PODER LEGISLATIVO DE SALTO DO ITARARÉ
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene”
PROJETO DE LEI N.º 003/2025.
Súmula: Estabelece normas gerais para a realização de Concurso
Público pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do
Município de Salto do Itararé - Estado do Paraná e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o art. 37, inciso Il, da Constituição Federal, estabelecendo
normas gerais para a realização de concursos públicos na Administração Pública direta e
indireta no âmbito do Município de Salto do Itararé, Estado do Paraná, com vistas à:
| - higidez dos princípios constitucionais e infraconstitucionais sobre concursos
públicos;
Il - defesa dos interesses da Administração Pública, com ênfase na impessoalidade, na
moralidade e na legalidade;
III - defesa dos direitos dos candidatos.
Parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta Lei os concursos públicos para
investidura em cargos públicos efetivos, e empregos públicos dos órgãos da administração
direta e indireta, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista, e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município
de Salto do Itararé.
Art. 2º - O concurso público destina-se a garantir a observância dos princípios
constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência objetivando selecionar os candidatos mais aptos ao ingresso no
serviço público, e será processado, em todas as suas fases, em estrita conformidade com os
seguintes princípios, além de outros deles decorrentes:
| - ineditismo;
Il - motivação;
II - julgamento objetivo;
IV - competitividade;
V - seletividade;
VI - probidade administrativa.
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Art. 3º - O concurso público, pela sua natureza de processo seletivo, é etapa anterior à
nomeação ou contratação, não representando forma de provimento de cargos e empregos
públicos.
CAPÍTULO Il ;
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção | Disposições Gerais
Art. 4º - A realização de concursos públicos representa serviço público relevante,
respondendo objetivamente a instituição organizadora e a Administração Pública pelos
danos que seus respectivos agentes, nessa qualidade, causarem aos candidatos,
assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa.
Art. 5º - Não será realizado concurso público que se destine exclusivamente à formação
de cadastro de reserva
Art. 6º - Para a realização de concurso público deverá ser observada a legislação local
quanto as cotas para pessoas com deficiência, afrodescendentes ou outras que vierem a
serem criadas.
Art. 7º - É vedada a participação nas Comissões previstas nesta lei ou em quaisquer dos
atos de desencadeamento do concurso de:
| — pessoas descritas no art. 56 desta Lei;
Il — servidores públicos efetivos ou comissionados, empregados públicos e profissionais
autônomos que prestam serviços ao órgão ou entidade promovente do certame e que
pretendam concorrer a uma vaga ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inscrevam-se como candidatos no concurso
público;
Ill — qualquer pessoa que pretenda concorrer a uma vaga no concurso público ou seu
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau inscrevam- se como candidatos no concurso público;
Seção Il
Do planejamento
Art. 8º - Os atos de desencadeamento do concurso público devem ter início por
solicitação do órgão interessado, dirigida ao Chefe do Poder ou entidade responsável, cuja
autorização deve ser motivada com:
| - evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das
necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5
(cinco) anos;
Il - Indicação da existência ou não de contratação de pessoal por processo seletivo
simplificado (PSS) ou credenciamento
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ll — indicação da existência ou não de recomendação dos órgãos de controle ou
assinatura de algum instrumento jurídico que aponte a necessidade de realização de
concurso;
IV — indicação da existência ou não de servidores em disponibilidade e licenças;
V - denominação dos cargos e quantidade de vagas a prover, com indicação da Lei que
os criou, a qual deve conter também as atribuições do cargo, carga horária e nível de
escolaridade mínimo exigido;
VI- inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos postos, com
candidato aprovado e não nomeado;
vil - indicação da real necessidade do provimento das vagas, em face da realidade
de toda a administração pública;
vim - indicação da possibilidade do provimento demonstrada pela estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois)
exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de
2000 e haver prévia dotação orçamentária suficiente para atender o aumento de despesa,
IX — haver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
& 1º - Excepcionalmente ao inciso VI do caput deste artigo, poderá ser realizado novo
concurso público, desde que demonstrado que há a insuficiência da quantidade de
candidatos aprovados e não nomeados em conformidade com as necessidades da
Administração Pública.
8 2º - Deverá ser previamente afastado do cargo o servidor efetivo, exonerado do cargo
o servidor comissionado, substituído o membro de Comissão, bem como rescindido o
contrato com o profissional autônomo que prestar serviços ao Poder Público Municipal ou a
Entidade promovente do concurso, quando o profissional tenha ou possa vir a ter
interferência nos atos administrativos que desencadeiam o certame quando o próprio
servidor, o cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau,
inscreva-se como candidato as vagas do concurso público.
Art. 9º - Poderá ser designada Comissão Organizadora Interna composta por servidores
do órgão ou entidade municipal, incumbida de planejar, dar andamento e resolver questões
que surgirem ao longo do processo junto à Comissão Examinadora, cujos os nomes dos
integrantes devem estar expressos no edital do certame.
Art. 10º - Será constituida Comissão Fiscalizadora do concurso público para
acompanhar e fiscalizar os trabalhos do concurso, composta de membros eleitos e com
reputação ilibada, sendo:
| —1 (um) integrante do Poder Executivo Municipal;
Il - 4 (um) integrante do Poder Legislativo;
| — 1 (um) integrante da Ordem dos Advogados do Brasil.
IV — 1 (um) membro da Sociedade Civil Organizada
Parágrafo único. Os membros da Comissão Fiscalizadora terão seus nomes expressos
no edital do certame.
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Art. 11º - A Contratada para realizar o concurso público deverá constituir Comissão
Examinadora para preparar e executar o certame cujos os nomes dos integrantes devem
estar expressos no edital do concurso.
Seção III
Da Contratação do Responsável pelo Concurso Público
Art. 12º - O concurso público será realizado por execução indireta, através da
contratação de pessoa jurídica com competência para a realização de concursos públicos,
com reconhecida reputação ético-profissional.
8 1º - A instituição organizadora será preferencialmente sem fins lucrativos, com
dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, XV, da Lei nº 14.133/21, nas hipóteses em que
houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto
contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.
S 2º - Nas licitações para seleção da instituição organizadora, a documentação da
licitante relativa à qualificação técnica deverá conter:
| - comprovação de aptidão técnica e logística para a realização de concursos públicos;
Il - indicação do pessoal técnico adequado ao objeto do certame e disponível para a
realização do concurso público, bem como da qualificação de cada um dos membros da
equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, com os respectivos registros
profissionais nos órgãos de classe correspondentes, os quais deverão participar da
realização do concurso, admitindo- se a substituição por profissionais de experiência
equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração;
Ill - metodologia de execução do concurso, que abrangerá todas as fases do
procedimento, desde a publicação do edital até a homologação do resultado, cuja avaliação,
para efeito de sua aceitação ou não, será efetuada exclusivamente por critérios objetivos;
8 3º - No procedimento licitatório para contratação de pessoa jurídica especializada na
realização de concurso público deverá ser levado em consideração não apenas o preço,
mas também a melhor técnica visando a seleção dos melhores profissionais.
8 4º - A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não
deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser
utilizadas outras fontes como parâmetros relativos a contrações públicas similares, sistemas
referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e
contratos anteriores do próprio órgão.
8 5º - Deve constar do termo de referência e do instrumento contratual todas as
obrigações da contratada, de forma detalhada, em cada etapa do concurso, inclusive as
medidas de segurança a serem adotadas para garantir a lisura e transparência do certame
durante as provas, de modo que a contratada execute os serviços com rigor e eficiência ou,
em caso de inobservância de qualquer dessas obrigações, que demonstrem ineficiência, a
Administração possa se valer da imposição das sanções previstas na Lei de Licitações.
8 6º - Fica vedada à instituição organizadora contratada realizar subcontratação, total ou
parcial, para elaboração ou correção de questões de provas de concursos públicos.
Seção IV
Do Edital de Abertura do Concurso
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Art. 13º - O edital é a lei interna do concurso público, vinculando aos seus termos a
Administração Pública e todos os candidatos, observado o disposto nesta Lei.
$ 1º - O edital será redigido de forma clara e objetiva, visando à perfeita compreensão de
seu conteúdo pelos candidatos.
82º - É nulo e de nenhum efeito dispositivo do edital que contrarie a legislação aplicável
aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.
8 3º - É dever da instituição organizadora esclarecer, em 10 (dez) dias, contados do
recebimento do requerimento, eventuais questionamentos dos pretendentes ao cargo ou
emprego público, mesmo que ainda não inscritos no certame, desde que solicitados por
escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a divulgação do edital.
8 4º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital do concurso, devendo
protocolar o pedido em até 5 (cinco) dias úteis após a sua divulgação, independentemente
de previsão no edital.
Art. 14º - Nenhum requisito de acesso a cargo ou emprego público será cobrado sem
expressa previsão legal ou antes da data da investidura, vedada a exigência de
comprovação de qualquer requisito no ato de inscrição no concurso.
8 1º - A imposição de exigências de sexo, estado civil, idade, religião, condição familiar,
características físicas ou de qualquer outra natureza exige expressa previsão legal e
relação, objetivamente demonstrada no edital do concurso, da incompatibilidade da
característica individual com o exercício do cargo ou emprego.
8 2º - A escolaridade mínima e a qualificação profissional deverão estar de acordo com
as leis que regem as profissões regulamentadas, quando for o caso.
Art. 15º - O edital do concurso público será:
| - publicado integralmente no Diário Oficial Eletrônico do Município de Salto do Itararé,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da primeira prova;
Il - disponibilizado no sítio oficial da internet do órgão ou entidade responsável pela
realização do concurso público e no da instituição organizadora, em até 24 (vinte e quatro)
horas após sua publicação na imprensa oficial.
