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materia nº 10/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaInstitui a Ouvidoria–Geral do Município e a Ouvidora-Geral do SUS (Sistema Único de Saúde), no âmbito do Município de Salto do Itararé – PR, e dá outras providências
native_id12

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-12 Proposição aprovada C —
2024-03-01 Proposição aprovada G —
2024-02-20 Proposição aprovada G —
2024-02-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia G —
2024-02-20 Parecer favorável da comissão U Aprovado por unanimidade pela Comissão.
2024-02-20 Parecer favorável da comissão U Aprovado por unanimidade pela Comissão.
2024-02-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia D —
2024-02-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-26T08:44:50.783065-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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 MUNICIPIO DE SALTO DO ITARARÉ
Paço Municipal “Prefeito José Odair”
CNPJ. 76.920.834/0001-87 
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
PROJETO DE LEI N° Salto do Itararé –10Estado do /2024 Paraná
“Institui a Ouvidoria–Geral do Município e a 
Ouvidora-Geral do SUS (Sistema Único de 
Saúde), no âmbito do Município de Salto do 
Itararé – PR, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Paulo 
Sérgio Fragoso da Silva, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Fica instituído a Ouvidoria – Geral do Município e a Ouvidoria – Geral 
do SUS (Sistema Único de Saúde), no âmbito da administração pública municipal, como 
órgãos responsáveis prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às 
políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela 
Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e 
aprimoramento da gestão pública.
Artigo 2º - A Ouvidoria – Geral do Município e a Ouvidoria – Geral do SUS 
(Sistema Único de Saúde), são órgãos responsáveis, de forma prioritária, pelo 
acompanhamento das reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços 
públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como, das entidades 
privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de 
serviços à população.
Artigo 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou 
potencialmente, de serviço público;
II – Serviço Público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de 
bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração 
pública;
III – Agente Público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza 
civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
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 MUNICIPIO DE SALTO DO ITARARÉ
Paço Municipal “Prefeito José Odair”
CNPJ. 76.920.834/0001-87 
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
IV – Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações Salto do Itararé – Estado do Paraná
que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de 
agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V – Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI – Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da 
atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII – Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento 
de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII – Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço 
oferecido ou atendimento recebido.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA – GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUVIDORIA –
GERAL DO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE)
Artigo 4º - A Ouvidoria – Geral do Município e a Ouvidoria – Geral do SUS 
(Sistema Único de Saúde), tem as seguintes atribuições:
I – Receber a apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de informação 
sobre atos considerados ilegais, comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, 
indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores 
públicos ou agentes públicos do Poder Executivo;
II – Diligenciar junto às unidades da administração competentes para a prestação 
por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua 
responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do 
inciso I deste artigo;
III – Cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles 
encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade 
eventuais descumprimentos;
IV – Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem 
como, sobre sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes, proteção 
aos denunciantes;
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 MUNICIPIO DE SALTO DO ITARARÉ
Paço Municipal “Prefeito José Odair”
CNPJ. 76.920.834/0001-87 
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
V – Informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, Salto do Itararé – Estado do Paraná
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI – Elaborar e publicar, trimestralmente, relatórios de suas atividades e avaliação 
da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII – Encaminhar relatório trimestral de suas atividades ao Chefe do Poder 
Executivo;
VIII – Realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates, 
pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria – Geral;
IX – Comunicar órgãos da administração direta e indireta competente para 
apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter 
ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de 
documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
X – Atender ao usuário de forma adequada, observando os princípios da 
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, 
transparência e cortesia;
XI – Garantir respostas conclusivas aos usuários;
XII – Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou 
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA OUVIDORIA GERAL
Artigo 5º - À Ouvidoria – Geral do Município compete:
I – Criar um sistema informatizado que interligará e unificará as ouvidorias, 
padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da população;
II – Orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento 
relacionados às atividades de ouvidoria;
III – Auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;
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 MUNICIPIO DE SALTO DO ITARARÉ
Paço Municipal “Prefeito José Odair”
CNPJ. 76.920.834/0001-87 
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
IV – Contribuir para disseminação de formas de acesso da população no Salto do Itararé – Estado do Paraná
acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO OUVIDOR
Artigo 6º Compete ao Ouvidor:
I – Ouvir e anotar as reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações 
dos cidadãos que se utilizarem dos serviços da ouvidoria;
II – Receber denúncias de irregularidades praticadas por agentes políticos e 
servidores públicos do Município;
III – Responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a celeridade da 
tramitação da demanda;
IV – Atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integralidade, 
imparcialidade, solidariedade e justiça observando os princípios constitucionais 
que norteiam à administração pública;
V – Sugerir medidas que aumente a eficiência do serviço público municipal, 
quando for necessário;
VI – Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, 
informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as 
reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA OUVIDORIA
Artigo 7º - A Ouvidoria – Geral do Município fica diretamente ligada a Secretaria 
Municipal de Administração e à Ouvidoria – Geral do SUS (Sistema Único de Saúde) 
diretamente ligada a Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 8º - A função de ouvidor, será desempenhada por servidor efetivo do quadro 
próprio do Município que possua capacitação específica ou formação adicional 
relacionada às atribuições da ouvidoria, sendo 01 (um) ouvidor da Secretaria Municipal 
de Administração e 01 (um) ouvidor da Secretaria Municipal de Saúde.
