; (Nova redação dada pela Resolução nº 006/2020, de 30 de 
63
setembro de 2020)
VIII. Informações à outras entidades públicas ou particulares; 
IX. Prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito concluir seus 
trabalhos, nos termos do Artigo deste Regimento; 
X. Convocação de Sessão Secreta; 
XI. Urgência Especial, na forma do Artigo 166 deste Regimento; 
XII. Convocação de Sessões Solenes.
§ 1° - O requerimento de Urgência Especial será acrescido e decidido no início ou no 
transcorrer da Ordem do Dia, cabendo ao seu autor e aos Líderes Partidários o uso da palavra por 5 
(cinco) minutos, para opinarem sobre a procedência ou não do requerimento. 
§ 2° - Aprovado o requerimento de concessão de Urgência Especial, a matéria será 
discutida e votada imediatamente se já contar com o parecer da Comissão, caso ainda não conte 
com o parecer, será adotado o procedimento previsto no Parágrafo 10 do Artigo 166 deste 
Regimento. 
§ 3° - Os demais requerimentos mencionados neste Artigo deverão ser apresentados na 
fase do Expediente da Sessão, quando serão lidos e encaminhados para as providências solicitadas, 
caso nenhum Vereador manifeste interesse de discutir, querendo algum Vereador discutir a matéria, 
serão os respectivos requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da Sessão subsequente. 
§ 4° - Os requerimentos que solicitarem inserção em Ata de documento não oficial, 
independerão de discussão e serão aprovados pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores presentes à Sessão.
Art. 184 - Os requerimentos de adiantamento de discussão ou votação e o de vista de 
processo, documento, livro ou publicação existente na Câmara, deverão ser formulados por prazo 
determinados, devendo coincidir o seu término com a data da Sessão Ordinária subsequente. 
Art. 185 - As representações de outras Entidades solicitando a manifestação da Câmara 
sobre qualquer assunto, serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário e 
encaminhadas às Comissões competentes se necessário e para os devidos fins.
Art. 186 - Não é permitido dar forma de Requerimento a assunto que constituem objeto de 
indicação sob pena de não recebimento. 
Art. 187 - Serão indeferidos pelo Presidente e arquivados os requerimentos que aludirem 
assuntos às atribuições da Câmara, ou não estiverem formalizados em termos adequados.
64
CAPÍTULO IV 
DAS INDICAÇÕES
Art. 188 - Indicação é a proposição que o Vereador sugere medidas de interesse público 
aos Órgãos competentes. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não é permitido dar forma de indicação a assunto reservados 
por esse Regimento, para constituir objeto de requerimento. 
Art. 189 - As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de 
direito, após discussão e votação Únicas. 
§ 1° - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará 
conhecimento da decisão ao autor, cujo Parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia. 
§ 2° - Para emitir Parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. 
(Alteração dada pela Resolução n 016/2020, de 30 de setembro de 2020).
Art. 190 - A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para 
convertê-lo em Projeto de Lei ou de Resolução ou Decreto Legislativo, sendo pelo Presidente, 
encaminhado à Comissão competente. 
§ 1° -Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o Projeto que deverá seguir os trâmites 
regimentais. 
§ 2° - Opinando a Comissão em sentido contrário, será o Parecer discutido na Ordem do 
Dia da Sessão seguinte.
CAPÍTULO V 
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 191° - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, 
apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado e em tramitação 
que verse sobre o mesmo assunto. 
§ 1° - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de 
um substitutivo ao mesmo Projeto. 
§ 2° - Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras 
Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado preferencialmente, antes do 
Projeto original. 
§ 3° - Apresentado o substitutivo por um Vereador, será enviado às Comissões 
65
competentes e será discutido e votado, de preferência antes do Projeto original. 
§ 4° - Rejeitado o substitutivo, o Projeto original tramitará normalmente aprovado o 
substitutivo, o Projeto original ficará prejudicado. 
Art. 192° - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e 
Modificativas: (Nova redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
I. Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o Artigo, 
Parágrafo, Inciso, Alínea ou Item do Projeto; 
II. Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do Artigo, Parágrafo, 
Inciso, Alínea ou Item do Projeto; 
III. Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do Artigo, 
Parágrafo, Inciso, Alínea ou item do Projeto; 
IV. Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do Artigo, Parágrafo, 
Inciso, Alínea ou Item do projeto, sem alterar a sua substância.
Art. 193 - Denomina-se Subemenda a emenda apresentada à outra emenda.
Art. 194 - As emendas e subemendas serão recebidas e, se aprovadas, o Projeto será
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para novamente redigi-lo, na forma do aprovado, 
com redação final. 
Art. 195 - Os substitutivos serão apresentados somente na primeira discussão, as emendas 
e subemendas serão recebidas durante as discussões ou única discussão do Projeto original. 
Art. 196 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham 
relação direta ou imediata da proposição principal. 
§ 1° - O autor do Projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, Emenda ou 
Subemenda estranha ao seu objeto, poderá recorrer ao Plenário da decisão do Presidente. 
§ 2° - Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, 
emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
CAPÍTULO VI
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Art. 197 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões processantes de Justiça, 
Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
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I. Das Comissões Processantes:
a) No processo de destituição de Membros da Mesa; 
b) No processo de cassação do mandato do Prefeito e de Vereadores. 
II. Da Comissão de Justiça e Redação:
a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum 
Projeto.
III. Do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa. (Alteração dada pela Resolução nº 
016/2020, de 30 de setembro de 2020).
§ 1° - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados na Ordem do Dia da Sessão 
de sua apresentação. 
§ 2° - Os pareceres do Tribunal: de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto 
no título pertinente deste Regimento.
CAPÍTULO VII 
DAS MOÇÕES
Art. 198 - Moções são as proposições em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre 
determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando 
ou repudiando. Não será concedido a Moção em ano eleitoral o qual elege prefeito e 
vereadores. (Nova redação dada pela Resolução nº 013/2019 de 04 de dezembro de 
2019)
PARÁGRAFO ÚNICO - As Moções serão formuladas por qualquer Vereador e, após 
submetidas à consideração da Comissão competente, serão deliberadas pelo Plenário. A
entrega da honraria será especificamente nos meses de abril e setembro. (Nova redação 
dada pela Resolução nº 013/2019 de 04 de dezembro de 2019)
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TÍTULO IX 
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I 
DA PREJUDICABIUDADE
Art. 199 - Na apresentação pelo Plenário considerar-se-ão prejudicados e assim, serão 
declarados pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I. A discussão ou votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido 
aprovado; 
II. A proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando 
tiver substitutivo aprovado; 
III. A emenda ou subemenda da matéria idêntica à de outra já aprovada ou 
rejeitada; 
IV. O requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se 
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de 
modificação da situação de fato anterior.
SEÇÃO II 
DO DESTAQUE
Art. 200 - Destaque é o ato de separar do texto de uma proposição um dispositivo ou uma
emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO - O destaque deve ser requerido por Vereador e, se aprovado pelo 
Plenário, sem discussão, implicará na preferência da discussão e da votação da emenda ou do
dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
SEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 201 - Preferência é a primeira na discussão ou na votação de uma proposição sobre 
outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário. 
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PARÁGRAFO ÚNICO - Terão preferência para discussão e votação independentemente 
de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o 
Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito ou Vice-Prefeito, e o requerimento do 
adiamento que marque prazo menor.
SEÇÃO IV 
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 202 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, 
desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento de vista deverá ser formulado por tempo 
determinado, não podendo seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre 
uma Sessão Ordinária e outra.
SEÇÃO V 
DO ADIAMENTO
Art. 203 - O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer 
proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da 
Ordem do Dia ou durante a discussão da Proposição a que se referir. 
§ l° - A apresentação do Requerimento de adiamento não poderá interromper o orador que 
estiver com a palavra e o adiamento deverá ser proposto por tempo determinado, contado em 
Sessão. 
§ 2° - Apresentados 2 (dias) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de 
preferência, o que marcar menor prazo. 
§ 3° - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou a votação de 
Projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES
Art. 204 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário. 
69
Art. 205 - Salvo disposição expressa em contrário, os Projetos de lei, serão discutidos e 
votados em 3(três) turnos com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. (Nova redação dada 
pela Resolução nº 016/2020, de 30 de setembro de 2020).
§ l° - A proposta de emenda à lei Orgânica de 10 (dez) dias (Art.49° §2° LOMS). 
§ 2° - As demais proposições, e os Projetos de Decreto e Resolução serão discutidas e 
votadas em turno único, exceto quando houver disposição expressa que estabeleça deforma 
diferente. (Nova redação dada pela Resolução nº 016/2020, de 30 de setembro de 2020).
Art. 206 - Os Projetos serão discutidos englobadamente, salvo, requerimento verbal de 
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, para que a discussão se faça separadamente, Artigo por 
Artigo. 
§ 1°- A apresentação de substitutivo somente será admitida na primeira discussão, ao 
contrário das emendas e subemendas que poderão ser apresentadas em qualquer fase dos debates. 
§ 2° - Apresentado o substitutivo, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão do 
Projeto original.
Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão do Projeto original o substitutivo 
ficará prejudicado. 
