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materia nº 18/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Salto do Itararé, Estado do Paraná para os exercícios de 2026 a 2029 e dá outras providências.
native_id136

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Proposição aprovada C
2025-07-15 Proposição aprovada B
2025-07-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-15 Parecer favorável da comissão
2025-07-15 Parecer favorável da comissão
2025-07-15 Parecer favorável da comissão
2025-05-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-20 Proposição distribuída às comissões
2025-05-19 Proposição inclusa no expediente para leitura
2025-04-30 Aguardando despacho da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-15T20:22:54.013224-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
1
PROJETO DE LEI Nº 18/2025 
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município 
de Salto do Itararé, Estado do Paraná para os exercícios 
de 2026 a 2029 e dá outras providências. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ, Estado do Paraná, APROVOU e 
eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a presente LEI. 
 Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Salto 
do Itararé, Estado do Paraná para o quadriênio 2026/2029 em cumprimento ao disposto no 
§ 1º do Artigo 165 da Constituição Federal na Forma dos anexos integrantes desta Lei. 
 Artigo 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes 
diretrizes para a ação do Governo Municipal: 
I - direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão 
financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da 
legislação vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
II – assegura a população do Município a atuação do Governo Municipal com 
o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclicas ou 
intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna; 
III – garantir e incentivar o acesso da população aos programas de habitação 
popular, e demais programas de caráter social; 
IV – integrar os programas Municipais com os programas de governo nas 
Esferas Federal e Estadual; 
V – garantir o acesso da população a educação e boa qualidade, atuando 
prioritariamente no Ensino Publico de Educação Básica (Fundamental e Infantil) e 
suplementares no apoio de ensino de nível médio, superior, supletivo e educação especial; 
VI – proporcionar apoio ao produtor rural do Município, visando melhorar a 
condição de vida e combater o êxodo rural; 
VII – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, 
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buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; 
VIII – manter a rede estradas municipais em boas condições de uso para 
garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da 
população; 
IX – garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes do município, através 
da realização das obras de infraestrutura e da oferta de serviços públicos eficientes; 
X – garantir serviços de qualidade no setor da saúde, para aumentar a 
esperança de vida da população, melhorando o Índice de Desenvolvimento Humano 
Municipal; 
XI – proporcionar apoio a desenvolvimento industrial do município, para evitar 
a migração de jovens para os grandes centros e garantir a melhor distribuição de renda no 
município; 
XII – explorar o potencial turístico do município, promovendo o 
desenvolvimento econômico na esfera municipal; 
XIII – realizar concursos públicos para suprir a necessidade da Administração
Publica, seja no Poder Executivo e Poder Legislativo; 
XIV – conceder a revisão geral anual aos vencimentos dos Servidores Públicos 
Municipais e ao subsidio dos agentes políticos sempre na mesma data, sem destinação de 
Índice, usando o mês de referência e os onze anteriores, através do Índice oficial INPC-IBGE; 
XV – criar, excluir cargos de caráter efetivo e de livre nomeação e exoneração 
para subir as necessidades do Poder Executivo e Legislativo; 
XVI – criar o plano de carreira, cargos e salários aos servidores públicos 
municipais; 
XVII – proporcionar o acesso das contas publicas através da internet com a 
implantação da home – Page, para divulgação das receitas e despesas do Poder 
Executivo; 
XVIII – cumprir as regras Constitucionais de que saúde e educação é direito 
de todos. 
XIX – Intensificar o relacionamento com os Municípios vizinhos buscando a 
solução para problemas comuns. 
XX – Utilizar o Plano Diretor como orientação das ações a serem desenvolvidas. 
 Artigo 3º - As codificações dos programas e ações deste plano serão 
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observadas nas leis de diretrizes orçamentarias, nas leis orçamentarias anuais e nos projetos 
que as modifiquem.
 Artigo 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a 
inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de 
Lei Especifico que conterá no mínimo: 
 I – no caso de inclusão de programa, um diagnóstico sobre a situação atual 
do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira 
atender com o programa proposto; 
 II – no caso de alteração ou exclusão do programa, exposição das razões que 
motivaram a proposta. 
Artigo 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias e de 
suas metas que envolvam os recursos do orçamento poderão ocorrer por intermédio da Lei 
Orçamentaria anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção 
valor do respectivo programa. 
 Artigo 6º - Fica o Poder Executivo através de Decreto autorizado a alterar 
indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, 
sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município. 
 Artigo 7º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas 
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada 
exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas publicas. 
 Artigo 8º - A prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão 
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentarias e extraídas dos anexos desta Lei.
 Artigo 9º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que
autorize sua inclusão. 
 Artigo 10º - O Poder Executivo realizara atualização dos programas e metas 
constantes desta Lei ou de suas alterações quando da elaboração de suas propostas de 
diretrizes orçamentarias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o 
exercício subsequente. 
 Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 12º - Revogam-se as disposições em contrario. 
 
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 Salto do Itararé, 20 de maio de 2025. 
CLAUDECI JOSE DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL
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Ofício 94/2025
 Salto do Itararé, 20 de maio de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à presença de 
Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre Plano Plurianual de 
Governo do Município de Salto do Itararé - Estado do Paraná para os exercícios de 2026 a 
2029 e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem como objetivo apresentar o Plano Plurianual 
para os exercícios de 2026 a 2029. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os protestos da mais alta 
e elevada estima e nos colocamos a inteira disposição para eventuais esclarecimentos. 
CLAUDECI JOSE DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Excelentíssimo Senhor 
REGINALDO APARECIDO ALVES 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Salto do Itararé - Paraná 

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