8 1º - A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser divulgada na mesma
forma do disposto no “caput” deste artigo, mediante “Edital de Retificação”, reabrindo-se o
prazo inicialmente estabelecido, exceto quando se tratar de mera correção de erro não
substancial, isto é, que não altere prazos ou possam prejudicar a ampla concorrência.
8 2º - A instituição organizadora divulgará todos os atos do concurso, na mesma forma
do disposto no “caput” deste artigo.
Art. 16º - O edital de abertura do concurso será composto de:
| - identificação da instituição organizadora do concurso e do órgão ou entidade pública
que o promove, bem como os nomes dos membros das Comissões Organizadora, se
houver, Examinadora e Fiscalizadora;
Il - ato oficial que autorizou a realização do concurso público;
Ill - lei de criação do cargo ou emprego público e da carreira, bem como seus
regulamentos;
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IV- identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, requisitos de
investidura, classe de ingresso e remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a
compõem, bem como sua natureza fixa e variável e seus limites de variação, quando for o
caso;
V - quantidade de vagas de cargos ou empregos a serem providos;
VI - indicação precisa do sítio eletrônico, horários, datas e procedimentos de inscrição,
bem como das formalidades para sua confirmação;
VII - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
VIII - indicação do órgão e da localidade geográfica de lotação dos aprovados ou o
critério para sua definição, respeitada a ordem de classificação no concurso;
IX - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases e seu
caráter eliminatório e/ou classificatório;
X - enumeração precisa das disciplinas das provas, eventuais agrupamentos de provas
e matérias e número de questões de cada disciplina, com seus respectivos valores
individuais e pesos;
XI - conteúdo programático de cada disciplina, de forma clara, precisa e específica;
XII - datas de realização das provas, as quais só poderão ser alteradas por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta;
XIII - relação da documentação a ser apresentada pelo candidato no ato de inscrição e
na realização das provas, bem como do material de uso permitido e não permitido em cada
fase;
XIV - explicação resumida da relação existente entre cada disciplina cobrada no certame
e as atribuições do cargo ou emprego público, de acordo com a natureza e complexidade
das atribuições, nos termos do art. 37, inciso Il, da Constituição Federal;
XV - formas de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários de consulta,
vedada a adoção de consulta individual dos resultados, de acesso restrito unicamente ao
candidato, salvo quanto aos dados pessoais inseridos em sua esfera de intimidade;
XVI - explicitação detalhada da metodologia de avaliação de cada fase do concurso
público, inclusive das provas discursivas e orais, e das fórmulas de cálculo das notas;
XVII - quando for o caso, informação quanto à exigência de exames médicos, prova
prática, prova de títulos, prova de aptidão física, avaliação psicológica;
XVIII - regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e
conhecimento dos recursos contra os resultados das provas;
XIX - percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência,
afrodescendentes ou outras vagas reservadas, e critérios para sua admissão;
XX - prazo de validade do concurso e possibilidade ou não de sua prorrogação;
XXI - cronograma detalhado das fases do concurso;
XXII - critérios de classificação, eliminação e desempate, observando-se neste último
caso o art. 27, parágrafo único da Lei Federal n. 10.741 de 1º de outubro de 2003;
XXIII — quando for o caso, os títulos a serem considerados, preferencialmente de pós
graduação em sentido amplo ou estrito, a forma de avaliação sendo vedada a admissão
como título de tempo de serviço público, cursos realizados no âmbito do setor público ou
outros critérios limitantes à ampla concorrência;
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XXIV - condições para a realização das provas por pessoas em situação especial, tais
como pessoa com deficiência, mãe nutriz, problemas de saúde;
XXV — data de divulgação do caderno de questões e do gabarito, de forma pública, no
sítio eletrônico oficial do ente ou órgão que promove o concurso € da instituição responsável
pela execução do certame, assim como da publicação no Diário Oficial Eletrônico do
Município;
XXVI — data de divulgação dos espelhos dos gabaritos, de acesso restrito ao candidato;
XXVII — a forma e o prazo para interposição de recursos, o qual não deve ser inferior a 5
(cinco) dias úteis;
XXVII - os critérios que desclassificam os candidatos, após a homologação do
resultado final.
$ 1º - As referências a portarias ou outros atos normativos do Poder Público, de caráter
infralegal, indicarão a data em que foram publicados no Diário Oficial do Município, inclusive
eventuais retificações, consolidações e atualizações.
8 2º - Qualquer limitação ou exigência constante do edital deverá estar em plena
conformidade com esta Lei e com a lei de criação do respectivo cargo ou emprego público.
8 3º - O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante
do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as disciplinas de atualidades e de
conhecimentos gerais, limitados a fatos ocorridos até a data da publicação do edital de
abertura do concurso.
