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materia nº 52/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaSÚMULA: Altera o art. 5º da Lei Municipal nº 869/2025, que regulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito do poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Aguardando sanção governamental
2025-10-21 Proposição aprovada
2025-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-21 Parecer favorável da comissão
2025-10-21 Parecer favorável da comissão
2025-10-21 Parecer favorável da comissão
2025-10-07 Proposição distribuída às comissões
2025-10-03 Proposição inclusa no expediente para leitura
2025-10-02 Aguardando despacho da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T20:16:41.744618-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
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PROJETO DE LEI Nº 52/2025
SÚMULA: Altera o art. 5º da Lei Municipal nº 
869/2025, que regulamenta o acesso à informação 
pública pelo cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), 
no âmbito do poder Executivo Municipal, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 869/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º – O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, no âmbito da 
Administração direta do Poder Executivo Municipal, será centralizado na 
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, a qual designará 
um servidor público efetivo titular e um substituto para atuar como 
responsáveis gerais pelo recebimento, processamento e disponibilização 
das informações solicitadas pelo cidadão, nos termos desta Lei.
§1º Os órgãos e entidades da Administração direta permanecem obrigados 
a fornecer, de forma célere e precisa, todas as informações solicitadas pela 
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sempre que 
relacionadas às suas áreas de atuação, respondendo solidariamente pela 
veracidade e completude dos dados prestados.
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
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§2º O nome, telefone, endereço físico e eletrônico do servidor responsável 
geral e de seu substituto deverão constar em destaque, 
permanentemente, na página oficial da Prefeitura Municipal de Salto do 
Itararé – PR, de modo a permitir o pronto contato pelo interessado.
§3º O servidor designado, bem como seu substituto, receberão 
capacitação permanente para atuação no âmbito da política de acesso à 
informação, em articulação com a Ouvidoria Geral do Município.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Itararé, Estado do Paraná, em 02 de 
outubro de 2025.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
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OFÍCIO 258/2025
Salto do Itararé, 02 de outubro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A presente proposição visa alterar o art. 5º da Lei Municipal nº 869/2025, que 
regulamenta o acesso à informação pública no âmbito do Poder Executivo Municipal, adequando a 
estrutura organizacional responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
Pela redação atual, cada órgão da Administração direta deve designar servidor 
específico para atuar como responsável pelo atendimento da Lei de Acesso à Informação. Embora tal 
modelo esteja em consonância com a Lei Federal nº 12.527/2011, a experiência prática demonstrou que, 
em Municípios de pequeno porte, como é o caso de Salto do Itararé, a descentralização em múltiplos 
responsáveis pode ocasionar dificuldades de padronização dos procedimentos, sobrecarga 
administrativa e respostas desencontradas aos cidadãos.
A alteração ora proposta estabelece a centralização do SIC na Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, mediante designação de um servidor efetivo titular e de um substituto. 
Dessa forma, a tramitação dos pedidos de acesso à informação passa a ser conduzida de maneira 
uniforme, célere e transparente, com maior controle e eficiência.
Importa ressaltar que a centralização não afasta a responsabilidade dos demais órgãos 
municipais, que permanecem obrigados a fornecer, em tempo hábil, os dados e informações necessários 
ao atendimento do cidadão. Assim, preserva-se a lógica colaborativa prevista na Lei Federal nº 
12.527/2011 e mantém-se a coerência com os demais dispositivos da legislação municipal.
Com a medida, além de conferir maior segurança jurídica e transparência ao 
cumprimento da Lei de Acesso à Informação, cria-se um canal único de atendimento ao cidadão, 
simplificando o procedimento e fortalecendo a política de governo aberto no Município.
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de estima e consideração.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Reginaldo Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná

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