br-locleg corpus explorer

← Salto do Itararé (PR)

materia nº 35/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaRegulamenta a concessão de diárias de viagem no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências.
native_id174

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Aguardando sanção governamental
2025-08-07 Proposição aprovada
2025-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-06 Parecer favorável da comissão
2025-08-06 Parecer favorável da comissão
2025-08-06 Parecer favorável da comissão
2025-08-05 Proposição distribuída às comissões
2025-08-04 Proposição inclusa no expediente para leitura
2025-08-04 Aguardando despacho da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-07T08:09:51.591589-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
1
PROJETO DE LEI Nº 35/2025
SÚMULA: Regulamenta a concessão de diárias de 
viagem no âmbito da Administração Municipal e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Chefe do Poder Executivo, o Vice-Prefeito, os Secretários 
Municipais, e os demais Servidores do Poder Executivo que se deslocarem da sede 
do Município, a serviço ou para participar de cursos ou quaisquer eventos com vistas 
à capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para suprir 
despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo Único. A concessão de diária fica condicionada à 
existência de cota orçamentária e financeira disponível.
Art. 2º A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do 
Servidor Público Municipal ou Agente Político em outro Município, a cada período 
de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da 
contagem dos dias respectivamente a hora da partida e da chegada à sede de 
Salto do Itararé.
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
2
§1º Quando não for necessário o pernoite do servidor ou agente 
político, e o afastamento for superior a 06 (seis) e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, 
o mesmo fará jus aos valores constantes do anexo II desta lei (diárias sem pernoite).
§2º O número máximo de diárias a ser concedida por mês será de 12 
(doze), exceto nos casos dos motoristas da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 3º O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de 
verba indenizatória, não integrando o respectivo 
salário/vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos.
Art. 4º As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração 
Pública devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, 
encaminhando-as ao órgão competente.
Parágrafo Único. Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de 
emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar 
a solicitação de diárias nos moldes do parágrafo único do art. 7º, quando o 
processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo 
ordenador da despesa.
Art. 5º Os valores das diárias de viagem compõem o Anexo I e II da 
presente Lei.
§1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, 
anualmente, por meio de ato próprio, os valores das diárias de viagens de seus 
servidores, segundo o índice do IPCA/IBGE.
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
3
§2º Caso a despesa efetuada pelo servidor público ou agente 
político exceda o valor da diária de viagem, a diferença correrá às suas expensas, 
inexistindo qualquer possibilidade de ressarcimento.
§3º É expressamente vedado o pagamento de diária 
cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com 
alimentação e hospedagem.
Art. 6º As diárias, até o limite de 03 (três), serão pagas 
antecipadamente.
Parágrafo único. Caso o período da viagem ultrapasse a quantidade 
de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento dos 
valores das diárias correspondentes à prorrogação, mediante justificativa 
fundamentada do agente público solicitante e autorização.
Art. 7º São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso 
do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Chefe do Poder Executivo e o 
Secretário Municipal responsável pela Secretaria em que estiver lotado o servidor 
que receberá o valor a título de diária.
Parágrafo único. As diárias deverão ser solicitadas com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o seu 
deslocamento, através de memorando encaminhado ao Departamento de 
Contabilidade, devidamente acompanhado pelo formulário a ser disponibilizado 
pela Secretaria a que estiver lotado o servidor.
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
4
Art. 8º A concessão de diárias efetivar-se-á mediante a emissão da 
nota de empenho e consequente ordem de pagamento, nos quais deve constar a 
assinatura da autoridade concedente e do servidor que receberá a quantia.
Art. 9º Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento 
de diárias de viagem é obrigatória a apresentação de relatório circunstanciado do 
evento, curso, viagem ou similar, no prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes 
ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente, devendo o servidor utilizar o 
formulário fornecido pelo município, bem como apresentar a cópia de certificados, 
em caso de curso de capacitação ao Departamento de Gestão de Pessoas.
§1º É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias 
recebidas em excesso.
§2º O servidor que não apresentar o Relatório de Viagem na forma e 
no prazo estabelecido no caput deste artigo ficará impedido de receber novas 
diárias enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será 
notificado para restituí-las, sob pena de ocorrer o desconto integral imediato em 
folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções legais, sendo consideradas 
como não utilizadas.
§3º Caberá ao Departamento de Contabilidade fiscalizar e controlar 
a observância do exposto no parágrafo anterior.
Art. 10 A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação 
de contas é, respectivamente, do Secretário Municipal solicitante e do Ordenador 
da Despesa.
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
5
Parágrafo Único. O controle previsto no caput deste artigo tem como 
objetivo:
I - apurar a exatidão do cálculo da diária;
II - verificar o cumprimento do prazo para apresentação de 
“Relatório de Viagens”, com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que 
estiverem em atraso.
Art. 11 A diária não será devida nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento se der dentro dos limites territoriais do 
Município;
II - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;
III - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluídas em 
evento para o qual esteja o servidor inscrito;
IV - seja exclusivo interesse do agente político ou do servidor;
V - quando o deslocamento se der sem necessidade de pernoite, 
ressalvado o disposto no §1º do art. 2º;
VI - aos finais de semana e feriados, salvo quando comprovada a 
conveniência ou necessidade da permanência do servidor fora da sede, desde 
que previamente autorizada pela Autoridade Competente;
VII - ao servidor que estiver em falta com a apresentação de 
“Relatório de Viagem” e documentos comprobatórios da diária de viagem.
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
6
Art. 12 A concessão e/ou recepção indevida de diárias acarretará a 
tomada das sanções cabíveis nas áreas administrativa, cível e criminal.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do 
Paraná, em 04 de agosto de 2025.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
7
ANEXO I – TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGENS COM PERNOITE
DESTINO FAIXA I (R$) FAIXA II (R$)
Brasília (DF) e Foz do Iguaçu (PR) 1.085,33 678,33
Capitais de Estados 829,07 461,26
Municípios com distância superior a 150 km 497,44 379,86
Demais Municípios 331,63 217,06
Legendas:
Faixa I: Prefeito e Vice-Prefeito
Faixa II: Demais servidores públicos
ANEXO II – TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGENS SEM PERNOITE
DESTINO FAIXA I (R$) FAIXA II (R$)
Brasília (DF) e Foz do Iguaçu (PR) 542,66 226,11
Capitais de Estados 414,54 153,75
Municípios com distância superior a 150 km 248,72 126,62
Demais Municípios 165,81 72,35
Legendas:
Faixa I: Prefeito e Vice-Prefeito
Faixa II: Demais servidores públicos
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
8
OFÍCIO 187/2025
Salto do Itararé, 04 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei “Regulamenta a concessão de diárias de 
viagem no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências”, com 
atualização dos valores das diárias de viagem.
A medida se justifica pela necessidade de adequar os valores 
atualmente praticados à realidade dos custos enfrentados pelos servidores em 
viagens oficiais, especialmente diante da defasagem verificada ao longo dos anos, 
considerando-se o aumento nos preços de hospedagem, alimentação e 
deslocamento urbano.
Na expectativa de que o presente projeto seja apreciado e 
aprovado por esta respeitável Casa Legislativa, renovo protestos de elevada estima 
e consideração.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Reginaldo Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná

open original →