84º Na hipótese do inciso XIX e em caso de ausência de legislação municipal, poderá
ser utilizada a legislação estadual, Lei do Estado do Paraná n. 18.419 de 7 de janeiro de
2015 en. 14.274 de 24 de dezembro de 2003.
85º - É vedado a inclusão de cláusula no Edital que deixe ao arbítrio do Chefe do
Executivo ou Legislativo a decisão de nomear ou não o aprovado no concurso público
classificado dentro do número de vagas, devendo proceder à convocação no prazo de
validade do concurso do candidato aprovado dentro desse número.
Art. 17º - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos,
prorrogável, 1 (uma) vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da
homologação do concurso, no diário oficial eletrônico do município e no sítio eletrônico oficial
do órgão ou entidade promotora do concurso.
Seção V Da Inscrição
Art. 18º - A inscrição do candidato poderá ser condicionada ao pagamento da taxa de
inscrição fixada no edital, quando indispensável ao custeio do concurso, ressalvadas as
hipóteses de isenção expressamente previstas em lei ou no edital do concurso.
8 1º - As inscrições deverão ser disponibilizadas exclusivamente em página da internet,
na qual os candidatos poderão ler a íntegra do edital e se inscrever, com a possibilidade de
imprimir e salvar em meio eletrônico seu comprovante de inscrição.
8 2º - O período de inscrição será de no mínimo 30 (trinta) dias, contado da data da
publicação do edital.
8 3º - A inscrição pela internet impõe a adoção de processos de controle, segurança do
procedimento e proteção contra fraude.
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8 4º - A relação dos candidatos que se inscreverem no concurso público, com nome
completo, número de inscrição, cargo ou emprego a que concorrem e outros dados
relevantes será previamente divulgada a todos os candidatos, antes da realização das
provas, resguardado o sigilo dos dados inseridos na esfera de intimidade do candidato.
8 5º - É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de residência em determinado
local.
Art. 19º - O valor da inscrição deverá ser fixado mediante a observância irrestrita aos
princípios, entre outros, da moralidade, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e da
moralidade.
$1º - Para definir o valor da inscrição, devem-se levar em conta o seguinte:
| - os vencimentos do cargo ou emprego público;
Il - a escolaridade exigida;
III - o número de etapas e fases do concurso público;
IV - o custo, mediante planilha demonstrativa, para realização do concurso público e sua
relação com a expectativa de receita com as inscrições.
8 2º - Será isento da taxa de inscrição o candidato que comprovar uma das seguintes
situações:
| - os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior
ou igual a meio salário-mínimo nacional;
Il - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério
da Saúde;
|Il — os candidatos que se enquadrem nas hipóteses previstas nas Leis do Estado do
Paraná n. 19.196 de 27 de outubro de 2017 e nº. 19.293 de 13 de dezembro de 2017; IV -
outras condições autorizadas pelo edital, desde que não firam a isonomia.
$ 3º - É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, em caso de adiamento,
anulação ou cancelamento do concurso.
Art. 20º - Os valores arrecadados a título de taxa de inscrição no concurso público
deverão ser depositados na conta do Município promotor do certame.
Art. 21º - O cartão confirmatório de inscrição deverá ser expedido pela internet.
Parágrafo único. O candidato que não receber a confirmação da inscrição em até 7
(sete) dias úteis antes da realização da prova poderá solicitar à instituição organizadora que
providencie meio alternativo de comprovação da inscrição, que deverá ser fornecido ao
candidato em até 2 (dois) dias úteis antes da prova.
Art. 22º - Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de
informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante,
sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO Ill
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
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Art. 23º - É assegurado à pessoa com deficiência inscrever-se em concurso público, em
igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência.
81º os editais e as provas serão disponibilizados e operacionalizados em linguagem e
com recursos compatíveis com as deficiências do candidato.
82º O candidato com deficiência participará do concurso em igualdade de condições
com os demais candidatos, especialmente no que concerne:
| - ao conteúdo das provas;
Il - aos critérios de avaliação e aprovação;
Ill - ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV - à nota mínima exigida para aprovação.
83º É dever da instituição organizadora assegurar as condições necessárias aos
candidatos com deficiência para a realização do concurso público.
84º Não serão consideradas com deficiência, para fins de concurso público, aquelas
pessoas cuja deficiência não provoque dificuldades de acesso ao mercado de trabalho,
conforme parecer de junta médica oficial.
CAPÍTULO IV DAS PROVAS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 24º - As provas serão realizadas, preferencialmente, aos domingos.
Art. 25º - O local de realização das provas deverá contar com:
| - vias de acesso apropriadas para candidatos com deficiência;
Il - condições ambientais e instalações que não impliquem desgaste físico ou mental
desnecessário ao candidato ou lhe prejudiquem a concentração;
III - instalações sanitárias adequadas e próximas à sala de prova;
IV - serviço de atendimento médico de emergência.
Art. 26º - As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar
ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento de
padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade do cargo
ou emprego.
