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norma nº 7/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2016
Date 2016-12-30
EmentaAltera os Artigos 1º, 10º, 18º, 19º, 25º, 40º, 47º, 51º, 52º, 54º, 55º, 57º, 58º, 59º, 91º, 102º, 103º, 106º, 109º, 111º, 112, 114, 119, 120, 133, 134, 141, 151, 157, 176, 177, 192, 197, 221, 238, 240, 242, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, e dá outras providências.
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A 
Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 3251-1800 - Sabáudia – Pr
CNPJ/MF 01010823/0001-60
RESOLUÇÃO Nº 007/2016
Altera os Artigos 1º, 10º, 18º, 19º, 25º, 40º, 47º, 
51º, 52º, 54º, 55º, 57º, 58º, 59º, 91º, 102º, 103º, 
106º, 109º, 111º, 112, 114, 119, 120, 133, 134, 
141, 151, 157, 176, 177, 192, 197, 221, 238, 240, 
242, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sabáudia, e dá outras 
providências.
A CÂMARA DE SABÁUDIA. ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU PRESIDENTE SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO.
Art. 1º - O artigo 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
 
Art. 1° - A Câmara Municipal de Sabáudia, Órgão Legislativo 
do Município, é constituída de Vereadores representantes do povo Sabaudiense, 
eleitos na forma da Constituição Federal e da Legislação específica vigente e tem 
sua sede nesta cidade, Avenida Campos Salles nº 21, Centro.
Art. 2º - O Artigo 10º do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Sabáudia, acrescentará os seguintes Parágrafos, o qual passará a ter a seguinte 
redação:
Art. 10°- (...)
§ 1º - As chapas que concorrerão à eleição da Mesa, deverão 
ser apresentadas e protocoladas na secretaria da Câmara Municipal até 15 
(quinze) dias corridos antes da eleição. 
§ 2° - É vedado ao vereador concorrer a cargos da Mesa 
Diretora em mais de uma chapa.
§ 3° - O suplente de vereador convocado não poderá ser eleito 
para qualquer cargo da Mesa, salvo se a substituição for em caráter definitivo.
Art. 3º - O Inciso VIII, XIX e XXX do artigo 19º do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 19°- (...)
VIII - Devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na 
Câmara Municipal, ou depositar no fundo municipal estabelecido por Lei, dentro do 
exercício financeiro, desde que observe as exigências legais da Contabilidade 
pública e verifique a conveniência e a razoabilidade da Câmara; 
XIX - Preencher as vagas verificadas nas Comissões nos 
casos do Artigo 51.
XXX. Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da 
sede da Câmara. 
Art. 4º - O parágrafo 2º do artigo 21º do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 21°- (...)
§ 2º - O Presidente poderá apresentar proposições e tomar 
parte nas discussões, sem passara presidência a seus substitutos.
Art. 5º - O Artigo 25 do regimento Interno da Câmara Municipal de 
Sabáudia, acrescentará o Inciso VIX, o qual passará a ter a seguinte redação:
Art. 25°- (...)
VIX. Cronometrar o tempo do uso da palavra pelos vereadores 
nas sessões.
Art. 6º - o Inciso XX do artigo 40º do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 40°- (...)
XX - Tomar e julgar as contas do Prefeito, inclusive aprovar ou 
rejeitar o Parecer do Tribunal de Contas.
Art. 7º - O § único do Artigo 47º do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Sabáudia, acrescentará o Paragrafo único, o qual passará a ter a seguinte 
redação:
Art. 47°- (...)
§ único. O presidente não poderá participar de nenhuma das 
comissões.
Art. 8º - Os §1º, § 3º, §5º, §6º e §7º do Artigo 48º do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 48°- (...)
§ 1º- Far-se-á votação separada para cada Comissão, através 
de cédulas impressas, contendo o nome dos Vereadores, seu partido, e a 
indicação da comissão para a qual estão sendo votados, e o 1º secretário fará a 
chamada nominal de cada vereador em que votará, não mais do que três, 
entregando a cédula, devidamente assinada, ao presidente da Câmara. E serão 
considerados eleitos os três vereadores mais votados em cada votação.
§ 3º- As Comissões Permanentes da Câmara serão 
constituídas na primeira Sessão seguinte à da eleição da mesa, por um período 
de dois anos, sendo, porém permitida a recondução de seus membros.
