| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 692 / 2022 |
| Date | 2022-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a Procuradoria Geral do Município de Sabáudia e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” LEI Nº 692/2022 “Dispõe sobre a Procuradoria Geral do Município de Sabáudia e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das Funções Institucionais Art. 1.º A Procuradoria-Geral do Município de Sabáudia – Pr, é a instituição permanente e essencial à Justiça, destinada a promover a representação judicial e extrajudicial do Município e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei. Parágrafo único. A atuação institucional da Procuradoria-Geral do Município abrange a Administração Direta, e as Autarquias e Fundacional do Município. Art. 2.º A Procuradoria-Geral do Município é vinculada diretamente ao Prefeito Municipal e possui nível hierárquico de Secretaria Municipal, sendo assegurada sua autonomia técnico-jurídica, administrativa e financeira. §1º. A autonomia técnico-jurídica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva, judicial e extrajudicial em defesa dos interesses públicos municipais, observados os princípios e leis. §2º. A autonomia administrativa consiste na organização e execução dos serviços de acordo com as competências e atribuições legalmente definidas. §3.º A autonomia financeira é assegurada por orçamento próprio que permita o pleno funcionamento da Instituição. Art. 3º. A Procuradoria Geral do Município é constituída dos seguintes cargos: I – Procurador Geral; PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” II – Procurador Municipal; III – Assessor Jurídico. Capítulo II Das Competências Art. 4.º Compete à Procuradoria-Geral do Município: I – Representar o Município judicial e extrajudicial, abrangendo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional; II – Promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito Municipal; III – Assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal no trato de questões jurídicas em geral; IV – Assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal perante o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas; V – Centralizar a orientação e o trato da matéria jurídica do Município; VI – Fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; VII – Emitir pareceres com força normativa e vinculante no âmbito da Administração Pública Municipal; VIII - Exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo IX – Elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Prefeito Municipal e minutas de decretos e outros diplomas normativos, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito Municipal; X – Sugerir ao Prefeito Municipal a adoção de medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; XI – Fixar as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa; PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” XII – Representar judicial e extrajudicialmente os membros do Poder Executivo Municipal, Secretarias, Departamentos, Servidores dos órgãos e outras entidades da Administração Municipal, podendo, inclusive, promover ação penal privada ou representação perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, por atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente do Município, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. XIII – Proceder à cobrança judicial da dívida ativa do Município; e XIV – Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento. Capítulo III Da Organização Art. 5.º A Procuradoria-Geral do Município compreende a seguinte estrutura básica: I – Administração superior: exercida pelo Procurador-Geral do Município; II – Órgãos de direção e assessoramento: integrados pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município; Corregedoria-Geral; e demais órgãos definidos em regulamento; e III – Órgãos de execução. Parágrafo único. O detalhamento da estrutura básica da Procuradoria-Geral do Município, inclusive com relação à organização e funcionamento dos órgãos, denominação de unidades, organograma, distribuição e atribuições específicas dos órgãos e cargos, dar-se-á por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. Seção I Do Procurador-Geral do Município Art. 6.º A Procuradoria-Geral do Município é chefiada pelo Procurador-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, provido por cargo em comissão, dentro os advogados devidamente inscritos Ordem dos Advogados do Brasil, mediante prévia PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” apresentação de certidão de regularidade emitido pelo órgão de classe, ou por procuradores ocupantes do quadro efetivo. Art. 7.º São atribuições do Procurador-Geral do Município: I – Dirigir a Procuradoria-Geral do Município, coordenar suas atividades e orientar sua atuação; II – Representar o Município judicial e extrajudicial, abrangendo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional; III – Receber citação, desistir, transigir, dar quitação, e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente; IV – Apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do Prefeito Municipal; V – Assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal perante o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas; VI – Assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal no trato de questões jurídicas em geral; VII – Assistir o Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos da Administração; VIII – Sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; IX – Fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; X – Unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias jurídicas entre os órgãos e entidades da Administração Municipal; XI – Editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; XII – Requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários Municipais, dirigentes de órgãos ou entidades e demais servidores da Administração Municipal, documentos, informações e diligências necessários ao exercício de suas atribuições; XIII – Editar resoluções e praticar os atos normativos, inerentes às suas atribuições; PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” XIV – Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento. XV - O Procurador-Geral do Município pode avocar e decidir quaisquer matérias jurídicas de interesse do Município. XVI – Provocar a avaliação funcional e de desempenho dos membros da procuradoria. XVII – Firmar convênios e acordos com organismos e instituições públicas e privadas. XVIII – Decidir sobre designação de tarefas, lotações, plantões, escalas laborais e substituições do corpo funcional da Procuradoria. §1º. O Procurador-Geral do Município gozará das prerrogativas correspondentes às de Secretário Municipal. §2º. As atribuições do Procurador-Geral do Município poderão ser delegadas, na forma definida em regulamento. Seção II Art. 8º. O cargo de Assessor Jurídico é de livre nomeação e exoneração pelo prefeito, cargo em comissão, ocupado por advogado(a) regulamente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante prévia apresentação de certidão de regularidade emitido pelo órgão de classe, ou por procuradores ocupantes do quadro efetivo §1º. São atribuições do Assessor Jurídico: I - atendimento de consultas da Administração em todas as questões de direito; II - formulação de pareceres e estudos de interesse do Município; III - assessorar todos os atos do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais e demais órgão da administração direta e indireta que tenham repercussões jurídicas relevantes; IV – assessorar no âmbito de: a) coordenar das solicitações de interesse público relevante; b) desenvolver de estratégias jurídicas de atuação no âmbito administrativo e judicial; c) desenvolver projetos jurídicos de cunho econômico e financeiro; d) planejar a recuperação de créditos fiscais e direitos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” e) buscar de inovações operacionais no ambiente jurídico; f) realizar de estudos jurídicos avançados; g) atuar na informação preventiva ao prefeito e secretários acerca responsabilidade por atos administrativos em ensaio; h) promover a conscientização legal do grupo administrativo; i) coordenar a demanda nas questões de casos omissos; j) buscar soluções jurídicas e operacionais da máquina administrativa considerando a realidade humana disponível; k) promover a humanização no trato das questões jurídicas com os administrados; l) coordenar a implantação e desenvolvimento de programas de incentivo a conciliação e mediação; m) incentivar as práticas colaborativas; n) promover medidas de desjudicialização; o) desenvolver políticas de pacificação social; p) coordenar políticas de cooperação com o Poder Judiciário para atendimento aos apenados e menores infratores; q) implantar e desenvolver o serviço de inteligência avançada. §2º. O Assessor Jurídico responde diretamente ao Gabinete do Prefeito. Seção III Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município Art. 9.º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, órgão de caráter consultivo e de assessoramento, tem por finalidade auxiliar a Procuradoria-Geral do Município no planejamento, orientação e execução das matérias que lhes são afetas, competindo-lhe: I – Examinar, debater e pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão jurídica ou administrativa que lhe seja submetida pelo Procurador-Geral do Município; II – Sugerir ao Procurador-Geral do Município a adoção de medidas ou providências necessárias ao bom andamento dos serviços a cargo da Procuradoria-Geral do Município; e III – Exercer outras atividades correlatas fixadas em regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” Art. 10.º Integram o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município: I – O Procurador-Geral do Município, que o preside; II – O Assessor Jurídico; III – Procurador Municipal; §1º. O Conselho é nomeado pelo Procurador Geral e terá mandato de dois anos, permitida a substituição e reeleição. §2º. No caso de não preenchimento do quadro do Conselho o Procurador Geral poderá formar comissão para tal fim, justificando. Seção IV Da Corregedoria-Geral Art. 11. À Corregedoria-Geral, órgão de inspeção, controle e orientação das funções institucionais e da conduta dos servidores, incumbe: I – Fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos Procuradores Municipais e demais servidores pertencentes aos quadros ou em exercício na Procuradoria-Geral do Município; II – Realizar inspeções e correições ordinárias e extraordinárias, sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a eficiência dos serviços III – Instaurar e instruir, por determinação do Procurador-Geral do Município, os processos administrativo-disciplinares e as sindicâncias em que sejam indiciados Procuradores Municipais; IV – Avaliar o estágio probatório dos Procuradores Municipais; V – Encaminhar ao Procurador-Geral do Município sugestões de atos visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços, assim como sugestões de estabelecimento de metas, indicadores de desempenho e resultados; VI – Manter atualizados os prontuários da vida funcional dos Procuradores Municipais e dos demais servidores da Procuradoria-Geral do Município, devendo constar, conforme o caso, dados referentes à produção, aos resultados obtidos, à qualidade do trabalho realizado e ao aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional; PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” VII – apontar ao Procurador-Geral do Município as necessidades de pessoal e material nos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Município; e VIII – exercer outras atividades correlatas fixadas em regulamento. Art. 12. A Corregedoria-Geral é dirigida pelo Corregedor-Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, dentre servidores efetivos, e que não tenham recebido sanções disciplinares nos últimos cinco anos. §1º. O Corregedor-Geral poderá ser dispensado de suas funções, antes de finalizado o mandato, mediante solicitação do Procurador-Geral do Município, referendada pela maioria dos membros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município. §2º. Nos casos de ausência ou impedimento, o Corregedor-Geral será substituído por um dos servidores estáveis, designado pelo Prefeito Municipal. §3º. A função de Corregedor-Geral não é remunerada e não impede o exercício das atribuições inerentes ao cargo do servidor. §4º. Poderá o Procurador Geral instaurar e presidir sindicâncias ou nomear agente público outro. §5º. As atribuições desta Corregedoria não prejudicam a instauração de processos disciplinares dirigido por comissão formada por três membros indicados pelo Prefeito Municipal. §6º. As penalidades serão de advertência, suspensão e até a exoneração dos quadros da municipalidade, conforme a sua gravidade, garantida a ampla defesa, aplicando-se a lei 8.112/90 no que couber. Capítulo IV Da Carreira de Procurador Municipal Art. 13. O ingresso na carreira de Procurador Municipal ocorre mediante nomeação e dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Município e com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 14. São requisitos específicos para o ingresso no cargo efetivo de Procurador Municipal, além dos demais legalmente aplicáveis para a investidura no serviço público: PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” I – Estar inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil; II – Possuir conduta social e profissional ilibada; III– Não registrar antecedentes criminais por no mínimo cinco anos anteriores à nomeação; IV – Não ter sofrido penalidade de demissão do serviço público nos últimos cinco anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e V – Não ter sido considerado inapto ou reprovado em estágio probatório em cargo de carreira jurídica nos últimos cinco anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 15. A nomeação, posse, entrada em exercício e promoções no cargo de Procurador Municipal ocorrem na forma estabelecida por Lei Municipal. Parágrafo único. No ato de posse, o Procurador Municipal prestará o seguinte compromisso: “Prometo servir ao Município de Sabáudia, na tutela do interesse público municipal”. Art. 16. A partir do início do exercício no cargo de Procurador Municipal, e pelo período de três anos de efetivo exercício no cargo, o Procurador Municipal estará sujeito ao Estágio Probatório, na forma estabelecida em regulamento. Art. 17. São deveres funcionais dos Procuradores Municipais, além de outros previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional: I – Manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo; II – Desempenhar com dedicação, presteza, assiduidade, urbanidade, e zelo nas atividades que forem atribuídas pelo Procurador Geral; III – Cumprir ordens superiores, desde que não manifestamente abusivas ou ilegais; IV – Apresentar ao Procurador Geral, relatório de suas atividades, contendo dados estatísticos ou quantitativos, sugerindo providências para melhoria dos serviços no âmbito da Procuradoria Geral. V - Atender aos expedientes administrativo e forense e participar das audiências, diligências e demais atos; PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” VI – Respeitar a ética profissional, na forma prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; VII – Atender quando necessário, prestar esclarecimentos e tratar com urbanidade as partes, as testemunhas, os servidores, os munícipes e as pessoas em geral; VIII – Guardar sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso; IX – Atender Munícipes e interessados quando necessário. X – Acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quando manifestamente ilegais; e XI – Zelar pelo Direito e pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções e por suas prerrogativas. XII – Orientar e apreciar os processos licitatórios em todas as suas fases, minutar redação de projetos de lei, decretos, vetos, regulamentos, mensagens, contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta, indireta e fundações; XIII - Exercer o controle documental de atos normativos e pareceres; e mantendo atualizada a legislação municipal com suas alterações; XIV - Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa e sustentação judicial XV - Apresentar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em ações de Mandados de Segurança e Mandados de Injunção XVI - Atuar perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná na defesa dos interesses do Município. XVII - Emitir informações sobre matérias relacionadas a processos judiciais em que o Município tenha interesse XVIII - Exercer o controle sobre das desapropriações; XIX - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e demais créditos municipais; XX - Não se furtar ao cumprimento das atribuições e competências da Procuradoria Geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” XXI – Submeter-se a avaliações funcionais e de desempenho que venham a ser exigidas. XXII – Compor Conselhos e Comissões inerentes ao cargo. §1º. Revogam-se as disposições da Lei n. 01/2005 que sejam incompatíveis com presente lei. §2º. Aplica-se aos Procuradores Municipais, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Art. 18. É vedado aos Procuradores Municipais: I – Exercer qualquer outra função pública, salvo a de magistério; II – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função; III – Participar da administração de sociedade empresarial, exceto como cotista ou acionista; IV – Participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro; V – Atuar como procurador ou intermediário em órgãos ou entidades públicas do Município de Sabáudia, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro; VI – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; VII – utilizar pessoal ou recursos materiais públicos para fins particulares; e VIII – não atender, injustificadamente, convocações dos órgãos de Direção da Procuradoria-Geral do Município ou não comparecer, injustificadamente, às reuniões de trabalho, de Sindicâncias ou Processos Administrativos, e de demais Comissões ou Grupos de Trabalho ou Estudo em que represente a Procuradoria-Geral do Município. Parágrafo único. A advocacia privada, pelos Procuradores Municipais, não poderá ser exercida nas causas em que, por lei ou em razão do interesse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” Art. 19. Os Procuradores Municipais exercem função essencial à Justiça, sendo-lhes assegurados os direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos Advogados em geral. §1º. São garantias e prerrogativas dos Procuradores Municipais: I – Deter autonomia em suas posições técnico-jurídicas; II – Ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais; III – Requisitar dos agentes públicos competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV – Examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos e documentos em geral, assegurada a obtenção de cópias, salvo se estiverem protegidos pelo sigilo; V – Receber auxílio e colaboração das autoridades administrativas e de seus agentes para o desempenho de suas funções, sempre que solicitar; VI – Usar a carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Município; VII – Integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação, quando solicitado. VIII - As garantias e prerrogativas elencadas neste artigo não excluem outras legalmente concedidas. IX - As garantias e prerrogativas dos Procuradores Municipais são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis. X - Não ser submetido ao controle convencional da jornada de trabalho, por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, da necessidade de se assegurar sua completa autonomia profissional e do interesse público de se garantir a sua independência; XI – O cargo em comissão e a função de confiança não são submetidos ao controle de jornada de trabalho. Art. 20. O vencimento do cargo de Procurador Municipal é fixado em lei. Art. 21. Os Procuradores Municipais fazem jus aos direitos e vantagens estabelecidos para o conjunto dos servidores públicos municipais de Sabáudia. PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” Art. 22. Os honorários advocatícios de sucumbência nas ações judicias em que for parte o Município de Sabáudia, pertencem integralmente a Procuradoria Jurídica, que fará sua divisão aos advogados na forma da lei 688/2022. Art. 23. O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da Procuradoria-Geral do Município de Sabáudia, prescindirá de instrumento de procuração. Art. 24. A avaliação de desempenho tem como finalidade acompanhar o desenvolvimento pessoal e funcional do servidor, visando o aprimoramento das potencialidades e a melhoria da qualidade dos serviços prestados, bem como da condição de continuidade de desenvolvimento e execução das atribuições do cargo. Art. 25. O processo de avaliação de desempenho compreenderá a aferição do patamar de atuação do servidor, no que se refere aos aspectos comportamentais e profissionais. Art. 26. As avaliações de desempenho para aquisição de estabilidade no serviço público, para a concessão das promoções funcionais, para a concessão da progressão funcional, e outros, serão realizadas por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, criada e regulamentada por decreto do Prefeito Municipal em consonância com a Constituição Federal, Estatuto do Servidor Público Municipal, com legislação pertinente. Art. 27. O processo de avaliação de desempenho observará programas e projetos que oportunizem a melhoria de desempenho, através de ações de capacitação, como forma de assegurar o desenvolvimento do Procurador Municipal. Art. 28. Os resultados das avaliações serão anotados em sua ficha funcional para todos os efeitos. Capítulo V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 29. Aplicam-se aos Procuradores Municipais de Sabáudia, no que couber, as demais normas previstas por Leis Municipais. Art. 30. São criados, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos: denominação da categoria: Procurador Municipal. São guardados os vencimentos e carga horária do efetivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” Art. 31. Todos os advogados efetivos comporão a Procuradoria Geral. Art. 32. São criados (uma) vaga para o cargo em comissão de Procurador Geral Municipal, com vencimentos CCA-1, e (uma) vaga cargo em comissão de Assessor Jurídico, com vencimentos CC-1, de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Art. 33. São extintos, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, os cargos vagos e os que forem vagando das categorias adversas à presente. Art. 34. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município de Sabáudia e a Corregedoria-Geral somente entrarão em funcionamento a partir do momento em que houver Procuradores Municipais em condições de preencherem as suas vagas nesses órgãos. Parágrafo único. Transitoriamente, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório dos servidores públicos municipais em geral também realizará a avaliação do estágio probatório dos Procuradores Municipais. Art. 35 As autoridades administrativas deverão prestar à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer informações solicitadas relativas a processos, termos, negócios, ajustes, atos ou contratos, bem como propiciar o livre acesso ao exame desses e outros instrumentos, pessoal e diretamente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal Art. 36. Comprovada à necessidade de serviço, a carga horária do Procurador, poderá ser ampliada, por ato do Prefeito Municipal, até o limite de 32 (trinta e duas) horas semanais, com acréscimo financeiro à respectiva remuneração, proporcional ao número de horas da ampliação, cuja parcela da remuneração correspondente à prorrogação de carga horária somar-se á integralmente, ao vencimento. Art.37. A Procuradoria Geral do Município de Sabáudia, deverá instalar-se em local determinado, específico, aparelhado e adequado, e deverá contar com instalações e comodidades condignas as atividades de seus integrantes, para garantia de seu funcionamento e proteção do acervo documental, material, bibliográfico e patrimonial. Art. 38. Submete-se às regras disciplinares previstas em lei. Art. 39. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 41. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentaria próprias. Art. 42. Atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal em anexo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 20 dias do mês de abril de 2022. MOISES SOARES RIBEIRO -Prefeito Municipal-