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materia nº 23/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento no âmbito da Administração Pública Municipal de Salto do Itararé/PR e dá outras providências.
native_id143

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Aguardando promulgação da lei
2025-06-17 Aguardando despacho da Presidência
2025-06-17 Proposição aprovada C
2025-06-17 Proposição aprovada B
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-16 Parecer favorável da comissão
2025-06-16 Parecer favorável da comissão
2025-06-16 Parecer favorável da comissão
2025-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-02 Proposição distribuída às comissões
2025-05-30 Proposição inclusa no expediente para leitura
2025-05-23 Aguardando despacho da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T20:11:33.196446-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
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PROJETO DE LEI Nº 23/2025
SÚMULA: Dispõe sobre o regime de adiantamento 
para despesas de pronto pagamento no âmbito 
da Administração Pública Municipal de Salto do 
Itararé/PR e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o regime de adiantamento para despesas de 
pronto pagamento no âmbito da Administração Pública Municipal de Salto do 
Itararé/PR, nos termos desta Lei.
Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário 
a servidor público municipal, sempre precedida de empenho na dotação própria, 
para a realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam 
aguardar o processamento normal de aplicação, conforme disposto no art. 68 da 
Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. O regime de adiantamento será utilizado em 
caráter excepcional, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
CAPÍTULO II – DAS DESPESAS PASSÍVEIS DE ADIANTAMENTO
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Art. 3º Poderão ser realizadas sob o regime de adiantamento as 
seguintes despesas de pronto pagamento:
I – despesas com material de consumo de uso imediato;
II – despesas com serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, de 
natureza eventual e urgente;
III – despesas com transporte e locomoção, incluído combustível, em 
situações emergenciais;
IV – despesas com reparos emergenciais em bens móveis e imóveis;
V – despesas com taxas, emolumentos, custas judiciais e 
extrajudiciais;
VI – despesas com participação de servidores em eventos oficiais, 
como cursos, seminários e congressos;
VII – outras despesas de pequeno vulto e natureza urgente, 
devidamente justificadas.
§ 1º Consideram-se de pequeno vulto as despesas cujo valor não 
ultrapasse o limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, 
atualizado conforme regulamentação vigente.
§ 2º É vedado o fracionamento de despesas com o objetivo de 
adequá-las ao limite estabelecido no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III – DA CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
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Art. 4º A concessão de adiantamento será autorizada pelo Chefe do 
Poder Executivo ou por autoridade por ele designada, mediante requerimento do 
servidor interessado, contendo:
I – nome e cargo do servidor responsável;
II – finalidade e justificativa da despesa;
III – valor solicitado;
IV – dotação orçamentária a ser onerada;
V – prazo para aplicação e prestação de contas.
Art. 5º O prazo máximo para aplicação do adiantamento será de 60 
(sessenta) dias, contados da data de recebimento dos recursos, não podendo 
ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo único. O servidor responsável não poderá se afastar de 
suas funções, por qualquer motivo, sem antes prestar contas do adiantamento 
recebido.
Art. 6º Não será concedido adiantamento:
I – a servidor que não tenha prestado contas de adiantamento 
anterior;
II – a servidor responsável por dois adiantamentos simultâneos;
III – a servidor em período de férias, licença ou afastamento legal;
IV – para despesas já realizadas ou superiores ao valor adiantado;
V – para aquisição de bens permanentes ou formação de estoque.
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CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º A prestação de contas do adiantamento deverá ser 
apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do período de 
aplicação, contendo:
I – relatório detalhado das despesas realizadas;
II – documentos fiscais originais que comprovem os gastos;
III – comprovante de recolhimento de eventual saldo não utilizado.
Art. 8º A prestação de contas será analisada pelo setor de 
contabilidade e pelo controle interno do Município, que emitirão parecer sobre sua 
regularidade.
Art. 9º O servidor que não prestar contas no prazo estabelecido ou 
que tiver sua prestação de contas rejeitada será considerado em alcance, 
devendo restituir os valores ao erário, sem prejuízo das sanções administrativas, civis 
e penais cabíveis.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Salto do Itararé, Estado do Paraná, em 23 de maio de 2025.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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OFÍCIO 124/2025
Salto do Itararé, 26 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei visa instituir e regulamentar o regime de 
adiantamento para despesas de pronto pagamento no âmbito da Administração 
Pública Municipal de Salto do Itararé/PR. Esta iniciativa tem como objetivo 
proporcionar maior agilidade e eficiência na execução de despesas que, por sua 
natureza ou urgência, não podem aguardar o trâmite regular dos processos 
administrativos.
A proposta está fundamentada nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 
4.320/1964, que estabelecem as normas gerais de direito financeiro para 
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal. Além disso, considera as disposições do § 2º do 
artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), que 
trata das hipóteses de contratação direta para pequenas compras ou prestações 
de serviços de pronto pagamento.
A regulamentação do regime de adiantamento é uma prática 
comum em diversos municípios brasileiros, devido à necessidade de mecanismos 
que permitam a realização de despesas urgentes e inadiáveis, garantindo a 
continuidade dos serviços públicos essenciais.
A adoção deste regime permitirá que servidores designados possam 
realizar despesas de pequeno vulto de forma célere, especialmente em situações 
emergenciais, como reparos imediatos em equipamentos públicos, aquisição de 
materiais de consumo urgentes, custeio de deslocamentos imprevistos, entre outros. 
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Ressalta-se que todas as concessões de adiantamento estarão sujeitas a rigorosos 
controles internos e à obrigatoriedade de prestação de contas, assegurando a 
transparência e a correta aplicação dos recursos públicos.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei é de suma 
importância para aprimorar a gestão financeira municipal, proporcionando maior 
eficiência na execução orçamentária e garantindo a continuidade e qualidade 
dos serviços prestados à população de Salto do Itararé.
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de estima e
consideração.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Reginaldo Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná

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