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PROJETO DE LEI Nº 42/2025
SÚMULA: Autoriza o repasse de contribuição associativa
Anual à ATUNORPI – Associação Turística do Norte Pioneiro
do Paraná e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a autorização de repasse de contribuição anual
ATUNORPI – Associação Turística do Norte Pioneiro do Paraná.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar contribuição associativa
mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à ATUNORPI – Associação Turística do Norte Pioneiro do
Paraná.
§ 1º O valor da contribuição de que trata este artigo será atualizado mediante
Decreto, de acordo com as deliberações entre o Executivo e a ATUNORPI – Associação Turística do
Norte Pioneiro do Paraná em Assembleia Geral.
§ 2º Outros valores poderão ser repassados para a ATUNORPI – Associação Turística
do Norte Pioneiro do Paraná como contrapartida financeira para realização de projetos, eventos e
ou ações específicas, caso haja interesse por parte do município, mediante realização de processo
de contratação, seguindo a legislação vigente.
Art. 3º Para estar apta a receber a contribuição, a ATUNORPI – Associação Turística
do Norte Pioneiro do Paraná deverá apresentar:
I - No primeiro mês de cada ano, um plano de trabalho, estabelecendo as ações a
serem realizadas para o ano vigente, como também as metas a serem alcançadas e uma planilha de
despesas anuais.
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II - Apresentar bimestralmente relatórios, com demonstrações dos gastos e
despesas dos recursos oriundos dessa contribuição, quanto às ações desenvolvidas e os resultados
alcançados, como também garantir o acesso às informações, de acordo com os dispositivos da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único: O Município poderá suspender a contribuição, caso não haja a
apresentação do plano de trabalho e a prestação de contas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, em 19 de
agosto de 2025.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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OFÍCIO 213/2025
Salto do Itararé, 19 de agosto de 2025.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
A Política Nacional de Turismo, estabelecida pela Lei nº 11.771/2008, tem dentre
os seus princípios a regionalização do turismo. Esta trabalha sob a perspectiva de que mesmo um
município que não possui uma clara vocação para o turismo, ou seja, que não recebe o turista em
seu território, pode dele se beneficiar, se esse município desempenhar um papel de provedor ou
fornecedor de mão-de-obra ou de produtos destinados a atender o turista. O trabalho regionalizado
permite, assim, ganhos não só para o município que recebe o visitante, mas para toda a região.
Embasando-se em recomendações da Organização Mundial de Turismo, o
Ministério do Turismo adotou em 2004 essa política focada no desenvolvimento regional, dando
maior protagonismo às Unidades da Federação. O Programa de Regionalização do Turismo trabalha
a convergência e a interação de todas as ações desempenhadas pelo MTur com estados, regiões e
municípios brasileiros. A partir disso, o Brasil começou a se estruturar por Regiões Turísticas, onde
que um município que não pertence a nenhuma região e não aparece no Mapa do Turismo Brasileiro,
não é reconhecido como município turístico pelo Ministério Turismo, podendo não participar das
ações e projetos estabelecidos de apoio e estruturação pelo MTur aos municípios turísticos.
Em 2013, com o novo remapeamento, no Paraná foi criado novas Regiões
Turísticas, integrando o Mapa do Turismo Brasileiro, no qual criou-se a Região Turística do Norte
Pioneiro, onde seu município é integrante.
Porém para que essa região seja reconhecida e tenha uma identidade, é necessário
que tenha uma gestão séria e comprometida. Para obter essa gestão foi necessário constituir uma
Instância de Governança Regional – IGR, conforme estabelecido no Art. 8º da Lei Federal nº
11.771/2008, que será responsável pela gestão e representação da Região.
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Art. 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos
seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo;
II - EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
III - Conselho Nacional de Turismo; e
IV - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.
§ 1º Poderão ainda integrar o Sistema:
I - os fóruns e conselhos estaduais de turismo;
II - os órgãos estaduais de turismo; e
III - as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais.
§ 2º O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo,
no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do
turismo, em interação com os demais integrantes.
