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PROJETO DE LEI Nº 18/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município
de Salto do Itararé, Estado do Paraná para os exercícios
de 2026 a 2029 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ, Estado do Paraná, APROVOU e
eu PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a presente LEI.
Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Salto
do Itararé, Estado do Paraná para o quadriênio 2026/2029 em cumprimento ao disposto no
§ 1º do Artigo 165 da Constituição Federal na Forma dos anexos integrantes desta Lei.
Artigo 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes
diretrizes para a ação do Governo Municipal:
I - direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão
financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da
legislação vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – assegura a população do Município a atuação do Governo Municipal com
o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclicas ou
intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna;
III – garantir e incentivar o acesso da população aos programas de habitação
popular, e demais programas de caráter social;
IV – integrar os programas Municipais com os programas de governo nas
Esferas Federal e Estadual;
V – garantir o acesso da população a educação e boa qualidade, atuando
prioritariamente no Ensino Publico de Educação Básica (Fundamental e Infantil) e
suplementares no apoio de ensino de nível médio, superior, supletivo e educação especial;
VI – proporcionar apoio ao produtor rural do Município, visando melhorar a
condição de vida e combater o êxodo rural;
VII – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município,
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buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VIII – manter a rede estradas municipais em boas condições de uso para
garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da
população;
IX – garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes do município, através
da realização das obras de infraestrutura e da oferta de serviços públicos eficientes;
X – garantir serviços de qualidade no setor da saúde, para aumentar a
esperança de vida da população, melhorando o Índice de Desenvolvimento Humano
Municipal;
XI – proporcionar apoio a desenvolvimento industrial do município, para evitar
a migração de jovens para os grandes centros e garantir a melhor distribuição de renda no
município;
XII – explorar o potencial turístico do município, promovendo o
desenvolvimento econômico na esfera municipal;
XIII – realizar concursos públicos para suprir a necessidade da Administração
Publica, seja no Poder Executivo e Poder Legislativo;
XIV – conceder a revisão geral anual aos vencimentos dos Servidores Públicos
Municipais e ao subsidio dos agentes políticos sempre na mesma data, sem destinação de
Índice, usando o mês de referência e os onze anteriores, através do Índice oficial INPC-IBGE;
XV – criar, excluir cargos de caráter efetivo e de livre nomeação e exoneração
para subir as necessidades do Poder Executivo e Legislativo;
XVI – criar o plano de carreira, cargos e salários aos servidores públicos
municipais;
XVII – proporcionar o acesso das contas publicas através da internet com a
implantação da home – Page, para divulgação das receitas e despesas do Poder
Executivo;
XVIII – cumprir as regras Constitucionais de que saúde e educação é direito
de todos.
XIX – Intensificar o relacionamento com os Municípios vizinhos buscando a
solução para problemas comuns.
XX – Utilizar o Plano Diretor como orientação das ações a serem desenvolvidas.
Artigo 3º - As codificações dos programas e ações deste plano serão
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observadas nas leis de diretrizes orçamentarias, nas leis orçamentarias anuais e nos projetos
que as modifiquem.
Artigo 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a
inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de
Lei Especifico que conterá no mínimo:
I – no caso de inclusão de programa, um diagnóstico sobre a situação atual
do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira
atender com o programa proposto;
II – no caso de alteração ou exclusão do programa, exposição das razões que
motivaram a proposta.
Artigo 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias e de
suas metas que envolvam os recursos do orçamento poderão ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentaria anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção
valor do respectivo programa.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo através de Decreto autorizado a alterar
indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas,
sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município.
Artigo 7º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada
exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas publicas.
Artigo 8º - A prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentarias e extraídas dos anexos desta Lei.
Artigo 9º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que
autorize sua inclusão.
Artigo 10º - O Poder Executivo realizara atualização dos programas e metas
constantes desta Lei ou de suas alterações quando da elaboração de suas propostas de
diretrizes orçamentarias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o
exercício subsequente.
Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12º - Revogam-se as disposições em contrario.
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Salto do Itararé, 20 de maio de 2025.
CLAUDECI JOSE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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Ofício 94/2025
Salto do Itararé, 20 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre Plano Plurianual de
Governo do Município de Salto do Itararé - Estado do Paraná para os exercícios de 2026 a
2029 e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem como objetivo apresentar o Plano Plurianual
para os exercícios de 2026 a 2029.
Sendo o que temos para o momento, renovamos os protestos da mais alta
e elevada estima e nos colocamos a inteira disposição para eventuais esclarecimentos.
CLAUDECI JOSE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO APARECIDO ALVES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná