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PROJETO DE LEI Nº 35/2025
SÚMULA: Regulamenta a concessão de diárias de
viagem no âmbito da Administração Municipal e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo, o Vice-Prefeito, os Secretários
Municipais, e os demais Servidores do Poder Executivo que se deslocarem da sede
do Município, a serviço ou para participar de cursos ou quaisquer eventos com vistas
à capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para suprir
despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo Único. A concessão de diária fica condicionada à
existência de cota orçamentária e financeira disponível.
Art. 2º A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do
Servidor Público Municipal ou Agente Político em outro Município, a cada período
de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da
contagem dos dias respectivamente a hora da partida e da chegada à sede de
Salto do Itararé.
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§1º Quando não for necessário o pernoite do servidor ou agente
político, e o afastamento for superior a 06 (seis) e inferior a 24 (vinte e quatro) horas,
o mesmo fará jus aos valores constantes do anexo II desta lei (diárias sem pernoite).
§2º O número máximo de diárias a ser concedida por mês será de 12
(doze), exceto nos casos dos motoristas da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 3º O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de
verba indenizatória, não integrando o respectivo
salário/vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos.
Art. 4º As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração
Pública devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas,
encaminhando-as ao órgão competente.
Parágrafo Único. Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de
emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar
a solicitação de diárias nos moldes do parágrafo único do art. 7º, quando o
processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo
ordenador da despesa.
Art. 5º Os valores das diárias de viagem compõem o Anexo I e II da
presente Lei.
§1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar,
anualmente, por meio de ato próprio, os valores das diárias de viagens de seus
servidores, segundo o índice do IPCA/IBGE.
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§2º Caso a despesa efetuada pelo servidor público ou agente
político exceda o valor da diária de viagem, a diferença correrá às suas expensas,
inexistindo qualquer possibilidade de ressarcimento.
§3º É expressamente vedado o pagamento de diária
cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com
alimentação e hospedagem.
Art. 6º As diárias, até o limite de 03 (três), serão pagas
antecipadamente.
Parágrafo único. Caso o período da viagem ultrapasse a quantidade
de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento dos
valores das diárias correspondentes à prorrogação, mediante justificativa
fundamentada do agente público solicitante e autorização.
Art. 7º São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso
do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Chefe do Poder Executivo e o
Secretário Municipal responsável pela Secretaria em que estiver lotado o servidor
que receberá o valor a título de diária.
Parágrafo único. As diárias deverão ser solicitadas com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o seu
deslocamento, através de memorando encaminhado ao Departamento de
Contabilidade, devidamente acompanhado pelo formulário a ser disponibilizado
pela Secretaria a que estiver lotado o servidor.
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Art. 8º A concessão de diárias efetivar-se-á mediante a emissão da
nota de empenho e consequente ordem de pagamento, nos quais deve constar a
assinatura da autoridade concedente e do servidor que receberá a quantia.
Art. 9º Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento
de diárias de viagem é obrigatória a apresentação de relatório circunstanciado do
evento, curso, viagem ou similar, no prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes
ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente, devendo o servidor utilizar o
formulário fornecido pelo município, bem como apresentar a cópia de certificados,
em caso de curso de capacitação ao Departamento de Gestão de Pessoas.
§1º É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias
recebidas em excesso.
§2º O servidor que não apresentar o Relatório de Viagem na forma e
no prazo estabelecido no caput deste artigo ficará impedido de receber novas
diárias enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será
notificado para restituí-las, sob pena de ocorrer o desconto integral imediato em
folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais, sendo consideradas
como não utilizadas.
§3º Caberá ao Departamento de Contabilidade fiscalizar e controlar
a observância do exposto no parágrafo anterior.
Art. 10 A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação
de contas é, respectivamente, do Secretário Municipal solicitante e do Ordenador
da Despesa.
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Parágrafo Único. O controle previsto no caput deste artigo tem como
objetivo:
I - apurar a exatidão do cálculo da diária;
II - verificar o cumprimento do prazo para apresentação de
“Relatório de Viagens”, com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que
estiverem em atraso.
Art. 11 A diária não será devida nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento se der dentro dos limites territoriais do
Município;
II - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;
III - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluídas em
evento para o qual esteja o servidor inscrito;
IV - seja exclusivo interesse do agente político ou do servidor;
V - quando o deslocamento se der sem necessidade de pernoite,
ressalvado o disposto no §1º do art. 2º;
VI - aos finais de semana e feriados, salvo quando comprovada a
conveniência ou necessidade da permanência do servidor fora da sede, desde
que previamente autorizada pela Autoridade Competente;
VII - ao servidor que estiver em falta com a apresentação de
“Relatório de Viagem” e documentos comprobatórios da diária de viagem.
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Art. 12 A concessão e/ou recepção indevida de diárias acarretará a
tomada das sanções cabíveis nas áreas administrativa, cível e criminal.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do
Paraná, em 04 de agosto de 2025.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I – TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGENS COM PERNOITE
DESTINO FAIXA I (R$) FAIXA II (R$)
Brasília (DF) e Foz do Iguaçu (PR) 1.085,33 678,33
Capitais de Estados 829,07 461,26
Municípios com distância superior a 150 km 497,44 379,86
Demais Municípios 331,63 217,06
Legendas:
Faixa I: Prefeito e Vice-Prefeito
Faixa II: Demais servidores públicos
ANEXO II – TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGENS SEM PERNOITE
DESTINO FAIXA I (R$) FAIXA II (R$)
Brasília (DF) e Foz do Iguaçu (PR) 542,66 226,11
Capitais de Estados 414,54 153,75
Municípios com distância superior a 150 km 248,72 126,62
Demais Municípios 165,81 72,35
Legendas:
Faixa I: Prefeito e Vice-Prefeito
Faixa II: Demais servidores públicos
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OFÍCIO 187/2025
Salto do Itararé, 04 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei “Regulamenta a concessão de diárias de
viagem no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências”, com
atualização dos valores das diárias de viagem.
A medida se justifica pela necessidade de adequar os valores
atualmente praticados à realidade dos custos enfrentados pelos servidores em
viagens oficiais, especialmente diante da defasagem verificada ao longo dos anos,
considerando-se o aumento nos preços de hospedagem, alimentação e
deslocamento urbano.
Na expectativa de que o presente projeto seja apreciado e
aprovado por esta respeitável Casa Legislativa, renovo protestos de elevada estima
e consideração.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Reginaldo Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná