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MUNICIPIO DE SALTO DO ITARARÉ
Paço Municipal “Prefeito José Odair”
CNPJ. 76.920.834/0001-87
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
PROJETO DE LEI Salto do Itararé Nº. – Estado do Paraná 01/2024
SÚMULA: Dispõe sobre a destinação de
recursos obtidos por alienação de bens para o
pagamento de despesas previdenciárias e dá
outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Salto do Itararé aprovou e eu Paulo Sergio
Fragoso da Silva, Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica autorizada a destinação dos recursos financeiros provenientes da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público do Município de Salto do
Itararé para o pagamento das despesas relacionadas aos regimes de previdência social
dos servidores públicos municipais, incluindo a amortização de dívidas previdenciárias
principais, bem como os juros e acessórios, e demais despesas dos referidos regimes.
Art. 2° – Os recursos provenientes da alienação de bens destinados às despesas
previdenciárias, mencionados no artigo 1°, deverão ser geridos e utilizados de acordo com
a legislação vigente aplicável à gestão dos regimes de previdência social do município.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Revogam-se as disposições em contrário.
Salto do Itararé, 04 de janeiro de 2024.
PAULO SERGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICIPIO DE SALTO DO ITARARÉ
Paço Municipal “Prefeito José Odair”
CNPJ. 76.920.834/0001-87
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
Ofício n° 02/2024 Salto do Itararé – Estado do Paraná
Salto do Itararé, 04 de janeiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor
CELSO HENRIQUE DA CRUZ
Presidente da Câmara Municipal
Salto do Itararé - PR
Senhor Presidente,
A presente proposição visa regulamentar a destinação dos recursos provenientes da
alienação de bens públicos para o pagamento de despesas previdenciárias, incluindo a
amortização de dívidas principais, juros e acessórios, e demais despesas associadas aos
regimes de previdência social dos servidores municipais.
Conforme estabelecido no artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/2000), é necessário respaldo por meio de autorização legislativa
específica para direcionar receitas de provenientes da alienação de bens públicos para o
pagamento de despesas previdenciárias. Portanto, esta proposta objetiva atender a essa
exigência legal, garantindo a regularidade e a transparência na aplicação dos recursos obtidos
pela alienação de bens para atender às demandas previdenciárias municipais.
Espera-se, com a aprovação deste projeto, proporcionar uma gestão financeira mais
eficiente, permitindo a utilização responsável dos recursos provenientes da alienação de bens
para atender às demandas previdenciárias, assegurando assim o equilíbrio e a solidez dos
regimes de previdência social dos servidores públicos municipais.
Considerando a relevância da matéria apresentada, bem como as necessidades
prementes de regularização e sustentabilidade dos regimes de previdência social, solicito o
especial obséquio de apresentar este Projeto de Lei em Regime de Urgência, a fim de
assegurar a celeridade e a eficácia na apreciação deste projeto pelos nobres pares desta
Casa Legislativa.
Certamente, a tramitação célere deste projeto refletirá o compromisso desta Casa com
as necessidades previdenciárias dos servidores públicos municipais, garantindo a estabilidade
e a regularidade dos pagamentos previdenciários.
Sendo o que se apresenta para o momento, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais.
PAULO SERGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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