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MUNICIPIO DE SALTO DO ITARARÉ
Paço Municipal “Prefeito José Odair”
CNPJ. 76.920.834/0001-87
Rua Eduardo Bertoni Junior, 471 – Fone/Fax (43) 3579 1607 CEP 84945-000
PROJETO DE LEI N° Salto do Itararé –10Estado do /2024 Paraná
“Institui a Ouvidoria–Geral do Município e a
Ouvidora-Geral do SUS (Sistema Único de
Saúde), no âmbito do Município de Salto do
Itararé – PR, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Paulo
Sérgio Fragoso da Silva, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Fica instituído a Ouvidoria – Geral do Município e a Ouvidoria – Geral
do SUS (Sistema Único de Saúde), no âmbito da administração pública municipal, como
órgãos responsáveis prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às
políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela
Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e
aprimoramento da gestão pública.
Artigo 2º - A Ouvidoria – Geral do Município e a Ouvidoria – Geral do SUS
(Sistema Único de Saúde), são órgãos responsáveis, de forma prioritária, pelo
acompanhamento das reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços
públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como, das entidades
privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de
serviços à população.
Artigo 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
II – Serviço Público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de
bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração
pública;
III – Agente Público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza
civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
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IV – Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações Salto do Itararé – Estado do Paraná
que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de
agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V – Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI – Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da
atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII – Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento
de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII – Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço
oferecido ou atendimento recebido.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA – GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUVIDORIA –
GERAL DO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE)
Artigo 4º - A Ouvidoria – Geral do Município e a Ouvidoria – Geral do SUS
(Sistema Único de Saúde), tem as seguintes atribuições:
I – Receber a apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de informação
sobre atos considerados ilegais, comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos,
indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores
públicos ou agentes públicos do Poder Executivo;
II – Diligenciar junto às unidades da administração competentes para a prestação
por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua
responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do
inciso I deste artigo;
III – Cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles
encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade
eventuais descumprimentos;
IV – Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem
como, sobre sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes, proteção
aos denunciantes;
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V – Informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, Salto do Itararé – Estado do Paraná
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI – Elaborar e publicar, trimestralmente, relatórios de suas atividades e avaliação
da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII – Encaminhar relatório trimestral de suas atividades ao Chefe do Poder
Executivo;
VIII – Realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates,
pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria – Geral;
IX – Comunicar órgãos da administração direta e indireta competente para
apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter
ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de
documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
X – Atender ao usuário de forma adequada, observando os princípios da
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
transparência e cortesia;
XI – Garantir respostas conclusivas aos usuários;
XII – Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DA OUVIDORIA GERAL
Artigo 5º - À Ouvidoria – Geral do Município compete:
I – Criar um sistema informatizado que interligará e unificará as ouvidorias,
padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da população;
II – Orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento
relacionados às atividades de ouvidoria;
III – Auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;
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IV – Contribuir para disseminação de formas de acesso da população no Salto do Itararé – Estado do Paraná
acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO OUVIDOR
Artigo 6º Compete ao Ouvidor:
I – Ouvir e anotar as reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações
dos cidadãos que se utilizarem dos serviços da ouvidoria;
II – Receber denúncias de irregularidades praticadas por agentes políticos e
servidores públicos do Município;
III – Responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a celeridade da
tramitação da demanda;
IV – Atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integralidade,
imparcialidade, solidariedade e justiça observando os princípios constitucionais
que norteiam à administração pública;
V – Sugerir medidas que aumente a eficiência do serviço público municipal,
quando for necessário;
VI – Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal,
informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as
reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA OUVIDORIA
Artigo 7º - A Ouvidoria – Geral do Município fica diretamente ligada a Secretaria
Municipal de Administração e à Ouvidoria – Geral do SUS (Sistema Único de Saúde)
diretamente ligada a Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 8º - A função de ouvidor, será desempenhada por servidor efetivo do quadro
próprio do Município que possua capacitação específica ou formação adicional
relacionada às atribuições da ouvidoria, sendo 01 (um) ouvidor da Secretaria Municipal
de Administração e 01 (um) ouvidor da Secretaria Municipal de Saúde.
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Artigo 9° - O servidor público lotado na função de ouvidor fará jus e possuirá Salto do Itararé – Estado do Paraná
remuneração de função gratificada, conforme especificado abaixo:
Cargo Simbologia Valor
Ouvidor da Secretaria Municipal de Administração FG2 R$ 973,70
Ouvidor da Secretaria Municipal de Saúde FG2 R$ 973,70
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 10 - Os cidadãos que desejarem prestar comunicações as respectivas
ouvidorias, poderão fazê-las através de:
I – Exposição oral perante o ouvidor;
II – Informação escrita protocolizada no setor competente destinado para o fim
específico;
III – Via postal;
IV – Telefônica;
V – Preenchimento de formulário próprio através do sítio eletrônico do Município.
§1º Para apresentação de comunicação será exigido do cidadão, a sua
identificação pessoal acrescida do número do Registro Geral da Cédula de Identidade,
endereço, dados necessários para envio de resposta formal.
§2º Os ouvidores mediante despacho próprio devidamente fundamentado,
remeterão ao arquivo para fins de baixa, as comunicações não identificadas e
desprovidas de argumento verossímil.
§3º Quando for comprovada má-fé na comunicação prestada, os ouvidores,
notificarão os fatos aos órgãos competentes para apuração e adoção das medidas legais
necessárias.
§4º A Ouvidoria apresentará a resposta conclusiva às manifestações recebidas
no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de seu recebimento, prorrogável
por igual período mediante justificativa expressa, e notificará o usuário sobre a decisão
administrativa.
Artigo 11 - A Ouvidoria – Geral do Município e Ouvidoria – Geral do SUS (Sistema
Único de Saúde), atuarão em conjunto com Controle Interno do Município, para
fortalecimento das medidas de controle e fiscalização.
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Artigo 12 - O Executivo Municipal, poderá emitir ato administrativo, estabelecendo
os critérios, forma e fluxo de trabalho, visando a respectiva implementação da Ouvidoria
– Geral do Município e Ouvidoria – Geral do SUS (Sistema Único de Saúde),
Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PAULO SÉRGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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Ofício n° 25/2024 Salto do Itararé – Estado do Paraná
Salto do Itararé, 02 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor
CELSO HENRIQUE DA CRUZ
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé – Paraná
O presente Projeto de Lei, trata-se do estabelecimento da Ouvidoria – Geral do
Município, bem como, a Ouvidoria – Geral do SUS (Sistema Único de Saúde), órgãos de
apoio estratégico e eficaz na mediação, busca de soluções de conflitos, visando a
instrumentalização de mecanismos para defesa de direitos individuais e coletivos.
O sistema de ouvidoria contribui para a prática de boa governança corporativa,
acompanhando as manifestações gerenciais, sugestões, críticas, reclamações e
denúncias que possam surgir na tentativa de evidenciar e identificar qualquer deficiência
do serviço público municipal e/ou até mesmo a má conduta profissional de agentes
públicos no exercício da função pública.
A instituição da Ouvidoria – Geral do Município e a Ouvidoria – Geral do SUS,
propostas neste Projeto de Lei será um mecanismo crucial para o tratamento das
manifestações relativas às políticas e serviços públicos, proporcionando à Administração
Pública Municipal meios eficazes para avaliar a efetividade e aprimorar a gestão pública.
Ao centralizar as manifestações da sociedade, as Ouvidorias proporcionarão um
canal direto e democrático entre a população e a Administração, fortalecendo, assim, a
participação cidadã na construção de políticas públicas.
Este projeto está em consonância com as orientações do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE/PR), que instituiu o Índice de Transparência da Administração
Pública (ITP – TCE/PR). A criação das Ouvidorias fortalecerá a transparência, atendendo
às exigências do ITP, e promovendo uma gestão pública mais acessível e compreensível
para a sociedade.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que o Ministério Público do Paraná, através do
Procedimento Administrativo n° MPPR-0141.22.000067-5, requisitou as medidas
necessárias para a implementação da Ouvidoria de Saúde, alinhando-se às orientações
do Centro de Apoio Operacional de Proteção à Saúde Pública (CAOP). Tal demanda
reforça a necessidade e a importância da criação da Ouvidoria–Geral do SUS,
evidenciando seu papel crucial na proteção da saúde pública e na promoção da
cidadania.
Diante do exposto, este Projeto de Lei representa uma resposta legislativa
coerente e necessária para atender às exigências contemporâneas, garantindo uma
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gestão pública mais transparente, participativa e alinhada com os princípios Salto do Itararé – Estado do Paraná
democráticos e republicanos.
PAULO SÉRGIO FRAGOSO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL