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materia nº 45/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaEMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição aprovada
2025-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-09 Parecer favorável da comissão
2025-09-09 Parecer favorável da comissão
2025-09-09 Parecer favorável da comissão
2025-09-02 Proposição distribuída às comissões
2025-09-01 Proposição inclusa no expediente para leitura
2025-09-01 Aguardando despacho da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T20:16:17.726985-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
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PROJETO DE LEI Nº 45/2025
EMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre 
o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do 
Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a 
constituição e adequação do Consórcio Intergestores 
Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na 
Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, 
voltado ao desenvolvimento de ações na área da 
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único 
de Saúde (SUS). 
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e 
seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de 
Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná 
subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio 
Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 
11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da 
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único desta Lei, 
este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com 
natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos os 
efeitos legais.
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Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de 
cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada em caso 
de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salto do Itararé – PR, 29 de agosto de 2025.
Claudeci José de Oliveira
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
OFÍCIO 224/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Por intermédio do presente, dirigimo-nos a Vossas Excelências para encaminhar o presente 
Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e 
os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a 
constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do 
regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao 
desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema 
Único de Saúde (SUS)”. 
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS foi constituído em junho de 1999, com o 
apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 (trezentos e 
noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná, 
incluindo este Município.
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental 
relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante aquisição, 
armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e insumos de 
saúde na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os 
municípios consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente 
fundamental para a saúde municipal no Estado, há mais de 25 anos. 
Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o Ministério 
Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de ajustar a 
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estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente – Lei Federal n. 
11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, encontra-se a transformação do CIPS 
em consórcio público com personalidade jurídica de direito público. 
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e aos 
termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após aprovação 
e ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o funcionamento do 
Consórcio doravante. 
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado em 
Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente 
consorciados.
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do Protocolo de 
Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a continuidade de 
sua vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar que, nos termos da 
Lei, caso não haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, o Município não 
poderá se manter vinculado ao CIPS, deixando de figurar como ente consorciado. 
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do 
Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde municipal. Isso 
porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e dispensação de diversos 
medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas compras e na gestão dos insumos, 
aliada ao ganho da compra feita em larga escala, acarretam uma compra feita a preço 
mais baixo e um fornecimento mais eficiente do que o Município poderia efetuar, atuando 
isoladamente. 
É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de que 
participa desde 1999. 
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente 
Protocolo de Intenções. Contando com o apoio desta Ilustre Casa Legislativa à referida 
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iniciativa, aproveitamos o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos 
termos da legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO APARECIDO ALVES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná

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