Art. 207 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos 
Vereadores obedecer às normas regimentais, especialmente no que couber, as disposições do Artigo 
133 deste Regimento. 
Art. 208 - O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a requerimento de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I. Para leitura de requerimento de urgência especial;
II. Para comunicação importante à Câmara; 
III. Para recepção de visitante; 
IV. Para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V. Para atender pedido de palavra "Pela Ordem" para propor "Questão de Ordem
regimental”.
Art. 209 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente 
concedê-la-á na seguinte ordem:
I. Ao autor do substitutivo ou do Projeto;
II. Ao relator de qualquer Comissão; 
III. A autora emenda ou subemenda.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem 
seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste Artigo.
SEÇÃO I 
DOS APARTES
Art. 210- Aparte é a interrupção do Orador para indagação ou esclarecimento relativo à 
matéria em debate. 
§ 1° - O aparte deverá ser expresso em termos regimentais e não poderá exceder a 3 (três) 
minutos. 
§ 2° - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do Orador. 
§ 3° - Não será permitido apartear o Presidente nem o Orador que fala "Pela Ordem", em 
Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. 
§ 4° - Quando o Orador negar direito ao aparte, não será permitido ao Vereador que o 
solicitou dirigir-se aos demais Vereadores presentes.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
Art. 211- O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I. Vinte minutos com apartes:
a) vetos;
b) projetos. 
II. Quinze minutos com apartes:
a) pareceres; 
b) acusação ou defesa no processo de cassação de mandato de Vereador 
ou Prefeito. 
III. Dez minutos com apartes:
a) redação final; 
b) moções; 
c) requerimentos;
d) indicações
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PARÁGRAFO ÚNICO - Na discussão dos pareceres das Comissões Processantes 
exaradas no Processo de destituição de Membros da Mesa, o Relator e o denunciado terão o prazo 
de 30 (trinta) minutos cada um, nos processos de cassação do mandato de Prefeito e Vereador, o 
denunciado terá o prazo de 90 (noventa) minutos para sua defesa, que poderá ser sustentada 
pessoalmente ou através de procurador.
SEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 212 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I. Pela ausência de oradores; 
II. Pelo decurso dos prazos regimentais;
III. A requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário, 
independentemente de discussão.
§ 1° - O requerimento de encerramento da discussão só será viável quando sobre a matéria 
tenham falado, pelo menos, dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor da 
matéria, salvo desistência expressa. 
§ 2° - A proposta deverá partir do Orador que estiver com a palavra perdendo ele a vez de 
falar se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitada pelo Plenário.
CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 213 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta 
a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria. 
§ 1° - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partido momento em que o 
Presidente declarar encerrada a discussão, ou quando a matéria prescindir a discussão. 
§ 2° - A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só 
poderão ser procedidas com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 3° - Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta ficará 
72
automaticamente prorrogada e independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da 
matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será 
encerrada. . 
§ 4° - O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém,
abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação (Art. 106°, 
§ Único deste Regimento). 
§ 5° - O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do Parágrafo Anterior, 
fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para afeito de 
"quórum". 
§ 6° - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao 
Presidente. 
§ 7° - Qualquer Vereador poderá requerer a anulação da votação em que haja votado 
Vereador impedido, nos termos do Inciso IV do Art. 106° deste Regimento. 
§ 8° - Durante a votação nenhum Vereador deverá deixar o Plenário. 
Art. 214° - O Presidente ou seu substituto só terá direito a voto: 
I. Quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria 
absoluta, ou seja, 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;
II. Quando houver empate em qualquer votação simbólica ou nominal; 
III. Nos casos de escrutínios secreto. 
Art. 215 - Quando da primeira discussão de uma matéria, a votação será feita Artigo por 
Artigo, ainda que englobadamente tenha sido a discussão, salvo se, a requerimento de qualquer 
Vereador, o Plenário decidir votá-lo englobadamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas demais discussões, se houver, a votação será feita sempre
englobadamente, menos quanto às emendas que serão votadas separadamente. 
Art. 216 - Apresentada duas ou mais emendas sobre o mesmo Artigo, Parágrafo, Inciso, 
Alínea ou Item de projeto, admitir-se-á requerimento de preferência na votação da emenda que 
melhor se adaptar à proposição, sendo o mesmo votado pelo Plenário sem preceder de discussão.