§ 5º - O mesmo vereador não poderá ser eleito, ou designado, 
para integrar mais de 3 (três) comissões.
§ 6º - A eleição para instalação ou renovação das comissões 
permanentes, dar-se à na fase da ordem do dia.
§7º - Em caso de empate, considerar-se-á eleito o vereador o 
Vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou o que tiver sido mais 
votado para eleição de vereador.
Art. 9º - O Artigo 51º do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 51 – Nos casos do não preenchimento das comissões, licença ou 
impedimento aos membros das Comissões, caberá ao presidente da Câmara à 
designação para completar as vagas em aberto, e indicar substitutos, escolhidos, 
sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 10º - O Artigo 52º do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 52°- As comissões Permanentes são 05 (cinco), assim 
designadas:
I – JUSTIÇA E REDAÇÃO
II- FINANÇAS E ORÇAMENTO
III- ASSUNTOS DE INTERESSE PÚBLICO E GOVERNAMENTAIS 
DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA – PARANÁ.
Art. 11º - O Inciso IV e § 2º e Inciso I do Artigo 54º do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 54°- (...)
IV- As proposições que fixem os vencimentos do 
funcionalismo, subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e 
Vereadores.
§ 2º - Compete, ainda, a Comissão de Finanças e Orçamento, 
apresentar o Projeto de Lei do Legislativo fixando a remuneração do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e Secretários, e por Resolução para Vereadores para vigorar na 
Legislatura subsequente.
I – A atualização inflacionária para todos os agentes políticos
será através de Projeto de Lei nos mesmos índices concedidos aos Servidores 
Públicos Municipais, observando o disposto na Constituição Federal.
Art. 12º - O Artigo 55º e Incisos do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 55 – O artigo 55º - Compete a Comissão de assuntos de 
Interesse Público e Governamentais do Município de Sabáudia- Paraná. 
I - Sobre todos os processos atinentes à realização de obras e 
execução de serviços pelo Município, Autarquias, Entidades para Estatais e 
Concessionárias de Serviços Públicos de âmbito Municipal e outras atividades 
administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara. 
II - Proposições e assuntos referentes à economia urbana do 
Município; 
III - Assuntos que regulam o comércio, a indústria e o 
abastecimento do Município ou que atinjam direta ou indiretamente suas 
atividades; 
IV- Compete a Comissão de assuntos de Interesse Público e 
Governamentais do Município de Sabáudia, fiscalizar a execução do plano de 
desenvolvimento do Município.
V- Emitir parecer sobre todos os processos relativos à 
educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde 
pública e as obras assistenciais e da qualidade de vida. 
VI- Opinar sobre matérias referentes à ecologia e preservação 
do meio ambiente; 
VII- Apresentar medidas saneadoras, preservativas e 
educativas do meio ambiente; 
VIII- Promover ciclo de debates sobre a defesa do meio 
ambiente, controle ambiental e perspectivas de ameaça ecológica; 
 IX- Representar a Câmara em movimentos oficiais e 
comunitários que visem à conservação dos objetivos desta Comissão.
Art. 13º - Exclui o Artigo 56º, 57º e 58º do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sabáudia.
Art. 14º - O Artigo 59º do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Sabáudia, acrescentará os seguintes Parágrafos, o qual passará a ter a seguinte 
redação:
Art. 59°- (...)
§ 3° - O parecer da comissão permanente deverá ser assinado 
por todos os membros, ou pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser 
apresentado separado, indicando a restrição feita, não podendo, sob pena de 
destituição, os membros deixarem de subscrever os mesmos. 
§ 4° - É facultada, a duas ou mais comissões permanentes, 
apresentarem um só parecer, mediante ajuste entre seus relatores e desde que 
assinado pela maioria dos membros de cada comissão que assim proceder. 
§ 5° - Das reuniões de comissões permanentes, lavrar-se-ão 
atas, em livro próprio, pelo secretário da respectiva comissão, as quais serão 
assinadas por todos os integrantes presentes. 
Art. 15º - O Parágrafo único do Artigo 91º do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 91°- (...)
