PODER LEGISLATIVO DE SALTO DO ITARARÉ
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene”
Rua. Eduardo Bertoni Junior, 961 – Fone: (43) 3579.1475
CEP 84.945-000 – CNPJ: 77.780.229/001-10 - Salto do Itararé–Pr
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 11/2025.
Súmula: Dispõe sobre a regulamentação da concessão de
diárias aos vereadores e servidores do Poder Legislativo
Municipal de Salto do Itararé para indenização de despesas
de viagens e da outras providências.
A Câmara Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
CAPITULO I
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de diárias para as despesas com alimentação
e estadia, quando efetuadas pelos vereadores e servidores efetivos do Poder
Legislativo Municipal de Salto do Itararé, na forma expressa neste Projeto de
Resolução.
Parágrafo único- As diárias serão concedidas:
a) Diária com pernoite equivalente a 1,0 (uma) diária por dia de afastamento;
b) Diária sem pernoite equivalente a 0,5 (meia) diária por dia de afastamento
Art. 2º - Será fixado o valor das diárias para os vereadores ou servidores efetivo da
Câmara Municipal de Salto do Itararé devidamente autorizado pelo Presidente do
Poder Legislativo que se deslocar para qualquer parte do território nacional, em objeto
de serviço de interesse do município, em missão oficial do Poder Legislativo ou para
participar de curso de especialização de interesse funcional, fará jus à percepção de
diárias destinadas a indenizar as despesas com alimentação e hospedagem, de acordo
com o Anexo I deste Projeto de Lei.
Art. 3º - Os valores das diárias, de caráter indenizatório, serão fixados e serão
pagos por dia de afastamento do Município conforme tabela constante no Anexo I –
Valores das Diárias.
Parágrafo único – O Chefe do Poder Legislativo Municipal fica autorizado a
atualizar, anualmente, no início de cada Sessão Legislativa, por meio de ato próprio, os
valores das diárias de viagens dos vereadores e servidores, segundo o índice do
IPCA/IBGE.
Art. 4º - As viagens com os veículos da Câmara ocorrerão preferencialmente em
dias úteis e diurnas, das 06:00 as 20:00 horas, devendo ser justificadas caso não
ocorram neste período.
CAPITULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E VALORES
Art. 5º - As diárias somente serão concedidas após comprovação de necessidade
de deslocamento no exercício das atribuições do cargo ocupado no Poder Legislativo,
no caso dos vereadores é imprescindível que este esteja agindo justificadamente
dentro de suas atribuições legais.
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Parágrafo único. Os vereadores deverão na justificativa demonstrar que estará
agindo no exercício da função legislativa, com pertinência com suas atividades ou pelo
demonstrado interesse público.
Art. 6º - As diárias serão concedidas dentro dos limites de créditos orçamentários e
de acordo com a presente Lei.
Art. 7º - Fica limitado o máximo de 3 (três) concessões de diárias por mês para
cada Vereador ou Servidor.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE SOLICITAÇÃO E LIBERAÇÃO
Art. 8º - A concessão e o pagamento das diárias serão realizados
antecipadamente, mediante requerimento por escrito protocolizado na secretaria e
aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal de Salto do Itararé.
§ 1º - O requerimento para concessão da diária será dirigido o Presidente da
Câmara Municipal e deverá ser instruído com a motivação da viagem, o período de
afastamento, e o destino nos termos do formulário constante no Anexo II –
Requerimento de Diária.
§ 2º - A diária somente será paga mediante autorização expressa do Presidente do
Poder Legislativo Municipal de Salto do Itararé.
§ 3º - Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações
após a realização do evento que deu origem ao pedido.
§ 4º - Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o vereador
ou servidor terá direito a diária correspondente ao dia compreendido nesse período
desde que haja motivo justo e fundamentado.
Art. 9º - O vereador ou servidor que receber a diária e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis após a data prevista para o deslocamento.
