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Projeto de Lei nº 19/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ, Estado do Paraná, APROVOU
e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono presente LEI:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Salto do Itararé, Estado do Paraná, para o exercício
de 2026, em conformidade com a Lei Federal 4.320 e Lei Complementar 101 de 04/05/2000,
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I – as prioridades, metas e riscos fiscais da administração Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
V – as disposições sobre despesas com pessoal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e;
VII – as disposições finais
VIII – conforme Plano Diretor Municipal
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de
2026 são aquelas definidas e demonstradas no Relatório de Metas e Prioridades das
Despesas Programas. (Art. 165, § 4º da CF).
Parágrafo Único – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Relatório de Metas e
Prioridades das Despesas Programa desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2026 e dá outras providências.
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Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo
e Executivo, Autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em conformidade
com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade
Gestora, especificando aquelas vinculadas a Fundos, discriminando as despesas quanto à
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e
elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado
no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente, na forma dos
seguintes anexos:
I- Da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da lei Federal
nº 4.320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II- Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III- Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando
os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV- Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados
anteriormente.
Art. 5º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas,
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bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º – As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física
integral ou parcial dos programas de governo.
§ 3º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e
programas aos quais se vinculam.
§ 4º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão incluídas no orçamento
através de programas de trabalho, sendo identificados através da classificação funcional
programática (função, subfunção, programa, projeto/atividade) e das categorias
econômicas.
Art. 6º – O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e fundos com
contabilidade descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com a Lei
Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria
Interministerial nº 163/01, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Instruções do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, pertinentes à matéria, obedecendo a seguinte estrutura:
I – Classificação Institucional, cuja finalidade principal é evidenciar as unidades
administrativas responsáveis pela execução da despesa, classificando os órgãos e fixando
responsabilidades entre esses, com conseqüentes controles e avaliações de acordo com a
programação orçamentária;
II – Classificação Funcional, que compreenderá as seguintes categorias:
a) Função, correspondendo ao nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo
Município;
b) Subfunção, representando uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
c) Programas, compreendendo as partes do conjunto de ações e recursos da subfunção a
que estejam vinculados, necessárias ao atingimento de produtos finais.
III – Classificação da Natureza da Despesa, com os seguintes desdobramentos:
CATEGORIAS ECONÔMICAS
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
MODALIDADES DE APLICAÇÃO
ELEMENTOS DE DESPESA
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§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades, especificando os valores, as metas e as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º – Cada projeto ou atividade estará vinculado a uma função, a uma subfunção e a um
programa.
Art. 7º: Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I – Transferências a Estado e ao Distrito Federal – 30
II – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50
III – Transferências a Instituições Multigovernamentais – 71
IV – Aplicações Diretas - 90
V – Aplicação direta de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91
III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8.º - O orçamento para o exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo.
Art 9º - Na elaboração da proposta orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas
segundo os preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes no período de
entrega da proposta orçamentária.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária:
I – Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os
meses de agosto a dezembro de 2025;
II – Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação
de preços previstos para o exercício de 2026, considerando-se o aumento ou diminuição
dos serviços previstos, a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na
legislação tributaria, ou ainda, através de outro que vir a ser estabelecido;
III – Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas;
IV – Conterá previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o
limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, ou outro adotado pelo
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Governo Federal, acumulado no semestre, se este ultrapassar 20% nesse período, dando
ciência à Câmara Municipal;
V – Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se encontrem
especificados em projetos e atividades.
VI – Conterá previsão para Revisão Geral Anual os Servidores Públicos Municipais, sempre
em mesma data, sem distinção de Índice, observado o mês de referencia, acumulado
com os onze anteriores, através do Índice INPC/IBGE ou IPCA/IBGE.
VII – São nulas as emendas apresentadas à proposta orçamentária:
1 – que não sejam compatíveis com esta lei;
2 – que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente a despesa
criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos aquelas
relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
3 – As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos projetos de
Lei relativos a créditos adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal,
serão apresentados na forma e no nível de detalhamentos estabelecidos para
elaboração da Lei Orçamentária.
VIII – Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou
omissões relacionadas a dispositivos do texto do projeto de lei.
IX – Os valores fixados nas metas contidas no Anexo I poderão ser flexibilizados na
proporção de 20% para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e
atividades no orçamento programa.
X – Só poderão ser contemplados no orçamento programa para 2026 os projetos e
atividades que sejam compatíveis com as metas aprovadas nesta Lei.
Art. 10º - Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da receita
da unidade gestora em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a
despesa relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação.
§1º - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por
manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.
§ 2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá
ser demonstrada também em balancetes apartados da unidade gestora quando a gestão
for delegada pelo Prefeito a servidor municipal.
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Art. 11 - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2026, deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Art. 12 - Se a receita estimada para 2026, comprovadamente, não atender ao disposto no
artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da proposta orçamentária, poderá
reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a
conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 13 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento das receitas poderá
afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, facultativamente até o
exercício de 2026 os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas
dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes
dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis destinada a frota de veículos de setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único: Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do Exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 14 - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 10,00% (dez por cento),
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para o Exercício de 2025 (art.4º § 2º da LRF).
Art. 15. Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder por decreto abertura de
créditos adicionais especiais e suplementares, realização de transposições,
remanejamento e transferências ao orçamento da administração até o limite de 30% (trinta
por cento) do total geral do orçamento, servindo como recursos para tais suplementações,
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quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17
de março de 1964.
Parágrafo Único – Fica o poder legislativo municipal autorizado a proceder a abertura de
créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput deste
artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de
dotações de seu próprio orçamento.
Art. 16. Fica o executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 30% (trinta por
cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação
de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações
especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a
execução das programações definidas nesta lei. Não serão computados nestes limites os
créditos adicionais abertos com base no artigo 13º desta lei.
Art. 17. Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o
artigo anterior:
I – O remanejamento de dotações entre os elementos, grupos e categorias de
programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade;
II – Entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade
para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
III - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação
e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da Lei Federal
4.320/64;
Art. 18 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do ANEXO DE RISCOS FISCAIS desta lei.
§1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de
contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro
do exercício de 2025;
§2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei
à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos,
desde que não comprometidos.
Art. 19 – O orçamento para o exercício de 2026, destinará recursos para a reserva de
contingência, não superior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas
para o mesmo exercício.
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§1º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares.
§2º - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 10 de agosto de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 20 – Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se complementados no
Plano Plurianual (art. 5º, §5º da LRF)
Art. 21 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias à
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas
e o cronograma de execução mensal para suas unidades gestoras, se for o caso. (Art. 8º
da LRF).
Art. 22 - Serão previstos no Orçamento o pagamento de Precatórios Judiciais apresentados
até 1º de julho de 2025.
Art. 23 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei.
Art. 24 - Os incentivos de natureza tributaria à investimentos privados da indústria e
Comércio só poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem
aumento da arrecadação e de empregos.
Art. 25 – Os projetos e atividade priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações
vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido.
§1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, §3º da Lei 4320/64,
será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50,
inciso I, ambos da LRF.
§2º - Na lei orçamentária anual, os orçamentos da receita e da despesa identificarão com
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da
execução observe o disposto no caput deste artigo (artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso
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I, ambos da LRF).
Art. 26 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os
critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados,
e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio
levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de
necessidade dos benefícios.
Art. 27 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
associativismo municipal e, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita
e continuada e dependerá de autorização em lei específica (art.4º,I, “f” e 26 da LRF).
§1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de compromisso,
ou similar, conforme determina o art. 184 da Lei Federal n.º 14.133/21, art. 26 da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000 e o disposto no §3.º, do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei
Federal n.º 4320/64.
§2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do poder concedente e deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados
do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço da contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal) com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 28 - Serão considerados para efeito do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na
elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de
despesa, os seguintes critérios:
I – As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata
o Art. 33 a 39 da Lei Federal nº 14.133/21, bem como os procedimentos de desapropriação
de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do Art. 182 da Constituição Federal.
II – Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16, da Lei nº
101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse ao limite de 1,00% (um por cento) do valor
correspondente ao total geral do orçamento do Exercício corrente.
