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PROJETO DE LEI Nº 63/2025.
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Animal (SIM/POA).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DO ITARARÉ: Faço saber que, tendo em
vista o disposto na Lei Orgânica do Município de Salto do Itararé, a Câmara Municipal de
Salto do Itararé decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA), no âmbito do município de Salto do Itararé - PR.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária de
todos os produtos de origem animal, quais sejam:
I - comestíveis;
II - preparados;
III - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
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Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os
seguintes procedimentos:
I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do
funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de
alimentos;
IV – verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V –verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal
quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos
processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também
aqueles existentes nos mercados de consumo.
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VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde
animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais
com os países importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
g) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
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l) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição
ou não de vegetais;
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os
padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas
matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos
insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu
recebimento nos estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao
desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
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IV - o ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação
ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas
neste Decreto para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e
não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais
de despacho aduaneiro de exportação.
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Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal será realizado:
I - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°;
II – por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de
atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria ou Departamento
de Agricultura do município de Salto do Itararé respeitadas as devidas competências;
Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do município de Salto do
Itararé, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único órgão,
na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção
industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de
inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das
diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
Art. 9º. Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos
estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária
será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá
funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para
a fiscalização da sua atividade.
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de
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suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à
qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente
interesse ao SIM/POA.
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em
caráter administrativo.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente
aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, que varia entre 1 e 4 (UFM's), nos casos não compreendidos no inciso I;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênicosanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
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§ 2º As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos casos de:
I - artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
§ 3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para
cumprir a lei.
§ 4º A interdição de que trata o inciso V do § 1º poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12
(doze) meses, será cancelado o registro.
§ 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e
criminal.
§ 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
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cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no
Código de Defesa do Consumidor.
§ 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre os
produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as
normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que
dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos
inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Gabinete da Prefeitura do município de Salto do Itararé – PR, 01 de outubro de 2025.
Claudeci José de Oliveira
Prefeito Municipal
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OFÍCIO Nº 292/2025
Salto do Itararé, 03 de novembro de 2025.
Ao Senhor
Reginaldo Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Salto do Itararé – PR
Assunto: Justificativa para aprovação do Projeto de Lei nº 50/2025 – Criação do
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA)
Senhor Presidente,
Venho, por meio deste, encaminhar à apreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 50/2025, que dispõe sobre a criação do
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no âmbito
do Município de Salto do Itararé – PR.
A referida proposta tem por finalidade garantir a segurança alimentar e a
qualidade dos produtos de origem animal produzidos e comercializados em nosso
município, assegurando que os mesmos sejam submetidos à fiscalização e inspeção
sanitária adequadas, conforme as normas vigentes.
A criação do SIM trará benefícios diretos à população e aos produtores locais,
dentre os quais destacam-se:
• A proteção da saúde pública, mediante o controle sanitário de produtos
como carnes, leite, ovos, pescados e mel;
• O fortalecimento da economia local, possibilitando a regularização de
pequenos produtores e agroindústrias familiares, ampliando seus mercados e
gerando renda no meio rural;
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• A adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agroindustrial de
Pequeno Porte (SUASA), permitindo a comercialização dos produtos em
outros municípios e estados, estimulando o desenvolvimento regional;
• A valorização dos produtos locais e o incentivo à formalização das atividades
produtivas de origem animal.
Diante da relevância social, econômica e sanitária da medida, solicito o apoio e
aprovação do referido Projeto de Lei, que representa um importante avanço para
o município e um compromisso com a saúde da população e o fortalecimento do
setor produtivo local.
Certo da atenção e colaboração de Vossa Senhoria e dos demais Vereadores,
renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Claudeci José de Oliveira
Prefeito Municipal