SEÇÃO II
DO "QUÓRUM" DE APROVAÇÃO
Art. 217 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara a 
73
aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I. Regimento Interno da Câmara;
II. Código Tributário do Município; 
III. Código de Obras ou Edificações e posturas;
IV. Estatuto dos Servidores Municipais; 
V. Criação de cargos e aumento de vencimento de servidores públicos; 
VI. Rejeição de veto (Art. 55°, § 4° da LOMS).
§ 1° - Dependerão também, de voto da maioria absoluta, a aprovação dos seguintes 
Requerimentos:
a) convocação de Secretário Municipal, diretor ou qualquer servidor da 
administração direta ou indireta; 
b) urgência especial (Art. 1660 deste Regimento);
c) realização de Sessão Secreta.
§ 2° - Dependerão, ainda, do voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara:
a) recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração 
político-administrativa. 
b) recebimento de denúncia no processo de destituição de Membro da 
Mesa.
Art. 218 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara:
I. Rejeição do parecer Prévio do Tribunal de Contas (Art. 600, § 7°da LOMS); 
II. Concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas; 
III. Aprovação de representação, solicitando a alteração no nome ou dos limites 
territoriais do Município; 
IV. Destituição de Membros da Mesa (Art. 38°, deste Regimento); 
V. Proposta à Assembleia Legislativa do Estado, solicitando a transferência da 
sede do município.
74
SEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 219 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já 
debatida e com discussão encerrada, processar-se-á votação, ainda que se trate de matéria não 
sujeita à discussão, salvo disposição expressa em contrário neste Regimento. 
§ 1° -A palavra para encaminhamento da votação será concedida preferencialmente ao 
autor, ao Relator e aos Líderes Partidários. 
§ 2° - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um 
encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.
SEÇÃO IV 
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 220 - Os processos de votação são: 
I. Simbólico; 
II. Nominal;
III. Secreto
§ 1° - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que 
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários à proposição a se 
levantarem, procedendo em seguida, a necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
a) havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos 
Vereadores que se manifeste novamente. 
b) o processo simbólico será regra geral para as votações e somente será 
preterido por imposição legal, ou a requerimento de qualquer
Vereador aprovado pelo Plenário. 
c) do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer 
verificação, mediante votação nominal.
§ 2° - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e 
contrários à proposição, respondendo os Vereadores "sim" ou "não", na medida em que forem 
sendo chamados pelo 1 ° Secretário.
75
a) o Presidente proclamará o resultado, e citará os nomes dos Vereadores 
que votarem a favor ou contra. 
b) proceder-se-á obrigatoriamente, à votação nominal para:
- Composição das Comissões Permanentes.
§ 3° - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja ela nominal ou 
simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto. 
§ 4° - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 5° - Por decisão de 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara, poderá ser adotado o 
processo de votação secreta para as proposições que prevejam outro processo de votação.
Art. 221 - O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
I. Eleição da Mesa; 
II. Cassação do mandato do Prefeito; 
III. Apreciação de veto do Prefeito (Art. 55°, §4° da LO MS);
IV. Nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa; 
V. Projeto de Lei concessivo de Título de cidadania honorária ou qualquer outra
honraria ou homenagem. (Nova redação dada pela Resolução nº 007/2016, 
30 de novembro de 2016).
§ 1° - A votação secreta consiste na distribuição de cédula aos Vereadores e o 
recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, 
obedecendo-se na eleição da Mesa, o estatuído no Artigo 14° deste Regimento, e nos demais casos 
o seguinte procedimento:
a) realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para 
verificação da existência do "quórum" de maioria absoluta, necessário 
ao prosseguimento da Sessão;
b) distribuição de cédula aos Vereadores votantes feitas em material 
opaco e dobráveis, contendo a palavra sim e a palavra não; 
c) apuração, mediante leitura dos votos pelo Presidente, que determinará 
sua contagem;
d) proclamação do resultado final pelo Presidente
76
SEÇÃO V 
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 222 - Declaração de voto, ou justificativa de voto, é o pronunciamento do Vereador sobre os 
motivos que levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada. 
Art. 223 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovada o 
requerimento respectivo pelo Presidente. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 5 (cinco) 
minutos, sendo vedados os apartes.
CAPÍTULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 224 - Ultimada a fase de votação, será a proposição com emendas ou subemendas 
aprovadas, encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a Redação Final, no prazo 
de 3 (três) dias.
§ 1° - Excetuando-se do disposto neste Artigo os Projetos:
a) da Lei Orçamentária; 
b) da Lei Orçamentária Plurianual e Investimentos;
c) de Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa; 
d) de Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou alterando o 
Regimento Interno. 
§ 2° - Os Projetos citados nas Alíneas "a" e "b" do Parágrafo Anterior serão remetidos à 
Comissão de Finanças e Orçamento. 
Art. 225 - Os Projetos com o parecer da respectiva Comissão, ficarão durante 3 (três) dias 
na Secretaria da Câmara para exame e conferência dos Vereadores.
Art. 226 - A Redação Final será elaborada pela Secretaria da Câmara, corrigindo-se os erros 
de linguagem ou contradição evidente, bem como, alterando-se Artigos em que houver emendas, e 
após a elaboração do respectivo autógrafo de Lei para as assinaturas dos Senhores Vereadores.
77
TÍTULO X
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 227 - Concluída a votação do Projeto de Lei, na forma regimental, o Presidente da 
Câmara o enviará ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que concordando, o sancionará. 
§ 1° - Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentre de 15 (quinze) dias úteis, 
contados da data do recebimento e comunicará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao 
Presidente da Câmara os motivos do veto. 
§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, Parágrafo, Inciso ou 
Alínea. 
§ 3° - Decorrido o Prazo de 15 (quinze) dias úteis mencionados no Parágrafo Primeiro 
deste Artigo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4° - Comunicado o veto, a Câmara Municipal apreciá-lo-á dentro de 30 (trinta) dias, a 
contar da data de recebimento, em discussão única e votação secreta, mantendo-se o veto quando 
este não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos Membros da Câmara. 
§ 5° - Rejeitado o veto, o Projeto de Lei retornará ao Prefeito, para promulgação. 
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo, estabelecido no § 4° deste Artigo, que não flui 
durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, 
suspendendo-se as demais Proposições, até sua votação final. 
§ 7° - Se a Lei não for promulgada dentre de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos 
casos dos Parágrafos 3º e 5º deste Artigo, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não fizer 
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. 
§ 8° - O veto ao Projeto de Lei Orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.
§ 9° - Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a Lei promulgada tomará o mesmo
número da original. 
Art. 228 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, tramitados na forma regimental, 
serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara, assim como as Leis não promulgadas 
pelo Prefeito conforme disposto no § 7° do Artigo Anterior. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Na promulgação dos Decretos Legislativos, da Resolução, e das 
Leis não promulgadas pelo Prefeito, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias pelo 
78
Presidente da Câmara.
a) decretos Legislativos e Resoluções:
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, 
PRESIDENTE, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO 
(OU RESOLUÇÃO)".
b) leis não promulgadas pelo Prefeito:
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, 
PRESIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 44, INCISO V, DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA, PROMULGO 
ASEGUINTE LEI".
TÍTULO XI
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇOES E ESTATUTOS
Art. 229 - Código é a reunião de disposições sobre a mesma matéria, de modo orgânico e 
sistemáticos, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, 
completamente, a matéria tratada. 
Art. 230 - Consolidação é a reunião de diversas leis sobre o mesmo assunto, sem 
sistematização. 
Art. 231 - Estatuto é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a 
atividade de uma sociedade ou corporação. 
Art. 232 - Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em 
Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e 
Redação. 
§ 1° - Durante 20 (vinte) dias, os Vereadores poderão encaminhar à Comissão emendas e 
sugestões. 
§ 2° - A Comissão poderá solicitar assessoria técnica de terceiros ou parecer de 
especialistas na matéria. 
§ 3° - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer ao Projeto e às emendas 
79
apresentadas. 
§ 4° - Elaborado o parecer, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia.
Art. 233 - Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado por capítulo, salvo 
requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1° - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à 
Comissão de Justiça e Redação por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto 
do projeto original. 
§ 2° - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal 
dos demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de Mérito. 
§ 3° - Não se aplicará o regime deste título aos Projetos que cuidem de alterações parciais 
de Códigos.
TÍTULO XII
DO ORÇAMENTO
Art. 234 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, 
o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando o respectivo projeto à Comissão de 
Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores no prazo de 10 
(dez) dias. 
§ 1° - A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer sobre o projeto e 
emendas. 
§ 2° - Não serão admitidas emendas que contrariem o disposto no § 3° e Incisos no Artigo 
82° da Lei Orgânica do Município de Sabáudia. 
§ 3° - Emitido o Parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores, e o projeto 
incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão subsequente, com item único, para primeira 
discussão. ' 
§ 4° - Aprovado o Projeto com emendas, retornará à Comissão de Finanças e Orçamentos, 
para incorporação das mesmas ao texto do projeto original. 
Art. 235 - A Câmara apreciará proposição de modificação do Projeto, encaminhada pelo 
Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 236 - As Sessões nas quais se discutir o Orçamento terão a Ordem do Dia reservada a 
essa matéria, e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos. 
80
§ 1° - As Sessões serão prorrogadas de ofício pelo Presidente até o final da discussão e 
votação da matéria. 
§ 2° - A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a 
discussão e votação do Orçamento sejam concluídas em tempo oportuno. 
Art. 237 -Aplicam-se, no que couber, ao Projeto de Lei Orçamentária, as demais 
disposições do Processo Legislativo.
TÍTULO XIII
DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 238 - Recebido os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos 
pareceres prévios acerca das contas do Prefeito, o Presidente da Câmara encaminhará ao gestor 
público responsável pela conta, os pareceres prévios acerca das respectivas contas, para que ele 
querendo, apresente defesa no prazo de quinze dias, a conta do seu recebimento. O presidente dará 
distribuir, em Sessão e independentemente de sua leitura em plenário, cópias dos mesmos pareceres 
a todos os vereadores. (Nova redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 
2016).
§ 1° - Após a distribuição das cópias, os processos serão encaminhados:
I - à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá um prazo de 15 (quinze) dias para 
examiná-los e emitir parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de 
Contas. 
II - Após a apresentação do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, à 
Comissão de Justiça e Redação, terá um prazo de 05 (cinco) dias para examiná-los e emitir parecer, 
opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas. (Nova redação dada 
pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
§ 2° - Para responder os pedidos formulados pelos Vereadores, ou para sanar dúvidas sobre 
a prestação de contas, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar obras e serviços, 
requisitar e examinar processos, documentos e demais papéis nas Repartições Públicas Municipais 
e, ainda solicitar esclarecimento complementar ao Prefeito, servidores e técnicos municipais. (Nova 
redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
§ 3° -A Comissão de Justiça e Redação pronunciar-se-á apenas sobre a responsabilidade 
jurídica penal do prestador das contas. 
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§ 4° - Exarados os pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de 
Justiça e Redação, e elaborado o Projeto de Decreto Legislativo (Artigo, 176 § Único, Alínea "b" 
deste Regimento), que refletirá as conclusões do parecer emitido pela Comissão de Finanças e 
Orçamento, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão subsequente para discussão 
e votação. (Nova redação dada pela Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
§ 5° - As Sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a 30 (trinta)
minutos, ficando a Ordem do Dia exclusivamente reservada a essa finalidade.
Art. 239 -A Câmara tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contados, do recebimento dos 
processos do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa, não fluindo este prazo 
durante o recesso parlamentar. 
§ 1° - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão dos pareceres prévios do Tribunal 
de Contas do Estado. 
§ 2° - O parecer prévio do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 
2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara. 
§ 3° - Rejeitadas as contas, o processo respectivo deverá ser enviado ao Ministério Público, 
no prazo de 10 (dez) dias, para os devidos fins. 
§ 4° - As decisões da Câmara sobre as prestações de contas do Prefeito e da Mesa, serão 
publicadas no Órgão de Imprensa Oficial do Município.
Art. 240 - A Câmara não poderá receber e nem julgar, sob pena de nulidade, as contas do 
Prefeito, sem o necessário parecer prévio do Tribunal de Contas. (Nova redação dada pela 
Resolução nº 007/2016, 30 de novembro de 2016).
PARÁGRAFO ÚNICO - As Contas do Município, após o parecer do Tribunal de Contas, 
ficarão a disposição dos contribuintes, para exame e apreciação.
TÍTULO XIV
DO EXECUTIVO CAPÍTULO I 
DA POSSE, LICENÇA E SUBSTITUIÇAO DO PREFEITO
Art. 241 - A Câmara Municipal compete dar posse ao Prefeito nos termos da Legislação
vigente e na forma do Artigo 3°, Parágrafo 3° deste Regimento. 
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Art. 242 - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante 
solicitação expressa do Chefe do Executivo nos seguintes casos:
I. Para ausentar-se do País, por qualquer tempo, e do Município quando a 
ausência exceder a 15 (quinze) dias;
II. Por motivo de doença devidamente comprovada; 
III. A serviço ou a missão de representação do Município, devendo enviar à 
Câmara, relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem, no prazo de
30 (trinta) dias, contados do término da licença; 
IV. Para afastar-se do cargo para tratar de interesses particulares;
V. A licença maternidade, quando se tratar de prefeita obedecerá às regras 
adotadas pelo Regime Geral da Providência, e a licença paternidade 
obedecerá a Constituição Federal. (Nova redação dada pela Resolução nº 
016/2020, de 30 de setembro de 2020).
