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materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaInstitui o Auxílio-Alimentação aos Vereadores da Câmara Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná e dá outras providências
native_id175

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Aguardando sanção governamental
2025-08-07 Proposição aprovada
2025-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-06 Parecer favorável da comissão
2025-08-06 Parecer favorável da comissão
2025-08-06 Parecer favorável da comissão
2025-08-05 Proposição distribuída às comissões
2025-08-04 Proposição inclusa no expediente para leitura
2025-08-04 Aguardando despacho da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-07T08:11:14.871003-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PODER LEGISLATIVO DE SALTO DO ITARARÉ
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene”
Rua. Eduardo Bertoni Junior, 961 – Fone: (43) 3579.1475
CEP 84.945-000 – CNPJ: 77.780.229/001-10 - Salto do Itararé–Pr
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 008/2025.
Súmula: " Institui o Auxílio-Alimentação aos Vereadores da Câmara 
Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná e dá outras 
providências”.
A Câmara Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o benefício do Auxílio-Alimentação aos Vereadores da Câmara 
Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná.
Art. 2º - Fica estabelecido o valor, a título de natureza indenizatória para todos os efeitos 
legais, o benefício do Auxílio-Alimentação, a ser concedido mensalmente aos Vereadores do 
Poder Legislativo Municipal, a importância correspondente à 3,5 (três e meio) Unidade Fiscal do 
Município de Salto do Itararé (UFM) que será pago juntamente com o subsídio ou por meio de 
contratação de Empresa Especializada.
Art. 4º - O benefício de que trata esta lei, por possuir caráter indenizatório, não integrará o 
subsídio dos beneficiários, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer 
vantagens, não configurando rendimento tributável, sendo vedada a sua incorporação aos 
proventos da aposentadoria e a incidência de descontos previdenciários e demais consignações.
Art. 5º - As demais especialidades referentes ao Auxílio-Alimentação serão aquelas 
previstas na Lei Municipal 664/2023.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, que será 
suplementada se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em 
contrário.
Sala das Sessões, 01 de agosto de 2025. 
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PODER LEGISLATIVO DE SALTO DO ITARARÉ
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene”
Rua. Eduardo Bertoni Junior, 961 – Fone: (43) 3579.1475
CEP 84.945-000 – CNPJ: 77.780.229/001-10 - Salto do Itararé–Pr
1
________________________ _______________________ __________________________
José Nildo dos Santos Reginaldo Aparecido Alves Carlos Eduardo da Silva
1º Secretário Presidente Vice-Presidente
 _________________________ ________________________ _________________________
Hélio Mourão dos Santos João Batista Alves Jorge Luiz da Silva Oliveira
2º Secretário Vereador Vereador
 _______________________ ________________________ _________________________
 Lucas David dos Santos Mário César Espósito Vanderlan Ferreira de Almeida
Vereador Vereador Vereador
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Última atualização em 04 ago 2025 às 20:53
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João A
Carlos silva João Alves
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Assinado eletronicamente Vanderlan A
LUCAS SANTOS Vanderlan Almeida
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Reginaldo A
Reginaldo Alves Hélio Santos
020.965.389-20 060.321.319-71
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Jorge o José S
Jorge oliveira José Santos
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Signatário Signatário
Mário Esposito
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HISTÓRICO
04 ago 2025
20:42:31
Câmara Municipal criou este documento. ( Empresa: Câmara Municipal de Salto do Itararé, Email:
atendimento@saltodoitarare.pr.leg.br ) 
04 ago 2025
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Reginaldo Aparecido Alves (Celular: +5543999334527, CPF: 020.965.389-20) visualizou este documento por
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04 ago 2025
20:48:48
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04 ago 2025
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04 ago 2025
20:42:59
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04 ago 2025
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LUCAS DAVID DOS SANTOS (Celular: +5543984191276, CPF: 096.197.279-32) visualizou este documento
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04 ago 2025
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04 ago 2025
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04 ago 2025
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04 ago 2025
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04 ago 2025
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Hélio mourão dos Santos (Celular: +5543984840048, CPF: 060.321.319-71) visualizou este documento
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04 ago 2025
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04 ago 2025
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Mário Cesar Esposito (Celular: +5543984152448, CPF: 030.911.578-73) visualizou este documento por
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Autenticação eletrônica 5/5
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 04 ago 2025 às 20:53
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04 ago 2025
20:53:35
Mário Cesar Esposito (Celular: +5543984152448, CPF: 030.911.578-73) assinou este documento por meio
do IP 164.163.97.206 localizado em Carlópolis - Paraná - Brazil
04 ago 2025
20:52:32
José Nildo dos Santos (Celular: +5543996969185, CPF: 170.287.128-26) visualizou este documento por
meio do IP 164.163.97.206 localizado em Carlópolis - Paraná - Brazil
04 ago 2025
20:52:40
José Nildo dos Santos (Celular: +5543996969185, CPF: 170.287.128-26) assinou este documento por
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