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os serviços da Secretaria 
Administrativa serão orientados e supervisionados pelo Presidente da Câmara, 
que poderá contar com o auxílio do Secretário e fará cumprir Regulamento 
próprio.
Art. 16º - O Artigo 101, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Sabáudia, passará a viger com a seguinte redação.
Art. 101- Os vereadores são imunes inclusive por suas
opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município, de acordo com o artigo 29, Inciso VIII da Constituição Federal.
Art. 17º - O Parágrafo 1º do Artigo 102º do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 102°- (...)
§ 1° - Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse 
imediatamente, da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da 
Sessão a que comparecer. 
Art. 18º - O Inciso VII do Artigo 103º do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 103°- (...)
VII - Participar, no mínimo, de uma das Comissões; 
Art. 19º - O Inciso I e VIIII do Artigo 106º do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 106°- (...)
II - Comparecer às Sessões, trajando esporte fino, na hora 
pré-fixada; 
VIII – Permanecer nas sessões até o final dos trabalhos, salvo 
motivo de força maior, com liberação a critério do presidente. Caso o mesmo 
retire-se antes do término da sessão, sem motivo devidamente justificado e aceito 
pelo plenário, ficará com falta naquela sessão.
Art. 20º - O Inciso IV do Artigo 109º do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 109°- (...)
IV - A título de licença paternidade ao Vereador, nos 
termos da Constituição Federal, e licença à gestante Vereadora, por 180 (cento e 
vinte) dias; conforme Lei Municipal 258/2013.
Art. 21º - O Artigo 111º do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 111°- O Suplente será convocado no caso de vaga, 
de investidura em funções previstas no Artigo 109, §3° deste Regimento, de 
licença gestação e de outras licenças superiores a 30 (trinta) dias, devendo tomar 
posse imediatamente. (Criada pela Resolução nº 002/2012, de 16 de fevereiro de 
2012).
Art. 22º - O Inciso III e VI do Artigo 112º do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 112º - (...)
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou 
autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou ainda por motivo de 
doença, comprovada: a um terço do total das Sessões Ordinárias realizadas a 
cada sessão legislativa, a 3 (três) Sessões Extraordinária consecutivas ou 5 
(cinco) alternadas no mesmo ano, convocadas pelo Prefeito para apreciação de 
matéria urgente, quando tiver sido pessoalmente convocado, mediante 
comprovante escrito e assinado, assegurado, em ambos os casos, ampla defesa; 
VI. Deixar de participar de, no mínimo, de uma comissão 
permanente.
Art. 23º - O Inciso I do Artigo 114º do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 114º - (...)
I – O presidente da Câmara comunicar-se-á esse fato por 
escrito e pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver no prazo de 10 
(dez) dias.
Art. 24º - O Artigo 119º e parágrafo único do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 119º - A Legislatura compreenderá 4 (quatro) Sessões 
Legislativas, com início cada uma em 01 de fevereiro e término em 22 de 
dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração de legislatura, que se inicia 
em 01 de janeiro.
Parágrafo único: A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em 
sua sede, de 1º de fevereiro a 17 de julho, e de 1º de agosto à 22 de dezembro. 
Art. 25º - O Artigo 120º do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 120º - Serão considerados como recessos legislativos os 
períodos de 23 de dezembro à 31 de janeiro e 18 à 31 de julho, de cada ano.
Art. 26º - O Artigo 133º e parágrafo único do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 133º - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões 
Ordinárias anualmente e independentemente de convocação, em sua sede, nos 
períodos de 01 de fevereiro a 17 de julho, e de 01 de agosto a 22 de dezembro. 
§ 1° - A primeira Sessão de cada um dos períodos acima 
mencionados coincidirá com o dia da semana destinado a realização das Sessões 
Ordinárias previsto no Artigo seguinte. 
Art. 27º - O Artigo 141º do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 141 - Nenhuma Proposição poderá ser colocada em 
discussão sem ter sido incluída na Ordem do Dia, até 17h00min do dia anterior da 
sessão.
Art. 28º - Inclui o Parágrafo único ao Artigo 151º do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 151 – (...)
Parágrafo Único - O Presidente dará conhecimento da 
convocação aos Vereadores em Sessão ou fora dela observando-se, no que 
couber, as disposições constantes no Artigo 150 deste Regimento. 