VI. PARÁGRAFO ÚNICO - É assegurado ao Prefeito o afastamento do cargo 
por 30 (trinta) dias, a título de repouso anual, mediante comunicado à Câmara 
com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 
Art. 243 - O período de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
I. Recebido o pedido de licença, será providenciado com urgência, a elaboração 
do Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado, sendo convocado 
se necessário, Sessão Extraordinária para que seja apreciado; 
II. O Projeto de Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será 
discutido e votado em turno único; 
III. O Decreto Legislativo que conceder licença ao Prefeito disporá 
expressamente sobre o direito de percepção da remuneração e da verba de 
representação durante o período respectivo; 
IV. A substituição do Prefeito dar-se-á nos termos da Lei.
CAPÍTULO II
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO ÀS SESSÕES DA CÂMARA
Art. 244 - O Prefeito poderá comparecer espontaneamente às Sessões da Câmara, a fim de 
prestar esclarecimento sobre determinado assunto, devendo previamente manter entendimento com 
o Presidente, a quem competirá à designação de dia e horário para a recepção. 
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§ 1° - Durante a exposição do Prefeito não será permitido apartes, não poderão os 
Vereadores levantar questões ou fazer indagações estranhas ao assunto objeto do comparecimento. 
§ 2° - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de secretários ou servidores municipais para 
o assessorarem nas informações, impondo-se a todos o cumprimento das normas regimentais. 
§ 3° - O Prefeito terá assento à direita do Presidente nas Sessões em que comparecer, 
devendo o 1° Secretário tomar a esquerda e o 2° Secretário a direita do Prefeito. 
§ 4° - Nas Sessões em que o Prefeito comparecer não haverá a fase do expediente, Ordem 
do Dia e Explicação Pessoal, ficando todo o tempo dedicado ao assunto a ser abordado.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DOS SECRETÁRIOS, SERVIDORES 
MUNICIPAIS E
DIRETORES DE AUTARQUIAS, EMPRESAS DE
ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÃO 
Art. 245 - Mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta de 
votos, a Câmara Municipal poderá convocar, por si ou por qualquer de suas Comissões, secretários 
municipais, diretores de Autarquias, de Empresas de Economia Mista e de Fundações, ou qualquer 
servidor de administração direta e indireta para prestarem informações sobre assuntos previamente 
determinados e de sua competência administrativa respectiva. 
Art. 246 - As informações também poderão ser prestadas por iniciativas espontânea do 
responsável, que deverá solicitar ao Presidente da Câmara a designação de dia e hora para tal. 
Art. 247 - Verificado o comparecimento espontâneo ou por convocação, adotar-se-á na 
prestação das informações o procedimento previsto no Capítulo anterior. 
Art. 248 - Mediante requerimento escrito de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, 
poderá a Câmara, através de ofício enviado pelo Presidente, solicitar ao Prefeito e/ou as entidades 
de que consta o Artigo 245 deste Regimento, quaisquer informações relativas a assuntos de sua 
respectiva competência. 
§ 1° - As informações deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por 
igual período mediante solicitação escrita e justificativa válida. 
§ 2° - Quando as informações forem incompletas ou não satisfazerem o autor do 
requerimento, o pedido poderá ser repetido mediante nova deliberação do Plenário. 
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§ 3° - O não atendimento da solicitação no prazo do § 1º importa em Crime de 
Responsabilidade sem a justificativa adequada, bem como a prestação de informações falsas será 
penalizada conforme Código Penal – Dos Crimes Contra a Administração Pública. (Nova redação 
dada pela Resolução nº 016/2020, de 30 de setembro de 2020).
§ 4º- As informações do Poder Executivo Municipal deverão conter:
I – A data do encaminhamento ao órgão ou ao setor competente;
II – Medidas adotadas para realizar o solicitado;
III- Solução efetivamente dada;
IV- Data finalização do solicitado;
V – Em caso de ainda não ter sido concretizado o Requerimento ou a Indicação, quando da 
informação a ser enviado ao Poder Legislativo Municipal;
a. Mencionar o motivo;
b. Citar a provável data da concretização do requerido, e;
c. Quando da decisão da não concretização de algum Requerimento ou Indicação, 
justificar esse ato. (Nova redação dada pela Resolução nº 013/2019 de 04 de 
dezembro de 2019)
TÍTULO XV
DOS RECURSOS
Art. 249 - Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou do Presidente de 
Comissão, serão interpostos no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, por 
simples petição dirigida à Presidência. 
§ 1 ° - Recebido o recurso será o mesmo encaminhado à Comissão de Justiça e Redação no
prazo de 3 (três) dias, para exarar parecer e elaborar Projeto de Resolução, dentro de 5 (cinco) dias. 
§ 2° - Emitido o parecer e elaborado o Projeto de Resolução acolhendo ou negando o 
recurso, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão subsequente para ser 
submetido a discussão e votação única. 
§ 3° - O prazo para interposição dos recursos é fatal e flui dia a dia.
