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materia nº 31/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaRegulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito do poder Executivo Municipal, cria normas de procedimento e dá outras providências.
native_id167

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-16 Proposição aprovada B
2025-07-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-15 Parecer favorável da comissão
2025-07-15 Parecer favorável da comissão
2025-07-15 Parecer favorável da comissão
2025-07-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-14 Proposição inclusa no expediente para leitura
2025-07-10 Aguardando despacho da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-15T20:24:38.667188-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
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PROJETO DE LEI Nº 31/2025
Súmula: Regulamenta o acesso à informação 
pública pelo cidadão (Lei Federal nº 
12.527/2011), no âmbito do poder Executivo 
Municipal, cria normas de procedimento e dá 
outras providências. 
O Prefeito do Município de Salto do Itararé - PR, no uso de suas atribuições, 
especialmente as que lhe conferem o art. 30, Incisos I e Il, da Constituição Federal e as 
disposições da Lei Federal n° 12.527, de 18 de Novembro de 2011, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O acesso a informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º 
e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da CF se dará, no âmbito da administração 
direta do Poder Executivo Municipal de Salto do Itararé - PR, segundo ditames da Lei Federal 
nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011 e desta Lei Municipal.
Art. 2º - Esta Lei estabelece procedimentos para que a Administração 
Municipal, no âmbito do Poder Executivo cumpra com eficiência e efetividade as 
determinações da Lei Federal 12.527/2011, estabelecendo regras para a gestão das 
informações e documentos públicos e sigilosos gerados por este Poder.
§1° - Como documentos sigilosos podem exemplificar a ficha cadastral 
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com os dados pessoais do servidor público, os dados fiscais repassados pelo contribuinte 
para efeitos de cadastramento e lançamento fiscal, o conteúdo dos envelopes para 
habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir 
que permaneçam lacrados, o prontuário médico de pacientes, as notificações 
compulsórias contendo a identificação de pacientes com doenças infecto contagiosas.
§2º - Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses 
diferentes das exemplificadas no parágrafo anterior, o acesso somente poderá se dar após 
a concordância do titular do órgão.
Art. 3º - A título de orientação, praticidade e segurança na execução das 
normas ditadas por esta Lei, reproduz-se as definiçôes para os termos utilizados, dadas no 
art. 4º da Lei Federal 12.527/2011, a saber:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para 
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informaçôes, qualquer que seja o 
suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de 
acesso público em razào de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do 
Estado;
lV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada 
ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, 
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, 
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou 
controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e 
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida. 
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive 
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quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o 
máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 4º - O serviço de informações ao cidadão no âmbito da Administração 
direta do Poder Executivo Municipal será coordenado pela Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade 
por parte dos órgãos públicos na prestação deste serviço.
§1° - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
também divulgar orientação ao cidadão quanto a forma de procedimento para o acesso 
a informação pública, utilizando, para tanto:
I - O Diário Oficial do Municipio;
II - A página da Prefeitura Municipal de Salto do 
Itararé – PR https://saltodoitarare.pr.gov.br;
§2º - Todos os órgãos do Poder Executivo Municipal ficam subordinados a 
Administração Municipal no que se referir à eficiência e eficácia no cumprimento das 
normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º - Cada órgão da Administração direta do Municipio deverá ser 
convocado pela Secretaria Municipal de Administração para designar servidor titular com 
um substituto, lotados no órgão, que serão responsáveis por receber a solicitação da 
informação correspondente ao seu setor ou que estiver a sua disposição, bem como 
disponibilizá- la ao interessado no tempo, modo e forma aqui regulamentado.
§1° - Na página oficial, cada órgão deverá fazer constar em destaque, 
permanentemente, o endereço físico e virtual onde o interessado poderá requerer a 
informação desejada, bem como o nome do servidor responsável pelo serviço, inclusive o 
número do telefone através do qual esie poderá ser contactado no horário de expediente.