Art. 29º - O Parágrafo Único e o Artigo 157º e do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 157 - As proposições iniciadas por Vereador e Prefeito serão 
apresentadas pelo seu autor na Secretaria administrativa da Câmara. 
Parágrafo Único -. Os requerimentos, projetos e indicações que não 
contenham solicitação de urgência deverão ser protocolados na Secretaria da 
Câmara até às 17h00min do dia anterior ao da sessão. 
Art. 30º - Altera a Alínea B, exclui a Alínea C e acrescenta a Alínea H do
Artigo 176º e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia o qual
passará a ter a seguinte redação:
Art. 176 – (...)
b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do 
Prefeito, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; 
h) toda e qualquer matéria de economia interna da Câmara, de 
caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites de simples ato 
normativo, bem como, as demais que este Regimento assim estabelecer. 
Art. 31º - Altera a Alínea B e exclui a alínea G do Artigo 177º do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Sabáudia o qual passará a ter a seguinte 
redação:
Art. 177 – (...)
b) fixação da remuneração dos Vereadores para vigorar na 
Legislatura subsequente;
Art. 32º - O Inciso III do Artigo 18 do Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores passará a ter a seguinte redação:
Art. 180- (...)
III – Designação de Comissão Especial, no caso do §5º do 
Artigo 61 deste Regimento.
Art. 33º - O Parágrafo único do Artigo 192º do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 192 – (...)
Parágrafo Único - As Emendas podem ser Supressivas, substitutivas,
Aditivas e Modificativas: 
Art. 34º - Exclui a alínea B do Inciso III do Artigo 197º do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Sabáudia.
Art. 35º - Exclui o Inciso 5º do Artigo 221º do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sabáudia.
Art. 36º - Inclui o Inciso I e II ao Parágrafo 1º do Artigo 238º, Altera o § 2º, § 
4º e o artigo 238 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, 
passará a ter a seguinte redação:
Art. 238 - Recebido os processos do Tribunal de Contas do 
Estado, com os respectivos pareceres prévios acerca das contas do Prefeito, o 
Presidente da Câmara encaminhará ao gestor público responsável pela conta, os 
pareceres prévios acerca das respectivas contas, para que ele querendo, 
apresente defesa no prazo de quinze dias, a contar do seu recebimento. O 
Presidente fará distribuir, em Sessão e independentemente de sua leitura em
Plenário, cópias dos mesmos pareceres a todos os Vereadores. 
§ 1° - Após a distribuição das cópias, os processos serão 
encaminhados:
I - à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá um prazo 
de 15 (quinze) dias para examiná-los e emitir parecer, opinando sobre a 
aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas. 
II - Após a apresentação do parecer da Comissão de Finanças 
e Orçamento, à Comissão de Justiça e Redação, terá um prazo de 05 (cinco) dias 
para examiná-los e emitir parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos 
pareceres do Tribunal de Contas. 
§ 2° - Para responder os pedidos formulados pelos 
Vereadores, ou para sanar dúvidas sobre a prestação de contas, a Comissão de 
Finanças e Orçamento poderá vistoriar obras e serviços, requisitar e examinar 
processos, documentos e demais papéis nas Repartições Públicas Municipais e, 
ainda solicitar esclarecimento complementar ao Prefeito, servidores e técnicos 
municipais. 
§ 4° - Exarados os pareceres da Comissão de Finanças e 
Orçamento e da Comissão de Justiça e Redação, e elaborado o Projeto de 
Decreto Legislativo (Artigo, 176 § Único, Alínea "b" deste Regimento), que refletirá 
as conclusões do parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento, será 
o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão subsequente para 
discussão e votação.
Art. 37º - O Artigo 240º do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 240º - A Câmara não poderá receber e nem julgar, sob 
pena de nulidade, as contas do Prefeito, sem o necessário parecer prévio do 
Tribunal de Contas. 
Art. 38º - O Inciso V do Artigo 242º do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação:
Art. 242º - (...)
V. Licença gestação por 180 (cento e oitenta) dias, quando 
tratar de Prefeita, ou, licença paternidade, pelo prazo fixado em Lei, quando se 
tratar de Prefeito.
Art. 39º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Sabáudia, 30 de dezembro de 2016.
Milady Leila Trava
Presidente

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