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materia nº 12/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Salto do Itararé do Estado do Paraná no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -SISAN.
native_id265

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando sanção governamental
2026-05-18 Aguardando Cumprimento de decisão
2026-05-18 Proposição aprovada
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-05 Aguardando despacho da Presidência
2026-05-04 Parecer favorável da comissão
2026-05-04 Parecer favorável da comissão
2026-05-04 Parecer favorável da comissão
2026-03-17 Proposição distribuída às comissões
2026-03-12 Proposição inclusa no expediente para leitura
2026-03-05 Aguardando despacho da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T20:11:14.123682-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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CNPJ. 76.920.834/0001-87 - Rua Eduardo Bertoni Junior, nº 471, Salto do Itararé – PR - Telefone 0800 400 2072
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PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Dispõe sobre as competências, a composição e o 
funcionamento do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional de Salto do Itararé do Estado do
Paraná no âmbito do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional -SISAN.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Salto do Itararé/PR, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de 
assessoramento imediato ao Prefeito de Salto do Itararé, integra o Sistema 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 
11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 2° - Compete ao CONSEA Municipal
I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo 
Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
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II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferência;
III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência 
Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo￾se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais 
integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao 
Plano Municipal de SAN;
V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação 
de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e 
controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua 
efetividade;
VIII – Manter articulação permanente com outros conselhos municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar 
e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar 
e Nutricional.
IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°: O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e 
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
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§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo
regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será 
convocada pelo CONSEA Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CONSEA Municipal será composto por 6 membros, titulares e suplentes, dos 
quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante 
deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes 
governamentais, conforme disposto no artigo 4º, I e II, da Lei 783/2024.
§ 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será 
composto por 6 (seis) representantes titulares e igual número de suplentes, sendo:
I – 2 (dois) representantes dos seguintes órgãos públicos:
a) Secretaria Municipal de Assistencia Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
II – 4 (quatro) representantes da sociedade civil:
§ 2° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de 
indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional.
§ 3° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, 
representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério 
Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite 
formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 4° - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os 
suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito.
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Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, 
permitida a recondução.
Art. 5° - O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros 
representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos,
03 membros, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do 
Governo.
§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade 
civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os 
critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da 
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do
mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da 
sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;
Art. 6° - O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Presidente
III – Secretaria-Geral;
IV – Secretaria-Executiva;
V – Comissões Temáticas.
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Art. 7° - O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, 
indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o
Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente 
do CONSEA Municipal.
Art. 8° - Ao Presidente incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II – representar externamente o CONSEA Municipal;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional;
V – convocar reuniões extraordinárias, com o Secretário-Geral; e
VI – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o 
coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para
apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 9° - Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistencia Social será o Secretário￾Geral do CONSEA Municipal.
Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe:
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional 
as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos 
orçamentários para sua consecução;
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II – manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por
aquele Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações 
aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando 
relatório ao Conselho;
IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos 
Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações 
governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional;
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII – presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua 
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e 
administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação 
e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no 
orçamento Governo Municipal.
Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva:
I – Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas 
atribuições;
II – Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de 
Segurança Alimentar e Nutricional e com o Consea Nacional, mantendo-os 
informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;
III – Assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento 
com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da 
administração pública, organizações da sociedade civil; e
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com 
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informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas 
apreciadas pelo CONSEA Municipal.
Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e 
orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria￾Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com 
estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os
quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu 
presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais,
estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a 
sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja 
justificável.
Art. 16. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter 
permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu 
âmbito de atuação.
Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do 
CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 18. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal
constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o
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pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida 
funcional.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais 
disposições contrárias.
Salto do Itararé - PR, 05 de março de 2026.
Claudeci José de Oliveira
Prefeito Municipal
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OFÍCIO Nº 47/2026
Salto do Itararé – PR, 02 de março de 2026.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 11/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar a Vossa Excelência, 
para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 
11/2026, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Salto do Itararé, no âmbito do 
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
A presente proposição visa estruturar e regulamentar o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional (CONSEA), instrumento essencial para a consolidação da política 
pública de segurança alimentar em nosso Município, em consonância com a Lei Federal nº 
11.346/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
A adesão e efetiva integração do Município ao SISAN representam importante avanço 
institucional, fortalecendo a articulação entre governo e sociedade civil na formulação, 
acompanhamento e fiscalização das políticas voltadas à garantia do Direito Humano à 
Alimentação Adequada. Além disso, possibilita maior organização das ações intersetoriais, 
ampliação do controle social e alinhamento com as diretrizes estaduais e federais na área 
de segurança alimentar e nutricional.
Destaca-se que a criação e regulamentação do CONSEA Municipal permitirão ao 
Município:
• Planejar e executar políticas públicas de segurança alimentar de forma estruturada 
e participativa;
• Ampliar o acesso a programas e recursos vinculados às políticas de alimentação e 
nutrição;
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• Fortalecer a transparência e o controle social das ações governamentais;
• Promover a integração entre as secretarias municipais e a sociedade civil 
organizada.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que contribuirá diretamente 
para a promoção da dignidade da pessoa humana e para o enfrentamento das 
vulnerabilidades sociais no Município de Salto do Itararé.
Diante da importância da matéria, solicito a análise e regular tramitação do referido Projeto 
de Lei, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Claudeci José de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Reginaldo Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal
Salto do Itararé – PR

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