§2º - O servidor designado como substituto atenderá nos impedimentos do 
servidor titular.
§ 3º - 0s servidores designados para este trabalho hem como todos os que 
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a Ouvidoria Geral entender necessário serão permanentemente capacitados para 
atuarem na implementaçäo e correto funcionamento desta política de acesso è 
informação.
Art. 6º - Nos casos de repasse de recurso público, subvençães sociais ou 
celebração de contrato de gestão, convênio, acordo com entidade privada sem fins 
lucrativos esta deverá ser alertada formalmente da responsabilidade pelo acesso a 
informação.
Art. 7º - O pedido da informação pública deverá ser feito formalmente por 
meio físico ou por meio virtual, nele devendo constar, obrigatoriamente:
a) Nome, qualificação e número do documento de identidade do 
solicitante;
b) O endereço completo do solicitante, inclusive o virtual se tiver;
c) A descrição clara e completa da informação ou do documento 
desejado;
Paragráfo Único - A falta de um dos requisitos previstos no caput deste 
artigo implicará na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, 
sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto para que possa ter 
prosseguimento.
Art. 8° - No caso de o interessado desejar cópia de documento, esta 
somente poderá ser entregue depois de autenticada pelo servidor responsável pelo 
fomecimenlo, ficando a cargo do solicitante o pagamento do seu custo.
§1º - Se o volume de documentos solicitados for significativo e o solicitante 
tiver urgência em tê-los poderá indicar, no requerimento, a empresa especializada neste 
serviço para a extração das cópias, desde que sediada neste Município.
§ 2º - Igual procedimento previsto no parágrafo anterior se dará, neste caso 
obrigatoriamente, quando o documento desejado estiver fora dos parametros da 
capacidade de extração do equipamento existente nos órgaos púbicos.
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§3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores o original do 
documento público somente sairá do órgão por ele responsável sob a guarda de um 
servidor público que acompanhará a extração da(s) cópia(s). Neste caso as cópias serão 
entregues ao interessado independentemente da autenticação prevista no caput deste 
artigo.
§4º - As cópias extraídas em equipamento da Público somente poderão ser 
executadas após a comprovação do recolhimento do seu custo;
§5º - A Secretaria Municipal de Administração estabelecerá, por Portaria, 
tabela de preço por fotoc6pia, usando como parâmetro o preço pmõcado pelas 
empresas especializadas sediadas no Município. Havendo divergência de mercado entre 
estas, o preço a ser praticado deverá ser igual a do menor custo.
§6º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, juntamente 
com a Secretaria Municipal de Finanças, estabelecerá o documento adequado para o 
recolhimento do ônus previsto nos parágrafos anteriores.
Art. 9º - Quando possível e o requerente assim aceitar, a informação poderá 
ser fornecida em formato digital com midia fornecida pelo interessado.
Parágrafo único. Na hipótese da informação solicitada já constar na 
página oficial da Prefeitura, o servidor somente dará esta informação ao requerente, 
indicando o endereço correto para encontrá-la.
Art. 10º - A informação disponível deverá ser respondida no prazo máximo 
de 24 horas da data em que se deu o protocolo, sendo prudente que se faça de forma 
imediata.
§1° - Não sendo possível o acesso imediato da informação na forma 
disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá:
I - disponibilizá-la no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando ao interessado, 
neste mesmo prazo, o local e modo que a mesma será fornecida ou o endereço onde 
poderá ser consultada;
II - O prazo referido no inciso anterior poderá ser prorrogado por mais 10 
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(dez) dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado ao requerente.
§2º - Em se tratando de informação total ou parcialmente sigilosa, o 
requerente deverá ser, no prazo estabelecido no caput deste artigo, informado da 
negativa do fornecimento, bem como da possibilidade de recurso, prazo e condições para 
sua interposição, indicando a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 11º - O interessado na informação pública que por qualquer motivo 
não for atendido satisfatoriamente em suas pretensões terá direito a recurso no prazo de 10 
(dez) dias úteis da data da ciência da resposta.
§1° - O recurso previsto no caput deste artigo será formal, contendo as 
razões do inconformismo, e dirigido à autoridade máxima do órgão responsável pela 
resposta (Procurador Geral, Controlador Geral, Secretário Municipal, Chefe do Executivo), 
que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do protocolo.
§ 2º - Mantida a recusa pela autoridade competente, esta deverá remeter 
o apelo juntamente com sua decisão ao Ouvidor Geral da Prefeitura que, em última 
instância administrativo ratificará a decisão ou atenderá o acesso à informação desejada.
Art. 12º - O servidor público municipal responsável pelo acesso à 
informação e que descumprir, sob qualquer pretexto, as determinações desta Lei, destruir 
ou alterar informação pública, recusar de fornecê-la, impor sigilo para obtenção de 
proveito pessoal ou que de má-fé divulgar informação sigilosa fica sujeito as penas previstas 
no art. 32 e seguintes da Lei 12.527/2011, que deverão ser aplicadas obedecendo-se as 
formalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Salto do Itararé 
– PR.
Parágrafo único - Idêntica responsabilidade recairá sobre qualquer servidor 
público municipal que destruir ou alterar informação pública ou facilitar o acesso àquelas 
de natureza sigilosa.
Art. 13° - É dever dos órgãos e entidades públicas continuarem a promover 
a divulgação de todos os atos da Administração na conformidade do que prevê o art. 37 
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e seus incisos da Constituição Federal c/c art. 8º da Lei n° 12.527/2011.
Parágrafo único - As divulgações de que trata o caput deste artigo deverão 
ser feitas, independentemente da utilização de outros meios, em sítio oficial da Prefeitura 
na internet, sendo o titular de cada órgão responsável direto pela atualização desta página 
bem como pela autenticidade e disponibilidade da mesma.
Art. 14º - A Comunicação Social que integra a estrutura administrativa do 
Gabinete do Prefeito manterá o Portal da Prefeitura na Internet como um canal de 
comunicação entre o governo e a sociedade, facilitando a esta o acesso aos portais, tais 
como:
I - Execução orçamentária;
II - Recursos públicos recebidos e/ou transferidos de outros órgãos com a 
exposição da origem, valores e favorecidos;
III - Atos de gestão com o servidor público municipal, respeitando aqueles 
considerados sigilosos;
IV - Celebração de contratos e convênios (minuta) e outras avenças 
correlatas.
Art. 15º - Ao final de cada mês e até o quinto dia do mês subsequente, todos 
os órgâos da Administração direta do Poder Executivo Municipal remeterão à Secretaria 
responsável pelos serviços de acesso à informação relatório de atendimento do mês, para 
fins estatísticos.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições em contrário.
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Salto do Itararé - PR, 10 de julho de 2025.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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OFÍCIO Nº 158/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e votação por esta Casa Legislativa o 
Projeto de Lei nº 31/2025, que “Regulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão 
(Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Executivo Municipal, cria normas de 
procedimento e dá outras providências”.
Destacamos que a presente regulamentação é de extrema importância 
para a Administração Pública Municipal, pois visa cumprir integralmente o disposto na Lei 
Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), garantindo transparência, 
publicidade e clareza nos atos administrativos, além de assegurar o direito constitucional 
de acesso às informações públicas por parte dos cidadãos, fortalecendo os princípios da 
administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A aprovação deste projeto possibilitará a devida padronização dos 
procedimentos internos, atribuindo responsabilidades aos órgãos competentes, 
designando servidores para atendimento ao público, estabelecendo prazos, formas de 
fornecimento e segurança jurídica ao Município de Salto do Itararé no cumprimento de 
suas obrigações legais.
Na certeza de poder contar com o pronto exame e aprovação desta 
matéria pelos nobres vereadores, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, 10 de julho de 2025.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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