| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2016 |
| Date | 2016-12-30 |
| Ementa | Altera os Artigos 1º, 10º, 18º, 19º, 25º, 40º, 47º, 51º, 52º, 54º, 55º, 57º, 58º, 59º, 91º, 102º, 103º, 106º, 109º, 111º, 112, 114, 119, 120, 133, 134, 141, 151, 157, 176, 177, 192, 197, 221, 238, 240, 242, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, e dá outras providências. |
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´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´´ ´´´´´´´´´´´´´´ C Â M A R A M U N I C I P A L D E S A B Á U D I A Avenida Campos Salles, 21 - Fone (044) 3251-1800 - Sabáudia – Pr CNPJ/MF 01010823/0001-60 RESOLUÇÃO Nº 007/2016 Altera os Artigos 1º, 10º, 18º, 19º, 25º, 40º, 47º, 51º, 52º, 54º, 55º, 57º, 58º, 59º, 91º, 102º, 103º, 106º, 109º, 111º, 112, 114, 119, 120, 133, 134, 141, 151, 157, 176, 177, 192, 197, 221, 238, 240, 242, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, e dá outras providências. A CÂMARA DE SABÁUDIA. ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PRESIDENTE SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO. Art. 1º - O artigo 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 1° - A Câmara Municipal de Sabáudia, Órgão Legislativo do Município, é constituída de Vereadores representantes do povo Sabaudiense, eleitos na forma da Constituição Federal e da Legislação específica vigente e tem sua sede nesta cidade, Avenida Campos Salles nº 21, Centro. Art. 2º - O Artigo 10º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, acrescentará os seguintes Parágrafos, o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 10°- (...) § 1º - As chapas que concorrerão à eleição da Mesa, deverão ser apresentadas e protocoladas na secretaria da Câmara Municipal até 15 (quinze) dias corridos antes da eleição. § 2° - É vedado ao vereador concorrer a cargos da Mesa Diretora em mais de uma chapa. § 3° - O suplente de vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa, salvo se a substituição for em caráter definitivo. Art. 3º - O Inciso VIII, XIX e XXX do artigo 19º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 19°- (...) VIII - Devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, ou depositar no fundo municipal estabelecido por Lei, dentro do exercício financeiro, desde que observe as exigências legais da Contabilidade pública e verifique a conveniência e a razoabilidade da Câmara; XIX - Preencher as vagas verificadas nas Comissões nos casos do Artigo 51. XXX. Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Câmara. Art. 4º - O parágrafo 2º do artigo 21º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 21°- (...) § 2º - O Presidente poderá apresentar proposições e tomar parte nas discussões, sem passara presidência a seus substitutos. Art. 5º - O Artigo 25 do regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, acrescentará o Inciso VIX, o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 25°- (...) VIX. Cronometrar o tempo do uso da palavra pelos vereadores nas sessões. Art. 6º - o Inciso XX do artigo 40º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 40°- (...) XX - Tomar e julgar as contas do Prefeito, inclusive aprovar ou rejeitar o Parecer do Tribunal de Contas. Art. 7º - O § único do Artigo 47º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, acrescentará o Paragrafo único, o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 47°- (...) § único. O presidente não poderá participar de nenhuma das comissões. Art. 8º - Os §1º, § 3º, §5º, §6º e §7º do Artigo 48º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 48°- (...) § 1º- Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, contendo o nome dos Vereadores, seu partido, e a indicação da comissão para a qual estão sendo votados, e o 1º secretário fará a chamada nominal de cada vereador em que votará, não mais do que três, entregando a cédula, devidamente assinada, ao presidente da Câmara. E serão considerados eleitos os três vereadores mais votados em cada votação. § 3º- As Comissões Permanentes da Câmara serão constituídas na primeira Sessão seguinte à da eleição da mesa, por um período de dois anos, sendo, porém permitida a recondução de seus membros. § 5º - O mesmo vereador não poderá ser eleito, ou designado, para integrar mais de 3 (três) comissões. § 6º - A eleição para instalação ou renovação das comissões permanentes, dar-se à na fase da ordem do dia. §7º - Em caso de empate, considerar-se-á eleito o vereador o Vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou o que tiver sido mais votado para eleição de vereador. Art. 9º - O Artigo 51º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 51 – Nos casos do não preenchimento das comissões, licença ou impedimento aos membros das Comissões, caberá ao presidente da Câmara à designação para completar as vagas em aberto, e indicar substitutos, escolhidos, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. Art. 10º - O Artigo 52º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 52°- As comissões Permanentes são 05 (cinco), assim designadas: I – JUSTIÇA E REDAÇÃO II- FINANÇAS E ORÇAMENTO III- ASSUNTOS DE INTERESSE PÚBLICO E GOVERNAMENTAIS DO MUNICÍPIO DE SABÁUDIA – PARANÁ. Art. 11º - O Inciso IV e § 2º e Inciso I do Artigo 54º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 54°- (...) IV- As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. § 2º - Compete, ainda, a Comissão de Finanças e Orçamento, apresentar o Projeto de Lei do Legislativo fixando a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários, e por Resolução para Vereadores para vigorar na Legislatura subsequente. I – A atualização