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 MUNICIPIO DE SALTO DO ITARARÉ
Paço Municipal “Prefeito José Odair”
CNPJ. 76.920.834/0001-87 
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
Artigo 9° - O servidor público lotado na função de ouvidor fará jus e possuirá Salto do Itararé – Estado do Paraná
remuneração de função gratificada, conforme especificado abaixo:
Cargo Simbologia Valor
Ouvidor da Secretaria Municipal de Administração FG2 R$ 973,70
Ouvidor da Secretaria Municipal de Saúde FG2 R$ 973,70
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 10 - Os cidadãos que desejarem prestar comunicações as respectivas 
ouvidorias, poderão fazê-las através de:
I – Exposição oral perante o ouvidor;
II – Informação escrita protocolizada no setor competente destinado para o fim 
específico;
III – Via postal;
IV – Telefônica;
V – Preenchimento de formulário próprio através do sítio eletrônico do Município.
§1º Para apresentação de comunicação será exigido do cidadão, a sua 
identificação pessoal acrescida do número do Registro Geral da Cédula de Identidade, 
endereço, dados necessários para envio de resposta formal.
§2º Os ouvidores mediante despacho próprio devidamente fundamentado, 
remeterão ao arquivo para fins de baixa, as comunicações não identificadas e 
desprovidas de argumento verossímil.
§3º Quando for comprovada má-fé na comunicação prestada, os ouvidores, 
notificarão os fatos aos órgãos competentes para apuração e adoção das medidas legais 
necessárias.
§4º A Ouvidoria apresentará a resposta conclusiva às manifestações recebidas 
no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de seu recebimento, prorrogável 
por igual período mediante justificativa expressa, e notificará o usuário sobre a decisão 
administrativa.
Artigo 11 - A Ouvidoria – Geral do Município e Ouvidoria – Geral do SUS (Sistema 
Único de Saúde), atuarão em conjunto com Controle Interno do Município, para 
fortalecimento das medidas de controle e fiscalização.
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 MUNICIPIO DE SALTO DO ITARARÉ
Paço Municipal “Prefeito José Odair”
CNPJ. 76.920.834/0001-87 
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
Salto do Itararé – Estado do Paraná
Artigo 12 - O Executivo Municipal, poderá emitir ato administrativo, estabelecendo 
os critérios, forma e fluxo de trabalho, visando a respectiva implementação da Ouvidoria 
– Geral do Município e Ouvidoria – Geral do SUS (Sistema Único de Saúde),
Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
PAULO SÉRGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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 MUNICIPIO DE SALTO DO ITARARÉ
Paço Municipal “Prefeito José Odair”
CNPJ. 76.920.834/0001-87 
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
Ofício n° 25/2024 Salto do Itararé – Estado do Paraná
Salto do Itararé, 02 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor
CELSO HENRIQUE DA CRUZ
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé – Paraná
O presente Projeto de Lei, trata-se do estabelecimento da Ouvidoria – Geral do 
Município, bem como, a Ouvidoria – Geral do SUS (Sistema Único de Saúde), órgãos de 
apoio estratégico e eficaz na mediação, busca de soluções de conflitos, visando a 
instrumentalização de mecanismos para defesa de direitos individuais e coletivos.
O sistema de ouvidoria contribui para a prática de boa governança corporativa, 
acompanhando as manifestações gerenciais, sugestões, críticas, reclamações e 
denúncias que possam surgir na tentativa de evidenciar e identificar qualquer deficiência 
do serviço público municipal e/ou até mesmo a má conduta profissional de agentes 
públicos no exercício da função pública.
A instituição da Ouvidoria – Geral do Município e a Ouvidoria – Geral do SUS,
propostas neste Projeto de Lei será um mecanismo crucial para o tratamento das 
manifestações relativas às políticas e serviços públicos, proporcionando à Administração 
Pública Municipal meios eficazes para avaliar a efetividade e aprimorar a gestão pública. 
Ao centralizar as manifestações da sociedade, as Ouvidorias proporcionarão um 
canal direto e democrático entre a população e a Administração, fortalecendo, assim, a 
participação cidadã na construção de políticas públicas.
Este projeto está em consonância com as orientações do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná (TCE/PR), que instituiu o Índice de Transparência da Administração 
Pública (ITP – TCE/PR). A criação das Ouvidorias fortalecerá a transparência, atendendo 
às exigências do ITP, e promovendo uma gestão pública mais acessível e compreensível 
para a sociedade.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que o Ministério Público do Paraná, através do 
Procedimento Administrativo n° MPPR-0141.22.000067-5, requisitou as medidas 
necessárias para a implementação da Ouvidoria de Saúde, alinhando-se às orientações 
do Centro de Apoio Operacional de Proteção à Saúde Pública (CAOP). Tal demanda 
reforça a necessidade e a importância da criação da Ouvidoria–Geral do SUS, 
evidenciando seu papel crucial na proteção da saúde pública e na promoção da 
cidadania.
Diante do exposto, este Projeto de Lei representa uma resposta legislativa 
coerente e necessária para atender às exigências contemporâneas, garantindo uma 
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 MUNICIPIO DE SALTO DO ITARARÉ
Paço Municipal “Prefeito José Odair”
CNPJ. 76.920.834/0001-87 
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
gestão pública mais transparente, participativa e alinhada com os princípios Salto do Itararé – Estado do Paraná
democráticos e republicanos.
PAULO SÉRGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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