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PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Dispõe sobre as competências, a composição e o
funcionamento do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Salto do Itararé do Estado do
Paraná no âmbito do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional -SISAN.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Salto do Itararé/PR,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de
assessoramento imediato ao Prefeito de Salto do Itararé, integra o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº
11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 2° - Compete ao CONSEA Municipal
I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo
Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
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II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferência;
III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindose os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais
integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao
Plano Municipal de SAN;
V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação
de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua
efetividade;
VIII – Manter articulação permanente com outros conselhos municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional.
IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°: O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
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§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo
regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
convocada pelo CONSEA Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O CONSEA Municipal será composto por 6 membros, titulares e suplentes, dos
quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante
deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes
governamentais, conforme disposto no artigo 4º, I e II, da Lei 783/2024.
§ 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será
composto por 6 (seis) representantes titulares e igual número de suplentes, sendo:
I – 2 (dois) representantes dos seguintes órgãos públicos:
a) Secretaria Municipal de Assistencia Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
II – 4 (quatro) representantes da sociedade civil:
§ 2° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de
indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
§ 3° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores,
representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério
Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite
formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.
Art. 4° - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os
suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito.
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Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos,
permitida a recondução.
Art. 5° - O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros
representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos,
03 membros, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do
Governo.
§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade
civil que comporá o CONSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os
critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do
mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da
sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;
Art. 6° - O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Presidente
III – Secretaria-Geral;
IV – Secretaria-Executiva;
V – Comissões Temáticas.
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Art. 7° - O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil,
indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o
Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente
do CONSEA Municipal.
Art. 8° - Ao Presidente incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
II – representar externamente o CONSEA Municipal;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional;
V – convocar reuniões extraordinárias, com o Secretário-Geral; e
VI – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o
coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para
apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 9° - Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Assistencia Social será o SecretárioGeral do CONSEA Municipal.
Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe:
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos
orçamentários para sua consecução;
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II – manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por
aquele Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações
aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando
relatório ao Conselho;
IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos
Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações
governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII – presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação
e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no
orçamento Governo Municipal.
Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva:
I – Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas
atribuições;
II – Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional e com o Consea Nacional, mantendo-os
informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;
III – Assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento
com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da
administração pública, organizações da sociedade civil; e
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com
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informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas
apreciadas pelo CONSEA Municipal.
Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e
orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da SecretariaExecutiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com
estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os
quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu
presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais,
estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja
justificável.
Art. 16. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter
permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu
âmbito de atuação.
Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do
CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 18. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal
constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o
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pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida
funcional.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais
disposições contrárias.
Salto do Itararé - PR, 05 de março de 2026.
Claudeci José de Oliveira
Prefeito Municipal
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OFÍCIO Nº 47/2026
Salto do Itararé – PR, 02 de março de 2026.
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 11/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar a Vossa Excelência,
para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº
11/2026, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Salto do Itararé, no âmbito do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
A presente proposição visa estruturar e regulamentar o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (CONSEA), instrumento essencial para a consolidação da política
pública de segurança alimentar em nosso Município, em consonância com a Lei Federal nº
11.346/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
A adesão e efetiva integração do Município ao SISAN representam importante avanço
institucional, fortalecendo a articulação entre governo e sociedade civil na formulação,
acompanhamento e fiscalização das políticas voltadas à garantia do Direito Humano à
Alimentação Adequada. Além disso, possibilita maior organização das ações intersetoriais,
ampliação do controle social e alinhamento com as diretrizes estaduais e federais na área
de segurança alimentar e nutricional.
Destaca-se que a criação e regulamentação do CONSEA Municipal permitirão ao
Município:
• Planejar e executar políticas públicas de segurança alimentar de forma estruturada
e participativa;
• Ampliar o acesso a programas e recursos vinculados às políticas de alimentação e
nutrição;
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• Fortalecer a transparência e o controle social das ações governamentais;
• Promover a integração entre as secretarias municipais e a sociedade civil
organizada.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que contribuirá diretamente
para a promoção da dignidade da pessoa humana e para o enfrentamento das
vulnerabilidades sociais no Município de Salto do Itararé.
Diante da importância da matéria, solicito a análise e regular tramitação do referido Projeto
de Lei, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Claudeci José de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
Reginaldo Aparecido Alves
Presidente da Câmara Municipal
Salto do Itararé – PR