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TÍTULO XVI
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 250 - Compete privativamente ao Presidente dispor sobre o policiamento do recinto 
da Câmara, que será feito normalmente por seus servidores, podendo requisitar elementos de 
corporações civis ou militares para manter a ordem interna. 
Art. 251 - O Presidente permitirá que qualquer cidadão assista as Sessões da Câmara, na 
parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I. Apresente decentemente trajada; 
II. Não porte armas ou outros objetos estranhos, que venham colocar em risco os 
Vereadores e as pessoas presentes à Sessão; 
III. Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV. Respeite os Vereadores; 
V. Não manifeste apoio ou reprovação ao que se passar em Plenário; 
VI. Atenda as determinações do Presidente.
Art. 252 - O Presidente poderá obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras 
medidas, os assistentes que não observarem as disposições do Artigo Anterior. 
Art. 253 - Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente 
efetuará a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente para a lavratura do 
auto e instauração do inquérito policial e processo-crime correspondentes, não havendo flagrante, 
competirá ao Presidente comunicar o fato à autoridade policial competente para os devidos fins. 
Art. 254 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara a critério do 
Presidente, somente será admitida a presença dos Vereadores e servidores da secretaria 
administrativa, estes quando em serviço. 
Art. 255 - O Presidente poderá credenciar representantes, em número não superior a 2 
(dois) de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondes a 
cobertura jornalística das Sessões.
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TÍTULO XVII
DO REQUERIMENTO INTERNO 
CAPÍTULO I
DOS PRECEDENTES
Art. 256- Os casos não previstos neste Regimento serão submetido ao Plenário e as 
soluções constituirão precedentes Regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria 
absoluta dos Vereadores.
Art. 257 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente em assunto 
contravertido e somente constituirão precedentes regimentais e requerimento de qualquer Vereador, 
aprovado pelo "quórum" de maioria absoluta. 
Art. 258 - Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a Consolidação de todas as 
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes Regimentais adotados, publicando-os 
em separata.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM 
Art. 259 - Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em 
qualquer fase da Sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental, ou 
para suscitar dúvida quanto a interpretação do Regimento, sua aplicação ou sobre sua legalidade. 
Art. 260 - Pela Ordem, o Vereador só poderá falar para:
a) Formular questão de ordem; 
b) Sugerir melhor método de direção dos trabalhos; 
c) Solicitar esclarecimentos da Presidência sobre assuntos de interesse 
dos Vereadores; 
d) Solicitar a Mesa esclarecimento sobre assuntos de interesse dos 
Vereadores. 
Art. 261 - Cabe ao Presidente decidir soberanamente as questões de ordem levantadas, ou 
submetê-las à deliberação do Plenário quando omisso o Regimento. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá aos Vereadores recursos da decisão do Presidente, na 
forma prevista no Título XV deste Regimento.
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CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 262 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou alterado através do Projeto de 
Resolução aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1°
- A iniciativa do Projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, à Comissão, ou à 
Mesa. 
§ 2° - O Projeto de Resolução que implique, em alteração do Regimento Interno, depois de 
lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, que deverá apreciá-los e opinar sobre o mesmo no 
prazo de 5 (cinco) dias salvo se for de autoria da própria Mesa, quando dispensará tal exigência. 
§ 3° - Satisfeita essa providência preliminar, o Projeto seguirá a tramitação normal dos 
demais projetos.
TÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 263 - Nos dias de Sessão da Câmara deverão estar hasteadas no edifício da Câmara e 
na sala das Sessões as bandeiras do Brasil, Estado e do Município. 
Art. 264 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de 
recesso da Câmara. 
§ 1° - Excetuando-se do disposto neste Artigo os prazos relativos às matérias objetos de 
convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2° - Na contagem dos prazos regimentais será aplicada, no que couber, a Legislação 
Processual Civil.
Art. 265 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
TÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° -Todos os Projetos de Resoluções que disponham sobre alteração do Regimento 
Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo. 
Art. 2° - Ficam revogadas todos os precedentes Regimentais anteriormente firmados. 
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Art. 3° - Todas as proposições apresentados sob a égide das disposições Regimentais 
anteriores terão tramitação normal. 
PARÁGRAFO ÚNICO -As dúvidas que eventualmente surgirem quanto à tramitação das 
proposições em curso, serão resolvidas pelo Presidente da Câmara ou, a critério deste, submetidas à 
apreciação do Plenário.
ELABORADA PELOS VEREADORES:
• Antonio Coltro – Presidente
• Maurilio Vieira – Vice-Presidente
• Ilson Mendes – 1° Secretário
• Jair Antonio de Oliveira – 2° Secretário
ATUALIZADA PELOS VEREADORES DA GESTÃO 2017/2020
REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO NO DIA 03/11/2020

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