| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do arts. 54, 221, 238, 239, 240 e Parágrafos da Resolução nº 02/92 (Regimento Interno da Câmara), e dá outras providências. |
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y CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA y Rua Rui Barbosa, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 UE da Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 RESOLUÇÃO Nº 024/2023 Dispõe sobre a alteração do arts. 54, 221, 238, 239, 240 e Parágrafos da Resolução nº 02/92 (Regimento Interno da Câmara), e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Sabáudia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução: Art, 1º — Fica alterado o inciso II do artigo 54 da Resolução nº 02/92 (Regimento Interno da Câmara de Vereadores), o qual passará a viger com a seguinte redação: Art. 54 (...) (6. II — quanto ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas e elaborar a redação final do projeto de decreto legislativo relativo à prestação de contas do Prefeito. Art. 2º - Exclui o Inciso IV do artigo 221. Art. 3º - Fica alterado a redação dos arts. 238 ao 240 e Parágrafos da Resolução nº 02/92 (Regimento Interno da Câmara de Vereadores), o qual passará a viger com a seguinte redação: Art. 238 — Recebido o respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, acerca das contas do Prefeito Municipal o procedimento terá o seguinte rito; I -Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara Municipal encaminhará para leitura na primeira sessão plenária; H - O Presidente encaminhará para Comissão de Finanças e Orçamento, que publicará um aviso no site da Câmara Municipal, informando que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito Municipal, estará disponível pelo prazo de 60 dias na Câmara Municipal. Durante o prazo do edital o procedimento ficará suspenso; Art. 238-A - Após o término do prazo do inc. I do art. 238, a Comissão de Finanças e Orçamento notificará o gestor das contas em análise, caso este, queira apresentar q Es SE va CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Rua Rui Barbosa, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia — Pr - CNPJ/MF 01010829/0001-90 Sabáudia - Pr - CNPJ/MF 01010823/0001-60 a defesa quanto ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas, e eventuais questionamentos recebidos pela consulta pública, no prazo de 15 dias úteis; Art. 238-B - A notificação será feita: 1 - por ofício, protocolado na sede do Município; II - por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital; III - via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento; IV - por edital, com prazo de quinze dias, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o interessado, a ser publicado uma só vez na Imprensa Oficial do Município. $ 1º A notificação de agente público é válida quando recebida por servidor ou empregado da respectiva entidade. $ 2º Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, no que couber. Art. 238-C - Encerrando o prazo do contraditório do Gestor das Contas ora analisada, a Comissão de Finanças e Orçamento deverá elaborar seu voto no prazo de quinze dias, com base em todas as informações recolhidas, como; 1 - análise feita durante o ano junto as Secretarias do Município; II - análise do Parecer Prévio do Tribunal de Contas; III - análise quanto às impugnações da sociedade se houver e; IV - análise quanto a defesa do Gestor das Contas. $ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento realizará as diligências que entenderem necessárias para instrução do processo. $ 2º O prazo do caput, poderá ser prorrogado por uma única vez, desde que não comprometa o período total previsto para análise e julgamento das contas. $ 3º Exarado o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, e elaborado o Projeto de Decreto Legislativo, deverá ser enviado para o interessado que poderá apresentar alegações finais no prazo de quinze dias. $ 4º Esgotado o prazo do 83º, o Projeto de Decreto Legislativo será encaminhado aos vereadores para ciência da decisão da Comissão de Finanças e Orçamento e terão três dias para análise do parecer da Comissão e deverão; 1 - elaborar seu voto no caso de divergir do parecer da Comissão de Finanças € Orçamento, devendo considerar o parecer prévio, a defesa do gestor das contas, inclusive as alegações finais; $ CAMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA E À Rua Rui Barbosa, 46 - Fone 043) 3151-1800 - CEP 86,720-000 o Sabáudia - Pr - CNPJ/MF. 01010823/0001-60 238-E - Superado o prazo do $ 4º o Presidente da Câmara terá até três sessões para fazer incluir o mesmo na pauta e Ordem do Dia, dando ciência ao interessado, do dia e hora da sessão de julgamento, bem como do teor do pronunciamento final da Comissão para que, querendo, compareça à sessão de julgamento; I - Durante a sessão, o interessado ou o procurador por ele constituído, poderá realizar sustentação oral por até quinze minutos, não podendo ser interrompido nem aparteado. = II - Cada vereador terá a prerrogativa de usar a palavra por até três minutos, para expor seu voto e as respectivas razões, sem apartes. $ 1º As contas serão julgadas: 1 — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a eficácia e a economicidade dos atos de governo do responsável, bem como o atendimento as metas e objetivos; Il — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão; IU — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) infração à norma legal ou regulamentar; c) desfalque ou desvio de dinheiro bens ou valores públicos; d) desvio de finalidade; e) dano ao erário. f) no caso de reincidência no descumprimento de ressalva estabelecida em julgamento anterior e relacionado à prestação de contas. $ 2º Considerar-se-á rejeitado o parecer do Tribunal de Contas se receber o voto contrário de dois terços dos vereadores, caso em que à Mesa Diretora elaborará a redação final de acordo com o resultado da votação; 8 3º Além do quórum necessário para rejeitar o parecer Prévio do Tribunal de Contas, os vereadores deverão apresentar as razões por escrito com todas as fundamentações possíveis. Art. 239. A Câmara Municipal terá o prazo de cento e vinte dias, contados do recebimento dos processos do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito Municipal, não fluindo este prazo durante o recesso parlamentar. [— O não julgamento das contas no prazo do caput, ocasionará o trancamento da pauta até a análise definitiva das contas, CÂMARA MUNICIPAL DE SABÁUDIA , Rua Rui Barbosa, 46 - Fone (043) 3151-1800 - CEP 86.720-000 Sabáudia — Pr — CNPJ/MF 01010823/0001-60 E II = Eventual inércia dos membros da Comissão de Finanças e Orçamento em torno dos procedimentos e prazos previstos neste capítulo, implicará em sua destituição do cargo, apurando a respectiva responsabilidade. Ill - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. $ 1º As sessões em que se discutem as contas do gestor do Município terão a Ordem do Dia exclusivamente para essa finalidade. $ 2º O Decreto Legislativo sobre a prestação de contas do Prefeito Municipal será publicado no Órgão Oficial do Município e no site da Câmara Municipal de Sabáudia. Art. 239-A. Publicado o decreto legislativo, o interessado poderá apresentar recurso dirigido ao Presidente da Câmara em até quinze dias úteis, acompanhado das razões. 8 1º O recurso será examinado em até quinze dias por uma comissão especial, que terá composição diversa da Comissão de Finanças e Orçamento, assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária. $ 2º O julgamento do recurso observará as formalidades do processo das contas, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 233-D. $ 3º A reversão do resultado dependerá do voto de dois terços dos vereadores, expedindo-se, se for o caso, novo decreto legislativo. Art. 4º - O procedimento estabelecido nesta Resolução será aplicado para a análise e julgamento de contas a partir do exercício financeiro de 2022. Parágrafo único. Será adotado o procedimento até então vigente para a análise e julgamento das contas anteriores ao exercício financeiro de 2021. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o contido no artigo anterior. Sabáudia, 06 de dezembro de 2023.