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materia nº 63/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA).
native_id223

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Aguardando sanção governamental
2025-12-02 Proposição aprovada
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-25 Parecer favorável da comissão
2025-11-25 Parecer favorável da comissão
2025-11-25 Parecer favorável da comissão
2025-11-19 Proposição distribuída às comissões
2025-11-04 Aguardando despacho da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T20:27:48.181439-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
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PROJETO DE LEI Nº 63/2025.
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal 
de Produtos de Origem Animal (SIM/POA).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ: Faço saber que, tendo em 
vista o disposto na Lei Orgânica do Município de Salto do Itararé, a Câmara Municipal de 
Salto do Itararé decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal 
(SIM/POA), no âmbito do município de Salto do Itararé - PR.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária de 
todos os produtos de origem animal, quais sejam:
I - comestíveis;
II - preparados;
III - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
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Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os 
seguintes procedimentos:
I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do 
funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de 
alimentos;
IV – verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V –verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal 
quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e 
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos 
processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também 
aqueles existentes nos mercados de consumo.
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VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde 
animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais 
com os países importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
g) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
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l) expedição; e 
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição 
ou não de vegetais;
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os 
padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas 
matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos 
insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu 
recebimento nos estabelecimentos; 
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao 
desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
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IV - o ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação 
ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas 
neste Decreto para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para 
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para 
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento 
ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus 
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e 
não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais 
de despacho aduaneiro de exportação.
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Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de 
origem animal será realizado:
I - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°;
II – por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de 
atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria ou Departamento 
de Agricultura do município de Salto do Itararé respeitadas as devidas competências; 
Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do município de Salto do 
Itararé, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer 
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único órgão, 
na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção 
industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de 
inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das 
diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
Art. 9º. Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos 
estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária 
será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá 
funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para 
a fiscalização da sua atividade. 
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de 
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suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à 
qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente 
interesse ao SIM/POA.
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em 
caráter administrativo.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente 
aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes 
sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, que varia entre 1 e 4 (UFM's), nos casos não compreendidos no inciso I;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico￾sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias 
adequadas.
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§ 2º As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos casos de:
I - artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
§ 3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para 
cumprir a lei.
§ 4º A interdição de que trata o inciso V do § 1º poderá ser levantada, após o 
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 
(doze) meses, será cancelado o registro.
§ 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e 
criminal.
§ 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa, no 
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida 
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cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no 
Código de Defesa do Consumidor.
§ 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre os 
produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as 
normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que 
dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos 
inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Gabinete da Prefeitura do município de Salto do Itararé – PR, 01 de outubro de 2025.
Claudeci José de Oliveira
Prefeito Municipal
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OFÍCIO Nº 292/2025
Salto do Itararé, 03 de novembro de 2025.
Ao Senhor
Reginaldo Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé – PR
Assunto: Justificativa para aprovação do Projeto de Lei nº 50/2025 – Criação do 
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA)
Senhor Presidente,
Venho, por meio deste, encaminhar à apreciação e deliberação dessa Egrégia 
Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 50/2025, que dispõe sobre a criação do 
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no âmbito 
do Município de Salto do Itararé – PR.
A referida proposta tem por finalidade garantir a segurança alimentar e a 
qualidade dos produtos de origem animal produzidos e comercializados em nosso 
município, assegurando que os mesmos sejam submetidos à fiscalização e inspeção 
sanitária adequadas, conforme as normas vigentes.
A criação do SIM trará benefícios diretos à população e aos produtores locais,
dentre os quais destacam-se:
• A proteção da saúde pública, mediante o controle sanitário de produtos 
como carnes, leite, ovos, pescados e mel;
• O fortalecimento da economia local, possibilitando a regularização de 
pequenos produtores e agroindústrias familiares, ampliando seus mercados e 
gerando renda no meio rural;
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• A adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agroindustrial de 
Pequeno Porte (SUASA), permitindo a comercialização dos produtos em 
outros municípios e estados, estimulando o desenvolvimento regional;
• A valorização dos produtos locais e o incentivo à formalização das atividades 
produtivas de origem animal.
Diante da relevância social, econômica e sanitária da medida, solicito o apoio e 
aprovação do referido Projeto de Lei, que representa um importante avanço para 
o município e um compromisso com a saúde da população e o fortalecimento do 
setor produtivo local.
Certo da atenção e colaboração de Vossa Senhoria e dos demais Vereadores, 
renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Claudeci José de Oliveira
Prefeito Municipal

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