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norma nº 24/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaDispõe sobre a alteração do arts. 54, 221, 238, 239, 240 e Parágrafos da Resolução nº 02/92 (Regimento Interno da Câmara), e dá outras providências.
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y CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
y Rua Rui Barbosa, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
UE da Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60
RESOLUÇÃO Nº 024/2023
Dispõe sobre a alteração do arts. 54, 221, 238, 239,
240 e Parágrafos da Resolução nº 02/92 (Regimento
Interno da Câmara), e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Sabáudia, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução:
Art, 1º — Fica alterado o inciso II do artigo 54 da Resolução nº 02/92 (Regimento Interno
da Câmara de Vereadores), o qual passará a viger com a seguinte redação:
Art. 54 (...)
(6.
II — quanto ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas e elaborar a redação final do
projeto de decreto legislativo relativo à prestação de contas do Prefeito.
Art. 2º - Exclui o Inciso IV do artigo 221.
Art. 3º - Fica alterado a redação dos arts. 238 ao 240 e Parágrafos da Resolução nº 02/92
(Regimento Interno da Câmara de Vereadores), o qual passará a viger com a seguinte
redação:
Art. 238 — Recebido o respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, acerca das contas do Prefeito Municipal o procedimento terá o seguinte
rito;
I -Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o Presidente da
Câmara Municipal encaminhará para leitura na primeira sessão plenária;
H - O Presidente encaminhará para Comissão de Finanças e Orçamento, que
publicará um aviso no site da Câmara Municipal, informando que o Parecer Prévio
do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito Municipal, estará disponível pelo
prazo de 60 dias na Câmara Municipal. Durante o prazo do edital o procedimento
ficará suspenso;
Art. 238-A - Após o término do prazo do inc. I do art. 238, a Comissão de Finanças
e Orçamento notificará o gestor das contas em análise, caso este, queira apresentar
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CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
Rua Rui Barbosa, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010829/0001-90
Sabáudia - Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60
a defesa quanto ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas, e eventuais
questionamentos recebidos pela consulta pública, no prazo de 15 dias úteis;
Art. 238-B - A notificação será feita:
1 - por ofício, protocolado na sede do Município;
II - por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital;
III - via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, com prazo de quinze dias, quando ignorado, incerto ou inacessível o
lugar em que se encontrar o interessado, a ser publicado uma só vez na Imprensa
Oficial do Município.
$ 1º A notificação de agente público é válida quando recebida por servidor ou
empregado da respectiva entidade.
$ 2º Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, no que couber.
Art. 238-C - Encerrando o prazo do contraditório do Gestor das Contas ora
analisada, a Comissão de Finanças e Orçamento deverá elaborar seu voto no prazo
de quinze dias, com base em todas as informações recolhidas, como;
1 - análise feita durante o ano junto as Secretarias do Município;
II - análise do Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
III - análise quanto às impugnações da sociedade se houver e;
IV - análise quanto a defesa do Gestor das Contas.
$ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento realizará as diligências que entenderem
necessárias para instrução do processo.
$ 2º O prazo do caput, poderá ser prorrogado por uma única vez, desde que não
comprometa o período total previsto para análise e julgamento das contas.
$ 3º Exarado o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, e elaborado o
Projeto de Decreto Legislativo, deverá ser enviado para o interessado que poderá
apresentar alegações finais no prazo de quinze dias.
$ 4º Esgotado o prazo do 83º, o Projeto de Decreto Legislativo será encaminhado
aos vereadores para ciência da decisão da Comissão de Finanças e Orçamento e
terão três dias para análise do parecer da Comissão e deverão;
1 - elaborar seu voto no caso de divergir do parecer da Comissão de Finanças €
Orçamento, devendo considerar o parecer prévio, a defesa do gestor das contas,
inclusive as alegações finais;
$ CAMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
E
À Rua Rui Barbosa, 46 - Fone 043) 3151-1800 - CEP 86,720-000
o Sabáudia - Pr - CNPJ/MF. 01010823/0001-60
238-E - Superado o prazo do $ 4º o Presidente da Câmara terá até três sessões para
fazer incluir o mesmo na pauta e Ordem do Dia, dando ciência ao interessado, do
dia e hora da sessão de julgamento, bem como do teor do pronunciamento final da
Comissão para que, querendo, compareça à sessão de julgamento;
I - Durante a sessão, o interessado ou o procurador por ele constituído, poderá
realizar sustentação oral por até quinze minutos, não podendo ser interrompido nem
aparteado. =
II - Cada vereador terá a prerrogativa de usar a palavra por até três minutos, para
expor seu voto e as respectivas razões, sem apartes.
$ 1º As contas serão julgadas:
1 — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a eficácia e a
economicidade dos atos de governo do responsável, bem como o atendimento as
metas e objetivos;
Il — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra
falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do
programa, ato ou gestão;
IU — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) infração à norma legal ou regulamentar;
c) desfalque ou desvio de dinheiro bens ou valores públicos;
d) desvio de finalidade;
e) dano ao erário.
f) no caso de reincidência no descumprimento de ressalva estabelecida em
julgamento anterior e relacionado à prestação de contas.
$ 2º Considerar-se-á rejeitado o parecer do Tribunal de Contas se receber o voto
contrário de dois terços dos vereadores, caso em que à Mesa Diretora elaborará a
redação final de acordo com o resultado da votação;
8 3º Além do quórum necessário para rejeitar o parecer Prévio do Tribunal de
Contas, os vereadores deverão apresentar as razões por escrito com todas as
fundamentações possíveis.
Art. 239. A Câmara Municipal terá o prazo de cento e vinte dias, contados do
recebimento dos processos do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito
Municipal, não fluindo este prazo durante o recesso parlamentar.
[— O não julgamento das contas no prazo do caput, ocasionará o trancamento da
pauta até a análise definitiva das contas,
CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA
, Rua Rui Barbosa, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000
Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60
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II = Eventual inércia dos membros da Comissão de Finanças e Orçamento em torno
dos procedimentos e prazos previstos neste capítulo, implicará em sua destituição do
cargo, apurando a respectiva responsabilidade.
Ill - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
$ 1º As sessões em que se discutem as contas do gestor do Município terão a
Ordem do Dia exclusivamente para essa finalidade.
$ 2º O Decreto Legislativo sobre a prestação de contas do Prefeito Municipal será
publicado no Órgão Oficial do Município e no site da Câmara Municipal de
Sabáudia.
Art. 239-A. Publicado o decreto legislativo, o interessado poderá apresentar recurso
dirigido ao Presidente da Câmara em até quinze dias úteis, acompanhado das razões.
8 1º O recurso será examinado em até quinze dias por uma comissão especial, que
terá composição diversa da Comissão de Finanças e Orçamento, assegurada, tanto
quanto possível, a proporcionalidade partidária.
$ 2º O julgamento do recurso observará as formalidades do processo das contas,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 233-D.
$ 3º A reversão do resultado dependerá do voto de dois terços dos vereadores,
expedindo-se, se for o caso, novo decreto legislativo.
Art. 4º - O procedimento estabelecido nesta Resolução será aplicado para a análise e
julgamento de contas a partir do exercício financeiro de 2022.
Parágrafo único. Será adotado o procedimento até então vigente para a análise e
julgamento das contas anteriores ao exercício financeiro de 2021.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o contido
no artigo anterior.
Sabáudia, 06 de dezembro de 2023.

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