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materia nº 46/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaSÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências.
native_id194

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-19 Aguardando sanção governamental
2025-09-19 Proposição aprovada
2025-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-19 Aguardando despacho da Presidência
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-15 Proposição inclusa no expediente para leitura
2025-09-10 Aguardando despacho da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-19T08:09:35.994418-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
1
PROJETO DE LEI Nº 46/2025
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação 
de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no âmbito do FINISA 
– Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinados a aplicação em Despesas de Capital, 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio 
de 2000.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da 
operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em 
garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem 
o artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição 
Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras 
garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. 
II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
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Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora 
autorizada.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, em 10 de 
setembro de 2025.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
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OFÍCIO 236/2025 (REGIME DE URGÊNCIA)
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei que autoriza o 
Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do 
FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais).
O objetivo da presente proposição é viabilizar investimentos em infraestrutura no 
Município de Salto do Itararé, especialmente em obras e serviços de natureza estrutural, que 
demandam elevado volume de recursos e não poderiam ser custeados apenas com receitas próprias.
A escolha do programa FINISA decorre de sua vocação para apoiar projetos 
municipais voltados à melhoria da infraestrutura urbana, à modernização administrativa e ao 
fortalecimento da capacidade de atendimento da população. Trata-se de instrumento legítimo, 
previsto em lei, que possibilita ao Município antecipar recursos indispensáveis para a execução de 
investimentos de capital, com condições financeiras compatíveis com a realidade orçamentária local.
Importa salientar que a operação de crédito será realizada em estrita observância 
à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), com todas as garantias legais e orçamentárias 
necessárias ao seu cumprimento, sem comprometer a sustentabilidade das finanças municipais.
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de estima e consideração.
Salto do Itararé, 10 de setembro de 2025.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
4
Excelentíssimo Senhor
Reginaldo Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná

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