br-locleg corpus explorer

← Salto do Itararé (PR)

materia nº 28/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaProrroga, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei n.º 257/2025 de 22 de Junho de 2015.
native_id149

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Aguardando promulgação da lei
2025-06-17 Aguardando despacho da Presidência
2025-06-17 Proposição aprovada C
2025-06-17 Proposição aprovada B
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-16 Parecer favorável da comissão
2025-06-16 Parecer favorável da comissão
2025-06-16 Parecer favorável da comissão
2025-06-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-16 Aguardando despacho da Presidência
2025-06-16 Proposição inclusa no expediente para leitura
2025-06-12 Aguardando despacho da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T20:14:11.266232-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
1
PROJETO DE LEI Nº 28/2025
Prorroga, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do 
Plano Municipal de Educação, aprovado por meio da Lei 
n.º 257/2025 de 22 de Junho de 2015.
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de 
Educação, aprovado por meio da Lei nº 257, de 22 de Junho de 2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claudeci José de Oliveira 
Prefeito Municipal
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
2
Ofício 140/2025
Salto do Itararé, 12 de junho de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, estabeleceu, no artigo 214, que
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração 
decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação 
em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e 
estratégias de implementação para assegurar a manutenção e 
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e 
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das 
diferentes esferas federativas que conduzam a: [...]
Na perspectiva do cumprimento da determinação constitucional, o Brasil tem 
promulgado leis nacionais que estabelecem os Planos Nacionais de Educação (PNE), os 
quais definem diretrizes, objetivos, metas e estratégias para o desenvolvimento da 
educação no país. 
O primeiro PNE, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi aprovado 
pela Lei n.º 10.172/2001 e teve vigência até 2010. O segundo Plano Nacional de Educação 
foi instituído pela Lei n.º 13.005/2014, com validade até 2024. No entanto, sua vigência foi 
prorrogada até 31 de dezembro de 2025 pela Lei n.º 14.934, de 25 de julho de 2024. Dessa 
forma, o PNE aprovado em 2014 continuará em vigor até o final de 2025.
O artigo 8.º da Lei n.º 13.005/2014, definiu que
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus 
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
3
correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já 
aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e 
estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da 
publicação desta Lei. (grifos nossos)
Nesse contexto, o Município de Salto do Itararé, por meio da Secretaria Municipal de 
Educação, articulou diversas instâncias representativas da educação e, mediante 
processos dialógicos conduzidos por meio de Conferências e Audiências Públicas, aprovou, 
em 2015, o Plano Municipal de Educação. Esse plano foi instituído pela Lei nº 257, de 22 de 
junho de 2015, com vigência de 10 anos a partir de sua promulgação, estendendo-se até 
junho de 2025.
Diante do exposto, e visando garantir a consonância entre os Planos Nacional, Plano 
Estadual de Educação do Paraná e Plano Municipal de Educação, justifica-se a 
necessidade da edição de uma Lei Municipal que prorrogue a vigência do Plano Municipal 
de Educação pelo mesmo período da prorrogação do Plano Nacional de Educação.
Atualmente, as entidades representativas da educação no estado do Paraná 
aguardam a aprovação do novo Plano Nacional de Educação (vigência 2026-2036), que 
está em tramitação no Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei nº 2.614/2024.
Após a aprovação do novo PNE, caberá ao Ministério da Educação (MEC) 
coordenar, junto aos estados, os trabalhos para dar início ao processo de debates e à 
elaboração dos novos Planos Estaduais de Educação e Planos Municipais de Educação
Assim, a Comissão Coordenadora do Plano Municipal de Educação do Município de 
Salto do Itararé, instituída pelo Decreto nº51, de 19 de Agosto de 2022, composta por 
representantes titulares da Secretaria Municipal de Educação, Conselho de Alimentação 
Escolar, CACS-FUNDEB e Comissão de Elaboração do Plano Municipal de Educação, 
justifica a necessidade de prorrogação da vigência da Lei nº 257, de 22 de junho de 2015, 
até 31 de dezembro de 2026.
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
4
Sendo o que temos para o momento, renovamos os protestos da mais alta e elevada 
estima e nos colocamos a inteira disposição para eventuais esclarecimentos.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
 
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO APARECIDO ALVES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná

open original →