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materia nº 30/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaSúmula: Altera o §5º e acrescenta o §8º ao art. 117 da Lei Municipal nº 91/2010, para disciplinar a concessão de adicional aos servidores em regime de plantão 12x36 e a compensação de horas excedentes em banco de horas.
native_id152

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Proposição aprovada C
2025-07-02 Proposição aprovada B
2025-07-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-24 Adiada discussão e votação.
2025-06-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-17 Proposição distribuída às comissões
2025-06-16 Proposição inclusa no expediente para leitura
2025-06-16 Proposição inclusa no expediente para leitura
2025-06-16 Aguardando despacho da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-01T20:41:23.545284-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
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PROJETO DE LEI Nº 30/2025
Súmula: Altera o §5º e acrescenta o §8º ao art. 
117 da Lei Municipal nº 91/2010, para disciplinar 
a concessão de adicional aos servidores em 
regime de plantão 12x36 e a compensação de 
horas excedentes em banco de horas.
A Câmara Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §5º do art. 117 da Lei Municipal nº 91, de 08 de junho de 2010, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Os servidores públicos que exercem suas atividades em regime de 
plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de 
descanso farão jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre 
seus vencimentos mensais, sendo que os motoristas lotados na 
Secretaria Municipal de Saúde, quando sujeitos ao mesmo regime, 
farão jus ao adicional de 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º Fica acrescido o §8º ao art. 117 da Lei Municipal nº 91/2010, com a 
seguinte redação:
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
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§ 8º As horas extraordinárias poderão ser convertidas em bancos de 
horas a critério da administração, convertida em descanso na 
proporcionalidade dos acréscimos previstos no parágrafo 4º.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, 16 de junho de 2025.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
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OFÍCIO Nº 144/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
que corrige a duplicidade de numeração existente no art. 117 da Lei Municipal nº 91/2010 
e promove adequada reorganização de seu conteúdo. A nova redação do §5º uniformiza 
o tratamento dado aos servidores submetidos ao regime de plantão 12x36, estendendo o 
adicional de 25% a todas as categorias, e mantendo o adicional de 50% exclusivamente 
aos motoristas da Secretaria Municipal de Saúde, dada a natureza especial de suas 
funções.
O §8º introduz dispositivo específico para disciplinar a compensação de 
horas excedentes em banco de horas, conforme já praticado e compatível com os 
princípios da administração pública.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, 16 de junho de 2025.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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