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norma nº 709/2022

Tipo Lei ordinária
Número / Ano 709 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaDispõe sobre alterações à Lei Municipal nº. 692/2022
native_id79

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA 
Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
FONE (43) 3151 – 1122
“Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13”
LEI Nº 709/2022
“Dispõe sobre alterações à Lei Municipal nº. 692/2022”
O Prefeito do Município de Sabáudia, Estado do Paraná, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 6º, caput passará a ter a seguinte redação:
“Art. 6.º A Procuradoria-Geral do Município é chefiada pelo Procurador-Geral do 
Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, provido por 
cargo em comissão e de dedicação exclusiva, por advogado devidamente 
inscrito Ordem dos Advogados do Brasil, mediante prévia apresentação de 
certidão de regularidade emitido pelo órgão de classe, ou por procuradores 
ocupantes do quadro efetivo.”
Art. 2.º O art. 8º, caput passará a ter a seguinte redação:
“Art. 8º. O cargo de Assessor Jurídico é de livre nomeação e exoneração pelo 
prefeito, cargo em comissão com carga horária de 40 horas, ocupado por 
advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil, 
mediante prévia apresentação de certidão de regularidade emitido pelo órgão de 
classe, ou por procuradores ocupantes do quadro efetivo.”
Art. 3.º O art. 14, inciso V passará a ter a seguinte redação:
“Art. 14. São requisitos específicos para o ingresso no cargo efetivo de 
Procurador Municipal, além dos demais legalmente aplicáveis para a investidura 
no serviço público:
I – Estar inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil;
II – Possuir conduta social e profissional ilibada;
III– Não registrar antecedentes criminais por no mínimo cinco anos anteriores à 
nomeação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA 
Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
FONE (43) 3151 – 1122
“Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13”
IV – Não ter sofrido penalidade de demissão do serviço público nos últimos cinco 
anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e 
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e 
V – Não ter sido considerado inapto ou reprovado em estágio probatório em 
cargo de carreira jurídica nos últimos três anos anteriores à nomeação, 
abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios.”
Art. 4.º O art. 16, caput passará a ter a seguinte redação:
“Art. 16. A partir do início do exercício no cargo de Procurador Municipal, e pelo 
período de três anos de efetivo exercício no cargo, o Procurador Municipal estará 
sujeito ao Estágio Probatório, na forma estabelecida no Estatuto do Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Sabáudia-PR”.
Art. 5.º Todos os incisos do art. 17 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 17. (...)
I – Representar o Município em juízo, ativa e passivamente ou quando figurar 
como assistente, oponente, ou simplesmente interessada, em qualquer instância 
judicial e promover sua defesa e sustentação judicial; Apresentar informações a 
serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em ações de Mandados 
de Segurança e Mandados de Injunção;
II –- Participar de inquéritos administrativos e dar orientação na realização dos 
mesmos;
III –- Manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o 
exercício do cargo;
IV –- Atender aos expedientes forenses e participa de audiências, diligências e 
demais atos que lhe forem designados;
V - Responder a consultas sobre a interpretação de textos legislativos que 
interessarem ao Serviço Público Municipal, desde que expressamente 
solicitadas por superior hierárquico e desde que não manifestamente abusiva ou 
ilegal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA 
Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
FONE (43) 3151 – 1122
“Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13”
VI - Estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a 
habilitar o município a solucionar problemas administrativos;
VII –- Respeitar a ética profissional, na forma prevista no Estatuto da Ordem dos 
Advogados do Brasil;
VIII –- Guardar sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos 
em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
IX –- Proceder ao exame dos documentos necessários e proceder a pesquisas 
tendentes a instruir processos administrativos que versem sobre assuntos 
jurídicos;
X –- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade e os indicados 
Procurador Geral do Município.
XI –- Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o município 
seja parte;
XII –- Acompanhar os processos de interesse da administração direta ou indireta;
XIII –- Apreciar previamente, os processos de licitação e as minutas de contratos
relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta e 
indireta;”.
Art. 6.º O art. 26, caput passará a ter a seguinte redação:
“Art. 26. As avaliações de desempenho para aquisição de estabilidade no 
serviço público, para a concessão das promoções funcionais, para a concessão 
da progressão funcional, e outros, serão realizadas nos termos previstos no
Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município 
de Sabáudia-PR”.
Art. 7.º O art. 32, caput passará a ter a seguinte redação:
“Art. 32. São criados (uma) vaga para o cargo em comissão de Procurador Geral 
Municipal e (uma) vaga cargo em comissão de Assessor Jurídico, ambos de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito, com vencimentos nos termos do Anexo I 
desta Lei.”
Art. 8.º O art. 34, caput passará a ter a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA 
Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR
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“Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13”
“Art. 34. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município de Sabáudia 
somente entrará em funcionamento a partir do momento em que houver 
Procuradores Municipais em condições de preencherem as suas vagas nesses 
órgãos.”
Art. 9.º O art. 34, caput passará a ter a seguinte redação:
“Art. 36. Comprovada à necessidade de serviço, poderá excepcional e 
temporariamente, o Procurador realizar jornada extraordinária, com acréscimo 
financeiro à respectiva remuneração, proporcional ao número de horas da 
ampliação acrescido de 100% do valor da hora, nos termos do §2º do art. 20 da 
Lei 8.906/1994.”
Art. 10. Inclui-se o Anexo I com a seguinte redação:
ANEXO I
CARGOS
Cargo PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Requisitos Mínimos Graduação em Direito e registro na OAB
Jornada de Trabalho 40 horas semanais com dedicação exclusiva
Atribuições I – Dirigir a Procuradoria-Geral do Município, coordenar suas 
atividades e orientar sua atuação;
II – Representar o Município judicial e extrajudicial, 
abrangendo a Administração Direta, Autárquica e 
Fundacional; 
III – Receber citação, desistir, transigir, dar quitação, e firmar 
compromisso nas ações de interesse do Município, nos 
termos da legislação vigente;
IV – Apresentar as informações a serem prestadas pelo 
Prefeito Municipal nas ações de controle concentrado de 
constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras 
de ato ou omissão do Prefeito Municipal;
V – Assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal 
perante o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA 
Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR
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VI – Assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal 
no trato de questões jurídicas em geral;
VII – Assistir o Prefeito Municipal no controle interno da 
legalidade dos atos da Administração;
VIII – Sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter 
jurídico reclamadas pelo interesse público;
IX – Fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis 
e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida 
pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
X – Unificar a jurisprudência administrativa, garantir a 
correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias 
jurídicas entre os órgãos e entidades da Administração 
Municipal;
XI – Editar enunciados de súmula administrativa ou 
instruções normativas resultantes de jurisprudência iterativa 
dos Tribunais;
XII – Requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários 
Municipais, dirigentes de órgãos ou entidades e demais 
servidores da Administração Municipal, documentos, 
informações e diligências necessários ao exercício de suas 
atribuições;
XIII – Editar resoluções e praticar os atos normativos, 
inerentes às suas atribuições; 
XIV – Exercer outras competências correlatas fixadas em 
regulamento.
XV - O Procurador-Geral do Município pode avocar e decidir 
quaisquer matérias jurídicas de interesse do Município.
XVI – Provocar a avaliação funcional e de desempenho dos 
membros da procuradoria.
XVII – Firmar convênios e acordos com organismos e 
instituições públicas e privadas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA 
Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR
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XVIII – Decidir sobre designação de tarefas, lotações, 
plantões, escalas laborais e substituições do corpo funcional 
da Procuradoria.
Vencimentos R$6.700,00
Cargo ASSESSOR JURÍDICO
Requisitos Mínimos Graduação em Direito e registro na OAB
Jornada de Trabalho 40 horas semanais 
Atribuições I - atendimento de consultas da Administração em todas as 
questões de direito;
II - formulação de pareceres e estudos de interesse do 
Município;
III - assessorar todos os atos do Prefeito Municipal e dos 
Secretários Municipais e demais órgão da administração 
direta e indireta que tenham repercussões jurídicas 
relevantes;
IV – assessorar no âmbito de:
a) coordenar das solicitações de interesse público 
relevante;
b) desenvolver de estratégias jurídicas de atuação no 
âmbito administrativo e judicial;
c) desenvolver projetos jurídicos de cunho econômico e 
financeiro;
d) planejar a recuperação de créditos fiscais e direitos;
e) buscar de inovações operacionais no ambiente 
jurídico;
f) realizar de estudos jurídicos avançados;
g) atuar na informação preventiva ao prefeito e 
secretários acerca responsabilidade por atos administrativos 
em ensaio;
h) promover a conscientização legal do grupo 
administrativo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA 
Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR
CNPJ/MF 76.958.974/0001-44
FONE (43) 3151 – 1122
“Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13”
i) coordenar a demanda nas questões de casos 
omissos;
j) buscar soluções jurídicas e operacionais da máquina 
administrativa considerando a realidade humana disponível;
k) promover a humanização no trato das questões 
jurídicas com os administrados;
l) coordenar a implantação e desenvolvimento de 
programas de incentivo a conciliação e mediação;
m) incentivar as práticas colaborativas;
n) promover medidas de desjudicialização;
o) desenvolver políticas de pacificação social;
p) coordenar políticas de cooperação com o Poder 
Judiciário para atendimento aos apenados e menores 
infratores;
q) implantar e desenvolver o serviço de inteligência 
avançada.
Vencimentos R$6.000,00
Art. 11. Ficam expressamente revogados os artigos 11 e 12 da Seção IV do 
Capítulo III, os artigos 27 e 28 do Capítulo IV e o parágrafo único do art. 34 e 38 do Capítulo 
V.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 22 dias do mês de junho de 
2022.
MOISES SOARES RIBEIRO
-Prefeito Municipal

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