Art. 27º - As provas e exames terão caráter:
| - eliminatório, em que o candidato que não atingir determinada nota mínima, ou não
for considerado apto, estará eliminado do concurso;
Il - classificatório, em que a nota do candidato será computada no cálculo final da
classificação no concurso;
Art. 28º - No caso de questão objetiva de múltipla escolha em que se verifique a
existência de 2 (duas) ou mais alternativas corretas, será considerada válida a resposta que
aponte qualquer delas, ainda que a instituição organizadora entenda ser uma delas mais
completa ou escorreita.
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Art. 29º - As questões que versarem sobre atualidades limitar-se-ão a cobrar
conhecimentos sobre fatos ocorridos até a data da publicação do edital de abertura do
concurso.
81º É vedada a cobrança de análises, opiniões, laudos ou pareceres de especialistas ou
jornalistas sobre fatos da atualidade, sendo permitido unicamente aferir o conhecimento do
candidato sobre os fatos em si ocorridos.
$ 2º - Os fatos da atualidade cobrados devem ser relevantes e possuir alcance nacional
ou internacional, vedada a cobrança de dados específicos irrelevantes ou de fatos de
alcance meramente regional ou local.
$ 3º - O edital indicará, como referência para o conteúdo programático de atualidades,
os jornais, livros, revistas e sítios da internet veiculadores de notícias, brasileiros, cujas
informações servirão de base para elaboração das questões, sendo vedada a cobrança de
notícia veiculada exclusivamente em programa de rádio ou televisão.
S 4º - Será anulada a questão de atualidades ou conhecimentos gerais cujo conteúdo
seja apresentado de forma divergente ou contraditório em mais de um meio de informação
previsto no $ 3º deste artigo, ou em contradição com dados oficiais de onde as informações
jornalísticas possam ter sido retiradas, quando tais divergências ou contradições
prejudicarem o julgamento objetivo da questão.
Art. 30º - É assegurado ao candidato retirar-se do local de aplicação com o seu caderno
de questões objetivas e discursivas, desde que tenha ali permanecido pelo período mínimo
estabelecido no edital.
Art. 31º - A prova física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas
admitidas e dos índices mínimos, especificados para candidatos e candidatas, necessários
para aprovação.
8 1º - A gravidez não é fator de inabilitação em prova física.
8 2º - A candidata que comprovar gravidez poderá:
| - realizar a prova física na data fixada pelo edital, caso se entenda em condições
físicas para isso;
Il - requerer a realização da prova física em até 180 (cento e oitenta) dias após o parto
ou término do período gestacional, sem prejuízo da sua participação nas demais fases do
concurso.
$ 3º - Na hipótese do item 2 do $ 2º deste artigo, a candidata que não estiver apta a
realizar a prova física no prazo máximo estabelecido será eliminada do concurso.
Art. 32º - O edital do concurso deverá informar o equipamento, material ou instrumentos
que serão utilizados ou aceitos para a realização da prova prática, com indicação, se for o
caso, de marca, modelo, ano e tipo, com todas as indicações necessárias à sua perfeita
identificação.
8 1º - O equipamento, material ou instrumento utilizado deverá necessariamente guardar
relação direta com aquele à que sujeito o candidato aprovado, no exercício das funções do
cargo ou emprego público.
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$ 2º - É obrigatório o oferecimento de equipamento, material ou instrumentos idênticos a
todos os candidatos, vedado a variação de marca, modelo ou tipo.
Art. 33º - Todas as avaliações do exame psicológico serão fundamentadas segundo
critérios objetivos, podendo os candidatos obter cópia de todo o processo envolvendo sua
avaliação.
Parágrafo único - O exame psicológico não poderá consistir exclusivamente em
entrevista.
Art. 34º - Em todas as fases do concurso, deverão ser publicadas listas com os nomes
completos dos aprovados e as respectivas classificações atuais, até aquele momento, para
fins de transparência e controle público do certame.
Seção Il
Do Conteúdo Programático
Art. 35º - É vedada a exigência de conteúdo programático em nível de complexidade
superior ao necessário para O satisfatório exercício das funções do cargo ou emprego ou
que não tenha relação com suas atribuições.
$ 1º - O conteúdo programático de cada disciplina será enunciado de forma precisa e
detalhada, a fim de permitir ao candidato a perfeita compreensão do assunto a ser exigido,
vedada a citação genérica de grandes tópicos do conhecimento.
8 2º - É assegurado ao pretendente ao cargo ou emprego público, mesmo que ainda não
inscrito no certame, o direito a receber, em 10 (dez) dias, contados da formalização do
requerimento, os esclarecimentos necessários a respeito do conteúdo programático do
concurso, devendo a instituição organizadora dar ampla publicidade à resposta ao
requerimento.
Art. 36º - Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que seja
objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária.
Art. 37º - A legislação de referência a ser considerada será a vigente na data da primeira
publicação do edital do concurso.
