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PROJETO DE LEI Nº 31/2025
Súmula: Regulamenta o acesso à informação
pública pelo cidadão (Lei Federal nº
12.527/2011), no âmbito do poder Executivo
Municipal, cria normas de procedimento e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Salto do Itararé - PR, no uso de suas atribuições,
especialmente as que lhe conferem o art. 30, Incisos I e Il, da Constituição Federal e as
disposições da Lei Federal n° 12.527, de 18 de Novembro de 2011, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O acesso a informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º
e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da CF se dará, no âmbito da administração
direta do Poder Executivo Municipal de Salto do Itararé - PR, segundo ditames da Lei Federal
nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011 e desta Lei Municipal.
Art. 2º - Esta Lei estabelece procedimentos para que a Administração
Municipal, no âmbito do Poder Executivo cumpra com eficiência e efetividade as
determinações da Lei Federal 12.527/2011, estabelecendo regras para a gestão das
informações e documentos públicos e sigilosos gerados por este Poder.
§1° - Como documentos sigilosos podem exemplificar a ficha cadastral
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com os dados pessoais do servidor público, os dados fiscais repassados pelo contribuinte
para efeitos de cadastramento e lançamento fiscal, o conteúdo dos envelopes para
habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir
que permaneçam lacrados, o prontuário médico de pacientes, as notificações
compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças infecto contagiosas.
§2º - Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses
diferentes das exemplificadas no parágrafo anterior, o acesso somente poderá se dar após
a concordância do titular do órgão.
Art. 3º - A título de orientação, praticidade e segurança na execução das
normas ditadas por esta Lei, reproduz-se as definiçôes para os termos utilizados, dadas no
art. 4º da Lei Federal 12.527/2011, a saber:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informaçôes, qualquer que seja o
suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razào de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado;
lV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada
ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida.
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive
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quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o
máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 4º - O serviço de informações ao cidadão no âmbito da Administração
direta do Poder Executivo Municipal será coordenado pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade
por parte dos órgãos públicos na prestação deste serviço.
§1° - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
também divulgar orientação ao cidadão quanto a forma de procedimento para o acesso
a informação pública, utilizando, para tanto:
I - O Diário Oficial do Municipio;
II - A página da Prefeitura Municipal de Salto do
Itararé – PR https://saltodoitarare.pr.gov.br;
§2º - Todos os órgãos do Poder Executivo Municipal ficam subordinados a
Administração Municipal no que se referir à eficiência e eficácia no cumprimento das
normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º - Cada órgão da Administração direta do Municipio deverá ser
convocado pela Secretaria Municipal de Administração para designar servidor titular com
um substituto, lotados no órgão, que serão responsáveis por receber a solicitação da
informação correspondente ao seu setor ou que estiver a sua disposição, bem como
disponibilizá- la ao interessado no tempo, modo e forma aqui regulamentado.
§1° - Na página oficial, cada órgão deverá fazer constar em destaque,
permanentemente, o endereço físico e virtual onde o interessado poderá requerer a
informação desejada, bem como o nome do servidor responsável pelo serviço, inclusive o
número do telefone através do qual esie poderá ser contactado no horário de expediente.
§2º - O servidor designado como substituto atenderá nos impedimentos do
servidor titular.
§ 3º - 0s servidores designados para este trabalho hem como todos os que
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a Ouvidoria Geral entender necessário serão permanentemente capacitados para
atuarem na implementaçäo e correto funcionamento desta política de acesso è
informação.
Art. 6º - Nos casos de repasse de recurso público, subvençães sociais ou
celebração de contrato de gestão, convênio, acordo com entidade privada sem fins
lucrativos esta deverá ser alertada formalmente da responsabilidade pelo acesso a
informação.
Art. 7º - O pedido da informação pública deverá ser feito formalmente por
meio físico ou por meio virtual, nele devendo constar, obrigatoriamente:
a) Nome, qualificação e número do documento de identidade do
solicitante;
b) O endereço completo do solicitante, inclusive o virtual se tiver;
c) A descrição clara e completa da informação ou do documento
desejado;
Paragráfo Único - A falta de um dos requisitos previstos no caput deste
artigo implicará na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito,
sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto para que possa ter
prosseguimento.
Art. 8° - No caso de o interessado desejar cópia de documento, esta
somente poderá ser entregue depois de autenticada pelo servidor responsável pelo
fomecimenlo, ficando a cargo do solicitante o pagamento do seu custo.
§1º - Se o volume de documentos solicitados for significativo e o solicitante
tiver urgência em tê-los poderá indicar, no requerimento, a empresa especializada neste
serviço para a extração das cópias, desde que sediada neste Município.
§ 2º - Igual procedimento previsto no parágrafo anterior se dará, neste caso
obrigatoriamente, quando o documento desejado estiver fora dos parametros da
capacidade de extração do equipamento existente nos órgaos púbicos.
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§3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores o original do
documento público somente sairá do órgão por ele responsável sob a guarda de um
servidor público que acompanhará a extração da(s) cópia(s). Neste caso as cópias serão
entregues ao interessado independentemente da autenticação prevista no caput deste
artigo.
§4º - As cópias extraídas em equipamento da Público somente poderão ser
executadas após a comprovação do recolhimento do seu custo;
§5º - A Secretaria Municipal de Administração estabelecerá, por Portaria,
tabela de preço por fotoc6pia, usando como parâmetro o preço pmõcado pelas
empresas especializadas sediadas no Município. Havendo divergência de mercado entre
estas, o preço a ser praticado deverá ser igual a do menor custo.
§6º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, juntamente
com a Secretaria Municipal de Finanças, estabelecerá o documento adequado para o
recolhimento do ônus previsto nos parágrafos anteriores.
Art. 9º - Quando possível e o requerente assim aceitar, a informação poderá
ser fornecida em formato digital com midia fornecida pelo interessado.
Parágrafo único. Na hipótese da informação solicitada já constar na
página oficial da Prefeitura, o servidor somente dará esta informação ao requerente,
indicando o endereço correto para encontrá-la.
Art. 10º - A informação disponível deverá ser respondida no prazo máximo
de 24 horas da data em que se deu o protocolo, sendo prudente que se faça de forma
imediata.
§1° - Não sendo possível o acesso imediato da informação na forma
disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá:
I - disponibilizá-la no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando ao interessado,
neste mesmo prazo, o local e modo que a mesma será fornecida ou o endereço onde
poderá ser consultada;
II - O prazo referido no inciso anterior poderá ser prorrogado por mais 10
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(dez) dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado ao requerente.
§2º - Em se tratando de informação total ou parcialmente sigilosa, o
requerente deverá ser, no prazo estabelecido no caput deste artigo, informado da
negativa do fornecimento, bem como da possibilidade de recurso, prazo e condições para
sua interposição, indicando a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 11º - O interessado na informação pública que por qualquer motivo
não for atendido satisfatoriamente em suas pretensões terá direito a recurso no prazo de 10
(dez) dias úteis da data da ciência da resposta.
§1° - O recurso previsto no caput deste artigo será formal, contendo as
razões do inconformismo, e dirigido à autoridade máxima do órgão responsável pela
resposta (Procurador Geral, Controlador Geral, Secretário Municipal, Chefe do Executivo),
que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do protocolo.
§ 2º - Mantida a recusa pela autoridade competente, esta deverá remeter
o apelo juntamente com sua decisão ao Ouvidor Geral da Prefeitura que, em última
instância administrativo ratificará a decisão ou atenderá o acesso à informação desejada.
Art. 12º - O servidor público municipal responsável pelo acesso à
informação e que descumprir, sob qualquer pretexto, as determinações desta Lei, destruir
ou alterar informação pública, recusar de fornecê-la, impor sigilo para obtenção de
proveito pessoal ou que de má-fé divulgar informação sigilosa fica sujeito as penas previstas
no art. 32 e seguintes da Lei 12.527/2011, que deverão ser aplicadas obedecendo-se as
formalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Salto do Itararé
– PR.
Parágrafo único - Idêntica responsabilidade recairá sobre qualquer servidor
público municipal que destruir ou alterar informação pública ou facilitar o acesso àquelas
de natureza sigilosa.
Art. 13° - É dever dos órgãos e entidades públicas continuarem a promover
a divulgação de todos os atos da Administração na conformidade do que prevê o art. 37
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e seus incisos da Constituição Federal c/c art. 8º da Lei n° 12.527/2011.
Parágrafo único - As divulgações de que trata o caput deste artigo deverão
ser feitas, independentemente da utilização de outros meios, em sítio oficial da Prefeitura
na internet, sendo o titular de cada órgão responsável direto pela atualização desta página
bem como pela autenticidade e disponibilidade da mesma.
Art. 14º - A Comunicação Social que integra a estrutura administrativa do
Gabinete do Prefeito manterá o Portal da Prefeitura na Internet como um canal de
comunicação entre o governo e a sociedade, facilitando a esta o acesso aos portais, tais
como:
I - Execução orçamentária;
II - Recursos públicos recebidos e/ou transferidos de outros órgãos com a
exposição da origem, valores e favorecidos;
III - Atos de gestão com o servidor público municipal, respeitando aqueles
considerados sigilosos;
IV - Celebração de contratos e convênios (minuta) e outras avenças
correlatas.
Art. 15º - Ao final de cada mês e até o quinto dia do mês subsequente, todos
os órgâos da Administração direta do Poder Executivo Municipal remeterão à Secretaria
responsável pelos serviços de acesso à informação relatório de atendimento do mês, para
fins estatísticos.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
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Salto do Itararé - PR, 10 de julho de 2025.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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OFÍCIO Nº 158/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e votação por esta Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº 31/2025, que “Regulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão
(Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Executivo Municipal, cria normas de
procedimento e dá outras providências”.
Destacamos que a presente regulamentação é de extrema importância
para a Administração Pública Municipal, pois visa cumprir integralmente o disposto na Lei
Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), garantindo transparência,
publicidade e clareza nos atos administrativos, além de assegurar o direito constitucional
de acesso às informações públicas por parte dos cidadãos, fortalecendo os princípios da
administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A aprovação deste projeto possibilitará a devida padronização dos
procedimentos internos, atribuindo responsabilidades aos órgãos competentes,
designando servidores para atendimento ao público, estabelecendo prazos, formas de
fornecimento e segurança jurídica ao Município de Salto do Itararé no cumprimento de
suas obrigações legais.
Na certeza de poder contar com o pronto exame e aprovação desta
matéria pelos nobres vereadores, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, 10 de julho de 2025.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL