| Tipo | Lei ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 709 / 2022 |
| Date | 2022-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações à Lei Municipal nº. 692/2022 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” LEI Nº 709/2022 “Dispõe sobre alterações à Lei Municipal nº. 692/2022” O Prefeito do Município de Sabáudia, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 6º, caput passará a ter a seguinte redação: “Art. 6.º A Procuradoria-Geral do Município é chefiada pelo Procurador-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, provido por cargo em comissão e de dedicação exclusiva, por advogado devidamente inscrito Ordem dos Advogados do Brasil, mediante prévia apresentação de certidão de regularidade emitido pelo órgão de classe, ou por procuradores ocupantes do quadro efetivo.” Art. 2.º O art. 8º, caput passará a ter a seguinte redação: “Art. 8º. O cargo de Assessor Jurídico é de livre nomeação e exoneração pelo prefeito, cargo em comissão com carga horária de 40 horas, ocupado por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil, mediante prévia apresentação de certidão de regularidade emitido pelo órgão de classe, ou por procuradores ocupantes do quadro efetivo.” Art. 3.º O art. 14, inciso V passará a ter a seguinte redação: “Art. 14. São requisitos específicos para o ingresso no cargo efetivo de Procurador Municipal, além dos demais legalmente aplicáveis para a investidura no serviço público: I – Estar inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil; II – Possuir conduta social e profissional ilibada; III– Não registrar antecedentes criminais por no mínimo cinco anos anteriores à nomeação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” IV – Não ter sofrido penalidade de demissão do serviço público nos últimos cinco anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e V – Não ter sido considerado inapto ou reprovado em estágio probatório em cargo de carreira jurídica nos últimos três anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” Art. 4.º O art. 16, caput passará a ter a seguinte redação: “Art. 16. A partir do início do exercício no cargo de Procurador Municipal, e pelo período de três anos de efetivo exercício no cargo, o Procurador Municipal estará sujeito ao Estágio Probatório, na forma estabelecida no Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Sabáudia-PR”. Art. 5.º Todos os incisos do art. 17 passará a ter a seguinte redação: “Art. 17. (...) I – Representar o Município em juízo, ativa e passivamente ou quando figurar como assistente, oponente, ou simplesmente interessada, em qualquer instância judicial e promover sua defesa e sustentação judicial; Apresentar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em ações de Mandados de Segurança e Mandados de Injunção; II –- Participar de inquéritos administrativos e dar orientação na realização dos mesmos; III –- Manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo; IV –- Atender aos expedientes forenses e participa de audiências, diligências e demais atos que lhe forem designados; V - Responder a consultas sobre a interpretação de textos legislativos que interessarem ao Serviço Público Municipal, desde que expressamente solicitadas por superior hierárquico e desde que não manifestamente abusiva ou ilegal; PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” VI - Estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar o município a solucionar problemas administrativos; VII –- Respeitar a ética profissional, na forma prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII –- Guardar sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso; IX –- Proceder ao exame dos documentos necessários e proceder a pesquisas tendentes a instruir processos administrativos que versem sobre assuntos jurídicos; X –- Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade e os indicados Procurador Geral do Município. XI –- Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o município seja parte; XII –- Acompanhar os processos de interesse da administração direta ou indireta; XIII –- Apreciar previamente, os processos de licitação e as minutas de contratos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta e indireta;”. Art. 6.º O art. 26, caput passará a ter a seguinte redação: “Art. 26. As avaliações de desempenho para aquisição de estabilidade no serviço público, para a concessão das promoções funcionais, para a concessão da progressão funcional, e outros, serão realizadas nos termos previstos no Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Sabáudia-PR”. Art. 7.º O art. 32, caput passará a ter a seguinte redação: “Art. 32. São criados (uma) vaga para o cargo em comissão de Procurador Geral Municipal e (uma) vaga cargo em comissão de Assessor Jurídico, ambos de livre nomeação e exoneração do Prefeito, com vencimentos nos termos do Anexo I desta Lei.” Art. 8.º O art. 34, caput passará a ter a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” “Art. 34. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município de Sabáudia somente entrará em funcionamento a partir do momento em que houver Procuradores Municipais em condições de preencherem as suas vagas nesses órgãos.” Art. 9.º O art. 34, caput passará a ter a seguinte redação: “Art. 36. Comprovada à necessidade de serviço, poderá excepcional e temporariamente, o Procurador realizar jornada extraordinária, com acréscimo financeiro à respectiva remuneração, proporcional ao número de horas da ampliação acrescido de 100% do valor da hora, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.906/1994.” Art. 10. Inclui-se o Anexo I com a seguinte redação: ANEXO I CARGOS Cargo PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Requisitos Mínimos Graduação em Direito e registro na OAB Jornada de Trabalho 40 horas semanais com dedicação exclusiva Atribuições I – Dirigir a Procuradoria-Geral do Município, coordenar suas atividades e orientar sua atuação; II – Representar o Município judicial e extrajudicial, abrangendo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional; III – Receber citação, desistir, transigir, dar quitação, e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente; IV – Apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do Prefeito Municipal; V – Assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal perante o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” VI – Assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal no trato de questões jurídicas em geral; VII – Assistir o Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos da Administração; VIII – Sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; IX – Fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; X – Unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias jurídicas entre os órgãos e entidades da Administração Municipal; XI – Editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; XII – Requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários Municipais, dirigentes de órgãos ou entidades e demais servidores da Administração Municipal, documentos, informações e diligências necessários ao exercício de suas atribuições; XIII – Editar resoluções e praticar os atos normativos, inerentes às suas atribuições; XIV – Exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento. XV - O Procurador-Geral do Município pode avocar e decidir quaisquer matérias jurídicas de interesse do Município. XVI – Provocar a avaliação funcional e de desempenho dos membros da procuradoria. XVII – Firmar convênios e acordos com organismos e instituições públicas e privadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” XVIII – Decidir sobre designação de tarefas, lotações, plantões, escalas laborais e substituições do corpo funcional da Procuradoria. Vencimentos R$6.700,00 Cargo ASSESSOR JURÍDICO Requisitos Mínimos Graduação em Direito e registro na OAB Jornada de Trabalho 40 horas semanais Atribuições I - atendimento de consultas da Administração em todas as questões de direito; II - formulação de pareceres e estudos de interesse do Município; III - assessorar todos os atos do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais e demais órgão da administração direta e indireta que tenham repercussões jurídicas relevantes; IV – assessorar no âmbito de: a) coordenar das solicitações de interesse público relevante; b) desenvolver de estratégias jurídicas de atuação no âmbito administrativo e judicial; c) desenvolver projetos jurídicos de cunho econômico e financeiro; d) planejar a recuperação de créditos fiscais e direitos; e) buscar de inovações operacionais no ambiente jurídico; f) realizar de estudos jurídicos avançados; g) atuar na informação preventiva ao prefeito e secretários acerca responsabilidade por atos administrativos em ensaio; h) promover a conscientização legal do grupo administrativo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SABÁUDIA Praça da Bandeira, 47 - CEP. 86720-000 - Sabáudia – PR CNPJ/MF 76.958.974/0001-44 FONE (43) 3151 – 1122 “Tudo posso Naquele que me fortalece – Filipenses 4:13” i) coordenar a demanda nas questões de casos omissos; j) buscar soluções jurídicas e operacionais da máquina administrativa considerando a realidade humana disponível; k) promover a humanização no trato das questões jurídicas com os administrados; l) coordenar a implantação e desenvolvimento de programas de incentivo a conciliação e mediação; m) incentivar as práticas colaborativas; n) promover medidas de desjudicialização; o) desenvolver políticas de pacificação social; p) coordenar políticas de cooperação com o Poder Judiciário para atendimento aos apenados e menores infratores; q) implantar e desenvolver o serviço de inteligência avançada. Vencimentos R$6.000,00 Art. 11. Ficam expressamente revogados os artigos 11 e 12 da Seção IV do Capítulo III, os artigos 27 e 28 do Capítulo IV e o parágrafo único do art. 34 e 38 do Capítulo V. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Sabáudia, aos 22 dias do mês de junho de 2022. MOISES SOARES RIBEIRO -Prefeito Municipal