Art. 29 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
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Parágrafo Único: As obras em andamento e os custos programados para conservação do
patrimônio público extraídas do relatório sobre Projetos em Execução e a Executar, estão
demonstrados no Anexo IV desta Lei (art. 45, parágrafo único da LRF).
Art. 30 – Poderão ser destinados recursos para atender despesas de competência de outros
entes da Federação, realizadas no âmbito e em favor do Município, mediante celebração
de convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária. (Art. 162 da LRF).
Art. 31 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços
correntes.
Art. 32 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada
projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo do presidente da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da CF).
Art. 33 – Durante a execução orçamentária de 2026, o Executivo Municipal, autorizado por
lei, poderá incluir novos projetos, atividade ou operações especiais no orçamento das
unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades
para o exercício de 2026 (art. 167, I, Constituição Federal)
Art. 34 - O controle de custo das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que
trata os Art. 50, § 3º, da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços,
tais como: custos dos programas, das ações, do m² das construções, do m² das
pavimentações, do aluno do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da
destinação final da tonelada de lixo, do atendimento das unidades de saúde, etc. (art.4º,
I, “e” da LRF).
Parágrafo Único: Os custos serão apurados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do Exercício (art. 4º., I, “e” da LRF).
Art. 35 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2026
serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
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cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das
metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
Art. 36 - Fica autorizado ao Poder Executivo a abertura e execução de 1/12 avos mês da
proposta orçamentária para o exercício de 2026 caso não ocorra aprovação da LOA pelo
poder Legislativo até 31/12/2025.
IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37 – A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para a contratação de
Operações de Crédito para atendimento à despesas de capital, observado o limite de
endividamento de 120% (cento e vinte por cento) da receita Corrente Líquida, apuradas
até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato.
Parágrafo Único – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica.
Art. 38 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 30 desta lei, enquanto
perdurar o excesso o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenhos, de que trata o art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 39 – Deverão ser destinados recursos para cumprimento do que dispõe o art. 100 da
Constituição Federal e seus parágrafos.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 40 - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o
Legislativo e 54,00% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo, conforme
determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
§ 1º: Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder a atualização dos
vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices
oficiais de atualização monetária INPC/IBGE ou IPCA/IBGE, tendo como base o mês de
referencia e os onze anteriores, no exercício de 2026.
§ 2º: Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo Único, incisos I e II da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
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estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
bem como ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 41 – O Executivo e o Legislativo Municipal poderá realizar concurso público e admitir
pessoal aprovado no mesmo, e mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados
os limites e regras da LRF (art. 169, §1º, II, da CF).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 42 – Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá
em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e
6% para o legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 43 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 44 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar
n.º 101/2000.
I – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – Eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão, até no máximo 20% (vinte
por cento)
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
V – Demissão dos Servidores em Estágio Probatório
Art. 45 – Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mãode-obra referente substituição de servidores, de que trata o artigo 18, §1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cuja atividade ou função guardem relação com atividades
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Salto do Itararé
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
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casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros.
Art. 46 - A contratação de horas extras fica limitada a 7% do total da folha de pagamento
nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social e a 2% para as demais áreas da
administração.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000).
Art. 48 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe
do Poder Executivo autorizado a, mediante ato fundamentado, tomar as medidas
necessárias para efetivar referido cancelamento, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o dia 15/12/2025.
§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir os dispostos no
caput deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado á sanção até o início do
exercício Financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual,
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto, usando
como fonte de recurso o superávit financeiro do exercício de 2025, o excesso ou provável
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excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a
reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos
fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 50 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência da tesouraria.
Art. 51 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal
e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como firmar parcelamentos
de débitos junto a entidades Federais e Estaduais.
Art. 52 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 53 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 – Revogam – se as disposições em contrário.
Salto do Itararé, 30 de abril de 2025.
CLAUDECI JOSE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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Ofício 95/2025
Salto do Itararé, 30 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentarias o exercício de 2026 e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem como objetivo apresentar a Elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentaria para o exercício de 2026.
Sendo o que temos para o momento, renovamos os protestos da mais alta
e elevada estima e nos colocamos a inteira disposição para eventuais esclarecimentos.
CLAUDECI JOSE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO APARECIDO ALVES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná