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norma nº 692/2022

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 692 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaDispõe sobre a Procuradoria Geral do Município de Sabáudia e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA 
Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
FONE (43) 3151 – 1122
“Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13”
LEI Nº 692/2022
“Dispõe sobre a Procuradoria Geral do Município de 
Sabáudia e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Sabáudia, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Funções Institucionais
Art. 1.º A Procuradoria-Geral do Município de Sabáudia – Pr, é a instituição permanente 
e essencial à Justiça, destinada a promover a representação judicial e extrajudicial do Município e as 
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, nos termos desta 
Lei.
Parágrafo único. A atuação institucional da Procuradoria-Geral do Município abrange 
a Administração Direta, e as Autarquias e Fundacional do Município.
Art. 2.º A Procuradoria-Geral do Município é vinculada diretamente ao Prefeito 
Municipal e possui nível hierárquico de Secretaria Municipal, sendo assegurada sua autonomia 
técnico-jurídica, administrativa e financeira.
§1º. A autonomia técnico-jurídica consiste na independência institucional para 
manifestação jurídica, consultiva, judicial e extrajudicial em defesa dos interesses públicos municipais, 
observados os princípios e leis.
§2º. A autonomia administrativa consiste na organização e execução dos serviços de 
acordo com as competências e atribuições legalmente definidas.
§3.º A autonomia financeira é assegurada por orçamento próprio que permita o pleno 
funcionamento da Instituição.
Art. 3º. A Procuradoria Geral do Município é constituída dos seguintes cargos: 
I – Procurador Geral; 
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Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
FONE (43) 3151 – 1122
“Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13”
II – Procurador Municipal; 
III – Assessor Jurídico.
Capítulo II
Das Competências
Art. 4.º Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I – Representar o Município judicial e extrajudicial, abrangendo a Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional;
II – Promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e 
prerrogativas do Prefeito Municipal;
III – Assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal no trato de questões 
jurídicas em geral;
IV – Assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal perante o Poder Judiciário 
e os Tribunais de Contas;
V – Centralizar a orientação e o trato da matéria jurídica do Município;
VI – Fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, 
a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
VII – Emitir pareceres com força normativa e vinculante no âmbito da Administração 
Pública Municipal;
VIII - Exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo
IX – Elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Prefeito Municipal e 
minutas de decretos e outros diplomas normativos, bem como analisar os projetos de lei do Poder 
Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito Municipal;
X – Sugerir ao Prefeito Municipal a adoção de medidas de caráter jurídico reclamadas 
pelo interesse público;
XI – Fixar as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência 
administrativa;
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XII – Representar judicial e extrajudicialmente os membros do Poder Executivo 
Municipal, Secretarias, Departamentos, Servidores dos órgãos e outras entidades da Administração 
Municipal, podendo, inclusive, promover ação penal privada ou representação perante o Ministério 
Público, quando vítimas de crime, por atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, 
legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente do Município, podendo, ainda, quanto 
aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos 
de que trata este artigo.
XIII – Proceder à cobrança judicial da dívida ativa do Município; e
XIV – Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Capítulo III
Da Organização
Art. 5.º A Procuradoria-Geral do Município compreende a seguinte estrutura básica:
I – Administração superior: exercida pelo Procurador-Geral do Município;
II – Órgãos de direção e assessoramento: integrados pelo Conselho Superior da 
Procuradoria-Geral do Município; Corregedoria-Geral; e demais órgãos definidos em regulamento; e
III – Órgãos de execução.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura básica da Procuradoria-Geral do 
Município, inclusive com relação à organização e funcionamento dos órgãos, denominação de 
unidades, organograma, distribuição e atribuições específicas dos órgãos e cargos, dar-se-á por meio 
de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Seção I
Do Procurador-Geral do Município
Art. 6.º A Procuradoria-Geral do Município é chefiada pelo Procurador-Geral do 
Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, provido por cargo em comissão, 
dentro os advogados devidamente inscritos Ordem dos Advogados do Brasil, mediante prévia 
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apresentação de certidão de regularidade emitido pelo órgão de classe, ou por procuradores ocupantes 
do quadro efetivo.
Art. 7.º São atribuições do Procurador-Geral do Município:
I – Dirigir a Procuradoria-Geral do Município, coordenar suas atividades e orientar sua 
atuação;
II – Representar o Município judicial e extrajudicial, abrangendo a Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional;
III – Receber citação, desistir, transigir, dar quitação, e firmar compromisso nas ações 
de interesse do Município, nos termos da legislação vigente;
IV – Apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal nas ações 
de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou 
omissão do Prefeito Municipal;
V – Assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal perante o Poder Judiciário e 
os Tribunais de Contas;
VI – Assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal no trato de questões jurídicas 
em geral;
VII – Assistir o Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos da 
Administração;
VIII – Sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo 
interesse público;
IX – Fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, 
a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
X – Unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir 
e dirimir as controvérsias jurídicas entre os órgãos e entidades da Administração Municipal;
XI – Editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas resultantes 
de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
XII – Requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários Municipais, dirigentes de 
órgãos ou entidades e demais servidores da Administração Municipal, documentos, informações e 
diligências necessários ao exercício de suas atribuições;
XIII – Editar resoluções e praticar os atos normativos, inerentes às suas atribuições; 
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XIV – Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
XV - O Procurador-Geral do Município pode avocar e decidir quaisquer matérias 
jurídicas de interesse do Município.
XVI – Provocar a avaliação funcional e de desempenho dos membros da procuradoria.
XVII – Firmar convênios e acordos com organismos e instituições públicas e privadas. 
XVIII – Decidir sobre designação de tarefas, lotações, plantões, escalas laborais e 
substituições do corpo funcional da Procuradoria.
§1º. O Procurador-Geral do Município gozará das prerrogativas correspondentes às de 
Secretário Municipal.
§2º. As atribuições do Procurador-Geral do Município poderão ser delegadas, na forma 
definida em regulamento.
Seção II
Art. 8º. O cargo de Assessor Jurídico é de livre nomeação e exoneração pelo prefeito, 
cargo em comissão, ocupado por advogado(a) regulamente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do 
Brasil, mediante prévia apresentação de certidão de regularidade emitido pelo órgão de classe, ou por 
procuradores ocupantes do quadro efetivo
§1º. São atribuições do Assessor Jurídico:
I - atendimento de consultas da Administração em todas as questões de direito;
II - formulação de pareceres e estudos de interesse do Município;
III - assessorar todos os atos do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais e 
demais órgão da administração direta e indireta que tenham repercussões jurídicas relevantes;
IV – assessorar no âmbito de:
a) coordenar das solicitações de interesse público relevante;
b) desenvolver de estratégias jurídicas de atuação no âmbito 
administrativo e judicial;
c) desenvolver projetos jurídicos de cunho econômico e financeiro;
d) planejar a recuperação de créditos fiscais e direitos;
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e) buscar de inovações operacionais no ambiente jurídico;
f) realizar de estudos jurídicos avançados;
g) atuar na informação preventiva ao prefeito e secretários acerca
responsabilidade por atos administrativos em ensaio;
h) promover a conscientização legal do grupo administrativo;
i) coordenar a demanda nas questões de casos omissos;
j) buscar soluções jurídicas e operacionais da máquina 
administrativa considerando a realidade humana disponível;
k) promover a humanização no trato das questões jurídicas com os 
administrados;
l) coordenar a implantação e desenvolvimento de programas de 
incentivo a conciliação e mediação;
m) incentivar as práticas colaborativas;
n) promover medidas de desjudicialização;
o) desenvolver políticas de pacificação social;
p) coordenar políticas de cooperação com o Poder Judiciário para 
atendimento aos apenados e menores infratores;
q) implantar e desenvolver o serviço de inteligência avançada.
§2º. O Assessor Jurídico responde diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Seção III
Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município
Art. 9.º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, órgão de caráter 
consultivo e de assessoramento, tem por finalidade auxiliar a Procuradoria-Geral do Município no 
planejamento, orientação e execução das matérias que lhes são afetas, competindo-lhe:
I – Examinar, debater e pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão jurídica ou 
administrativa que lhe seja submetida pelo Procurador-Geral do Município;
II – Sugerir ao Procurador-Geral do Município a adoção de medidas ou providências 
necessárias ao bom andamento dos serviços a cargo da Procuradoria-Geral do Município; e
III – Exercer outras atividades correlatas fixadas em regulamento.
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Art. 10.º Integram o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município:
I – O Procurador-Geral do Município, que o preside;
II – O Assessor Jurídico;
III – Procurador Municipal; 
§1º. O Conselho é nomeado pelo Procurador Geral e terá mandato de dois anos, 
permitida a substituição e reeleição.
§2º. No caso de não preenchimento do quadro do Conselho o Procurador Geral poderá 
formar comissão para tal fim, justificando.
Seção IV
Da Corregedoria-Geral
Art. 11. À Corregedoria-Geral, órgão de inspeção, controle e orientação das funções 
institucionais e da conduta dos servidores, incumbe:
I – Fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos Procuradores Municipais e demais 
servidores pertencentes aos quadros ou em exercício na Procuradoria-Geral do Município;
II – Realizar inspeções e correições ordinárias e extraordinárias, sugerindo as medidas 
necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a eficiência dos serviços
III – Instaurar e instruir, por determinação do Procurador-Geral do Município, os 
processos administrativo-disciplinares e as sindicâncias em que sejam indiciados Procuradores 
Municipais;
IV – Avaliar o estágio probatório dos Procuradores Municipais;
V – Encaminhar ao Procurador-Geral do Município sugestões de atos visando à 
simplificação e ao aprimoramento dos serviços, assim como sugestões de estabelecimento de metas, 
indicadores de desempenho e resultados;
VI – Manter atualizados os prontuários da vida funcional dos Procuradores Municipais e 
dos demais servidores da Procuradoria-Geral do Município, devendo constar, conforme o caso, dados 
referentes à produção, aos resultados obtidos, à qualidade do trabalho realizado e ao aproveitamento 
em cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional;
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VII – apontar ao Procurador-Geral do Município as necessidades de pessoal e material 
nos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Município; e
VIII – exercer outras atividades correlatas fixadas em regulamento.
Art. 12. A Corregedoria-Geral é dirigida pelo Corregedor-Geral, nomeado pelo Prefeito 
Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, dentre servidores efetivos, e que não tenham recebido 
sanções disciplinares nos últimos cinco anos.
§1º. O Corregedor-Geral poderá ser dispensado de suas funções, antes de finalizado o 
mandato, mediante solicitação do Procurador-Geral do Município, referendada pela maioria dos 
membros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.
§2º. Nos casos de ausência ou impedimento, o Corregedor-Geral será substituído por 
um dos servidores estáveis, designado pelo Prefeito Municipal.
§3º. A função de Corregedor-Geral não é remunerada e não impede o exercício das 
atribuições inerentes ao cargo do servidor.
§4º. Poderá o Procurador Geral instaurar e presidir sindicâncias ou nomear agente 
público outro.
§5º. As atribuições desta Corregedoria não prejudicam a instauração de processos 
disciplinares dirigido por comissão formada por três membros indicados pelo Prefeito Municipal. 
§6º. As penalidades serão de advertência, suspensão e até a exoneração dos quadros 
da municipalidade, conforme a sua gravidade, garantida a ampla defesa, aplicando-se a lei 8.112/90 
no que couber.
Capítulo IV
Da Carreira de Procurador Municipal
Art. 13. O ingresso na carreira de Procurador Municipal ocorre mediante nomeação e 
dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Município e 
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 14. São requisitos específicos para o ingresso no cargo efetivo de Procurador 
Municipal, além dos demais legalmente aplicáveis para a investidura no serviço público:
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I – Estar inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil;
II – Possuir conduta social e profissional ilibada;
III– Não registrar antecedentes criminais por no mínimo cinco anos anteriores à 
nomeação;
IV – Não ter sofrido penalidade de demissão do serviço público nos últimos cinco anos 
anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios; e
V – Não ter sido considerado inapto ou reprovado em estágio probatório em cargo de 
carreira jurídica nos últimos cinco anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, 
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 15. A nomeação, posse, entrada em exercício e promoções no cargo de Procurador 
Municipal ocorrem na forma estabelecida por Lei Municipal. 
Parágrafo único. No ato de posse, o Procurador Municipal prestará o seguinte 
compromisso: “Prometo servir ao Município de Sabáudia, na tutela do interesse público municipal”.
Art. 16. A partir do início do exercício no cargo de Procurador Municipal, e pelo período 
de três anos de efetivo exercício no cargo, o Procurador Municipal estará sujeito ao Estágio Probatório, 
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 17. São deveres funcionais dos Procuradores Municipais, além de outros previstos 
na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional:
I – Manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do 
cargo;
II – Desempenhar com dedicação, presteza, assiduidade, urbanidade, e zelo nas 
atividades que forem atribuídas pelo Procurador Geral;
III – Cumprir ordens superiores, desde que não manifestamente abusivas ou ilegais;
IV – Apresentar ao Procurador Geral, relatório de suas atividades, contendo dados 
estatísticos ou quantitativos, sugerindo providências para melhoria dos serviços no âmbito da 
Procuradoria Geral.
V - Atender aos expedientes administrativo e forense e participar das audiências, 
diligências e demais atos;
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VI – Respeitar a ética profissional, na forma prevista no Estatuto da Ordem dos 
Advogados do Brasil;
VII – Atender quando necessário, prestar esclarecimentos e tratar com urbanidade as 
partes, as testemunhas, os servidores, os munícipes e as pessoas em geral;
VIII – Guardar sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão 
do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
IX – Atender Munícipes e interessados quando necessário.
X – Acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de 
Direção Superior, salvo quando manifestamente ilegais; e
XI – Zelar pelo Direito e pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções e por 
suas prerrogativas.
XII – Orientar e apreciar os processos licitatórios em todas as suas fases, minutar 
redação de projetos de lei, decretos, vetos, regulamentos, mensagens, contratos, convênios, acordos 
e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta, indireta e 
fundações;
XIII - Exercer o controle documental de atos normativos e pareceres; e mantendo 
atualizada a legislação municipal com suas alterações;
XIV - Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa 
e sustentação judicial
XV - Apresentar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo 
em ações de Mandados de Segurança e Mandados de Injunção
XVI - Atuar perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná na defesa dos interesses 
do Município.
XVII - Emitir informações sobre matérias relacionadas a processos judiciais em que o 
Município tenha interesse
XVIII - Exercer o controle sobre das desapropriações;
XIX - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e demais créditos 
municipais;
XX - Não se furtar ao cumprimento das atribuições e competências da Procuradoria 
Geral.
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XXI – Submeter-se a avaliações funcionais e de desempenho que venham a ser 
exigidas.
XXII – Compor Conselhos e Comissões inerentes ao cargo.
§1º. Revogam-se as disposições da Lei n. 01/2005 que sejam incompatíveis com 
presente lei.
§2º. Aplica-se aos Procuradores Municipais, subsidiariamente, o disposto na Lei 
Federal nº 8.906, de 04/07/1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 18. É vedado aos Procuradores Municipais:
I – Exercer qualquer outra função pública, salvo a de magistério;
II – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
da função;
III – Participar da administração de sociedade empresarial, exceto como cotista ou 
acionista;
IV – Participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou 
companheiro;
V – Atuar como procurador ou intermediário em órgãos ou entidades públicas do 
Município de Sabáudia, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;
VI – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública;
VII – utilizar pessoal ou recursos materiais públicos para fins particulares; e
VIII – não atender, injustificadamente, convocações dos órgãos de Direção da 
Procuradoria-Geral do Município ou não comparecer, injustificadamente, às reuniões de trabalho, de 
Sindicâncias ou Processos Administrativos, e de demais Comissões ou Grupos de Trabalho ou Estudo 
em que represente a Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. A advocacia privada, pelos Procuradores Municipais, não poderá ser 
exercida nas causas em que, por lei ou em razão do interesse, aconteça a atuação de qualquer dos 
entes públicos do Município.
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Art. 19. Os Procuradores Municipais exercem função essencial à Justiça, sendo-lhes 
assegurados os direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos Advogados em geral.
§1º. São garantias e prerrogativas dos Procuradores Municipais:
I – Deter autonomia em suas posições técnico-jurídicas;
II – Ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais;
III – Requisitar dos agentes públicos competentes certidões, informações e diligências 
necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – Examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos e documentos 
em geral, assegurada a obtenção de cópias, salvo se estiverem protegidos pelo sigilo;
V – Receber auxílio e colaboração das autoridades administrativas e de seus agentes 
para o desempenho de suas funções, sempre que solicitar;
VI – Usar a carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo 
Procurador-Geral do Município; 
VII – Integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação, quando solicitado.
VIII - As garantias e prerrogativas elencadas neste artigo não excluem outras legalmente 
concedidas.
IX - As garantias e prerrogativas dos Procuradores Municipais são inerentes ao exercício 
de suas funções e irrenunciáveis.
X - Não ser submetido ao controle convencional da jornada de trabalho, por força das 
peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, da necessidade de se assegurar sua completa 
autonomia profissional e do interesse público de se garantir a sua independência;
XI – O cargo em comissão e a função de confiança não são submetidos ao controle de 
jornada de trabalho.
Art. 20. O vencimento do cargo de Procurador Municipal é fixado em lei.
Art. 21. Os Procuradores Municipais fazem jus aos direitos e vantagens estabelecidos 
para o conjunto dos servidores públicos municipais de Sabáudia.
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Art. 22. Os honorários advocatícios de sucumbência nas ações judicias em que for parte 
o Município de Sabáudia, pertencem integralmente a Procuradoria Jurídica, que fará sua divisão aos 
advogados na forma da lei 688/2022.
Art. 23. O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da Procuradoria-Geral 
do Município de Sabáudia, prescindirá de instrumento de procuração.
Art. 24. A avaliação de desempenho tem como finalidade acompanhar o 
desenvolvimento pessoal e funcional do servidor, visando o aprimoramento das potencialidades e a 
melhoria da qualidade dos serviços prestados, bem como da condição de continuidade de 
desenvolvimento e execução das atribuições do cargo. 
Art. 25. O processo de avaliação de desempenho compreenderá a aferição do patamar 
de atuação do servidor, no que se refere aos aspectos comportamentais e profissionais. 
Art. 26. As avaliações de desempenho para aquisição de estabilidade no serviço 
público, para a concessão das promoções funcionais, para a concessão da progressão funcional, e 
outros, serão realizadas por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, criada e regulamentada 
por decreto do Prefeito Municipal em consonância com a Constituição Federal, Estatuto do Servidor 
Público Municipal, com legislação pertinente.
Art. 27. O processo de avaliação de desempenho observará programas e projetos que 
oportunizem a melhoria de desempenho, através de ações de capacitação, como forma de assegurar 
o desenvolvimento do Procurador Municipal.
Art. 28. Os resultados das avaliações serão anotados em sua ficha funcional para todos 
os efeitos.
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29. Aplicam-se aos Procuradores Municipais de Sabáudia, no que couber, as 
demais normas previstas por Leis Municipais.
Art. 30. São criados, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo 
Municipal, os seguintes cargos: denominação da categoria: Procurador Municipal. São guardados os 
vencimentos e carga horária do efetivo.
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Art. 31. Todos os advogados efetivos comporão a Procuradoria Geral.
Art. 32. São criados (uma) vaga para o cargo em comissão de Procurador Geral 
Municipal, com vencimentos CCA-1, e (uma) vaga cargo em comissão de Assessor Jurídico, com 
vencimentos CC-1, de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
Art. 33. São extintos, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo 
Municipal, os cargos vagos e os que forem vagando das categorias adversas à presente.
Art. 34. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município de Sabáudia e a 
Corregedoria-Geral somente entrarão em funcionamento a partir do momento em que houver 
Procuradores Municipais em condições de preencherem as suas vagas nesses órgãos.
Parágrafo único. Transitoriamente, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho 
no Estágio Probatório dos servidores públicos municipais em geral também realizará a avaliação do 
estágio probatório dos Procuradores Municipais.
Art. 35 As autoridades administrativas deverão prestar à Procuradoria Geral do 
Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer informações solicitadas relativas a 
processos, termos, negócios, ajustes, atos ou contratos, bem como propiciar o livre acesso ao exame 
desses e outros instrumentos, pessoal e diretamente, sob pena de responsabilidade administrativa, 
civil e criminal
Art. 36. Comprovada à necessidade de serviço, a carga horária do Procurador, poderá 
ser ampliada, por ato do Prefeito Municipal, até o limite de 32 (trinta e duas) horas semanais, com 
acréscimo financeiro à respectiva remuneração, proporcional ao número de horas da ampliação, cuja 
parcela da remuneração correspondente à prorrogação de carga horária somar-se á integralmente, ao 
vencimento.
Art.37. A Procuradoria Geral do Município de Sabáudia, deverá instalar-se em local 
determinado, específico, aparelhado e adequado, e deverá contar com instalações e comodidades 
condignas as atividades de seus integrantes, para garantia de seu funcionamento e proteção do acervo 
documental, material, bibliográfico e patrimonial.
Art. 38. Submete-se às regras disciplinares previstas em lei.
Art. 39. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 41. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentaria próprias.
Art. 42. Atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal em anexo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA 
Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
FONE (43) 3151 – 1122
“Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13”
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 20 dias do mês de abril de 2022.
MOISES SOARES RIBEIRO
-Prefeito Municipal-

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