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materia nº 36/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, e dá outras providências.
native_id179

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Aguardando sanção governamental
2025-08-07 Proposição aprovada
2025-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-06 Parecer favorável da comissão
2025-08-06 Parecer favorável da comissão
2025-08-06 Parecer favorável da comissão
2025-08-05 Proposição distribuída às comissões
2025-08-05 Proposição inclusa no expediente para leitura
2025-08-05 Aguardando despacho da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-07T08:10:19.023692-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
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PROJETO DE LEI 36/2025
 
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável e Solidário, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Salto do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu, 
Claudeci José de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e 
Solidário (CMDRSS), de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o 
objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das 
políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre 
normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário, tendo 
como competências:
I. Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável e Solidário em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e 
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
II. Assegurar à efetiva e legítima participação de representações dos diversos 
segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - PMDRSS, de forma que este 
contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao 
desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
III. Aprovar o PMDRSS bem como os programas e projetos governamentais e não￾governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural sustentável 
e solidário para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;
VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de 
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Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
VII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o 
desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou 
permanente;
VIII. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações 
relevantes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;
IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e 
Solidário e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, 
serviços e financiamentos de projetos;
X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no 
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
XI. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período 
adequado e as demais informações para a composição dos investimentos 
governamentais no Município;
XII. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho 
temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e 
denunciar as irregularidades das suas ações;
XIV. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual 
e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para a 
conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e 
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e 
Solidário;
XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da 
agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
XVIII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do 
estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a 
representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos 
indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da 
Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
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XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 2º - O CMDRSS será composto por:
I. Representantes do poder público, sendo:
01 Representante do Departamento de Agricultura;
01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 Representante do Departamento Municipal de Saúde;
01 Representante da Secretaria Municipal de Planejamento.
II. Representantes da sociedade civil, sendo:
01 Representante da EMATER - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural;
04 Representantes das Comunidades Rurais do município.
Art. 3º - Cada entidade integrante do CMDRSS indicará, por escrito, um 
representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos 
por igual período de forma sucessiva e substituídos. 
Art. 4º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares 
e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRSS.
Parágrafo único - A função de Conselheiro do CMDRSS, considerada de interesse 
público relevante, será exercida gratuitamente, sendo que as despesas para o exercício 
da função de Conselheiro representante dos povos indígenas, quilombolas e povos e 
comunidades tradicionais serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do 
Município.
Art. 5º - Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente 
que:
I. deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem 
justificativa;
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II. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens 
ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla 
defesa.
Parágrafo único - Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a 
entidade por este representada será comunicada por escrito que, em decorrência, 
providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 
(quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada 
automaticamente.
Art. 6º - O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um 
Vice-Presidente e um Secretário Executivo. 
§1º A presidência deverá ser exercida de forma intercalada entre as representações 
governamentais e não governamentais, iniciando-se com a representação 
governamental.
§2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os 
membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito 
Municipal. 
§3º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário 
Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º - O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro 
desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do 
Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 8º - Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do 
CMDRSS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem 
direito a voto.
Art. 9º - O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria 
simples de seus membros.
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Art. 10 - O CMDRSS elaborará, num prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da 
publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples 
de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte técnico￾administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o 
compõem.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 
Municipal nº 75/2010, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Salto do Itararé - PR, 05 de agosto de 2025.
CLAUDECI JOSE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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Ofício nº 189/2025 
Salto do Itararé, 05 de agosto de 2025.
Assunto: Justificativa para aprovação do Projeto de Lei nº 36/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para apreciação e 
deliberação dos nobres vereadores, o Projeto de Lei nº 36/2025, que cria o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRSS) no âmbito do 
Município de Salto do Itararé.
A criação do referido Conselho é medida de extrema relevância para o fortalecimento da 
agricultura familiar e o fomento ao desenvolvimento rural em bases sustentáveis, inclusivas 
e participativas. Trata-se de uma importante ferramenta de governança democrática, que 
permitirá a articulação entre o poder público e a sociedade civil na formulação, 
acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas ao meio rural.
Destaca-se que o Conselho terá caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, 
atuando diretamente na definição de prioridades, na elaboração do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, bem como no acompanhamento da 
aplicação de recursos como os provenientes do PRONAF, entre outras atribuições.
Por fim, ressalto que o projeto está em conformidade com as diretrizes dos Conselhos 
Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, bem como com a 
Lei Federal nº 11.326/2006, sendo fundamental para garantir maior representatividade, 
equidade e eficiência na condução das ações voltadas ao setor rural.
Sendo assim, solicito o apoio de Vossa Excelência e dos demais membros dessa Casa 
Legislativa para a aprovação do referido projeto de lei.
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Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Claudeci José de Oliveira
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Reginaldo Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná

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