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materia nº 25/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a fixação do valor máximo para pagamento de obrigações de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor – RPV), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, no âmbito do Município de Salto do Itararé/PR, e dá outras providências.
native_id146

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Proposição aprovada C
2025-07-02 Proposição aprovada B
2025-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-24 Parecer favorável da comissão
2025-06-24 Parecer favorável da comissão
2025-06-24 Parecer favorável da comissão
2025-06-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-17 Proposição distribuída às comissões
2025-06-16 Proposição inclusa no expediente para leitura
2025-06-05 Aguardando despacho da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-01T20:34:47.146892-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
1
PROJETO DE LEI Nº 25/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a fixação do valor máximo para 
pagamento de obrigações de pequeno valor (Requisições 
de Pequeno Valor – RPV), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 
100 da Constituição Federal, no âmbito do Município de 
Salto do Itararé/PR, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fixa-se o limite máximo para pagamento, mediante Requisição de Pequeno 
Valor – RPV, das obrigações de natureza alimentar ou não alimentar impostas por sentença judicial 
transitada em julgado, no âmbito do Município de Salto do Itararé, Estado do Paraná.
Art. 2º Para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, 
consideram-se de pequeno valor, as obrigações que, nos termos de sentença judicial transitada em 
julgado, tenham valor igual ou inferior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 
– RGPS, vigente na data do cumprimento da requisição.
§ 1º As obrigações que excederem o valor estabelecido no caput serão quitadas 
mediante precatório, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Quando a condenação abranger valores devidos a mais de um beneficiário, o 
limite será aplicado individualmente a cada um deles, observado o disposto no caput.
Art. 3º A atualização dos valores de RPV observará o teto do RGPS vigente no 
momento do pagamento.
Art. 4º Esta Lei aplica-se às decisões judiciais transitadas em julgado após sua 
entrada em vigor, bem como às requisições de pagamento protocoladas posteriormente à sua 
publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, em 05 de 
junho de 2025.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
2
OFÍCIO 131/2025
Salto do Itararé, 05 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A presente proposição tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de 
Salto do Itararé/PR, os limites das obrigações consideradas de pequeno valor, conforme autorizado 
pelos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal.
A definição do teto das RPVs em valor equivalente ao maior benefício pago pelo 
Regime Geral de Previdência Social preserva o equilíbrio financeiro do erário municipal, respeitando 
a capacidade econômica local e assegurando o pagamento célere de obrigações judiciais de menor 
valor.
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de estima e consideração.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Reginaldo Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná

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