§ 1º - Na hipótese do vereador ou servidor retornar a sede em prazo menor do que
o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso no
mesmo prazo do caput deste artigo.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o vereador ou servidor
ao desconto integral ou parcial, de forma imediata em folha de pagamento, os valores
indenizados, sem prejuízo de outras sansões legais cabíveis.
Art. 10º - O vereador ou servidor ao final do evento que ensejou o pedido da diária,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o retorno, deverá apresentar cumulativamente:
I – Atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento que
motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no
local de destino, conforme o requerimento prévio da diária;
II – Relatório circunstanciado da viagem durante o período de afastamento nos termos
do formulário constante no Anexo III (Relatório Circunstanciado da Viagem).
Art. 11.º - O disposto nesta Lei não inclui as despesas com aquisição de
passagens, por qualquer meio, taxa de embarque, seguros, combustível, fretamento,
pedágios, locação ou uso de veículos que serão levados à conta de dotação especifica.
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CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Art. 12 - Constituem infrações disciplinares, puníveis na forma da lei:
I - A concessão de diária com o objetivo de remunerar serviços e encargos;
II - A percepção de diária indevida;
III - A não devolução no prazo de 5 (cinco dias) úteis, à administração pública, no
caso de não afastamento;
IV - A utilização de diária para outros fins que não descritos nesta Lei, ou que
contrariem os Princípios da Razoabilidade e Moralidade Pública;
Art. 13º - Fica vedada a utilização de diárias com fins político partidários, ou em
interesse particular, sendo passível de enquadramento em atos de improbidade
administrativa, através do devido processo legal.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - As despesas decorrentes da aplicação deste Projeto de Resolução
correrão por conta de dotação orçamentárias próprias.
Art. 15 - São integrantes desta Lei os Anexos:
I – Anexo I – Valores das Diárias;
II – Anexo II – Requerimento de Diárias;
III – Anexo III – Relatório Circunstanciado da Viagem.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
quaisquer disposições em contrário, em especial a Resolução 07/2012.
Câmara Municipal de Salto do Itararé-Pr, em 01 de agosto de 2025.
1
________________________ _______________________ __________________________
José Nildo dos Santos Reginaldo Aparecido Alves Carlos Eduardo da Silva
1º Secretário Presidente Vice-Presidente
_________________________ ________________________ _________________________
Hélio Mourão dos Santos João Batista Alves Jorge Luiz da Silva Oliveira
2º Secretário Vereador Vereador
_______________________ ________________________ _________________________
Lucas David dos Santos Mário César Espósito Vanderlan Ferreira de Almeida
Vereador Vereador Vereador
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ANEXO I - VALOR DAS DIÁRIAS
Quando o destino da viagem for inferior a 50KM (cinquenta quilômetros) ou
inferior a 6 (seis) horas de afastamento da Sede da Câmara Municipal NÃO haverá
pagamento de diárias.
De 51 Km a 150 Km.
Sem Pernoite – Meia Diária Com Pernoite – Diária Completa
248,72 497,94
De 151 Km a 500 Km.
Sem Pernoite – Meia Diária Com Pernoite – Diária Completa
414,53 829,07
Acima de 500 Km.
Sem Pernoite – Meia Diária Com Pernoite – Diária Completa
542,67 1.085,33
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ANEXO II – REQUERIMENTO DE DIÁRIAS
Nome do Vereador / Servidor: N.º CPF:
Banco: Cód. Banco: N.º Agência: N.º Conta:
Viagem Prevista Período de: Meio de Transporte: Destino:
Quantidade de Diárias Valor da Diária Valor Total
Objetivo da Viagem:
Salto do Itararé, ___ de ________ de ______.
_________________________
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ANEXO III – RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DA VIAGEM
Nome do Vereador / Servidor: N.º CPF:
Viagem Realizada Período de: Meio de Transporte: Destino:
Quantidade de Diárias Valor da Diária Valor Total
Relatório da Viagem:
Salto do Itararé, ___ de ________ de ______.
Aprovação da autoridade competente
_________________________ ___________________________
Presidente da Câmara Municipal
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