A IGR é uma Associação sem fins lucrativos, denominada ATUNORPI – Associação
Turística do Norte Pioneiro, onde os fundadores são representantes públicos e empresários ligado
ao turismo dos municípios pertencentes a essa região.
A ATUNORPI será responsável pelo planejamento, o desenvolvimento e a
implementação de Planos Estratégicos de Desenvolvimento do Turismo Regional, sempre
trabalhando para que a região desenvolva, onde todos os municípios sejam beneficiados, além de
manter a Região ativa no Mapa do Turismo Brasileiro, e mantendo os municípios aptos a receberem
apoio tanto financeiro, quanto estratégico do Ministério do Turismo e da Secretaria de Turismo do
Estado do Paraná.
No entanto, para que ATUNORPI possa se manter e desenvolver os trabalhos de
gestão da Região, será necessário obter recursos para cobrir suas despesas mensais, tais como
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escritório, empregados, água, luz, telefone, internet, entre outros. Sendo assim, solicitamos que cada
município possa contribuir financeiramente com a ATUNORPI, com um valor que esteja dentro da
realizada financeiras dos municípios.
Considerando que se trata de uma contribuição associativa, a Lei nº 13.019 de 31
de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, de acordo o parágrafo IX do art. 3º, não é exigido a realização de um
termo de parceria ou convenio.
Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas
dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;
II - (revogado);
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem
fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;
V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no
13.018, de 22 de julho de 2014;
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil
de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no
9.790, de 23 de março de 1999;
VII - às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845, de 5 de março de
2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;
VIII - (VETADO);
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
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a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Lembramos que se não conseguirmos manter a ATUNORPI, e por algum motivo ela
seja extinta, a Região Turista do Norte Pioneiro poderá deixar de fazer parte do Mapa Turístico
Brasileiro e consequentemente os municípios poderão deixar de receber apoio do Ministério do
Turismo e da Secretaria de Turismo do Estado do Paraná.
Também temos como mecanismo legal, a Resolução nº 001/2017, do Conselho
Paranaense de Turismo – CEPATUR, que aprova o critério Estadual para inserção de municípios no
remapeamento do Turismo Brasileiro.
Resolução 001/2017 – CEPATUR
Art. 1º O Estado do Paraná adota como critério Estadual para inserção de
Municípios no Mapa do Turismo Brasileiro, a vinculação formal dos mesmos
à uma Instância de Governança Regional – IGR, legalmente constituída e
reconhecida em Resolução do órgão oficial de Turismo do Estado,
observando as diretrizes operacionais do Programa de Regionalização do
Turismo.
§ 1º – Tal inserção se dará através do envio da relação dos Municípios que
comporão a região, e posterior inserção dos documentos comprobatórios no
Sistema disponibilizado pelo Mtur.
§ 2º - Recomenda-se que a vinculação seja feita a partir de instrumentos
legais, Coordenação da Receita do Estado - CRE como Termos de Parceria,
Convênios de Cooperação Técnica, Econômica e Financeira ou outro
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dispositivo legal que permitam inclusive o para repasse de recursos
financeiros, observando o Estatuto.
Porém, não devemos ver a IGR somente como um instrumento de política pública,
mas sim uma um instrumento de união e fortalecimento de toda região, buscando sempre o
desenvolvimento paritário, com diversos mecanismos de alavancar o turismo regional e
consequentemente em cada município.
Com um planejamento adequado e participação efetiva dos órgãos públicos e
empresários do setor turístico de cada município associado, a ATUNORPI busca desenvolver ações e
projetos para dar sustentabilidades aos diversos segmentos e atividades ligadas ao turismo, tais
como: capacitação, assessoria, criação de roteiros, projetos de infraestrutura, captação de recursos,
parcerias, material de divulgação, representatividade perante aos outros órgãos oficiais de turismo,
entre muitos outros. Sendo assim, todo investimento feito na região, impactará em cada município,
trazendo mais visibilidade e participação direta nas ações.
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de estima e consideração.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Reginaldo Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná