Poder Legislativo de Salto do Itararé
Câmara Municipal “Vereador Roberto José de Sene”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13/2025
SÚMULA: Estabelece diretrizes para a gestão, o
controle e a transparência da frota de veículos
oficiais do Município de Salto do Itararé e dá outras
providências.
O VEREADOR LUCAS DAVID DOS SANTOS, no uso de suas atribuições,
apresenta o seguinte Projeto de Lei, ao plenário:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a gestão, o controle e a
transparência da utilização da frota de veículos oficiais do Município de Salto do
Itararé, compreendendo veículos próprios, locados ou colocados à disposição da
Administração Pública Municipal direta e indireta.
Parágrafo único. As diretrizes desta Lei têm por finalidade aprimorar a
gestão da frota, reduzir desperdícios, prevenir o uso indevido de veículos e ampliar
a transparência perante a população.
Art. 2º A política municipal de gestão da frota de veículos oficiais observará,
dentre outras, as seguintes diretrizes:
I – uso prioritário dos veículos em atividades essenciais de interesse
público, com planejamento prévio de rotas e horários;
II – busca permanente da economicidade, com redução de gastos
desnecessários com combustível, manutenção e deslocamentos
injustificados;
III – vedação ao uso particular dos veículos oficiais e coibição de qualquer
desvio de finalidade;
IV – registro mínimo das informações de utilização dos veículos, contendo
data, horário, identificação do condutor, quilometragem inicial e final,
unidade solicitante e finalidade do deslocamento;
V – priorização do uso de recursos tecnológicos que permitam o
controle objetivo dos deslocamentos, rotas, tempos de uso e demais dados
operacionais dos veículos oficiais;
VI – transparência ativa das informações gerais sobre a gestão da frota,
resguardados os dados protegidos por sigilo ou por legislação específica;
VII – observância aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
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Art. 3º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei, o Poder Executivo elaborará plano de gestão e controle da frota de
veículos oficiais, contemplando, no mínimo:
I – diagnóstico da frota existente, com quantidade de veículos, tipo, ano,
situação de uso e principais finalidades de atendimento;
II – procedimentos padronizados para requisição, utilização e devolução dos
veículos;
III – critérios objetivos para distribuição e priorização dos veículos entre as
secretarias e órgãos municipais;
IV – avaliação técnica da viabilidade de adoção de sistemas de
rastreamento veicular, geolocalização online, telemetria e ferramentas
tecnológicas congêneres, com análise de custo-benefício;
V – proposta de cronograma gradativo de implementação das medidas
de controle tecnológico consideradas viáveis, priorizando os veículos
vinculados às áreas de saúde, educação e transporte de passageiros;
VI – definição de indicadores de desempenho e metas de melhoria na gestão
da frota, em termos de economia, racionalização de uso e transparência.
§ 1º O plano de que trata o caput será formalizado por ato do Poder Executivo
e encaminhado à Câmara Municipal para conhecimento e acompanhamento,
sem prejuízo da competência fiscalizatória do Legislativo.
§ 2º Na avaliação de que trata o inciso IV, o Poder Executivo deverá
considerar, como solução preferencial, a adoção de sistemas de rastreamento
veicular e telemetria que permitam a localização em tempo real, o registro de rotas,
de quilometragem e demais dados relevantes à gestão da frota, sempre que
demonstrada sua viabilidade técnica e econômica.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar sistemas tecnológicos de
rastreamento veicular, telemetria e ferramentas congêneres para fins de controle,
gestão e transparência da frota municipal, observado o plano de que trata o art. 3º
e a legislação aplicável.
§ 1º A forma, o alcance, a abrangência e os parâmetros técnicos para
utilização dos sistemas tecnológicos serão definidos em ato regulamentar do Poder
Executivo, inclusive quanto à proteção de dados pessoais.
§ 2º A adoção dos sistemas tecnológicos previstos neste artigo observará a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como a legislação
orçamentária vigente.
Art. 5º Para fins de transparência e controle social, o Poder Executivo deverá
elaborar relatórios consolidados anuais sobre a gestão da frota de veículos
oficiais, contendo, no mínimo:
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I – quantidade de veículos em operação, por órgão ou secretaria;
II – resumo da utilização da frota, com dados consolidados de quilometragem
rodada e principais finalidades de uso;
III – síntese das ações implementadas para aprimoramento do controle da
frota, inclusive quanto à eventual adoção de tecnologias de rastreamento e
telemetria;
IV – indicação de resultados obtidos com as medidas adotadas,
especialmente em termos de economia e racionalização de uso.
§ 1º Os relatórios anuais serão encaminhados à Câmara Municipal e poderão
ser disponibilizados em meio eletrônico oficial do Município, observada a legislação
de acesso à informação e de proteção de dados.
§ 2º A periodicidade dos relatórios poderá ser ampliada por ato do Poder
Executivo, caso entenda necessário elaborar relatórios semestrais ou trimestrais.
Art. 6º Para implementação das diretrizes desta Lei, o Poder Executivo
poderá:
I – promover capacitação dos servidores responsáveis pela gestão e controle
da frota;
II – revisar normas internas, regulamentos e manuais de uso dos veículos
oficiais, adequando-os às diretrizes aqui estabelecidas;
III – firmar contratos, convênios, termos de cooperação e demais ajustes com
órgãos e entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação vigente, visando
à melhoria da gestão da frota.
Art. 7º A execução das ações decorrentes desta Lei ficará condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observadas a Lei
Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei,
definindo procedimentos específicos para a gestão, o controle e a transparência da
frota de veículos oficiais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salto do Itararé – PR, 01 de dezembro de 2025.
LUCAS DAVID DOS SANTOS
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei nasce de uma necessidade concreta vivenciada
pelo Município de Salto do Itararé: o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle,
transparência e racionalidade no uso da frota de veículos oficiais.
Recentemente, a imprensa regional noticiou suposto episódio em que
veículo oficial da Prefeitura de Salto do Itararé, vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, foi flagrado em território paraguaio, fato que gerou enorme repercussão
local e ensejou a cobrança de providências por parte da população e do Legislativo.
Independentemente do desfecho administrativo específico desse caso, que
deve ser apurado pelos canais competentes, com respeito ao contraditório e à
ampla defesa, o episódio evidencia uma fragilidade estrutural: o controle da
utilização de veículos públicos ainda depende, em grande medida, de
denúncias, registros informais e flagrantes ocasionais.
Não se trata, portanto, de personalizar o debate ou de transformar um fato
isolado em palanque político, mas de reconhecer que a ausência de instrumentos
objetivos de monitoramento da frota abre espaço para dúvidas sobre a regularidade
dos deslocamentos, alimenta a sensação de impunidade e corrói a confiança da
população na adequada gestão do patrimônio público.
A adoção de diretrizes claras para a gestão da frota, com previsão de plano
específico de controle, estudo técnico sobre a viabilidade de sistemas de
rastreamento e geolocalização, cronograma gradativo de implementação quando
houver viabilidade econômica e elaboração de relatórios periódicos, representa
uma resposta institucional séria e responsável a esse cenário.
Em vez de apenas reagir a cada denúncia, o Município passa a atuar de
forma preventiva, com regras estáveis e mecanismos permanentes de fiscalização.
Sob a ótica da economicidade, o controle mais rigoroso dos veículos oficiais
tende a reduzir desperdícios com combustível, manutenção e deslocamentos
injustificados, permitindo que os recursos públicos sejam direcionados às políticas
essenciais de saúde, educação, assistência social e demais áreas sensíveis. A
experiência de outros municípios que já implantaram sistemas de rastreamento
aponta, inclusive, para significativa redução de custos operacionais, justamente
pela racionalização dos roteiros e pela inibição do uso indevido.
Do ponto de vista da segurança, o monitoramento da frota contribui para a
proteção de servidores, agentes políticos e usuários de serviços públicos, uma vez
que, em situações de furto, roubo, sequestro ou risco à integridade física, a
possibilidade de localização do veículo em tempo quase real se torna ferramenta
relevante de apoio às autoridades competentes.
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No campo da transparência e do controle social, a previsão de relatórios
consolidados e, quando tecnicamente viável, a disponibilização de informações
gerais e agregadas em portal oficial, permite que a sociedade acompanhe, de forma
qualificada, como a frota está sendo utilizada. Não se trata de expor dados
sensíveis ou sigilosos, mas de garantir que o cidadão tenha acesso a indicadores
mínimos de utilização, cumprimento de rotas e resultados obtidos com as medidas
de controle.
Importante ressaltar que o Projeto de Lei proposto respeita a autonomia
administrativa do Poder Executivo, na medida em que:
1. estabelece diretrizes gerais de gestão, controle e transparência, sem
ingerência indevida na organização interna da Administração;
2. exige a elaboração de plano e estudo técnico sobre a viabilidade de
adoção de tecnologias de rastreamento e geolocalização, em vez de
determinar, de forma imediata e absoluta, a contratação de soluções
específicas;
3. condiciona a implantação gradativa dos sistemas tecnológicos à
demonstração de viabilidade econômica e operacional e à observância da
legislação orçamentária.
Assim, o Parlamento Municipal cumpre seu papel constitucional de legislar
sobre matérias de interesse local e de aperfeiçoar os instrumentos de fiscalização,
sem usurpar a iniciativa privativa do Chefe do Executivo nem criar despesas
desprovidas de lastro financeiro.
Diante de todo o exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa não
apenas uma resposta pontual a fatos recentemente noticiados, mas um passo
importante na consolidação de uma cultura de respeito ao patrimônio público, de
transparência na gestão e de responsabilidade com o uso dos veículos oficiais do
Município.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
Nobres Pares, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, 01 de dezembro de 2025.
LUCAS DAVID DOS SANTOS
Vereador
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