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materia nº 55/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Salto do Itararé, Estado do Paraná, para o exercício financeiro 2026, e dá outras providências.
native_id209

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Aguardando sanção governamental
2025-12-19 Proposição aprovada
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-11 Parecer favorável da comissão
2025-12-11 Parecer favorável da comissão
2025-12-11 Parecer favorável da comissão
2025-10-07 Proposição distribuída às comissões
2025-10-06 Proposição inclusa no expediente para leitura
2025-09-22 Aguardando despacho da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T08:10:15.572808-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
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Projeto de Lei 50/2025
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Salto 
do Itararé, Estado do Paraná, para o exercício financeiro 
2026, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ, Estado do Paraná, aprovou e 
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:
 Artigo 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Salto 
do Itararé, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2026, abrangendo os órgãos 
de administração direta, indireta e fundos municipais, estima a receita e fixa a despesa no 
montante de R$ 33.300.000,00 (Trinta e três milhões e trezentos mil reais).
Artigo 2º - A receita será realizada de acordo com a Legislação em vigor, 
segundo as estimativas.
RECEITAS CORRENTES R$ 32.677.385,00
Receita Tributária R$ 1.346.130,00
Receita de Contribuições R$ 156.000,00
Receita Patrimonial R$ 1.000,00
Receita de Serviços R$ 47.694,00
Transferências Correntes R$ 31.041.561,00
Outras Receitas Correntes R$ 85.000,00
RECEITAS DE CAPITAL R$ 622.615,00
Alienação de Bens R$ 227.500,00
Transferência de Capital R$ 395.115,00
TOTAL R$ 33.300.000,00
Artigo 3º - A despesa do orçamento será realizada segundo a discriminação 
prevista na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento por Órgãos.
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PODER LEGISLATIVO R$ 1.998.000,00
Câmara Municipal R$ 1.998.000,00
PODER EXECUTIVO R$ 31.302.000,00
Secretaria de Administração R$ 5.671.000,00
Secretaria de Assistência Social R$ 1.458.900,00
Secretaria de Saúde R$ 8.674.900,00
Departamento Cultura e Esporte R$ 200.000,00
Secretaria de Educação R$ 9.767.400,00
Secretaria de Obras e Convênios R$ 4.589.800,00
Departamento de Industria e Comercio R$ 137.000,00
Contrapartidas de Convênios R$ 470.000,00
Reserva de Contingência R$ 333.000,00
TOTAL R$ 33.300.000,00
Artigo 4º - Segundo as Categorias Econômicas a despesa esta fixada com a 
seguinte distribuição:
DESPESAS CORRENTES R$ 30.797.500,00
Pessoal e Encargos Sociais R$ 16.571.200,00
Outras Despesas Correntes R$ 14.226.300,00
DESPESAS DE CAPITAL R$ 2.502.500,00
Investimentos R$ 1.939.500,00
Amortização da Dívida R$ 
230.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 333.000,00
TOTAL R$ 33.300.000,00
ARTIGO 5º - o Poder Executivo Municipal com fundamento na Constituição do 
Estado do Paraná, Constituição Federal, Lei Federal 4.320, Lei 101, Lei Orgânica e demais 
legislações pertinentes ao assunto, fica autorizado.
I – Abrir créditos adicionais Suplementares e Especiais, realização de 
transposição, remanejamento e transferências ao orçamento da administração até o limite 
de 30% (trinta por cento) do total geral do orçamento, desde que esteja em conformidade 
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com o Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
II – Fazer a contenção da despesa, na forma do disposto no Artigo 9º da Lei 
Complementar 101, promovendo a limitação da despesa de investimento e custeio, exceto 
a área de educação, saúde e do pagamento da divida publica.
III – Utilizar do valor de R$ 333.000,00 (Trezentos e trinta e três mil reais) de 
Reserva de Contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
fiscais imprevistos, bem como para servir de recurso para créditos orçamentários adicionais.
IV – Utilizar do controle da despesa por custo de Serviços ou Obras que não 
se encontrem em projetos e atividades específicas.
V – Abrir créditos adicionais especiais para as despesas não fixadas no 
orçamento e resultantes de convênios que venham a ser firmados com órgãos dos 
governos Federal e Estadual.
Parágrafo Único – Os créditos adicionais abertos na forma do inciso V, serão 
suportados com recursos dos seus respectivos convênios.
Artigo 6º - As aberturas de Créditos Adicionais Suplementares do Poder 
Legislativo Municipal serão através de resolução até o limite autorizado no Inciso I do Artigo 
5º da presente Lei, usando com recurso de anulação suas próprias dotações.
Artigo 7º - Não será computado para efeito do disposto no Inciso I do Artigo 
5º.
I – Os créditos adicionais suplementares abertos com excesso de 
arrecadação, na forma do § 1º do Inciso II do Artigo 43 da Lei 4.320.
II – Os excessos de arrecadação nas fontes de recursos livres e vinculadas 
dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva 
disponibilidade dos recursos.
Artigo 8º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no Artigo 5º ou 
decorrentes de autorizações específicas fica autorizado o Executivo Municipal transpor, 
remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação financeira para a 
outra, ou de um órgão para outro, nos termos do Inciso VI do Artigo 167 da Constituição 
Federal.
Artigo 9º - As despesas com Pessoal, Material, Serviços e Encargos Sociais 
necessários para realização de Obras, quando executada pela Administração Direta, 
correrão por conta dos Elementos: 4.4.90.00.00.00.
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Artigo 10º - Os Orçamentos do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal 
de Assistência Social e Fundo Municipal de Educação comporão o Orçamento Geral do 
Município, como Unidades Orçamentárias Específicas.
Artigo 11 – Fica o Poder Executivo e Legislativo através de Lei Específica 
conceder a revisão geral anual ao vencimento dos servidores e subsídios dos agentes 
políticos sempre na mesma data e sem distinção de índice, observado o mês de referência 
e os onze anteriores, através do Índice INPC/IBGE ou IPCA/IBGE a escolha adotada do 
índice a ser adotada será definida por meio de lei especifica de iniciativa do Poder 
Executivo, observando disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, observara os 
limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), e demais normas pertinentes.
Artigo 12 – Ficam alterados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias em conformidade com o Orçamento vigente em 2026.
Artigo 13 – Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Artigo 14 – Revogam as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salto do Itararé, 19 de setembro de 2025.
CLAUDECI JOSÉ DE OLIVEIRA
 PREFEITO MUNICIPAL
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Ofício 249/2025
Salto do Itararé, 22 de setembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com meus cumprimentos, venho mui respeitosamente à presença 
de Vossa Excelência, encaminhar o incluso Projeto de Lei que estima a Receita e 
fixa a Despesa do Município de Salto do Itararé, Estado do Paraná, para o exercício 
financeiro de 2025 e dá outras providências.
Sendo o que temos para o momento, renovamos os protestos da 
mais alta e elevada estima e nos colocamos a inteira disposição para eventuais 
esclarecimentos.
CLAUDECI JOSE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO APARECIDO ALVES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé - Paraná

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