PODER LEGISLATIVO DE SALTO DO ITARARÉ
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene”
PROJETO DE LEI N.º 004/2025.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO
PREVISTO NAS NORMAS GERAIS DO DIREITO FINANCEIRO,
PARA A COBERTURA DE DESPESAS QUE NÃO POSSA OU
CONVENHAM SUBORDINAR-SE AO PROCESSO ORDINÁRIO
COMUM DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ.
A Câmara Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica regulamentado, no âmbito do Poder Legislativo de Salto do Itararé, o
regime de adiantamento previsto nas normas gerais do direito financeiro, para a cobertura
de despesas que não possam ou convenham subordinar-se ao processo ordinário ou
comum de aplicação.
Art. 2º - Poderão realizar-se no regime de adiantamento os gastos decorrentes:
| — Despesas de pequeno valor e pronto pagamento, de situações extraordinárias, de
situações emergenciais ou ainda cujo custo de um processo de licitação seja maior que O
valor do adiantamento, levando-se em conta inclusive as horas de trabalho de cada servidor
envolvido;
|| —- de conservação de material de consumo e contratação de serviços,
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CEP 84.945-000 — CNPJ: 77.780.229/001-10 - Salto do Itararé-Pr
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III — de conservação ou reparos da sede administrativa da Câmara e dos veículos do Poder
Legislativo, quando não for o caso de revisão anual;
IV - de despesa judicial e extrajudicial,
V — de diligência policial;
VI — de diligência administrativa,
vil - Realização de reparos em veículos pertencentes ao Poder Legislativo quando em
deslocamento fora do Município.
VIII — despesas postais, telegramas;
IX — aquisição avulsa de livros e encadernações;
X — Aquisição de passagens terrestres e/ou aéreas.
Art. 3º - As despesas de adiantamento devem estar previamente empenhadas e não
poderão ultrapassar o valor disposto no Art. 51, parágrafo único da Resolução 002/2024 do
Poder Legislativo Municipal de Salto do Itararé/PR.
81º - A efetivação dos procedimentos de adiantamento far-se-á mediante o repasse de
numerário à Servidor ou Vereador, previamente credenciado junto à Contabilidade;
S 2º - Para que o adiantamento seja autorizado ao solicitante, deverá ser aposta a
autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º - A aplicação dos adiantamentos deverá obedecer às normas, condições e
finalidades constantes da sua requisição.
Art. 5º - Não se fará novo adiantamento:
| — a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;
|l- a servidor por 2 (dois) adiantamentos;
|ll — a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar
prestação de contas.
Art. 6º - Da requisição de adiantamento constará expressamente:
|- o dispositivo legal em que se baseia e a autorização de autoridade competente;
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|l- o nome e o cargo ou função do responsável;
Wl — a dotação orçamentária por onde será classificada a despesa, ou o crédito
orçamentário;
IV —o período de aplicação do recurso.
Art. 7º - O adiantamento somente será liberado pelo Presidente da Câmara Municipal,
após a justificativa em processo regular, com a menção do valor requisitado e após
cumpridas as formalidades legais, observando-se a precedência de nota de empenho, a
necessária liquidação e o respectivo pagamento em conta específica.
Art. 8º - O processo de adiantamento contendo a prestação de contas é de inteira
responsabilidade da instituição quanto a sua guarda que disporá ao Tribunal de Contas para
exame e parecer a qualquer tempo.
& 1º. O processo de adiantamento deverá estar instruído com os seguintes documentos
comprobatórios:
a) ato autorizatório;
b) nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento normal;
c) notas fiscais/cupom fiscal de ordem cronológica e data, obedecendo o período de
aplicação ou duração do adiantamento;
d) guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver;
e) relatório de classificação das despesas.
8 2º. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e
valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias,
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
& 3º. Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo ou outro documento que não se
especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.
8 4º. Para pessoas jurídicas só serão aceitas notas fiscais eletrônicas.
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Art. 9º - As despesas efetuadas no elemento de adiantamento deverão ser
reclassificadas conforme os elementos de despesa, e os grupos financeiros ou equivalente
serão responsáveis pela reclassificação das despesas.
Art. 10º - A prestação de contas do responsável pelos recursos financeiros decorrentes
de adiantamentos previstos nesta Lei, deverá ser efetuada à contabilidade da Câmara
Municipal, em até 10 (dez) dias do recebimento do valor, sob pena de o servidor ou vereador
ter o valor descontado na integralidade de seus vencimentos ou subsídios diretamente em
folha de pagamento quando não atendido o citado prazo.
8 1º - Os comprovantes terão que, obrigatoriamente, conter a discriminação das
despesas efetuadas.
8 2º - Constatadas irregularidades no uso do adiantamento, o Servidor ou Vereador fica
obrigado a restituir integralmente o valor do adiantamento em até 5 (cinco) dias úteis, por
meio de depósito em agência e conta bancária da Câmara Municipal, obtida junto ao Setor
Financeiro da Casa, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades.
8 3º. A prestação de contas dos adiantamentos realizadas no mês de novembro deverão
ser entregues impreterivelmente até o dia 5 (cinco) de dezembro, não devendo haver
adiantamentos no mês de dezembro.
Art. 11º. O Controle Interno ou equivalente deverá manter registro individualizado dos
servidores responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos e as
prestações de contas.
Art. 12º - Para a concessão dos adiantamentos deverão ser observadas as dotações
orçamentárias próprias, respeitados os termos da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei Estadual
nº 16.595/2010.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Salto do Itararé/PR, 26 de fevereiro de 2025.
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O APARECIDO ALVES
PRESIDENTE
NM R
HÉLIO MOURÃO DOS SANTOS
SEGUNDO SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei que dispõe sobre a regulamentação de adiantamentos no
âmbito do Poder Legislativo Municipal de Salto do Itararé/PR tem como objetivo aperfeiçoar
os trabalhos no âmbito municipal.
Importante consignar que a presente normativa irá contribuir que sejam evitados
desperdício de dinheiro público, bem como para que seja agilizado pequenos gastos
urgentes do Poder Legislativo Municipal de Salto do Itararé/PR .
Desta maneira, solicita-se aos nobres Edis o apoio e aprovação do presente Projeto de
Lei.
Salto do Itararé/PR de fevereiro de 2025.
EDUARDO DA SILVA
LDO APARECIDO ALVES AR
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
JOSÉ NILDO DOS SANTOS
PRIMEIRO SECRETÁRIO
HÉLIO MOURÃO DOS SANTOS
SEGUNDO SECRETÁRIO
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