Parágrafo único - Não será cobrada legislação revogada ou que entre em vigor após a
data de publicação do edital, inclusive a relativa a leis e atos normativos vigentes.
Art. 38º - Não será cobrada jurisprudência superada no Supremo Tribunal Federal, em
Tribunal Superior.
Parágrafo único - Nas provas objetivas a jurisprudência eventualmente cobrada deverá
ser majoritária ou consolidada no Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Superior.
Art. 39º - As questões envolvendo legislação ou conhecimentos jurídicos serão
elaboradas com o objetivo de aferir a compreensão, pelo candidato, do efetivo conteúdo
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normativo ou jurisprudencial veiculado, vedadas exigências assentadas na mera
memorização de número de dispositivo ou de sua redação.
Art. 40º - Para cargos de provimento que exijam formação em curso superior ou curso
técnico, no mínimo 70% da prova deverá ser de conhecimentos específicos.
Seção II
Dos Critérios de Avaliação
Art. 40º - O edital do concurso deverá trazer expresso O caráter eliminatório ou
classificatório, de cada fase do concurso.
Parágrafo único. A prova de títulos terá caráter classificatório.
Art. 41º - Todas as provas e fases do concurso público terão seus respectivos pesos na
nota final definidos no edital e deverão ter critérios claros e objetivos de avaliação.
Parágrafo único. As fórmulas de cálculo das notas de todas as fases do concurso
deverão estar explicitadas, de forma clara e compreensível, no edital.
Art. 42º - Na prova prática, o desempenho do candidato será julgado por 1 (um) ou mais
especialistas na área, por escrito e fundamentadamente.
Art. 43º - A avaliação psicológica limitar-se-á à detecção de problemas que possam vira
comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no
concurso, sendo o resultado do exame “apto” ou “não apto”.
Art. 44º - Os candidatos não classificados dentro de determinado número máximo de
aprovados, ainda que tenham atingido nota mínima, poderão ser considerados
automaticamente reprovados no concurso público, conforme previsão do edital.
Parágrafo único - Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de
aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
Art. 45º - É permitido o condicionamento da correção de cada fase do concurso à
aprovação na fase anterior até determinada classificação, conforme previsão no edital.
Art. 46º - A inabilitação ou reprovação em qualquer fase ou etapa do concurso será
necessariamente motivada, segundo critérios objetivos, por meio de linguagem clara e
acessível ao candidato.
Parágrafo único - Para efeitos do “caput” deste artigo e relativamente às provas
objetivas, o gabarito será considerado motivação suficiente.
CAPÍTULO V .
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
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Art. 47º - As regras da avaliação de títulos, de caráter classificatório, deverão
especificar:
| -os critérios de pontuação a ser obtida pela apresentação de cada título;
Il - o número máximo de pontos a ser obtido nas provas de títulos.
g 1º - A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos e razoáveis,
expressamente descritos no edital, de acordo com as atribuições e responsabilidades do
cargo ou emprego público.
8 2º - Não serão aceitos títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo ou
emprego em disputa, que firam a isonomia ou que tenham sido obtidos em data posterior à
da publicação do edital do concurso.
8 3º - A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior às provas escritas e
somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados e classificados nas etapas
anteriores ou que tiverem sua inscrição aceita no certame.
8 4º - A avaliação de títulos não poderá ter peso superior a 10% (dez por cento) da nota
total do concurso.
8 5º - Não haverá exigência de títulos nos concursos destinados ao preenchimento de
cargos e empregos dos níveis fundamental e médio de escolaridade.
86º- É vedada a utilização de tempo de serviço público ou privado como título.
87º Será dada preferência aos títulos de pós graduação em sentido amplo e estrito.
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS
Art. 48º - É vedada a realização de prova ou fase de concurso sem previsão de recurso
administrativo contra seu resultado.
Art. 49º - Todos os resultados dos recursos deverão ser objetiva e tecnicamente
fundamentados, possibilitando ao candidato o conhecimento das razões de sua reprovação,
inabilitação, inaptidão ou não recomendação.
Art. 50º - É assegurado ao candidato vista de todas as provas aplicadas e de seus
resultados preliminares e definitivos, por meio de sistema na internet que possibilite a
visualização e a impressão dos enunciados das questões e das respostas do candidato,
inclusive do cartão- resposta das questões objetivas e dos textos das questões discursivas
redigidos pelo candidato.
8 1º - O prazo para recurso contra O resultado de qualquer fase do concurso não será
inferior a 5 (cinco) dias úteis.
$ 2º - A instituição organizadora deverá disponibilizar sistema de elaboração de recursos
pela internet que permita ao candidato redigir e enviar seu recurso, com à funcionalidade, se
possível, de anexar arquivos magnéticos de texto ou figuras, como auxílio à fundamentação
do recurso, com fornecimento de número de protocolo e possibilidade de impressão e
salvamento em arquivo magnético do comprovante.
8 3º - A instituição organizadora poderá aceitar também o envio de recurso por meio dos
correios, podendo exigir que isso seja feito por carta registrada ou outra modalidade de
envio que assegure a celeridade e a segurança.
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$4º - É vedada qualquer limitação no exercício da ampla defesa na apresentação dos
recursos, especialmente no que se refere ao número máximo de caracteres, palavras, linhas
ou páginas.
Art. 51º - As respostas aos recursos dos candidatos:
| - não poderão ser vagas ou genéricas,
Il - deverão descrever, em relatório sucinto, os principais argumentos utilizados pelos
candidatos em seus recursos,
|ll- deverão conter justificativa clara e objetiva, em relação aos principais argumentos
utilizados pelo candidato recorrente, com fundamentação técnica da razão de provimento ou
rejeição dos recursos,
IV - deverão ser fornecidas ao candidato em até 2 (dois) dias após a divulgação do
resultado definitivo, especialmente no caso de indeferimento do recurso.
8 1º - O julgamento de todos os recursos será motivado, de forma clara e congruente, e
permanecerá disponível ao público em geral, devendo os pareceres dos especialistas ser
disponibilizados na internet, com possibilidade de salvamento magnético e impressão.
8 2º - As decisões sobre os recursos, principalmente as indeferitórias, conterão ampla,
objetiva e fundamentada sustentação, vedada a alegação vazia, obscura, evasiva, lacônica
ou imprecisa.
8 3º - O profissional responsável pela elaboração da questão objeto do recurso ou do
gabarito oficial é impedido de examinar, direta ou indiretamente, o recurso interposto e suas
razões.
8 4º - É vedada a anulação, total ou parcial, de questão de prova de concurso público,
ou a alteração de gabarito de questão objetiva, sem a apresentação aos candidatos das
devidas justificativas.
Art. 52º - A decisão que anular ou alterar gabarito de questão objetiva acarretará novo
cálculo da nota de todos os candidatos que realizaram a prova, independentemente de
terem recorrido da questão.
Parágrafo único. Deverão ser anuladas:
|- as questões objetivas com nenhuma resposta correta;
|| - as questões com enunciado redigido de maneira obscura ou dúbia;
III - as questões com erro gramatical substancial;
IV- as questões que exigirem conteúdo programático não previsto especificamente no
edital ou não constante da bibliografia indicada como obrigatória ou dela divergente;
V- as questões que versem assuntos objeto de divergência doutrinária;
VI- as questões que forem cópias literais de outras já utilizadas em concursos públicos
anteriores, da mesma ou de outra instituição organizadora;
VII - as questões de conteúdo flagrantemente não relevante para o exercício do cargo ou
emprego;
VIII - as questões que reproduzirem literalmente dispositivo de lei ou ato normativo cujo
sentido isolado seja divergente de sua interpretação sistemática com os demais dispositivos
normativos sobre o assunto.
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CAPÍTULO Vil
DOS CANDIDATOS APROVADOS
Art. 53º - Os candidatos aprovados serão nomeados com obediência rigorosa à ordem
de classificação do concurso público, sob pena de nulidade da investidura e dentro do
número de vagas, durante a validade do concurso público.
8 1º Havendo desistência expressa ou tácita à investidura de candidatos nomeados ou
convocados para contratação, deverá a Administração convocar os candidatos
remanescentes, na ordem de classificação, para provimento das vagas não preenchidas.
S 2º Para efeito deste artigo, é dever do candidato manter atualizado seu endereço e
demais dados de contato junto ao órgão ou entidade promovedora do concurso.
Art. 54º - No exame de saúde do candidato convocado para a investidura somente
poderão ser consideradas como inabilitantes as condições físicas ou psíquicas que impeçam
o exercício normal das funções do cargo ou emprego.
Art. 55º - No ato da convocação para apresentação dos documentos, o candidato
aprovado no concurso público deverá assinar declaração de que não ocupa outro cargo ou
emprego público em qualquer das esferas do governo, bem como não percebe benefício
proveniente de regime próprio de previdência social ou do Regime Geral de Previdência
Social relativo a emprego público (art. 37, 8 10 da CF), salvo se tratar das exceções
previstas no art. 37, incisos XVl e XVII, da Constituição Federal, hipótese nas quais deverá
ser observada a carga horária semanal, a compatibilidade de horários e a atenção aos
limites remuneratórios estipulados pelo inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DA BANCA EXAMINADORA
Art. 56º - As Bancas Examinadoras dos concursos públicos serão compostas por
profissionais ou docentes de reputação ilibada e notório conhecimento técnico da disciplina
integrante do programa de cada certame.
Parágrafo único - Aos integrantes das Bancas Examinadoras será exigido compromisso
de sigilo sobre todos os atos do certame que não sejam públicos, mediante assinatura prévia
de termo específico.
Art. 57º - Não poderão ser designados para compor a Banca Examinadora, nem nelas
permanecer:
| - sócio ou professor de cursos preparatórios para concursos públicos na área em que
se realizar o concurso público que ostentem ou tenham ostentado tal condição até 6 (seis)
meses antes da publicação do edital do certame;
Il - cônjuge, companheiro, parente, natural ou civil, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, e afim de pessoas enquadradas na hipótese do inciso |;
Ill - cônjuge, companheiro, parente, natural ou civil, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, e afim de candidato inscrito no respectivo certame.
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Parágrafo único - Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, exigir-
se-á dos designados declaração de que não estão incursos em quaisquer das hipóteses
arroladas nos incisos | a Ill.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58º - O cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado
exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita o
órgão ou entidade responsável à indenização pelos prejuízos comprovadamente causados
aos candidatos.
Parágrafo único. A anulação de concurso público homologado deve ser precedida de
processo administrativo, garantindo-se aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 59º - Qualquer candidato, cidadão, pessoa física ou jurídica poderão representar
aos órgãos de controle externo ou interno contra irregularidades na aplicação desta Lei.
Art. 60º - Mediante prévia solicitação à instituição organizadora, é assegurado à
candidata lactante o direito a levar acompanhante às provas, que será o responsável pela
guarda da criança.
$ 1º - A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário
estabelecido para fechamento dos portões, ficando com a criança em sala reservada para
essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
$ 2º - A candidata lactante poderá se ausentar da sala para amamentar seu filho a
intervalos regulares, devidamente acompanhada por fiscal de prova, o qual assegurará a
manutenção das condições de sigilo e isonomia com os demais candidatos na realização da
prova e a reposição do tempo despendido na amamentação, até o máximo de 1 (uma) hora.
8 3º - A relação das candidatas que obtiverem o deferimento de pedido de condição
especial de realização de prova como lactante, nos termos deste artigo, será previamente
divulgada, em lista separada, a todos os candidatos do concurso.
Art. 61º - Fica impedido de realizar a prova o candidato:
| - que se negar ao cumprimento das normas previstas no edital do concurso público;
Il - cuja conduta perturbe os demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em que
a prova esteja sendo realizada.
Art. 62º - De modo a assegurar a efetividade da fiscalização, a instituição organizadora
deverá disponibilizar, no mínimo, 1 (um) fiscal para cada grupo de 50 (cinquenta)
candidatos.
Art. 63º - Não pode ser contratada pelo órgão ou entidade interessada, para a realização
de concurso público, pessoa jurídica cujo presidente, diretor ou sócio tenha sido condenado
judicialmente por qualquer ato fraudulento na realização de concurso público, enquanto
durar os efeitos da condenação.
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Art. 64º - A lisura do concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão,
entidade ou pessoa jurídica envolvidos na sua realização.
Parágrafo único - Responde administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolosa ou
culposa, der causa a irregularidade em concurso público.
Art. 65º - A convocação do candidato aprovado far-se-á mediante publicação no diário
oficial do Município e por meio de carta com aviso de recebimento ou outra forma de
notificação pessoal, constando os documentos a serem entregues.
Art. 66º - Todas as publicações em que houver a relação de candidatos participantes
deve ocorrer por meio nominal.
Art. 67º - Durante a validade do concurso público deverão ser mantidos todos os
documentos físicos e digitais referentes ao concurso.
Art. 68º - Os órgãos ou entidades promotoras do concurso público devem comunicar os
atos referentes a realização do concurso ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
conforme regulamento próprio.
Art. 69º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Salto do Itararé/PR, 26 de fevereiro de 2025.
DO APARECIDO ALVES CARLOS EDUARDO DA SILVA
IDENTE VICE-PRESIDENTE
HÉLIO MOURÃO DOS SANTOS
PRIMEIRO SECRETÁRIO SEGUNDO SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei que dispõe sobre normas gerais para a realização de
concursos públicos na Administração Pública direta e indireta no âmbito do Município de
Salto do Itararé, Estado do Paraná, incluindo o Poder Legislativo e Executivo tem como
objetivo regulamentar os concursos públicos no âmbito municipal.
Importante consignar que a presente normativa irá contribuir para melhorar a
transparência, bem como a lisura dos atos que desencadeiam os concursos públicos sendo
certo que, com aprovação do presente Projeto de Lei, o Município de Salto do Itararé terá
regras padronizadas de atuação e aumentando o grau de previsibilidade dos atos da
Administração Pública.
Desta maneira, solicita-se aos nobres Edis o apoio e aprovação do presente Projeto de
Lei.
Salto do Itararé/PR, 26 de fevereiro de 2025. e
CARLOS EDUARDO DA SILVA
VICE-PRESIDENTE
HÉLIO at (o) SE SANTOS
SEGUNDO SECRETÁRIO
JOSÉ NILDO
PRIMEIRO SECRETÁRIO
D——————
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