inflacionária para todos os agentes políticos será através de Projeto de Lei nos mesmos índices concedidos aos Servidores Públicos Municipais, observando o disposto na Constituição Federal. Art. 12º - O Artigo 55º e Incisos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 55 – O artigo 55º - Compete a Comissão de assuntos de Interesse Público e Governamentais do Município de Sabáudia- Paraná. I - Sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, Autarquias, Entidades para Estatais e Concessionárias de Serviços Públicos de âmbito Municipal e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara. II - Proposições e assuntos referentes à economia urbana do Município; III - Assuntos que regulam o comércio, a indústria e o abastecimento do Município ou que atinjam direta ou indiretamente suas atividades; IV- Compete a Comissão de assuntos de Interesse Público e Governamentais do Município de Sabáudia, fiscalizar a execução do plano de desenvolvimento do Município. V- Emitir parecer sobre todos os processos relativos à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e as obras assistenciais e da qualidade de vida. VI- Opinar sobre matérias referentes à ecologia e preservação do meio ambiente; VII- Apresentar medidas saneadoras, preservativas e educativas do meio ambiente; VIII- Promover ciclo de debates sobre a defesa do meio ambiente, controle ambiental e perspectivas de ameaça ecológica; IX- Representar a Câmara em movimentos oficiais e comunitários que visem à conservação dos objetivos desta Comissão. Art. 13º - Exclui o Artigo 56º, 57º e 58º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia. Art. 14º - O Artigo 59º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, acrescentará os seguintes Parágrafos, o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 59°- (...) § 3° - O parecer da comissão permanente deverá ser assinado por todos os membros, ou pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado separado, indicando a restrição feita, não podendo, sob pena de destituição, os membros deixarem de subscrever os mesmos. § 4° - É facultada, a duas ou mais comissões permanentes, apresentarem um só parecer, mediante ajuste entre seus relatores e desde que assinado pela maioria dos membros de cada comissão que assim proceder. § 5° - Das reuniões de comissões permanentes, lavrar-se-ão atas, em livro próprio, pelo secretário da respectiva comissão, as quais serão assinadas por todos os integrantes presentes. Art. 15º - O Parágrafo único do Artigo 91º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 91°- (...) PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão orientados e supervisionados pelo Presidente da Câmara, que poderá contar com o auxílio do Secretário e fará cumprir Regulamento próprio. Art. 16º - O Artigo 101, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a viger com a seguinte redação. Art. 101- Os vereadores são imunes inclusive por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, de acordo com o artigo 29, Inciso VIII da Constituição Federal. Art. 17º - O Parágrafo 1º do Artigo 102º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 102°- (...) § 1° - Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse imediatamente, da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da Sessão a que comparecer. Art. 18º - O Inciso VII do Artigo 103º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 103°- (...) VII - Participar, no mínimo, de uma das Comissões; Art. 19º - O Inciso I e VIIII do Artigo 106º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 106°- (...) II - Comparecer às Sessões, trajando esporte fino, na hora pré-fixada; VIII – Permanecer nas sessões até o final dos trabalhos, salvo motivo de força maior, com liberação a critério do presidente. Caso o mesmo retire-se antes do término da sessão, sem motivo devidamente justificado e aceito pelo plenário, ficará com falta naquela sessão. Art. 20º - O Inciso IV do Artigo 109º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 109°- (...) IV - A título de licença paternidade ao Vereador, nos termos da Constituição Federal, e licença à gestante Vereadora, por 180 (cento e vinte) dias; conforme Lei Municipal 258/2013. Art. 21º - O Artigo 111º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 111°- O Suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas no Artigo 109, §3° deste Regimento, de licença gestação e de outras licenças superiores a 30 (trinta) dias, devendo tomar posse imediatamente. (Criada pela Resolução nº 002/2012, de 16 de fevereiro de 2012). Art. 22º - O Inciso III e VI do Artigo 112º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 112º - (...) III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município, ou ainda por motivo de doença, comprovada: a um terço do total das Sessões Ordinárias realizadas a cada sessão legislativa, a 3 (três) Sessões Extraordinária consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no mesmo ano, convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente, quando tiver sido pessoalmente convocado, mediante comprovante escrito e assinado, assegurado, em ambos os casos, ampla defesa; VI. Deixar de participar de, no mínimo, de uma comissão permanente. Art. 23º - O Inciso I do Artigo 114º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 114º - (...) I – O presidente da Câmara comunicar-se-á esse fato por escrito e pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver no prazo de 10 (dez) dias. Art. 24º - O Artigo 119º e parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 119º - A Legislatura compreenderá 4 (quatro) Sessões Legislativas, com início cada uma em 01 de fevereiro e término em 22 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração de legislatura, que se inicia em 01 de janeiro. Parágrafo único: A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, de 1º de fevereiro a 17 de julho, e de 1º de agosto à 22 de dezembro. Art. 25º - O Artigo 120º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 120º - Serão considerados como recessos legislativos os períodos de 23 de dezembro à 31 de janeiro e 18 à 31 de julho, de cada ano. Art. 26º - O Artigo 133º e parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 133º - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias anualmente e independentemente de convocação, em sua sede, nos períodos de 01 de fevereiro a 17 de julho, e de 01 de agosto a 22 de dezembro. § 1° - A primeira Sessão de cada um dos períodos acima mencionados coincidirá com o dia da semana destinado a realização das Sessões Ordinárias previsto no Artigo seguinte. Art. 27º - O Artigo 141º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 141 - Nenhuma Proposição poderá ser colocada em discussão sem ter sido incluída na Ordem do Dia, até 17h00min do dia anterior da sessão. Art. 28º - Inclui o Parágrafo único ao Artigo 151º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 151 – (...) Parágrafo Único - O Presidente dará conhecimento da convocação aos Vereadores em Sessão ou fora dela observando-se, no que couber, as disposições constantes no Artigo 150 deste Regimento. Art. 29º - O Parágrafo Único e o Artigo 157º e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 157 - As proposições iniciadas por Vereador e Prefeito serão apresentadas pelo seu autor na Secretaria administrativa da Câmara. Parágrafo Único -. Os requerimentos, projetos e indicações que não contenham solicitação de urgência deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara até às 17h00min do dia anterior ao da sessão. Art. 30º - Altera a Alínea B, exclui a Alínea C e acrescenta a Alínea H do Artigo 176º e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 176 – (...) b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; h) toda e qualquer matéria de economia interna da Câmara, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites de simples ato normativo, bem como, as demais que este Regimento assim estabelecer. Art. 31º - Altera a Alínea B e exclui a alínea G do Artigo 177º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 177 – (...) b) fixação da remuneração dos Vereadores para vigorar na Legislatura subsequente; Art. 32º - O Inciso III do Artigo 18 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores passará a ter a seguinte redação: Art. 180- (...) III – Designação de Comissão Especial, no caso do §5º do Artigo 61 deste Regimento. Art. 33º - O Parágrafo único do Artigo 192º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 192 – (...) Parágrafo Único - As Emendas podem ser Supressivas, substitutivas, Aditivas e Modificativas: Art. 34º - Exclui a alínea B do Inciso III do Artigo 197º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia. Art. 35º - Exclui o Inciso 5º do Artigo 221º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia. Art. 36º - Inclui o Inciso I e II ao Parágrafo 1º do Artigo 238º, Altera o § 2º, § 4º e o artigo 238 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 238 - Recebido os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios acerca das contas do Prefeito, o Presidente da Câmara encaminhará ao gestor público responsável pela conta, os pareceres prévios acerca das respectivas contas, para que ele querendo, apresente defesa no prazo de quinze dias, a contar do seu recebimento. O Presidente fará distribuir, em Sessão e independentemente de sua leitura em Plenário, cópias dos mesmos pareceres a todos os Vereadores. § 1° - Após a distribuição das cópias, os processos serão encaminhados: I - à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá um prazo de 15 (quinze) dias para examiná-los e emitir parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas. II - Após a apresentação do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, à Comissão de Justiça e Redação, terá um prazo de 05 (cinco) dias para examiná-los e emitir parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas. § 2° - Para responder os pedidos formulados pelos Vereadores, ou para sanar dúvidas sobre a prestação de contas, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar obras e serviços, requisitar e examinar processos, documentos e demais papéis nas Repartições Públicas Municipais e, ainda solicitar esclarecimento complementar ao Prefeito, servidores e técnicos municipais. § 4° - Exarados os pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Justiça e Redação, e elaborado o Projeto de Decreto Legislativo (Artigo, 176 § Único, Alínea "b" deste Regimento), que refletirá as conclusões do parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão subsequente para discussão e votação. Art. 37º - O Artigo 240º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 240º - A Câmara não poderá receber e nem julgar, sob pena de nulidade, as contas do Prefeito, sem o necessário parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 38º - O Inciso V do Artigo 242º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sabáudia, passará a ter a seguinte redação: Art. 242º - (...) V. Licença gestação por 180 (cento e oitenta) dias, quando tratar de Prefeita, ou, licença paternidade, pelo prazo fixado em Lei, quando se tratar de Prefeito. Art. 39º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Sabáudia, 30 de dezembro de 2016. Milady Leila Trava Presidente